Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PCA 0009148-30.2021.2.00.0000

Requerente: Alexandre Schwartz Manica

Requerido: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Relator: Sidney Pessoa Madruga

 

 


 

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJRS. CONCURSO DE REMOÇÃO. CLASSIFICAÇÃO. PROMOÇÕES. ART. 43, § 4º, DA LEI ESTADUAL 7.356/80. INSCONSTITUCIONALIDADE.  RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Recurso em Procedimento de Controle Administrativo em que se questiona decisão monocrática que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

2. Nos termos do artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal, a pretensão que seja firmado juízo acerca da constitucionalidade de lei local pelo CNJ, situa-se além dos limites de sua atuação institucional; a exceção à regra, se apresenta nas hipóteses em que haja prévia e explícita manifestação do STF sobre a matéria, e exige votação da maioria absoluta do Plenário, nos termos do art. 4º, § 3º, do RICNJ.

3. O pedido de suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Conselho da Magistratura do TJRS possui caráter recursal; e é pacífica a jurisprudência do CNJ, quanto à impossibilidade de atuar como órgão revisor de questões administrativas de qualquer natureza, decididas na origem. Precedentes.

4. Preclusão do direito de recorrer de decisão administrativa.

5. Recurso conhecido, mas que se nega provimento.

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Mauro Pereira Martins (vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 16 de dezembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga (Relator), João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PCA 0009148-30.2021.2.00.0000

Requerente: Alexandre Schwartz Manica

Requerido: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Relator: Sidney Pessoa Madruga

 


 

RELATÓRIO

 

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator): 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) formulado por Alexandre Schwartz Manica, Juiz de Direito vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), em que se questiona o acórdão exarado nos autos do Processo Administrativo nº 8.2021.01.74.000.109-9, o qual deferiu a remoção do Juiz André Luís de Aguiar Tesheiner, para o 1º Juizado da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS.

Em suas razões, o recorrente sustenta que, por meio do Edital nº 0016/2021, publicado em outubro de 2021, foi inaugurado o concurso de remoção e promoção às varas de entrância final do TJRS, cujo critério para ordem de provimento seria promoção por antiguidade, remoção ou promoção por merecimento.

Refere que concorreu à vaga aberta no 1º Juizado da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre com o Magistrado André Luís de Aguiar Tesheiner, Juiz Substituto de entrância final e figurou na lista de antiguidade na 87ª posição, enquanto o seu concorrente, ocupava a 226ª colocação.

Pondera que, não obstante esse quadro, o Conselho da Magistratura do TJRS houve por bem deferir a remoção do Juiz André Luís de Aguiar Tesheiner para a vaga almejada, com fundamento exclusivamente no artigo 43, § 4º, Lei Estadual n.º 7.356/80 - Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul (COJE)[1], nos termos do acórdão proferido no Processo Administrativo nº 8.2021.01.74.000.109-9.

Entende que a decisão proferida pelo TJRS viola o art. 93, caput e VIII-A, da Constituição Federal[2]; os arts. 81[3] e 139[4] da Lei Complementar nº 35/1979(LOMAN); bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que vedam o legislador estadual disciplinar matéria própria do Estatuto da Magistratura.

Nesse sentido, alega a inconstitucionalidade formal e material do art. 43, § 4º, da Lei 7.356/80, por entender que, ao estabelecer a preferência dos juízes-corregedores no concurso às promoções e remoções, a lei estadual teria inovado em matéria reservada a lei complementar e desrespeitado o princípio da isonomia.

Na data de 18/02/2022, julguei improcedentes os pedidos, eis que a pretensão para que fosse firmado juízo acerca da constitucionalidade de lei local pelo CNJ, situa-se além dos limites de sua atuação institucional; e o pedido de suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Conselho da Magistratura do TJRS possui evidente caráter recursal, além do que, estaria precluso seu direito a recorrer de decisão administrativa.

Inconformada, a parte interpôs recurso administrativo, em 08/03/2022, reiterando as alegações anteriormente apresentadas na petição inicial (Id. 4637349).

O Presidente do TJRS apresentou informações, nas quais pugna pela manutenção da decisão por seus próprios fundamentos (Id. 4662849).

É o relatório.



[1] Art. 43 [...] § 4º - Os Juízes Corregedores, findo o mandato do Corregedor-Geral, ou em razão de dispensa ou do término do período de quatro anos, terão preferência na classificação nas Varas da Comarca da Capital e, enquanto não se classificarem, atuarão como Juízes de Direito substitutos de quarta entrância.

