Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001847-95.2022.2.00.0000
Requerente: JADSON DE OLIVEIRA SANTOS
Requerido: SIMONE SARAIVA DE ABREU ABRAS

 


 

EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRETENSÃO DE EXAME DE MATÉRIA JURISDICIONAL. ART. 103-B, § 4º, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. Nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição federal, a via correcional se restringe "ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes".

2. As alegações “de erro de procedimento (error in procedendo) e erro de julgamento (error in judicando) impedem a atuação correcional, pois carregadas de conteúdo jurisdicional”. (CNJ – RD – Reclamação Disciplinar – 0000784-74.2018.2.00.0000 – Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 275ª Sessão ordinária – j. 07/08/2018). Nesses casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

3. Recurso Administrativo a que se nega provimento.

 

 

 

            A13/Z08

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 27 de maio de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o Conselheiro representante do Ministério Público Estadual.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001847-95.2022.2.00.0000
Requerente: JADSON DE OLIVEIRA SANTOS
Requerido: SIMONE SARAIVA DE ABREU ABRAS

 

RELATÓRIO 

  

 

A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS ROCHA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

 

Cuida-se de Recurso Administrativo interposto por JADSON DE OLIVEIRA SANTOS no qual objetiva a reforma da decisão que determinou o arquivamento do Pedido de Providências formulado contra a Juíza de Direito SIMONE SARAIVA DE ABREU ABRAS, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Na inicial, o reclamante alegou que a magistrada reclamada cometeu erros de procedimento e de julgamento nos autos 5022974-31.2021.8.13.0079, 5016370-54.2021.8.13.0079, 5001898-48.2021.8.13.0079 e 5198911-26.2021.8.13.0024, ao proferir sentença sem que houvesse a citação do reclamante.

Aduziu que o modo de proceder da juíza traz insegurança jurídica.

Requereu a apuração dos fatos narrados e a aplicação da penalidade disciplinar cabível.   

A Corregedoria Nacional de Justiça determinou o arquivamento do expediente, por entender que a matéria em questão é eminentemente jurisdicional e desborda da atuação correcional (Id 4662888). 

Irresignado, o requerente interpõe o presente Recurso Administrativo, pleiteando a reforma da decisão de arquivamento.

As contrarrazões foram apresentadas (Id 4690148).

É o relatório

 

 

 A13/Z08

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001847-95.2022.2.00.0000
Requerente: JADSON DE OLIVEIRA SANTOS
Requerido: SIMONE SARAIVA DE ABREU ABRAS

 

 

VOTO  

  

A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):  

 

O recurso não prospera.

Nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, a via correcional se restringe "ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura". 

In casu, o reclamante insurge-se, em síntese, contra supostos erros de procedimento e de julgamento por parte da julgadora, que proferiu sentença sem a citação da parte.

No entanto, nos termos exarados na decisão impugnada, a matéria em questão é eminentemente jurisdicional e desborda da atuação da Corregedoria Nacional de Justiça. Isso porque eventuais errores in judicando ou in procedendo não são suscetíveis da atuação correcional.

É dizer: a prática de atos processuais, ainda que contrários às regras de direito processual que a parte entenda que devam ser as aplicáveis, deve ser corrigida pelas vias recursais, e não pela via correcional.

Nessas hipóteses, em que o ato impugnado tem natureza exclusivamente jurisdicional, o interessado deve buscar os meios de impugnação previstos na legislação processual, não cabendo a intervenção da Corregedoria Nacional de Justiça. 

Dessarte, “as invocações de erro de procedimento (error in procedendo) e erro de julgamento (error in judicando) impedem a atuação correcional, pois carregadas de conteúdo jurisdicional”. (CNJ – RD – Reclamação Disciplinar – 0000784-74.2018.2.00.0000 – Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 275ª Sessão ordinária – j. 07/08/2018).

No mesmo sentido:

 

“Eventual error in procedendo e/ou error in judicando deve ser sanado por meio dos recursos processuais próprios, sendo descabido o uso da reclamação disciplinar". (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 761 - Rel. Antônio de Pádua Ribeiro - 12ª Sessão (EXTRAORDINÁRIA) - j. 22/5/2007). 

 

Assim, não há que se falar em alteração da decisão que determinou o arquivamento do expediente. 

Pelo exposto, nego provimento ao Recurso Administrativo.

É como voto.

   

 

 

 

A13/Z08