Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0005771-51.2021.2.00.0000
Requerente: JOSE HAROLDO DOS ANJOS
Requerido: MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE

 


 

EMENTA 

RECURSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA. IRRESIGNAÇÃO QUE SE APRESENTA EM FACE DE ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JUDICANTE. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1 - O presente expediente dever ser arquivado. Ausência de prova a dar respaldo às alegações de parcialidade. Inconformismo com a decisões proferidas no Processo n. 0101124-18.2018.5.01.0042.

2 - O princípio da independência funcional obsta, via de regra, a possibilidade de punição de magistrado pelo teor dos entendimentos manifestados em seus julgados. Art. 41 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Precedentes. 

3 - Recurso administrativo a que se nega provimento.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 17 de dezembro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Tânia Regina Silva Reckziegel, Richard Pae Kim, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes do Tribunal Regional Federal, da Justiça Federal, do Ministério Público Estadual e os representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0005771-51.2021.2.00.0000
Requerente: JOSE HAROLDO DOS ANJOS
Requerido: MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE


RELATÓRIO

           

 

Cuida-se de recurso administrativo apresentado por JOSÉ HAROLDO DOS ANJOS contra decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça, que determinou o arquivamento sumário da presente reclamação disciplinar, sob o fundamento de que a irresignação voltava-se contra atos praticados no exercício da atividade judicante e que, portanto, não poderiam ser controlados pelo Conselho Nacional de Justiça.

Extrai-se dos autos que a Reclamação Disciplinar se refere à Reclamação Trabalhista n. 0101124-18.2018.5.01.0042, sendo formulada em desfavor do Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ, MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE.

Neste recurso, o Recorrente argumenta, em síntese, que o magistrado cometeu irregularidade ao ter proferido despacho para retirada de todas as provas do processo trabalhista produzidas de assédio moral e sexual”. Além disso, diz que, na audiência realizada em 26/07/2021, violou prerrogativas do advogado recorrente sob protestos na Ata de Audiência (Id e0dabe5), manteve a reclamante fora da audiência virtual, para não participar da audiência e sequer tomou seu depoimento em busca da verdade real, fazendo apenas 03 (três) perguntas, sem nenhuma pertinência com os fatos articulados na RT”. 

Avança para sustentar que o magistrado foi cúmplice das partes reclamadas, ao deferir reinquirição de testemunha que já tinha sido ouvida em momento oportuno por ele próprio deferido em produção de prova antecipada do depoimento da testemunha”. 

Ao final, requer a reforma da decisão de arquivamento para que seja instaurado processo administrativo disciplinar (ID 4482381). 

Intimado para apresentar contrarrazões, o magistrado recorrido prestou esclarecimentos acerca do andamento do feito e defendeu que as alegações do recorrente são infundadas.

Entre seus principais argumentos, disse, inicialmente, que a exclusão dos documentos foi requerida por um dos réus e deferida por outra magistrada, em razão da preclusão, tendo ele somente confirmado a decisão e concedido prazo para apresentação de novos documentos.

Argumentou também que não “manteve sua cliente 'fora da audiência'. Talvez esteja confundindo colocar a pessoa em 'sala (virtual) de espera', enquanto os depoimentos estão sendo colhidos. Isso se deve pela necessidade da preservação da incomunicabilidade dos depoentes ”.

Alegou, por fim, que as perguntas realizadas em audiência foram pertinentes; que deferiu a reinquirição de testemunha para evitar alegação de cerceio de defesa de uma das rés, que não havia participado da primeira inquirição; que o recorrente agiu com arrogância durante a audiência e, por isso, oficiou à Ordem dos Advogados do Brasil.

Assim, concluiu  “[...que os ataques que lhe são dirigidos são meios de represália por ter determinado no final da audiência a expedição de ofício à OAB”.

É, no essencial, o relatório. 

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0005771-51.2021.2.00.0000
Requerente: JOSE HAROLDO DOS ANJOS
Requerido: MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE

 


VOTO


          

 

Tempestivo o recurso, passo a examinar suas razões. 

De saída, anoto que a decisão monocrática prolatada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando que não trouxe o recurso administrativo em análise nenhum fundamento razoável para sua alteração. 

No que tange à alegação de parcialidade do magistrado reclamado, tenho que ela não restou comprovada nos autos. Ao contrário, os esclarecimentos apresentados pelo reclamado em suas contrarrazões corroboram o entendimento de que as decisões tomadas no bojo da Reclamação Trabalhista n. 0101124-18.2018.5.01.0042 foram devidamente fundamentadas. 

Além disso, apesar da alegação do Recorrente de que o juiz “foi cúmplice das partes reclamadas”, não se vê do cotejo entre os fatos narrados e dos documentos apresentados qualquer evidência nesse sentido.

Na verdade, o objeto da insurgência do recorrente é a decisão que deferiu a reinquirição da testemunha Luciano Valadares Athayde.

Desse modo, verifica-se que a irresignação se refere a exame de matéria eminentemente jurisdicional e, nesses casos, a parte deve procurar impugnar a decisão pelos meios próprios que o ordenamento jurídico prevê, não competindo à Corregedoria Nacional de Justiça interferir na atividade jurisdicional por determinação expressa do art. 41 da LOMAN (LC 35/79), que prevê a independência funcional dos magistrados no exercício da atividade judicante. Confira-se: 

“Art. 41 - Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir”. 

Noutro dizer, o CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das atribuições previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça. 

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Conselho Nacional de Justiça: 

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA E DA IMUNIDADE DO MAGISTRADO. ATUAÇÃO REGULAR. ARQUIVAMENTO. CORREGEDORIA LOCAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 41 da Lei Complementar n. 35/79 (LOMAM), “salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir”. 2. Os princípios da independência e da imunidade funcionais obstam, via de regra, a possibilidade de punição de magistrado pelo teor dos entendimentos manifestados em seus julgados. A relativização ocorre em situações excepcionais, a exemplo daquelas em que reste evidenciada a quebra do dever de imparcialidade e, também, impropriedade ou excesso de linguagem. 3. In casu, não se constatou no decisum desrespeito, impropriedade ou excesso de linguagem, tendo o julgamento se baseado nas provas produzidas no processo. As expressões utilizadas pela magistrada são parte integrante da motivação judicial e não ultrapassam os contornos da crítica judiciária. 4. Não ensejam punição disciplinar os julgamentos que decorram do entendimento livremente manifestado pelo magistrado (livre convencimento motivado), sem nenhum indício de desvio ético ou de conduta, sob pena de chancelar “infração disciplinar de opinião”. 5. Ausente a comprovação de desídia, omissão, inércia ou atuação irregular, deve-se prestigiar a competência das Corregedorias e Tribunais locais para avaliarem e corrigirem eventuais ilegalidades em atos ou procedimentos exigidos pelos seus membros. 6. Se a parte recorrente não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão impugnada, deve ela ser mantida. Ademais, o CNJ não é instância recursal de órgão correicional.7. Recurso administrativo não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0005217-92.2016.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 275ª Sessão Ordinária de 07/08/2018).

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento. 

É como voto. 

A39/Z11