Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0005417-89.2022.2.00.0000
Requerente: LEVI ADRIANI FELICIO
Requerido: DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO - DMF

 

 

  

RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO – DMF. PEDIDO DE CERTIDÃO. ARTIGOS 1º, § 2º E 36, § 2º, AMBOS DA RESOLUÇÃO CNJ N. 417/2021. INCUMBÊNCIA DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS. MATÉRIA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ARQUIVAMENTO. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 24 de março de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0005417-89.2022.2.00.0000
Requerente: LEVI ADRIANI FELICIO
Requerido: DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO - DMF


RELATÓRIO

 

 MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

1. Cuida-se de pedido de providências formulado por LEVI ADRIANI FELÍCIO contra o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça. (id 4841222).

 O requerente narra, em síntese, que formulou pedidos ao DMF de cópia de todos os mandados de prisão já expedidos em seu desfavor, bem como de certidão comprobatória de que jamais esteve foragido, com a alegada finalidade de confrontar alegações supostamente inverídicas do Ministério Público em processo judicial (RSE n. 0001412-10.2022.8.26.0320).

Afirma que, em resposta, o DMF/CNJ aduziu que a responsabilidade pelo cadastro de pessoa, expedição de documentos, classificação, atualização e exclusão de dados no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP é exclusiva do Judiciário, reputando a resposta como genérica e insuficiente para permitir que o requerente confirme a inexistência de mandado de prisão em aberto em seu desfavor.

O requerente prossegue, então, reiterando que o intuito era ter acesso a todos os mandados de prisão já expedidos em seu desfavor para compará-los com as respectivas datas de cumprimento, de modo a evidenciar que nunca esteve foragido e, assim, poder confrontar as alegações ministeriais exaradas no processo judicial supramencionado.

 Em seguida, para arrazoar o presente pedido de providências, expõe que as Resoluções n. 251/2019 e n. 417/2021, regulamentadoras do BNMP, contêm dispositivos que, corretamente interpretados, possibilitam o acesso às informações requeridas.

 Nesse sentido, ainda, sustenta que o DMF/CNJ, como sistematizador, consolidador e integrador das informações sobre pessoas presas no território nacional, é o órgão que deve apresentar os dados solicitados, na medida em que, inclusive, para detecção de eventual mandado de prisão aberto por solicitação diretamente ao Judiciário, o requerente teria que peticionar em todas as primeiras instâncias do País, o que é completamente inviável.

Requereu, ao final, o provimento do pedido de providências para que o DMF lhe dê acesso às cópias de todos os mandados de prisão já expedidos em seu desfavor, juntamente com as datas de expedição e de cumprimento, bem como às certidões comprobatórias de que nunca frustrou qualquer tentativa do Poder Judiciário em localizá-lo para cumprimento de mandados de prisão.

Foi determinado o arquivamento sumário do pedido de providências, com fundamento no art. 8º, I, do RICNJ, (id 4910036), visto que: (i) O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal e (ii) a Resolução n. 417/2021, que institui e regulamenta o BNMP 3.0, enfatiza, em seu art. 36, § 2º, que quaisquer esclarecimentos sobre as informações constantes do BNMP 3.0 deverão ser solicitados, exclusiva e diretamente, ao órgão judiciário responsável pela publicação dos documentos.

Irresignado, o autor interpôs recurso administrativo (id 4893210). Em suas razões, alegou que: a) não se sabe qual autoridade judicial considerou Levi Adriani Felício foragido no passado, o que demandaria o protocolo de petição perante todas as instâncias e varas do Judiciário brasileiro, seja estadual ou federal, providência esta infactível, quando se tem um órgão responsável por manter todos esses dados registrados – BNMP/CNJ; b) não se busca corrigir vício algum de ilegalidade ou nulidade nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. Em verdade, busca-se comprovar que as declarações apresentadas pelo Ministério Público, órgão independente e que não está atrelado ao Judiciário, são falsas e precisam ser rebatidas, o que somente é possível com o acesso às certidões; c) o direito de certidão é constitucional e deve ser garantido ao recorrente, uma vez que o seu único objetivo é realizar a defesa de seus direitos e esclarecer situações de interesse pessoal, conforme previsão do art. 5º, inciso XXXIII, alínea “b”, da CRFB/1988.

