Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001994-29.2019.2.00.0000
Requerente: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO
Requerido: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT


EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DETERMINAÇÃO QUE PRESCREVE CONTINUIDADE DA ATIVIDADE DE MAGISTRADOS DURANTE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSÍVEL AFRONTA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, À LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL E À RESOLUÇÃO CNJ 207/2015, RESSALVADO O PREVISTO NO ART. 71, § 2º, DA LOMAN. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, INCLUSIVE NO AMBIENTE DE TRABALHO. GARANTIA DA HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DE MAGISTRADOS. POLÍTICA DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE QUE PRESSUPÕE CONDIÇÕES DE TRABALHO SAUDÁVEIS. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga que não ratificava a liminar. Plenário Virtual, 30 de agosto de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana (então Conselheira), Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos (então Conselheiro), Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Henrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001994-29.2019.2.00.0000
Requerente: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO
Requerido: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT


RELATÓRIO  

  

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido de liminar, proposto pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) contra acórdão proferido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) nos autos da Consulta 51-59.2018.5.90.0000 e recomendação conjunta feita ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT 6) e à Corregedoria daquela Região.

Alegou a requerente que o CSJT, ao responder consulta acerca de hipótese em que não seria devida a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ), teria conferido “interpretação ilegal” ao assentar que, salvo contraindicação médica, o período de licença para tratamento de saúde do magistrado deve ser computado na aferição do atraso reiterado para prolação de sentença (art. 2º, I e II, do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT 1/2017).

Aduziu, ainda, que o aludido entendimento teria sido invocado pelo Corregedor Geral da Justiça do Trabalho em correição ordinária realizada no TRT 6, para determinar àquela Corte que passasse a adotá-lo, com a devida revisão do Provimento TRT-CRT 1/2016, de modo que os afastamentos por licença médica fossem considerados na contagem do atraso reiterado para prolação de sentença, salvo manifestação médica em sentido contrário.

Sustentou, contudo, que semelhante interpretação violaria a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN – LC 35/1979); a Resolução CNJ 207/2015, que institui a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário; e a Lei 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da medicina, assim como causaria patente prejuízo aos magistrados licenciados por motivo de saúde.

Nessa perspectiva, registrou que a previsão do art. 71, § 2º, da LOMAN – que estabelece que “salvo contraindicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor” – é uma faculdade, e não o dever interpretado pelo CSJT.

Por fim, consignou que “obrigar o médico a elencar em laudo fundamentado o porquê de o magistrado afastado para tratamento de saúde não poder proferir sentenças é adentrar a competência privativa do médico, e exigir desse profissional conhecimentos específicos da atividade do magistrado, sem qualquer fundamento”.

Em razão de tais fatos, e dado que a interpretação placitada pelo CSJT poderia ser aplicada a qualquer momento, pugnou pela concessão de liminar, para que fosse determinada a suspensão da alínea a do dispositivo do acórdão proferido na Consulta 51-59.2018.5.90.0000 e da recomendação conjunta feita ao TRT 6 e à Corregedoria da 6ª Região de que procedesse à revisão do Provimento TRT-CRT 1/2016.

No mérito, requereu a anulação da referida alínea do acórdão do CSJT (Consulta 51-59.2018.5.90.0000), “afastando a interpretação reducionista de que o magistrado licenciado por motivo de saúde está apto para prolatar sentenças, salvo contraindicação médica”, e, por conseguinte, dos efeitos da mencionada recomendação conjunta.

Instado, o e. Conselho Superior da Justiça do Trabalho argumentou que a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) foi instituída, no âmbito da Justiça do Trabalho, pela Lei 13.095/2015, e que coube à Resolução CSJT 155/2015 regulamentá-la. Informou, ainda, que o art. 7º da Resolução CSJT 155/2015 aponta algumas hipóteses em que não será devido o pagamento da GECJ, entre as quais a que veda o pagamento quando constatado o atraso reiterado na prolação de sentenças, apurado pela Corregedoria Regional (inciso VI) (Id. 3607349).

Acerca da licença para tratamento de saúde, apontou que interpretou sistematicamente os preceitos do art. 71, § 2º, da LOMAN e do art. 67, da Lei 9.784/1999 e que “resta claro pelo princípio da legalidade que, salvo contraindicação médica, não há impedimento para que o magistrado licenciado por motivo de saúde profira decisões”.

