Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005827-84.2021.2.00.0000
Requerente: CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO - TRT 16

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. COMPOSIÇÃO DO COMITÊ GESTOR REGIONAL DA POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO PRIORITÁRIO DO PRIMEIRO GRAU. CUMULAÇÃO DA FUNÇÃO DE PRESIDENTE ASSOCIATIVO E MAGISTRADO MEMBRO ELEITO DO COMITÊ GESTOR. INCOMPATIBILDADE.

1.     A pretensão de cumulação das atribuições de presidente da associação e membro eleito do Comitê Gestor Regional da Política Nacional de Atenção Prioritária do Primeiro Grau não deve ser admitida, em razão do possível de conflito de interesses.

2.     Considerando que o artigo 5º, I, da Resolução CNJ nº 194/2014 prevê que os “dois magistrados de primeiro grau eleitos por votação direta entre os seus pares, da respectiva jurisdição, a partir de lista de inscrição” a consequência lógica é que devam estar, necessariamente, no exercício de suas atividades jurisdicionais.   

3.     Na condição de presidente da associação, o magistrado atua em prol dos interesses dos associados, enquanto a atuação no Comitê Gestor deve estar alinhada ao fomento de políticas e ações voltadas à melhoria e fortalecimento da atividade jurisdicional no âmbito do 1º grau de jurisdição”, ainda que isso contrarie os interesses dos juízes de 1º grau.

4.     As associações já têm garantido no Comitê Gestor Regional o direito à voz e participação na forma do art. 5º, §7º, da Resolução 194/2014.

5.     Revisão da decisão recorrida que determinara ao Recorrente a investidura do Magistrado na função de membro do comitê gestor regional.

 

6.     Recurso conhecido, a que se dá provimento.

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello (vistor), o Conselho, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento para anular o ato de homologação de investidura do magistrado Carlos Eduardo Evangelista Batista dos Santos no Comitê Gestor Regional da Política Nacional de Atenção Prioritário do Primeiro Grau do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, determinando ao Tribunal que promova eleição para escolha de novo magistrado que não ostente incompatibilidade para o exercício da função; e determinou a instauração de procedimentos autônomos para a verificação da regularidade das escolhas semelhante ocorridas no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho da 7ª, 14ª, 19ª 20ª Regiões, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de junho de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho (Relator), Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual.

 

1.     RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR):  

  

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO - TRT 16 em face da decisão monocrática final que julgou procedente o pedido formulado pelo Magistrado CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS neste feito.

Na inicial, o Requerente aduziu que o Tribunal não concordou com sua eleição para o Comitê Gestor, por dois motivos: (i) pela interpretação sistemática do art. 5º da Resolução CNJ nº 194/2014 c/c o art. 73 da Lei Complementar nº 35 e com as Resoluções TRT16 217/2018 e 034/2021, no sentido de que seria vedado ao Presidente da Amatra XVI o exercício simultâneo de suas atribuições e as de membro do Comitê Gestor; (ii) entendimento de que o inciso I do art. 5º da Resolução CNJ 194/2014 pressupõe o exercício da jurisdição como requisito de elegibilidade (Id. 4434136).

Requereu, no mérito: a) a anulação da decisão plenária do TRT-16 de 15.07.2021 que não homologou sua eleição para compor o Comitê Gestor Regional da Política Nacional de Atenção Prioritário do Primeiro Grau do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, e determinou a realização de nova eleição para composição do referido órgão; b) sua nomeação na função de membro eleito do Comitê Gestor Regional; e c) subsidiariamente, caso tenha sido realizada nova eleição, sua anulação, bem como dos atos eventualmente praticados pelo Comitê eleito.

Intimado a prestar informações, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região – TRT 16 sustentou que a investidura não foi homologada porque o magistrado a) encontra-se afastado da jurisdição; b) atualmente é  Presidente da AMATRA XVI, e o exercício simultâneo de ambos os cargos pode ensejar conflito de interesses e comprometer sua isenção; c) as associações já têm garantido seu direito à voz na forma do art. 5º, §7º, da Resolução 194/2014 do CNJ.

