Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: REVISÃO DISCIPLINAR - 0006118-94.2015.2.00.0000
Requerente: WENDELL KARIELLI GUEDES SIMPLICIO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - TJMT

 


 

EMENTA:

REVISÃO DISCIPLINAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REGULARIDADE. AVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS NÃO DEMONSTRADA. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. PRETENSÃO MERAMENTE RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA.

1. A revisão disciplinar constitui procedimento administrativo autônomo, cabível quando patente a presença de vício ou ilegalidade, bem assim da falsidade dos elementos que fundamentaram a decisão do tribunal de origem, o que não se vislumbra no caso em apreço.

2. Restringe-se ao exame das hipóteses do artigo 83 do Regimento Interno, sendo defeso realizar novo julgamento da causa quando não presentes quaisquer desses elementos, conforme entendimento já firmado neste Conselho.

3. Extrai-se dos autos a existência de conjunto probatório abundante no sentido da caracterização da infração disciplinar. Inexistência de desproporcionalidade na pena aplicada, que está em harmonia com o conjunto probatório.

4. Revisão Disciplinar que se julga improcedente.

 

 ACÓRDÃO

Após o voto da Conselheira vistora, o Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 18 de maio de 2021. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: REVISÃO DISCIPLINAR - 0006118-94.2015.2.00.0000
Requerente: WENDELL KARIELLI GUEDES SIMPLICIO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - TJMT


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Revisão Disciplinar - REVDIS proposta pelo Juiz de Direito Wendell Karielle Guedes Simplício, em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso – TJMT, que nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 02/2011 concluiu pela aplicação da penalidade de aposentadoria compulsória.

O mencionado procedimento disciplinar foi instaurado com a finalidade de investigar eventual participação do Requerente em um suposto esquema de venda de sentenças, quando ainda jurisdicionava nas Comarcas de Vera/MT e Feliz Natal/MT. De acordo com a denúncia formulada pela Promotoria de Justiça da Comarca de Vera/MT, o magistrado teria agido por intermédio do Oficial de Justiça Jober Misturini, e contou, ainda, com a participação de alguns advogados da região.

Argumenta que após longo trâmite do procedimento administrativo disciplinar (mais de 08 anos) o eminente Relator, Des. Rui Ramos Ribeiro, afastou todas as imputações lançadas contra o magistrado e votou pela improcedência do PAD. O Relator considerou que não foram comprovadas quaisquer das condutas objeto de apuração.

Em que pese tenha sido instaurado especificamente para apurar um suposto esquema de vendas de sentenças, o Requerente argumenta que no decorrer do julgamento do referido PAD alguns Desembargadores apresentaram votos divergentes que extrapolaram em muito o objeto do procedimento.

Segundo argumenta, a divergência inverteu o ônus da prova para condenar o requerido na pena capital de aposentadoria compulsória. Neste particular, alega que a condenação foi imposta em razão da insuficiente justificativa e não comprovação da origem lícita dos depósitos realizados em sua conta corrente, em evidente inversão do ônus da prova.

Considera, porém, que as razões invocadas para a condenação destoaram do objeto do procedimento, pois os próprios desembargadores que votaram pela aposentadoria deixaram claro que, “no que se refere à imputação de venda de sentenças, não havia prova alguma nos autos”.

No tocante ao aspecto processual, sustenta que na sessão de continuação do julgamento que ocorreu no dia 16/7/2015, o Des. Luiz Carlos da Costa apresentou voto pela condenação do magistrado “sem esperar o voto vista do eminente Des. Marcos Machado, que se encontrava com o processo”, e sem a presença do respectivo Relator, Desembargador Rui Ramos. Argumenta que a inversão da apresentação dos votos constitui prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Argumenta, ainda, que a decisão ora impugnada foi construída de forma contrária à evidência dos autos, pois apesar do TJMT não vislumbrar provas concretas do alegado esquema de venda de sentenças, impôs ao acusado o ônus da prova no tocante à demonstração da origem lícita dos recursos financeiros depositados em sua conta corrente, em evidente inversão do princípio da presunção de inocência.

Segundo sustenta, a Ilustre Des. Clarice Claudino apresentou voto robusto e devidamente fundamentado no qual demonstrada a inocência do acusado. Considerou em seu voto que “dúvidas não são capazes de retirar uma das coisas mais importantes de sua vida, a toga, pela qual tanto trabalhou para conseguir”.

No tocante à movimentação financeira, considera que a licitude e a regularidade da origem dos recursos financeiros foram devidamente comprovadas nos autos. Além da remuneração de natureza salarial paga pelo TJMT e, eventualmente, pela Justiça Eleitoral, “ingressaram valores em suas contas em decorrência de (1) cessão de carta de crédito emitida pelo TJMT e (2) parceria pecuária”.

