Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim

 

Autos: CONSULTA - 0003408-38.2014.2.00.0000
Requerente: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


CONSULTA. EMPRESA ATUANTE NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 169/2013. DÚVIDAS. CONSULTA RESPONDIDA.

1. Consulta acerca do procedimento e dos documentos a serem apresentados para movimentação dos recursos da conta-depósito vinculada – bloqueada pelas empresas prestadoras de serviços, bem como sobre a devolução do saldo remanescente da conta-depósito.

2. O não repasse de autorização do Tribunal ou Conselho ao banco, no prazo de 10 dias úteis, para resgate da conta-depósito vinculada, mesmo após a comprovação do pagamento das rubricas do art. 4º da Resolução CNJ nº 169/2013, permite que a empresa oficie ao ordenador de despesa ou à autoridade superior para providências.

3. Eventual saldo remanescente da conta-depósito será devolvido após o término da vigência do contrato, desde que não haja pendências referentes ao pagamento de verbas trabalhistas. Na hipótese de não haver rescisão contratual entre a empresa e o empregado, é possível que o saldo da conta-depósito seja liberado à medida que ocorrerem os fatos geradores das rubricas contingenciadas, desde que observada a proporcionalidade do tempo em que o empregado esteve alocado na prestação de serviços para o Tribunal ou Conselho. 

                                            4. Consulta respondida nos termos parecer exarado pela Secretaria de Controle Interno do CNJ.

 

                                                 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 22 de março de 2016. Votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Cláudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira. Não votou o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Rogério Nascimento.

Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim

Autos: CONSULTA - 0003408-38.2014.2.00.0000
Requerente: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ



 

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pela empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda., que objetiva elucidar questões decorrentes da aplicação da Resolução nº 169/CNJ, que dispõe sobre a retenção de provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços, com mão de obra residente nas dependências de unidades jurisdicionadas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A requerente diz que é atuante no ramo da terceirização de serviços de e asseio e conservação, em dezesseis Estados da federação com aproximadamente 20 mil colaboradores e cerca de R$ 20 milhões deduzidos de pagamentos mensais de serviços prestados. Nesse sentido, oferece questionamentos assim resumidos: 

1) O que compõe os documentos comprobatórios mencionados no artigo 12, inciso II, § 1º da Resolução 169?

2) Quais os documentos são necessários para instruir o pedido de liberação de valores contingenciados nos termos do artigo 12, inciso II, da Resolução 169, o qual prevê a possibilidade desta Empresa solicitar a movimentação dos valores diretamente na conta do empregado?

3) Qual procedimento deve ser adotado pela empresa prestadora dos serviços, quando, após a juntada de todos os documentos necessários para a comprovação do adimplemento das rubricas do artigo 4º, não tiver os valores retidos devidamente liberados pelo Tribunal ou Conselho?

4) Considerando que a Resolução 183 alterou a Resolução 169, de forma que revogou o artigo 13, questiona-se: Quando os valores do saldo residual serão devolvidos à Empresa prestadora de serviços?

5) Qual entendimento deve ter as empresas prestadoras de serviços, Tribunais e Conselhos sobre a terminologia “saldo residual”?

6) No que se refere a rubrica do artigo 4º da Resolução 169, concernente a dispensa do colaborador com contrato de trabalho inferior a um ano, os Tribunais têm entendido que a comprovação de depósito na conta do colaborador das verbas trabalhistas e previdenciárias suprem a assinatura deste no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. Qual é o entendimento deste Conselho?

 Quanto às questões 1 e 2, alega não haver uniformidade entre os Tribunais e Conselhos quanto aos documentos exigidos para a comprovação do pagamento das rubricas efetivado aos empregados. Relata que em algumas situações é exigida a documentação original.

No que concerne à questão 3, informa que os Tribunais e Conselhos nem sempre atendem ao prazo de 10 (dez) dias úteis para encaminhar autorização ao banco público para resgate da conta depósito vinculada pela empresa. 

Quanto ao questionamento 4, aduz tratar-se de decorrência da revogação do art. 13 da Resolução 169/CNJ e da inexistência de prazo fixado para devolução dos valores do saldo residual, bem como do procedimento a ser adotado pelos Tribunas e Conselhos relativamente a esses valores.

Em virtude da especificidade da matéria, o então Conselheiro Relator Gilberto Valente Martins determinou o encaminhamento dos autos à Secretaria de Controle Interno para emissão de parecer acerca do tema (Id 1433278).