Portanto, sua nomeação contrariaria [os artigos 5º, inciso I, da Resolução CNJ nº 194/2014 e 73, III, da Lei Complementar nº 35/1979, bem como o disposto nas Resoluções TRT16 217/2018 e 034/2021, dada a suposta incompatibilidade de exercício simultâneo das respectivas atividades (Id. 4437767).

Após a decisão monocrática proferida por meu antecessor, pela procedência do pedido, o Tribunal apresentou razões recursais, reiterando os fundamentos já expendidos (Id. 4446292) e requereu ainda a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o que foi indeferido pelo então relator.

Em suas contrarrazões, o Recorrido afirma que: a) a Resolução 194/2014 não condiciona a ocupação do cargo ao efetivo exercício da jurisdição; b) já foi eleito por seus pares no biênio anterior para cumular as atribuições de presidente da mesma associação e de membro do Comitê Gestor Regional da Política Nacional de Atenção Prioritário do Primeiro Grau do TRT-16, sem qualquer impugnação; c) no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho da 7ª, 14ª e 19ª Regiões figuram como membros eleitos magistrados de 1º grau presidentes das respectivas associações de classe; d) no Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, o membro indicada pelo Tribunal é a Desembargadora Rita de Cássia Pinheiro Oliveira, presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho da 20ª Região.

É o relatório.

 

 

 

2.     FUNDAMENTAÇÃO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR):  

Inicialmente, cumpre-me transcrever a decisão monocrática proferida pelo Conselheiro que me antecedeu, que julgou procedente o pedido formulado pelo Magistrado requerente:

Ao analisar a questão trazida aos autos, verifico que a causa está suficientemente madura para a análise imediata do mérito.

O objeto deste Procedimento de Controle Administrativo se resume à interpretação do art. 5º, inciso I, da Resolução CNJ nº 194/2014 acerca da necessidade de o Magistrado de primeiro grau, eleito por seus pares para compor o Comitê Gestor Regional da Política Nacional de Atenção Prioritário do Primeiro Grau, estar, necessariamente, em efetivo exercício de suas funções jurisdicionais.

Conforme relatado, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO – TRT 16 entendeu que a interpretação sistemática dos artigos 5º, inciso I, da Resolução CNJ nº 194/2014, 73, III, da Lei Complementar nº 35/1979 e das Resoluções TRT16 nºs.: 217/2018 e 034/2021, vedariam a investidura do Requerente no Comitê Gestor, porquanto afastado de suas funções jurisdicionais.

O art. 73 da Lei Complementar nº 35 confere a licença para exercício de Presidência de entidade de classe e as Resoluções TRT16 nºs.: 217/2018 e 034/2021, citadas pelo Tribunal, apenas, concederam ao Requerente o respectivo afastamento de suas atividades jurisdicionais para o exercício da Presidência da AMATRA XVI, nos biênios 2019/2021 e 2021/2022.

Passo, então, ao exame do art. 5º, inciso I, da Resolução CNJ nº 194/2014, verbis:

“Art. 5º O Comitê Gestor Regional será composto por ato do tribunal correspondente, devendo contar, no mínimo, com: I – quatro magistrados, sendo um indicado pelo tribunal respectivo; um escolhido pelo tribunal a partir de lista de inscritos aberta a todos os interessados; e dois magistrados de primeiro grau eleitos por votação direta entre os seus pares, da respectiva jurisdição, a partir de lista de inscrição” (grifos nossos);

A leitura atenta do ato normativo revela que, in casu, o Tribunal não deu a adequada interpretação ao requisito de elegibilidade para a composição do Comitê Gestor Regional da Política Nacional de Atenção Prioritário do Primeiro Grau.

Não se extrai do artigo 5º, I, da Resolução CNJ nº 194/2014 que os “dois magistrados de primeiro grau eleitos por votação direta entre os seus pares, da respectiva jurisdição, a partir de lista de inscrição” devem efetivamente estar no exercício de suas atividades jurisdicionais. A norma, em verdade, prevê, apenas, que os dois magistrados sejam da mesma jurisdição de seus pares, ou seja, que atuem no primeiro grau de jurisdição.

Assim, a recusa da homologação da investidura do Requerente não tem amparo normativo. E, tendo sido eleito, de forma democrática, por seus pares, não há óbice para o exercício do cargo.