De acordo com o Requerente, o Sr. Rodolfo Carvalho de Siqueira realizou a “aquisição de carta de crédito referente a verbas remuneratórias não pagas pelo TJMT”. Essas informações foram acostadas em documento formal junto ao 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT.

O magistrado possuía, ainda, parceria na atividade pecuária com o Sr. Zhivago Antônio de Aguiar, que perdurou entre os anos de 2004 e 2007. Essa parceria consistia, resumidamente, “em um contrato que tem objeto a criação, recriação ou engorda de gado bovino de corte, concorrendo um parceiro com o gado e o outro com a fazenda”.

Relata que a rentabilidade do negócio está em completa conformidade com o balanço de oferta e demanda do setor pecuário da época e que os depósitos realizados na sua conta bancária começaram bem antes da sua designação para responder pela Comarca de Vera/MT.

Para comprovar a atividade pecuária noticiada, o requerente argumenta que “a exigência de contrato escrito desconsidera toda a tradição ruralista dos pequenos e médios negócios que ocorrem na pecuária, onde a forma verbal é largamente predominante, bem como a utilização de meios como a ‘marcação do gado a ferro quente’ que substituem formalidades mais comuns no dia-dia dos negócios urbanos”.

Pelos fatos e fundamentos que apresenta, considera que a decisão questionada contraria a evidência dos autos.

A par disso, propõe a presente Revisão Disciplinar para solicitar a reapreciação do caso pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, com a consequente anulação do julgamento proferido no PAD nº 02/2011, a partir do voto vista do Des. Luiz Carlos da Costa, e respectiva reintegração às funções jurisdicionais.

Na inicial análise dos autos, o pedido de liminar foi indeferido pelo então Conselheiro Allemand, por não vislumbrar os requisitos autorizadores da medida de urgência (Id nº 1859831).

Notificada em atenção ao disposto no parágrafo único do artigo 87 do Regimento Interno deste CNJ, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo indeferimento do pedido de Revisão Disciplinar. De acordo com a PGR, a presente revisão disciplinar não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 83 do referido Regimento Interno (Id nº 2056174 e seguintes).

Regularmente notificado nos termos do Despacho Id nº 2040397, o Requerente não apresentou razões finais.

É o relatório. Passo ao voto.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: REVISÃO DISCIPLINAR - 0006118-94.2015.2.00.0000
Requerente: WENDELL KARIELLI GUEDES SIMPLICIO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - TJMT

 


VOTO

 

A revisão de procedimentos disciplinares possui assento junto ao art. 103-B, § 4º, inciso V, da Constituição Federal[1]. Importante posição no ordenamento jurídico deriva do fato de que a Administração Pública, quando atua na sua competência disciplinar, visa apurar infrações e impor sanções na exata correspondência com os fatos imputados.

O Regimento Interno do CNJ (RICNJ), por sua vez, dispõe que a admissão do procedimento de Revisão Disciplinar está sujeita ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 82 e 83, de seguinte teor:

 

Art. 82. Poderão ser revistos, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano do pedido de revisão.

Art. 83. A revisão dos processos disciplinares será admitida:

I - quando a decisão for contrária a texto expresso da lei, à evidência dos autos ou a ato normativo do CNJ;

II - quando a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a decisão, surgirem fatos novos ou novas provas ou circunstâncias que determinem ou autorizem modificação da decisão proferida pelo órgão de origem.

 

 

No tocante ao requisito da tempestividade, verifica-se que o julgamento que resultou na decisão contra a qual se insurge o Requerente ocorreu no dia 17 de setembro de 2015 (Id n.º 1854560), não sendo apresentado recurso. A presente Revisão Disciplinar, por sua vez, foi proposta em 15 de dezembro do mesmo ano, portanto, dentro do prazo regimental.

No exame de mérito, o Requerente alega que a decisão proferida pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – TJMT seria contrária à evidência dos autos, situação que se enquadraria, em tese, no inciso I do artigo 83 do Regimento Interno.

O magistrado entende que a penalidade aplica – aposentadoria compulsória – não condiz com os elementos fáticos e de direito construídos no curso do procedimento disciplinar. Em síntese, além de considerar que não foram comprovadas quaisquer das condutas imputadas, argumenta que a condenação foi imposta em razão da insuficiente justificativa no tocante à comprovação dos valores depositados na sua conta corrente, situação que caracteriza, no seu entender, inversão do ônus da prova.

