Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Pablo Coutinho Barreto

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008269-52.2023.2.00.0000
Requerente: CARINA LEITE MACEDO MADURO e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT

 


 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. VARAS LOCALIZADAS NA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. PORTARIA GPR Nº 3089/2023 QUE DETERMINOU O PROVIMENTO DO 4º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL MEDIANTE A 4ª RODADA DE REMOÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.609/MG. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0005648-82.2023.00.0000. SUPERAÇÃO DE PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. 

1.   Recurso administrativo em Procedimento de Controle Administrativo interposto pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) contra decisão monocrática que julgou procedente o pedido para declarar a ilegalidade da Portaria GPR nº 3089/2023 e determinar que a vaga do 4º Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal fosse preenchida por promoção. 

2.   Antes desta vacância, três outras varas judiciais de Brasília foram oferecidas à remoção, motivo pelo qual seria vedada uma quarta remoção consecutiva conforme o precedente construído no PCA nº 0002225-61.2016.2.00.0000, razão de decidir do julgamento monocrático proferido. 

3.    O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6.609/MG, modificou a sua jurisprudência sedimentada para estabelecer que a “remoção sempre precederá à promoção por antiguidade ou merecimento, por força do inciso VIII-A do art. 93 da CF”. 

4.   Superação dos precedentes deste Conselho em razão do efeito vinculante da decisão definitiva de mérito proferida na ADI nº 6.609/MG (art. 102, §2º, da CF e art. 28, parágrafo único da Lei nº 9.868/1999). 

5.   O Conselho Nacional de Justiça, após o julgamento da ADI nº 6.609/MG, aplicou o entendimento fixado pelo STF ao apreciar o Pedido de Providências nº 0005648-82.2023.00.0000, admitindo a possibilidade de remoções ilimitadas. 

6.   Recurso conhecido e, no mérito, provido. 

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, deu provimento ao recurso administrativo para declarar a legalidade da Portaria GPR nº 3089, de 23/11/2023, que ofereceu à remoção o 4º Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 12 de abril de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Pablo Coutinho Barreto

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008269-52.2023.2.00.0000
Requerente: CARINA LEITE MACEDO MADURO e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT


 

RELATÓRIO 

 

O CONSELHEIRO PABLO COUTINHO BARRETO (Relator): 

 

 

Trata-se de recurso administrativo apresentado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) (Id 5430908) contra decisão monocrática que julgou procedente o pedido para declarar a ilegalidade da Portaria GPR nº 3089, disponibilizada no DJ-e em 4/12/2023, e determinar ao TJDFT que a vaga do 4º Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal fosse preenchida por promoção (Id 5410858).

Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão combatida:

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, proposto pela juíza CARINA LEITE MACEDO MADURO e outros magistrados no qual requerem a anulação da Portaria GPR nº 3089, de 4/12/2023, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (TJDFT), que determinou o provimento do 4º Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal (4º JEFPDF) mediante a quarta rodada de remoção.

Os requerentes são juízes substitutos vinculados ao referido Tribunal e informam que, no Processo Administrativo nº 35449/2023, a Corregedoria declarou a vacância dos juízos do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Ceilândia e do 4º JEFPDF, e deu início ao procedimento para provimento, por promoção, das unidades.

Transcrevem os motivos pelos quais a Corregedoria assim compreendeu, que estaria em divergência com a interpretação dada pela Presidência, que entendia ser o caso de remoção de magistrados, e por isso a questão foi submetida ao Tribunal Pleno. Em 12/12/2023, por maioria, o Colegiado do TJDFT deliberou por ofertar a vaga à remoção.

Rememoram as decisões proferidas nos Procedimentos de Controle Administrativo nºs 0002225-61.2016.2.00.0000 e 0007604-07.2021.2.00.0000, julgados por este Conselho, as quais teriam consolidado o entendimento de limitar ao máximo de três rodadas de remoção entre as varas singulares de primeiro grau. Descrevem que, remanescendo a vaga, esta será destinada à promoção, independentemente de sua localização, se na Circunscrição Judiciária de Brasília ou se nas cidades-satélites.

Segundo compreendem, a deliberação no PCA nº 0002225-61.2023.2.00.0000 teria concluído que o art. 54, §1º, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (LOJDF) “deve ser considerado de forma conjugada com o que dispõe o § 2º do art. 81 e o art. 132 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, de modo que o limite são 3 (três) rodadas de remoção”. Acrescentam não haver razão legal que ampare a exceção criada pela Presidência para determinar que ocorra a quarta rodada de remoção e outras sucessivas, interpretação que estaria a repristinar dispositivos declarados nulos por este Conselho.

Quanto ao PCA nº 0007604-07.2021.2.00, aduzem que o CNJ teria reafirmado o limite de rodadas de remoção entre varas singulares de primeiro grau, excluindo desse cálculo as remoções para provimento dos cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau e de Juiz de Direito de Turma Recursal, não sendo possível utilizar o critério geográfico para restringir a movimentação dos juízes, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.

Assinalam que a decisão do TJDFT excluiu a possibilidade de promoção dos juízes de direito substitutos nas Varas da Circunscrição de Brasília e aquelas com competência geral no DF, mesmo que não sejam passíveis de remoção após as rodadas de movimentação permitidas. Sustentam que, se essa interpretação prevalecer, “abre-se a possibilidade de, antes de ocorrer provimento por promoção, ocorram remoções ilimitadas, até que se declare vaga uma vara que não seja da Circunscrição Judiciária de Brasília ou de competência geral do DF”.

Sobre o certame, afirmam que há três juízes interessados, sendo que um dos inscritos é o juízo da 11ª Vara Cível de Brasília, o mais antigo. Sendo este o contemplado, explicam que, mais uma vez, remanesceria vago um juízo localizado na Circunscrição de Brasília e assim se realizaria uma quinta rodada de remoção entre os titulares que, no modo de ver dos requerentes, não teria amparo legal, além de violar as decisões deste Conselho.

