Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001878-18.2022.2.00.0000
Requerente: T OKAHARA & CIA LTDA - ME e outros
Requerido: JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ - PR

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Recurso Administrativo interposto contra decisão que não conheceu do Pedido de Providências e determinou se arquivamento liminar, nos termos do art. 25, inciso X, do RICNJ.

II – A natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, §4º, da CF/88) impede que este aprecie questão discutida em sede jurisdicional.

III – Os argumentos deduzidos na peça inaugural foram reiterados no pedido recursal, não sendo apresentado fundamento ou fato novo relativo ao objeto da controvérsia.

IV – O entendimento firmado nesta Corte Administrativa é de que não se pode imiscuir em atos praticados no curso de ações judiciais, uma vez que o próprio sistema processual possui mecanismos próprios para impugnação das decisões. Os inconformismos daí advindos devem ser contestados por meio dos instrumentos processuais previstos em lei e postos à disposição das partes.

V – Recurso conhecido e não provido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 24 de junho de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson (Relator), Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001878-18.2022.2.00.0000
Requerente: T OKAHARA & CIA LTDA - ME e outros
Requerido: JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ - PR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto por T. OKAHARA & CIA LTDA e DENAIR DE SOUSA BRUNO contra Decisão Monocrática que não conheceu do pedido formulado no Pedido de Providências sob exame (ID n. 4727358).

Neste procedimento, os Requerentes informam que, na “qualidade de credores da Empresa – CRUZVAL EMPREENDIMENTOS LTDA, com execução perante AUTOS 0000520-44.1997.8.16.001 que tramita perante a 14ª. Vara Cível da Comarca de Curitiba – PR, enfrentam via cruz, para receberem seu crédito, e sendo o da advogada, crédito alimentar, decorrente de honorários de sucumbência”, e elencam supostas irregularidades ocorridas no trâmite de processos judiciais. (grifos no original)

O relatório da Decisão Monocrática recorrida descreve adequadamente o objeto da controvérsia, como se vê a seguir:

Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, com requerimento liminar, proposto por T. OKAHARA & CIA LTDA – ME e DENAIR DE SOUSA BRUNO, em face do JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ – PR por meio do qual almejam ter “assegurado o Pedido de Cooperação Jurisdicional, a garantir crédito dos Exequentes” nos Autos de Execução 5058266- 67.2015.4.04.7000, que tramita na Vara Federal de Curitiba (Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

 Os requerentes informam que, na “qualidade de credores da Empresa – CRUZVAL EMPREENDIMENTOS LTDA, com execução perante AUTOS 0000520-44.1997.8.16.001 que tramita perante a 14ª. Vara Cível da Comarca de Curitiba – PR, enfrentam via cruz, para receberem seu crédito, e sendo o da advogada, crédito alimentar, decorrente de honorários de sucumbência” (grifos no original).

 Na exordial, elencam supostas irregularidades ocorridas no trâmite de processos judiciais e, ao final, pleiteiam:

“a) o Conhecimento do pedido de PROVIDÊNCIAS, com concessão de medida acautelatória, para que o Juízo da 3ª. Vara Federal de Curitiba-PR, nos Autos5058266- 67.2015.4.04.7000/PR; abstenha de liberar valores de saldo remanescente nos autos, considerando o crédito alimentar da advogada – Denair, ordem de preferência- R$ 72.800,43 sobre quaisquer outro, e ainda para assegurar o crédito da Empresa – T.OKAHARA CIA LTDA; impondo a RESERVA DE CRÉDITO- R$ 397.771,26, aos credores, em face ciência inequívoca, em ato anterior dos Executados, quando foi denunciado os Autos de Execução 000520-44.1997.8.16.001 em tramite perante 14ª. Vara de Curitiba – PR e Embargos de Terceiros a que deram causa; como empresários e advogados, que após denúncia de ADENDO abandonaram os autos; como de direito e Justiça;

