Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007514-33.2020.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CGJT
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO - TRT 14

 


 

EMENTA

 

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. CORREIÇÃO ORDINÁRIA JUNTO AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO – RO/AC, SEDIADO NA CIDADE DE PORTO VELHO, ESTADO DE RONDÔNIA. EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE 26 DE AGOSTO DE 2020. APRESENTAÇÃO DA ATA DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO PERÍODO DE  19 A 23 DE OUTUBRO DE 2020.

 


Por meio deste processo de Correição Ordinária, apresenta-se à deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça a Ata da Correição Ordinária realizada no TRT 14ª Região, aprovada pelo Corregedor Nacional de Justiça, nos termos do art. 8º, IX, do RICNJ e do Termo de Cooperação Nº 001/2020.

 

Processo de Correição Ordinária do TRT 14ª Região aprovado. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou a Ata da Correição Ordinária realizada no TRT 14ª Região, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 28 de maio de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007514-33.2020.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CGJT
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO - TRT 14


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Correição Ordinária realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, Estado de Rondônia, no período compreendido entre os dias 19 a 23 de outubro de 2020, em cumprimento ao Edital Eletrônico da Justiça do Trabalho de 26 de agosto de 2020.

 

O Exmo. Sr. Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e sua equipe, realizou a Correição dos órgãos do corpo diretivo, Presidência, Corregedoria Regional, NUPEMEC, CEJUSCs, Precatórios, áreas administrativas e sistemas eletrônicos.

 

A Ata, tão logo concluída, foi encaminhada à Corregedoria Nacional de Justiça, e ora é apresentada ao Plenário.

 

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007514-33.2020.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CGJT
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO - TRT 14

 


VOTO


                                  A EXMA. SRA. MINISTRA CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora): 

 

Cuida-se de Correição Ordinária realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.

 

O escopo da Correição Ordinária foi a fiscalização da observância das leis e das normas do CSJT e do CNJ, o acompanhamento do cumprimento dos achados das correições anteriores, a verificação de eventuais novos achados e a análise de processos, por amostragem, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, com vistas a ajudar que aquela Corte possa aprimorar a prestação do serviço jurisdicional aos cidadãos.

 

Os trabalhos da Correição Ordinária ocorreram dentro da normalidade, não sendo observada situação caracterizadora de ilícito penal (art. 52, § 2º, do RICNJ) ou de infração administrativa que justificasse a instauração de procedimento disciplinar (art. 59, § 2º, do RGCNJ).

 

Os achados que se apresentaram de maior relevo, afrontando diretamente leis ou normas do CSJT e deste Conselho, ou outras situações passíveis de aprimoramento ou melhoria ensejaram recomendações.

 

A Ata de inspeção, a qual considero parte integrante deste voto, está juntada aos autos.

 

Ante o exposto, submeto à deliberação deste Colegiado, nos termos do art. 8º, IX, do RICNJ e do Termo de Cooperação Nº 001, de 2020, a Ata da Correição Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, na qual foram proferidas as seguintes Recomendações:

 

“RECOMENDAÇÕES CONJUNTAS AO TRIBUNAL E À PRESIDÊNCIA:

 

1) Considerando a ausência de norma regimental que disponha sobre os critérios e requisitos para a convocação de magistrado de primeiro grau para atuar em segundo grau em substituição a desembargador, recomenda-se que se proceda ao aprimoramento do Regimento Interno do Tribunal, adequando-o, no particular, à Resolução CNJ nº 72/2009, com a redação dada pela Resolução CNJ n 326, de 26/6/2020;

2) Considerando que a exigência de prévia inscrição do advogado para proferir sustentação oral não se compatibiliza com o princípio constitucional da ampla defesa, insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, tampouco com o disposto no art. 936 do CPC/2015, recomenda-se a revisão do art. 78 do Regimento Interno do Tribunal a fim de limitar a exigência de inscrição prévia do advogado aos pedidos de preferência na realização do julgamento;  

3) Considerando a recente edição da Resolução nº 343 do CNJ, que institui condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição; considerando que a referida Resolução dispõe, em seu art. 10, que “Os tribunais deverão regulamentar o disposto nesta Resolução no prazo de noventa dias;à recomenda-se que o Tribunal Regional concentre esforços, a regulamentar a matéria, para que sejam observados a legislação e os princípios constitucionais de regência dos direitos das pessoas com deficiência e, indo além, para que sejam implantados com efetividade os meios de assistência aos magistrados e servidores com deficiência, garantindo-lhes o essencial direito ao trabalho.