Dessa forma, explicou que, de acordo com o voto condutor do acórdão impugnado, duas premissas básicas devem ser consideradas para dirimir a questão: a) o magistrado que ingressa na contagem de prazo administrativo para efeitos da GECJ já se encontra em mora processual; e b) malgrado licenciado, o juiz trabalhista, salvo contraindicação médica, “poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor”.

Nesse cenário, afirmou não haver vícios de legalidade no posicionamento adotado pelo CSJT, que entendeu que, na hipótese de licença para tratamento de saúde, salvo contraindicação médica, o período de licença deve ser integrado nos prazos do art. 2º, I e II, do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT 1/2017, na medida em que nesse período se verifica a possibilidade da realização de atos jurisdicionais em processos conclusos antes da licença.

Salientou, outrossim, que a Lei 13.095/2015 lhe confere competência para fixar, em regulamento, as diretrizes para o pagamento da GECJ, de forma que qualquer controle de mérito feito em face da sua decisão, ainda que eventualmente realizada pelo CNJ, “avocaria a competência exclusivamente delegada ao CSJT”.

Ressaltou, ao final, que: a) não há prejuízo à saúde do juiz que necessite se abster de proferir decisões no período de licença, pois, constatada a necessidade, basta a sua indicação pelo médico; b) inexiste violação à Resolução CNJ 207/2015, uma vez que sua decisão não restringe os direitos à promoção e à preservação da saúde dos magistrados; c) não há que se falar em divergência entre normativo do CSJT e do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Provimento TRT-CRT 1/2016), devendo prevalecer a decisão do CSJT em detrimento de normativo do Regional; d) não há afronta à Lei 12.842/2013, já que não ocorre a alegada usurpação de competência do médico, pois incumbe exclusivamente a ele, se entender cabível, atestar expressamente a contraindicação; e) o registro de ata de correição não é o meio necessário para conferir concretude à decisão do CSJT, que a detém desde o seu nascedouro; e f) a associação requerente possui assento no CSJT e obteve ciência da decisão ainda na sessão de julgamento, da qual participou, sem apresentar impugnação.

Em 15-4-2019, os autos foram encaminhados ao Conselheiro Valtércio de Oliveira para análise de eventual prevenção, já que no PCA 0005811-72.2017.2.00.0000 – à época sob sua relatoria – o pleito formulado pela ANAMATRA foi o de anulação do art. 7º, VI, da Resolução CSJT 155/2015 e, no presente procedimento, de anulação de interpretação dada pelo CSJT ao aludido dispositivo (Consulta 51-59.2018.5.90.0000 - Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT 1/2017) (Id. 3608314).

Na sequência, o feito foi remetido pelo Conselheiro Valtércio de Oliveira, juntamente com o referido PCA 0005811-72.2017.2.00.0000 e com a Consulta 0002365-90.2019.2.00.0000, ao Conselheiro Luciano Frota, também para análise de prevenção, em razão da relatoria do PCA 0007367-46.2016.2.00.0000, que trata da Resolução CSJT 155/2015 (Id. 3612311). Conquanto tenha reconhecido a prevenção em relação aos dois procedimentos supracitados, não a acolheu em relação ao presente PCA, pois estes autos não abordariam “nenhum aspecto do ato normativo tratado no PCA n. 0007367-46.2016.2.00.0000” (Id. 3616379).

Ato contínuo, dada a insuficiência dos elementos ensejadores da medida de urgência, foi indeferida a liminar pleiteada e determinado o sobrestamento do feito limitado a 60 (sessenta) dias, dada a relação de dependência destes autos com o PCA 0005811-72.2017.2.00.0000 (Id. 3620106).

Em 15-5-2019, sobreveio pedido da ANAMATRA de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Para além de repisar os argumentos já trazidos na inicial, defendeu a Associação que o sobrestamento do feito sem concessão da liminar tornaria “o panorama funcional dos magistrados [...] eivado de insegurança e instabilidade, dando margem inclusive a penalizações descabidas e prejudiciais” (Id. 3635326).

