Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0007414-44.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 

ATO NORMATIVO. RESOLUÇÃO. INSTITUI A POLÍTICA NACIONAL DO PODER JUDICIÁRIO PARA O MEIO AMBIENTE. ATO APROVADO.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou a Resolução, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Regional Federal e da Justiça Federal. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 19 de outubro de 2021. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: ATO NORMATIVO - 0007414-44.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


 

RELATÓRIO 

   

Trata-se de procedimento ATO NORMATIVO autuado com o intuito de se promover estudos com vistas à formulação de Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente. 

Por meio da Portaria n. 241, de 10/11/2020, o Excelentíssimo Senhor Presidente deste Conselho, Ministro Luiz Fux, instituiu Grupo de Trabalho “com o objetivo de traçar estudo, monitoramento, pesquisas, programas, projetos e ações para a construção de diagnósticos das boas práticas, formulação de políticas e implementação de projetos e iniciativas para a tutela do meio ambiente natural da Amazônia Legal pela atuação do Poder Judiciário e do Sistema de Justiça”. 

Como um dos produtos do destacado Grupo de Trabalho apresenta-se a proposta de edição de ato normativo a ser apreciado pelo Plenário desta Casa, o qual visa, dentre outros, a adoção de  medidas consideradas pertinentes e adequadas ao aprimoramento da tutela do meio ambiente no âmbito do Poder Judiciário. 

 É o necessário a relatar. 

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0007414-44.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

VOTO

 

Conforme breve relato, apresenta-se ao Plenário desta Corte proposição relativa à Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente, a qual consiste em uma atuação estratégica dos órgãos do sistema de Justiça para a proteção dos direitos intergeracionais ao meio ambiente.

A proposição objetiva alavancar o desenvolvimento sustentável, em consonância com os preceitos da Agenda 2030, além de prestigiar o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, em conformidade com o art. 225 da Carta Magna.

A medida alinha-se ao conjunto de ações já adotadas pelo CNJ no âmbito da temática de proteção ao meio ambiente, como a recente criação do painel interativo nacional de dados ambiental e interinstitucional, denominado Sirenejud, em parceria com o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

Alinha-se também ao eixo “Proteção dos Direitos Humanos e do Meio Ambiente” que orienta a gestão do Presidente Ministro Luiz Fux e às competências da Comissão Permanente de Acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030, a qual presido.

Em seus 18 (dezoito) artigos, a Resolução que ora se submete à apreciação deste Colegiado, traz as diretrizes da destacada política, como a utilização de recursos tecnológicos, de sensoriamento remoto e de imagens de satélite como meio de prova judicial e de criação de inteligência institucional para prevenção e recuperação dos danos ambientais com base na atuação finalística do Poder Judiciário, dentre outros.

Dispõe sobre as atribuições deste Conselho, como órgão promotor de Políticas Públicas, o qual fornecerá periodicamente, por meio do SireneJud, relatórios de inteligência ambiental para auxiliar a identificação do tempo de tramitação das ações judiciais ambientais, das unidades judiciárias com maior número dessas ações e, ainda, para identificar as regiões de atenção prioritária para a Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente.

No que respeita a essas atribuições, cabe o registro da eficaz e profícua atuação da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica – SEP no desenvolvimento, implementação e gerenciamento do painel interativo, o qual se configura como ferramenta essencial para a medida que se propõe.

Há, também, capítulo específico para dispor sobre as atribuições dos Tribunais e dos magistrados.  

Feitas essas considerações prévias e tendo em vista ser o Conselho Nacional de Justiça arena de políticas públicas do Poder Judiciário, revela-se imprescindível a edição de ato normativo para a adoção de medidas, com vistas ao específico acompanhamento de questões estratégicas envolvendo a temática de Direito Ambiental, sobretudo no que se refere à tutela do meio ambiente natural da Amazônia Legal. 

Em virtude do que foi mencionado, conclui-se que a instituição de tal Política Nacional em muito contribuirá para a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, haja vista ser o meio ambiente patrimônio público devendo, obrigatoriamente, ser assegurado e protegido.

Ante o exposto e, considerando as competências atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça e à Comissão Permanente de Acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030, submeto à consideração do Plenário proposta de edição de ato normativo, no caso uma Resolução dirigida a todos os tribunais brasileiros, nos termos do anexo. 

É como voto.  

Intimem-se os tribunais brasileiros. 

Brasília-DF, data registrada no sistema.

