Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005639-91.2021.2.00.0000
Requerente: EDEVALDO DE MEDEIROS
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF 3 e outros

 


 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. CONCURSO DE REMOÇÃO INTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO DE MAGISTRADO PENALIZADO COM ADVERTÊNCIA NO ÚLTIMO ANO. RESOLUÇÃO N. 01/2008 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO AUTORIZADA PELO CNJ NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 32/2007. ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO CJF. PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE REMOÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011. EQUIPARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Procedimento de controle administrativo que se volta contra (i) o art. 29, III, “b” da Resolução CJF n. 1/2008, o qual veda a participação, em concurso de remoção, do magistrado que tenha recebido penalidade de advertência ou censura no último ano anterior ao pedido e (ii) o ato administrativo do tribunal que, com arrimo nesse dispositivo, indeferiu a participação do recorrente em concurso de remoção do TRF3.

 

2. Ao dispor sobre as remoções a pedido e as permutas de magistrados, a Resolução CNJ n. 32/2007 consignou que os critérios para essas remoções seriam os estabelecidos nas leis de organização judiciária ou em atos normativos dos tribunais e conselhos. 

3. Conforme jurisprudência do CNJ, a eleição de critérios com vistas à realização de procedimentos de remoção de magistrados, sendo corolário da autonomia administrativa do CJF e dos tribunais, insere-se no juízo de conveniência e oportunidade da administração judiciária (art. 105, parágrafo único, II, da CF c/c art. 2º Resolução CNJ nº 32/2007), de modo que a intervenção do Conselho Nacional de Justiça, na hipótese, somente seria juridicamente possível em caso de exorbitante exercício da autonomia constitucionalmente prevista, o que não é verificado no presente processo.

4. A carreira da magistratura possui regulamentação diferenciada, consoante expresso no próprio texto constitucional (art. 93 da CF), não se vinculando às decisões proferidas por tribunais e Conselhos aplicáveis aos servidores públicos regidos pela Lei nº 8.112/90.

5. Ao admitir o estabelecimento de critérios para a realização de remoções de magistrados, por meio do art. 2º da Resolução CNJ nº 32/2007, adotou premissas que o próprio CNJ adotou quando estabeleceu a proibição temporária de remoção a juiz não vitalício penalizado com censura ou remoção compulsória, conforme disposto no art. 23, §2º, da Resolução CNJ nº 135/2011.

6. Não merecem conhecimento as questões trazidas pelo recorrente acerca da higidez do processo em que lhe fora aplicada pena de advertência, porquanto se trata de inovação em sede recursal, o que não é admitido pela jurisprudência deste Conselho.

7. Recurso administrativo conhecido e não provido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 13 de maio de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim (Relator), Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005639-91.2021.2.00.0000
Requerente: EDEVALDO DE MEDEIROS
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF 3 e outros


RELATÓRIO


Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por EDEVALDO DE MEDEIROS em face do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3) e do CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (CJF), por meio do qual intenta a revogação do art. 29, III, “b”, da Resolução CJF nº 01/2008, bem como a anulação da decisão do TRF3 que indeferiu a participação do recorrente no último concurso de remoção de Juiz Federal de 2021, e determinação ao TRF3 para que remova o magistrado da 1ª Vara Federal de Itapeva para a 2ª Vara Federal de São Carlos. 

Analisa-se nesta assentada Recurso Administrativo (Id 4469278) contra os termos da decisão terminativa de Id 4458554, na qual o meu antecessor nesta cadeira, o ilustre Conselheiro Mário Guerreiro, julgou improcedentes os pedidos, por entender que a previsão constante do art. 29, III, “b”, da Resolução CJF nº 01/2008 não padece de ilegalidade, devendo ser preservada. Consequentemente, manteve o ato do TRF3 combatido pelo requerente, que apenas aplicou dispositivo da Resolução em apreçoSegue o relatório da decisão em foco:

 

Trata-se de procedimento de controle administrativo (PCA), com pedido liminar, proposto por Edevaldo de Medeiros em face do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), por meio do qual se insurge contra ato praticado no âmbito de processo de remoção de magistrados e ato normativo que disciplina a remoção de juízes federais.

 

Alega o requerente que é juiz federal titular da 1ª Vara Federal de Itapeva/SP e que se inscreveu para o concurso de remoção de juízes federais do TRF 3, sendo que, pela sua antiguidade, seria removido da unidade judiciária de Itapeva/SP para a 2ª Vara Federal de São Carlos/SP.

 

Explica que a sua inscrição teria sido indeferida pelo TRF 3, por não ter cumprido requisito previsto no art. 29, III, “b”, da Resolução CJF 1/2008, “porquanto lhe foi aplicada penalidade de advertência há menos de doze meses, obstando sua participação no presente concurso de remoção”.

 

Defende, contudo, que, à luz de previsões constitucionais (art. 5º, II, ou art. 37 da CRFB/88), somente a lei poderia proibir a sua remoção. Afirma, outrossim, que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) não prevê a referida pena, de modo que “o dispositivo infralegal usado para lastrear a decisão do TRF 3 não tem base legal”.

