Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005414-13.2017.2.00.0000
Requerente: LIVIA COUTINHO ARRUDA DE PAIVA e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR

 


PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. EXTINÇÃO DE DELEGAÇÃO. FALECIMENTO DA TITULAR. LEI 8.935/1994. ART. 39, § 2º. DESIGNAÇÃO DE PARENTE PARA O EXERCÍCIO PRECÁRIO DOS SERVIÇOS. DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. NÃO REFERENDO DO ATO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE.

1. Procedimento de controle administrativo contra deliberação administrativa de Tribunal que não referendou a designação de filha de antiga titular de serventia (falecida), por infringência aos princípios da moralidade e impessoalidade.

2. “O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto; age, em verdade, como preposto do Poder Público e, nessa condição, deve-se submeter aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial” (STF, MS 30180).

3. “Ao colocar titulares interinos nas atividades notariais e de registro, o Estado as presta diretamente, acumulando as ‘situações de titular e prestador do serviço’ – o que, diga-se de passagem, só é possível na vigência da Carta Política de 1988 de forma transitória e precária, dado o prazo constitucional de seis meses para a efetivação da delegação.” (STF, MS 29.083 ED-ED-AgR/DF).

4. “Sendo os interinos das serventias notarias e de registro verdadeiros prepostos do poder público e sendo-lhes aplicável o regime de direito público, em especial do teto remuneratório, não se mostra adequado afastar a sua designação dos princípios constitucionais do art. 37 da CF/88, notadamente a impessoalidade, a vedar a prática do nepotismo” (ML em PCA 0007449-43.2017.2.00.0000).

5. Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente, desde que esse ato não viole a aplicação dos princípios constitucionais previstos no artigo 37 c/c a Súmula Vinculante 13 do STF, inteligência do artigo art. 39, § 2º, da Lei 8.935/1994. 

6. Improcedência do pedido.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 7 de março de 2018. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Presidente Cármen Lúcia e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005414-13.2017.2.00.0000
Requerente: LIVIA COUTINHO ARRUDA DE PAIVA e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR


RELATÓRIO 

A EXMA. SRA. CONSELHEIRA MARIA TEREZA UILLE GOMES (RELATORA): Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por Maria de Fátima Santiago Coutinho e Lívia Coutinho Arruda de Paiva, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) que não referendou a designação de Maria de Fátima Santiago Coutinho para responder, em caráter provisório, pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e pelo Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Jacarezinho/PR (Processo Administrativo 0064159-17.2016.8.16.6000). 

Aduzem, inicialmente, que Ana Santiago Coutinho, mãe de Maria de Fátima Santiago Coutinho e avó de Lívia Coutinho Arruda de Paiva, exerceu a titularidade dos referidos serviços desde o ano de 1976. Em 12.7.2015, contudo, veio a falecer.

Em 7.7.2016, anotam que o Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Jacarezinho/PR expediu a Portaria 8[1], de 7 de julho de 2016, para designar a requerente Maria de Fátima Santiago Coutinho como responsável, de modo precário e interino, pelo ofício, a contar de 13.7.2015. Todavia, em 3.7.2017 foram surpreendidas com o não referendo do ato pela Corte paranaense, por caracterização de nepotismo e a determinação ao Juízo para designação de outro responsável.

Afirmam que segundo “lista de quadro de funcionários do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e do Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Jacarezinho/PR, [figuram] como escrevente substituto legal, Lívia Coutinho Arruda (Portaria 5/2016, de 07/06/2016), neta da então titular, e como escreventes substitutos: a) Maria de Fátima Santiago Coutinho (Portaria nº 3/1996, de 11.3.1996), filha da então titular; b) Leonardo Pompeia Coutinho (Portaria nº 3/1996, de 11.3.1996), filho da então titular, c) Débora Coutinho Arruda (Portaria nº 7/2000, de 02/05/2000 e Portaria nº 6/2016, de 07/06/2016) neta da então titular. ” (Id 2219986).

Sustentam ser ilegal a decisão do TJPR ao fundamento de que a Lei 8.935[2], de 18 de novembro de 1994 (Lei dos cartórios), determina a designação do substituto mais antigo para responder pelo expediente (artigo 39, § 2°).

Destacam julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) que definem a atividade notarial e registral como de caráter privado, bem como precedente do Conselho Nacional de Justiça que teria firmado entendimento no sentido de que a Resolução CNJ 7[3], de 18 de outubro de 2005, seria inaplicável às serventias extrajudiciais (Pedido de Providências 0000006-22.2009.2.00.0000 - Rel. Rui Stoco - 86ª Sessão - j.09/06/2009).

Liminarmente, requerem a manutenção da Portaria 8/2016. No mérito, sua ratificação e reconhecido o direito de serem designadas como interinas dos serviços em questão.

O TJPR prestou esclarecimentos iniciais sob a Id 2228355. Preliminarmente, alegou a ilegitimidade ativa de Lívia Coutinho Arruda de Paiva. No mérito, defendeu a legalidade da decisão ora impugnada.

