Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0009160-83.2017.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - SINDJU - PA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO CNJ 219/2016. REDIRECIONAMENTO DA ANÁLISE PARA PROCEDIMENTO PRÓPRIO E ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. PRESTÍGIO À RACIONALIZAÇÃO DE TRAMITAÇÃO E AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O redirecionamento da análise das questões que circundam esse procedimento para os autos do CumprDec 0002210-92.2016.2.00.0000 não acarretaria, sob qualquer prisma, prejuízos à adequada e satisfatória solução da causa, sobretudo porque este último é destinado, justamente, à fiscalização e monitoração do cumprimento das diretrizes da Resolução CNJ 219/2016.

2. Não se pode ignorar, outrossim, que a medida evita a indesejável duplicidade apuratória, bem como prestigia a racionalização de tramitação e os princípios da eficiência e da economia processual. Precedente.

3. Na situação versada, não há elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada.

4. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.


 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de março de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Daiane Nogueira. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0009160-83.2017.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - SINDJU - PA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Sindicato dos Funcionários do Judiciário do Estado do Pará (SINDJU-PA) contra decisão que não conheceu de pedidos atinentes à adoção de medidas direcionadas ao cumprimento da Resolução CNJ 219/2016 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).

Na inicial, o autor teceu considerações acerca do referido normativo, que “dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus”, detalhando, em síntese, as ações implementadas pela Corte Paraense.

Registrou, nessa perspectiva, eventuais inconsistências/descompassos alusivos à concretização da Política Judiciária no âmbito da Corte Paraense, sobretudo no que tange à falta de proporcionalidade na distribuição de servidores entre as instâncias e à ausência do início dos procedimentos necessários para a efetivação dos arts. 16[1] e 22[2] da norma multicitada.

Diante desses fatos, requereu liminar para a suspensão da aplicação de qualquer ato normativo que tenha como fundamento a Resolução CNJ 219/2016, até que todas as questões elencadas na exordial “sejam sanadas de forma colaborativa, com a participação de todas as partes interessadas, notadamente os servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará, através do sindicato requerente”.

No mérito, pleiteou as seguintes determinações ao TJPA:

b.1) Dar exato cumprimento aos termos das Resoluções de nº 194/2014 e de nº 219/2016 do CNJ, dando atenção prioritária ao primeiro grau de jurisdição;

b.2) Apresentar cronograma para distribuição da força de trabalho excedente, existente no segundo grau de jurisdição, nos termos dos artigos 3º e 12 da Resolução de nº 219/2016 do CNJ, cuja elaboração deve contar com a efetiva participação do Comitê de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição (artigo 27, § 1º, da Resolução do CNJ de nº 219/2016), da associação de magistrados e da representação sindical e associativa dos servidores (Resolução de nº 221/2016 do CNJ);

b.3) Proceder à movimentação, do 2º para o 1º Grau, de 112 servidores, ou a quantidade correspondente a 93,2 % do total de servidores da área de apoio direto à atividade judicante, conforme análise de dados das tabelas 01 e 02 do Relatório das atividades do grupo de trabalho constituído pela Portaria de nº 4761/2016-GP;

b.4) Alocar no 1º Grau de Jurisdição 93,2 % dos gastos em cargos comissionados e de função gratificada, conforme análise de dados das tabelas 01 e 02 do Relatório das atividades do grupo de trabalho constituído pela Portaria de nº 4761/2016-GP;

b.5) Após discussão onde haja a participação efetiva de magistrados e servidores, por intermédio de suas entidades associativas, enviar o Projeto de Lei à Assembleia Legislativa do Estado do Pará, com a finalidade de unificar todas as carreiras do 1º e 2º Graus, em especial dos cargos comissionados e funções de confiança, tais como assessores de juiz e de desembargador; diretores de secretaria e secretários de Câmaras, etc.

b.6) Possibilitar a auditagem dos dados utilizados para o cálculo das Tabelas de Lotação de Pessoal publicadas, pelo Comitê de Atenção Prioritária do Primeiro Grau (artigo 27, § 1º, da Resolução do CNJ de nº 219/2016), associação de magistrados e da representação sindical e associativa de servidores (Resolução 221/2016, do CNJ)”.

 

Na tramitação do feito, além da efetiva manifestação das partes envolvidas, destaca-se: i) o ingresso de terceiros interessados; ii) o indeferimento da liminar (Id. 3834483); iii) a tentativa de autocomposição (Id. 2381258), inclusive, na instância de origem; iv) a juntada de pareceres ofertados pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (Ids. 3541052, 3682852 e 3740037).

À vista do pedido do TJPA para que fosse mitigado o cumprimento gradativo da Resolução CNJ 219/2016, bem como a consulta acerca da possibilidade de reavaliação conceitual da classificação de unidades como apoio direto e indireto à atividade judicante, a Comissão de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento deliberou pela necessidade de criação de grupo de trabalho para avaliar as aludidas pretensões no contexto das Resoluções CNJ 88/2009, 76/2009 e 219/2016 conjuntamente (Id. 4075192).