Mantida então a decisão de Id. 3620106, foi determinado o aproveitamento do prazo de suspensão pelo encaminhamento do feito ao próprio Conselheiro Valtércio de Oliveira, na condição de Coordenador do Comitê Gestor Nacional de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário (Portaria 138/2018), para manifestação acerca da matéria (Id. 3636816).

Em resposta plana, o aludido Comitê “deliberou por emitir parecer nos estritos termos da Resolução CNJ nº 207/2015, no seguinte sentido: ‘a expressão ‘salvo contra-indicação médica’, contida no art. 71, § 2º, da LOMAN, equivale à expedição de atestado médico com prescrição de afastamento das atividades’” (Id. 3677348).

Notificados a se manifestarem sobre o parecer (Id. 3677835), a ANAMATRA argumentou que, de acordo com o Comitê de atenção à saúde, “licença médica, escorada em atestado ou laudo médico que certifique a necessidade de afastamento, é suficiente para que o magistrado usufrua do benefício da licença em sua totalidade”; repisou a necessidade de liminar dada “a ameaça iminente a direitos estabelecidos pela Loman”, assim como renovou o pedido de anulação da alínea “a” do dispositivo do Acórdão, proferido na Consulta CSJT-Cons-51-59.2018.5.90.0000, e da recomendação conjunta feita ao TRT 6 e à Corregedoria Regional da 6ª Região (Id. 3699686).

O CSJT, por seu turno, reiterou a ausência de perigo na demora; salientou que o entendimento daquele Órgão apenas se destina a não postergar o prazo administrativo concedido a magistrados que já estão em atraso reiterado, para fins de percepção da GECJ; e que “a legislação separa, de maneira clara, o atestado médico em duas espécies (aquela em que se dá o afastamento com a possibilidade de o magistrado proferir decisões e aquela em que o afastamento vem com a vedação de decisões)” (Id. 3709862).

Em 14-8-2019, foi concedida medida cautelar, ad referendum do Plenário, para suspender as determinações do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho que prescrevam continuidade da atividade dos magistrados durante o período de licença para tratamento de saúde, sem prejuízo da exceção prevista no art. 71, § 2º, da LOMAN.

É o relatório. 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001994-29.2019.2.00.0000
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Requerido: CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT

 


VOTO  

  

Em cumprimento ao disposto no art. 25, XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, submeto à apreciação do Plenário a decisão liminar proferida nos presentes autos, com os seguintes fundamentos: 

II – Conforme relatado, a controvérsia suscitada no presente procedimento diz respeito à interpretação dada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) ao Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT 1/2017, que acabou por incluir licença para tratamento de saúde, salvo contraindicação médica, no cômputo do “atrasado reiterado”, previsto no art. 7º, VI, da Resolução CSJT 155/2015, que dispõe sobre a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) no âmbito daquela Justiça especializada.

Os contornos da matéria delinearam-se da seguinte forma: a Lei 13.095/2015, que instituiu a referida gratificação (GECJ), previu hipóteses em que a verba não seria devida e deixou a cargo do CSJT fixar diretrizes para o seu cumprimento:

Art. 6º Não será devida a gratificação nas seguintes hipóteses:

I - substituição em feitos determinados;

II - atuação conjunta de magistrados; e

III - atuação em regime de plantão.

[...]

Art. 8º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho fixará em regulamento as diretrizes para o cumprimento do disposto nesta Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Em atenção à previsão legal, aquele Conselho editou a Resolução CSJT 155/2015, que estabeleceu, em seu art. 7º, VI, que a gratificação não seria paga nos casos de atraso reiterado na prolação de sentença (grifei):

Art. 7º Não será devida a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ nas seguintes hipóteses:

[...]

VI - atraso reiterado na prolação de sentenças, apurado pela Corregedoria Regional.

a) Considera-se atraso reiterado na prolação de sentenças, a presença nos sistemas informatizados de estatística:

1. do mesmo processo com atraso superior a 60 dias para prolação de sentença, contado apos exaurido os 30 dias do art. 226, III, do CPC;

2. de 30 (trinta) processos com atraso superior a 30 dias para prolação de sentença, contado apos exaurido os 30 dias do art. 226, III, do CPC.

b) Não serão considerados em atraso reiterado no prolação de sentença:

1. os atrasos que constarem indevidamente em nome do juiz nos sistemas informatizados de estatística por falha ou omissão de lançamento da conclusão ou da decisão prolatada dentro do prazo legal, quando justificados perante a Corregedoria Regional;

2. as situações excepcionais e justificadas, em que a Corregedoria Regional em decisão irrecorrível, poderá considerar o atraso constante na alínea a, item I deste inciso.