Os autos retornaram com esclarecimentos relativos às perguntas formuladas (Id 1449019). Na oportunidade, fez-se referência ao procedimento CONS 0002816-91.2014.2.00.0000, de minha relatoria, apresentado pela empresa Lince – Segurança Patrimonial Ltda. e que também apresenta questionamentos referentes à aplicação das Resoluções CNJ nº 169/2013 e 183/2013.

Os autos foram encaminhados para análise sobre eventual prevenção (Id 1449920). Reconhecida a prevenção pelo então Conselheiro Flavio Portinho Sirangelo, meu antecessor, determinou a redistribuição do feito (Id 1452288).

                     É o relatório.

 

 

ims

 

Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim

 

Autos: CONSULTA - 0003408-38.2014.2.00.0000
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VOTO

          

De início, conheço da presente consulta por entender que preenche os requisitos de admissibilidade de que trata o artigo 89 do Regimento Interno deste Conselho. A requerente demonstrou a contento que paira dúvida sobre o alcance e a interpretação de atos normativos baixados pelo CNJ sobre procedimentos exigíveis das empresas prestadoras de serviços quanto aos valores bloqueados para garantia do cumprimento de obrigações trabalhistas decorrentes de contratos mantidos com órgãos do Poder Judiciário. Ao exame da matéria, verifiquei que há pertinência na consulta apresentada e que ela transcende os interesses individuais da requerente, cabendo a este Conselho, portanto, admiti-la para examinar o seu mérito. 

 

A partir dessas premissas, admito a Consulta e passo a respondê-la.  

A empresa consulente indaga:

1)     O que compõe e quais são os documentos comprobatórios previstos no art. 12, inciso II, § 1º, da Resolução CNJ nº 169/2013;

2)     Quais documentos são necessários para instruir o pedido de liberação de valores contingenciados?

3)     E quando os valores retidos não forem liberados pelo Tribunal ou Conselho?

4)     Quando será devolvido o saldo “residual” devido à empresa prestadora de serviço, diante da revogação do art. 13 da Resolução CNJ 169/2013?;

5)     O que significa “saldo residual”?;

6)     Qual o entendimento deste Conselho sobre a comprovação da dispensa do empregado com contrato de trabalho inferior a um ano?

 

Tais questionamentos se justificam porque o CNJ disciplinou sobre “as provisões de encargos trabalhistas a serem pagos pelos Tribunais às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua no âmbito do Poder Judiciário”, por meio da Resolução CNJ nº 98/2009 e, posteriormente, dispôs sobre “a retenção de provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços, com mão de obra residente nas dependências de unidades jurisdicionadas ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”, por meio da Resolução CNJ nº 169/2013, alterada pela Resolução CNJ nº 183/2013.

A proposta de alteração da Resolução nº 169/2013 consta do procedimento Ato nº 0006358-88.2012.2.00.0000 e foi motivada pela necessidade de atualização da Resolução nº 98/2009, bem como para fornecer esclarecimentos para Tribunais e Conselhos acerca de procedimentos ali previstos. Na oportunidade, restou evidenciado o intuito de atualizar e aperfeiçoar as regras existentes, de modo que sugestões relativas à impactação direta na retenção de rubricas de encargos sociais e previdenciários para depósito na conta-corrente vinculada não foram inseridas na minuta do ato.

Após a edição da Resolução nº 169/2013, constatou-se que o novo ato passou a gerar dúvidas por ocasião de sua aplicação pelas empresas, a saber: i) retenção de lucro incidente sobre os valores das rubricas; ii) não liberação de eventual saldo de conta à empresa contratada após o término da vigência do contrato; iii) efetivação de glosa ou desconto de faturas mensais após o bloqueio de valores na conta por decisão judicial. Foi então instaurado o procedimento Ato nº 0004919-08.2013.2.00.0000.

Naquela ocasião, a Secretaria de Controle Interno deste Conselho manifestou-se, quanto à Resolução CNJ nº 169/2013, pela revisão da redação dos arts. 3º e 12, §§ 1º e 2º, e revogação do art. 4º, VI; art. 13; art. 15; e art. 17, VI e VII. E assim foi efetivada a alteração.

