Conselho Nacional de Justiça

Gabinete da Conselheira Jane Granzoto

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001586-33.2022.2.00.0000
Requerente: FELIPE OTAVIANO GONCALVES
Requerido: RICARDO MAIR ANAFE e outros

 

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DIREITO INDIVIDUAL. CORREÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA DE CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE.  PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1.  Recurso contra decisão monocrática que não conheceu do pedido por sua natureza individual e pela impossibilidade de este Conselho substituir a banca examinadora para correção de questões em provas de concurso público.  

2.   A ausência de repercussão geral do pedido e a incompetência dos Órgãos dos Judiciário para (re)avaliarem critérios de correção de provas em certames públicos impedem a atuação deste Conselho. Precedentes. 

3.   O recorrente não traz elementos novos que possam levar a outro entendimento sobre a matéria, mormente em se tratando de apelo que observou insuficientemente o princípio da dialeticidade. 

4.   Recurso conhecido e no mérito não provido. 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 20 de setembro de 2022. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Gabinete da Conselheira Jane Granzoto

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001586-33.2022.2.00.0000
Requerente: FELIPE OTAVIANO GONCALVES
Requerido: RICARDO MAIR ANAFE e outros


 

RELATÓRIO 

  

 A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): Trata-se de recurso administrativo interposto por FELIPE OTAVIANO GONÇALVES (Id. 4675330) contra decisão terminativa que não conheceu do pedido (Id. 4672407). 

Reproduzo, inicialmente, o relatório da decisão recorrida: 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, proposto por Felipe Otaviano Gonçalves, em face do Desembargador Ricardo Mair Anafe, Presidente do Tribunal de Justiça de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), no qual alega a ocorrência de ilegalidades no concurso público TJSP 2101 para provimento de vagas de escrevente técnico judiciário. 

O requerente narrou ter participado do certame para concorrer a uma das vagas do mencionado cargo e, em sua avaliação, teria obtido 66 (sessenta e seis) pontos na prova objetiva, após a interposição de recursos, mas que a banca organizadora (Vunesp) teria lhe concedido apenas 45 (quarenta e cinco) pontos. 

Relatou surpresa em relação ao julgamento dos 21 (vinte e um) recursos interpostos, que não teriam sido fundamentados pelo presidente do TJSP, autoridade competente para o exame dos apelos. Por essa razão, afirmou ter sido prejudicado pela decisão do requerido, já que, com as anulações pretendidas, sua nota final seria majorada para o limite exigido no edital, necessário participar da próxima etapa. 

Mencionou a ocorrência de ofensa aos princípios que regem os concursos públicos e enumerou as questões que deveriam ser anuladas, discorrendo exaustivamente sobre os fundamentos que justificariam a pretensão. Reforçou a existência de vício grosseiro e perceptível de plano, o que autorizaria a intervenção deste Conselho na referida análise e consequente anulação das questões “38/45; 47/49; 51; 54/55; 58; 60; 63/64; 69; 76 e 78 da prova objetiva através de perícia técnica”.

O postulante fez alusão à sua inscrição na condição especial de jurado (do Tribunal do Júri) que, conforme previsão do edital, o alçaria a concorrer em lista especial de aprovados, cuja nota de corte restou fixada em 6,1.

Pugnou pela concessão de liminar, initio litis, inaudita altera pars, para que pudesse participar da segunda etapa avaliativa para o cargo de escrevente técnico judiciário – prova prática de digitação e formatação, aplicada em 19.3.2022 - bem como fosse incluído o nome do requerente nas respectivas listas de classificação até o julgamento final deste processo.

No mérito, postula pela total procedência do pedido deduzido para condenar o requerido a proceder à anulação das questões 38/45; 47/49; 51; 54/55; 58; 60; 63/64; 69; 76 e 78 da prova objetiva, e atribuir-lhe a respectiva pontuação, de modo que sua média final seja elevada para 66 (sessenta e seis) acertos, com nota final fixada em 6,6 pontos, incluindo-o na lista especial.