Posteriormente, com a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que fixou que os prazos do processo judiciário do trabalho seriam contados em dias úteis (art. 775), coube ao Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT 1/2017 atualizar o que caracterizaria o atrasado reiterado daquele art. 7º, VI, da Resolução CSJT 155/2015 (grifei):

Art. 2º Para efeito de pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ, o atraso reiterado de que trata o art. 7º, inciso VI, alínea “a”, itens 1 e 2, da Resolução CSJT n. 155/2015 restará caracterizado quando o magistrado possuir:

I - processo com atraso superior a 60 dias corridos para prolação de sentença, contado após exauridos os 30 dias úteis do art. 226, III, do CPC;

II - 30 (trinta) processos com atraso superior a 30 dias corridos para prolação de sentença, contado após exauridos os 30 dias úteis do art. 226, III, do CPC.

Inconformadas com o regramento instituído, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) e as Associações dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª (AMATRA I) e 15ª Regiões (AMATRA XV) propuseram neste CNJ, em 2017, o PCA 0005811-72.2017.2.00.0000 – hoje sob a Relatoria do Conselheiro Luciano Frota, em razão do reconhecimento de prevenção – no qual defenderam que o art. 7º, VI, da Resolução CSJT 155/2015 extrapolaria previsão da Lei 13.095/2015, porquanto o atraso reiterado na prolação de sentenças não estaria no rol legal. Requereram a declaração de nulidade do dispositivo.

Como o mérito daquele pleito ainda não foi objeto de deliberação por este Conselho, o dispositivo contestado seguiu vigente e, em 2018, o CSJT, ao elucidar as previsões do mencionado Ato Conjunto/art. 7º, VI, da Resolução CSJT (Consulta 51-59.2018.5.90.0000), registrou que a licença para tratamento de saúde deve ser contabilizada no cômputo do atraso reiterado, salvo contraindicação médica (grifei):

ISTO POSTO

ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer da consulta e, no mérito, esclarecer que a contagem dos prazos previstos nos incisos I e II do art. 2º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT n° 1/2017, em decorrência da sua natureza administrativa, deverá ser realizada de forma contínua, sem excluir os afastamentos dos magistrados, os feriados e fins de semanas, ressalvadas as seguintes hipóteses, as quais não deverão ser computadas na aferição do atraso reiterado para prolação de sentença : a) licença para tratamento de saúde do magistrado, no caso de contraindicação médica

Referida interpretação foi, então, impugnada pela ANAMATRA nos presentes autos, ao argumento de que considerar licença para o tratamento de saúde no cômputo do atraso seria ilegal e traria prejuízo aos magistrados.

Em um exame preambular do feito, indeferi o pedido liminar, por não vislumbrar, àquela altura, a presença de perigo na demora, em razão da propositura tardia deste PCA, quando decorrido extenso lapso temporal da edição do ato cardeal atacado.

Em virtude de a prevenção por mim suscitada não ter sido reconhecida, determinei também o sobrestamento deste feito, limitado a 60 (sessenta) dias, por sua relação de prejudicialidade com o supracitado PCA 0005811-72.2017.2.00.0000, uma vez que eventual declaração de nulidade do art. 7º, VI, da Resolução CSJT 155/2015 naqueles autos tornaria prejudicado o pedido formulado neste procedimento.

Mais que isso. Tal sobrestamento buscou evitar que qualquer manifestação que se fizesse no presente PCA acerca das hipóteses que poderiam estar contempladas no “atraso reiterado” representasse, por via oblíqua, o próprio reconhecimento da validade daquele dispositivo.

Agora, porém, decorrido o prazo de sobrestamento sem que tenha havido o julgamento de mérito do PCA 0005811-72.2017.2.00.0000 e renovado o pedido de tutela de urgência pela ANAMATRA, que afirma estar amparado na violação a direito garantido pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e pela Resolução CNJ 207/2015, assim como no risco contínuo de danos irreparáveis e/ou de difícil reparação aos magistrados que estejam em gozo de licença médica, mostra-se imprescindível o reexame do pleito liminar.