Observam que o prazo para as inscrições no certame se iniciou em 12/12/2023, com término em 14/01/2023, e, a par de outras ponderações que representariam os pressupostos para a concessão da tutela cautelar, pedem a concessão da medida para “suspender os efeitos da Portaria GPR nº 3089 da Presidência do TJDFT, no bojo do PA 35449/2023, que inaugurou os procedimentos para provimento mediante remoção do 4º Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal no PA 35449/2023, bem como para suspender novas promoções dos Juízes de Direito Substitutos do TJDFT, até decisão de mérito no presente feito”.

No mérito, postulam pela anulação da referida Portaria para declarar vago o juízo e se determinar o provimento deste mediante promoção.

Instado a se manifestar, o TJDFT informa ter declarado vago, para fins de provimento por remoção, o 4º Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal, com respeito às regras e aos precedentes deste Conselho (Id 5403226).

Ao tempo em que reafirma sua competência para declarar a vacância de serventias judiciais, relata que em razão de divergência interpretativa entre a Corregedoria e a Presidência, a matéria foi amplamente discutida pelo Tribunal no SEI nº 0035449/2023.

A partir disso, o TJDFT assevera ter editado a Portaria GPR nº 3089/2023, que inicialmente teve seus efeitos declarados suspensos até a ratificação de seu teor pelo Tribunal Pleno, por maioria, na 22ª Sessão Extraordinária de 12/12/2023.

Assinala que juízes substitutos apresentaram insurgências contra a abertura deste procedimento de remoção, assim como se faz no presente feito, em momento anterior ao julgamento do SEI em referência. Avalia, no entanto, que a presente petição inicial não apresenta novos fatos ou alegações para sustentar a anulação do pleito.

Menciona que a deliberação pelo Tribunal Pleno possui importantes informações para a compreensão da questão, além de se referir sobre sua prudente atuação e de guardar observância ao princípio da segurança jurídica, promovendo, ao que dispõe o artigo 54, § 1º, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (LOJDFT), a declaração da serventia judicial, mediante remoção de juízes de direito do Distrito Federal e dos Territórios, sem qualquer limitação geográfica, conforme entendimento firmado no PCA nº 0007604- 07.2021.2.00.0000.

Examina o item 7 do acórdão do PCA nº 0002225-61.2016.2.00.0000, balizador para a compreensão de que o 4º Juizado Especial de Fazenda Pública deveria ser oferecido à remoção, assim como dispôs o art. 54, da LOJDFT, e que a relatora apenas procedeu à verificação de legalidade das normas do regimento interno, sem se debruçar sobre a legalidade do dispositivo.

Defende que, a partir do julgamento, deve se observar tanto o limite de ‘rodadas’, quanto as disposições da LOJDFT, e neste caso, será alcançado pelo provimento da vaga por remoção dos juízes de direito do DF. No julgado, o Tribunal observa ter sido considerada as peculiaridades da justiça local, sobretudo pela ausência de comarcas e de entrâncias, justificando a singularidade da organização judiciária do DF.

Por fim, entende não ter havido desrespeito ou negativa de vigência ao acórdão deste Conselho.

Em informações complementares, a Corregedoria-Geral da Justiça do Distrito Federal realizou o histórico da declaração de vacância do 4º Juizado Fazendário e o dissenso instaurado entre o Órgão e a Presidência sobre o procedimento para preenchimento da vaga, se por promoção ou por remoção, até que o Presidente expediu a Portaria GPR nº 3089, para provimento da vaga mediante remoção (Id 5406825).

Narra que, em homenagem à segurança jurídica, a Corregedoria sugeriu a submissão da matéria ao Tribunal Pleno, como questão de ordem, antes de iniciado o período de inscrições. Na sessão de julgamento realizada em 12/12/2023, expõe que a maioria do Colegiado votou pela ratificação da norma, para que o preenchimento da vaga ocorresse por remoção.

Além disso, a Corregedoria reproduz trechos do seu voto, no qual compreendeu pelo exaurimento das três rodadas, nos moldes permitidos por este Conselho, a partir do julgamento do PCA nº 0002225-61.2016.2.00.0000, e daí a necessidade do provimento por promoção.

Nas razões recursais, o TJDFT entende não haver precedentes deste Conselho, já que o entendimento firmado nos Procedimentos de Controle Administrativos (PCA’s) nº 0002225-61.2016.2.00.0000 e 0007604-07.2021.2.00.0000 não poderiam ter sido utilizados, isoladamente, para a definição desta demanda.

Retrata o julgamento do PCA nº 00022225-61.2016, no qual teria sido destacado no item 7 da ementa que o “preenchimento dos cargos de juiz de direito em Varas da Circunscrição Judiciária de Brasília somente se dará por provimento se remanescer vaga não provida por remoção, à luz da regra estampada no art. 54, §1º, da LOJDFT” e que o limite de 3 (três) remoções, antes de se deflagrar a promoção, foi gravado no item 8 do acórdão, com a expressa menção de se tratar do único entendimento possível de ser extraído no caso ali deduzido.

Explica que referido PCA foi iniciado por juízes titulares em relação a diversas unidades judiciais das Circunscrições Judiciárias das Cidades-Satélites, sem abarcar nenhuma vara da Circunscrição Judiciária de Brasília, como ocorre no presente, e reforça o fato de este Conselho não ter apreciado questão afeta à aplicabilidade da regra prevista no art. 54, §1º, da LOJDFT, ante o limite das citadas rodadas de remoção.

Assinala a ausência de comarcas de entrâncias judiciais na Organização Judiciária do DF e por isso o legislador teria definido parâmetro distinto para o preenchimento das vagas da Circunscrição Judiciária de Brasília, à vista do disposto no art. 54, §1º, da LOJDFT. Por essa disposição, defende que essas unidades somente poderiam ser preenchidas por remoção, a não ser que remanescesse a vaga, hipótese em que seria oferecida à promoção de juízes substitutos.