 

RECOMENDAÇÕES À PRESIDÊNCIA:

 

1) Considerando que o TRT14, nos casos de teletrabalho, não controla a localidade da prestação dos serviços, recomenda-se a imediata revisão de todos os processos de autorização de teletrabalho, a fim de que se registre, doravante, a localidade em que o servidor executa os serviços, mantendo-se rigoroso controle desta informação;

2) Considerando a demora injustificada na solução das Sindicâncias SIND/PROAD 3946/2019 e SIND/PROAD 8439/2019, instauradas, em 2019, em face de servidores do Tribunal, mas cujas instruções sequer foram encerradas, recomenda-se a priorização de tais processos;

3) Considerando a importância de se observar as diretrizes relacionadas às políticas de Tecnologia da Informação, recomenda-se que o Tribunal Regional observe o cumprimento da resolução 211 do CNJ para os itens que ainda não puderam ser cumpridos, como por exemplo o Plano de Continuidade de Serviços essenciais de TI;

4) Considerando que, mesmo com o aumento em 2019, o percentual de sentenças líquidas proferidas no âmbito do TRT14 ainda se encontra reduzido, reitera-se a recomendação para que o Tribunal envide esforços no sentido de promover a capacitação dos servidores lotados nas Varas do Trabalho, bem como oferecer as ferramentas necessárias à redução dos prazos para elaboração dos cálculos e ao incremento da produtividade dos magistrados nos processos em fase de liquidação;

5) Considerando que os métodos de solução consensual de conflitos são instrumentos efetivos de pacificação social e prevenção de litígios, bem como que a taxa de conciliação líquida do Tribunal Regional encontra-se abaixo da média dos TRTs de pequeno porte em 2020 (até 30 de junho), recomenda-se atuar na conscientização de todos os magistrados do Tribunal acerca da importância do fortalecimento da via conciliatória de resolução das disputas, bem como empreender estudos acerca da possibilidade de expansão da atuação dos CEJUSCs para o interior dos estados de Rondônia e Acre;

6) Considerando a inexistência de Portaria específica habilitando a Juíza Auxiliar de Execução para atuar em todos os processos do Tribunal Regional, fato que conflita com o disposto no art. 1º da Resolução nº 138/2014 do CSJT, recomenda-se que seja expedida a citada Portaria, para a atual magistrada e, futuramente, para os que venham a ocupar a coordenação do NPP;

7) Considerando que se encontra indisponível o acesso ao banco de dados no sítio do Tribunal Regional na internet, quanto aos incidentes de formação de precedentes em trâmite no Tribunal e de casos repetitivos, recomenda-se esforços no sentido de solucionar, no menor espaço de tempo possível, a disponibilização ao público do referido banco de dados, nos moldes da Resolução n. 235/2016 do CNJ;

8) Considerando o achado no exame dos autos da Ação Civil Pública 00148- 39.2013.5.14.0002, proposta pelo Ministério Público do Trabalho, em que a única verba objeto da condenação diz respeito a indenização por dano moral coletivo e foi classificada como crédito de natureza alimentar quando da expedição do ofício precatório, recomenda-se a retificação da natureza do crédito para comum nestas hipóteses;

9) Considerando as disposições contidas na Resolução Administrativa TST nº 1470, de 24 de agosto de 2011, recomenda-se a inscrição, no BNDT, dos entes públicos que apresentem precatórios em atraso;

10) Considerando que o Tribunal Regional não publica em seu site a relação dos entes públicos inadimplentes, o plano anual de pagamento, a Receita Corrente Líquida dos entes submetidos ao Regime Especial, o saldo das contas especiais, tampouco os valores dos aportes mensais realizados pelos entes públicos, recomenda-se a adoção de medidas necessárias para divulgação destes e de outros dados relativos às normas internas do TRT14 que versam sobre precatórios, conforme disposto no art. 82 da Resolução CNJ nº303/2019;

11) Considerando que o TRT14 não dispõe de informações próprias quanto aos planos de pagamento e aos valores depositados mensalmente pelos entes públicos vinculados ao regime especial, tampouco em relação aos repasses a cargo do TJAC e do TJRO, reitera-se recomendação anterior para que busque gestionar junto aos TJs a fim de que sejam disponibilizadas as aludidas informações e, ato contínuo, adote procedimento que permita monitorar a regularidade dos pagamentos efetuados pelos entes devedores, bem como dos repasses a cargo do TJAC e do TJRO;