No quadro, presentes a sensibilidade da questão narrada e o poder geral de cautela ínsito à atuação e controle administrativo do Conselho (art. 25, X, Regimento Interno do CNJ e STF, MS 27704, Relator (a):  Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, Acórdão Eletrônico DJe-196 Divulg 07-10-2014 Public 08-10-2014), não há como perseverar a indefinição da questão, ainda que em juízo de cognição sumária, se não por outro motivo porque se está diante de questão que permeia a saúde dos magistrados, garantia básica da jurisdição e direito fundamental que se afigura, também no ponto, como dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição da República).

Segue o cuidado, entretanto, que conservo de evitar a prolação de decisões conflitantes em tema de tamanha relevância, seja no âmbito do processo administrativo, que neste Conselho segue devidamente resguardado pelas hipóteses de prevenção (art. 44, § 5º, do Regimento Interno do CNJ), seja nos feitos judiciais norteados pelo Código de Processo Civil (CPC), que, para além de prever a suspensão do processo quando o mérito depender do julgamento de outra causa (art. 313, V, a), também preceitua a reunião de processos “que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles” (art. 55, § 3º, CPC).

Outro não poderia ser, portanto, o caminho desta decisão, senão o de apartar a matéria tratada no citado PCA 0005811-72.2017.2.00.0000, para que lá permaneçam todas as discussões do CNJ acerca da legalidade da inclusão do atraso reiterado na prolação de sentenças como hipótese de não pagamento da GECJ (art. 7º, VI, da Resolução CSJT 155/2015) e de restringir este feito somente o exame da atuação do magistrado durante o seu período de licença para tratamento de saúde - tema que passo a apreciar em caráter cautelar.

Não há dúvida de que a Constituição da República, ao elevar a saúde a direito fundamental, objetivou não só a preservação da higidez física e mental dos indivíduos (art. 6º), como também cuidou de estabelecer que tal direito deve ser garantido no ambiente de trabalho (art. 7º, XXII), preceito constitucional indispensável.

Em relação ao serviço público, a cautela constitucional também se fez presente. Tratou o art. 39, § 3º, de fixar que se aplica aos servidores ocupantes de cargo público o direito à “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, XXII, da Constituição da República), previsão que, a toda evidência, exige dos órgãos públicos a adoção de ações voltadas à promoção e manutenção da saúde.

No âmbito da magistratura, essa luta pelo equilíbrio entre o desempenho do ofício e a preservação da saúde não pode ser diferente. Conquanto detenham a nobre função de exercer a jurisdição, figurem como o principal pilar do acesso à justiça e não possuam maior patrimônio do que a carreira na qual investem seus esforços, seus sonhos, sua vida, os magistrados também estão sujeitos a distúrbios de ordem física e psíquica que acabam por demandar do Poder Judiciário intervenções que se destinam a dar concretude ao direito à saúde.

O volume de processos, o cumprimento de metas e, em alguns casos, estruturas física e de pessoal inadequadas são apontados, entre outros, como vetores de condições de saúde dos magistrados cada vez mais deficientes, sobretudo a mental, “uma vez que há sinais de elevados níveis de sofrimento, expressos nas falas que indicam o uso cada mais disseminado de drogas psicoativos e de relatos de casos de depressão, assim como a possível ocorrência de casos de suicídio” (Justiça Pesquisa – Trabalhar na Magistratura, construção da subjetividade, saúde e desenvolvimento profissional, p. 128, CNJ, 2015).

Demonstram os levantamentos feitos pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias com magistrados e servidores em 2017 e 2019 que “doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo e transtornos mentais aparecem também entre as doenças mais frequentes apontadas nos exames médicos periódicos” (Saúde de Magistrados e Servidores: Resolução CNJ 207/2015, p. 20, CNJ, 2017) e que “a quarta causa mais comum de ausências são os transtornos mentais e comportamentais (categoria F), que ocasionou o afastamento de 7,3% da força de trabalho” (Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário: Resolução CNJ 207/2015, p. 27, CNJ, 2019).

