Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006320-95.2020.2.00.0000
Requerente: WILSON MANFIO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS

EMENTA

EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NESTES AUTOS. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.

1. A pretensão deduzida nestes autos foi decidida pelo Conselho Nacional de Justiça, ainda no ano de 2010 (nos autos do PP 0000384-41.2010.2.00.0000) e reapresentada a esta Casa, em ocasião posterior. Também foi apresentada: a) ao Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n. 29.605 (que teve seguimento negado) e na Ação Rescisória n. 2.646 (que também teve seguimento negado); e b) ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Ação Originária n. 0014365-88.2019.8.21.7000 (que foi julgada improcedente). Aludidas decisões jurisdicionais, qualificadas pela coisa julgada, estabelecem impossibilidade absoluta de reforma, em seara administrativa, do que está resolvido em definitivo, pela Corte Constitucional, acerca da constitucionalidade (AR 2.652), da legalidade e da legitimidade das decisões administrativas, proferidas pelo CNJ, que determinaram a vacância da serventia objeto da pretensão formulada nestes autos. 

2. Apelo a que se nega conhecimento, com preservação, na íntegra, da Decisão Monocrática Final recorrida.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 17 de dezembro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Tânia Regina Silva Reckziegel, Richard Pae Kim, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes do Tribunal Regional Federal, da Justiça Federal, do Ministério Público Estadual e os representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006320-95.2020.2.00.0000
Requerente: WILSON MANFIO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

Trata-se de recurso administrativo em Pedido de Providências, proposto por WILSON MANFIO em face de Decisão Monocrática (Id 4187518), que: a) reconheceu a natureza manifestamente rescisória da pretensão veiculada nestes autos; e b) julgou improcedente os pedidos que pretendem atribuição, à parte autora deste procedimento, da titularidade de serventia extrajudicial, ocupada entre 05/10/1988 e 09/07/2002 (dia anterior ao de vigência da Lei n. 10.506/2002), conforme normas incompatíveis com a Constituição Federal vigente.

No recurso (Id 4205826), há tese sustentada sobre as seguintes premissas:

I) a pretensão deduzida nestes autos não estaria relacionada à autoaplicabilidade do §3º do artigo 236 da Constituição Federal e não teria natureza rescisória, porquanto inexistiria qualquer decisão anterior acerca da aplicação, à parte autora, do disposto na alínea “c” do parágrafo único do artigo 4º da Resolução CNJ n. 80/2009;

II) a discussão ocorrida quando do julgamento plenário do procedimento 0008717-98.2018.2.00.0000 deveria ser interpretada de forma a preservar a parte recorrente na titularidade da serventia extrajudicial que lhe é de interesse;

III) “o âmbito dos julgamentos nos Mandados de Segurança impetrados por Notários e Registradores contra ato que resultou na Resolução 80/2009 ficou restrito à constitucionalidade dos atos de remoção, negando tivesse, o STF, atribuição para decidir sobre a alocação dos atingidos pela Resolução 80/2009, questão a ser decidida pelos Tribunais, no momento próprio”;

IV) “se não há um perfeito enquadramento do caso sub judice à hipótese de incidência do disposto no art. 4º, parágrafo único, alínea “c” da Resolução 80/2009, também não há impedimento de proceder esse enquadramento a partir de interpretação equitativa”.

A peça recursal está encerrada com pedido de reforma da decisão recorrida, para que o Ofício dos Registros Públicos de São José do Ouro, RS (CNS 100271) seja migrado da relação de serventias vagas para a relação de serventias providas, bem como para que a parte recorrente seja reconhecida como delegatária titular de mencionada unidade extrajudicial.

Com o objetivo de anular e/ou reformar as decisões administrativas do Conselho Nacional de Justiça que declararam a vacância da serventia que lhe é de interesse, a parte autora deste procedimento veiculou: a) o Mandado de Segurança (MS) 29.605 e a Ação Rescisória (AR 2.646) julgados pelo Supremo Tribunal Federal; e b) a Ação Ordinária n. 0014365-88.2019.8.21.7000, julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

É, no essencial, o relatório. 

 

A15/A17/Z07

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006320-95.2020.2.00.0000
Requerente: WILSON MANFIO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

Trata-se de recurso administrativo em Pedido de Providências, proposto por WILSON MANFIO em face de Decisão Monocrática (Id 4187518), que: a) reconheceu a natureza manifestamente rescisória da pretensão veiculada nestes autos; e b) julgou improcedente os pedidos que pretendem atribuição, à parte autora deste procedimento, da titularidade de serventia extrajudicial, ocupada entre 05/10/1988 e 09/07/2002 (dia anterior ao de vigência da Lei n. 10.506/2002), conforme normas incompatíveis com a Constituição Federal vigente.

Com o objetivo de anular e/ou reformar as decisões administrativas do Conselho Nacional de Justiça que declararam a vacância da serventia que lhe é de interesse, a parte autora deste procedimento veiculou: a) o Mandado de Segurança (MS) 29.605 e a Ação Rescisória (AR 2.646) julgados pelo Supremo Tribunal Federal; e b) a Ação Ordinária n. 0014365-88.2019.8.21.7000, julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

A Ação Rescisória n. 2.646 foi proposta contra o acórdão proferido pela Segunda Turma do STF, no Mandado de Segurança n. 29.605, que teve seguimento negado por decisão passada em 27/10/2015 e qualificada pelo trânsito em julgado no dia 21/04/2016.

Por decisão monocrática passada em 13/03/2018, o Exmo. Sr. Ministro Luís Roberto Barroso negou seguimento à pretensão rescisória, asseverando que, na atividade notarial e de registro, o concurso público de provas e títulos é providência necessária tanto para o ingresso por provimento quanto para o ingresso por remoção ou permuta. Em 28/09/2018, o Plenário do STF, por maioria, negou provimento ao agravo regimental. O trânsito em julgado verificou-se em 21/11/2018.

A seu turno, a Ação Ordinária n. 0014365-88.2019.8.21.7000 foi julgada improcedente, em 24/07/2019, pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Quanto à Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu Recurso Especial, a parte autora interpôs Agravo (1.720.208/RS), conhecido apenas em parte pelo Superior Tribunal de Justiça e, nesta parte, improvido - por decisão passada em 14/09/2020. O trânsito em julgado foi certificado em 29/08/2018.

Adiante, em 22/04/2021, o Supremo Tribunal Federal, por Decisão do Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux, negou seguimento ao ARE n. 1.305.586. O trânsito em julgado foi certificado em 05/03/2021.

Vê-se, portanto, que a específica situação jurídica na qual a parte autora deste procedimento administrativo se encontra é resultante da conjugação do respectivo histórico funcional com a aplicação, em processos julgados (tanto na seara jurisdicional quanto na esfera administrativa), de entendimento consolidado, no Supremo Tribunal Federal, no Conselho Nacional de Justiça e no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul acerca da teleologia e eficácia atribuíveis ao §3º do artigo 236 da Constituição Federal.

Ante o exposto, apesar de o recurso ser tempestivo, VOTO pelo não conhecimento diante da coisa julgada formada em domínio jurisdicional.

É como voto.