Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0010348-77.2018.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO AMAPÁ - AMAAP
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

 


EMENTA

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS FORMULADO PELA AMAAP. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO SISTEMA DE DESIGNAÇÃO DE JUÍZES SUBSTITUTOS UTILIZADO PELO TJAP. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO A SER SEGUIDO PELO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA AO DETERMINAR AS DESIGNAÇÕES. PRETENSÃO DE ATUAÇÃO DO CNJ PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL ELABORE ATO NORMATIVO QUE ABARQUE AS SUGESTÕES DAS ASSOCIAÇÕES DE MAGISTRADOS. AFRONTA À AUTONOMIA DO TRIBUNAL ASSEGURADA PELO ART. 99 DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO.

1. A pretensão recursal reside na reforma da decisão singular da Corregedoria Nacional, que arquivou o feito deixando de acatar o pedido de determinação ao TJAP de elaboração de ato normativo que disponha sobre as designações de juízes substitutos com regras abstratas e objetivas sugeridas pela AMAAP em minuta de ato outrora sugerido àquele tribunal. 

2. Não obstante o fundamento do pedido seja a inconstitucionalidade do atual modelo de designações de juízes substitutos decorrente de afronta aos princípios do juiz natural, da inamovibilidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, a interferência do CNJ quanto ao disposto no Regimento Interno do TJAP somente se justifica com a demonstração inequívoca e concreta da ilegalidade e do prejuízo para o exercício dessa atribuição de controle não vislumbrada na hipótese.

3. Não cabe ao CNJ imiscuir-se em matéria de cunho discricionário e ínsita aos órgãos do Poder Judiciário quando ausente manifestação de ilegalidade, devendo-se preservar a autonomia do Tribunal assegurada pelo art. 99 da Constituição Federal, porque é ele quem conhece as dificuldades, necessidades e limites, tanto jurisdicional como administrativo e orçamentário, conforme já afirmado em iterativos precedentes oriundos do Plenário deste Conselho.

Recurso improvido.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 19 de junho de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0010348-77.2018.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO AMAPÁ - AMAAP
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de recurso administrativo interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO AMAPÁ – AMAAP contra decisão de arquivamento proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça em pedido de providências apresentado em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ – TJAP, no qual alega inconstitucionalidade do sistema de designação de juízes substitutos utilizado pelo tribunal, na medida em que confere ao Corregedor-Geral da Justiça total liberdade para determinar as designações, sem qualquer critério objetivo.

A decisão recorrida considerou que a questão trazida à Corregedoria Nacional foi adequadamente abordada em âmbito local, porquanto satisfatórios os esclarecimentos prestados pelo órgão correicional e pela Presidência do tribunal, que se mostraram sensíveis aos princípios constitucionais que regem a atividade dos juízes substitutos na utilização dos critérios da oportunidade e conveniência que norteiam as ações institucionais que resguardam a prestação jurisdicional eficiente em situações imprevisíveis e emergenciais de afastamento do magistrado titular, como também comprovaram terem analisado a proposta de minuta de ato normativo feita pela AMAAP anteriormente apresentada no âmbito local, justificando sua recusa.

Nas razões recursais, a AMAAP ratifica os fatos e argumentos dispostos na inicial, inclusive em manifestação da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, que apresentou posicionamento favorável à tese da recorrente no sentido de que a regra prevista no art. 484 do Regimento Interno do TJAP proporciona grande carga discricionária ao Corregedor de Justiçaviola o princípio do Juiz Natural e a garantia constitucional da inamovibilidade dos magistrados.

Defende a existência de interesse geral do tema posto em debate, porquanto a discussão repercute na magistratura nacional como um todo e nos demais tribunais pátrios.

Requer, ao final, seja reformada a decisão que arquivou liminarmente o pedido de providências com a consequente determinação ao TJAP de elaboração de ato normativo com regras abstratas e objetivas e a participação da AMAAP e da AMB, de forma a acatar as sugestões presentes em minuta de ato outrora sugerido àquele tribunal, quais sejam: 


“a) que seja adotado o critério de antiguidade como parâmetro de designação, no prazo de 15 dias, até a decisão final, como critério objetivo de designação prévia dos Juízes Substitutos. Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências sugerimos como parâmetro, por ora, a Resolução do TJDFT, ou outra que os Conselheiros entenderem pertinente, observada a escala de férias homologadas;

b) a publicação de edital de designação, com a utilização dos critérios de antiguidade dos Juízes, quando há magistrados titulares afastados (2º vara de família, 3ª vara de família, Vara de Execuções Penais, Calçoene, Vara da infância e juventude — cível e administrativa), acrescido, se for o caso, de critério de rotatividade equitativo e igualitário pelo período de a cada 6 meses;

c) a designação para responder por comarca do interior com publicação prévia de 30 dias, desde para responder pelo período máximo de 20 dias, observado o critério de rotatividade equitativo e igualitário, devidamente, publicado;” (id. 3672128)


É, no essencial, o relatório.

 

S07z02/S34

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0010348-77.2018.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO AMAPÁ - AMAAP
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

 


VOTO

 

 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

 A pretensão recursal reside na reforma da decisão singular da Corregedoria Nacional, que considerou que a designação de juízes substitutos é matéria afeta à administração dos tribunais, de modo que a interferência do CNJ quanto ao disposto no Regimento Interno do TJAP somente se justifica com a demonstração inequívoca e concreta da ilegalidade e do prejuízo para o exercício dessa atribuição de controle.