Dados do Justiça Pesquisa/CNJ também revelam que “relatos de juízes que trabalham mesmo adoentados, uma vez que acreditam que não podem faltar ao trabalho são frequentes. O ‘presenteísmo’ tem aspectos defensivos também, uma vez que é uma das maneiras de garantir a relevância do seu papel, o que é um fato, pois precisam estar presentes para as audiências e para tantas outras atividades correlatas” (Justiça Pesquisa – Trabalhar na Magistratura, construção da subjetividade, saúde e desenvolvimento profissional, p. 125, CNJ, 2015).

Não por outro motivo, foi instituída pelo CNJ a Política de Atenção Integral à Saúde de magistrados e servidores do Poder Judiciário, com o objetivo de “definir princípios, diretrizes, estratégias e parâmetros para a implementação, em caráter permanente, de programas, projetos e ações institucionais voltados à promoção e à preservação da saúde física e mental de magistrados e servidores” (art. 1º, I, da Resolução CNJ 207/2015).

A medida pretende evidentemente garantir que a atuação dos magistrados seja, de fato, aquela que se aproxima do conceito de saúde fixado pela Lei Maior, notadamente quando estes se encontram acometidos de patologias que abalem sua disposição física ou psíquica.

Há de se ter em conta que a preocupação com a produtividade dos magistrados não exclui a cautela com as condições de trabalho que a eles se impõe. Ambos devem ser objeto de atenção do Poder Judiciário, mormente porque a celeridade, eficiência e efetividade da prestação jurisdicional só se perfazem com juízes plenamente saudáveis.

Nesse cenário, tenho que a plausibilidade do direito invocado pela ANAMATRA se consubstancia na possível violação à Constituição (arts. 6º e 7º, XXII c/c 39, § 3º), ao art. 71, §2º, da LOMAN e à Resolução CNJ 207/2015, porquanto [não se vislumbra que] a interpretação dada pelo CSJT ao mencionado dispositivo da LOMAN seja aquela que se coaduna com a devida proteção à saúde dos magistrados.

Estabelece o art. 69, I, da LOMAN que, entre os direitos assegurados aos membros do Poder Judiciário, está a licença para tratamento de saúde e complementa o art. 71, caput, que “o magistrado licenciado não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem exercitar qualquer função pública ou particular”. Já o § 2º do art. 71 prevê que “salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor” (grifei).

Cuida-se, como se vê, de previsão que possibilita a atuação dos magistrados no período de licença, mas da qual não se pode inferir que teria o legislador imposto àqueles agentes públicos a obrigação de atuar durante o período de licença que visa justamente resguardar sua saúde.

O que disciplina a LOMAN é que não se há de cogitar a nulidade de decisões proferidas por magistrados durante o gozo de licença, quando estes se sentem/estão em condições de prolatá-las; os autos lhes foram conclusos para julgamento ou receberam seu visto como relator ou revisor antes da licença; e quando não houve determinação médica de cessação total da atividade judicante. A exceção não afasta a regra.

Tampouco caberia extrair da previsão legal salvaguarda para que o Poder Judiciário passasse a exigir dos médicos especificação dos atestados que redigem. Nesse sentido, aliás, foi o breve - mas válido - parecer do Comitê Gestor Nacional de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário os da Resolução CNJ nº 207/2015: ‘a expressão ‘salvo contra-indicação médica’, contida no art. 71, § 2º, da LOMAN, equivale à expedição de atestado médico com prescrição de afastamento das atividades’ (Id. 3677348).

O periculum in mora, por seu turno, exsurge do quantitativo cada vez maior de magistrados que têm se visto na obrigação de atuar durante a fruição de licença médica em patente prejuízo à sua saúde e em afronta a direito fundamental.

Logo, necessária se faz a suspensão de determinações do CSJT e da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho que induzam ao exercício da função judicante durante o período de licença para tratamento de saúde, sem prejuízo da exceção prevista no art. 71, § 2º, da LOMAN.

III – Ante o exposto, concedo medida cautelar, ad referendum do Plenário, para suspender as determinações do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho que prescrevam continuidade da atividade dos magistrados durante o período de licença para tratamento de saúde, sem prejuízo da exceção prevista no art. 71, § 2º, da LOMAN.

Notifique-se o e. Conselho Superior da Justiça do Trabalho para que apresente informações complementares, em prazo de até 10 (dez) dias.