Considerou-se que a retenção das rubricas pela Administração é justificada até que sejam quitados os direitos dos empregados. No que tange à retenção de percentual de lucro incidente sobre os encargos retidos, verificou-se que o lucro decorre da exploração da atividade econômica, motivo pelo qual integra o patrimônio da empresa contratada e muita vez está embutido na formulação do preço ofertado por ocasião do procedimento licitatório.

No que concerne à liberação do saldo da conta corrente vinculada, esclareceu-se que a previsão do art. 13 da Resolução CNJ nº 169/2013 encontrava guarida no disposto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal. No entanto, constatou-se não haver mais sentido em mantê-la, pois o motivo gerador da conta corrente vinculada, qual seja, a retenção de 40% de multa do FGTS com o pagamento de apenas 20% aos empregados dispensados sem justa causa, em virtude de acordo coletivo, não mais subsistia.

Sobre a retenção de valor em caso de bloqueio judicial, verificou-se que a providência requerida não tinha motivo plausível, pois o valor bloqueado pela Justiça do Trabalho está relacionado a processos instaurados por outros empregados e não pelos empregados que efetivamente atuaram na prestação de serviços para o Tribunal. Nessa linha, igualmente ressaltou-se sobre a disponibilização, pelo Banco do Brasil, de conta de depósitos específica para amparar provisões de encargos trabalhistas devidos pelos Tribunais às empresas contratadas para prestação de serviços de maneira contínua no âmbito do Poder Judiciário, com remuneração diária equivalente à correção da poupança e não alcançada por bloqueios judiciais, o que impediria que os valores aí depositados atendessem à destinação específica de sanar pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias da mão de obra.

Impõe destacar que a Resolução nº 169/2013 contém dispositivo no sentido de que os contratos firmados antes da sua publicação devem observar a Resolução nº 98/2009. Desse modo, prevalecem atualmente as disposições da Resolução nº 169/2013, alterada pela Resolução nº 183/2013.

Nesta oportunidade, a Secretaria de Controle Interno deste Conselho, ao analisar este procedimento, assim se pronunciou:

 

“(...) A empresa Liderança apresenta vários questionamentos, os quais foram analisados por esta SCI, conforme a seguir evidenciado:

 

1ª) O que compõe os documentos comprobatórios mencionados no art. 12, inciso II, § 1º da Resolução 169? 

 

O caput do art. 12 da Resolução CNJ nº 169/2013 indica dois procedimentos, ou seja, no inciso I expõe sobre a possibilidade de a contratada solicitar o resgate de valores da conta-depósito e no inciso II prevê a possibilidade de a empresa solicitar a movimentação dos recursos da citada conta-depósito para conta corrente do empregado.

 

Os incisos I e II do art. 12 da referida resolução dispõem:

 

‘Art. 12. A empresa contratada poderá solicitar autorização do Tribunal ou do Conselho para:

 

I - resgatar da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, os valores despendidos com o pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias que estejam contempladas nas mesmas rubricas indicadas no art. 4º desta Resolução, desde que comprovado tratar-se dos empregados alocados pela empresa contratada para prestação dos serviços contratados; e (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

 

II - movimentar os recursos da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, diretamente para a conta corrente dos empregados alocados na execução do contrato, desde que para o pagamento de verbas trabalhistas que estejam contempladas nas mesmas rubricas indicadas no art. 4º desta Resolução. (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)’

 

Para adoção dos procedimentos indicados nos incisos I e II do art. 12, conforme comentado no parágrafo precedente, a Resolução CNJ nº 169/2013 consignou os critérios nos §§ 1º e 2º para o inciso I e no § 3º atinente ao procedimento previsto no inciso II.

 

Os mencionados parágrafos dispõem:

 

‘§ 1º Para resgatar os recursos da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, conforme previsto no inciso I deste artigo, a empresa contratada, após pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias, deverá apresentar à unidade competente do tribunal ou do conselho os documentos comprobatórios de que efetivamente pagou a cada empregado as rubricas indicadas no art. 4º desta Resolução. (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

§ 2º Os tribunais ou os conselhos, por meio de seus setores competentes, expedirão, após a confirmação do pagamento das verbas trabalhistas retidas, a autorização de que trata o inciso I deste artigo encaminhando a referida autorização ao banco público no prazo máximo de dez dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios pela empresa. (Alterado pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

 

§ 3º Na situação descrita no inciso II deste artigo, o Tribunal ou o Conselho solicitará ao banco público oficial que, no prazo de dez dias úteis, contados da data da transferência dos valores para a conta corrente do beneficiário, apresente os respectivos comprovantes de depósitos.’