Cite-se ementa do respectivo julgado:

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PORTARIA INSTAURADORA – NÃO EXPEDIÇÃO EM SEGUIDA AO ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A ABERTURA DO PAD – PUBLICAÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE DEFESA – REABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO – NULIDADE – AUSENCIA.

PORTARIA GENÉRICA E FALTA DE OBJETIVIDADE – NÃO VERIFICAÇÃO – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – INEXISTÊNCIA.

IMPUTAÇÃO DE VENDA DE SENTEÇA DE DECISÕES JUDICIAIS – RECEBIMENTO DE VANTAGENS EM TROCA DE AGILIDADE NO ANDAMENTO DE AÇÕES.

DEPÓSITOS DE VALORES FRACIONADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DO MAGISTRADO – SOMA TOTAL – IMPORTÂNCIA VULTOSA – ORIGEM LÍCITA NÃO DEMONSTRADA – CONDUTA ALTAMENTE INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO ÉTICO DA JUDICATURA E EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE, DA HONRA E DO DECORO – CONSTATAÇÃO.

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO – ARTIGOS 35, I E VIII, E 56, II, DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL – LOMAN – EXIGENCIA.

A não expedição da Portaria instauradora do Processo Administrativo Disciplinar, logo em seguida ao acórdão, e a sua publicação, após a apresentação das razões de defesa, não autorizam a declaração de nulidade daquele; desde que, como no caso, reabra-se o prazo para manifestação; a afastar, de conseguinte, qualquer probabilidade de prejuízo à defesa. Logo, não há que se cogitar de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

A Portaria inaugural do Processo Administrativo Disciplinar que indica de forma suficiente os fatos e atos a serem apurados, dentre outras informações, de forma a possibilitar o contraditório e a ampla defesa, não é nula.

Ao Magistrado, a quem se imputa a venda de decisões judiciais e recebimento de vantagens em troca de agilidade no andamento de ações, compete demonstrar a origem lícita dos fracionados depósitos efetuados em suas contas bancárias, que, no total, atinge valor vultosos. Não há aí, logicamente, espaço para qualquer tolerância dado que é da legitimidade e credibilidade da magistratura, que o próprio Judiciário recolhe o poder de que está constitucionalmente investido.

Nessa linha, qualquer fato que desabone sua conduta gera simetricamente uma presunção de desrespeito ao estatuto respectivo, cabendo ao magistrado, então, ao contrário dos cidadãos comuns, a responsabilidade e iniciativa da prova de lisura e da responsabilidade de seu procedimento.

Como se vê, a irresponsabilidade de conduta do juiz, tanto em sua vida pública quanto privada, configura um dever e uma necessidade absoluta de sua função, pois, como representante do Poder Judiciário, deve ostentar, perante as partes e a sociedade, um comportamento pessoal e profissional irretocável.

A conduta de um magistrado deve servir de exemplo para todos, não só na forma como decide os conflitos que lhe são submetidos, mas também em sua vida privada.

Para fazer justiça, o juiz precisa antes ser justo, probo e íntegro, pois, do contrário, as decisões que profere estarão sempre sob suspeita, pois, como fazer com que se cumpram as determinações de magistrados que não inspiram confiança? (Trecho do voto do relator: CNJ, PAD – Processo Administrativo Disciplinar 0001852-74.2009.2.00.0000, relator Conselheiro Bruno Dantas, Sessão 151, julgamento em 30/7/2012).

Dessa forma, a conduta do Magistrado se mostra altamente incompatível com o exercício ética da judicatura e com os princípios da dignidade, da honra e do decoro, a impor a aposentadoria compulsória, a bem do serviço público, nos termos dos artigos 35, I e VIII, e 56, II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN. Processo Administrativo Disciplinar julgado procedente por maioria absoluta de votos.

 

 

Na análise dos autos, não se vislumbra, data venia, razão suficiente para a revisão da decisão proferida pelo órgão censor local, que demonstrou ter atuado de acordo com sua legítima competência e em estrita observância aos elementos de prova colhidos nos autos.

Após longa instrução processual, o TJMT iniciou o julgamento do procedimento disciplinar instaurado em face do Juiz de Direito Wendell Karielli Guedes Simplício na sessão do dia 21/5/2015 (1ª sessão), momento no qual o Des. Rui Ramos Ribeiro (Relator) apresentou voto pela improcedência, com fundamento no in dubio pro reo. O Relator foi acompanhado por outros cinco membros do colegiado, a saber, Des. Guiomar Teodoro Borges*, Carlos Alberto Alves da Rocha, Rondon Bassil Dower Filho, Rubens de Oliveira Santos Filho* e Sebastião de Moraes Filho*.

