Conselho Nacional de Justiça

Presidência

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0005584-72.2023.2.00.0000
Requerente: STEPHANO GIACOMINI TEIXEIRA
Requerido: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO

 

Ementa: Reclamação Disciplinar contra Conselheiro. Recurso administrativo. Decisão desfavorável aos interesses da parte. Ausência de justa causa para abertura de processo administrativo disciplinar. Desprovimento.

1. Recurso administrativo interposto contra decisão monocrática, que julgou improcedente pedido de abertura de processo administrativo disciplinar, para apurar eventual infração de Conselheiro do CNJ. 

2. Hipótese em que o autor se insurge contra decisão desfavorável aos seus interesses. Não aponta qualquer conduta administrativa ou transgressão funcional que possa ser enquadrada em hipótese de infração disciplinar, o que evidencia a ausência de justa causa para a abertura do correspondente procedimento administrativo. Precedentes.

3. Decisões contrárias aos interesses da parte não acarretam suspeição ou impedimento na atuação de Conselheiro, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Administrativa. Precedentes.

4. Recurso administrativo a que se nega provimento.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento o Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de abril de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e, Daiane Nogueira. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, em razão de impedimento declarado.

RELATÓRIO

 

 

O Senhor Ministro Luís Roberto Barroso (Relator)

 

 

1.      Trata-se de recurso administrativo (ID 5295079) interposto contra decisão monocrática, proferida pela Ministra Rosa Weber, que julgou improcedente pedido de abertura de procedimento disciplinar contra o Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, para apurar eventual infração na condução de procedimento administrativo em trâmite neste Conselho Nacional de Justiça (ID 5285394).

2.      A parte recorrente reitera os fundamentos expostos na petição inicial. Alega a atuação parcial do Conselheiro na condução do PCA 0005156-90.2023.2.00.0000 e, por isso, busca a sua responsabilização administrativa.  

 

3.       É o relatório.

VOTO

 

 

O Senhor Ministro Luís Roberto Barroso (Relator)

 

1.      O recurso não merece provimento, pois a parte recorrente não trouxe novos argumentos aptos a modificar a decisão recorrida, que deve, portanto, ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Confira-se:

 

“Trata-se de Reclamação Disciplinar apresentada por Stephano Giacomini Teixeira contra o Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho.

Segundo o autor, no bojo do PCA 0005156-90.2023.2.00.0000, por ele instaurado e da relatoria do Reclamado, questiona-se a Relação Geral de Vacância publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), em suposta violação à Resolução CNJ 80/2009, o que ensejou pedido de liminar para a suspensão dos editais 05/2020 e 15/2022, referente ao Concurso público para ingresso, por provimento e/ou remoção, na atividade notarial e de registro do Estado de Santa Catarina. Pondera que “o pedido foi encaminhado ao Conselheiro Luiz Fernando BANDEIRA de Mello Filho, que, ao proferir sua decisão liminar às 14:22h de 25/08/2023, apresentou uma interpretação estreita, desconsiderando, gravemente, a função fiscalizatória que esse órgão possui.”

Afirma que se sentiu ofendido em sua honra pelo comentário depreciativo de que ele teria agido com “deslealdade processual”, quando do indeferimento do pedido liminar (Decisão id 5255175). Sugere potencial parcialidade por parte do Reclamado, pois, ainda em sua decisão indeferitória do pedido liminar, já tinha conhecimento de que o Reclamante não teria logrado êxito na aprovação da prova oral, antes mesmo da divulgação das respectivas notas pelo TJSC.

Requer a apuração dos fatos e da conduta do Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho.