b) que seja oficiado ao MM. Juiz da 14ª. Vara Cível de Curitiba – PR, quanto ao pedido de Providências dos Exequentes perante essa Corte , com suspensão do curso de apresentação de APELAÇÕES em Embargos de Terceiros ( 0029368- 21.2009.8.16.0001; 29367-36.2009.8.16.0001; 0001398-97.2019.8.16.0194; 0013800-84.2017.8.16.0194 e 0002817-26.2017 .8.16.0194), considerando o PEDIDO DE COOPERAÇÃO postulado, e necessidade dos Executados., empresários e advogados em cessar ato atentatório a dignidade da Justiça , pois o ABANDONO DOS AUTOS, em fase de cumprimento de Sentença, e sendo mesmo Executados nos autos que tramita perante a 3ª. Vara Federal, impõe apreciação de Oficio, com o presente Pedido de Providências;

 c) que seja expedido intimação as partes interessados, quais seja: a) Juízo da 14ª. Vara Cível de Curitiba-PR; b) Executados, na pessoa dos advogados e empresário: Dr. JOÃO TEODORO DA SILVA, MILTON TEODORO DA SILVA E CIRSO TEODORO DA SILVA, para querendo manifestarem sobre o pedido de Providencias; que objetiva o direito a boa interpretação do Artigo 69 do CPC – PEDIDO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL; e a entrega de tutela justa e segura aos credores, em igualdade de tratamento; 

d) outrossim Requer apreciação, em face a conduta de abandono dos autos, pelos advogados e empresários, comunicação a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, seção Nacional, para querendo manifeste nos autos, em face repercussão geral, quanto a conduta como empresário e nos autos que são partes, se o abandono dos autos, após denúncia do ADENDO e indicação de bens a penhora como livre e desembaraçados, e omissão ao pedido de Cooperação Jurisdicional , a que tomaram ciência nos autos 5058266-67.2015.4.04.7000/PR, deve ser ou não apurada a responsabilidade como advogados”.

A Secretaria Processual deste Conselho certificou que o requerimento inicial dos requerentes estava desacompanhado de cópia do documento de identidade, CPF e comprovante de residência (ID n. 4663511).

A seguir, os requerentes encartaram os documentos solicitados aos IDs ns. 4668567 e 4668485, saneando a irregularidade apontada. Juntaram, ainda, novas petições para reforçar na necessidade de ser concedida a medida de urgência.

Em 19/4/2022, foi juntada certidão para alterar a característica do presente feito, “fazendo constar que há pedido liminar, em razão de solicitação contida na petição ID 4681292”.

Após, os autos vieram conclusos.

 

Os argumentos deduzidos na peça inaugural deste procedimento foram reiterados no pedido recursal, não sendo apresentado fundamento ou fato novo relativo ao objeto da controvérsia.

É o relatório.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001878-18.2022.2.00.0000
Requerente: T OKAHARA & CIA LTDA - ME e outros
Requerido: JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ - PR

 

VOTO


I – CONHECIMENTO

Não vislumbro razão para reconsiderar a Decisão proferida, mesmo porque os Recorrentes não apresentaram nenhum fundamento ou fato novo capaz de provocar a modificação do entendimento adotado, ao revés, em longa peça, argumentam que o tema merece, sim, a intervenção do CNJ.

Por outro lado, o Recurso em tela é cabível na espécie e foi manejado tempestivamente, razão pela qual dele conheço, nos termos do artigo 115, §1º, do RICNJ.

 

II – MÉRITO

Os Recorrentes buscam reformar a Decisão Monocrática que não conheceu do pedido formulado ao CNJ. Por inteira pertinência, transcrevo:

Decido.

De início, verifica-se que a análise exauriente é perfeitamente possível, podendo o procedimento ser decidido de plano, uma vez que há nos autos elementos suficientes para o julgamento integral, que pressupõe a desnecessidade de dilação probatória.

Assim, julgo prejudicado o exame da liminar e passo, desde logo, à análise, com fundamento no artigo 25, inciso VII, do RICNJ.

 Conforme relatado, os requerentes acorrem ao CNJ com o objetivo de obter determinações para resolução de questões afetas a processos judiciais que tramitam na Seção Judiciária do Paraná.

A toda evidência, nota-se que os pedidos formulados tratam de irresignação contra a tramitação de ação judicial, notadamente quanto à liberação de valores em autos de execução, como parece indicar a extensa peça exordial.