A medida de urgência foi indeferida, em razão da ausência dos pressupostos para a sua concessão (Id 2229548). Pedido de reconsideração foi apresentado, todavia, indeferido (Id 2289234).

A Corregedoria Nacional de Justiça opinou pela manutenção da decisão do TJPR (Id 2242953).

A Corte requerida prestou informações complementares, nas quais noticiou “a determinação de abertura do certame pelo Excelentíssimo Desembargador Presidente, nos autos eletrônicos SEI nº 0033002-89.2017.8.16.6000, e a publicação da lista geral de vacâncias do mês de julho de 2017, contendo 403 (quatrocentos e três) serviços disponíveis para concurso, dos quais 277 são destinados para o concurso de provimento e 126 para o de remoção” (Id 2244642). Com relação aos serviços registrais de Jacarezinho, o “MM. Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Jacarezinho designou, em cumprimento à decisão do Conselho da Magistratura do Paraná, o Sr. José Antonio Pereira Filho, agente delegado titular do Serviço de Registro de Imóveis daquela Comarca, por meio da Portaria nº 08/2017, datada de 18.7.2017 [...]. A referida designação será submetida, em breve, à análise do Conselho da Magistratura, porquanto já foi solicitada a inclusão do expediente em pauta” (Id 2244642).

Por fim, destacou a judicialização da questão perante o Órgão Especial do TJPR (MS 1.709.136-6[4]).

É o relatório. 

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Maria Tereza Uille Gomes

Conselheira



[1] Id 2220012.

[2] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8935.htm. Acesso em: 19 jan. 2018.

[3] Disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2716. Acesso em: 19 jan. 2018.

[4] Distribuído em 13 jul 2017. Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/consulta-processual/publico/b2grau/consultaPublica.do?tjpr.url.crypto=8a6c53f8698c7ff72d6c5e2eb4a83ec9ab2475f3c5a5654d10f2a9b9617b7bf0. Acesso em: 18 jan. 2018.

 

 

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Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005414-13.2017.2.00.0000
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VOTO 

A EXMA. SRA. CONSELHEIRA MARIA TEREZA UILLE GOMES (RELATORA): Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por Maria de Fátima Santiago Coutinho e Lívia Coutinho Arruda de Paiva, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) que não referendou a designação de Maria de Fátima Santiago Coutinho para responder, em caráter provisório, pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e pelo Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Jacarezinho/PR, a contar de 13.7.2015 (Processo Administrativo 0064159-17.2016.8.16.6000).

De acordo com as requerentes, a decisão é ilegal por impedir a designação do substituto mais antigo (artigo 39, § 2°, da Lei 8.935/1994) e estender regra de nepotismo inaplicável às serventias extrajudiciais.

O Tribunal alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de Lívia Coutinho Arruda de Paiva, porquanto não atingida pela decisão ou integrante de procedimento correlato. No mérito, afirma que em momento algum interferiu na relação de trabalho existente entre Maria de Fátima Santiago Coutinho (substituta) e Lívia Coutinho Arruda de Paiva (escrevente) até o falecimento da então titular dos serviços – Ana Santiago Coutinho (mãe de Maria de Fátima Santiago Coutinho e avó Lívia Coutinho Arruda de Paiva). A designação da substituta, a seu ver, é fato posterior à vacância e, portanto, sujeita aos princípios constitucionais.

Destaca que a designação de interino é ato administrativo composto e pontua que, em sessão do dia 19.5.2017, por maioria de votos, o Conselho da Magistratura entendeu que “embora [a designação da sra. Maria de Fátima Santiago Coutinho] atenda o contido no art. 39, § 2º, da Lei Federal nº 8935/1994, implica na violação dos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, presentes no art. 37, caput, da Constituição Federal. Subsiste, assim, conflito entre norma legal e princípios constitucionais, com prevalência destes últimos, em razão da hierarquia da Constituição Republicana de 1988.” (Id 2228731).

Em informações complementares, registrou a impetração do MS 1.709.136-6 perante o Órgão Especial do TJPR, em 13.7.2017.

I - Preliminares 

De início, rejeito a preliminar suscitada pelo TJPR de ilegitimidade ativa Lívia Coutinho Arruda de Paiva que visa afastar a análise da regularidade do ato ora impugnado pelo Conselho, pois atribuído ao CNJ o dever de zelar pela observância do artigo 37 da Constituição Federal e de apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (artigo 103-B, § 4º, II, da CF).

Com relação à possível judicialização da matéria pelas requerentes, também a rejeito porquanto impetrado o MS 1.709.136-6 posteriormente à provocação do CNJ (5.7.2017). Consoante pacífica jurisprudência desta Casa, apenas a prévia judicialização da demanda (à exceção do STF) configura óbice intransponível à atuação do CNJ.

RECURSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA JUDICIALIZADA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MOMENTO DA JUDICIALIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.

1. O momento da judicialização de matéria submetida ao Conselho Nacional de Justiça, se prévio ou posterior à sua provocação, só é relevante para determinar a prejudicialidade às competências do Conselho no caso das ações judiciais propostas perante outros órgãos do Poder Judiciário que não o Supremo Tribunal Federal, competente para o controle preventivo e repressivo dos atos praticados pelo CNJ. Art. 102, I, alínea r da Constituição. Precedente do CNJ.