A associação recorrente pauta suas razões recursais na reiteração da pretensão posta na inicial, qual seja, que este Conselho atue para que o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá utilize critérios objetivos para as designações de juízes substitutos, como garantia aos magistrados de inamovibilidade e imparcialidade e a independência do próprio Poder Judiciário, por meio de ato normativo elaborado com a participação das associações afetas e, principalmente, com as sugestões dos juízes substitutos.

Para tanto, insiste na tese também abarcada em manifestação da AMB de que o atual modelo de designações de juízes substitutos padece de inconstitucionalidades decorrentes de afronta aos princípios do juiz natural, da inamovibilidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. 

Conforme consignado na análise singular feita pela Corregedoria Nacional, a designação de juízes substitutos é matéria afeta à administração dos tribunais, de modo que a interferência do CNJ quanto ao disposto no Regimento Interno do TJAP somente se justifica com a demonstração inequívoca e concreta da ilegalidade e do prejuízo para o exercício dessa atribuição de controle.

Nesse contexto, não obstante o fundamento do pedido seja a inconstitucionalidade do atual modelo de designações de juízes substitutos decorrente de afronta aos princípios do juiz natural, da inamovibilidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, o art. 99 da Constituição Federal assegura autonomia administrativa e financeira ao Poder Judiciário, sendo competência dos Tribunais de Justiça a elaboração de seus Regimentos Internos e atos normativos que não desbordem da previsão constitucional e legislação federal aplicável. 

Conforme esclarecido pela Corregedoria-Geral de Justiça do Amapá, a maioria das sugestões feitas pela AMAAP em seu expediente “já são adotadas por esta Corregedoria, principalmente a utilização de critérios de antiguidade, rotatividade e equanimidade nas designações, buscando-se sempre nelas a proporcionalidade e razoabilidade, o que, entretanto, não pode ser cumprido de forma rigorosa e inflexível à conta de situações de anormalidade e contingências não-programadas, que requerem deste órgão medidas de pronta resposta, visando precipuamente a manutenção do regular funcionamento da atividade judicante.” (Id. 3575032, fl. 8).

Reitere-se que não cabe ao CNJ imiscuir-se em matéria de cunho discricionário e ínsita aos órgãos do Poder Judiciário quando ausente manifestação de ilegalidade, devendo-se preservar a autonomia do Tribunal, porque é ele quem conhece as dificuldades, necessidades e limites, tanto jurisdicional como administrativo e orçamentário, conforme se colhe dos seguintes precedentes:

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. NORMA REGIMENTAL QUE PREVÊ A DESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DE JUÍZES SUBSTITUTOS PARA ATUAÇÃO EM PLANTÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À RESOLUÇÃO CNJ n. 71/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. Pretensão de que seja declarado nulo dispositivo do regimento interno de Tribunal de Justiça que prevê a designação exclusiva de juízes substitutos para as escalas de plantões judiciários. Autonomia do Tribunal. 

2. A Resolução CNJ n. 71/2009 expressamente faculta aos Tribunais a edição de atos complementares a fim de disciplinarem peculiaridades locais. 

3. Não tendo os Recorrentes apresentado fundamentos que pudessem justificar a alteração da decisão monocrática proferida, mantem-se a decisão recorrida. 

4. Recurso conhecido e não provido.” 

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0006298-76.2016.2.00.0000 - Rel. Henrique de Almeida Ávila - 33ª Sessão Virtualª Sessão - j. 20/4/2018 ).

 

“RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRT DA 2ª REGIÃO. SUSPENSÃO DA DESIGNAÇÃO DE JUIZ SUBSTITUTO PARA AUXÍLIO FIXO EM VARAS COM ACERVO ANUAL SUPERIOR A MIL PROCESSOS. QUADRO INSUFICIENTE DE JUÍZES SUBSTITUTOS NO REGIONAL. AUTONOMIA GERENCIAL DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. Em virtude da autonomia administrativa e financeira dos tribunais, assegurada na Constituição Federal, o controle a ser exercido pelo CNJ sobre atos administrativos editados pelos tribunais deve ficar restrito aos casos de violação aos Princípios da Administração Pública. 

2. Não obstante a previsão contida na Resolução n. 63/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho quanto à designação de juiz substituto nas varas do trabalho com distribuição anual superior a 1.000 (mil) processos (“auxílio fixo), a suspensão temporária da medida, fundada na inexistência de quadro suficiente de magistrados substitutos, não implica violação aos princípios constitucionais da Administração Pública. 

3. Recurso não provido.” 

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0005148-94.2015.2.00.0000 - Rel. DALDICE SANTANA - 268ª Sessão Ordináriaª Sessão - j. 20/3/2018 ).

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - ATO NORMATIVO – PROPOSTA – JUÍZES SUBSTITUTOS – DESIGNAÇÃO – INAMOVIBILIDADE – LOTAÇÃO - CRITÉRIOS OBJETIVOS – DESIGNAÇÃO – PROCEDÊNCIA PARCIAL. 

1. A fim de preservar a independência da jurisdição de eventuais afrontas, aplica-se aos juízes substitutos a garantia constitucional da inamovibilidade. 

2. O Tribunal deve utilizar critérios objetivos para fixação da lotação inicial dos juízes substitutos, nos termos dos precedentes desta Corte Administrativa. 

3. É recomendável que se fixe critérios objetivos, também, para as designações que sucederem as lotações iniciais, o que deve ser elaborado, evidentemente, de acordo com a autonomia para cuidar de sua organização. 

4. Recurso parcialmente provido.” 

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0006607-44.2009.2.00.0000 - Rel. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA - 123ª Sessão Ordináriaª Sessão - j. 29/3/2011 ).

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É como penso. É como voto.

 

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

S07z02/S34