Além disso, vê-se que é prática recorrente nos Tribunais Regionais do Trabalho o exercício concomitante das duas atividades, a exemplo do TRT7, TRT14 e TRT19, de acordo com os documentos do Id. 4434145. Aliás, o próprio Requerente desempenhou anteriormente as duas atividades sem qualquer questionamento por parte do Tribunal, conforme se observa da documentação constante do Id. 4434143.

Por fim, não entrevejo incompatibilidade entre o exercício de Presidente da AMATRA XVI e de membro do Comitê Gestor Regional da Política Nacional de Atenção Prioritário do Primeiro Grau. E, por certo, a suposição, por si só, não autoriza a implementação de requisito de investidura não previsto na legislação de regência.

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar ao TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO – TRT 16 que, em cumprimento à Resolução CNJ nº 194/2014 e atenção ao resultando da eleição realizada segundo as diretrizes nela estabelecidas, promova a homologação da investidura do Magistrado CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS como membro do Comitê Gestor Regional da Política Nacional de Atenção Prioritária do Primeiro Grau. Prejudicado o exame do pedido liminar.

 

Da análise das informações colhidas nos autos, verifica-se que a relevância da questão transcende o caso concreto, já que a mesma situação – a participação de presidentes de associação no Comitê Gestor Regional da Política Nacional de Atenção Prioritária do Primeiro Grau – vem se repetindo em diversos Tribunais.

Em linha de oposição, entendo que a decisão monocrática proferida deve ser revista em sede de recurso administrativo.

Importa lembrar que o objeto deste Procedimento de Controle Administrativo se resume à interpretação do art. 5º, inciso I, da Resolução CNJ nº 194/2014. Transcrevo a integralidade do dispositivo, para uma leitura panorâmica:  

Art. 5º O Comitê Gestor Regional será composto por ato do tribunal correspondente, devendo contar, no mínimo, com:

I – quatro magistrados, sendo um indicado pelo tribunal respectivo; um escolhido pelo tribunal a partir de lista de inscritos aberta a todos os interessados; e dois magistrados de primeiro grau eleitos por votação direta entre os seus pares, da respectiva jurisdição, a partir de lista de inscrição” (grifos nossos);

II – quatro servidores, sendo um indicado pelo tribunal respectivo; um servidor escolhido pelo tribunal a partir de lista de inscritos aberta a todos os interessados; e dois servidores eleitos por votação direta entre os seus pares, a partir de lista de inscrição. (Redação dada pela Resolução nº 283, de 28.8.2019) 

§ 1º O Comitê Gestor Regional será coordenado por um magistrado, não vinculado a órgão diretivo do Tribunal, eleito por seus próprios integrantes. (Redação dada pela Resolução nº 283, de 28.8.2019)

§ 2º Será indicado um suplente para cada membro do Comitê Gestor Regional. (Redação dada pela Resolução nº 283, de 28.8.2019)

§ 3º Na composição do Comitê Gestor Regional deverá, sempre que possível, ser observada a paridade entre magistrados, não podendo haver superioridade numérica de juízes do segundo grau com relação aos do primeiro. (Redação dada pela Resolução nº 283, de 28.8.2019)

§ 4º O mandato de todos os membros do Comitê Gestor Regional será de dois anos, sendo possível uma recondução. (Redação dada pela Resolução nº 283, de 28.8.2019)

§ 5º Os mandatos na condição de suplente não impedirão a nomeação para exercício de titularidade do cargo. (Redação dada pela Resolução nº 283, de 28.8.2019)

§ 6º Os tribunais adotarão as medidas necessárias para proporcionar aos membros do Comitê Gestor Regional condições adequadas ao desempenho de suas atribuições, facultada a designação de equipe de apoio às suas atividades, mas nunca em prejuízo das tarefas inerentes às suas funções. (Redação dada pela Resolução nº 283, de 28.8.2019)

§ 7º Os tribunais devem assegurar a participação de magistrados e servidores indicados pelas respectivas associações, sem direito a voto.

§ 8º Na Justiça Eleitoral, caso nas listas de inscritos para magistrados e para servidores não haja interessados suficientes para ocupação das vagas de membro e suplente, caberá aos tribunais indicar os membros do Comitê e os suplentes para completar a sua composição. (Redação dada pela Resolução nº 283, de 28.8.2019)

 

De forma bastante oportuna, o Tribunal argumentou que o magistrado de primeiro grau eleito por seus pares deve estar, necessariamente, no efetivo exercício de suas funções jurisdicionais.

