EMENTA

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DESIGNAÇÃO DE MAGISTRADOS DA RESERVA TÉCNICA PARA SUBSTITUIÇÃO EM VARAS DO TRABALHO. DIREITO À DESIGNAÇÃO POR MÓDULO MÍNIMO SEMANAL. MATÉRIA AFETA À AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS PARA ORGANIZAR SEUS SERVIÇOS AUXILIARES. ART. 96, INCISO I, ALÍNEA B DA CF. AUSÊNCIA  DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E DA UNICIDADE DA MAGISTRATURA, BEM COMO AOS ARTS. 5º E 37 DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO CNJ PARA CASSAR O ATO QUESTIONADO OU UNIFORMIZAR A QUESTÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO JULGADO IMPROCEDENTE.

1.   Cuida-se de recurso administrativo com pedido de reconsideração interposto contra decisão na qual julgou-se improcedente o PCA proposto com vistas a assegurar aos juízes da reserva técnica do TRT6 a designação por módulo mínimo semanal.

2.     A definição da forma de designação dos juízes substitutos para atuação nas varas do trabalho, se de maneira pontual nos dias de audiência, se por módulo semanal ou, ainda, de qualquer outra maneira que deseje o tribunal constitui matéria eminentemente intra corporis. Inteligência da autonomia administrativa garantida aos tribunais pelos arts. 96 e 99 da CF (notadamente o art. 96, inciso I, alínea b, o qual dispõe competir aos tribunais organizar suas secretarias e serviços auxiliares).

3.  Inexiste norma – lei, resolução deste CNJ ou qualquer outro tipo de ato normativo - que obrigue a que a designação dos juízes substitutos dê-se por módulo mínimo semanal.

4.    As únicas obrigações a que a Administração se submete são aquelas oriundas de lei. Ainda que todos os demais TRTs tenham optado por adotar o módulo semanal, fizeram-no por mera liberalidade, dentro de um juízo de conveniência e oportunidade albergado em sua autonomia administrativa, não por obrigação. Desse fato não exsurge qualquer regra tácita de cumprimento obrigatório ou violação ao princípio da isonomia.

5.    A isonomia, a impessoalidade e a unidades a serem observadas aqui são exclusivamente aquelas entre todos os membros do TRT6, posto que não se está a tratar de questão sujeita a disciplina obrigatoriamente idêntica para todos os tribunais regionais do trabalho do país, mas sim de uma questão de forma de organização dos serviços da corte, temática para a qual cada tribunal conta com discricionaridade por expressa e inconteste previsão constitucional.

6.  Legalidade, isonomia, eficiência, continuidade da prestação jurisdicional, efetividade da jurisdição, duração razoável do processo, acesso à justiça ou qualquer outro princípio que se invoque, nenhum deles é superior às autonomias administrativa e financeira dos tribunais, asseguradas pelos arts. 96 e 99 da Carta da República – encontram-se todos no mesmo nível hierárquico, devendo ser interpretados e aplicados sempre de forma harmônica.

7.    Ao CNJ somente é dado intervir sobre os atos administrativos praticados pelos tribunais caso constatada ilegalidade ou violação à proporcionalidade e à razoabilidade, o que não se verifica na hipótese. Precedentes.

8.    A competência para o controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais prevista no art. 103-B da Constituição da República não abarca análises de ordem subjetiva; conta, em verdade, com parâmetros objetivos rigorosamente estabelecidos, sob pena, inclusive, de subversão ao princípio republicano. Não compete ao CNJ proceder à análise de qual forma de designação melhor atende ao interesse público, contanto que aquela eleita pelo tribunal também o faça e seja razoável.

9.   O fato de o Conselho Nacional de Justiça ser um órgão com abrangência nacional e responsável pelo controle administrativo de todas as cortes do país, com exceção do STF e do TSE, não implica na possibilidade ou dever de regular e decidir todo e qualquer assunto capaz de impactar a magistratura nacionalmente.

10. Algumas temáticas encontram-se albergadas pelas autonomias dos arts. 96 e 99 da CF e o CNJ não pode de forma alguma ignorar ou superar isso para sobrepor-se às deliberações dos tribunais em nome de uma pretensa competência para homogeneizar a atuação administrativa. Deferência ao princípio republicano.

11. Ausência de fundamento a justificar a interferência do Conselho Nacional de Justiça, seja para cassar a decisão proferida no PROAD n. 12.749/2021, seja para pretender uniformizar a questão da forma de designação de magistrados da reserva técnica para as substituições nas varas do trabalho.

12. Recurso administrativo julgado improcedente.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 5 de maio de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso administrativo com pedido de reconsideração interposto pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) e a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 6ª Região (AMATRA VI) contra a decisão Id 5022199, na qual julguei improcedente o procedimento de controle administrativo proposto pelas ora recorrentes.

Suscita-se, no recurso, a competência do CNJ para uniformizar questões administrativas e financeiras no âmbito do Poder Judiciário, bem como aquelas relacionadas aos direitos e deveres decorrentes do Estatuto da Magistratura e, ainda, dispor sobre casos de repercussão nacional e que envolvam questões de relevância estratégica para o Judiciário.

Nesse sentido, argumentam as recorrentes que a situação vivenciada pelos juízes vinculados ao TRT da 6ª Região é única, pois os 23 (vinte e três) TRTs restantes realizam a designação de juízes do trabalho substitutos da reserva técnica para atuarem por períodos nunca inferiores ao módulo semanal em uma única vara do trabalho.

Discorrem sobre as atribuições constituições do Conselho Nacional de Justiça e defendem que a Constituição foi enfática ao determinar ao mesmo a atuação em relação a atos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário que extrapolem os limites da legalidade.