Compreende que a natureza específica, a complexidade diferenciada das unidades e a natureza estratégica para o Poder Judiciário justificariam a exigência pelo grau de especialidade e de experiência do magistrado que a elas se candidate, dada a maior experiência profissional destes.

Além disso, ressalta que a não observância do preceito traz sérias consequências para além da sucessão de ‘rodadas’ de remoção, que seria a patente possibilidade de uma das unidades judiciais da Circunscrição Judiciária de Brasília vir a ser titularizada por um juiz de direito substituto, situação sem precedentes em nenhum outro Tribunal de Justiça do país. Reconhece a capacidade técnica destes magistrados, mas que, além disso, a unidade [demanda gestão administrativa, interlocução interinstitucional e exposições a toda sorte de provações que podem ser melhor enfrentadas por juízes com maior experiência profissional.

Reafirma se tratar de situação inédita e por isso a competência para análise da presente situação seria exclusiva do Plenário deste Conselho, conforme previsto no art. 4º, incisos II e XXI.

Compreende que a monocrática anulou os termos da Portaria GPR 3089/2023; reformou a decisão colegiada do Pleno do Tribunal tomada por maioria (23 x 8); aplicou indistintamente a Loman quando esta incidiria apenas de forma subsidiária, já que a composição, organização e a competência do TJDFT encontram-se definidas na LOJDFT (Lei nº 11.697/2008); bem como negou vigência à legislação federal.

Ao final, o TJDFT formula pedido de reconsideração e, além destes, os seguintes pleitos, na ausência de concessão do efeito regressivo:

a)    que seja conhecido e provido o presente recurso administrativo perante o Conselho Nacional de Justiça, para reformar a decisão monocrática terminativa proferida nos autos do PCA nº 0008269- 52.2023.2.00.0000;

b)   que seja observada, em juízo de reconsideração, à luz da previsão contida no §2º do art. 115 do CNJ, a competência exclusiva do Plenário do CNJ para apreciação de legalidade da Portaria GPR 3089 de 23 de novembro de 2023, com fincas no inciso II, combinado com inciso XXI, ambos do art. 4º do RICNJ, ante a inexistência de precedente a comportar o julgamento no caso de maneira monocrática (art. 25, XII, “b”, do RICNJ);

c)    que, ante a inexistência de precedente a comportar o julgamento monocrático do caso (art. 25, XII, “b”, do RICNJ), seja declarada a suspensão dos efeitos da decisão terminativa ora recorrida, para afastar, até a deliberação do Plenário do CNJ, a determinação dirigida pelo i. Conselheiro Relator ao TJDFT, de se promover o preenchimento da vaga do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal mediante promoção de juiz de direito substituto, tudo a fim de evitar prejuízos de difícil reparabilidade ou mesmo efeitos irreversíveis em caso de provimento do juízo em questão;

d)   que os elementos apresentados neste petitório sejam considerados para aclarar a matéria, com o consequente reenquadramento da tese em que sustentada a decisão monocrática terminativa ora recorrida, de maneira a que o voto a ser levado a Plenário, pelo i. Conselheiro Relator, como base nos incisos VI e VII do art. 25 do RICNJ, reconheça a legalidade da Portaria GPR 3089 de 23 de novembro de 2023, porquanto editado em respeito ao que dispõe o art. 54, §1º, da Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008, considerados, às inteiras, os entendimentos firmados pelo Colendo Conselho nacional de Justiça, nos procedimentos PCA nº 0002225-61.2016.2.00.0000 e PCA nº 0007604-07.2021.2.00.0000.

e)    subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido retro, que esse Colendo Conselho possa compatibilizar a observância das 3 (três) rodadas de remoção com o disposto no art. 54, § 1º, da LOJDFT, distinguindo entre as varas de Brasília e as varas de competência em todo o Distrito Federal, aplicando àquelas o limite de 3 (três) rodadas e, a estas, o previsto no art. 54, §1º, da LOJDFT, de modo que seu provimento sempre se dê por remoção, exceto quando não houver interessados.

Houve pedido de ingresso no feito pelo Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça (Consepre), por mim acatado (Id’s 5436540 e 5438874).

As contrarrazões dos juízes recorridos foram colacionadas no Id 5449702.

Preliminarmente, apresentaram rol de novos juízes substitutos para ingresso no procedimento, além de fazer considerações sobre o pedido de efeito suspensivo ao recurso pleiteado pelo recorrente.

Quanto ao mérito recursal, asseveram não assistir razão ao recorrente sobre o apontado ineditismo da matéria ao argumento de que no “julgamento dos citados precedentes a regra do artigo 54 e seu parágrafo primeiro da LOJDFT já estava em vigor e, por mais que o caso concreto enfrentado à época não envolvesse promoção direta de juiz de direito substituto para cargos de Juiz de Direito da Circunscrição Judiciária de Brasília, o Plenário deste CNJ, em nenhum momento, na interpretação da citada norma, ousou referendar a teratológica norma proibitiva constante do citado artigo 54 da LOJDFT, tendo, ao contrário, firmado o entendimento de que a diferenciação entre magistrados ofende a isonomia”.

Explanam que a monocrática teria enfrentado o enunciado do art. 54, da LOJDFT, e que a interpretação dada e a mais razoável seria a que ficou estabelecida, de limitar a quantidade de rodadas em três e, após isso, ofertar a vaga à promoção aos juízes de direito substitutos de Brasília e das Cidades-Satélites.

Afirmam que o silêncio a respeito da inconstitucional e ilegal restrição constante do dispositivo foi eloquente já que a norma ofende o princípio da isonomia.

Rememoram o voto do Corregedor-Geral de Justiça que teria aplicado os precedentes lançados nos PCA’s nos 0002225- 61.2016.2.00.0000 e 0007604-07.2021.2.00.0000, em que se estabeleceu uma interpretação conjugada da Loman com a LOJDFT resultando no entendimento de que “as três rodadas de remoção em questão decorrem dos seguintes normativos: a primeira, do § 1º do art. 54 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal; já as demais, do § 2º do art. 81 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional”, além da impossibilidade de se utilizar o critério geográfico para restringir a movimentação de Juízes do Distrito Federal na carreira.