A sessão, contudo, foi suspensa em razão do pedido de vista conjunta formulado pelos Desembargadores Marcos Machado, Luiz Ferreira da Silva e Luiz Carlos da Costa.

Retomado o julgamento no dia 16/7/2015 (2ª sessão), o Des. Luiz Carlos da Costa apresentou seu Voto Vista em sentido divergente, para julgar procedente o feito disciplinar, com aplicação da pena de aposentadoria compulsória ao Juiz de Direito Wendell Karielli. Após análise do conjunto probatório, o desembargador vistor considerou que o magistrado agiu de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, em detrimento do disposto nos artigos 35, I e VIII, e 56, II, da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN. 

Ainda na mesma sessão, a divergência mencionada foi acompanhada por outros treze membros do colegiado[2], incluindo o Des. Luiz Ferreira da Silva, que também formulara anterior pedido de vista.

Importa destacar que, ainda no curso da 2ª sessão de julgamento e logo após o voto divergente apresentado, os desembargadores Guiomar Teodoro Borges*, Sebastião de Moraes Filho* e Rubens de Oliveira Santos Filho*, que inicialmente acompanhavam o Relator (pela improcedência), retificaram seus votos para, doravante, acompanhar a divergência inaugurada (pela aposentadoria compulsória).

Posteriormente, já na sessão do dia 20/8/2015 (3ª sessão), o julgamento foi retomado com a prolação do Voto Vista do Desembargador Marcos Machado, no qual considerou procedente a acusação lançada no respectivo PAD para, também, votar pela aplicação da pena de aposentadoria compulsória.

Nesta 3ª sessão de julgamento, a Des. Clarice Claudino da Silva pediu vista dos autos, em conjunto com os desembargadores Dirceu dos Santos e Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva.

Retomado o julgamento na sessão do dia 17/9/2015 (4ª sessão), a Des. Clarice Claudino da Silva votou pela improcedência, acompanhando o Relator. Considerou que os “novos documentos” juntados nos autos - notas fiscais de compra e venda de bovinos e outros – são suficientes para demonstrar a licitude de alguns depósitos realizados na conta corrente do magistrado.

Os desembargadores Dirceu dos Santos e Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva acompanharam o voto vista da Des. Clarice pela improcedência. O Des. Pedro Sakamoto também votou pela improcedência, mas com fundamentos no voto do Relator.

Já o Des. Orlando de Almeida Perri e o Des. Paulo da Cunha acompanharam a divergência e votaram pela procedência do processo administrativo disciplinar, com aplicação da pena de aposentadoria compulsória.

Ainda durante a 4ª sessão, a Des. Serly Marcondes Alves retificou o seu voto para acompanhar a Des. Clarice Claudino da Silva pela improcedência.

Concluído o julgamento do mencionado PAD, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, por maioria absoluta, julgou procedente a acusação formulada em desfavor do Juiz de Direito Wendell Karielle Guedes Simplício para aplicar a penalidade de aposentadoria compulsória.

Observado, com detalhes, o transcurso integral da sessão de julgamento do referido procedimento administrativo disciplinar (Id nº 1863239 ao nº 1863305), verifica-se que o feito foi objeto de amplo e regular debate entre os membros do colegiado, os quais avaliaram todo o conjunto probatório dos autos para só então apresentarem suas conclusões.

As sessões que se seguiram à abertura do julgamento ocorreram de forma regular, pois iniciadas com apresentação dos respectivos votos vistas, não havendo que se falar em violação ao princípio do colegiado.

Foi assegurado em todo o curso do processo o exercício do contraditório e da ampla defesa, norteadores do devido processo legal.

Neste particular, ressalte-se que foi apresentado pela defesa, já após encerrada a instrução processual e iniciado o julgamento pelo TJMT, “novos documentos” relativos à compra e alienação de bovino, documentos que foram analisados e refutados pela maioria do colegiado, mesmo após sua apresentação extemporânea.

No exame do mérito e das razões que ensejaram a condenação do magistrado pelo Tribunal de origem, também não se vislumbra qualquer falha ou irregularidade suficiente a justificar a revisão pelo Conselho Nacional de Justiça.  

A abertura do procedimento disciplinar tem origem nas apurações preliminares anteriormente levadas a efeito no âmbito da Sindicância nº 17/2007, instaurada em 16/08/2007, pela Portaria n. 17/07-CGJ (Id nº 1863239, folha 20/151).