Em nova manifestação, o Reclamante relata que, em 31.08.2023, tomou a iniciativa de informar ao Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho sobre a instauração desta Reclamação Disciplinar. Afirma que telefonou ao gabinete do Conselheiro às 18h06 e enviou e-mail às 18h11 daquele dia. Reputando “inusitado”, aduz que “apenas 18 minutos depois dessa notificação por e-mail, precisamente às 18:29h, o Conselheiro Bandeira proferiu uma nova decisão (id. 5269316) no PCA n. 0005156-90.2023.2.00.0000”, em que o Reclamado determinou, com urgência, que o TJSC se manifestasse sobre todos os pedidos da petição inicial e de um terceiro interessado.

Entende que “a rapidez com que a decisão foi tomada, logo após a notificação da reclamação disciplinar, pode ser interpretada como uma tentativa de responder ou até mesmo de mitigar os efeitos desta reclamação. Isso gera suspeitas sobre se as decisões tomadas pelo Conselheiro são verdadeiramente pautadas na imparcialidade e justiça ou se estão influenciadas por fatores externos e preocupações de imagem. Tais ações, em vez de dissipar preocupações, agravam a atmosfera de desconfiança em relação à conduta do Conselheiro Bandeira, ressaltando a necessidade de uma avaliação mais profunda e criteriosa de sua conduta no âmbito do Conselho Nacional de Justiça”.

Por fim, renova o pedido de apuração dos fatos e da conduta do Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho.

É o relatório. DECIDO.

Em relação à competência da Presidência para processar eventuais reclamações disciplinares contra membros do CNJ, desde o julgamento da REP 000066-87.2012.2.00.0000, de relatoria da então Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Eliana Calmon, realizado em 31 de julho de 2012, o Plenário do CNJ definiu que “as representações disciplinares contra Conselheiros serão distribuídas ao Presidente”. Assentada a competência da Presidência, passo à análise do mérito da demanda administrativa.

Quanto ao mérito, a Reclamação Disciplinar não merece ser conhecida, em razão da patente ausência de justa causa para instauração de qualquer procedimento de cunho disciplinar pelos fatos narrados nos autos.

In casu, a pretexto de indicar supostas omissões e irregularidades por parte do Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, o Reclamante manifesta inconformismo com a decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar de suspensão do Concurso público para ingresso, por provimento e/ou remoção, na atividade notarial e de registro do Estado de Santa Catarina, qual seja a Decisão id 5255175, proferida no bojo do PCA 0005156-90.2023.2.00.0000, sob a relatoria do Reclamado.

Na dicção do art. 67 do RICNJ, o procedimento da Reclamação Disciplinar consubstancia procedimento cabível para apuração de falta ou desvio funcional atribuído a membros, órgãos ou serviços auxiliares do Poder Judiciário e visa, no caso dos Conselheiros, à apuração de fatos que possam representar violação aos deveres inerentes à atividade administrativo-judicante. A toda evidência, cabe à parte acusadora trazer elementos racionais e seguros de que a conduta do Conselheiro tenha sido tomada ao alvedrio das suas funções constitucionais.

Nessa ordem de ideias, a simples decisão desfavorável aos interesses das partes emanada por Conselheiro, por si só, não importa em conduta passível de análise pela via disciplinar, ainda que contenha palavras ou termos que desagradem subjetivamente as partes. A irresignação contra tal decisão, portanto, deve ocorrer na via processual e dialeticamente no bojo daqueles autos, nos termos regimentais. É nesse sentido a orientação do Plenário desta Corte Administrativa.

 

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. CONTRA A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA SUA COMPREENSÃO E PARA PROCESSAMENTO. DEMANDA MANIFESTAMENTE NÃO CONHECÍVEL PELO CNJ. POR OUTRA VIA, A DECISÃO DESFAVORÁVEL NÃO É, POR SÍ, MOTIVO PARA PROCESSAMENTO DE RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO.

1. É da competência da Presidência processar eventuais reclamações disciplinares contra membros do CNJ, conforme julgamento da REP 000066-87.2012.2.00.0000, relatoria da então Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Eliana Calmon, realizado em 31 de julho de 2012.