2. Se o mérito do procedimento proposto perante o CNJ exerce influência no exercício da atividade jurisdicional do STF, impõe-se o não conhecimento do feito.

3. Recurso Administrativo conhecido e improvido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0003459-83.2013.2.00.0000 - Rel. Gisela Gondin Ramos - 178ª Sessão - j. 05/11/2013).

 

QUESTÃO DE ORDEM. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. DECISÃO CNJ. NOVO EDITAL. MS. LIMINAR. CONCURSO ANTERIOR. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA. JUDICIALIZAÇÃO POSTERIOR. MANOBRA DA PARTE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. CONSEQUÊNCIAS DISCIPLINARES.

1. A decisão proferida por desembargador de Tribunal de Justiça em Mandado de Segurança que determina a suspensão do andamento de Concurso Público regido por edital anulado por decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça não obsta a publicação de novo edital, como determinado pelo Conselho.

2. A judicialização artificial e posterior de matéria submetida ao Conselho Nacional de Justiça, perante outro órgão que não o STF (Art. 102, I, r CF/88), com o intuito de recorrer de decisões interlocutórias proferidas pelos Conselheiros, usurpa competência da Corte Suprema e não obsta o exercício das competências do CNJ.

3. Necessidade de cumprimento das determinações do Plenário. Consequências disciplinares. (CNJ - QO – Questão de Ordem em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003801-60.2014.2.00.0000 - Rel. GISELA GONDIN RAMOS - 212ª Sessão - j. 04/08/2015).

Desse modo, rejeito as preliminares.

II – Mérito

Superada a análise das preliminares passo ao exame do mérito.

O pedido não merece ser acolhido.

O cerne da controvérsia colocada nestes autos reside em saber se a designação de interino parente da então titular do Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e pelo Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Jacarezinho/PR ofende os preceitos constitucionais.

A Lei dos cartórios em seu artigo 39 prevê que extinta a delegação, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço e designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.

Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: 

I - morte; 

II - aposentadoria facultativa; 

III - invalidez; 

IV - renúncia; 

V - perda, nos termos do art. 35. 

VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997. 

§ 1º Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação previdenciária federal.

§ 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso. 

No ano de 2008, ao se deparar com a nomeação de parentes de magistrados para o preenchimento temporário das serventias, o CNJ concluiu pela aplicabilidade da Resolução 7/2005 às escolhas de interinos (Pedido de Providências 861[1]). O referido julgado ensejou a edição do Enunciado Administrativo 1 do Conselho Nacional de Justiça, de 8 de setembro de 2008[2], nos seguintes termos.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 1 - Nepotismo

O) Aplica-se a Resolução 7 deste CNJ às nomeações não-concursadas para serventias extrajudiciais.

Em meados de 2009, as regras de controle de nepotismo aos serviços extrajudiciais foram objeto de novos debates neste Conselho.

Ao apreciar o PP 0000006-22.2009.2.00.0000, em que membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso formularam consulta sobre o alcance da Resolução CNJ 7/2005 e da Súmula Vinculante 13 do STF aos serviços notariais e de registro, o Plenário do CNJ, por maioria, firmou entendimento no sentido de que as regras de controle de nepotismo não se aplicavam aos serviços extrajudiciais.

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONSULTA. NEPOTISMO. OBJETIVO DE ESCLARECER O ALCANCE E APLICAÇÃO DA RES. 7/2005 E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO STF AOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. CONSULTA RESPONDIDA NEGATIVAMENTE.

I) “O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que os notários e os registradores exercem atividade estatal mas não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público (ADI 2.602-0, Rel. Min. Eros Grau) de sorte que, não recebendo vencimentos do Estado e remunerando seus empregados com recursos próprios, nada impede que tenham parentes contratados pelo regime da CLT posto que estes só poderão ser titulares de serventias se aprovados em concurso de provas e títulos, desde que os contratantes sejam titulares concursados. 

 II) “A Res. 7/2005 do CNJ disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário, segundo a dicção do seu art. 1º, não tendo, portanto, incidência sobre a atividade exercida pelas serventias extrajudiciais, as quais não se caracterizam como órgãos desse Poder, que apenas exerce fiscalização sobre elas”.

 (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0000006-22.2009.2.00.0000 - Rel. RUI STOCO - 86ª Sessão - j. 09/06/2009 - Grifei).

A vedação ao nepotismo, a designação de interino parente de então titular de serventia e a aplicação do artigo 39, § 2°, da Lei 8.935/1994 voltaram a ser analisadas pelo CNJ no Procedimento de Controle Administrativo 0007256-33.2014.2.00.0000. Nestes autos, o Plenário do CNJ assentou orientação de que a previsão contida no multicitado dispositivo da Lei dos cartórios não constitui um fim em si mesmo e autoriza o cotejo do caso em concreto aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE DO ATO DO TJMS QUE ANULOU A DESIGNAÇÃO DE INTERINA ESPOSA DE EX-TITULAR QUE RENUNCIOU PARA TOMAR POSSE EM OUTRA SERVENTIA.