 Os trabalhos de investigação preliminar se desenvolveram ao longo de mais de 3 (três) anos, entre 16/08/2007 e 18/11/2010, quando finalmente foi proferida decisão favorável à abertura de processo administrativo disciplinar (Ementa constante do Id nº 1863262, folha 22/100). Naquela instância, o magistrado recebeu cópia dos autos e foi pessoalmente citado (Id nº 1863262, folha 84/100) para responder e apresentar defesa sobre os fatos imputados.

No julgamento do feito disciplinar, o magistrado Wendell Karielli, ora requerente, sustenta que o órgão censor local não realizou a “esperada” valoração dos elementos de prova colacionados nos autos. Aduz, ainda, possível inversão no ônus da prova, já que o TJMT presumiu culpado o magistrado em razão de dúvida na origem dos depósitos realizados na sua conta corrente.

A despeito dos argumentos apresentados, extrai-se dos autos a existência de conjunto probatório abundante no sentido da caracterização da infração disciplinar.

Consta nos autos a existência de vasta prova documental e testemunhal que evidenciam o recebimento de rendimentos incompatíveis com a função da magistratura. Superiores, inclusive, aos possíveis rendimentos provenientes da parceria privada alegada pela defesa com o pecuarista Zhivago Antônio de Aguiar para compra e alienação de gado bovino; atividade que, inclusive, não ficou devidamente comprovada na visão da maioria absoluta dos membros do colegiado do TJMT.

Acresça-se que os próprios documentos juntados tardiamente pela defesa, quando já iniciado o julgamento pelo Tribunal de origem, não são suficientes para comprovar todo o montante dos recursos encontrados na conta corrente do magistrado.

Ademais, conforme observado pelos membros do TJMT, os documentos apresentados pela defesa, denominados de GTA (Guia de Trânsito Animal), não se prestam para comprovação da parceria alegada. Instituídas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tais guias são destinadas para regularização do trânsito e certificação da origem dos animais. Não se destinam para comprovar a alienação de animais ou mesmo a participação do magistrado no negócio jurídico noticiado (parceria pecuária).

Paralelamente ao supramencionado fato, o TJMT asseverou que o magistrado Wendell Karielli proferiu decisões teratológicas que, conforme observado pela PGR, “extrapolam os limites garantidos pela independência funcional”.

Como se denota, o entendimento supra tem arrimo em todo o conjunto probatório dos autos, o qual serviu de base para a condenação imposta pela maioria absoluta dos membros do TJMT, que concluíram pela confirmação da infração disciplinar e consequente aplicação da sanção de aposentadoria compulsória.

Cite-se trecho do voto condutor do julgamento realizado pelo TJMT:

 

Então, indago: acaso não tenha recebido dinheiro, em razão de decisões judiciais, por que não conseguiu demonstrar a origem dos numerários depositados em suas contas-correntes? A alegação de contratos de mútuo e de parceria pecuária, edificada em areia movediça, não resistiu à mais leve brisa da verdade.

Aliás, ao tomar conhecimento da gravação ambiental, em que terceiros estavam a negociar decisões suas, o que fez o Magistrado? Tomou as medidas cabíveis contra aqueles que o vendiam? Não, pelo contrário, na defesa prévia, requereu "[...] Seja declarada ilícita e desentranhada dos autos a gravação clandestina empreendida pelo Sr. Sérgio Chiodi e Primo Chiodi, bem como qualquer transcrição, referência ou alusão a tal conteúdo, eis que obtido mediante violação do art. 5º, incisos X e XI da Constituição Federal [...]''. Essa forma de proceder está em sintonia com o comportamento que se espera de qualquer pessoa, não apenas de um Magistrado, que não estivesse envolto nas condutas ilícitas? A resposta é auto-evidente.

[. . .] ''O juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença. Vale dizer, o juiz deve apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece” (JTA í21/391). [...]. (NEGRÃO, Theotonio et al. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 46. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 481).

Já a alegação de que os depósitos seriam ainda advindos da venda de carta de crédito aviada pelo Tribunal de também não prospera.

Com efeito, a Certidão nº 053/2007/CMAG foi expedida em 22 de novembro de 2007 pelo Tribunal de Justiça e negociada pelo Magistrado em 7 de dezembro de 2007 com Thiago Dayan da Luz (fls. 1.675/1.676, 9º vol.) e somente justifica o depósito da importância de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) realizado em 26 de dezembro de 2007, que, aliás, é o último do período de que trata este PAD, com um detalhe importante: o valor não foi fracionado.

É necessário deixar muito claro que a não reforma de decisões proferidas relevância alguma possui, visto que se pode exigir vantagem ilícita, mesmo daqueles que têm razão. Da mesma forma, o simples fato de provimento de recurso pela Instância não significa que o Magistrado que as prolatou tenha recebido algum benefício ilegal.