Diante do cenário que se apresenta, faz-se necessário ressaltar que ao Conselho Nacional de Justiça compete, precipuamente, “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes", a teor do § 4º do artigo 103-B da Constituição Federal.

Com efeito, a competência fixada para este Conselho é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, pelo que não pode intervir no andamento de processo judicial, seja para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, seja para inibir o exercício regular dos órgãos investidos de jurisdição.

Para reverter eventuais provimentos considerados incorretos ou para imprimir celeridade no trâmite de ações judiciais, devem as partes valerem-se dos meios processuais adequados. Tudo, ressalto, efetivado dentro da própria ação judicial ou por intermédio de instrumentos processuais cabíveis à espécie.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO PRATICADO POR MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DE PROCESSO JUDICIAI. MATÉRIA DE CUNHO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A questão trazida para análise questiona ato de magistrada que determinou a juntada compulsória, aos autos de processo judicial, de contrato de honorários advocatícios, com a finalidade de que os honorários do patrono pudessem ser deduzidos do crédito do autor da ação e liberados em separado.

2. É pacífico na jurisprudência desta Corte Administrativa que o CNJ não pode imiscuir-se em atos praticados no curso de ações judiciais, uma vez que o próprio sistema processual possui mecanismos próprios para impugnação das decisões. Os inconformismos daí advindos devem ser contestados por meio dos instrumentos processuais previstos em lei e postos à disposição das partes.

3. Inexistência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada.

4. Recurso Administrativo conhecido e não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0008088-61.2017.2.00.0000 - Rel. VALTÉRCIO DE OLIVEIRA - 273ª Sessão Ordinária - j. 05/06/2018).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. DESVIO DE CONDUTA. INEXISTENTE. ABUSO E TERATOLOGIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. INSUFICIENTE. ARTIGO 35, I, LOMAN. CONCEITOS GERAIS E DE CONTEÚDO ABSTRATO. ELEMENTOS SUBJETIVOS. NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. O liame o qual a ora recorrente tenta traçar está ligado tão-somente ao conteúdo das decisões judiciais e na subjetiva convicção de que ela está equivocada e sem respaldo legal, não tendo sido demonstrado teratologia que justifique intervenção correcional.

2. O fundamento para afirmar que um ato ou decisão judicial é teratológico não está submetido aos critérios subjetivos e passionais das partes, mas sim se o ato está fora do limite do razoável e incompreensível dentro do ambiente da racionalidade do sistema.

3. Invocações de erro de procedimento (error in procedendo) e erro de julgamento (error in judicando) impedem a atuação correcional, pois carregadas de conteúdo jurisdicional. Inclusive, ontologicamente é a função da jurisdição.

4. Eventual divergência na interpretação da Lei ou mesmo na aplicação desta, ainda que não seja a melhor, não torna o ato judicial teratológico, muito menos para justificar intervenção correcional, mas argumento para se valer dos recursos judiciais próprios.

5. A natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, §4º, da CF/88) impede que este aprecie questão discutida em sede jurisdicional.

6. Recurso não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0001161-45.2018.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 275ª Sessão Ordinária - j. 07/08/2018).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS A ENSEJAR A REFORMULAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. CONTROLE DE ATOS JURISDICIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O procedimento cuida de supostas atuações parciais de magistrados na condução de demandas judiciais, propostas pelo requerente contra o Banco do Brasil, que tinham a intenção de reparar violações a seus direitos. Todavia, apesar de toda documentação apresentada e da descrição detalhada das ações judiciais em trâmite e dos juízes que pretensamente teriam agido em desconformidade com o dever de imparcialidade, não há indicação de ato administrativo específico que deva ser combatido, nem mesmo qualquer indício de atuação incorreta por parte qualquer magistrado, transparecendo tão somente a irresignação do postulante quanto ao resultado de suas ações.

2. Insurgência contra decisão monocrática que não conheceu do pedido por se tratar de matéria jurisdicional.

3. A inexistência de argumentos suficientes a alterar a decisão monocrática recorrida impede o provimento do recurso administrativo.