Tais pleitos foram formulados, outrossim, por meio do expediente SEI 13865/2019, dando-se ênfase “à classificação dos servidores do setor de Precatórios, assim como aqueles que atuam em gabinetes de desembargadores em funções diretivas e sem atuação nos casos novos”.

Em 04/11/2021, foi determinada (Id. 4530211):

a) a intimação da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica (SEP/CNJ), para que informasse sobre o andamento do GT que pretende alterar a Resolução CNJ 219/2016, conforme deliberação da Comissão de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento contida no processo SEI 13865/2019;

b) a intimação do TJPA para que juntasse a minuta de anteprojeto de lei que dispõe sobre o quadro de cargos em comissão e funções de confiança do Poder Judiciário do Estado do Pará.

 

Em resposta, a Corte Paraense colacionou aos autos a mencionada minuta de anteprojeto de lei (Id. 4544750) e a SEP juntou manifestação (Id. 5393970).

No dia 13/12/2023, foi proferida decisão que não conheceu dos pedidos e determinou a remessa de cópia integral dos autos para juntada no CumprDec 0002210-92.2016.2.00.0000, que monitora a observância da Resolução CNJ 219/2016 pelos Tribunais (Id. 5393960).

Irresignado, o SINDJU-PA interpôs recurso administrativo (Id. 5438136), pleiteando-se, entre outros, a suspensão dos efeitos da decisão terminativa.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id. 5440459).

Em contrarrazões, o TJPA destacou, notadamente, que o tema da aplicabilidade da Resolução CNJ 219/2016 pelos Tribunais ocorre nos autos do CumprDec 0002210-92.2016.2.00.0000 (Id. 5465936).

É o relatório.



[1] Art. 16. Os tribunais devem instituir mecanismos de incentivo à permanência de servidores em comarcas ou cidades menos atrativas ou com maior rotatividade de servidores, dentre eles o direito de preferência nas remoções e, quando possível, a disponibilização extra de cargos em comissão e funções de confiança. 

[2] Art. 22. As carreiras dos servidores de cada Tribunal de Justiça devem ser únicas, sem distinção entre cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança de primeiro e de segundo graus.

§ 1º Os tribunais em que a lei local confira a distinção prevista no caput devem encaminhar projeto de lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com vistas à unificação das carreiras.

§ 2º A hipótese prevista no parágrafo anterior não obsta a alocação provisória de servidores, cargos em comissão e funções de confiança nas unidades de primeiro e de segundo graus, na forma prevista nesta Resolução, a fim de atender o interesse público representado pela necessidade excepcional dos serviços judiciários, até a aprovação do mencionado projeto de lei.

§ 3º Na hipótese deste artigo, os tribunais devem elaborar estudos com vistas à eventual redistribuição de cargos entre primeiro e segundo graus.


Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0009160-83.2017.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - SINDJU - PA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA

 

 

VOTO

 

No caso, a parte autora se volta contra decisão que não conheceu de pedidos atinentes à implementação da Resolução CNJ 219/2016 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), determinando-se a remessa de cópia integral do feito para juntada no CumprDec 0002210-92.2016.2.00.0000.

No que concerne ao juízo de admissibilidade, o recurso administrativo preenche os pressupostos exigidos, devendo, portanto, ser conhecido.

Quanto ao mérito, há que se reconhecer a inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar o pronunciamento monocrático.

Isso porque, ao contrário do que faz crer o recorrente, o redirecionamento da análise das questões que circundam o presente pedido de providências para os autos do CumprDec 0002210-92.2016.2.00.0000 não acarretaria, sob qualquer prisma, prejuízos à adequada e satisfatória solução da causa, sobretudo porque este último procedimento é destinado, justamente, à fiscalização e monitoração do cumprimento das diretrizes da Resolução CNJ 219/2016.

Nesse particular, constam da decisão recorrida inúmeros julgados oriundos do CumprDec 0002210-92.2016.2.00.0000 e que versam sobre a aplicação e efetivação da Resolução CNJ 219/2016, comprovando-se, desse modo, que ali é o espaço mais apropriado para o exame dos tópicos alusivos à norma multicitada.

Por fim, não se pode ignorar que a medida evita a indesejável duplicidade apuratória, bem como prestigia a racionalização de tramitação e os princípios da eficiência e da economia processual (Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo 0000559-49.2021.2.00.0000 - Rel. Candice Lavocat Galvão Jobim - 92ª Sessão Virtual - julgado em 10/09/2021).

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do presente recurso administrativo e, no mérito, NEGAR-LHE provimento. 

Brasília, data registrada no sistema. 

 

  

 

 

JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO 

  

Conselheiro Relator 

 

 

 

  

CJR 03