Portanto, as provas são contundentes de que o Magistrado recebeu vantagens ilícitas decorrentes do exercício do Cargo. Entretanto, no caso, bastariam indícios veementes e concordantes, visto que suficientes para embasar condenação até mesmo em processo penal, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (...).

(Processo Administrativo Disciplinar nº 02/2011, Voto Vista, Des. Luiz Carlos da Costa).

 

 

No exame da alegada inversão do ônus da prova, argumento deduzido pela defesa, também não se verifica irregularidade no curso Processo Administrativo Disciplinar nº 02/2011.

De acordo com o TJMT, quando das decisões teratológicas proferidas pelo magistrado, foram detectados inúmeros depósitos realizados em sua conta bancária, sem que houvesse qualquer justificativa plausível ou mínima demonstração da origem lícita dos recursos.

Neste particular, o Tribunal observou que há deveres éticos inerentes ao cargo que impõe ao magistrado elucidar satisfatoriamente a origem de dinheiro extra em sua conta bancária, sendo obrigado, inclusive, a declarar anualmente seu patrimônio junto à Receita Federal do Brasil, o que não ocorreu. Assim, além de omitir tais informações para a administração do Tribunal, o magistrado também ocultou seu real patrimônio junto à Receita Federal, pois deixou de apresentar os alegados rendimentos provenientes da suposta parceria pecuária.

Cite-se trecho do respectivo julgado:

 

(...) é sabido que no processo administrativo disciplinar, diferente da ação penal, não se transfere o ânus probante ao Parquet, visto que há deveres éticos inerentes ao cargo que impõe ao magistrado elucidar satisfatoriamente a origem de dinheiro extra em sua conta bancária, e mais: declarar anualmente seu património junto à Receita Federal do Brasil.

No caso dos autos, é imperioso reconhecer, que o investigado não apresentou qualquer documento comprobatório da existência da citada parceria pecuária, não sabendo informar a quantidade de cabeças de gado comercializada durante o período em que durou o negócio, muito menos os valores recebidos ou o exato lucro obtido com o negócio, que facilmente poderia ser demonstrada por meio de recibos ou de notas fiscais. Da mesma forma, não cuidou o investigado de esclarecer sequer o grau de relacionamento travado com o suposto pecuarista para confiar e receber, sem qualquer instrumento jurídico formal, depósitos em dinheiro, fracionados aleatoriamente, durante o período de aproximadamente três anos (outubro de 2004 a dezembro de 2007).

Diante desse contexto, é forçoso concluir que, ao alegar, o investigado, que lucrou licitamente com a comercialização de gado por meio de parceria pecuária com Zhivago Antônio de Aguiar, inverteu-se o ânus da prova, cabendo-lhe, portanto, demonstrar a veracidade de suas informações, tal como preconiza o art. 156 do Código de Processo Penal, que neste caso pode ser aplicado subsidiariamente como autoriza o art. 18, §4º da Resolução n. 135 do CNJ.

 

 

Conforme acima observado, além da obrigação de declarar seu patrimônio para a Receita Federal do Brasil, é dever do magistrado informar o desempenho de qualquer atividade econômica para a Administração do Tribunal, não só para fins de avaliação dos impedimentos legais com o exercício da magistratura, como também para conhecimento e prestação de contas junto ao Tribunal de Contas.

Não obstante, a alegada parceria pecuária somente foi noticiada após a instauração do procedimento disciplinar, como forma de tentar afastar as acusações que lhe foram impostas. Essa tese, porém, após regular exame do conjunto probatório, não foi acolhida pela maioria absoluta dos membros do colegiado.

Irrefragável, portanto, que a decisão objurgada está em consonância com as provas coligidas durante a instrução do processo administrativo disciplinar, inexistindo qualquer contrariedade à lei, à evidência dos autos ou a ato normativo do CNJ.

Como se denota, os fatos são incontroversos e as condutas foram exaustivamente analisadas pelos Desembargadores, os quais, ao valorá-la, entenderam por sua subsunção às vedações legais, não estando o CNJ autorizado a se imiscuir no juízo valorativo para alterar a conclusão jurídica a que o Tribunal chegou, fundada em razoável interpretação.

Esclareça-se, por fim, que a revisão disciplinar constitui procedimento administrativo autônomo, no qual os requisitos estão taxativamente dispostos no regramento interno respectivo. Essa medida revisional se aproxima da revisão criminal ou da ação rescisória cível, constituindo instrumento de exceção, cabível quando patente a presença de vício ou ilegalidade, bem assim da falsidade dos elementos que fundamentaram a decisão do tribunal de origem, o que não se vislumbra no caso em apreço.