2. De acordo com a reiterada jurisprudência do Conselho, a demanda administrativa deve se revestir de conteúdo compreensível, com descrição objetiva, clara e precisa de fato sujeito a controle administrativo do Conselho Nacional de Justiça.

3. A simples decisão contrária aos interesses da parte, por si só, não imputa qualquer nódoa de suspeição ou impedimento na atuação do membro do Conselho Nacional de Justiça.

4.Recurso Administrativo não provido.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar – 0003804-68.2021.2.00.0000 – rel. LUIZ FUX - 91ª Sessão Virtual – julgado em 27/08/2021).

 

A toda evidência, o procedimento de natureza disciplinar não pode ser manejado como sucedâneo recursal ou como meio “lateral” (e inusitado) de impugnação das decisões dos Conselheiros, como forma de intimidação da atuação do membro do Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente desta Corte Administrativa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR.  NÃO PROVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR PARA REFORMA DE DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM TRÂMITE NO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

1. Não cabem embargos de declaração das decisões monocráticas no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista a ausência de previsão regimental. Recebimento excepcional como recurso administrativo.

2. A reclamação disciplinar não é o meio adequado para rever o conteúdo de decisões proferidas por Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça em processos administrativos.

3. A insatisfação com o resultado do julgamento ou a pretensão de corrigir falhas cometidas durante o trâmite de processos administrativos devem ser manifestados pelos meios processuais próprios, entre os quais não está a reclamação disciplinar.

4. Recurso conhecido e não provido.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar – 0002224-08.2018.2.00.0000 – rel. DIAS TOFFOLI - 280ª Sessão Ordinária - julgado em 23/10/2018).

 

Ao contrário do que afirma o Reclamante, a Decisão id 5255175 do PCA 0005156-90.2023.2.00.0000, em que o Reclamado indeferiu o pedido liminar de suspensão do Concurso público para ingresso, por provimento e/ou remoção, na atividade notarial e de registro do Estado de Santa Catarina, se trata de decisão devidamente fundamentada e até mesmo profunda, mesmo tratando-se de hipótese de cognição controladora sumário/superficial.

Portanto, a Presidência não é órgão recursal de qualquer dos membros do Conselho Nacional de Justiça, e nem possui a prerrogativa de se imiscuir na gestão processual de cada um dos relatores, os quais possuem, nos termos do art. 25 do RICNJ, a prerrogativa de conduzir o andamento processual da melhor forma regimentalmente permitida. Tal função recursal, por excelência, cabe ao Plenário do Conselho, órgão máximo desta Corte Administrativa, conforme se denota facilmente da leitura do art. 115 c/c art. 25, III, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. Ou seja, cabe tão somente ao Plenário do Conselho a função de revisor das ações ou omissões de qualquer dos Conselheiros na gestão dos seus processos.

Ademais, de forma evidente, não se encontra presente justa causa para qualquer medida persecutória contra o Reclamado. A justa causa é a condição básica para a instauração de qualquer medida persecutória, cujos seus requisitos (lastro probatório mínimo e indícios de autoria e materialidade da infração) não se coadunam com a mera insatisfação ou com a acusação genérica. Segundo o entendimento doutrinário da Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura, a análise da justa causa “não se faz apenas de maneira abstrata (vale dizer, em tese), mas também e principalmente em hipótese, calcada na conjugação dos elementos que demonstram a existência de fundamento de Direito e de fato para a incoação do processo, a partir do caso concreto” (In: Justa causa para a ação penal: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001. p. 242.).

A ausência de um mínimo indício de transgressão funcional impossibilita o contraditório e a ampla defesa do acusado, sob pena de violação flagrantemente ao devido processo legal, em suas facetas formais e substanciais (artigo 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988). Ausente a justa causa, a medida de arquivamento sumário da reclamação disciplinar é medida que se impõe, conforme magistério jurisprudencial pacífico desta Corte Superior Administrativa.