 

 FLÁVIA PESSOA 

Conselheira 

 

ANEXO

 

 

 

RESOLUÇÃO N.   , DE          DE               DE 2021

 

Institui a Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (CRFB/1988, art. 225);

CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, proteger as florestas, a fauna e a flora, nos termos do art. 23, inciso VI, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Lei n. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, fixa o princípio do poluidor pagador, obrigando-o, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade;

CONSIDERANDO que a Política Nacional do Meio Ambiente traz, entre os seus princípios, a manutenção do equilíbrio ecológico, tendo o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, atentando para o uso coletivo; a racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; o planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

CONSIDERANDO que a Política Nacional de Recursos Hídricos estabelece como premissa o fato de a água ser um bem de domínio público e um recurso natural limitado, dotado de valor econômico, identificando a bacia hidrográfica como unidade territorial para implementação dessa política, bem como para a atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 8, de 25 de junho de 2021, que instituiu o painel interativo nacional de dados ambiental e interinstitucional (SireneJud);

CONSIDERANDO a Portaria CNJ n. 241 de 10 de novembro de 2020, que instituiu o Grupo de Trabalho “Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário”,

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ na xxxª Sessão xxxx, realizada em xx de xx de 2021, no procedimento Ato 0007414-44.2021.2.00.0000

 

RESOLVE: 

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA NACIONAL DO PODER JUDICIÁRIO PARA O MEIO AMBIENTE

 

Art. 1º A Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente consiste em uma atuação estratégica dos órgãos do sistema de Justiça para a proteção dos direitos intergeracionais ao meio ambiente e se desenvolverá com base nas seguintes diretrizes:

I – observância do princípio do poluidor pagador previsto no artigo 4º, VIII, da Lei n. 6.938/81 e dos princípios da precaução, prevenção e solidariedade intergeracional na construção de políticas institucionais ambientais no âmbito do Poder Judiciário;

II – instituição, na temática ambiental, de medidas implementadoras da Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesse, regulada pela Resolução CNJ n. 125, de 29 de novembro de 2010;

III – desenvolvimento de estudos e de parâmetros de atuação aplicáveis às demandas referentes a danos ambientais incidentes sobre bens difusos e de difícil valoração, tais como os incidentes sobre a fauna, flora e a poluição atmosférica, do solo, sonora ou visual, com o intuito de auxiliar a justa liquidação e eficácia;

IV – utilização de recursos tecnológicos, de sensoriamento remoto e de imagens de satélite como meio de prova judicial e de criação de inteligência institucional para prevenção e recuperação dos danos ambientais na atuação finalística do Poder Judiciário;

V – respeito à autodeterminação dos povos indígenas, comunidades tradicionais e extrativistas e garantia ao respectivo direito à consulta prévia, livre e informada nos moldes da Convenção n. 169, da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto n. 5.051/2004; e da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas;

VI – atuação integrada e interinstitucional a fim de compartilhar informações de inteligência e de dados estratégicos entre as instituições públicas e privadas que atuam na tutela do meio ambiente;

VII – fomento à capacitação continuada e permanente dos agentes de Justiça para atualização e aperfeiçoamento funcional com uso de novas tecnologias e metodologias inovadoras;

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

 

Art. 2º Compete ao Conselho Nacional de Justiça estabelecer diretrizes e criar instrumentos técnicos de âmbito nacional para auxiliar tribunais, magistrados(as) e servidores(as) que atuam em ações ambientais.

Art. 3º O CNJ fornecerá periodicamente, por meio do SireneJud, relatórios de inteligência ambiental para auxiliar a identificação do tempo de tramitação das ações judiciais ambientais, das unidades judiciárias com maior número dessas ações e as regiões de atenção prioritária para a Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente.

§ 1º O Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ poderá incluir outros indicadores de atuação relevantes para a atividade jurisdicional por meio do SireneJud.

§ 2º A identificação de regiões de atenção prioritária previstas no caput deste artigo engloba as terras e florestas públicas, as reservas indígenas, as terras quilombolas e os territórios ocupados por povos extrativistas e comunidades tradicionais.

§ 3º Serão adotadas medidas de identificação dos maiores litigantes na área ambiental através do SireneJud, observada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

§ 4º Será criado nas Tabelas Processuais Unificadas, no assunto sobre direito ambiental, o subassunto litigância climática.