 

Ao final, além de tecer considerações sobre a possível ocorrência de bis in idem, invoca precedente deste Conselho que ampararia a sua tese. 

 

Diante desses fatos, requer liminar para que seja determinado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que edite nova resolução prevendo a remoção do postulante para a 2ª Vara Federal de São Carlos/SP, “uma vez que a Resolução nº 10, de 14 de julho de 2021, que dispõe sobre remoção interna dos Juízes Federais da Justiça Federal da 3ª Região, entrará em vigor no dia 26.07.2021”. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão do concurso de remoção até o julgamento definitivo deste PCA.

 

No mérito, pugna pela confirmação da liminar para determinar ao TRF 3 que mantenha a remoção do requerente e ao Conselho da Justiça Federal que revogue o art. 29, III, “b”, da Resolução CJF 1/2008.

 

Em 25/7/2021, foi proferida decisão que indeferiu o pedido liminar, bem como determinou a inclusão do CJF no polo passivo do feito e a apresentação de informações pelos requeridos (Id. 4427893).

 

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região defende, em sua manifestação, a legalidade dos atos questionados e indica possível conduta contraditória do magistrado, ao ter consentido com a sua exclusão de processo de remoção interna anterior (Id. 4440935).

 

O Conselho da Justiça Federal, por sua vez, afirma que: a) é órgão que detém competência constitucional para sistematizar a atuação administrativa e disciplinar da Justiça Federal, nos termos do art. 105, parágrafo único, II, da CF/88; b) a Lei 11.798/2008 prevê, em seu art. 3º, que as atividades de administração judiciária, relativas a recursos humanos, serão organizadas em forma de sistema, sendo o CJF o órgão central; c) a Resolução CJF 1/2008 foi editada com a finalidade de sistematizar a lotação, atribuições e funções, vitaliciamento, promoção, remoção, permuta e trânsito de juízes, de modo a uniformizar os procedimentos atinentes à matéria no âmbito da Justiça Federal (Id. 4452715).

 

Em sucessivas petições, o requerente apresenta emenda à inicial (Id. 4436625), opõe embargos de declaração à decisão de indeferimento da liminar (Id. 4436627) e tece considerações acerca da manifestação do TRF 3, além de formular novos pedidos (Id. 445087).

 

 

Nesta fase recursal, alega o recorrente que a decisão monocrática é omissa, pois deixou de examinar o direito à isonomia entre os juízes federais e os servidores da Justiça Federal, tendo em vista decisão do CNJ que analisou regra semelhante prevista no artigo 30, inciso I, alínea "b" da Resolução n° 3/2008-CJF, aplicável a servidores da Justiça Federal, e que concluiu por sua ilegalidade (PCA nº 0003376-38.2011.2.00.0000).

Endossa o entendimento de que a proibição de remoção, cumulada com a pena de advertência, constitui bis in idem, o que é proibido pelo ordenamento jurídico brasileiro, e que a decisão monocrática modifica jurisprudência do CNJ, ao arrepio do art. 926 do CPC.

Alega existir violação ao princípio da legalidade, uma vez que somente a lei poderia proibir a remoção de magistrados. Isso porque, segundo o recorrente, a Lei Orgânica da Magistratura não previu a imposição de pena ao magistrado punido com advertência.

 

Aduz que a Resolução CNJ nº 32/2007, ao autorizar os Tribunais a editarem regras sobre remoção, até que seja editado o Estatuto da Magistratura, não lhes permitiu usar dessa legítima prerrogativa para criação de penalidades à revelia da LOMAN. Ainda, que a Súmula nº 19 do STF estabelece ser “inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira”, tese que deve se aplicar também aos magistrados. 

 

Destaca, ainda, ser teratológica a decisão do TRF da 3ª Região que o condenou à pena de advertência. Registrou que essa decisão pende de exame por este Conselho, nos autos da RD nº 0005469-90.219.2.00.0000, de relatoria da Corregedora Nacional de Justiça.

 

Por fim, requer o provimento do recurso para:

a)        anular a decisão do TRF3 que indeferiu a participação do requerente no último concurso de remoção de Juiz Federal (única do ano de 2021);

b)        determinar ao TRF3 que remova o magistrado da 1ª Vara Federal de Itapeva para a 2ª Vara Federal de São Carlos; e

c)        determinar ao CJF que revogue a alínea "b" do inciso III, do art. 29, da Resolução-CJF n° 01/2008, tal qual fez com a alínea "b" do artigo 30, I, da Resolução n° 3/2008- CJF, revogado pela Resolução CJF nº 158, de 28 de outubro de 2011.

Em sede de contrarrazões, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Id 4483001) defendeu a manutenção da decisão recorrida, considerando que o Conselho Nacional de Justiça autorizou o estabelecimento dos critérios para remoções de magistrados por atos normativos do Conselho da Justiça Federal, conforme expresso no art. 2º da Resolução CNJ nº 32, de 10 de abril de 2007.

