Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0010384-51.2020.2.00.0000
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MINAS GERAIS
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE E REPERCUSSÃO GERAIS. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 89 DO RICNJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – O CNJ tem entendimento firmado pela inadmissibilidade de consulta emergente de situação concreta sem repercussão para todo o Poder Judiciário e que importe na fixação de interpretação para solucionar situações reais individuais.

2 – Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para conversão da Consulta em Pedido de Providências (PP), ante a existência de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) em tramitação neste Conselho cujo objeto é o ato normativo questionado.

3 – Recurso conhecido e, no mérito, não provido.

 

 

 

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 24 de junho de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas (Relator), Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0010384-51.2020.2.00.0000
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MINAS GERAIS
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO


        

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator): 

 

Trata-se de Recurso Administrativo em Consulta (Cons) formulada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais (OAB/MG) contra a Decisão (Id 4597468) de não conhecimento da postulação formulada, nos termos dos arts. 89 e 90 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ).

O relatório da decisão recorrida foi assim sistematizado:

 

“Trata-se de Consulta (Cons) formulada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais, “acerca da aplicação da Resolução nº 767/2014, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que “Dispõe sobre a ocupação, cessão e modificação dos espaços físicos nos prédios que abrigam as dependências dos foros judiciais e demais edificações vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais” em cotejo com a Resolução nº 114/2010 deste Egrégio CNJ”.

 A Consulente expôs diversas considerações sobre aspectos da Resolução nº 767/2014 do TJMG que representariam inovações em relação à Resolução nº 114/2010 do CNJ, aduzindo que tais dispositivos “a pretexto de regulamentar, ultrapassam os limites da norma pretensamente regulamentada e jurisprudência deste Conselho”.

Apresentou, em sua peça, as indagações a seguir:

1) Poderia a Resolução nº 767/2014 do TJMG estabelecer condições mais restritivas ou gravosas do que as estão elencadas na aludida norma editada por este eg. Conselho?

2) Poderia o TJMG estabelecer critérios de “readequação” dos espaços já existentes e utilizados pela OAB?

3) Como estabelecer critérios objetivos, factíveis e igualitários de uso do espaço cedido à OAB considerando os parâmetros de espaço mínimo e máximo fixado na tabela 2 da Resolução nº 114/2010 do CNJ?

4) Qual deve ser a regra de dimensionamento dos espaços para Comarcas em que há mais de uma unidade predial do TJMG (v.g. fóruns em endereços diversos, unidades dos diversos Juizados Especiais e outros) em que há espaço ocupado pela OAB?

5) Qual deve ser a providência a ser adotada em relação aos espaços cedidos à OAB em dimensões inferiores à fixada na tabela 2 da Resolução nº 114/2010 do CNJ?

6) Caso o espaço cedido à OAB nos edifícios já existentes seja superior ao máximo fixado na tabela 2 da Resolução nº 114/2010 do CNJ, é possível a cobrança de “contraprestação” pelo espaço excedente?

7) Caso seja afirmativa a resposta ao item 6, qual é o critério adequado, razoável e proporcional para fixação do valor da contraprestação a que se refere o art. 3º da Resolução 767/2014 do TJMG?

8) Poderia o TJMG exigir a devolução dos espaços supostamente excessivos ocupados pela OAB sem a demonstração de efetiva necessidade?

 9) as Resoluções nº 767/2014 do TJMG e nº 114/2010 do CNJ permitem a retomada compulsória dos espaços supostamente excessivos ocupados pela OAB-MG nas dependências do Poder Judiciário?

10) Qual é a consequência ou hipótese de sanção pelo eventual descumprimento do dever de informação ou de chamamento da OAB sobre a construção de novos fóruns ou reforma dos já existentes?

11) Qual deve ser a regra para dimensionamento e disponibilização de espaços às instituições e pessoas jurídicas de direito privado (associações de magistrados, sindicatos de servidores etc.) nas dependências do Poder Judiciário?

12) Os critérios espaciais previstos na Resolução 114/2010 do CNJ se aplicam aos projetos aprovados, porém ainda não executados até o prazo de 120 dias de que trata o art. 32?

 Requer, assim, a análise e a resposta à consulta formulada.

A prevenção foi reconhecida pela então Conselheira Relatora, relativamente ao PCA 4752-44, pois ambos os procedimentos versam sobre o mesmo ato normativo – Resolução CNJ 114/2010 e ainda aguardam decisão definitiva.

Redistribuído o feito a este Gabinete, por prevenção ao PCA 0004752- 44.2020.2.00.0000, após o transcurso do prazo de 90 dias do término do mandato da Exma. Senhora Conselheira Ivana Farina Navarrete Pena, nos termos do § 2º do art. 45- A do RICNJ.