Ressaltam que a justiça do DF não é dividida em entrâncias, o que reforça a inexistência de hierarquia entre a circunscrição de Brasília e as demais, sem lugar para estabelecer privilégios por razões geográficas. Por esse motivo, se aplicaria a limitação prevista na LOMAN que estabelece, no máximo, duas rodadas de remoções antes da promoção e uma terceira e excepcional antes desta, conforme definido no PCA nº 0002225-61.2016.2.00.0000.

Pelo princípio da eventualidade, pedem que se conceda efeito ex-nunc pró-futuro “para promoções que ainda não atingiram as 3 rodadas de remoção, a fim de evitar que a criação de eventual regra de transição alcance situações já consolidadas à luz do entendimento anteriormente firmado nos já citados PCA´s, em ofensa à segurança jurídica”.

Entendem como infundada a alegação do TJDFT de que referidos juízes, por serem substitutos, não teriam a vivência, a capacidade e a experiência necessárias para ocuparem unidades localizadas em Brasília, já que do total destes 88 cargos, 30 deles possuem competência em todo o Distrito Federal, dos quais não poderiam ser providos por promoção direta destes e criaria-se uma espécie de reserva de mercado, muito embora tenham mais de 12 anos de carreira e atuem em unidades estratégicas. Como resultado, a eles remanesceriam apenas os cargos das Cidades-Satélites.

Pretendem, ainda, a revisão da decisão que admitiu o Conselho de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil (Consepre), dada a ausência de legitimidade deste, já que o tema em debate se refere à questão interna corporis, sem repercussão para outros Tribunaisalém de haver divergência de entendimento entre Corregedoria e Presidência do próprio TJDFT.

Ao final, requerem: i) a admissão de juízes substitutos que não integraram inicialmente o feito; ii) o indeferimento da reconsideração ou do efeito suspensivo, mas caso ocorra, que a decisão suspenda todos os concursos de promoção até solução final desse PCA; iii) o desprovimento do recurso. Na hipótese de se reinterpretar ou de mudança de precedente, que se conceda efeito ex nunc para promoções que ainda não atingiram as 3 (três) rodadas de remoção, a fim de evitar que a criação de nova regra de transição viole a segurança jurídica; iv) se reconsidere a decisão que admitiu o Consepre.

Em 18/3/2024 indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão monocrática e admiti os juízes substitutos para que ingressassem no feito (Id 5483168).

É o relatório. 

 

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

Gabinete do Conselheiro Pablo Coutinho Barreto

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008269-52.2023.2.00.0000
Requerente: CARINA LEITE MACEDO MADURO e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT

 

 

VOTO

 

O CONSELHEIRO PABLO COUTINHO BARRETO (Relator): 

O recurso é tempestivo e dele conheço. 

Com a interposição do apelo (Id 5430996), pretende-se a reforma da decisão terminativa que julgou o pedido procedente (Id 5410858), nos seguintes termos: 

Os requerentes impugnam a Portaria GPR nº 3089/2023 que declarou vago, para fins de provimento mediante remoção, o 4º Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal (Id 5401123). 

Da análise dos autos, percebe-se que a promoção por merecimento ao cargo de desembargador de um juiz substituto de segundo grau deflagrou sucessivas remoções de juízes de direito. A primeira delas para a 2ª Vara de Família de Brasília (1ª rodada), a seguinte para a 5ª Vara Criminal de Brasília (2ª rodada), a terceira para a 14ª Vara Cível de Brasília (3ª rodada) e agora para o questionado 4ª Juizado Especial Fazendário do Distrito Federal (possível 4ª rodada), assim como explicitado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ao representar no quadro abaixo o seguinte histórico (Id 5406825, fl. 7): 

 

A discussão dos autos pode ser resumida na definição se a vacância do referido $º Juizado Especial de Fazenda Pública deveria ser provido por meio de promoção ou por meio de remoção. 

Destaco que, no próprio TJDFT, houve divergências quanto ao oferecimento do juízo ao provimento por remoção. A dicotomia envolveu duas orientações: a da Corregedoria que, diante de precedentes deste Conselho, entendia que a vaga deveria ser oferecida à promoção, enquanto o Presidente, autoridade competente para a declaração de vacância das serventias judiciais, compreendia que o provimento desta deveria ocorrer por remoção, assim como dispõe o art. 54 e seu §1º, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (LOJDFT), e consubstanciado na Portaria GPR nº 3089/2023, antes referida (Id 5401124). 

A questão foi submetida ao Tribunal Pleno do TJDFT, ocasião em que prevaleceu o entendimento da Presidência, com a ratificação da referida Portaria (Id 5406825, fl. 11). 

Com efeito, o art. 54, §1º, da LOJDFT, preceitua que o preenchimento dos cargos de Juiz de Direito da Circunscrição Judiciária de Brasília ocorrerá por remoção dos Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios: 

Art. 54. O preenchimento dos cargos de Juiz de Direito, à exceção da Circunscrição Judiciária de Brasília, far-se-á por promoção de Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal.

 § 1º Os cargos de Juiz de Direito da Circunscrição Judiciária de Brasília serão providos por remoção dos Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios, reservado aos últimos 0,1 (um décimo) das vagas, ou por promoção de Juiz Substituto, caso remanesça vaga não provida por remoção.

Ocorre que, para além do quanto disposto na LOJDFT, incide na espécie os preceitos estabelecidos na LOMAN. Nessa perspectiva, no julgamento do PCA nº 0002225-61.2016.2.00.0000, este e. Conselho Nacional de Justiça fixou o precedente de que as remoções, no âmbito do TJDFT, deveriam ser limitadas a três oportunidades antes de se deflagrar o provimento da vaga por promoção de juiz substituto, assim como se colhe do texto de sua ementa:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. PROCEDIMENTOS DE REMOÇÃO E DE PROMOÇÃO. EMENDA REGIMENTAL APROVADA EM 18/3/2016.