1. A previsão contida no art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94, segundo a qual, uma vez extinta a delegação deve a autoridade competente declarar vago o serviço e designar o substituto mais antigo para responder pelo cartório, até a abertura de concurso, não se aplica a casos como o presente, quando o marido renuncia ao ofício, para tomar posse em outra serventia, restando a esposa para assumir o cartório, e o faz imediatamente após a abertura de concurso, vislumbrando, assim, uma interinidade longo prazo. Embora não caracterizado o nepotismo, na forma da Resolução 7 do CNJ, restaram violados os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.

2. Procedimento de Controle Administrativo julgado improcedente.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0007256-33.2014.2.00.0000 - Rel. GUSTAVO TADEU ALKMIM - 5ª Sessão Virtualª Sessão - j. 01/12/2015 - Girfei).

Os julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não destoam dessa orientação.

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO E PERDA DA DELEGAÇÃO. NOMEAÇÃO DE TERCEIRO COMO INTERVENTOR. PRETERIÇÃO DE SUBSTITUTO MAIS ANTIGO.

POSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E DE CRISE INSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE.

1. Caso em que o titular de serventia extrajudicial, após suspensão de suas funções e afastamento para responder a procedimento disciplinar, perde a delegação.

2. É discricionário o ato da Administração Judiciária que, em vez de optar pelo substituto mais antigo, decide, nos termos do art. 36 da Lei 8.935/94, nomear terceira pessoa como interventor e, diante das peculiaridades do caso concreto (relação próxima de parentesco), manter, com base nos princípios da impessoalidade e da moralidade, a referida nomeação até o preenchimento definitivo da vaga. Precedentes do STJ.

3. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido.

(RMS 28.013/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 03/08/2010 - Grifei)

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TABELIONATO DE NOTAS. PERDA DA DELEGAÇÃO. NOMEAÇÃO DE INTERVENTOR EM DETRIMENTO DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Em situações excepcionais, é válida a designação de interventor, em detrimento do substituto mais antigo (esposa do então titular), para responder pelo expediente após a decretação de perda da delegação de serventia. Interpretação do art. 39, § 2º, da Lei 8.935/94 realizada em consonância com o disposto no seu art. 36, § 1º, e com os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.

2. Recurso ordinário não provido.

(RMS 26.552/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 29/09/2010 - Grifei)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. DESMEMBRAMENTO DE OFÍCIO. DIREITO DE OPÇÃO DO TITULAR PELA SERVENTIA RECÉM- CRIADA. TITULARIDADE INTERINA DO OFÍCIO VAGO. NOMEAÇÃO DE TERCEIRO COMO INTERVENTOR. SEGURANÇA ANTERIOR QUE EXTINGUIU O VÍNCULO DO ANTIGO TITULAR COM A SUBSTITUTA. PRETENSÃO DE ASSUMIR A TITULARIDADE EM WRIT POSTERIOR. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO EVIDENCIADA. COISA JULGADA. EFEITOS SUBJETIVOS LIMITADOS. PRETERIÇÃO DE SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ATO PRECÁRIO. INTERESSE PÚBLICO.

1.  A inviabilidade de rediscussão da matéria relacionada à segurança anterior só poderia fundamentar-se na preliminar de litispendência, que pressupõe a tríplice identidade de elementos das demandas pendentes, nos termos do art. 301, § 2º, do CPC, o que não ocorre na espécie.

2. Conquanto a sentença anterior possa ter eficácia perante a substituta, a impetrante não se sujeita à autoridade da coisa julgada, que somente abrange as partes entre as quais é dada - art. 472 do CPC -, podendo impugnar a sentença sempre que tiver interesse jurídico, bem como repelir o efeito danoso que lhe possa acarretar.

3.  A solução para a ocupação interina de serventia encontra previsão apenas no preceito contido no § 2º do art. 39 da Lei n. 8.935/94, o qual, por sua topologia e, por razões de técnica legislativa, deve estar relacionado à cabeça do mesmo dispositivo, que trata apenas dos casos em que se tem a vacância por extinção da delegação.

4. Inviabilidade de aplicar a analogia para abranger a hipótese de vacância em caso de opção do antigo titular do Ofício pela serventia recém-criada, que tem os direitos pessoais preservados, mantendo-se os vínculos de emprego, inclusive o de substituto.

5. A assunção da titularidade temporária da serventia desmembrada por filha do antigo titular é vedada, ante a incidência da Súmula Vinculante 13 do STF e do Enunciado Normativo n. 1 do CNJ, que estendeu a vedação de nepotismo aos cartórios extrajudiciais.

6. Possibilidade de destituição do substituto sem prévio processo administrativo, ante a natureza precária do ato discricionário e do interesse público envolvido. Precedentes.