Destacou que não merecem conhecimento as questões trazidas pelo recorrente acerca da higidez do Processo Administrativo Disciplinar em que lhe fora aplicada pena de advertência. Isso porque, consoante se denota dos autos, trata-se de inovação em sede recursal, pois o magistrado não impugnou na petição inicial a circunstância de ter sido apenado, tampouco os fatos que levaram à sua punição, mas tece somente considerações acerca da ilegalidade do art. 29, inciso III, “b”, da Resolução CJF nº 01/2008. Assim, os argumentos sequer devem ser conhecidos nesta fase processual.

Ressalta que o magistrado recorrente não cumpriu os requisitos previstos no art. 29 da Resolução CJF n. 01/2008, necessários para a remoção, e tendo em vista o caráter vinculante da Resolução em foco, ao TRF3, coube a observância do normativo vigente, como o fez.

Ponderou, ainda, que o próprio CNJ possui normas editadas nesse sentido, e destacou o teor do art. 23, §2º, da Resolução CNJ nº 135/2011, o qual determina que o juiz não vitalício ficará impedido de ser promovido ou removido enquanto não decorrer prazo de um ano da punição imposta (Id 4483001).

Por fim, sustenta o tribunal que não merece prosperar a alegação de violação ao princípio da isonomia, devendo-se ter em mente que a carreira da magistratura possui regramento próprio, com embasamento constitucional, não se equiparando aos servidores púbicos regidos pela Lei nº 8.112/90. Defende a higidez do concurso público de remoção regido pelo Edital nº 05/2021 PRESI/GABPRES/SCAJ/CJF-Secretaria.

Por sua vez, o Conselho da Justiça Federal (Id 4500966) manifestou-se no sentido de que a ausência de previsão na LOMAN quanto aos critérios específicos para remoção de magistrado não obsta a regulamentação pelo CJF sobre esta matéria, pois, foi justamente com esse propósito que o CNJ determinou na Resolução CNJ nº 32/2007 que fossem os critérios para remoção estabelecidos em atos normativos dos tribunais ou do Conselho da Justiça Federal.

Com efeito, observou que o precedente do CNJ citado pelo requerente para respaldar a sua tese, relativo a servidores, não se aplica ao caso. A carreira da magistratura é própria e a atividade tem peculiaridades sobre as quais há de se ter pleno controle. Pontuou que servidores não têm acervo processual atribuído, tal como acontece com os magistrados.

Nesta ordem de ideias, justifica que a pena de advertência é aplicado ao magistrado que pratica atos negligentes no cumprimento dos seus deveres, e como o critério para do deferimento de remoção voluntária está relacionado à exigência de boa gestão administrativa e o necessário cuidado para que seja observado o princípio constitucional da eficiência, não há como se deferir a remoção a alguém que recebeu uma sanção administrativa de advertência há pouco tempo.

Ressalta que o requisito nada tem a ver com bis in idem sobre a punição disciplinar sofrida, tratando-se de pura política administrativa e organizacional da Justiça Federal, que tem por finalidade manter a organização e a ordem das unidades jurisdicionais.

É o relatório.


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005639-91.2021.2.00.0000
Requerente: EDEVALDO DE MEDEIROS
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF 3 e outros

 


VOTO 

 

O presente procedimento administrativo versa sobre a impugnação de decisão proferida pelo TRF da 3ª Região que indeferiu a participação do recorrente em concurso de remoção, por ter sido punido com a pena de advertência no último ano e, portanto, não preencher requisito essencial previsto no art. 29, III, “b”, da Resolução CJF nº 01/2008, que disciplina a remoção de magistrados no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau. Requer a anulação da decisão proferida pelo TRF3ª Região, bem como a revogação do aludido ato normativo expedido pelo CJF.

Tempestivo o recurso (Id 4469278), razão pela qual dele conheço. 

Quanto ao mérito, todavia, a despeito das razões apresentadas, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos (Id 4458554). Colaciono-a: 

 

A controvérsia suscitada no presente procedimento se resume à análise do art. 29, III, “b”, da Resolução CJF 1/20081, que fixa requisito para a participação de magistrados, no âmbito da Justiça Federal, em processo de remoção a pedido e permuta. Por oportuno, transcrevo o dispositivo em referência (grifei):

 

“Art. 29. São requisitos essenciais à remoção a pedido, inclusive por permuta, concomitantemente: 

I - não haver acúmulo injustificado de processos na vara ou no gabinete que esteja sob a jurisdição do magistrado; II - anuência do tribunal de origem, com anuência da respectiva corregedoria, conforme o caso; 

III - em relação ao magistrado: 

a) contar com mais de 12 meses da última remoção ou permuta, seja no âmbito da mesma Região, seja entre Regiões, a contar da publicação do respectivo ato, salvo se não houver pretendente com tal requisito ou decisão em contrário do tribunal; 

b) não haver recebido penalidade de advertência ou censura no último ano ou de remoção compulsória nos últimos três anos anterior ao pedido; 

c) não estar indiciado em sindicância ou processo administrativo disciplinar. 

