EMENTA


RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO CONHECIDO.

1.   O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais estejam associadas à decisão recorrida e ataquem, motivadamente, seus fundamentos, o que não acontece no caso.

2.   Recurso administrativo não conhecido.

 

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 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 9 de setembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

                                            RELATÓRIO

        
A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):
 

         Cuida-se de pedido de providências formulado por ÁUREO MARCOS RODRIGUES contra ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Ministro da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no que respeita ao Habeas Corpus Nº 603796/MT (2020/0198344-4).

        Alega, em síntese, a suspeição do Ministro para o julgamento do feito, por diversas questões sobre as quais discorre, e requer providências.

         Em 08/12/2021 decidi pelo arquivamento do pedido, sob o fundamento de que a impugnação deduzida se referia à matéria jurisdicional, cuja análise, por previsão constitucional, é defesa a este CNJ.

       Em 09/12/2021, o recorrente, irresignado, apresentou recurso administrativo, no qual tão só reprisou os argumentos atinentes à suspeição do Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, para julgamento do HC n. 603796/MT. No dia seguinte, em 10/12/2021, arguiu, também, a suspeição desta Corregedora.

        Suspenso o expediente para julgamento de minha eventual suspeição, o Plenário desde CNJ, em acórdão de 29/04/2022, rejeitou a Arguição (Arguição de Suspeição e Impedimento n. 0000903-93.2022.2.00.0000).

         Sem contrarrazões.

         É o relatório.

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                                                      VOTO


    Adoto o relatório da anterior Corregedora Nacional, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e passo à análise do processo.

    O recurso não pode ser conhecido.

    É que em alongada manifestação o peticionante não cuida, em momento algum, de atacar, motivadamente, as razões que determinaram o arquivamento de seu pedido de providências, que se assentam na natureza jurisdicional das impugnações, as quais, por previsão constitucional, não podem ser apreciadas por este CNJ.

      Por ser assim, e com amparo no princípio da dialeticidade, o qual disciplina a necessidade de que as razões de recurso estejam associadas à decisão recorrida, o que não acontece no caso, o recurso não reúne condições de cognoscibilidade. Dito de outro modo, os recorrentes têm sempre o dever de impugnar especificamente as razões da decisão atacada e isto não ocorreu.

      Do exposto, não conheço do recurso administrativo.

      É o voto.

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