1. As questões trazidas pelas partes cingem-se à verificação da legalidade dos artigos 394 a 396 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (RITJDFT), na forma como aprovado em 18/03/2016, e, no caso de serem compatíveis com o ordenamento jurídico, à aferição do momento de sua aplicação no tempo, em vista da regra de transição enunciada no artigo 460 do mesmo diploma.

2. Os dispositivos acima indicados referem-se às regras fixadas pelo Tribunal para fins de movimentação na carreira da magistratura do Distrito Federal e dos Territórios, por remoção e por promoção.

3. Do Texto Constitucional, extrai-se que não há prevalência de uma forma sobre a outra.

4. A remoção de magistrado na carreira ocorre no plano horizontal – entre as mesmas entrâncias, e a promoção, no plano vertical – entre entrâncias de diferentes níveis.

5. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN dispôs que “aplicam-se à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no que couber, as normas referentes à Justiça dos Estados” (artigo 132).

6. No âmbito do Distrito Federal, a matéria também está regida pelo que dispõe a Lei de Organização Judiciária n. 11.697/2008 (LOJDFT), editada pelo Congresso Nacional, em cumprimento ao comando da Constituição Federal e da LOMAN.

7. A LOJDFT previu que os cargos de Juiz de Direito da Circunscrição Judiciária de Brasília não poderão ser preenchidos por promoção (artigo 54), portanto, a remoção é a única forma de preenchimento desses cargos. Apenas em hipótese excepcional, caso remanesça vaga não provida por remoção, a promoção será permitida (§ 1º do artigo 54).

8. Em vista do regramento e das peculiaridades do Distrito Federal e do seu Tribunal, o único entendimento possível de ser extraído do caso deduzido nestes autos é o da conjugação das regras da LOMAN com as da Lei de Organização Judiciária que indicam, de forma taxativa, 3 (três) oportunidades de remoção antes de ser deflagrada a oportunidade para promoção.

9. A primeira remoção está autorizada pela regra do § 1º do artigo 54 da Lei de Organização Judiciária, o qual prevê que “os cargos de Juiz de Direito da Circunscrição Judiciária de Brasília serão providos por remoção dos Juízes de Direito do Distrito Federal, ou por promoção de Juiz Substituto, caso remanesça vaga não provida por remoção”. As duas remoções seguintes são decorrentes da previsão contida no § 2º do artigo 81 da LOMAN, o qual dispõe que “a juízo do Tribunal de Justiça, ou de seu órgão especial, poderá, ainda, ser provida, pelo mesmo critério fixado no parágrafo anterior vaga decorrente de remoção, destinando-se a seguinte, obrigatoriamente, ao provimento por promoção”.

10. Posto isso, há de se concluir que ao TJDFT foi permitido, por meio de Lei de Organização Judiciária própria, disciplinar o tema apenas nos limites fixados no artigo 54 da LOJDFT e no artigo 81 da LOMAN.

11. Em que pese a conclusão, o Pleno do TJDFT aprovou, em 18/03/2016, emenda regimental que passou a admitir 5 (cinco) processos de remoção, seguidos e concatenados, para só então ser iniciado o processo de promoção de juiz de direito substituto, na forma enunciada pelo art. 397 do Regimento Interno.

12. A emenda regimental corresponde a uma inovação, todavia, dissociada das regras aplicáveis à espécie, motivo pelo qual é nula.

13. Portanto, por contrariar dispositivos constitucionais, da LOMAN e da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, os artigos 394 (parte final), 395 e 396, como aprovados em 18/03/2016, deverão ser declarados nulos e não há, no caso sub examine, hipótese de atenuação do efeito ex tunc decorrente da invalidação.

14. Julgo procedente o pedido dos terceiros interessados no feito, declarando nulos os artigos 394 (parte final), 395 e 396 do Regimento Interno do TJDFT, tal como aprovados em 18/03/2016. Por consequência, dou por prejudicado o pedido dos autores.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002225-61.2016.2.00.0000 - Rel. DALDICE SANTANA - 35ª Sessão Virtual - julgado em 22/08/2018). (Destaquei)

 

E há ainda importantes trechos do voto que merecem ser destacados em razão da clara abordagem quanto ao raciocínio de não se admitir a ocorrência de mais de três rodadas de remoção:

Nesse sentido, de acordo com as regras contidas nos artigos acima transcritos e a divisão das circunscrições judiciárias, pode-se considerar que o Tribunal passou a admitir 5 (cinco) remoções seguidas e concatenadas, no âmbito do TJDFT, assim detalhadas:

1ª Remoção (Art. 394) – Declarada a vacância de uma vara da Circunscrição Judiciária de Brasília ou de competência em todo o Distrito Federal (aqui englobadas todas as varas de Brasília), será facultada a remoção apenas de magistrados lotados em Brasília. Ocorre a primeira remoção, de Brasília para Brasília.

 2ª Remoção (Art. 395) – A vaga de Brasília decorrente do procedimento anterior será novamente destinada à remoção de magistrados lotados em Brasília. Ocorre a segunda remoção, de Brasília para Brasília.

3ª Remoção (§ 1º do Art. 395) – A vaga decorrente da hipótese acima ou a remanescente da 1ª remoção será destinada à remoção de juízes de direito das demais circunscrições judiciárias. Ocorre a terceira remoção, mas agora de magistrado de uma cidade-satélite para Brasília.

4ª Remoção (Art. 396) – Declarada a vacância de vara na Circunscrição Judiciária do Distrito Federal decorrente de provimento inicial ou decorrente da hipótese acima, deverá ela ser provida por Juiz de Direito Titular de Circunscrição Judiciária do Distrito Federal. Ocorre a quarta remoção, de cidade-satélite para cidade-satélite.

5ª Remoção (§ 1º do Art. 396) – A vaga decorrente do procedimento anterior será provida por nova remoção destinada a Juízes de Direito da Circunscrição Judiciária do Distrito Federal. Aqui, finalmente, ocorre a quinta remoção, a qual também será de cidade-satélite para cidade-satélite.

