Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0000186-81.2022.2.00.0000
Requerente: FRANCISCO MOACIR MAIA FILHO e outros
Requerido: MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO

 


EMENTA: 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO JURISDICIONAL. ART. 103-B, § 4º, DA CF. NÃO CABIMENTO. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MAGISTRADO QUE REVERBERA EM GARANTIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL IMPARCIAL EM FAVOR DA SOCIEDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. O que se alega contra a desembargadora requerida acerca de sua atuação na condução do processo judicial circunscreve-se a aspectos eminentemente jurisdicionais. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.  

2. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão exclusivamente jurisdicional, para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma daquelas atribuições previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.  

3. Ausentes indícios de má-fé na atuação do magistrado, eventual impugnação deve ser buscada pelos mecanismos processuais previstos no ordenamento jurídico.  

4. Recurso administrativo a que se nega provimento. 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 27 de maio de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o Conselheiro representante do Ministério Público Estadual

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0000186-81.2022.2.00.0000
Requerente: FRANCISCO MOACIR MAIA FILHO e outros
Requerido: MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO


RELATÓRIO


       

A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):  

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por FRANCISCO MOACIR MAIA FILHO e WALDEMIR DOS SANTOS COSTA JÚNIOR contra decisão que determinou o arquivamento da presente Reclamação Disciplinar. 

O requerente reitera a argumentação de que a decisão proferida pela Desembargadora, que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de ativos financeiros da parte agravante, ofendeu o princípio do juiz natural e não respeitou os limites normativos de competência do plantão judiciário.

Reafirma que houve violação do disposto no artigo 1º, § § 1º e 3º, da Resolução n. 71/2009 do CNJ e que a justificativa apresentada pela Desembargadora – de que embora o magistrado de primeiro grau tenha deferido o bloqueio do valor, no momento em que foi proferida a decisão liminar a determinação ainda não havia sido cumprida – não apresenta parâmetro mínimo de segurança jurídica, além de manifestar a perda do referencial de legalidade. 

A requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. 

É o relatório. 

 A12/Z10

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0000186-81.2022.2.00.0000
Requerente: FRANCISCO MOACIR MAIA FILHO e outros
Requerido: MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO

 


VOTO     

A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):  

O recurso administrativo não merece provimento. 

Conforme consignado no decisum recorrido, a via correcional se restringe "ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes", nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.  

Na espécie, toda a irresignação do requerente acerca da atuação da desembargadora no agravo de instrumento 4008496-30.2021.8.04.0000, circunscreve-se a aspectos eminentemente jurisdicionais do processo indicado (pretende discutir aspectos jurídicos relacionados à concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento), e não guarda relação com a esfera correcional. 

As decisões proferidas no exercício regular da função do julgador não dão ensejo a reclamação perante esta Corregedoria e o simples fato de o juiz decidir em desacordo com o entendimento da parte, não o torna passível de punição. A função do juiz não é decidir do modo como o reclamante entende adequado, mas sim decidir de acordo com o que resulta da sua livre convicção. Se, eventualmente, essa convicção está dissociada dos ditames legais, compete às demais instâncias jurisdicionais procederem aos ajustes devidos desde que provocadas mediante recurso. 

Nesses casos, em que o ato impugnado tem natureza exclusivamente jurisdicional, a parte deve valer-se dos meios de impugnação previstos na legislação processual, não cabendo a intervenção da Corregedoria Nacional de Justiça.   

O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la, uma vez que pretendida revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 

Nesse sentido:

 

II. As atribuições deste Conselho são restritas ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não possuindo competência para intervir em ato de cunho jurisdicional. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0002001-21.2019.2.00.0000 –Rel. IRACEMA DO VALE – 50ª Sessão – j. 16/8/2019).

2. Não cabe ao CNJ se imiscuir em atos praticados no curso de processos judiciais para examinar o acerto ou desacerto, ou suspender os efeitos dos atos neles praticados, tampouco interferir no poder de direção desses processos. Precedentes. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0010429-26.2018.2.00.0000 –Rel. MÁRCIO SCHIEFLER FONTES – 46ª Sessão – j. 3/5/2019).



Assim, ausentes indícios de irregularidade ou infração disciplinar praticada pela Desembargadora reclamada, capazes de ensejar a necessária justa causa motivadora da instauração de processo administrativo disciplinar, deve a decisão de arquivamento ser confirmada.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

A12/Z10