[2] Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.

[3] Art. 81 - Na Magistratura de carreira dos Estados, ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção.

[4] Art. 139 - Dentro de seis meses contados da vigência desta Lei, os Estados adaptarão sua organização judiciária aos preceitos e aos constantes da Constituição federal.

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PCA 0009148-30.2021.2.00.0000

Requerente: Alexandre Schwartz Manica

Requerido: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Relator: Sidney Pessoa Madruga

 

 

 

VOTO

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator): 

Trata-se de PCA proposto por Alexandre Schwartz Manica, em que se questiona o acórdão exarado nos autos do Processo Administrativo nº 8.2021.01.74.000.109-9, pelo Conselho da Magistratura do TJRS, o qual deferiu a remoção do Juiz André Luís de Aguiar Tesheiner, para o 1º Juizado da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte recorrente não trouxe qualquer elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar o entendimento proferido anteriormente, razão pela qual conheço do recurso, porquanto tempestivo, todavia mantenho a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, a qual submeto ao egrégio Plenário do CNJ para apreciação:

[...]

De início, julgo prejudicado o exame da liminar e passo, desde logo, a analisar o mérito, com fundamento no artigo 25, inciso VII, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça8 (RICNJ).

A pretensão deduzida pelo requerente se fundamenta na premissa de inconstitucionalidade formal e material do art. 43, § 4º, da Lei 7.356/80, in verbis:

Vê-se, assim, que a preferência estabelecida em favor dos juízes corregedores nos concursos de promoção ou remoção de magistrados no Estado do Rio Grande do Sul não poderia ter sido criada por lei estadual, porquanto se traduz em inovação nas regras de amovibilidade previstas na Constituição Federal e na LOMAN, sendo forçoso reconhecer a inconstitucionalidade, por vício formal, do art. 43, § 4º, da Lei Estadual nº. 7.356/1980 – COJE.

[...]

Não fossem suficientes os argumentos acima expendidos, importa reconhecer que o art. 43, § 4º do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Estadual n.º 7.356/1980) é também inconstitucional por vício material, consubstanciando verdadeiro privilégio odioso, a violar o Princípio Constitucional da Isonomia. (grifou-se)

Ocorre que, nos termos artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal, a pretensão que seja firmado juízo acerca da constitucionalidade de lei local pelo CNJ, situa-se além dos limites de sua atuação institucional; a exceção à regra, se apresenta nas hipóteses em que haja prévia e explícita manifestação do STF sobre a matéria, e exige votação da maioria absoluta do Plenário, nos termos do art. 4º, § 3º, do RICNJ, litteris:

 

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – FECOM/BA. NOMEAÇÕES EFETIVADAS PELO TRIBUNAL LOCAL SEGUNDO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL Nº 12.352/2011. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. DISCUSSÃO ALHEIA À COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

I – Na dicção do artigo 103-B, § 4º, da Constituição da República, extrapola os limites da atuação do Conselho Nacional de Justiça, a pretensão da parte no sentido de que seja firmado por esta Casa juízo acerca da constitucionalidade de lei local, ainda que sob o pretexto de controle de legalidade dos atos do Poder Judiciário. A exceção se caracteriza nas hipóteses em que haja prévio pronunciamento por parte do Supremo Tribunal Federal, o que não se verifica na situação em exame. Precedentes do CNJ. 

II – Por conseguinte, a discussão em torno da inaplicabilidade dos critérios estabelecidos na Lei Estadual nº 12.352/2011, que definem os parâmetros para nomeação dos membros do Conselho Gestor do FECOM (Fundo Especial de Compensação), observados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, quando da edição do Decreto Judiciário nº 320, de 9 de junho de 2020, constitui matéria estranha à competência do CNJ.

III – De outra parte, a pretensão da Recorrente de que sejam nomeados os candidatos por ela indicados, para além de não contar com autorização legislativa, caracteriza interesse meramente individual, a afastar, também no particular, a intervenção deste Órgão Censor.

IV - Recurso administrativo conhecido e não provido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003562-46.2020.2.00.0000 - Rel. EMMANOEL PEREIRA - 82ª Sessão Virtual - julgado em 19/03/2021). (grifou-se).