 

Portanto, no inciso I do art. 12, a Resolução CNJ nº 169/2013 explicita que a contratada, após efetuar o pagamento aos empregados das verbas que foram contingenciadas, poderá solicitar o resgate de valores da conta-depósito vinculada, relativo ao montante pago ao empregado, observada a proporcionalidade do tempo em que o empregado esteve alocado na prestação dos serviços por força do contrato firmado entre o tribunal ou conselho e a empresa.

 

Assim, se durante a vigência e execução do contrato ocorrer o procedimento indicado no inciso I c/c os §§ 1º e 2º, todos do art. 12, ou seja, a contratada efetuou pagamento ao empregado das rubricas indicadas nos incisos I a III do art. 4º da citada resolução e após o pagamento solicitou ao tribunal ou conselho o resgate do montante pago da conta-depósito, a documentação exigida será:

 

Rubrica

Art. da Resolução CNJ nº 169/2013

Documento a ser apresentado

Férias

Inciso I do art. 4º

Aviso-prévio de férias, recibo de férias assinado pelo empregado e comprovante bancário do depósito efetuado na conta bancária do empregado.

1/3 constitucional

Inciso II do art. 4º

Aviso-prévio de férias, recibo de férias assinado pelo empregado e comprovante bancário do depósito efetuado na conta bancária do empregado.

13º Salário

Inciso III do art. 4º

Folha de pagamento do 13º Salário e comprovante bancário do depósito efetuado na conta bancária do empregado.



  

Além disso, se, durante a vigência e execução do contrato, a contratada rescindir o contrato de trabalho com o empregado e adotar o procedimento indicado no inciso I do art. 12 da Resolução CNJ nº 169/2013, deverá apresentar os seguintes documentos para fins de resgate de valores da conta-depósito:

 

a) termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT), devidamente homologado pelo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho, observado o disposto no art. 477 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e na Portaria nº 1.057/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego;

 

b) comprovante bancário do depósito efetuado na conta-bancária do empregado relativo ao valor líquido do Termo de Rescisão;

 

c) comprovante de pagamento do INSS;

 

d) comprovante de depósito do FGTS;

 

e) comprovante de depósito da Multa do FGTS, quando for o caso.

 

No caso de rescisão ou término da vigência do contrato firmado entre o tribunal ou conselho e a contratada, com dispensa dos empregados, e pagamento das verbas rescisórias pela empresa, na forma indicada no inciso I do art. 12, e posterior solicitação de resgate do montante pago da conta-depósito vinculada, a contratada deverá apresentar por empregado:

 

a) termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT), devidamente homologado pelo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, observado o disposto no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Portaria nº 1.057/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego;

 

b) comprovante bancário do depósito efetuado na conta-bancária do empregado relativo ao valor líquido do Termo de Rescisão;

 

c) comprovante de pagamento do INSS;

 

d) comprovante de depósito do FGTS;

 

e) comprovante de depósito da Multa do FGTS.

 

Ressalte-se que em todas as situações os valores a serem resgatados devem observar a proporcionalidade do tempo em que o empregado esteve alocado na prestação dos serviços por força do contrato firmado entre o tribunal ou conselho e a empresa.

 

Por fim, o termo “movimentar” previsto no inciso II do caput do mencionado artigo indica que a contratada, observada a proporcionalidade do tempo em que o empregado esteve alocado na prestação dos serviços por força do contrato firmado entre o tribunal ou conselho e a empresa, solicitará ao tribunal ou conselho que sejam transferidos os valores a serem pagos aos empregados da conta-depósito vinculada diretamente para a conta bancária do empregado comprovadamente alocado na prestação dos serviços.

 

2ª) Quais os documentos são necessários para instruir o pedido de liberação de valores contingenciados nos termos do artigo 12, inciso II, da Resolução 169, o qual prevê a possibilidade desta Empresa solicitar a movimentação dos valores diretamente na conta do empregado? 

 

O inciso II do art. 12 deverá ser interpretado com aplicação das regras estabelecidas no § 3º do referido artigo, o qual prevê a possibilidade de o tribunal ou conselho requisitar ao banco público a movimentação de recursos da conta-depósito diretamente para a conta bancária do empregado.