É o relatório. Decido:”

 

A decisão de arquivamento fundamentou-se nos arts. 89 e 90 do RICNJ, ou seja, na inadmissibilidade de consultas que versem sobre casos concretos.

Inconformada, a requerente interpôs Recurso Administrativo (Id 4622972) em que pede a reforma da decisão de não conhecimento (Id 4597468) ou o recebimento dos presentes autos como PP. 

Argumentou que o ato normativo do TJMG, objeto da presente Consulta, ostenta caráter geral e abstrato, o que descaracterizaria a individualidade apontada na decisão recorrida. Ademais, exatamente por se tratar de ato abstrato e geral, tem potencialidade para afetar não apenas a OAB/MG, mas também os servidores do Poder Judiciário mineiro, do Ministério Público e da Defensoria Pública e, em última instância, os jurisdicionados.

Aduziu que o caso concreto estaria sendo tratado no Pedido de Controle Administrativo (PCA) nº 0004752-44.2020.2.00.0000 e que não se confundiria com o presente processo, pois os questionamentos referiram-se à “consulta em tese sobre matéria de competência regulamentar deste CNJ, revestida de repercussão geral, e que inclusive contraria disposições regulamentares editadas por este Conselho (Resolução CNJ nº 114/2010)”.

Por fim, requereu, a reconsideração da “decisão recorrida ou, subsidiariamente, seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a decisão recorrida, dando-se regular prosseguimento ao feito ou que, conforme fundamentos sustentados, seja este conhecido como pedido de providências e apensado ao PCA 0004752-44.2020.2.00.0000 para julgamento conjunto”.

É o relatório. 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0010384-51.2020.2.00.0000
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MINAS GERAIS
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


VOTO 



 

           O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator): 

  

Recebo o presente Recurso Administrativo por ser tempestivo e próprio, nos termos do art. 115 do Regimento Interno do CNJ (RICNJ). 

A recorrente pretende a reforma da Decisão de Id 4597468, sustentando que no caso em tela estaria configurada hipótese de atuação deste Conselho Nacional de Justiça, pois se trata de ato normativo geral e abstrato, apto a “afetar a esfera de direitos não só da OAB-MG, mas também dos servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e, em última instância, dos jurisdicionados”. Contudo, conforme apontado na Decisão recorrida, as dúvidas apresentadas na Petição Inicial (Id 4207647) não se revestem de generalidade e de interesse geral, necessários para a análise do feito. 

Em suma, afirma a recorrente que "A presente consulta diz respeito a um ato normativo geral com potencialidade de afetar a esfera de direitos não só da OAB-MG, mas também dos servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e, em última instância, dos jurisdicionados."

 

Isto não obstante, tenho que o tão só fato de a decisão do TJMG estar baseada em ato normativo editado pela Corte mineira não é suficiente para fazer com que as questões apresentadas na presente Consulta deixem de ostentar caráter nitidamente individual, que envolve um conflito de interesse entre a Seccional Mineira da OAB, por um lado, e o Tribunal de Justiça daquela estado, por outro, tendo como pano de fundo a destinação de espaços. Por essa razão, tenho que a decisão atacada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos: 



 

“A Resolução CNJ nº 114/2010 dispõe aceca do planejamento, execução e monitoramento de obras no Poder Judiciário; dos parâmetros e orientações para precificação, elaboração de editais, composição de BDI, critérios mínimos para habilitação técnica e cláusulas essenciais nos novos contratos de reforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário; da referência de áreas a serem utilizadas quando da elaboração de novos projetos de reforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário; bem como sobre a premiação dos melhores projetos de novas obras no âmbito do Poder Judiciário.

Analisando as indagações trazidas pela consulente, verifico que se tratam de dúvidas acerca de questões individuais da requerente, referentes à interpretação de dispositivos da Resolução nº 767/2014 do TJMG que afetaram concretamente a relação entre a OAB/MG e o TJMG no que diz respeito à ocupação dos espaços físicos pela primeira naquela Corte.

O Regimento Interno do CNJ (RICNJ) dispõe, no artigo 891, que cabe ao Plenário decidir sobre consultas em tese, de interesse e de repercussão gerais concernentes à matéria de sua competência.

No caso, como esta Consulta veicula dúvida individual sobre um caso em concreto, em que as indagações trazidas no expediente, embora revestido de Consulta, buscam na verdade discutir ato administrativo praticado pelo requerido.

Com efeito, a consulente busca, em verdade, o controle administrativo do ato consubstanciado na Resolução nº 767/2014 do TJMG, que, inclusive, já é objeto de impugnação no PCA 0004752-44.2020.2.00.0000, no qual a ora consulente postula que o TJMG se abstenha de exigir a retomada ou a diminuição de espaços físicos previamente utilizados pela OAB/MG, em edificações mantidas ou administradas pela Justiça Mineira, bem como se abstenha de condicionar a utilização de qualquer espaço ou de área física pela OAB/MG ao pagamento de aluguel ou qualquer contraprestação pecuniária.