Por outra perspectiva, o pedido de suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Conselho da Magistratura do TJRS possui evidente caráter recursal e, sobre a questão, é pacífica a jurisprudência do CNJ, quanto à impossibilidade atuar como órgão revisor de questões administrativas de qualquer natureza, decididas na origem, litteris:

 

 

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE INDIVIDUAL.

1. O Tribunal detém competência constitucional para examinar e definir os critérios de remoção a pedido e permuta de magistrados, nos exatos termos da Resolução nº 32/2007 deste Conselho.

2. Nesse contexto, não cabe ao CNJ funcionar como simples instância recursal para toda questão administrativa de caráter individual, como no presente caso. Ausente a necessária repercussão geral.

3. Recurso a que se nega provimento.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006987- 18.2019.2.00.0000 - Rel. ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO - 79ª Sessão Virtual - julgado em 18/12/2020). (grifou-se).

 

Ademais, constata-se que o requerente não interpôs recurso contra o acórdão proferido pelo TJRS, segundo previsão regimental do art. 46, parágrafo único, do Regimento Interno do Conselho da Magistratura, a atrair sobre a hipótese a preclusão consumativa da pretensão, ad litteris:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO DA METADE DA REMUNERAÇÃO DE DELEGATÁRIO INTERINO. REGULARIDADE. PRECLUSÃO DO DIREITO DE RECORRER DE DECISÃO ADMINISTRATIVA

1. O interesse nitidamente pessoal não se presta, por si só, para justificar a atuação fiscalizadora constitucional do Conselho Nacional de Justiça.

2. Ocorre a preclusão do direito de recorrer quando administrado não impugna decisão administrativa no tempo oportuno.

3. Recurso não conhecido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0009943-75.2017.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 49ª Sessão Extraordinária - julgado em 14/08/2018). (grifou-se).

Finalmente, observa-se que a insatisfação quanto ao indeferimento da remoção para o 1º Juizado da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre circunscreve-se à esfera de interesse individual do requerente e, sob essa perspectiva, a jurisprudência do CNJ é pacífica, quanto à impossibilidade de deferimento de pleitos nesse sentido, in verbis:

 

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I– Recurso em sede de Procedimento de Controle Administrativo interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do pedido.

II– A insatisfação da Requerente quanto ao indeferimento de sua inscrição para participar do Concurso de Remoção para o cargo de Juiz de Direito, em razão de supostamente não ter preenchido o requisito previsto no artigo 3º, inciso V, da Resolução nº 08/2010/TJCE, possui nítido interesse meramente individual. Precedente recente do Plenário do CNJ.

III– Recurso em Procedimento de Controle Administrativo conhecido e, no mérito, não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004091- 31.2021.2.00.0000 - Rel. EMMANOEL PEREIRA - 92ª Sessão Virtual - julgado em 10/09/2021). (grifou-se).

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados e determino o arquivamento do presente expediente por decisão monocrática, nos termos do art. 25, inciso X, do RICNJ.   

 

Conforme explicitado na decisão recorrida, o pedido de suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Conselho da Magistratura do TJRS possui caráter recursal; e é pacífica a jurisprudência do CNJ, quanto à impossibilidade atuar como órgão revisor de questões administrativas, de qualquer natureza, decididas na origem.

Não é demais lembrar, como antes decidido, que o requerente olvidou em interpor recurso contra a decisão objeto do acórdão proferido pelo TJRS (art. 46, parágrafo único, RICOMAG[1]), o que ensejou a preclusão do seu direito de recorrer, relativamente à mencionada decisão administrativa.

Assim, considerando as circunstâncias apresentadas, tem-se que a decisão monocrática se amolda de forma adequada ao disposto no art. 25, X, do RICNJ[2].

Ex positis, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.

É como voto. 

Publique-se nos termos do art. 140 do RICNJ[3]. Em seguida, arquive-se independentemente de nova conclusão. 

Brasília/DF, data registrada em sistema.

 

 

SIDNEY PESSOA MADRUGA

Conselheiro Relator



[1] Art. 46. Das decisões originárias do Conselho cabe pedido de reconsideração no prazo de três dias. Parágrafo único. É de cinco dias o prazo para pedir reconsideração de indeferimento de pedido de remoção, classificação reclassificação e afastamento de Magistrados.

[2] Art. 25. São atribuições do Relator: X - determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral;

[3] Art. 140. As decisões, atos regulamentares e recomendações do CNJ serão publicados no Diário da Justiça da União e no sítio eletrônico do CNJ.