Ciência à e. Presidência deste Conselho, solicitando pronta inclusão em pauta, nos termos do art. 25, XI, in fine, do Regimento Interno.

 

Ante o exposto, voto pela ratificação da aludida medida liminar, pelos próprios fundamentos nela constantes. 

Brasília/DF, data registrada em sistema 

  

Conselheiro Márcio Schiefler Fontes 

Relator 

 

 

 

 

VOTO DIVERGENTE

           

Adoto o relatório lançado pelo eminente Relator, Conselheiro Márcio Schiefler, que adequadamente retrata a situação fática analisada nestes autos.

Trata-se de procedimento de controle administrativo, com pedido liminar, formulado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) contra acórdão proferido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) nos autos da Consulta n. 51-59.2018.5.90.0000 e recomendação conjunta feita ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT 6) e à Corregedoria daquela Região.

A consulta em comento teve origem na demanda apresentada pelo então Corregedor do TRT da 12ª Região, que questionava se deveriam ser descontados os afastamentos dos magistrados na contabilização dos prazos corridos elencados nos incisos I e II do art. 2° do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT 1/2017[1], para efeito de concessão da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ).

Isso porque o art. 7º, inciso VI, alínea “a”, itens 1 e 2, da Resolução CSJT n. 155/2015[2], pressupõe que, para a percepção da GECJ, o magistrado não deve possuir atraso reiterado para prolação de sentenças.

Ao analisar o que deve ser interpretado enquanto atraso reiterado, para fins de pagamento da GECJ aos magistrados, o CSJT deliberou o seguinte:

 

ISTO POSTO

ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer da consulta e, no mérito, esclarecer que a contagem dos prazos previstos nos incisos I e II do art. 2º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT n° 1/2017, em decorrência da sua natureza administrativa, deverá ser realizada de forma contínua, sem excluir os afastamentos dos magistrados, os feriados e fins de semanas, ressalvadas as seguintes hipóteses, as quais não deverão ser computadas na aferição do atraso reiterado para prolação de sentença : a) licença para tratamento de saúde do magistrado, no caso de contraindicação médica

 

O CSJT, então, compreendeu que, para a concessão da GECJ, o período da licença para tratamento de saúde do magistrado deve ser contabilizado enquanto atraso reiterado, salvo contraindicação médica, à luz do art. 71, § 2°, da LOMAN. 

No entanto, para a ANAMATRA, a interpretação conferida pelo CSJT naqueles autos: a) é reducionista, se considerado o disposto no art. 71, § 2°, da LOMAN c/c Resolução CNJ n. 207/2015; b) encontra-se em descompasso com a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário instituída por este Conselho. 

Requereu a concessão de liminar para que fosse determinada a suspensão da alínea “a” da parte dispositiva do acórdão proferido na Consulta n. 51-59.2018.5.90.0000 e da recomendação conjunta feita ao TRT 6 e à Corregedoria da 6ª Região de que procedesse à revisão do Provimento TRT-CRT 1/2016.

Inicialmente, ao examinar a matéria, o Relator indeferiu a liminar, pois, àquela altura, em razão da propositura tardia do presente procedimento, não estaria configurado o perigo da demora. 

O pedido de concessão de liminar foi reiterado pela Associação após parecer exarado no âmbito do Comitê Gestor Nacional de Atenção à Saúde dos Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, cujo teor é o seguinte:

 

4.       O Comitê, por seus membros Conselheiro Valtércio de Oliveira, Conselheiro Arnaldo Hossepian, Dra. Maria Isabel da Silva, Juíza do TJDF, Dr. Rodnei Doreto Rodrigues, Juiz do Trabalho aposentado, Dr. Fabiano Peixoto da Conceição, Médico do Superior Tribunal de Justiça, e Raquel Wanderley da Cunha, Secretária de Gestão de Pessoas do CNJ, deliberou por emitir parecer nos estritos termos da Resolução CNJ nº 207/2015, no seguinte sentido: “a expressão ‘salvo contra-indicação médica’, contida no art. 71, § 2º, da LOMAN, equivale à expedição de atestado médico com prescrição de afastamento das atividades 

 

O eminente Relator, então, sem prejuízo do disposto no art. 71, § 2º, da LOMAN, determinou a suspensão liminar das determinações do CSJT e da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, porquanto induziam o exercício da função judicante durante o período de licença para tratamento de saúde.