Nestas condições, tenho que a presente consulta não pode ser conhecida por este Conselho. Neste sentido:

RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. QUESTÃO CONCRETA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 89 DO RICNJ. 1. Consulta formulada com a finalidade de se obter deste Conselho orientação jurídica acerca da possibilidade de participação do próprio magistrado em programa de docência, remunerado por bolsa oferecida por universidade. 2. Não é cabível a Consulta para a solução de dúvidas dos particulares sobre normas jurídicas, sem interesse geral, ou que importe a fixação pelo CNJ de interpretação acerca das hipóteses apresentadas, antecipando solução para situações reais na formulação em tese. 3. Recurso desprovido. Destaque nosso. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em CONS - Consulta - 0000502- 12.2013.2.00.0000 - Rel. LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN - 181ª Sessão - j. 17/12/2013).

CONSULTA. ESCLARECIMENTOS QUANTO A PROCEDIMENTOS DE ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIOS. ART. 89, CAPUT E § 1º DO CNJ. REQUISITOS MATERIAIS E FORMAIS. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA À COMISSÃO TEMÁTICA PERMANENTE.

1. A Consulta que versa sobre “esclarecimentos” a respeito de “procedimentos” de atualização de precatórios, em princípio, não envolve a aplicação de dispositivo legal ou regulamentar concernente à matéria de competência do Conselho Nacional de Justiça, não podendo ser conhecida, mormente quando, em desobediência ao § 1º do artigo 89 do RICNJ, não contém indicação precisa do seu objeto, ademais de não ter sido apresentada de forma articulada.

2. Não Conhecimento, com consequente arquivamento, porém com a determinação da extração de cópia do requerimento e envio à Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, para incluir, no estudo a que está fazendo a respeito da matéria, a análise quanto à conveniência, ou não, de regulamentação sobre a forma de atualização dos cálculos dos valores contidos nos precatórios”. Destaque nosso.

(CNJ - CONS - Consulta - 0001661-92.2010.2.00.0000 - Rel. WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR - 102ª Sessão Ordinária - julgado em 06/04/2010).

Assim, não cabe qualquer esclarecimento ou explanação acerca da situação fática concreta exposta pela consulente.

Diante do exposto, com fundamento no disposto nos artigos 89 e 90 do RICNJ, não conheço da Consulta e determino o arquivamento dos autos, informando-se o consulente.”

  

O art. 89, caput, do RICNJ[1] estabelece que as consultas submetidas ao Plenário devem tratar de situações “em tese”, hipotéticas, ou seja, que não derivam de casos concretos, e devem representar interesse e repercussão para todo o Poder Judiciário. Nesse sentido:

 

“CONSULTA FORMULADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO (EDITAL N. 001/2011). MAJORAÇÃO DA PONTUAÇÃO DE CANDIDATO EM QUESTÃO DISCURSIVA POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL. RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO NA LISTA DE APROVADOS APÓS AUDIÊNCIA DE ESCOLHA. PEDIDO DE REESCOLHA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL. HIPÓTESE DE CASO CONCRETO CONSUBSTANCIADA NA ANTECIPAÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA A SER ADOTADA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CNJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. As atribuições do CNJ estão estritamente delineadas no § 4º do artigo 103-B da Constituição Federal, do qual não se extrai a competência para executar sentença judicial transitada em julgado que, ao corrigir questão discursiva de concurso público de determinado candidato, majorou sua nota e alterou sua classificação no certame.

2. Na esteira da jurisprudência reiterada deste Conselho, não se conhece de consulta formulada para esclarecimento de dúvida acerca de caso concreto e individual, sem repercussão para o Poder Judiciário, ou para antecipação de solução administrativa a ser adotada pela Corte de origem”.

3. Pedido não conhecido. Maioria.

(CNJ – CONS nº 0003698-82.2012.2.00.0000 - Rel. Daldice Santana - 46ª Sessão Virtual – j. 03/05/2019). Destaque nosso.

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM CONSULTA. RESOLUÇÃO 81, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DA CONSULTA. ARQUIVAMENTO.

1. Consulta acerca da Resolução nº 081/2009 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre os concursos públicos para outorga das Delegações de Notas e de Registro e sobre a minuta de edital para referidos concursos.

2. Não cabe a este Conselho responder a consultas emergentes de questões administrativas concretas submetidas ou que possam ser submetidas à apreciação por órgãos do Poder Judiciário (PP 15987).

3. Não é cabível a consulta para a solução de dúvidas dos particulares sobre normas jurídicas, sem interesse geral, ou que importe a fixação pelo CNJ de interpretação acerca das hipóteses apresentadas, antecipando solução para situações reais, escondidas na formulação em tese.

Recurso a que se nega provimento.