§ 1º Além dos requisitos previstos no inciso III deste artigo, para fins de permuta entre Regiões, o magistrado deverá ser vitalício. 

§ 2º Excetua-se do disposto na alínea ?a?do inciso III deste artigo a remoção para varas a serem instaladas. 

§ 3º Na hipótese de concurso de remoção a pedido, inclusive por permuta, havendo mais de um interessado, para efeito de classificação e desempate dos interessados, observar-se-á sucessivamente, salvo se o interesse do serviço não o recomendar: 

I - Maior tempo de exercício como magistrado federal na Região, no caso de remoção no âmbito de cada tribunal; 

II - Maior tempo de exercício na carreira, contado do ingresso inicial como juiz federal substituto;

III - Maior tempo de exercício no cargo;

IV - Maior idade;

V - Maior prole. (Redação dada pela Resolução n. 248, de 19/06/2013)”

 

À luz da disposição constante do art. 30 da Resolução CJF 1/2008, os requisitos elencados no art. 29 do mesmo diploma normativo também devem ser observados nos processos de remoção interna (grifei):

 

“Art. 30. As remoções no âmbito interno de cada Região serão realizadas conforme regulamentação do respectivo tribunal, observado o disposto no art. 29 desta resolução. (Redação dada pela Resolução n. 248, de 19/06/2013)”

 

Registrados tais apontamentos, da leitura dos autos se constata que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, seguindo os termos da Resolução CJF 1/2008, indeferiu a participação do magistrado requerente no processo de remoção interna, pelo critério da antiguidade (Edital TRF 3 nº 5/2021), em razão do não cumprimento do requisito previsto no art. 29, III, “b”, porquanto lhe foi aplicada a penalidade de advertência há menos de doze meses (grifei):

 

“[...] Em Sessão Ordinária de 1º de julho de 2021, o Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, por unanimidade, aprovou o encaminhamento dos pedidos deduzidos pelos magistrados inscritos ao Órgão Especial, para deliberação e votação, na forma preconizada pelo art. 11, inciso II, alínea “l”, do Regimento Interno desta Corte, com exceção do magistrado EDEVALDO DE MEDEIROS, porquanto lhe foi aplicada penalidade de advertência há menos de doze meses, obstando sua participação no presente concurso de remoção, nos termos do art. 29, inciso III, alínea “b”, da Resolução-CJF nº 01/2008.

(...)

No tocante às exigências previstas no art. 29, inciso III, alíneas “b” e “c”, a Subsecretaria do Órgão Especial e do Plenário certificou (Doc. SEI 7765887):

‘Certifico e dou fé que, em cumprimento ao despacho (doc. 7759960/2021 - cópia do doc. 7760215), consultei o sistema informatizado de acompanhamento processual - Siapro, pelos nomes e CPF's informados na lista de inscritos (doc. 7760236), e verifiquei não constar registro de procedimentos administrativos disciplinares em tramitação ou anotação de penalidades de advertência, censura ou remoção compulsória em face dos magistrados inscritos, à exceção do Juiz Federal Edevaldo de Medeiros, que teve aplicada contra si penalidade de advertência, pelo Órgão Especial deste Tribunal, no processo administrativo disciplinar em face de magistrado nº 0029224-53.2019.4.03.8000 (PADMag 1594), sob sigilo, em sessão administrativa realizada em 25/11/2020. Certifico finalmente que o acórdão do processo administrativo disciplinar em face de magistrado nº 0029224- 53.2019.4.03.8000 (PADMag 1594), transitou em julgado em 12/04/2021.’

Nesse sentido, infere-se que o magistrado EDEVALDO DE MEDEIROS não cumpriu o requisito previsto no art. 29, inciso III, “b”, da Resolução-CJF nº 01/2008, porquanto lhe foi aplicada penalidade de advertência há menos de doze meses, obstando sua participação no presente concurso de remoção.

(...)

Nesse contexto, tenho que as informações constantes dos autos permitem a análise, pelos Excelentíssimos Desembargadores Federais integrantes do Órgão Especial, dos pedidos de remoção encaminhados pelos Juízes Federais e consolidados na “Lista Quadro Final de Inscritos Remoção – até 09/06/2021”, relacionados por ordem de antiguidade, com suas respectivas opções (Doc. SEI 7759509), com exceção do magistrado EDEVALDO DE MEDEIROS, cuja participação não deve ser admitida por não ter cumprido o requisito previsto no art. no art. 29, inciso III, “b”, da Resolução-CJF nº 01/2008. [...]

 

Embora sejam louváveis os argumentos desenvolvidos pelo juiz postulante ao longo da tramitação deste feito, não se vislumbram irregularidades no art. 29, III, “b”, da Resolução CJF 1/2008.

