Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002966-91.2022.2.00.0000
Requerente: EVANDRO REIMAO DOS REIS
Requerido: IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA

 


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ATOS E DECISÕES DO PLENÁRIO DO CNJ. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. ARTS. 4º, § 1º, E 115, § 6º, DO RICNJ. DELIBERAÇÃO COLEGIADA. REDISCUSSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Segundo o disposto nos arts. 4º, § 1º, e 115, § 6º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, “dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso”.

2. Exaurido o julgamento pelo Plenário do CNJ, salvo evidente erro material, até mesmo passível de correção por proposição do relator (art. 134 do RICNJ), a deliberação colegiada dele decorrente não se submete a rediscussão por inexistência de previsão regimental.

3. Embargos de declaração não conhecidos. 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 10 de março de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão (Relator), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002966-91.2022.2.00.0000
Requerente: EVANDRO REIMAO DOS REIS
Requerido: IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por EVANDRO REIMAO DOS REIS contra acórdão que negou provimento ao recurso administrativo interposto.

Nas razões dos embargos, o reclamante aponta que a irregularidade administrativa praticada pela parte reclamada foi sanada e que tal fato só faz ressoar a grave irregularidade praticada a merecer a atuação desta Corregedoria.

Por fim, requer a manifestação quanto aos fatos narrados

É o relatório.

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002966-91.2022.2.00.0000
Requerente: EVANDRO REIMAO DOS REIS
Requerido: IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA

 


VOTO


Os embargos de declaração não devem ser conhecidos.

É manifesta a impropriedade da pretensão recursal, pois os arts. 4º, § 1º, e 115, § 6º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça prescrevem claramente que “dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso”.

Equivale dizer que, exaurido o julgamento pelo Plenário do CNJ, salvo evidente erro material, até mesmo passível de correção por proposição de ofício do relator (art. 134 do RICNJ), a deliberação colegiada dele decorrente não se submete a rediscussão por inexistência de previsão regimental.

Nada obstante fundar-se a pretensão em argumentos de natureza processual, impõe-se reafirmar que os embargos de declaração, além de insuscetíveis, como qualquer outro recurso, de cabimento contra decisões do Plenário, têm por objeto a análise de tema que desborda da disciplina jurídico-administrativa e do feixe normativo de atribuições – inclusive constitucionais – que regem o Conselho Nacional de Justiça.

 Ante o exposto, com fundamento no art. 25, IX, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, não conheço dos Embargos de Declaração.

Intimem-se.

Brasília, data registrada no sistema.

 

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

 

Corregedor Nacional de Justiça