4. A extensa narrativa dos fatos supostamente violadores de direitos é relativo a atos jurisdicionais e eventual inconformismo deve ser apresentado por meio de recursos e/ou medidas processuais previstos na Constituição Federal e nas leis processuais.

5. Recurso administrativo conhecido e não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0003743-52.2017.2.00.0000 - Rel. VALTÉRCIO DE OLIVEIRA - 272ª Sessão Ordinária - j. 22/05/2018).

 

RECURSO EM SEDE DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA. DECISÃO JUDICIAL. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. MATÉRIA JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO.

I. Recurso contra decisão monocrática que não conheceu do procedimento, por entender que o pedido está relacionado a interesse meramente individual.

II. A pretensão recursal cinge-se à supressão do desconto em folha de pagamento de pensão alimentícia sobre a gratificação natalina, ao argumento de que a decisão judicial não teria fixado incidência da verba alimentar sobre o benefício.

III. Ausência da necessária repercussão geral que desautoriza o conhecimento do tema pelo Conselho Nacional de Justiça.

IV. Competência do CNJ restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não possuindo atribuição para intervir no conteúdo de decisão judicial.

V. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida.

VI. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0009032-63.2017.2.00.0000 - Rel. IRACEMA DO VALE - 33ª Sessão Virtual - j. 20/04/2018).

 

Todas as circunstâncias ora assinaladas evidenciam que, salvo em caso de ilegalidade, não está autorizada a intervenção do CNJ em matérias inerentes à julgamento de processos de natureza eminentemente jurisdicional, como no caso que se analisa.

Ademais, os requerentes não postulam a revisão ou desconstituição de nenhum ato administrativo de órgão do Poder Judiciário, tampouco noticiam qualquer fato concreto que enseje apuração de eventual infração disciplinar por parte de membro ou órgão deste Poder.

No caso em exame, depara-se com o trâmite processual de ação específica de interesse dos requerentes, representando seara que não pode ser invadida por este Órgão, motivo pelo qual não há falar em intervenção deste Conselho.

Ainda que assim não fosse, a pretensão deduzida circunscreve-se à esfera de interesses eminentemente individuais, sem repercussão geral para o Poder Judiciário, o que também afasta a competência do Conselho Nacional de Justiça para análise do pleito.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Casa foi consolidada no Enunciado CNJ n. 17/2018, o qual dispõe que não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

Recorde-se, por fim, que, a teor do artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), deve o relator arquivar monocraticamente o procedimento quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ e diante da ausência de interesse geral, regra de organização interna com o nítido propósito de não sobrecarregar desnecessariamente o Plenário deste Conselho sobre questões amplamente debatidas e decididas precedentemente.

Por todo o exposto, e nos termos do art. 25, inciso X, do RICNJ, não conheço do Pedido de Providências em análise e determino seu arquivamento.

 

III – CONCLUSÃO

Considerando que não foram submetidos à análise novos fatos ou razões diversas das trazidas na exordial capazes de infirmar a Decisão Monocrática, e que todos os argumentos articulados pelos Recorrentes no curso deste procedimento foram especificamente analisados, mantenho integralmente aquele decisum por seus próprios fundamentos.

Conforme consignado na Decisão Recorrida, os Recorrentes não postulam a revisão ou desconstituição de nenhum ato administrativo de órgão do Poder Judiciário, tampouco noticiam qualquer fato concreto que enseje apuração de eventual infração disciplinar por parte de membro ou órgão deste Poder.

Cabe reafirmar, também, que a matéria articulada nestes autos, intitulada pelos Recorrentes como EXEQUENTES - PEDIDO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL – ARTIGO 67 DO CPC, ARTIGO 69 DO CPC – RESERVA DE CRÉDITO/SALDO REMANESCENTE QUE EXECUTADOS SÃO PARTES. RESOLUÇÃO N. 350, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020” indica, de pronto, a impossibilidade de o CNJ intervir, dada a natureza jurisdicional do tema.

Pelo exposto, conheço do Recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto. 

Após as comunicações de praxe, arquivem-se. 

À Secretaria Processual para as providências. 

Brasília-DF, data registrada no sistema.

 

GIOVANNI OLSSON 

Conselheiro