Art. 4º O Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), mantido pelos tribunais brasileiros, nos termos da Resolução CNJ n. 233, de 13 de julho de 2016, conterá tópico específico para a temática ambiental, com indicação da área do território nacional a que se dispõem a atuar os peritos e os órgãos técnicos ou científicos.

Parágrafo único. O CPTEC, com a especialização prevista no caput deste artigo, será consolidado no SireneJud.

Art. 5º O CNJ incentivará a capacitação contínua de magistrados(as), servidores(as), conciliadores(as) e mediadores(as) na resolução de conflitos ambientais em parceria com as Escolas Judiciais e as Escolas da Magistratura.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS

 

Art. 6º Os tribunais brasileiros implementarão a Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente observando as seguintes medidas:

I – criação de núcleos especializados na temática ambiental nos centros judiciários de solução consensual de conflitos;

II – promoção de capacitação contínua e periódica aos(às) magistrados(as), servidores(as), conciliadores(as) e mediadores(as) sobre direito ambiental, com uso de ferramentas tecnológicas e/ou inovadoras na temática;

III – inclusão da temática ambiental no plano de ensino dos programas de formação e aperfeiçoamento de magistrados(as) e servidores(as);

IV – utilização de ferramentas eletrônicas de informação geográfica com vistas ao planejamento e à atuação estratégica para a execução da política judiciária para o meio ambiente, em âmbito local;

V – fomento à criação de redes para a articulação interinstitucional com o objetivo de permitir o compartilhamento de dados geográficos de interesse à temática ambiental entre o Poder Judiciário, os órgãos do Sistema de Justiça, as secretarias estaduais e municipais e as entidades do terceiro setor.

Art. 7º Os tribunais poderão criar unidades judiciárias especializadas na temática ambiental, que funcionarão, preferencialmente, como “Núcleos de Justiça 4.0” especializados, nos termos da Resolução CNJ n. 385, de 6 de abril de 2021, ou como estruturas físicas, com redistribuição de todos os feitos da comarca para a unidade especializada, respeitada a autonomia organizacional e orçamentária dos órgãos do Poder Judiciário.

Art. 8º Os tribunais deverão implementar as medidas necessárias para adaptação do CPTEC, previsto na Resolução CNJ n. 233/2016.

Art. 9º Os tribunais, por meio do órgão responsável conforme organização judiciária, deverão acompanhar o desenvolvimento e a execução da Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente prevista nesta Resolução.

Art 10. O direito à consulta prévia, livre e informada nos moldes da Convenção n. 169, da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto n. 5.051/2004, e da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, deverá ser fixado pelos tribunais por meio de ato normativo próprio.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS(AS) MAGISTRADOS(AS)

 

Art. 11. Os(As) magistrados(as) poderão considerar as provas produzidas exclusivamente por sensoriamento remoto ou obtidas por satélite no acervo probatório das ações judiciais ambientais.

Art. 12. Os recursos oriundos de prestações pecuniárias vinculadas a crimes ambientais poderão ser direcionados à entidade pública ou privada com finalidade social voltada à proteção do meio ambiente, observando-se as demais regras previstas na Resolução CNJ n. 154, de 13 de julho de 2012.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos previstos no caput deste artigo poderá priorizar projetos de recomposição que atuem na mitigação dos efeitos de mudança climática, especialmente os que utilizam energias renováveis.

Art. 13. A pena de prestação de serviços à comunidade dirigida à pessoa física como sujeito ativo dos crimes ambientais consistirá, prioritariamente, em atividades relacionadas à recomposição da área degradada pela conduta ilícita.

Art. 14. Na condenação por dano ambiental, o(a) magistrado(a) deverá considerar, entre outros parâmetros, o impacto desse dano na mudança climática global, os danos difusos a povos e comunidades atingidos e o efeito dissuasório às externalidades ambientais causadas pela atividade poluidora.

Art. 15. O(A) magistrado(a) deverá garantir, nas ações que versem sobre direitos difusos e coletivos ou nas ações individuais que afetem os povos e as comunidades tradicionais, o efetivo direito à consulta prévia, livre e informada nos moldes da Convenção n. 169, da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto n. 5.051/2004, e da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas.

Art. 16. O(A) magistrado(a), ao constatar indícios de fraude, sobreposição de terras ou irregularidade em cadastros, sistemas ou bases de dados referentes a recursos naturais ou à titularidade de terras, deverá oficiar ao respectivo órgão responsável e ao Ministério Público para as providências que entenderem cabíveis.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Ministro LUIZ FUX