 

Com efeito, ao dispor sobre as remoções a pedido e as permutas de magistrados, a Resolução CNJ n. 32/2007 consignou que os critérios para essas remoções seriam os estabelecidos nas leis de organização judiciária ou em atos normativos dos tribunais e conselhos (grifei):

 

“Art. 2º Até que seja editado o Estatuto da Magistratura previsto no art. 93, ‘caput’, da Constituição Federal, os critérios para as remoções a pedido e permutas de magistrados serão os estabelecidos em leis de organização judiciária, atos normativos e/ou regimentos internos dos tribunais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal.”

 

Nesse particular, insta destacar julgados deste Conselho que asseguram a autonomia dos tribunais, com base na Resolução CNJ 32/2007, para regular as citadas hipóteses de remoção de magistrados (grifei):

 

“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE MAGISTRADO POR QUESTÕES DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE EM CARÁTER PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONTROLE DO ATO ATACADO PARA REGISTRO DA PROVISORIEDADE DA REMOÇÃO EFETIVADA. IMPOSSIBILIDADE DE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA AVANÇAR SOBRE CRITÉRIO DE REMOÇÃO PREVISTO EM LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ 32/2007. INEXISTÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DESTE CONSELHO PARA EXERCER CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL.” (Procedimento de Controle Administrativo 0004630- 31.2020.2.00.0000, Rel. Mário Guerreiro, 80ª Sessão Virtual, julgado em 12/02/2021).

“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJSC. MAGISTRADO QUE DENUNCIA DESCUMPRIMENTO DO ART. 81 DA LOMAN. OFERTA DE VAGAS EM PROVIMENTO INICIAL PARA OPÇÃO DOS MAGISTRADOS DA MESMA COMARCA CONFORME LEI ESTADUAL, COM POSTERIOR CONCURSO DE PROMOÇÃO AOS DEMAIS MAGISTRADOS INTERESSADOS PARA PREENCHIMENTO DA VAGA QUE SURGE.

 

1. O Tribunal tem competência constitucional para propor sua organização judiciária e pode estabelecer o sistema de opção para provimento de vaga inicial nas comarcas do Estado, assim como detém competência para definir os critérios de remoção a pedido e permuta de magistrados, nos exatos termos da Resolução nº 32, com as modificações da Resolução nº 97 do CNJ.

 

2. Por outro lado, a vaga remanescente após a opção do magistrado da mesma comarca, deve ser obrigatoriamente ofertada para remoção dos magistrados de igual entrância, cumprindo o que determina o art. 81 da LOMAN.

 

3. Pedido parcialmente procedente.” (Procedimento de Controle Administrativo 0006126- 47.2010.2.00.0000, Rel. Marcelo Nobre, 118ª Sessão Ordinária, julgado em 14/12/2010).

 

 

 

Procedimento de controle administrativo. Resolução nº 99/2009, editada pelo TRT da 12ª Região, que determina a permanência do juiz do trabalho, por pelo menos 2 anos, na Vara em cuja titularidade tenha sido investido por remoção ou permuta. Resolução CNJ nº 32. Competência do tribunal para editar ato regulamentando a questão. Inexistência de ilegalidade. Primazia do interesse público. Questão já decidida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Improcedência do pedido.”

(Procedimento de Controle Administrativo 0004682- 76.2010.2.00.0000, Rel. Paulo de Tarso Tamburini Souza - 117ª Sessão Ordinária, julgado em 23/11/2010).

 

 

“REMOÇÃO. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO. REGIMENTO INTERNO. VEDAÇÃO DE MAIS DE DUAS REMOÇÕES A CADA CINCO ANOS. POSSIBILIDADE.

Nos termos do artigo 2º da Resolução n. 32 do Conselho Nacional de Justiça, ‘Art. 2'. Até que seja editado o Estatuto da Magistratura previsto no art. 93, 'caput', da Constituição Federal, os critérios para as remoções a pedido e permutas de magistrados serão os estabelecidos em leis de organização judiciária, atos normativos e/ou regimentos internos dos Tribunais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal.’ Recurso administrativo conhecido e desprovido.” (Recurso Administrativo no Pedido de Providências 0001206-35.2007.2.00.0000, Rel. Altino Pedrozo dos Santos, 49ª Sessão Ordinária, julgado em 09/10/2007).

 

Nesse cenário, há que se reconhecer a ausência de mácula na Resolução CJF 1/2008 no que tange à previsão de prazo mínimo para que o magistrado punido possa participar de processo de remoção a pedido (art. 29, III, “b”), sobretudo porque amparada em ato deste Conselho (Resolução CNJ 32/2007), que, como visto, assinala que a regulamentação das remoções está a cargo das normas locais, dos atos normativos e dos regimentos internos dos tribunais e conselhos.