(CNJ – Recurso Administrativo em CONS nº 0004740-79.2010.2.00.0000 - Rel. José Adonis Callou de Araújo Sá - 112ª Sessão Ordinária – j. 14/09/2010). Destaque nosso.

 

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. CASO CONCRETO. ANTECIPAÇÃO DE SOLUÇÃO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES.

1. Pedido formulado por magistrado para manifestação acerca questão relacionada à aplicação da Resolução CNJ 7/2005.

2. É firme o entendimento do CNJ de não conhecer consultas quando os elementos coligidos aos autos denotem o objetivo de sanar dúvida jurídica ou antecipar a solução de caso concreto.

3. O significado da palavra ‘dúvida’ é a incerteza acerca de uma realidade ou fato. Se há entendimento firmado sobre a matéria, inexiste dúvida a ser dirimida.

4. A defesa de um posicionamento acerca da questão suscitada nos autos demonstra o objetivo de provocar a manifestação do Plenário para ratificação de tese jurídica e esta medida é estranha às finalidades constitucionais deste Conselho.

5. Recurso a que se nega provimento”.

(CONSULTA n. 0003164-41.2016.2.00.0000 – Rel. Cons. Fernando Mattos – 21ª Sessão Virtual – j. 26.05.2017). (Grifo nosso).

 

 

De outro lado, é igualmente inadmissível a atuação deste Conselho para sanar dúvidas sobre aplicabilidade de normas jurídicas que importem na fixação de interpretação para solucionar situações reais individuais. In verbis: 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. CASO CONCRETO. INTERESSE INDIVIDUAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. A formulação de Consultas não pode se prestar a sanar dúvidas sobre aplicabilidade de normas jurídicas, como na hipótese, em que a pretensão diz respeito à interpretação de dispositivos constitucionais referentes ao acúmulo de cargos públicos, de que trata o art. 37, XVI, “c”. A solução de tal questionamento importaria a fixação, pelo CNJ, de interpretação acerca da hipótese apresentada, antecipando solução para situações individuais inseridas na formulação em tese, o que é inadmissível.

2. Consulta não conhecida, por não satisfazer os requisitos do art. 89 do RICNJ.

5. Recurso administrativo não-provido.

(CONSULTA nº 0005293-58.2012.2.00.0000 – Rel. Cons. Tourinho Neto – 158ª Sessão Ordinária – j. 13.12.2012). (Grifo nosso).

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. QUESTÃO CONCRETA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 89 DO RICNJ.

1. Consulta formulada com a finalidade de se obter deste Conselho orientação jurídica acerca da possibilidade de participação do próprio magistrado em programa de docência, remunerado por bolsa oferecida por universidade.

2. Não é cabível a Consulta para a solução de dúvidas dos particulares sobre normas jurídicas, sem interesse geral, ou que importe a fixação pelo CNJ de interpretação acerca das hipóteses apresentadas, antecipando solução para situações reais na formulação em tese.

3. Recurso desprovido.

(CONSULTA nº 0000502-12.2013.2.00.0000 – Rel. Cons. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen – 181ª Sessão Ordinária – j. 17.12.2013). (Grifo nosso).

 

No caso, os questionamentos apresentados pela OAB/MG na Petição Inicial (Id 4201647) são restritos ao Tribunal mineiro e à própria consulente, o que inviabiliza seu processamento como consulta.  

De outra forma, é inadmissível o pedido subsidiário formulado pela recorrente para que, no caso de manutenção da decisão de não cabimento de Consulta, em razão da aplicabilidade do princípio da fungibilidade, sejam os presentes autos recebidos como Pedido de Providências.

Ocorre que o art. 98 do RICNJ define as hipóteses de cabimento de Pedido de Providências (PP). In verbis: 

 

“Art. 98. As propostas e sugestões tendentes à melhoria da eficiência e eficácia do Poder Judiciário bem como todo e qualquer expediente que não tenha classificação específica nem seja acessório ou incidente serão incluídos na classe de pedido de providências, cabendo ao Plenário do CNJ ou ao Corregedor Nacional de Justiça, conforme a respectiva competência, o seu conhecimento e julgamento”.

 

Os questionamentos formulados na Petição Inicial (Id 4201647) referem-se à situação concreta enfrentada pela requerente, e, nesse aspecto, guardam pertinência direta com o objeto do PCA nº 0004752-44.2020.2.00.0000, que já está tramitando no âmbito deste Conselho, pelo que admitir a presente consulta como PP esbarraria na barreira da litispendência, dado que o objeto do PP seria exatamente o controle do ato administrativo que já é objeto do referido PCA. 

 

Diante do exposto, não havendo irregularidade na decisão impugnada, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento.

 

É como voto.

 

Após as comunicações de praxe, arquive-se.

 

 

 

Conselheiro Marcio Luiz Freitas

Relator

 


 

[1] Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.