EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. MORA INEXISTENTE. MOVIMENTOS PROCESSUAIS REGULARES E ATUAIS. RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO.

1. A representação por excesso de prazo prevista no art. 78 do RICNJ tem por finalidade a detecção de situações de morosidade excessiva na prestação jurisdicional, causadas pela desídia dolosa ou negligência reiterada do magistrado no cumprimento de seus deveres ou por situação de caos institucional, que demandem providências específicas por parte deste Conselho, o que não se verifica neste caso, já que o feito em análise tem movimentação processual regular e atual.

2. Recurso administrativo desprovido.

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 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de junho de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Não votaram o Excelentíssimo Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual.

                                    RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

      Trata-se de representação por excesso de prazo formulada por RAFAEL GONDIM FIALHO GUEDES contra a 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.

      O requerente alegou morosidade injustificada praticada pelo Tribunal na condução do Mandado de Segurança Cível n. 0001195-69.2004.8.05.0000, ao argumento de que os autos estavam conclusos para decisão desde 16/03/2021.

     Requereu, assim, a apuração dos fatos narrados e a instauração de processo administrativo para a aplicação da sanção disciplinar cabível.

       Requisitadas informações, a 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia asseverou que houve a prolação de decisões no feito judicial objeto do expediente em 03/12/2021, nas quais negou seguimento ao recurso extraordinário e inadmitiu o recurso especial, ambos interpostos pelo Estado da Bahia.

     Em 03/02/2022 determinei o arquivamento do feito, por entender ausente mora injustificada, nos seguintes termos:

 

O presente expediente merece ser arquivado.

Considerando as informações prestadas e o andamento processual disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado Bahia, não se verifica morosidade injustificada, apta a ensejar a atuação da Corregedoria Nacional, já que houve movimentações recentes nos autos do Mandado de Segurança, com a prolação das decisões de negativa de seguimento ao recurso extraordinário e de inadmissão do recurso especial em 03/12/2021, com publicação em 06/12/2021.

Por essa razão, dada a atualidade das últimas movimentações processuais ocorridas há menos de 100 (cem) dias, prazo considerado razoável para a prática de atos processuais, nos termos da jurisprudência sedimentada do CNJ, não se verifica neste momento mora capaz de atrair a atuação desta Corregedoria Nacional.


     Após a decisão de arquivamento, irresignado, o recorrente apresentou recurso administrativo em 18/02/2022, alegando que, realizado o juízo de admissibilidade dos recursos, ainda não foi reintegrado ao cargo, razão pela qual há mora a ser apurada.

        O requerido, intimado, apresentou contrarrazões em 14/03/2022.

        É o relatório.

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                                      VOTO

 

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

      O recurso não prospera.

      Como já se havia afirmado na decisão recorrida, os feitos têm movimentação recente, com juízo de admissibilidade de recurso especial (inadmitido) e extraordinário (seguimento negado), interpostos pelo Estado da Bahia, realizado pelo representado, em 03/12/2021.

      Em nova consulta ao andamento processual, colho que novos impulsos foram registrados, quais sejam, interposição de agravo pelo Estado da Bahia, em 12/02/2022, contrarrazoado pelo ora representante em 04/04/2022.

      Em sendo assim, em razão da atualidade desses impulsos processuais, é de se concluir pela inexistência de mora.

      Reitere-se que a representação por excesso de prazo prevista no art. 78 do RICNJ tem por finalidade a detecção de situações de morosidade excessiva na prestação jurisdicional, causadas pela desídia dolosa ou negligência reiterada do magistrado no cumprimento de seus deveres ou por situação de caos institucional, que demandem providências específicas por parte deste Conselho, o que não ocorre no caso.

     Por fim, não custa advertir que saber se a reintegração do representante ao cargo público, como assentado na segurança concedida, deve ocorrer desde logo, conforme os recursos aviados tenham ou não efeito suspensivo, é matéria eminentemente jurisdicional, a ser discutida em juízo, porque escapa à análise deste CNJ. É que a este Colegiado competem tão só o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e a fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, não lhe cabendo intervir em decisão judicial com o intuito de aperfeiçoá-la, reformá-la ou invalidá-la, nos termos do art. 103-B, §4º, da Constituição Federal.  

      Do exposto, nego provimento ao recurso.

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