 

Ademais, merecem relevo as informações prestadas pelo Conselho da Justiça Federal, as quais, além de indicarem relevante julgado atestando a legalidade do art. 29, III, “b”, da Resolução CJF 1/2008, registram os motivos que justificam da edição daquele ato normativo (Id. 4452715 - grifei):

 

“[...] A despeito da inconformidade apresentada, tem-se que o ato normativo impugnado possui ampla legitimidade para regulamentar a matéria, e que este Conselho, do mesmo modo que Conselho Nacional de Justiça, não pode prescindir do mister de manter a organização dos serviços judiciários conforme a conveniência para o serviço público.

 

De acordo com os dados do Observatório da Estratégica da Justiça Federal, acessíveis no portal eletrônico do CJF, a Justiça Federal possui atualmente em torno de dois mil cargos de magistrados federais providos, e 380 não providos, revelando-se necessária a existência de normativos sólidos, objetivos e impessoais para a boa disciplina e atuação desta força de trabalho.

 

Além disso, o Colegiado do CJF recentemente manifestou-se sobre situação semelhante a ora trazida para apreciação, tendo sido refutada a pretensão individual do magistrado requerente, como se vê do julgado que teve a Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, então Corregedora-Geral da Justiça Federal.

 

Procedimento de Controle Administrativo. Art. 29, inciso III, "b", da Resolução CJF n. 1/2008. Impedimento de remoção a pedido, antes de transcorridos três anos da aplicação da pena de remoção compulsória. Ausência de incompatibilidade com Resolução CNJ n. 135/2011. Razoabilidade do prazo. Pedido de controle administrativo rejeitado.

1 O art. 29, inciso III, "b", da Resolução CJF n. 1, de 20 de fevereiro de 2008, com redação dada pela Resolução n. 248, de 19 de junho de 2013, estabelece que a remoção a pedido só será deferida ao magistrado federal que tenha sido condenado à pena de remoção compulsória, se já tiverem transcorridos três anos desde a aplicação da pena.

2 A despeito da falta de previsão na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, é possível que atos infralegais estabeleçam um prazo mínimo durante o qual o juiz punido não pode se candidatar à remoção. É o que fez o Conselho Nacional de Justiça CNJ, ao prever o prazo de um ano para a nova remoção, em caso de censura ou de remoção compulsória, conforme o art. 23, § 2º, da Resolução CNJ n. 135, de 13 de julho de 2011.

3 – O prazo previsto pela Resolução do CNJ não é incompatível com aquele da Resolução do CJF. O CJF tem competência para regulamentar, no âmbito da Justiça Federal, a remoção a pedido. Logo, pode estabelecer um prazo maior do que aquele apontado pelo CNJ.

4 O período de três anos de permanência no local de destino confere efetividade à sanção, motivo pelo qual entendo que o prazo de 3 anos previsto na Resolução CJF n. 1/2008 é razoável. O paralelo com o prazo de dois anos, para a pena de disponibilidade, não se aplica, pela falta de semelhança entre as situações. 5 Procedimento de controle administrativo rejeitado.

(CJF. PCA n. 0001977-98.2020.4.90.8000 Julgado improcedente, por unanimidade, na sessão do dia16/6/2020)”

 

Por fim, insta salientar que os atos normativos deste Conselho, em situações semelhantes, estabelecem prazos mínimos nos quais o juiz punido se encontra impedido de participar de processos de movimentação na carreira (grifei):

 

Resolução CNJ 106/2010

 

“Art. 3º São condições para concorrer à promoção e ao acesso aos tribunais de 2º grau, por merecimento:

I - contar o juiz com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício, devidamente comprovados, no cargo ou entrância;

II - figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade aprovada pelo respectivo Tribunal;

III - não retenção injustificada de autos além do prazo legal. 

 

IV - não haver o juiz sido punido, nos últimos doze meses, em processo disciplinar, com pena igual ou superior à de censura.”

 

Resolução CNJ 135/2011

 

“Art. 23.

[...] § 2º No caso de aplicação das penas de censura ou remoção compulsória, o Juiz não vitalício ficará impedido de ser promovido ou removido enquanto não decorrer prazo de um ano da punição imposta.”

 

Fica claro, portanto, que a previsão constante do art. 29, III, “b”, da Resolução CJF 1/2008 não padece de ilegalidade, devendo, assim, ser preservado.

 

Outrossim, por consequência lógica, deve ser mantido o ato do TRF 3 combatido pelo requerente, que apenas aplicou o dispositivo da Resolução CJF 1/2008 em apreço.

 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e determino o arquivamento do feito, nos termos do art. 25, X, do Regimento Interno do CNJ, prejudicados os demais pleitos.

 

Intimem-se.

 

Em complemento à decisão monocrática, tendo em vista os argumentos manejados pelo recorrente, observa-se que a ausência de previsão na LOMAN quanto aos critérios específicos para remoção de magistrado não obsta a regulamentação pelo CJF, aliás, foi justamente com esse propósito que o CNJ determinou na Resolução CNJ nº 32/2007 que fossem os critérios para remoção estabelecidos em atos normativos dos tribunais ou do Conselho da Justiça Federal, em harmonia com o art. 105, parágrafo único, II, CF/1988.