Somente após a realização das 5 (cinco) remoções, o Regimento Interno do TJDFT, aprovado em 18/03/2016, passou a prever, nos termos do artigo 397, que as vagas decorrentes ou remanescentes das remoções dos artigos anteriores fossem providas mediante promoção de juízes de direito substitutos.

[...]

Pois bem. A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal tratou das remoções no âmbito do TJDFT em apenas um artigo, que assim dispõe:

“Art. 54. O preenchimento dos cargos de Juiz de Direito, à exceção da Circunscrição Judiciária de Brasília, far-se-á por promoção de Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal.

§ 1º Os cargos de Juiz de Direito da Circunscrição Judiciária de Brasília serão providos por remoção dos Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios, reservado aos últimos 0,1 (um décimo) das vagas, ou por promoção de Juiz Substituto, caso remanesça vaga não provida por remoção.”

Desse texto legal pode-se concluir que os cargos de Juiz de Direito da Circunscrição Judiciária de Brasília só podem ser providos por remoção, não cabendo a promoção, salvo se houver vaga remanescente não provida por remoção. E essa remoção é dos “Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios”, e não só dos Juízes de Direito já em exercício na Circunscrição de Brasília.

Apesar de o artigo 84[1][3] da Lei de Organização Judiciária determinar a revisão do Regimento Interno do TJDFT para incorporação de sua regulamentação, entendo que o Tribunal foi muito além do permitido ao criar 5 (cinco) remoções seguidas.

Ao estabelecer, no artigo 394 (parte final) que a remoção para as vagas da Circunscrição de Brasília será facultada aos “juízes de direito com essas competências”, o tribunal restringe a participação somente dos magistrados já titulares de vara na Circunscrição de Brasília. Aqueles titulares nas demais circunscrições ficam impedidos, mesmo estando em condições iguais ou até melhores (em termos de produtividade ou antiguidade) do que os magistrados em exercício em Brasília.

Tal situação viola o princípio da legalidade, por contrariar o comando previsto no § 1º do artigo 54 da LOJDF, o qual permite que as remoções para Brasília possam ser realizadas por todos os Juízes de Direito do Distrito Federal.

Além disso, viola o princípio da razoabilidade e da isonomia, por estabelecer restrição à participação na remoção para as vagas da Circunscrição de Brasília fundada em critério geográfico, sem nenhuma justificativa.

 

Embora no presente procedimento a remoção ao 4º JEFPDFT tenha sido oportunizada a todos os juízes de direito, sejam eles de Brasília ou das Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, fato é que a interpretação que foi conferida isoladamente ao art. 54 da LOJDFT levaria ao equivocado entendimento da realização de remoções sucessivas e ilimitadas, em franco prejuízo às promoções dos juízes substitutos, o que afronta diretamente o precedente fixado por esse e. CNJ.

Portanto, assim como o provimento da vaga deve ser realizado inicialmente por meio de remoção, nos termos do § 1º do artigo 54 da LOJDFT, as eventuais vagas daí surgidas somente poderão ser oferecidas em mais duas oportunidades à remoção, de acordo com o previsto no § 2º do artigo 81 da LOMAN ao dispor que “a juízo do Tribunal de Justiça, ou de seu órgão especial, poderá, ainda, ser provida, pelo mesmo critério fixado no parágrafo anterior vaga decorrente de remoção, destinando-se a seguinte, obrigatoriamente, ao provimento por promoção”1 .

Esse entendimento foi corroborado quando do julgamento do PCA nº 0007604-07.2021.2.00.0000 em que novamente se questionou a movimentação na carreira dos magistrados do TJDFT. Nesse episódio, o TJDFT restringiu a rodada de remoção para provimento do cargo de juiz de direito do 1º Juizado Especial Cível (1º JEC) apenas aos juízes de direito de Circunscrição de cidade-satélite, em franca distinção geográfica entre os magistrados desta Circunscrição e os de Brasília.

Além disso, houve a discussão acerca da contagem (ou não) das remoções para provimento dos cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau e de Juiz de Direito de Turma Recursal (cargos de natureza especial e colegiada) no ciclo das três rodadas de remoções. O resumo do julgado foi assim representado:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA DECLARADO VAGO. PROCEDIMENTO E CRITÉRIOS PARA REMOÇÃO DE MAGISTRADOS. PORTARIA GPR nº 1331/2021. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO. RESTRIÇÃO AOS JUÍZES DE DIREITO DE CIDADES-SATÉLITES. AFRONTA A DECISÃO DO CNJ NO PCA nº 0002225-61.2016.2.00.0000 e MS nº 36104/DF. INTERPRETAÇÃO DO ART. 54, §1º DA LOJDFT. INOBSERVÂNCIA DO QUÓRUM PREVISTO NOS ARTS. 457 E 458 DO RITJDFT. CONTAGEM DA MOVIMENTAÇÃO DE JUIZES DE DIREITO PARA CLASSE ESPECIAL DA MAGISTRATURA NAS TRÊS RODADAS DE REMOÇÃO ESTABELECIDAS PARA VARAS SINGULARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DO TJDFT NO PA nº 16123/2021. NULIDADE DO ART. 395, “CAPUT”, DO RITJDFT. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.