Esclareceu, por fim, que houve a interpretação errônea da Resolução n. 417/2021, pois, na sua visão, caberia ao DMF/CNJ registrar e armazenar as informações que pretende ter acesso.

O referido recurso foi indeferido monocraticamente (id 4910036), pois não impugnou especificamente os fundamentos da decisão, limitando-se a reproduzir as mesmas razões trazidas na peça de ingresso, violando, assim, o princípio da dialeticidade, bem como o art. 115, § 2º, do RICNJ e a jurisprudência do CNJ.

O requerente impetrou o Mandado de Segurança 38.842 – DF, com pedido de liminar, perante o Supremo Tribunal Federal, requerendo:

                        a. a concessão do pedido liminar, de modo que o Conselho Nacional de Justiça expeça (i) certidão de todos os mandados de prisão já expedidos em desfavor de Levi Adriani Felício, juntamente com as datas de expedição e cumprimento; e (ii) certidão para comprovar se o impetrante já foi considerado foragido por alguma autoridade judicial;

                   b. a concessão da ordem, para ratificar o pedido liminar na íntegra, tendo em vista que o impetrante teve violados os seus direitos fundamentais de acesso à informação e de expedição de certidões, ambos previstos, respectivamente, no art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, alínea “b”, da CRFB/1988; e c. a intimação dos representantes legais do impetrante para a data da sessão de julgamento, uma vez que pretendem sustentar oralmente as suas razões perante esta Suprema Corte. 

Após parecer favorável da Procuradoria-Geral da República, o Ministro relator Nunes Marques concedeu a segurança “para determinar que o recurso administrativo interposto pelo impetrante seja examinado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.” (id 4989564).

É o relatório.

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0005417-89.2022.2.00.0000
Requerente: LEVI ADRIANI FELICIO
Requerido: DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO - DMF

 


VOTO

                     

                O MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

                         

       Consoante relatado, trata-se de recurso administrativo interposto por LEVI ADRIANI FELÍCIO (id 4893210) contra decisão monocrática prolatada por esta Corregedoria Nacional de Justiça, que determinou o arquivamento sumário do pedido de providências por ele apresentado em desfavor do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça. (id 4860865), sob o fundamento de que se trata de matéria eminentemente jurisdicional.

 Inconformado, alegou o requerente que:


a.                  não se sabe qual autoridade judicial considerou Levi Adriani Felício foragido no passado, razão pela qual demandaria o protocolo de petição perante todas as instâncias e varas do Judiciário brasileiro, seja estadual ou federal, o que é inimaginável quando se tem um órgão responsável por manter todos esses dados registrados – BNMP/CNJ;  

b.                  não se busca corrigir vício algum de ilegalidade ou nulidade nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. Em verdade, busca-se comprovar que as declarações apresentadas pelo Ministério Público, órgão independente e que não está atrelado ao Judiciário, são falsas e precisam ser rebatidas, o que somente é possível com o acesso às certidões;  

c. o direito de certidão é constitucional e deve ser garantido ao Recorrente, uma vez que o seu único objetivo é realizar a defesa de seus direitos e esclarecer situações de interesse pessoal, conforme previsão do art. 5º, inciso XXXIII, alínea “b”, da CRFB/1988.

 

Entende ter havido interpretação errônea da Resolução n. 417/2021, pois, na sua visão, caberia ao DMF/CNJ registrar e armazenar as informações que pretende ter acesso.