Restringe-se ao exame das hipóteses do artigo 83 do Regimento Interno, sendo defeso realizar novo julgamento da causa quando não presentes quaisquer desses elementos, conforme entendimento já firmado neste Conselho.

Precedentes do Plenário neste sentido:

 

REVISÃO DISCIPLINAR. ART. 83, I DO RICNJ. DECISÃO CONTRÁRIA A TEXTO DE LEI. DECISÃO FUNDAMENTADA. ENTENDIMENTO RAZOÁVEL. PRECEDENTES STJ E STF. PRETENSÃO MERAMENTE RECURSAL. DESCABIMENTO.

1.      O CNJ tem entendimento consolidado no sentido de que a Revisão Disciplinar não se presta para a veiculação de pretensão recursal contra toda e qualquer decisão dos Tribunais em matéria disciplinar, mas é instrumento autônomo de impugnação da coisa julgada administrativa, devendo estar calcada nas hipóteses do art. 83 do RICNJ.

2.      Decisão do Tribunal devidamente fundamentada e que veicula entendimento razoável harmônico com precedentes dos Tribunais Superiores acerca do direito à liberdade sindical.

 3.      Recurso conhecido e improvido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0003814-59.2014.2.00.0000 - Rel. GISELA GONDIN RAMOS - j. 04/08/2015). (grifo não no original)

 

EMENTA. REVISÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DECIDIDA. PRETENSÃO MERAMENTE RECURSAL. DESCABIMENTO. HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO.  INADMISSIBILIDADE.

1. A Revisão Disciplinar se assemelha à Revisão Criminal, de modo que não se presta para o reexame de matéria decidida anteriormente, uma vez que, por revestir natureza de pedido autônomo com o qual se busca a desconstituição da coisa julgada administrativa, não se trata de recurso nem muito menos o Conselho Nacional de Justiça, em sua missão constitucional, se apresenta como instância recursal dos processos disciplinares.

2. A decisão transitada em julgado exarada em processo disciplinar, desde que escorada em razoável interpretação jurídica, não pode ser impugnada por meio de Revisão Disciplinar sob o argumento de que se manifesta contrária a texto de lei (art. 83, I, primeira parte, do RICNJ), que é a hipótese dos autos, na qual se pretende rediscutir a adequação da pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais, ao argumento de prescritos fatos que teriam sido levados em consideração para a aplicação da mencionada sanção, uma vez que, conforme a decisão do Órgão Especial, na dosagem da pena, não se tomou como parâmetro a existência de reincidência técnica, senão a reiteração da prática de fatos reputados graves e incompatíveis com o exercício da judicatura, a recomendar, no mais provável prognóstico de que o magistrado não deixaria de continuar a cometer, no desempenho de suas funções, tão habituais ações, o seu afastamento da Magistratura. 

3. Revisão Disciplinar que não se conhece.

(CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0003350-74.2010.2.00.0000 - Rel. WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR - 111ª Sessão - j. 31/08/2010). (grifo não no original)

 

 

Pelos fundamentos expostos, julgo improcedente o pedido deduzido na Revisão Disciplinar em epígrafe, porquanto não configuradas quaisquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 83, incisos I, II e III, do Regimento Interno deste Conselho Nacional de Justiça.

É como voto.

Brasília/DF, data registrada em sistema.

 

Conselheiro André Godinho

Relator 

 



[1] CF – “Art. 103-B (...) § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (...) V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano”;

[2] Desembargadores Alberto Ferreira de Souza, Maria Erotides Kneip Baranjak, João Ferreira Filho, Marilsen Andrade Addario, José Zuquim Nogueira, Sebastião Barbosa Farias, Nilza Maria Pôssas de Carvalho, Gilberto Giraldelli, Serly Marcondes Alves, Maria Helena Gargaglione Póvoas, Maria Aparecida Ribeiro, Márcio Vidal e Luiz Ferreira da Silva;

 

 

VOTO CONVERGENTE 

 

Adoto o relatório do Eminente Conselheiro André Godinho lançado no procedimento em análise.

Em seu voto, o Relator destacou que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) que apreciou as imputações do PAD 02/2011 e aplicou ao magistrado Wendell Karielli Guedes Simplício a pena de aposentadoria compulsória está em consonância com as provas produzidas no curso do procedimento disciplinar. Diante disso, o pedido revisional foi julgado improcedente.

Pedi vista para melhor analisar os fatos e, ao final, não vislumbro motivos para divergir da conclusão do Ilustre Relator.