Conforme ponderado na instrução processual, a Justiça Federal possui atualmente cerca de dois mil cargos de magistrados federais providos, e 380 não providos (de acordo com os dados do Observatório da Estratégica da Justiça Federal, acessíveis no portal eletrônico do CJF), revelando-se necessária a existência de normativos que estabeleçam critérios para os procedimentos de remoções dos magistrados, concorrendo para a boa disciplina e atuação dessa força de trabalho.

Apesar de o recorrente não concordar com o enunciado normativo estabelecido no art. 29, III, “b”, da Resolução CJF nº 01/2008, a eleição de critérios com vistas à realização de procedimentos de remoção, sendo corolário da autonomia administrativa do CJF, insere-se no juízo de conveniência e oportunidade da administração judiciária, de maneira que a intervenção do CNJ, na hipótese, somente seria juridicamente possível em caso de exorbitante exercício da autonomia constitucionalmente prevista, o que não é verificado no âmbito deste expediente.

Nesta ordem de ideias, destacam-se entendimentos do Plenário do CNJ:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE DIÁRIAS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – CJF (ART. 105, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA CONSTITUIÇÃO). CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. ÓRGÃO DE CÚPULA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Cabe ao Conselho Nacional de Justiça, como forma de promover a autonomia do Poder Judiciário nos mais variados ramos de Justiça, reconhecer a competência originária dos Conselhos Especiais, como é o Conselho da Justiça Federal, preservando a sua própria competência administrativa (art. 105, parágrafo único, II, da CF/88) para os casos de repercussão nacional e que envolvam questões de relevância estratégica para o Poder Judiciário como um todo. (Precedentes do CNJ).

2. Recurso conhecido a que se nega provimento (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001110-97.2019.2.00.0000 - Rel. IVANA FARINA NAVARRETE PENA - 299ª Sessão Ordinária - julgado em 22.10.2019).

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA. RESOLUÇÃO 03/2017. ALTERAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. AMPLIAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES. ADEQUAÇÃO À NOVA REALIDADE QUE O PODER JUDICIÁRIO FOI SUBMETIDO.  AUTONOMIA DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

2- Não compete ao CNJ, a não ser em casos excepcionais, de flagrante ilegalidade (hipótese não verificada no caso em comento), intervir na administração das Cortes locais, notadamente quando a matéria estiver relacionada à organização dos serviços judiciários e administrativos de cada Tribunal.

(Procedimento de Controle Administrativo n. 0007159-28.2017.2.00.0000, Relator Conselheiro ARNALDO HOSSEPIAN, j. 08.5.2018) (Grifei)


 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. EXAURIMENTO. DESNECESSIDADE. CONCURSO DE REMOÇÃO INTERNA. MAGISTRADOS NÃO VITALÍCIOS. RESTRIÇÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CNJ 32/2007.  IMPROCEDÊNCIA. 

I – O exaurimento da jurisdição administrativa originária não é pressuposto processual para a atuação deste órgão de controle, uma vez que se está diante de competência concorrente, e não subsidiária. Precedentes do STF.

II A eleição de critérios com vistas à realização de procedimentos de remoção, sendo corolário da autonomia administrativa dos tribunais, insere-se no juízo de conveniência e oportunidade da administração judiciária (art. 96 da Constituição Federal c/c art. 2º Resolução CNJ n. 32/2007), de maneira que a intervenção do Conselho Nacional de Justiça, na hipótese, somente seria juridicamente possível em caso de exorbitante exercício da autonomia constitucionalmente prevista, o que não é verificado no presente processo.

III – O lançamento de concurso de remoção interna restrito aos juízes substitutos vitalícios não vulnera o ordenamento jurídico.

IV – Pedidos julgados improcedentes.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003809-95.2018.2.00.0000 - Rel. LUCIANO FROTA - 276ª Sessão Ordinária - julgado em 21.8.2018).


O recorrente argumenta que a decisão monocrática ora impugnada confronta jurisprudência do CNJ no âmbito do PCA nº 0003376-38.2011.2.00.0000.

É de se ter em vista, todavia, que o entendimento firmado naquele processo tinha por objeto o regramento aplicável a servidores públicos (Lei nº 8.112/90) – e não a magistrados – sendo, portanto, situação que não se equipara ao contexto dos presentes autos. A carreira da magistratura possui regulamentação diferenciada, consoante expresso no próprio texto constitucional (art. 93 da CF/1988), não se vinculando às decisões proferidas por tribunais e Conselhos aplicáveis aos servidores públicos regidos pela Lei nº 8.112/90.

Outrossim, ao admitir o estabelecimento de critérios para a realização de remoções de magistrados, por meio do art. 2º da Resolução CNJ nº 32/2007, o próprio CNJ estabeleceu proibição temporária de remoção a juiz não vitalício penalizado com censura ou remoção compulsória, conforme disposto no art. 23, §2º, da Resolução CNJ n. 135/2011.