12) Considerando que o Tribunal Regional não atendeu à recomendação da Correição Ordinária anterior, no sentido de submeter, com prioridade e de forma periódica, os servidores lotados no Núcleo de Precatórios a cursos específicos de gestão de precatórios e RPVs, ainda que em razão da pandemia, reitera-se a recomendação para que sejam realizados tais cursos, mesmo que de modo telepresencial;

13) Considerando a inconsistência dos dados extraídos a partir do sistema e-Gestão em relação aos precatórios e às RPVs, que se mostram diversos daqueles apurados pelo TRT14 a partir de seus sistemas de controle interno, recomenda-se a adoção das medidas necessárias para que haja alinhamento estatístico entre os seus sistemas de controle, especialmente o sistema GPREC, e o e-Gestão;

14) Considerando as inconsistências entre os dados fornecidos pelo Tribunal Regional e os dados extraídos do sistema e-Gestão no que toca à estrutura dos gabinetes de Desembargadores, recomenda-se que os usuários desse sistema sejam orientados a lançarem corretamente as informações, para que se obtenha, a partir do sistema e-Gestão, valores fidedignos;

15) Considerando os resultados da taxa de congestionamento líquida por Desembargador, recomenda-se envidar esforços no sentido de reduzi-la, avaliando-se as razões e os motivos que impactam nos resultados, principalmente, no que se refere à gestão de pessoas e à gestão dos processos de trabalho, a fim de alcançar melhor efetividade.

 

RECOMENDAÇÕES CONJUNTAS À PRESIDÊNCIA E À CORREGEDORIA REGIONAL:

 

1) Considerando os dados extraídos do Sistema de Gestão Estratégica da Justiça do Trabalho, observou-se o não cumprimento do Índice de Processos Julgados (IPJ) e do Índice de Execução (IE) em junho de 2020, recomendando-se que se envidem esforços no sentido de aumentar o número de processos julgados e o quantitativo de execuções baixadas, em atenção ao disposto na Recomendação nº 5/GCGJT, de 18 de março de 2020;

2) Considerando a análise dos dados referentes às metas judiciárias, recomenda-se a intensificação de esforços para o estímulo ainda maior para conciliação e gestão dos processos dos maiores litigantes, a fim alcançar a meta aprovada para 2020.

 

RECOMENDAÇÃO À CORREGEDORIA REGIONAL:

 

1) Considerando o reduzido percentual de sentenças líquidas proferidas no âmbito do TRT14, reitera-se a recomendação para que o Tribunal estimule os juízes de primeiro grau a proferirem mais sentenças líquidas;

2) Considerando que a taxa de produtividade do Regional foi menor em relação à dos Tribunais Regionais do Trabalho do mesmo porte e que o Tribunal Regional em comparação à média dos Tribunais de Pequeno Porte foi o que menos processos recebeu e que menos processos solucionou nos anos de 2018 e 2019, recomenda-se que sejam envidados esforços para melhoria da taxa de produtividade e consequente diminuição de resíduo processual;

3) Considerando que ainda existem magistrados que não estão realizando audiências telepresenciais – inicial e de instrução, conforme consulta ao sistema E-gestão em 30 de setembro de 2020, recomenda-se à Corregedoria-Regional que concentre esforço contínuo para que haja a imediata designação de audiências por parte dos magistrados, para adequação ao determinado pelo procedimento administrativo Proad n. 8045/2020;

4) Considerando que, em 2020, mais da metade dos órgãos jurisdicionais de primeiro grau ainda não foram submetidos à correição ordinária, recomenda-se a imediata retomada dessa atividade, conforme dispõe o Ato CGJT nº 13/2020, como também que a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho seja informada a respeito do respectivo calendário;

5) Considerando que há juiz com saldo de dias de férias vencidas que totaliza 115 dias, prática que não se coaduna com a Resolução CSJT nº 253/2019, recomenda-se que se concentrem esforços contínuos para a redução do passivo de férias dos magistrados de primeiro grau. (...)”

 

Por fim, ultimados os trabalhos das equipes da Correição Ordinária, e não havendo razão que justifique a manutenção do sigilo destes autos, determino seja o feito tornado público:

a)           Determino que o pedido seja reautuado com a classe processual INSPEÇÃO.

b)           O eventual acompanhamento do cumprimento das recomendações deverá ocorrer no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, pelo que determino a remessa dos autos àquela Corregedoria, com registro de arquivamento no CNJ.

c)           Publique-se no DJe-CNJ cópia da presente decisão.

d)     Dê-se ciência ao TRT da 14ª Região, certificando-se a data e a forma da comunicação.

 É como penso. É como voto.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA  

Corregedora Nacional de Justiça   

 

A01/Z06