7.  Recurso especial provido, em parte, para denegar a segurança.

(REsp 1213226/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 12/03/2014 - Grifei)

A reiteração de casos análogos aos dos presentes autos, aliada a relevância da matéria, levaram o CNJ, porém, a oscilar de entendimento e a se debruçar sobre a questão por, pelo menos, 4 quatro vezes no segundo semestre de 2017. Sintetizo os procedimentos em tabela para melhor visualização:


 

PCA

Objeto

Encaminhamento Relator(a)

Resultado de Julgamento Plenário CNJ

Data do julgamento

5082-46

Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, apresentado por Fernando Pereira Moutinho, oficial designado, em face do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR, objetivando a revogação da Portaria nº 14/2017 e do Acórdão Administrativo nº 2017.0009473-4/000 e o reconhecimento do seu direito de responder pelo Registro de Imóveis de Barbosa Ferraz até seu regular provimento por concurso público.

Diante dos fundamentos acima transcritos, que evidenciam a presença do requisito da plausibilidade do direito invocado e do manifesto perigo de dano, defiro, ad cautelam, o pedido de concessão de medida liminar para suspender a eficácia do Acórdão Administrativo nº 2017.0009473-4/000 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria nº 14/2017, exarada pelo juiz de direito Guilherme Aranda Castro dos Santos (Id n 2210587), até a decisão final do presente procedimento. (Id 2211610)

O Conselho, por maioria, ratificou a liminar, nos termos propostos pelo Relator. (Id 2234352)

1/8/2017

5481-75

Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido de concessão de medida liminar, proposto por Romilda Terezinha Zanetti Schramm em face do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), por meio do qual se insurge contra acórdão do Conselho da Magistratura daquele Estado que não referendou portaria de designação da requerente como substituta no Serviço de Notas e de Protesto de Títulos da sede da Comarca de São Mateus do Sul/PR e no Serviço Distrital de Antônio Olinto/PR.

Diante de todo o exposto, defiro, ad referendum do Plenário, o pedido de concessão de medida liminar, para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Conselho da Magistratura do Estado do Paraná, que não referendou a portaria de designação da requerente, Sra. Romilda Terezinha Zanetti Schramm, para responder pelo Serviço de Notas e de Protesto de Títulos da sede da Comarca de São Mateus do Sul/PR e pelo Serviço Distrital de Antônio Olinto/PR, e, por consequência, determinar sua manutenção na substituição das aludidas serventias extrajudiciais, até final julgamento do presente PCA. (Id 2223589)

O Conselho, por maioria, ratificou a liminar, nos termos propostos pelo Relator. (Id 2234353)

1/8/2017

6528-84

Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido de concessão de medida liminar, proposto por Rogério Portugal Bacellar Filho em face do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), por meio do qual se insurge contra deliberação do Conselho da Magistratura daquele Estado que não referendou portaria de designação do requerente para responder interinamente pelo Serviço Distrital do Bacacheri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR.

Diante de todo o exposto, e nos termos do art. 24, inc. I, do RICNJ, defiro, ad referendum do Plenário, o pedido de concessão de medida liminar, para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Conselho da Magistratura do Estado do Paraná, que não referendou a portaria de designação do requerente, Sr. Rogério Bacellar Portugal Filho, para responder pelo Serviço Distrital do Bacacheri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR e, por consequência, determinar sua manutenção na substituição da aludida serventia extrajudicial, até final julgamento do presente PCA. (Id 2256068)

O Conselho, por maioria, não ratificou a liminar deferida. (Id 2269163).

26/9/2017

7449-43

Procedimento de Controle Administrativo formulado por Arlete Terezinha Mezzaroba Tomazoni por meio do qual se insurge contra decisão do Tribunal De Justiça Do Estado do Paraná - TJPR, que não referendou a Portaria nº 06/2016, de 21 de janeiro de 2016, que designara a Requerente para responder, em caráter provisório, pelo 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Paranavaí - PR, até provimento da vaga.

Diante de todo o exposto, defiro, ad referendum do Plenário, o pedido de concessão de medida liminar, para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Conselho da Magistratura do Estado do Paraná e determinar que a Requerente permaneça respondendo interinamente pelo 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Paranavaí/PR, até o julgamento de mérito do presente procedimento, quando a matéria poderá ser mais profundamente analisada. (Id 2267269)

O Conselho, por maioria, não ratificou a liminar. (Id 2279743)

10/10/2017

 


Como se pode notar, nos dois últimos julgados do ano de 2017 relacionados à matéria - PCAs 6528-84 e 7449-43 – o Plenário do Conselho decidiu por não ratificar as medidas de urgência concedidas que determinavam a permanência de interinos parentes de então titulares nas serventias e suspendiam os efeitos de acórdão proferido por Conselho da Magistratura do Tribunal.

As razões para a não ratificação da liminar e superação do entendimento antecedente, em juízo perfunctório, foram em síntese, a natureza dos serviços (próprias do Estado, contudo, exercidas por particulares mediante delegação), a condição jurídica dos interinos (prepostos do Poder Público) e a cogência dos princípios constitucionais. Eis a ementa do Acórdão prolatado no PCA 7449-43:

RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA QUE NÃO REFERENDOU PORTARIA 6/2016 DE DESIGNAÇÃO DA ESPOSA DO ANTIGO TITULAR - FALECIDO - PARA RESPONDER PELA SERVENTIA. ART. 39, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 8.935/94. MEDIDA CAUTELAR NÃO RATIFICADA. NEPOTISMO.