A presente Revisão Disciplinar deve ser conhecida, uma vez que foi instaurada no prazo previsto pelo artigo 103-B, §4º, inciso V, da Constituição Federal.

O requerente suscitou a preliminar de nulidade parcial do julgamento do PAD 02/2011 com o argumento de que a prolação de votos na segunda sessão para apreciação do referido processo, realizada sem a presença do relator, violou o princípio da colegialidade.

Em que pesem os argumentos do requerente, a análise mais detida dos autos conduz ao entendimento de que não há fundamento para acolhê-los.

Conforme registrado na presente Revisão Disciplinar, o julgamento do PAD 02/2011 se estendeu por quatro sessões do Pleno do TJMT e, em todas as oportunidades, houve intensa avaliação das provas produzidas no curso da instrução processual e debates entre os membros do Tribunal.

Apesar de o requerente sustentar a tese de violação do princípio da colegialidade, não foi apontado frontal inobservância de dispositivo de norma legal ou regulamentar, sobretudo do regimento interno do TJMT. Tal fato, por si só, afasta a nulidade alegada na inicial.

Em acréscimo, o requerente não logrou êxito em demonstrar os prejuízos para sua defesa resultantes da ausência justificada do relator em uma sessão de julgamento do PAD 02/2011. A análise pelos membros do TJMT se estendeu por quatro sessões, nas quais houve intensa discussão e retificações de votos, inclusive com manifestações pela improcedência do processo administrativo disciplinar.

É válido ressaltar que este Conselho firmou entendimento no sentido de preservar os atos praticados pelos Tribunais e somente reconhecer a presença de nulidade quando os danos são inquestionáveis, a teor da doutrina pas de nullité sans grief. Em relação a este aspecto, destaco precedente do Plenário:

REVISÃO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ARQUIVOU O PROCEDIMENTO APURATÓRIO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NO ACERVO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA A APURAÇÃO DOS FATOS. [...] 4. É pacífica a orientação do STF e CNJ no sentido de que, em processo disciplinar, só se declara a nulidade que efetivamente cause prejuízo (pas de nullité sans grief). REVISÃO DISCIPLINAR JULGADA PROCEDENTE para DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA O MAGISTRADO. (CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0006646-02.2013.2.00.0000 - Rel. LELIO BENTES CORRÊA - 29ª Sessão Extraordinária - julgado em 30/06/2015, grifamos) 

No caso vertente, os argumentos apresentados pelo requerente não implicam na violação do princípio da colegialidade, pois a realização de quatro sessões para julgamento do PAD 02/2011 demonstra de forma inequívoca que a questão foi amplamente deliberada pelos membros do TJMT. Portanto, a nulidade suscitada na inicial não comporta acolhimento.

No mérito, não há falar em decisão contrária às evidências dos autos.

A instauração do PAD 02/2011 foi precedida de procedimento preliminar que reuniu vasta documentação e indicou a presença de elementos suficientes para apuração da conduta funcional do magistrado Wendell Karielli Guedes Simplício.

No curso da instrução do processo administrativo disciplinar, ficou demonstrado que os rendimentos auferidos pelo requerente não eram compatíveis com o subsídio da magistratura e que não havia justificativa para os recursos obtidos pelo magistrado. A parceria pecuária alegada pela defesa, além de não ter sido comprovada por meio de documentos hábeis (apenas o trânsito de animais foi atestado), seria insuficiente para justificar a quantia recebida extraoficialmente, que sequer foi declarada à Receita Federal.

Por seu turno, a alegação de indevida inversão do ônus da prova carece de razoabilidade. O TJMT indicou coincidências de datas entre as decisões proferidas pelo requerente e consideradas teratológicas com os depósitos em sua conta bancária. Diante destas evidências, caberia ao processado desconstituir os indícios de irregularidade apurados pelo Tribunal, o que não ocorreu.

O fato de o requerente não concordar com a valoração da prova realizada pelo TJMT não se presta a sustentar a narrativa de julgamento contrário às evidências dos autos. A Revisão Disciplinar foi incapaz demonstrar que a avaliação realizada pelo Tribunal desconsiderou as provas reunidas desde a sindicância.

A decisão proferida pelo TJMT, sobretudo quanto à dosimetria da pena, está alinhada ao arcabouço probatório construído ao longo de mais 8 (oito) anos de investigações e que a interpretação dada pela maioria dos membros do Tribunal foi razoável. Diante destas circunstâncias, não há razões para a procedência do pedido revisional.

Ante o exposto, compartilho com entendimento externado pelo Eminente Relator para julgar o pedido improcedente.

É como voto.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Candice Lavocat Galvão Jobim

Conselheira