Sustenta que o exercício simultâneo dos cargos enseja conflito de interesse, pois “no papel de Presidente da AMATRA XVI o Juiz requerente atua em prol, exclusivamente, dos interesses dos seus associados, com especial destaque para os juízes de Primeiro Grau, enquanto o Juiz membro do Comitê Gestor Regional deve estar alinhado aos objetivos descritos no art. 4º, da Resolução nº 194/2014, no sentido de fomentar políticas e ações voltadas à melhoria e fortalecimento da atividade jurisdicional no âmbito do 1º grau de jurisdição”, ainda que isso contrarie os interesses dos juízes de 1º grau.

Destaca a relevância das atribuições afetas a cada uma das atribuições, a natureza diversa e a amplitude dos interesses que devem ser protegidos.

Relembra ainda que as associações já têm garantido no Comitê Gestor Regional o direito à voz e participação na forma do art. 5º, §7º, da Resolução 194/2014 do CNJ, que dispõe:

§ 7º Os tribunais devem assegurar a participação de magistrados e servidores indicados pelas respectivas associações, sem direito a voto.

 

Após muito refletir sobre o tema, compreendo que as razões apresentadas pelo Tribunal são bastante contundentes.

Compulsando os autos, verifico que durante a discussão havida por oportunidade da não homologação do nome do Recorrido ao cargo de membro eleito do Comitê Gestor Regional, o Pleno do Tribunal formulou a seguinte indagação: caso o interesse da associação por ele representada venha a conflitar com os interesses do Comitê Gestor Regional qual desses interesses contará com a devoção do Requerente? Qual irá prevalecer?   

Comungo da mesma dúvida suscitada pelos Desembargadores, pois a possibilidade de haver conflito de interesses não é longínqua e, vindo a ocorrer, poderá comprometer essencialmente a participação do escolhido no Comitê Regional, lançando dúvidas não somente sobre a sua atuação, como sobre decisões e encaminhamentos do Comitê.

Ademais, interessante lembrar que na oportunidade em que este Conselho discutia a alteração da Resolução 219 promovida pela Resolução 283/2019, o voto do Relator, então Conselheiro Luciano Frota, fez o seguinte registro:

 Quanto à postulação para que seja assegurado o direito de voto às associações de magistrados e de servidores nas deliberações do Comitê Gestor Regional, a questão não se revela imperiosa, eis que a entidade associativa pode influir diretamente na composição nas vagas destinadas aos eleitos diretamente pelos interessados, além de ter também garantido assento e voz nas reuniões, o que resguarda a observância da pluralidade do debate e da construção dialógica das decisões.

 

Conforme se depreende, a intenção do legislador era, de fato, reservar a participação das associações ao direito de assento e voz, porquanto sua influência no processo de seleção de magistrados para compor o Comitê já se revelava bastante ostensivo. A hipótese de cumulação das atribuições não foi cogitada e, por certo, tampouco seria admitida expressamente.

Verifico assim que andou bem o Tribunal ao entender que a interpretação sistemática dos artigos 5º, inciso I, da Resolução CNJ nº 194/2014, do art. 73, III, da Lei Complementar nº 35/1979 e das Resoluções TRT16 217/2018 e 034/2021 (que concederam o afastamento do magistrado para o exercício da presidência da Amatra XVI) vedam a investidura do ora Recorrido no Comitê Gestor, pelas razões acima aduzidas.

 Pelo exposto, conheço do recurso administrativo e, no mérito, dou-lhe provimento para anular o ato de homologação de investidura do Magistrado CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS no Comitê Gestor Regional da Política Nacional de Atenção Prioritário do Primeiro Grau do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, e determinar ao Tribunal que promova eleição para escolha de novo magistrado que não ostente incompatibilidade para o exercício da função.

Determino ainda a instauração de procedimentos autônomos para a verificação da regularidade das escolhas semelhante ocorridas no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho da 7ª, 14ª, 19ª 20ª Regiões, a serem livremente distribuídas entre os Conselheiros.

 

À Secretaria Processual para providências cabíveis.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Conselheiro Relator

 

 

GMLPVMF/1