Os autos foram inicialmente distribuídos como Pedido de Providências à Corregedoria Nacional de Justiça, em 18.3.2022, que em razão de declínio de competência datado de 28.3.2022, determinou a reautuação do feito como Procedimento de Controle

Administrativo, com livre redistribuição entre os Conselheiros (Id. 4651951).

Assim, os autos foram a mim distribuídos na mesma data, ocasião em que determinei a intimação do Tribunal requerido para manifestação (Id. 4662943).

Antes do recebimento dessa, o requerente peticionou nos autos reiterando os fundamentos do pedido contido na exordial para que fosse deferida a tutela antecipada in limine nos termos ali propostos (Id. 4664370).

O TJSP prestou suas informações, asseverando que, diversamente do alegado na inicial, as respostas aos recursos interpostos pelo requerente foram dadas pela banca examinadora e com os respectivos fundamentos, disponibilizadas para consulta na “área do candidato”, em aba pertinente (Id. 4670374).

Aduziu que as correções feitas pala banca examinadora seguiram as prescrições do edital e que a anulação das questões pretendidas acarretaria indevida ingerência sobre a atividade da banca examinadora, com potencial de transformar este Conselho em instância revisora dos resultados dos concursos, em afronta à delimitação das competências constitucionais previstas no art. 103-B, §4º da Constituição Federal. Em reforço, rememorou jurisprudência pacífica da Suprema Corte, erigida no julgamento do RE nº 632.853 (Tema 485) e aduziu que a revisão de critérios pode ocorrer apenas excepcionalmente, em caso de ilegalidade ou de violação inequívoca às normas do edital, o que não se verifica.

Afastou a alegação da possibilidade de o requerente concorrer em lista especial, já que essa se destina aos candidatos com deficiência, de acordo com a Lei Complementar nº 683/1992 e nº 932/2002. Esclareceu que a condição de jurado apenas constitui preferência como critério de desempate, à vista do item 3 do edital.

Explicou que o requerente não foi convocado para a prova prática por ter obtido nota 4,4 na primeira avaliação.

Ressaltou o caráter individual das questões suscitadas, hipótese que a jurisprudência deste Conselho refuta o conhecimento, e que o requerente apenas replica o que já foi apreciado pela banca examinadora quando do julgamento dos recursos.

Por fim, defendeu a inexistência de ato passível de controle por este Conselho e daí adviria a improcedência deste pedido.

Em nova petição, o requerente registrou que tomou conhecimento da resposta aos recursos apenas após manifestação do TJSP neste processo, além de afirmar que na página do candidato inexistiam essas informações. Na ocasião, reiterou o pedido para a concessão da medida liminar (Id. 4670687), e em novo pronunciamento, transmitiu escusas ao Presidente da Corte pela forma como se referiu na petição anterior (Id. 467086).

É o relatório.

 

Nas razões recursais, o recorrente afirma: a) que sua demanda encerra matéria de ordem pública; b) que a repercussão geral estaria demonstrada no fato de a conclusão aqui alcançada refletir na classificação de todos(as) os(as) candidatos(as) do certame; c) ofensa ao princípio da colegialidade em razão de tão importante matéria não ter sido submetida ao Plenário.

Ao fim, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que possa participar da segunda fase do certame e assim não lhe seria negado o direito a uma chance.

Quanto ao mérito, requer seja este provido.

Não houve a concessão de efeito suspensivo ao recurso, assim como neguei o pedido, antecipadamente feito, de retirada dos autos da plataforma de julgamento virtual (Id. 4676119).

As contrarrazões foram apresentadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nas quais aduz que: a) os recursos apresentados contra as questões da prova objetiva foram devidamente apreciados e fundamentados, com respostas disponibilizados na área do candidato; b) a anulação das questões por este Conselho, qualificadas pelo recorrente como incongruentes, acarretaria indevida ingerência sobre a atividade da banca examinadora, não competindo ao Judiciário substituí-la; c) a condição especial de jurado não garante ao recorrente o direito de concorrer na lista especial, sendo apenas critério de desempate (item 3 e seguintes do edital); d) enquanto candidato, o apelante não alcançou a nota de corte de 6,9 para ser convocado para a prova prática, pois obteve 4,4 pontos na fase objetiva; e) existência do caráter individual da pretensão (Id. 4689555).