Se durante a vigência e execução do contrato ocorrer o procedimento indicado no inciso II, ou seja, a contratada solicitar ao tribunal ou conselho que sejam pagos os valores a que se referem as rubricas do art. 4º da Resolução CNJ nº 169/2013 mediante transferência da conta-depósito vinculada diretamente para a conta bancária do empregado comprovadamente alocado na prestação dos serviços, a documentação a ser apresentada será a seguinte:

 

a) aviso de férias e espelho da folha de pagamento, com indicação do nome do empregado e dos valores das férias e do 1/3 constitucional a serem pagos, bem como o nº do CPF, o nº e nome do banco, da agência e da conta corrente do empregado; e

  

b) espelho da folha de pagamento do 13º salário, com indicação do nome do empregado, do nº do CPF, do nº do banco, do nº da agência e da conta corrente do empregado e o valor a ser pago.

 

Ressalte-se que, neste caso, compete ao banco público apresentar ao tribunal ou conselho os documentos comprobatórios da movimentação da conta-depósito vinculada para a conta bancária do empregado, cujos documentos servirão de comprovantes de quitação das verbas trabalhistas indicadas no parágrafo precedente.

 

Se durante a vigência e execução do contrato a contratada rescindir o contrato de trabalho com o empregado e adotar o procedimento indicado no inciso II do art. 12 da Resolução CNJ nº 169/2013, deverá apresentar os seguintes documentos para fins de movimentação de valores da conta-depósito:

 

a) relação contendo o nome do empregado, o nº do CPF, o nº e nome do banco, o nº da agência e o nº da conta corrente, bem como o valor a ser pago, devendo anexar à relação:

 

a.1) termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT);

 

a.2) cópia do comprovante de recolhimento do INSS do empregado;

 

a.3) cópia do comprovante do recolhimento do FGTS; e

 

a.4) cópia do comprovante de recolhimento da Multa do FGTS, quando for o caso.

 

Após a movimentação da conta-depósito, a empresa deve apresentar ao tribunal ou conselho, no prazo de dez dias, cópia da homologação da rescisão do contrato de trabalho.

 

No caso de término da vigência ou rescisão do contrato firmado entre o tribunal ou conselho e a contratada, com dispensa dos empregados, sem prévio pagamento das verbas rescisórias pela empresa, a contratada solicitará a movimentação da conta-depósito e deverá apresentar por empregado:

 

a) relação contendo o nome do empregado, o nº do CPF, o nº e nome do banco, o nº da agência e o nº da conta corrente, bem como o valor a ser pago, devendo anexar à relação:

 

a.1) termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT);

 

a.2) cópia do comprovante de recolhimento do INSS do empregado;

 

a.3) cópia do comprovante de recolhimento do FGTS; e

 

a.4) cópia do comprovante de recolhimento da Multa do FGTS.

 

Convém esclarecer que em todas as situações explicitadas neste questionamento os valores a serem resgatados devem observar a proporcionalidade do tempo em que o empregado esteve alocado na prestação dos serviços por força do contrato firmado entre o tribunal ou conselho e a empresa.

 

Além disso, compete ao banco público apresentar ao tribunal ou conselho os documentos comprobatórios da movimentação da conta-depósito vinculada para a conta bancária do empregado, cujos documentos servirão de comprovantes da quitação proporcional das verbas indicadas no art. 4º da Resolução CNJ nº 169/2013.

 

Por fim, registro que após a movimentação da conta-depósito, a empresa deve apresentar ao tribunal ou conselho, no prazo de dez dias, cópia da homologação da rescisão do contrato de trabalho.

 

3ª) Qual procedimento deve ser adotado pela empresa prestadora dos serviços, quando, após juntada de todos os documentos necessários para a comprovação do adimplemento das rubricas do art. 4º, não tiver os valores retidos devidamente liberados pelo Tribunal ou Conselho? 

 

A empresa deve oficiar ao Ordenador de Despesas ou à autoridade superior, caso a unidade/servidor/autoridade responsável pela autorização do resgate de valores da conta-depósito não observe o prazo indicado no § 2º do art. 12 da Resolução CNJ nº 169/2013.

 

4ª) Considerando que a Resolução 183 alterou a Resolução 169, de forma que revogou o artigo 13, questiona-se:  Quando os valores do saldo residual serão devolvidos à Empresa prestadora de serviços? 