1.   A decisão proferida pelo TJDFT impugnada nestes autos, ao restringir a rodada de remoção para provimento do cargo de Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível (JEC) de Brasília apenas aos juízes de direito de cidades-satélites, contraria v. acórdão do CNJ no PCA nº 0002225-61.2016.2.00.0000, no que diz respeito à interpretação do art. 54, §1º, da LOJDFT, confirmado pelo STF no MS nº 36104/DF. Necessidade que seja resguardada a segurança jurídica. 2. O TJDFT não deve restringir a participação de Juízes de Direito nas remoções para varas da Circunscrição Judiciária de Brasília apenas aos juízes de direito de cidades-satélites, mas, ao contrário, permitir oferta a todos os juízes de direito do Distrito Federal e dos Territórios, sem limitação geográfica, sob pena de ofensa à isonomia. 3. A remoção para vaga oriunda de juízo colegiado (artigos 392 e 393 do RITJDFT) representa procedimento autônomo que não se confunde com a remoção para vaga de juízo monocrático (artigos 394 do RITJDFT e artigo 54, §1º, da LOJDF), em razão da distinta natureza dos cargos e a expressa existência de regras autônomas para as espécies. 4. Os cargos de Classe Especial foram criados pela Lei nº 12.782/2013 e Lei nº 13.049/2014, as quais autorizaram a disciplina das instruções necessárias à aplicação das referidas leis por meio do Regimento Interno do TJDFT, no mesmo sentido em que a Resolução CNJ n. 32/2007 também autoriza a definição de critérios de remoção de magistrados pelo Regimento Interno dos Tribunais. 5. Declara-se a nulidade, e necessidade da respectiva reforma, da decisão proferida pelo egrégio TJDFT nos autos do PA nº 16123/2021, na sessão do dia 28.9.2021. 6. Determina-se ao TJDFT que nos procedimentos de remoção sejam realizadas 3 (três) rodadas de remoção entre varas singulares de primeiro grau, excluindo-se dessa contagem as remoções para provimento dos cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau e de Juiz de Direito de Turma Recursal, de natureza especial e colegiada. 7. Determina-se que a remoção para o 1º Juizado Especial Cível de Brasília seja oportunizada a todos os Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios, como estabelecido inicialmente pela Portaria GPT nº 1331/2021, sem limitação aos Juízes de Direito de cidades-satélites, nos termos do art. 54, §1º, da LOJDFT, e da interpretação a esse dispositivo dada pelo CNJ no PCA nº 0002225-61.2016.2.00.0000 e confirmada pelo STF no MS nº 36.104/DF. 8. Declara-se a nulidade do art. 395, “caput”, do RITJDFT, na redação dada pela retificação da Emenda Regimental nº 6, de 20.12.2016, determinando que o Egrégio Tribunal, em procedimento estabelecido especificamente por seu Regimento Interno, promova a adequação do texto normativo ao que ora resta decidido. 9. Pedidos julgados parcialmente procedentes. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0007604-07.2021.2.00.0000 - Rel. RICHARD PAE KIM - 349ª Sessão Ordinária - julgado em 19/04/2022).

Os precedentes bem delineiam a necessidade de se interpretar o art. 54, LOJDFT, segundo o princípio da proporcionalidade consagrado no art. 2º, da Lei nº 9.784/19992. Na percuciente lição de Marçal Justen Filho3 quanto a esta técnica de interpretação, a solução jurídica transcende a análise do texto legal:

Aludido princípio passou a ser adotado amplamente como critério de composição de conflitos normativos, especialmente no tocante ao exercício de funções estatais.39

Uma das peculiaridades da proporcionalidade consiste no reconhecimento de que a solução jurídica não pode ser produzida pelo aplicador apenas pelo simples exame de textos legais abstratos. O intérprete tem o dever de avaliar os efeitos concretos e efetivos potencialmente derivados da adoção de certa alternativa. Deverá selecionar aquela que se configurar como a mais satisfatória, não do ponto de vista puramente lógico, mas em vista da situação real existente.

Dessa forma, admitir a ocorrência de remoções ilimitadas, além de não corresponder à mens legis, reduz, drasticamente, as justas expectativas dos juízes substitutos de ascenderem na carreira.

Ante o exposto, nos termos do art. 25, XII, do Regimento Interno deste Conselho4julgo procedente o pedido para declarar a ilegalidade da Portaria GPR nº 3089, disponibilizada no DJ-e em 4/12/2023, e determinar ao TJDFT que a vaga do 4º Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal seja preenchida por promoção.

Prejudicado o pedido liminar.

Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos.

Brasília/DF, data registrada em sistema.

Pablo Coutinho Barreto

Conselheiro relator

 

Em resgaste da controvérsia, recordo que o presente PCA questionou a legalidade da Portaria GPR nº 3089/2023, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que declarou vago, para fins de provimento mediante remoção, o 4º Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal (4º JEFPDF).

Isso porque o TJDFT ofereceu à remoção mencionada vaga, após um juiz substituto de segundo grau ter sido promovido por merecimento ao cargo de desembargador. A ascensão deste na carreira deu ensejo às seguintes movimentações:

·      1ª remoção: para a 2ª Vara de Família de Brasília (vaga ocupada pela juíza de direito titular da 5ª Vara Criminal de Brasília;

·      2ª remoção: para a 5ª Vara Criminal de Brasília (vaga ocupada pelo juiz de direito titular da 14ª Vara Cível de Brasília);

·      3ª remoção: para a 14ª Vara Cível de Brasília (vaga ocupada pelo juiz de direito titular do 4º Juizado Especial Fazendário do Distrito Federal);

·      4ª remoção: para o 4º Juizado Especial Fazendário do Distrito Federal.

 

É contra esta última forma de movimentação que os autores deste PCA, juízes substitutos e ora recorridos, manifestaram sua insurgência por compreenderem não ser possível a ocupação desta vaga por remoção, já que no PCA nº 0002225-61.2015.2.00.0000 houve a limitação da quantidade de remoções a três rodadas.

Esse precedente do Conselho Nacional de Justiça foi a razão de decidir da monocrática que proferi fixando que a 4ª VJEFDF deveria ser preenchida por promoção de juiz de direito substituto e, por consequência, declarando a ilegalidade da Portaria GPR nº 3089/2023 (Id 5410858). 

Ocorre que, em uma reflexão mais detida sobre o atual cenário jurídico que disciplina o provimento de vagas por remoção e promoção, percebo que o precedente construído no PCA nº 0002225-61.2016.2.00.0000 é anterior à deliberação proferida pelo STF no âmbito da ADI nº 6.609/MG, cujo trânsito em julgado se deu em 18/12/2023. 