Em que pese as ponderações apresentadas pelo eminente Relator, amparada na deliberação do Comitê Gestor Nacional de Atenção à Saúde dos Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, parece-me que a legislação, notadamente o art. 71, § 2°, da LOMAN, apresenta espécies de licenças distintas: a) aquela na qual o magistrado, embora afastado, pode proferir decisão; b) e aquela em que há o afastamento, inclusive com a vedação de proferir decisão. Confira-se:

  Art. 71 - O magistrado licenciado não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem exercitar qualquer função pública ou particular (vetado).

        Parágrafo único - Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, Ihe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor. 

        § 1º - Os períodos de licenças concedidos aos magistrados não terão limites inferiores aos reconhecidos por lei ao funcionalismo da mesma pessoa de direito público.     (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979)

        § 2º - Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37, de 13.11.1979) 

  

Assim, a margem interpretativa conferida pelo art. 71, § 2°, da LOMAN, permite ao CSJT concluir que, na hipótese de licença médica, para tratamento de saúde ( art. 69, I, da LOMAN), salvo contraindicação médica, o período de licença deve ser integrado aos prazos contemplados no ato Conjunto CSJT.GP.CGTJ n. 1/2017, previstos no incisos I e II do art. 2°, visto que, nesse interregno, é possível a realização de atos jurisdicionais em processos conclusos antes da licença.

Não observo, desse modo, ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão do provimento emergencial pleiteado pela Requerente.

Outrossim, o periculum in mora fundado no pretenso dano abstrato à saúde tampouco se justifica, na medida em que o entendimento firmado pelo CSJT não impõe ao magistrado o exercício da função jurisdicional durante o período de licença para tratamento de saúde.

Com efeito, apenas para fins de concessão da GECJ, o CSJT assentou que o atraso injustificado não é debelado automaticamente com a licença médica do magistrado, já que o art. 71, § 2°, da LOMAN, autoriza a realização de atos jurisdicionais em processos conclusos antes da licença.

Desse modo, encontram-se ausentes os elementos necessários para a concessão de liminar, haja vista que: a) não há ilegalidade na interpretação conferida no âmbito da Consulta n. 51-59.2018.5.90.0000, considerando o disposto no art. 71, § 2°, da LOMAN; b) inexiste o periculum in mora que justifique a concessão da tutela de urgência.

Ante o exposto, peço vênia ao eminente Relator, para não ratificar a liminar concedida.

 

MINISTRO Aloysio Corrêa da Veiga

Conselheiro


GCACV/NFL



[1] Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT 1/2017:

Art. 2º Para efeito de pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ, o atraso reiterado de que trata o art. 7º, inciso VI, alínea “a”, itens 1 e 2, da Resolução CSJT n. 155/2015 restará caracterizado quando o magistrado possuir:

I - processo com atraso superior a 60 dias corridos para prolação de sentença, contado após exauridos os 30 dias úteis do art. 226, III, do CPC;

II - 30 (trinta) processos com atraso superior a 30 dias corridos para prolação de sentença, contado após exauridos os 30 dias úteis do art. 226, III, do CPC.

[2] Art. 7º Não será devida a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição – GECJ nas seguintes hipóteses:

[...]

VI - atraso reiterado na prolação de sentenças, apurado pela Corregedoria Regional.

a) Considera-se atraso reiterado na prolação de sentenças, a presença nos sistemas informatizados de estatística:

1. do mesmo processo com atraso superior a 60 dias para prolação de sentença, contado após exaurido os 30 dias do art. 226, III, do CPC;

2. de 30 (trinta) processos com atraso superior a 30 dias para prolação de sentença, contado após exaurido os 30 dias do art. 226, III, do CPC.

b) Não serão considerados em atraso reiterado na prolação de sentença:

1. os atrasos que constarem indevidamente em nome do juiz nos sistemas informatizados de estatística por falha ou omissão de lançamento da conclusão ou da decisão prolatada dentro do prazo legal, quando justificados perante a Corregedoria Regional;

2. as situações excepcionais e justificadas, em que a Corregedoria Regional em decisão irrecorrível, poderá considerar o atraso constante na alínea a, item I deste inciso.

 

 

Brasília, 2019-09-09.