Ao final, o TJSP requer o desacolhimento do recurso para manter-se a decisão recorrida.

É o relatório.

 

Conselho Nacional de Justiça

Gabinete da Conselheira Jane Granzoto

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001586-33.2022.2.00.0000
Requerente: FELIPE OTAVIANO GONCALVES
Requerido: RICARDO MAIR ANAFE e outros

 

 

VOTO 

  

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.  

Com a interposição do apelo (Id. 4675330), pretende-se a reforma da decisão terminativa que não conheceu do pedido por ausência de repercussão geral (Id. 4672407). 

A seguir, reproduzo os fundamentos do decisum atacado (Id. 4672407): 

Almeja-se, neste procedimento, a revisão de questões da prova objetiva no concurso promovido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para provimento de vagas no cargo de escrevente técnico judiciário, sob a alegação da existência de vício grosseiro que justificaria a atuação deste Conselho.

Sorte não assiste ao requerente.

As alegações iniciais são claras em apontar a natureza individual do pedido. Quanto ao tema, é entendimento assente neste Conselho que questões desprovidas de repercussão geral ou de relevância coletiva para o Poder Judiciário, não podem ser conhecidas, o que ensejou a edição do Enunciado Administrativo nº 17, de 10.9.2018:

INTERESSE INDIVIDUAL

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

Precedentes: CNJ – RA – Recurso Administrativo em Pedido de Providências 0006372-04.2014.2.00.0000 – Relator Bruno Ronchetti – 2ª Sessão Virtual – julgado em 10 de novembro de 2015; PCA – Procedimento de Controle Administrativo 2008100000033473 – Relator João Oreste Dalazen – 81ª Sessão – julgado em 31 de março de 2009.

 

Em reforço, a ementa do julgado a seguir bem refletiu a jurisprudência deste Conselho quanto às pretensões limitadas à esfera subjetiva do(a) proponente:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CONCILIADOR. DESLIGAMENTO. FUNÇÃO AD NUTUM. CONTROLE DE LEGALIDADE. PRETENSÃO INDIVIDUAL. VIÉS RECURSAL. REVISÃO DE PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Recurso contra decisão que não conheceu do pedido de controle de ato de Tribunal que determina o desligamento de conciliadora.

2. O controle de legalidade de ato que determina o desligamento de conciliadora, cuja função tem natureza ad nutum, configura a tutela a direito individual e, eventual julgamento, não seria aplicável a outras situações em razão das singularidades do caso concreto.

3. Não há espaço para conhecer da pretensão com patente interesse de convolar este Conselho em instância recursal de decisões administrativas dos Tribunais. Precedentes.

4. Os argumentos deduzidos na inicial denotam o notório desejo de demonstrar a ausência da prática de atos ilegais no exercício da função de conciliadora e a pretensão de alterar o caráter sancionatório do desligamento. Inexiste possibilidade de utilização do Procedimento de Controle Administrativo como instrumento análogo a uma Revisão Disciplinar.

5. Recurso desprovido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0007963-88.2020.2.00.0000 - Rel. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM - 81ª Sessão Virtual - julgado em 05/03/2021 ).

Noutro giro, a pretensão autoral para que este Conselho proceda à correção de questões de prova também não encontra amparo jurídico.

A mencionada ausência de fundamentação para o indeferimento dos recursos mostrou-se equivocada, porquanto o TJSP colacionou nos autos a resposta conferida pela banca a todos os apelos manejados pelo requerente (Id’s. 4670374 a 4670396; 4670398 a 46704405).

Afastada eventual ofensa ao princípio da legalidade, da motivação dos atos administrativos, e a ocorrência de ilegalidade flagrante, o objetivo buscado pelo requrente ainda encontra resistência na jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal, deste Conselho e do Superior Tribunal de Justiça que assentaram a impossibilidade de os Tribunais substituírem a banca examinadora para reavaliação dos critérios de correção de prova em concurso público:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.

Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) (Destaquei)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. CRITÉRIOS EMPREGADOS PELA BANCA. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEÚDO COBRADO COM O EDITAL. ILEGALIDADE OU INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA. TEMA DECIDIDO EM REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MULTA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário realizado sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo excepcionadas, entretanto, as hipóteses de análise de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.