1. Sendo os interinos das serventias notarias e de registro verdadeiros prepostos do poder público e sendo-lhes aplicável o regime de direito público, em especial do teto remuneratório, não se mostra adequado afastar a sua designação dos princípios constitucionais do art. 37 da CF/88, notadamente a impessoalidade, a vedar a prática do nepotismo.

2. Medida cautelar não ratificada pelo Plenário.

(CNJ - ML – Medida Liminar em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0007449-43.2017.2.00.0000 - Rel. FERNANDO MATTOS - 260ª Sessão Ordináriaª Sessão - j. 10/10/2017).

Como se verifica, o tema não é novo neste Conselho, tampouco pacífico. Mas, com as devidas vênias, parece-nos que a necessidade de revisão e evolução do entendimento até então adotado pelo CNJ, de não aplicar a Sumula Vinculante 13[3] às designações de interinos na vacância do titular, é evidente.

Primeiro, porque o Supremo Tribunal Federal (STF) em reiteradas decisões tem firmado a orientação de que a atividade notarial e registral ostenta natureza estatal, sujeita ao regime de direito público.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ATIVIDADE NOTARIAL. NATUREZA. LEI 9.534/97. REGISTROS PÚBLICOS. ATOS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. GRATUIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO OBSERVADA. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I - A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito público. II - Não ofende o princípio da proporcionalidade lei que isenta os "reconhecidamente pobres" do pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de registro civil de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. III - Precedentes. IV - Ação julgada improcedente. (ADI 1800, Relator(a):  Min. NELSON JOBIM, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI (ART.38,IV,b,DO RISTF), Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2007, DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00026 EMENT VOL-02291-01 PP-00113 RTJ VOL-00206-01 PP-00103 - Grifei)

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTOS N. 747/2000 E 750/2001, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE REORGANIZARAM OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO, MEDIANTE ACUMULAÇÃO, DESACUMULAÇÃO, EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE UNIDADES. 1. REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. I – Trata-se de atividades jurídicas que são próprias do Estado, porém exercidas por particulares mediante delegação. Exercidas ou traspassadas, mas não por conduto da concessão ou da permissão, normadas pelo caput do art. 175 da Constituição como instrumentos contratuais de privatização do exercício dessa atividade material (não jurídica) em que se constituem os serviços públicos. II – A delegação que lhes timbra a funcionalidade não se traduz, por nenhuma forma, em cláusulas contratuais. III – A sua delegação somente pode recair sobre pessoa natural, e não sobre uma empresa ou pessoa mercantil, visto que de empresa ou pessoa mercantil é que versa a Magna Carta Federal em tema de concessão ou permissão de serviço público. IV – Para se tornar delegatária do Poder Público, tal pessoa natural há de ganhar habilitação em concurso público de provas e títulos, e não por adjudicação em processo licitatório, regrado, este, pela Constituição como antecedente necessário do contrato de concessão ou de permissão para o desempenho de serviço público. V – Cuida-se ainda de atividades estatais cujo exercício privado jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder Judiciário, e não sob órgão ou entidade do Poder Executivo, sabido que por órgão ou entidade do Poder Executivo é que se dá a imediata fiscalização das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. Por órgãos do Poder Judiciário é que se marca a presença do Estado para conferir certeza e liquidez jurídica às relações inter-partes, com esta conhecida diferença: o modo usual de atuação do Poder Judiciário se dá sob o signo da contenciosidade, enquanto o invariável modo de atuação das serventias extra-forenses não adentra essa delicada esfera da litigiosidade entre sujeitos de direito. VI – Enfim, as atividades notariais e de registro não se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa ou preço público, mas no círculo das que se pautam por uma tabela de emolumentos, jungidos estes a normas gerais que se editam por lei necessariamente federal. 2. CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. As serventias extrajudiciais se compõem de um feixe de competências públicas, embora exercidas em regime de delegação a pessoa privada. Competências que fazem de tais serventias uma instância de formalização de atos de criação, preservação, modificação, transformação e extinção de direitos e obrigações. Se esse feixe de competências públicas investe as serventias extrajudiciais em parcela do poder estatal idônea à colocação de terceiros numa condição de servil acatamento, a modificação dessas competências estatais (criação, extinção, acumulação e desacumulação de unidades) somente é de ser realizada por meio de lei em sentido formal, segundo a regra de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Precedentes. [...]. 4. Ação direta julgada improcedente. (ADI 2415, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 08-02-2012 PUBLIC 09-02-2012 - Grifei)

Segundo, porque o interino, como já destacado no PCA 7449-43, não atua como delegado do serviço notarial e registral, mas sim como preposto do Poder Público. E se assim o é, não há que se falar em delegação. Esta é a razão pela qual, a propósito, se submetem aos limites remuneratórios aplicáveis aos agentes estatais.

EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Serventia extrajudicial. Provimento originário sem prévia aprovação em concurso público. Submissão da remuneração do responsável interino pela serventia extrajudicial ao teto constitucional. Agravo regimental não provido. 1. Autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF/88. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o acesso aos serviços notarial e de registro sem prévia aprovação em concurso público. 2. O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto; age, em verdade, como preposto do Poder Público e, nessa condição, deve-se submeter aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial (art. 28 da Lei nº 8.935/1994). Precedente: MS nº 29.192/DF, Relator o Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10/10/14. 3. Agravo regimental não provido.

(MS 30180 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014 - Grifei)

 

EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em embargos de declaração em mandado de segurança. Petição de desistência. Intuito de recusa à observância da jurisprudência da Corte. Não homologação. Mérito recursal. Serventia extrajudicial. Permuta. Necessidade de concurso público. Decadência. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei nº 9.784/99. Interinidade. Aplicação do teto de remuneração. Precedentes. Petição de desistência não homologada e agravo regimental não provido. 1. Nas hipóteses em que demonstrado o mero intuito de se recusar observância a Jurisprudência pacífica da Corte, o Supremo Tribunal tem afastado o entendimento firmado no RE 669.367 RG (Relatora para o acórdão a Ministra Rosa Weber, Pleno, DJe de 30/10/14), segundo o qual pode a parte impetrante manifestar desistência da ação mandamental a qualquer tempo, mesmo após a sentença, independentemente da concordância da parte impetrada. Precedentes. Pedido de desistência não homologado. 2. A Jurisprudência da Corte se consolidou no sentido da autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF/88, e, portanto, de que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o acesso a serviços notarial e de registro, inclusive por remoção ou permuta, sem prévia aprovação em concurso público. 3. O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o atendimento das exigências prescritas em seu art. 236. 4. Aplica-se a quem detém interinamente a serventia extrajudicial a limitação do teto prevista no art. 37, XI, da Constituição. Precedentes. 5. Petição de desistência não homologada e agravo regimental não provido.

(MS 29083 ED-ED-AgR, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017 - Grifei)

É digno de nota, que no MS 29083 ED-ED-AgR transcrito acima há elucidativo resumo da orientação jurisprudencial do STF sobre a necessidade de o interino se sujeitar ao teto de remuneração. Peço vênia para transcrevê-lo e adotá-lo como parte integrante deste voto, por sua clareza e precisão:

[...]

A 1ª Turma tem apreciado o tema [sujeição do interino ao teto de remuneração] em recentes decisões colegiadas e, de forma unânime, considera legítima a orientação do CNJ, sob o fundamento principal de que a investidura em caráter de interinidade assemelha os interinos aos servidores públicos. Nesse sentido, v.g.: MS 30.180 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, j. 21/10/2014, DJe de 21/11/2014; MS 29.192 AgRED, Min. Rel. DIAS TOFFOLI , 1ª Turma, j. 11/11/2014, DJe de 19/12/2014; RE 802.409, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, j. 25/8/2014, Dje de 3/9/2014.

No mesmo sentido, em decisões mais antigas: MS 28.815 MC AgR/DF, Rel. MIN. LUIZ FUX, j. 13/8/2013, DJe de 16/8/2013; MS 29.334/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,j. 15/11/2010, DJe de 25/11/2010; MS 29.400/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 14/11/2010, DJe de 23/11/2010; e MS 29.332/DF, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO, j. 23/11/2010, DJe de 01/12/2010.

Essa orientação foi, igualmente, adotada em decisões de relatoria de três Ministros desta 2ª Turma: MS 29.037 MC-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 24/5/2013, DJe de 31/5/2013; MS 29.039 MC/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 29/5/2013, DJe de 4/6/2013; e MS 29.573 MC-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 31/5/2013, DJe de 5/6/2013. Decidiu pela aplicação do teto o Ministro Ricardo Lewandowski, quando integrava a 2ª Turma, no RE 810.590 (j. 30/5/2014, Dje de 3/6/2014).

Eis o sumário das razões adotadas pelo Ministro Celso de Mello:

“15. O simples fato de realizarem as mesmas atribuições dos delegatários não exclui os interinos das limitações inerentes ao regime de direito público. Isso porque não atuam como particulares em colaboração – como é o caso dos delegatários –, mas como prepostos do poder público, que age, por sua vez, de modo centralizado.

16. Ao colocar titulares interinos nas atividades notariais e de registro, o Estado as presta diretamente, acumulando as ‘situações de titular e prestador do serviço’ – o que, diga-se de passagem, só é possível na vigência da Carta Política de 1988 de forma transitória e precária, dado o prazo constitucional de seis meses para a efetivação da delegação.

17. Diante desse cenário, fica mais evidente a similitude entre as atividades dos titulares interinos de serventias extrajudiciais e as dos agentes públicos contemplados no art. 37, XI, da Constituição Federal” – (MS 29.037 MC-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 24/5/2013, DJe de 4/6/2013).

Na linha dessa orientação, nitidamente majoritária entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal e ressalvando meu ponto de vista pessoal em outro sentido, deve ser mantido o ato atacado também nesse ponto. (Grifei)

Por fim, e não menos importante que as razões acima expostas, tem-se que as vedações ao nepotismo não exigem lei em sentido formal, porquanto decorrentes do próprio texto Constitucional.