 

Art. 23. O processo disciplinar, contra juiz não vitalício, será instaurado dentro do biênio previsto no art. 95, I da Constituição Federal, mediante indicação do Corregedor ao Tribunal respectivo, seguindo, no que lhe for aplicável, o disposto nesta Resolução.

(...)

§ 2º No caso de aplicação das penas de censura ou remoção compulsória, o Juiz não vitalício ficará impedido de ser promovido ou removido enquanto não decorrer prazo de um ano da punição imposta.

 

Portanto, nota-se que o disposto no art. 29 da Resolução CJF nº 01/2008 é compatível com o entendimento do CNJ a respeito do tema expresso no art. 23, §2º, da Resolução CNJ n. 135/2011, em contexto semelhante que diz respeito a remoção de magistrados – e não de servidores, como pretendeu o requerente estabelecer comparação, sob o argumento de isonomia, que não existe na espécie.

 

Nem se diga que se estaria violando a Súmula nº 19 do STF. Como se sabe, a decisão que fundamentou a edição desta Súmula foi proferida no âmbito do julgamento do RMS 8048, da relatoria do eminente Ministro Victor Nunes. A conclusão a que se chegou no referido julgamento foi consubstanciada na seguinte ementa, que não se aplica para a hipótese dos autos:

 

“Depois de aplicada a pena de disponibilidade, prevista no Estatuto dos Funcionários Municipais, e de julgada válida pela Justiça, não pode a autoridade pública, com base no mesmo inquérito, aplicar ao funcionário a pena de demissão, pois, tendo sido encarregado aquêle processo, a nova penalidade foi aplicada sem processo algum” (STF, RMS 8048, Rel. Min. Victor Nunes, DJ 26.4.1962, sic. – destaque nosso).

 

Ademais, não merecem conhecimento as questões trazidas pelo recorrente acerca da higidez do processo em que lhe fora aplicada pena de advertência. Isso porque, consoante se denota dos autos, trata-se de inovação em sede recursal, tendo em vista que o magistrado não impugnou na petição inicial a circunstância de ter sido apenado, tampouco os fatos que levaram à sua punição, mas apenas se insurgiu contra o disposto no art. 29, inciso III, “b”, da Resolução CJF nº 01/2008.

 

Assim, os referidos argumentos não devem ser conhecidos nesta fase processual, conforme assentado na jurisprudência deste Conselho:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. QUESTIONAMENTO DE ATOS PRATICADOS NO CURSO DE PROCESSOS DISCIPLINARES INSTAURADOS NA ORIGEM CONTRA MAGISTRADO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO CORREGEDOR LOCAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ATUAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA INVIABILIZADA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que não acolheu pedidos relacionados à impugnação de atos praticados no curso de processos disciplinares instaurados em desfavor de magistrado, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a alegação de possível suspeição do Corregedor local.

2. A decisão ora combatida assentou: i) a perda superveniente do objeto no que tange à pretensão de adiamento dos julgamentos previamente designados para os dias 11/8/2021 e 25/8/2021 e em relação ao pleito atinente à oitiva de testemunhas arroladas pela defesa; ii) a não demonstração de flagrante ilegalidade e de ausência de justa causa para a instauração das apurações disciplinares locais.

3. A jurisprudência deste Conselho é firme no sentido de que descabe ao CNJ interferir na condução dos procedimentos administrativos disciplinares em tramitação nos tribunais, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos.

4. Outrossim, os reiterados precedentes do CNJ assentam a impossibilidade de inovação do pedido inicial em fase recursal.

5. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada.

6. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido, prejudicados os demais pleitos.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0005841-68.2021.2.00.0000 - Rel. MAURO PEREIRA MARTINS - 101ª Sessão Virtual - julgado em 11.3.2022).

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE MORA OU FALHA FUNCIONAL DO CORREGEDOR DE JUSTIÇA REQUERIDO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. O pleito administrativo do requerente foi atendido pelo Corregedor de Justiça requerido em 05 dias, não sendo possível falar-se em mora, diante de prazo tão exíguo.

2. A inovação do pedido inicial não é admitida em sede recursal, já que as razões novas não foram apreciadas pela autoridade recorrida.

3. Recurso administrativo não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0006222-76.2021.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 98ª Sessão Virtual - julgado em 17.12.2021).

 

Com esse espectro, vislumbro que o art. 29, III, “b”, da Resolução CJF nº 01/2008 não colide com a Resolução CNJ nº 32/2007 e entendimento deste Conselho sobre o tema, cabendo ao TRF3 a aplicação do referido dispositivo, tendo em vista o caráter vinculante do normativo expedido pelo CJF (art. 29, III, “b” da Resolução CJF nº 01/2008).

Ante o exposto, conheço do recurso administrativo, mas, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto.

 

 

Conselheiro RICHARD PAE KIM


Relator