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. FATOS QUE NÃO CONSTITUEM INFRAÇÃO DISCIPLINAR. IMPUTAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há nos autos indícios que demonstrem a prática de qualquer infração disciplinar ou falta funcional que pudessem ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar.

2. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar, requisito essencial para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

3. A indeterminação dos fatos impossibilita a sua apuração por esta Corregedoria Nacional de Justiça, já que não há a descrição concreta de conduta irregular por parte de membro do Poder Judiciário, mas tão somente a indicação e a transcrição de dispositivos legais que teriam sido supostamente infringidos.

4. Recurso administrativo a que se nega provimento.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0003618-11.2022.2.00.0000 – rel. LUIS FELIPE SALOMÃO – 111ª Sessão Virtual – julgado em 09/09/2022).

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ATO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA CORRECIONAL. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inexiste justa causa para o prosseguimento de reclamação disciplinar quando não há comprovação de interesse escuso de magistrado para atuar de forma parcial na condução de processo, não se individualiza sua conduta nem se distingue conduta dita infracional de ato meramente jurisdicional.

2. A insurgência contra ato jurisdicional, por si só, não é suficiente para justificar o controle disciplinar. Para tanto, é necessária a demonstração de conduta dolosa ou inércia grave do magistrado, enquadrando-as nos tipos administrativos previstos na Lei Orgânica da Magistratura. 

3. A violação de resolução de tribunal que se mostre insignificante não enseja a aplicação de punição administrativa a magistrado.

4. Recurso administrativo desprovido.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar – 0007450-62.2016.2.00.0000 – rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 49ª Sessão Extraordinária - julgado em 14/08/2018).

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO RECLAMADO EM PROCESSOS EM QUE SUA FILHA FIGURA COMO PARTE. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES QUE JUSTIFIQUEM A ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

1. A imputação de ingerência indevida para a concessão de habeas corpus preventivo, no qual o requerido teria formulado pedido direto e pessoal ao relator, não encontra suporte em qualquer elemento probatório colhido durante a investigação prévia. Em verdade, a decisão monocrática do mencionado writ, além de fundada em julgado do STF (HC 95362. Rel. Min. Cezar Peluso. J. 10/03/2009), fora confirmada pelo competente órgão colegiado, não se podendo extrair, de tais fatos, indícios de veracidade das imputações ao requerido.

2. Doutrina e jurisprudência exigem prova induvidosa da ocorrência de um fato delituoso e prova ou indícios de autoria, sem as quais inexiste justa causa para a instauração de procedimento administrativo disciplinar.

3. Reclamação disciplinar arquivada.

(CNJ – RD - Reclamação Disciplinar – 0002657-17.2015.2.00.0000 – rel. NORBERTO CAMPELO – 234ª Sessão Ordinária - julgado em 28/06/2016).

Por fim, causa espécie, para se dizer o mínimo, a alegação inusitada do Reclamante de que se revestiu da função da Secretaria Processual do Conselho Nacional de Justiça e procedeu à “intimação” do Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, com nítido desrespeito às funções processuais desta Relatora.

Isso posto, ausentes elementos a demonstrar indício de falta funcional ou desvio de conduta do Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, não há como conhecer da presente Reclamação Disciplinar.

Ante o exposto, com base no art. 67, § 2º, do RICNJ, não conheço do pedido desta Reclamação Disciplinar e determino o imediato arquivamento.


 

2.       A decisão atacada não merece reparos, seja porque todas as causas de pedir trazidas aos autos foram enfrentadas com profundidade, seja porque o recorrente não obteve êxito em demonstrar qualquer conduta parcial do Conselheiro reclamado, o que confirma a ausência de justa causa para dar prosseguimento ao pedido de abertura de procedimento administrativo disciplinar.

 

3.      Ante o exposto, não havendo razões para alterar o ato decisório impugnado, nego provimento ao recurso administrativo.

 

É como voto.

 

Brasília, 18 de abril de 2024.

 

Ministro Luís Roberto Barroso

 

Presidente