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. NEPOTISMO. CARGO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. Servidora pública da Secretaria de Educação nomeada para cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região à época em que o vice-presidente do Tribunal era parente seu. Impossibilidade. A proibição do preenchimento de cargos em comissão por cônjuges e parentes de servidores públicos é medida que homenageia e concretiza o princípio da moralidade administrativa, o qual deve nortear toda a Administração Pública, em qualquer esfera do poder. Mandado de segurança denegado. (MS 23.780/MA, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, j. 28/9/2005).

 

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. LEI PROIBITIVA DE NEPOTISMO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA LEGISLATIVA: INEXISTÊNCIA. NORMA COERENTE COM OS PRINCÍPIOS DO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O Procurador-Geral do Estado dispõe de legitimidade para interpor recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça proferido em representação de inconstitucionalidade (art. 125, § 2º, da Constituição da República) em defesa de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em simetria a mesma competência atribuída ao Advogado-Geral da União (art. 103, § 3º, da Constituição da República). Teoria dos poderes implícitos. 2. Não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei. Precedentes. Súmula Vinculante n. 13. 3. Recurso extraordinário provido.

(RE 570392, Relator (a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)

Logo, é forçoso reconhecer que extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente, desde que esse ato não viole a aplicação dos princípios constitucionais previstos no artigo 37 c/c Súmula Vinculante 13, inteligência do artigo art. 39, § 2º, da Lei 8.935/1994.

Nesse contexto, não se pode reprimir o TJPR pela decisão que, pautada em princípios constitucionais (impessoalidade e moralidade) e em consonância com a orientação jurisprudencial mais recente, não ratificou a designação da requerente Maria de Fátima Santiago Coutinho para responder de forma precária pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e pelo Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Jacarezinho/PR. Outrossim, o exercício precário por parente da então titular dos serviços já ultrapassa o lapso temporal de que o TJPR dispõe para abrir e concluir concurso (artigos 236,§ 3°, da CF, c/c artigo 2º, § 1°, da Resolução CNJ 81/2009).

Conclui-se, pois, que os argumentos suscitados pelas requerentes são incapazes de combalir a decisão do Conselho da Magistratura do TJPR. O Tribunal detém autonomia (artigo 96, I, CF) para apreciar e rever seus próprios atos e o fez por convicção (5 votos a 1) de que o caso em análise violava os princípios regentes da Administração Pública. Portanto, a meu sentir, inexistem fundamentos para se desprestigiar o entendimento do Tribunal, mormente por possuir melhores condições de avaliar e sopesar a situação in concretu.

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO CNJ E DA CORREGEDORIA DO TRF DA 5ª REGIÃO PARA DELIBERAR SOBRE A MATÉRIA.

1. Embora ampla a competência deste CNJ, conferida pela EC n.º 45/2005, tal não assegura o monopólio do exercício do controle da atividade administrativa dos Tribunais.

2. Sendo a matéria eminentemente interna corporis, é de bom alvitre que seja prestigiada a competência da Corregedoria Regional do TRF-5 para avaliar e corrigir eventuais ilegalidades em atos ou procedimentos exigidos pelos Juízos daquele Tribunal Federal, sem prejuízo de eventual atuação posterior deste CNJ.

3. Recurso a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004073-25.2012.2.00.0000 - Rel. CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA - 157ª Sessão - j. 23/10/2012).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA.  COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO CNJ E DA CORREGEDORIA GERAL DO TRABALHO PARA DELIBERAR SOBRE A MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1.Pedido de providência concluso ao Gabinete da Corregedoria em 22/01/2014.

2.Este Órgão de Controle, conquanto amplamente competente para atuar na fiscalização e verificação de legalidade dos atos administrativos praticados pelos membros ou órgãos do Poder Judiciário, deve exercê-la sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais (Art. 103-B, § 4º, III da CF)

3.Ausente a comprovação de desídia, omissão, inércia ou atuação irregular, deve-se prestigiar a competência da Corregedoria da Justiça especializada para avaliar e corrigir eventuais ilegalidades em atos ou procedimentos exigidos pelos Juízos daquele Tribunal.

4.Recurso administrativo desprovido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0000197-57.2015.2.00.0000 - Rel. NANCY ANDRIGHI - 3ª Sessão - j. 17/11/2015).

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e, com fundamento no artigo 25, X, do RICNJ, determino o arquivamento deste procedimento.

É como voto.

Intimem-se. Em seguida, arquivem-se independentemente de nova conclusão.

 

Brasília, data registrada no sistema. 

 

Maria Tereza Uille Gomes

Conselheira 



[1] Disponível em: http://www.cnj.jus.br/InfojurisI2/Jurisprudencia.seam?jurisprudenciaIdJuris=44090&indiceListaJurisprudencia=5&tipoPesquisa=LUCENE&firstResult=0. Acesso em: 16 jan. 2018.

[2] Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2742. Acesso em: 16 jan. 2018.

[3] A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante. Acesso em: 16 jan. 2018.

 

 

Brasília, 2018-03-08.