2. Consoante o entendimento desta Corte, se o candidato busca que o Poder Judiciário reexamine questões do concurso ou o critério utilizado na correção para a verificação da regularidade da resposta ou da nota atribuída, não sendo demonstrada a flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, tal desiderato esbarra no entendimento da Excelsa Corte sufragado em sede de repercussão geral.

3. Hipótese em que a recorrente insurge-se contra os critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando, na presente via, exatamente o que é vedado ao Judiciário: o reexame de questão do concurso e o critério utilizado na correção, sem a demonstração de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade.

4. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).

5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa ao agravante. (AgInt no RMS 62.857/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 22/03/2022) (Destaquei)

 

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES NOTARIAIS E DE REGISTRO. PROVA PRÁTICA. IMPUGNAÇÃO DO CONTEÚDO ABORDADO EM QUESTÃO ESPECÍFICA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUTONOMIA E COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O presente procedimento foi proposto com o objetivo de questionar o modelo estrutural e o respectivo conteúdo da prova escrita e prática realizada no concurso público para delegação de serventia extrajudicial. Inconformados com as notas obtidas, os requerentes pretendem a nulidade de específica questão de prova, com a consequente atribuição da pontuação correspondente.

2. Não compete ao CNJ atuar em substituição à regular competência de banca examinadora para avaliação individualizada (ou reavaliação) dos critérios de correção de prova realizada por determinado candidato, salvo em caso de erro grosseiro ou de ilegalidade, hipótese não constatada. Tal atribuição constitui missão inerente à respectiva banca examinadora do certame, responsável pela aferição das condições e requisitos avaliativos impostos aos candidatos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal neste sentido.

3. Ilegalidade não demonstrada. Manutenção da decisão recorrida.

4. Recurso que se conhece e nega provimento.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003478-11.2021.2.00.0000 - Rel. ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO - 95ª Sessão Virtual - julgado em 22/10/2021) (Destaquei)

 

Ante o exposto, não conheço do pedido e determino o arquivamento liminar do presente procedimento, com respaldo no disposto no artigo 25, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, após as intimações de praxe.

Prejudicado o pedido liminar.

 

O recorrente não traz elementos novos que possam levar a outro entendimento sobre a matéria.

Em que pese alegar a existência de repercussão geral a partir do possível acolhimento de seu pleito, que traria reflexos na classificação dos(as) aprovados(as) no certame, nota-se o equívoco interpretativo do recorrente.

Assim como enfatizado na decisão guerreada, resta caracterizado o interesse individual quando a questão não ultrapassa os interesses subjetivos da parte, desprovida de impacto para todo o sistema de justiça.

Com efeito, na hipotética possibilidade de acolhimento do pedido, a concessão dos pontos almejados pelo requerente majoraria apenas sua nota, acarretando em sua reclassificação no certame, mas demandando ajustes na ordenação dos(as) demais aprovados(as). É neste ponto que reside o equívoco do recorrente, já que eventual reclassificação dos habilitados(as) seria efeito decorrente da elevação somente de sua nota, sem que isso transformasse a demanda em matéria de relevância institucional para todo o Poder Judiciário e aplicável a casos semelhantes.

Patente a ausência de repercussão geral, o pleito de revisão de notas ainda esbarra em sólida jurisprudência que não admite aos Tribunais substituírem a banca examinadora para reavaliação dos critérios de correção de prova em concurso público (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES; AgInt no RMS 62.857/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA; PCA 0003478-11.2021.2.00.0000 - Rel. ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO).

Ademais, o apelo não observou integralmente o princípio da dialeticidade, porquanto as razões recursais são incisivas quanto ao deferimento de efeito suspensivo ao recurso, mas não exploram os motivos pelos quais a monocrática deveria ser reformada, o que me leva a manter os fundamentos pelos quais não conheci do pedido.

Além de todo o fundamento apresentado, há ainda a ausência de fatos novos capazes de modificar a decisão combatida.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento.

 

Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Jane Granzoto

Conselheira relatora