Por não vislumbrar os requisitos necessários à submissão do recurso a julgamento pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que na petição apresentada pelo recorrente não constavam as razões pelas quais a decisão de arquivamento deveria ser reformada, proferi decisão unipessoal indeferindo monocraticamente o recurso, nos termos do art. 25, inciso IX, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Ato contínuo, o requerente impetrou mandado de segurança junto ao Supremo Tribunal Federal, tendo a segurança sido concedida pelo Ministro relator “para determinar que o recurso administrativo interposto pelo impetrante seja examinado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.” (id 4989564).

Crê-se que o recurso não merece prosperar. 

Como exposto anteriormente, a irresignação refere-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional. 

Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça, pois sua competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade. 

A matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 

Ademais, vale ressaltar que, embora o CNJ seja órgão gestor do BNMP 3.0, não pode, tampouco é dotado de competência jurisdicional, para expedir, atualizar ou excluir documentos e cadastros no referido Sistema. Tal atividade é de responsabilidade exclusiva das unidades jurisdicionais competentes, conforme expressa disposição dos artigos 1º, § 2º, e 36, § 2º, ambos da Resolução n. 417/2021, que instituiu e regulamentou o BNMP 3.0.

A propósito, confira-se a redação desses dispositivos:

 

Art. 1o Fica instituído o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) como banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, com o fim de geração, tramitação, cumprimento e armazenamento de documentos e informações relativas a ordens judiciais referentes à imposição de medidas cautelares, medidas protetivas, alternativas penais, condenações e restrições de liberdade de locomoção das pessoas naturais.

§ 1o (...)

§ 2o Para fins do cumprimento deste artigo, o uso do BNMP 3.0 é obrigatório e o lançamento dos dados, bem como a publicação dos documentos gerados, serão de responsabilidade, no que couber e quanto aos atos de sua competência, dos Juízos e Secretarias, em todas as instâncias e tribunais, ressalvados o STF e os atos de atribuição de usuários(as) externos(as) que venham a integrar o sistema.

Art. 36. As informações constantes do BNMP 3.0 serão disponibilizadas na rede mundial de computadores, para fins estatísticos, de forma agregada, com resguardo dos dados pessoais, restritos ou sigilosos, sendo de responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça sua manutenção e disponibilidade.

§ 1o (...)

§ 2o Quaisquer esclarecimentos sobre as informações constantes do BNMP 3.0 deverão ser solicitados, exclusiva e diretamente, ao órgão judiciário responsável pela publicação dos documentos.  Sem grifos no texto original.

 

Nesse mesmo sentido assenta-se a jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça, conforme se denota dos seguintes precedentes: Pedido de Providências n. 0003125-05.2020.2.00.0000, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 28/04/2020, e Pedido de Providências n. 0002298-91.2020.2.00.0000, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 29/04/2020.

Saliente-se, outrossim, que o próprio Departamento de Monitoramento e Fiscalização - DMF/CNJ, instado pelo requerente, respondeu, em 23/06/2022, via mensagem eletrônica, que não seria atribuição do aludido departamento a expedição do documento requerido. Confira-se:

 

“Prezados (as),

De acordo com as Resoluções nº 251/2018 e 417/2021 que regulamentam o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP, nos termos do art. 289-A do CPP, a responsabilidade pelo cadastro de pessoa, expedição de documentos, classificação, atualização e exclusão de dados no sistema é exclusiva dos tribunais e das autoridades judiciárias responsáveis pelo cadastro da pessoa e pela expedição de documentos, cabendo a este CNJ a manutenção e disponibilidade do sistema.

A norma informa ainda que quaisquer esclarecimentos sobre as informações constantes do BNMP deverão ser solicitados, exclusiva e diretamente, ao órgão judiciário responsável pela expedição e registro da ordem de prisão ou de internação.

Atenciosamente,

Departamento de Monitoramento e Fiscalização - DMF/CNJ.

  

Dessa forma, não diviso argumentos hábeis a justificar a reforma da decisão objurgada, razão pela qual NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo hígido o comando judicial que determinou o arquivamento do presente expediente.

É como voto.

 

            

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça