Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001119-54.2022.2.00.0000
Requerente: RITA LIMA DINIZ
Requerido: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA e outros

 


 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MATÉRIA JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

1.     Decisão que deixou de conhecer Procedimento de Controle Administrativo (PCA) no qual questiona o conteúdo de decisão judicial proferida por magistrado que fixou o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de réplica após apresentação da contestação.

2.     Não compete ao Conselho Nacional de Justiça, como órgão de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário sindicar a forma de condução dos processos judiciais pelos magistrados, competindo à parte questioná-la pelas vias processuais próprias.

3.     Não se insere nas atribuições do Conselho Nacional de Justiça determinar aos magistrados se abstenham de praticar atos processuais desta ou daquela forma, sob pena de se imiscuir na formação do convencimento motivado que rege a atividade jurisdicional.

4.     Recurso conhecido e não provido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unaniO Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 27 de maio de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho (Relator), Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o Conselheiro representante do Ministério Público Estadual. midade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 27 de maio de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho (Relator), Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o Conselheiro representante do Ministério Público Estadual.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001119-54.2022.2.00.0000
Requerente: RITA LIMA DINIZ
Requerido: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA e outros


           

 

1. RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR): Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por RITA LIMA DINIZ contra o JUÍZO DA 1 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA no qual questiona o conteúdo da decisão judicial proferida pela Juíza Daniela de Jesus Bomfim Ferreira, nos autos do processo nº 0811687-98.2019.8.10.0040, que fixou que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de réplica se iniciasse com a juntada da contestação (Id.4630226).

RITA LIMA DINIZ insurge-se contra a decisão que deixou de conhecer do presente PCA com fundamento na incompetência deste Conselho para conhecer de matéria eminentemente jurisdicional (Id.4630876).

Afirma a Recorrente que os “Atos Ordinatórios” praticados pelo Juízo Recorrido no sentido de preestabelecer o prazo de 15 dias para apresentação da réplica tão longo seja juntada a contestação, sem que haja intimação expressa do ato, possuem o condão de disciplinar os serviços de secretaria, assumindo, assim, a atribuição de ordens de serviço, ou seja, de atos ordinários que, por interpretação, não se caracterizam como atos jurisdicionais (Id.4635722).

Em contrarrazões (Id.4646933), a Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (CGJ-MA) indica não existir norma que oriente os magistrados a dispensar a intimação para réplica ou que torne automática a prática do ato a partir da contestação, até porque tal procedimento iria de encontro ao previsto nos artigos 350 e 351 do CPC, que submete a prática do ato à alegação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor ou quando alegada qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC.

Informa não tramitar qualquer procedimento em face da Juíza de Direito Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, acerca da matéria em discussão.

Por fim, consigna que o art. 1º do Provimento-CGJ nº 22/2018 prevê a prática de atos processuais sem cunho decisório por secretários judiciais e/ou servidores devidamente autorizados, tal como a intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC).

É o relatório.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001119-54.2022.2.00.0000
Requerente: RITA LIMA DINIZ
Requerido: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA e outros

 


        

2.    FUNDAMENTAÇÃO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR):  

Insurge-se a Recorrente contra a decisão terminativa que deixou de conhecer do presente PCA no qual se questiona o conteúdo da decisão judicial proferida pela Juíza Daniela de Jesus Bomfim Ferreira, que fixou o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de réplica após a apresentação da contestação, por tratar-se de matéria eminentemente jurisdicional. Transcrevo a decisão impugnada:

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por RITA LIMA DINIZ contra o JUÍZO DA 1 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA no qual questiona o conteúdo da decisão judicial proferida pela Juíza Daniela de Jesus Bomfim Ferreira, que fixou o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de réplica após a apresentação da contestação.

Entende que tal espécie de decisão, sem que haja intimação expressa quanto ao momento em que ocorreu a juntada da contestação, atribuí ao advogado o ônus de acessar todos os dias os autos para saber quando ocorrerá o início do prazo para a apresentação da réplica.

 Argumenta que, havendo a juntada de prova documental na contestação, ainda que o réu não tenha alegado qualquer matéria enumerada no artigo 337 do Código de Processo Civil (CPC), a parte autora deve ser intimada a se manifestar, nos termos do artigo 437, caput e § 1º do CPC.

Indica que, caso o réu alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o autor deve ser ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, devendo as intimações ocorrer por meio eletrônico, conforme prevê o artigo 270 do CPC.

Requer, liminarmente, que seja suspensa a prática adotada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA quanto à produção de “atos ordinatórios” que atribuem a simples juntada da contestação como termo inicial para apresentação da réplica. No mérito, pretende a confirmação da liminar.

É o relatório.

Decido.

Da leitura da petição inicial, verifica-se que a Requerente, inconformada com decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 0811687-98.2019.8.10.0040 que determinou que o prazo para apresentação da réplica se iniciasse com a juntada da contestação (Id.4630226), pretende que este Conselho impeça que o juízo requerido se abstenha de proferir outras decisões desta natureza.

O pedido formulado não comporta conhecimento no âmbito deste Conselho Nacional de Justiça porquanto trata-se de matéria eminentemente jurisdicional.

Este Conselho, órgão de natureza administrativa e financeira do Poder Judiciário (artigo 103-B, § 4º, da Constituição da República), não possui atribuição para interferir em matérias de índole jurisdicional. Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes ilustrativos da jurisprudência consolidada deste Conselho:

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE DECISÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE TUTELA DE DIREITO EMINENTEMENTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DEVERES FUNCIONAIS DE MAGISTRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I– Recurso Administrativo interposto contra decisão que não conheceu do Procedimento de Controle Administrativo e determinou seu arquivamento liminar, a teor do art. 25, X, do Regimento Interno.

II– A incursão em matéria jurisdicional com vistas à correção de supostos erros de procedimento na condução do feito judicial escapa às atribuições constitucionais conferidas ao Conselho Nacional de Justiça, dada a missão de realizar o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário.

III– A pretensão de tutela de direito eminentemente individual, sem repercussão geral para o Poder Judiciário, também afasta a competência do Conselho Nacional de Justiça para análise do pleito.

IV– Eventual pretensão de natureza disciplinar em face de membros do Poder Judiciário deve ser direcionada aos órgãos correcionais competentes, inclusive no próprio tribunal de origem, havendo, no âmbito deste Conselho, classe processual específica para tanto, prevista no art. 67 e seguintes do RICNJ.

V– As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida. VI– Recurso conhecido e não provido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004209-07.2021.2.00.0000 - Rel. FLÁVIA PESSOA - 92ª Sessão Virtual - julgado em 10/09/2021 ). (g.n)

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO. SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADORA REJEITADA PELA CORTE. MULTA PROCESSUAL APLICADA EM RAZÃO DO USO PROTELATÓRIO DE 3 (TRÊS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A imputação da prática de condutas criminosas por diversos(as) magistrados(as) da Justiça do Trabalho da 23ª Região, em razão da recusa da suspeição de uma das Desembargadoras da Corte e da aplicação de multa processual, pela oposição protelatória de embargos de declaração, configura matéria de índole eminentemente jurisdicional.

2. O Conselho Nacional de Justiça possui atribuições administrativas e disciplinares, nos termos do art. 103-B, § 4º da CF/88, dispositivo que não outorgou ao órgão central do Poder Judiciário competências jurisdicionais (ADI 3.367/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 22/09/2006). Precedentes.

3. Recurso administrativo conhecido, mas desprovido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0005467-52.2021.2.00.0000 - Rel. IVANA FARINA NAVARRETE PENA - 95ª Sessão Virtual - julgado em 22/10/2021).

Por certo que, havendo irresignação contra o exame de matérias eminentemente jurisdicionais, compete a parte valer-se dos meios recursais próprios, senão vejamos:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. MATÉRIA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTE CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em apurar a legitimidade da Portaria n. 334/2021, exarada pelo Juízo reclamado e utilizada para o impulso dos procedimentos judiciais.

2. Na hipótese dos autos, é forçoso reconhecer que a irresignação se volta ao exame de matéria eminentemente judicial, porquanto o cumprimento da portaria em questão dimana a prática de atos processuais sujeitos à impugnação em cada caso e em cada processo. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios recursais próprios, não se cogitando a intervenção deste Conselho.

3. Recurso administrativo não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0004885-52.2021.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 98ª Sessão Virtual - julgado em 17/12/2021). (g.n)

RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ARQUIVAMENTO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NAS COMPETÊNCIAS DO CNJ. NÃO PROVIMENTO.

1. A competência fixada para o CNJ é restrita ao âmbito administrativo de atuação do Poder Judiciário. Para reverter eventuais decisões judiciais que considere incorretas, ilegais ou desfavoráveis aos seus interesses, deve a parte valer-se dos meios adequados assegurados pela Constituição Federal e pelas leis processuais.

 2. Recurso Administrativo não provido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0003962-36.2015.2.00.0000 - Rel. LUIZ CLÁUDIO ALLEMAND - 4ª Sessão Virtualª Sessão - j. 01/12/2015). (g.n)

Ante o exposto, não conheço do presente Procedimento de Controle Administrativo (PCA) e determino o arquivamento do procedimento, nos termos do art. 25, X, do RICNJ, restando prejudicado, dessa forma, o exame do pedido de liminar.

Intimem-se.

Em seguida, arquivem-se independentemente de nova conclusão.

A fim de justificar a reforma da referida decisão, argumenta a recorrente que os “Atos Ordinatórios” praticados pelo Juízo Recorrido no sentido de preestabelecer o prazo de 15 dias para apresentação da réplica tão longo seja juntada a contestação, sem que haja intimação expressa do ato, possuem o condão de disciplinar os serviços de secretaria, assumindo, assim, a atribuição de ordens de serviço, ou seja, de atos ordinários que, por interpretação, não se caracterizam como atos jurisdicionais. 

Os argumentos apresentados pela Recorrente não devem ser acolhidos.

Nos presentes autos, a Recorrente insurge-se contra decisões judiciais, tais como a proferida pela Juíza Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA nos autos do processo nº 0811687-98.2019.8.10.0040, que fixou que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de réplica iniciaria com a juntada da contestação (Id.4630226), bem como pretende que este Conselho determine que os magistrados do referido juízo se abstenham de praticar atos semelhantes aos impugnados.

Conforme prevê o artigo 203, caput[1], e § 4º[2], do CPC, os pronunciamentos dos juízes consistirão em sentenças, decisões interlocutoras e despachos. Tais atos não se confundem com os atos meramente ordinários, sem cunho decisório, praticados por servidores e revisto pelos juízes, quando necessário.

Tendo em vista a natureza jurisdicional dos atos impugnados, não compete a este Conselho, como órgão de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, examinar a correção de supostos erros de procedimento na condução de feitos judiciais, devendo, nestes casos, a parte valer-se dos meios processuais adequados.  Neste sentido é o seguinte precedente:

RECURSO ADMINSITRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR ESTADUAL. MATÉRIA ESTRITAMENTE JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO.

1. A irresignação se refere a exame de matéria estritamente jurisdicional, não cabendo à Corregedoria regular a atuação jurisdicional de Magistrados, ao passo que se verifica, in casu, que o Desembargador agiu no legítimo exercício de sua função, proferindo voto de acordo com seu convencimento devidamente motivado, como é possível verificar dos documentos acostados pelo próprio reclamante.

2. A solução de suposto equívoco na condução dos processos deve ser requerida pela via jurisdicional. O Conselho Nacional de Justiça, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das atribuições presentes no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. Nesse sentido: CNJ – RD – Reclamação Disciplinar – 0005027-90.2020.2.00.0000 – Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – 77ª Sessão Virtual – j. 20/11/2020.

3. Segundo julgado do Conselho Nacional de Justiça, “as invocações de erro de procedimento (error in procedendo) e erro de julgamento (error in judicando) impedem a atuação correcional, pois carregadas de conteúdo jurisdicional” (CNJ – RD – Reclamação Disciplinar – 0000784-74.2018.2.00.0000 – Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 275ª Sessão ordinária – j. 07/08/2018).

4. As imputações deduzidas demonstram mero descontentamento do requerente diante do que foi decidido nos autos, não havendo indícios de que o reclamado tenha incorrido em falta funcional capazes de ensejar o prosseguimento da presente reclamação disciplinar.

5. Recurso administrativo a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0005231-03.2021.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 99ª Sessão Virtual - julgado em 11/02/2022).