 

A Resolução CNJ nº 169/2013 não traz o termo “saldo residual”, conforme argumentado pela empresa.

O eventual saldo remanescente da conta-depósito será devolvido após encerramento da vigência do contrato, caso a contratada promova a dispensa dos empregados e desde que não haja nenhuma pendência de pagamento de verbas trabalhistas aos empregados que comprovadamente atuaram na execução do contrato.

 No caso em que não houver rescisão do contrato entre a empresa e o empregado, recomenda-se que o saldo da conta-depósito seja liberado à medida que ocorrerem os fatos geradores das rubricas contingenciadas dos empregados que comprovadamente atuaram na execução do contrato, observada a proporcionalidade do tempo em que o empregado esteve alocado na prestação dos serviços por força do contrato firmado entre o tribunal ou conselho e a empresa.

 

5ª) Qual entendimento deve ter as empresas prestadoras de serviços, tribunais e Conselhos sobre a terminologia “saldo residual”? 

 

A Resolução CNJ nº 169/2013 não traz o termo “saldo residual” e a consulente não expõe a fundamentação de tal questionamento, o que impede explicitar o entendimento desta Secretaria sobre o assunto.

 

6ª) No que se refere a rubrica do artigo 4º da Resolução 169, concernente a dispensa do colaborador com contrato de trabalho inferior a um ano, os Tribunais têm entendido que a comprovação de depósito na conta do colaborador das verbas trabalhistas e previdenciárias suprem a assinatura deste no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. Qual é o entendimento deste Conselho? 

 

A comprovação de depósito na conta bancária do empregado das verbas trabalhistas não é suficiente para atender às exigências da legislação. 

Assim, neste caso, aplica-se a documentação exigida em relação às respostas das perguntas 1 e 2.

É importante realçar que a empresa deve observar os prazos estabelecidos na legislação trabalhista e apresentar a documentação necessária para resgate ou movimentação dos recursos da conta-depósito em tempo hábil à prévia análise pelo tribunal ou conselho.

 

Com efeito, a Secretaria de Controle Interno esclareceu o procedimento a ser utilizado pelas empresas prestadoras de serviço para resgate e movimentação da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação, e relacionou os documentos comprobatórios a serem utilizados para instrução do pedido de liberação de valores contingenciados, conforme consta do art. 12, II da Resolução CNJ nº 169/2013. Nessa linha, também consignou que o não repasse de autorização do Tribunal ou Conselho ao banco, no prazo de 10 dias úteis, para resgate da conta-depósito vinculada, mesmo após a comprovação do pagamento das rubricas do art. 4º da Resolução CNJ nº 169/2013, permite que a empresa oficie ao ordenador de despesa ou à autoridade superior para providências.

Ademais, salientou que eventual saldo remanescente da conta-depósito será devolvido após o término da vigência do contrato, desde que não haja pendências referentes ao pagamento de verbas trabalhistas. Na hipótese de não haver rescisão contratual entre a empresa e o empregado, é possível que o saldo da conta-depósito seja liberado à medida que ocorrerem os fatos geradores das rubricas contingenciadas, desde que observada a proporcionalidade do tempo em que o empregado esteve alocado na prestação de serviços para o Tribunal ou Conselho.

Por fim, ressaltou que a empresa deve observar os prazos estabelecidos na legislação trabalhista e apresentar a documentação necessárias para resgate ou movimentação dos recursos da conta-depósito em tempo hábil à análise do Tribunal ou Conselho.

Ante o exposto, conheço e julgo respondida esta consulta, nos termos do parecer exarado pela Secretaria de Controle Interno deste Conselho.

Intimem-se todos os Tribunais e Conselhos do teor desta decisão. Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos.

É como voto.



                     Brasília, 28 de outubro de 2015.

 


GUSTAVO TADEU ALKMIM
Conselheiro Relator

 

 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

9ª Sessão Virtual

CONSULTA - 0003408-38.2014.2.00.0000

Relator:  
Requerente: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Terceiros: Não definido

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

CERTIFICO que o PLENÁRIO VIRTUAL, ao apreciar o processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

"O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 22 de março de 2016."

Votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Cláudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Não votou o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Rogério Nascimento.

Brasília, 22 de março de 2016.

CARLA FABIANE ABREU ARANHA

Coordenadora de Processamento de Feitos

Brasília, 2016-03-30.