A referida ADI foi movida em face do parágrafo único do art. 178 da Lei Complementar 59/2001 do Estado de Minas Gerais, que estabeleceu a precedência da remoção sobre o provimento por antiguidade como baliza para a movimentação da magistratura mineira. 

 Em seu julgamento, o STF superou a orientação jurisprudencial consolidada no Tema 964 de Repercussão Geral que firmava a precedência da promoção por antiguidade sobre a remoção, entendendo que, após a modificação inserida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 no inciso VIII-A do art. 93 da CF, o posicionamento da Corte que prevalecia não mais se compatibilizava com o atual ordenamento jurídico-constitucional.

É pertinente a transcrição de trechos do voto vencedor do e. Ministro Gilmar Mendes que afirmam as razões pelas quais, atualmente, a remoção sempre precederá à promoção por antiguidade ou merecimento:

[...]

De igual modo, com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, o Poder Constituído Reformador quis introduzir idêntica sistemática da promoção (inciso II), em relação à remoção a pedido ou à permuta de magistrados da mesma entrância (inciso VIII-A), ao determinar que fossem observados, no que couber, ao disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do art. 93 da CF, entre elas: pressupor-se “dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago”; observância de desempenho pelos “critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento”; possibilidade de não se remover “o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão”.

[...]

Com todos esses requisitos do inciso II do art. 93 da CF (alíneas “a”, “b”, “c” e “e”) alçados à estatura constitucional no caso da remoção, não há como sustentar que a norma da Loman, a qual trata de promoção e remoção (art. 81), não foi impactada pela alteração constitucional.

E mais: por quê tratar diferente os juízes de Direito e os juízes federais se a magistratura é una? Isso porque, no caso dos juízes federais, a remoção sempre ocorrerá antecipadamente à promoção por antiguidade ou por merecimento de outro cargo, inexistindo, após a EC 45/2004 qualquer discrímen que justifique a diferenciação quanto à remoção em caso de promoção por antiguidade na Justiça estadual, em uma suposta interpretação a contrario sensu do art. 81 da Loman.

Desse modo, o critério para aferição de antiguidade é o efetivo exercício no cargo correspondente da magistratura naquela entrância (art. 80, § 1º, I, da Loman) e não entre todas as entrâncias.

A par desse aspecto, anoto que a tese ora defendida encontra fundamento direto também no princípio da isonomia, uma vez que a precedência da promoção por antiguidade sobre a remoção implica tratar de forma igual – quanto ao acesso a determinada vaga – magistrados em situações absolutamente distintas na carreira, ou seja, em entrâncias diferentes. (Nosso o destaque)

[...]

Sendo assim, os juízes que estiverem na última entrância devem ter prioridade na escolha da Unidade judiciária que vagou naquela mesma entrância, por meio de remoção, antes de que os juízes da entrância imediatamente anterior possam ser promovidos diretamente para aquela Vara ou Comarca.

Em poucas palavras: após a EC 45/2004, nas carreiras das magistratura federal e estadual, a remoção sempre precederá à promoção por antiguidade ou merecimento, por força do inciso VIII-A do art. 93 da CF. (Destaques no original) 

 

À vista do efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, o caso é de superação dos precedentes deste CNJ (overruling) que tratavam a questão de maneira diversa. 

Sob essa nova perspectiva, já se visualiza o julgamento do Pedido de Providências (PP) nº 0005648-82.2023.00.0000, de relatoria do então Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, que admitiu a possibilidade de remoções ilimitadas:

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA ESTADUAL. ART. 81 DA LOMAN. FINALIZAÇÃO DE JULGAMENTO DA ADI NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO HISTÓRICO, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO LOCAL.

1.Trata-se de procedimento de controle administrativo em que se discute a extensão e vinculação do julgamento havido na ADI 6609, em que se declarou dispositivo de lei de organização judiciária estadual constitucional, ao prever a precedência da remoção sobre outras formas de movimentação na carreira.

2.Apesar da conclusão do julgamento, o E. STF decidiu por não cancelar o TEMA 964, em razão das peculiaridades legislativas estaduais.

3.Inobstante, a decisão paradigma, com efeito vinculante e erga omnes, autoriza os tribunais estaduais que possuam legislação compatível, a adotarem a precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade, dando nova interpretação ao texto do art. 81 da LOMAN.

4. Alteração histórica da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.

5. Não se divisa, pela leitura do dispositivo impugnado no caso concreto, limites à realização de inúmeras remoções sucessivas, prévias às promoções por antiguidade e por merecimento.

Recurso administrativo conhecido e, no mérito, improvido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0005648-82.2023.2.00.0000 - Rel. VIEIRA DE MELLO FILHO - 2ª Sessão Virtual Extraordinária de 2023 - julgado em 19/12/2023). (Nosso o destaque)

 

A força e a atualidade do precedente vinculante da ADI nº 6.609/MG impõem a revisão do julgamento monocrático por mim proferido, alinhando-me ao entendimento de que a remoção sempre precederá à promoção por antiguidade ou merecimento, por força do inciso VIII-A do art. 93 da CF.

Em relação ao pedido subsidiário formulado pelos requerentes de concessão de efeito ex-nunc pró-futuro “para promoções que ainda não atingiram as 3 rodadas de remoção, a fim de evitar que a criação de eventual regra de transição alcance situações já consolidadas à luz do entendimento anteriormente firmado nos já citados PCA´s, em ofensa à segurança jurídica”, entendo não ser possível o seu deferimento dada a ausência de modulação dos efeitos do julgamento da ADI nº 6.609/MG.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso administrativo interposto pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para declarar a legalidade da Portaria GPR nº 3089, de 23/11/2023, disponibilizada no DJ-e em 4/12/2023, que ofereceu à remoção o 4º Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal.

É como voto.

Após as comunicações de estilo, arquive-se os autos.

 

Pablo Coutinho Barreto

Conselheiro Relator