De igual modo, não compete a este Conselho, como pretende o Recorrente em seu pedido inicial, determinar que os magistrados se abstenham de praticar atos processuais desta ou daquela forma, sob pena de se imiscuir na formação do  convencimento motivado que rege a atividade jurisdicional. Segue julgado do Plenário neste sentido:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR.

1. Irresignação acerca de conteúdo de decisão judicial deve ser impugnada na própria jurisdição.   

2. A fundamentação das decisões, ainda que contrária ao direito reclamado, supre a exigência da motivação das decisões judiciais, não tendo relevância administrativo-disciplinar e tampouco sendo o caso de aplicação antecipada de tipo penal inserido na nova Lei de Abuso de Autoridade, que, além de não se enquadrar ao caso, encontra-se em período de vacatio legis. 

3. O livre convencimento é prerrogativa dos magistrados, segundo o qual, a partir da análise do caso concreto e diante das provas apresentadas, têm liberdade para decidir da forma que considerarem mais adequada, obedecidos os limites constitucionalmente impostos para motivação das decisões. 

4. A natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, § 4º, da CF/88) impede que este aprecie questão discutida em sede jurisdicional. 

5 Ausência de comprovação de infringência aos deveres funcionais dos magistrados.  

Recurso administrativo improvido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0007320-67.2019.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 59ª Sessão Virtual - julgado em 14/02/2020).

Com efeito, diante dos motivos expostos, a decisão impugnada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, conheço do recurso, e, no mérito, nego provimento.

É como voto. 

Brasília, data registrada no sistema.   

 

Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Conselheiro Relator

 



[1]  Artigo 203, caput, do CPC. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. 

[2] Artigo  203, § 4º, do CPC- § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

 

VOTO CONVERGENTE

(COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO) 

 

 Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Rita Lima Diniz contra o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz - MA com o objetivo de questionar procedimento adotado para notificação e início do prazo da parte autora para apresentação de réplica em procedimento judicial.

Adoto o relatório lançado pelo e. Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (relator).

No mérito, apesar de aderir à conclusão de arquivamento do presente procedimento, dado os limites do caso apresentado neste PCA, aparentemente circunscrito a um específico processo judicial (individual), peço vênia ao Relator para registrar especial preocupação com relação a uma indesejada padronização do ato questionado, em descumprimento das orientações assinaladas no Código de Processo Civil e externadas pela própria Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão (CGJ-MA).

No caso dos autos, em síntese, a requerente se insurge contra o procedimento adotado pelo juízo requerido que “preestabeleceu” o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da réplica pelo autor da ação acerca dos fatos e documentos apresentados na contestação, cujo prazo se iniciaria logo após a apresentação da defesa e sem necessidade de intimação específica para este fim.

Apesar de a requerente não demonstrar a necessária transcendência do caso questionado para além dos limites individuais do caso processual de seu interesse, o que, no meu sentir, poderia justificar a intervenção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em razão da indesejada padronização do ato questionado, de evidente efeito normativo implícito que transborda a relação processual, registre-se que a legislação adjetiva civil expressamente assegura que a contagem do prazo para apresentação da réplica tem início a partir da intimação específica para este fim.

O Código de Processo Civil (CPC), em seus artigos 350, 351 e 430, determina que, quando a réplica for necessária para manifestação do autor acerca dos fatos narrados pela defesa (hipóteses do art. 337), o prazo do mencionado ato processual somente terá início a partir da intimação da juntada da contestação aos autos. Vejamos:

 

Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.

(...)

Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

(grifos não no original)

 

 

Destaque-se que a própria CGJ-MA comunicou nestes autos que “não existe norma orientando magistrados a dispensar a intimação para réplica ou mesmo tornar automática a prática do ato a partir da contestação”. De acordo com a CGJ-MA, sendo necessária a réplica nas hipóteses do art. 337 do CPC ou quando o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, essa avaliação realizada pelo magistrado não pode suprimir a intimação específica das partes, sob pena de violação ao devido processo legal.

Nesse contexto, impõe-se ao magistrado o dever de intimação específica para completude e regularidade do ato processual, a exemplo do que ocorre com a própria reconvenção (art. 343 do CPC[1]).

Diante do exposto, com os acréscimos da fundamentação acima exposta, ACOMPANHO O RELATOR e voto por negar provimento ao recurso administrativo.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Conselheiro Marcello Terto

 



[1] Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.