Aduzem que o CNJ não pode permitir a aplicação de lei ou ato normativo que verifique ser absolutamente contrário à norma fundamental e que em situações de dúvida ou dissenso razoável acerca da incompatibilidade do conteúdo da norma adversada com a Lei Fundamental, a inaplicabilidade da primeira é medida que se impõe.

Repisam a alegação de que a decisão proferida pelo Pleno do TRT da 6ª Região no PROAD n. 12.749/2021 contraria os princípios estabelecidos nos arts. 5º e 37 da CF, em especial a isonomia, legalidade e impessoalidade ao designar os magistrados da reserva técnica para atuação nas varas do trabalho apenas em dias pontuais, abolindo a prática da designação no módulo mínimo semanal.

Insistem na tese de que a matéria em comento refere-se à gestão do Judiciário, o que impõe a atuação deste órgão de controle, a fim de garantir a isonomia e a unicidade da magistratura no âmbito do TRTs, de modo que restaria afastada a tese da ausência de competência e/ou violação da autonomia dos tribunais.

Aduzem não haver incompatibilidade entre o interesse público e o interesse dos juízes substitutos, posto que a designação em módulo mensal na verdade estaria a efetivar o primeiro ao garantir a prestação ininterrupta da atividade jurisdicional.

Alegam que a exiguidade do quadro de magistrados da reserva técnica não pode ser invocada como fundamento para a designação condicionada aos dias de audiência, posto existir a possibilidade de que um magistrado acumule dois ofícios.

Afirmam que deve ser levado em consideração não apenas o interesse da Administração Pública, mas também os interesses (i) do jurisdicionado que tem direito à prestação jurisdicional célere, efetiva e ininterrupta; (ii) do advogado que tem direito a ser atendido pelo juiz, independentemente de ser ou não dia de audiência; (iii) do servidor que tem direito a ter orientação do magistrado que preside a vara sobre as rotinas do trabalho e  encaminhamentos processuais; (iv) do perito judicial nomeado para atuar em processos que tramitam na vara; entre inúmeras outras situações que demonstrariam que o interesse maior a ser considerado é o de que a vara tenha um juiz designado de modo permanente.

 Argumentam que a ausência de juiz na vara viola também a prerrogativa do advogado de despachar com os magistrados sobre atos do processo, mesmo que não haja urgência.

Sustentam, ademais, que não está a questionar a possibilidade de realização de atos administrativos em âmbito gerencial pelo tribunal, nem sua conveniência e oportunidade, mas sim a legalidade do ato que, sob o manto da oportunidade e conveniência, acabaria por transgredir o princípio da legalidade imbuído de suposto exercício de poder regulamentar do TRT6 e também do princípio isonômico em relação aos demais juízes substitutos do país.

No mais, reiteram os argumentos já examinados e rechaçados por ocasião da decisão singular.

As contrarrazões do TRT6 encontram-se acostadas no Id 5064928.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

                        O recurso não comporta provimento, vez que não foi capaz de infirmar os argumentos que ampararam a decisão monocrática combatida, cujo teor reproduzo:

 

                     Cuida-se de procedimento de controle administrativo aviada pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) e pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 6ª Região (AMATRA VI) em face de decisão proferida pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região no PROAD n. 12.749/2021.

                     As requerentes narram que, até o ano de 2016, as portarias expedidas pela Corregedoria do TRT da 6ª Região determinavam designações dos juízes substitutos por períodos nunca inferiores ao módulo semanal em uma única vara do trabalho. Todavia, a partir de 2016, a Corregedoria do tribunal passou a designar os magistrados da reserva técnica para atuação nas varas do trabalho apenas em dias pontuais.

                     Para as autoras, a nova forma de designação adotada pelo tribunal requerido viola os arts. 5º e 37 da Constituição Federal, em especial os princípios da isonomia, legalidade e impessoalidade ao designar magistrados da reserva técnica para atuação nas varas do trabalho apenas em dias pontuais, abolindo a prática de designação do módulo mínimo semanal, causando, ainda, prejuízos aos magistrados substitutos designados, bem como aos jurisdicionados e à jurisdição.

                     Aduzem que as atividades dos magistrados da reserva técnica não se resumem às sessão realizadas e que nos dias nos quais não há designação de audiência, os mesmos atuam permanentemente, praticando diversos outros atos processuais.

                     Defendem que a designação por semanas completas contribui com a gestão judiciária e promove efetivo ganho de produtividade e ainda permite a isonomia no pagamento dos magistrados da 6ª Região, trazendo maior segurança e previsibilidade remuneratória.

                     Alegam inexistir incompatibilidade entre o interesse público e os interesses dos juízes substitutos, visto que a designação de juiz substituto para passar a semana inteira em uma unidade jurisdicional em verdade atende ao interesse coletivo, à medida em que efetiva o art. 93, inciso XII da Constituição (o caráter ininterrupto da prestação jurisdicional).

                     Ponderam que o exíguo quadro de magistrados da reserva técnica não pode ser invocado como fundamento para a designação condicionada aos dias de audiência, posto existir a possibilidade de o magistrado cumular dois ofícios.

                     Ao fim, requer que o presente PCA seja julgado procedente para assegurar aos juízes da reserva técnica a designação do módulo mínimo semanal.

                     Intimado, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região apresentou as informações Id 4639835.

                     Invocou, de início, a autonomia administrativa garantida aos tribunais pelo art. 96 da Carta da República, acrescentando que, naquele regional, a designação de juízes substitutos consubstancia matéria inserta na competência do Desembargador Corregedor.

                     Afirma que, não houvesse a reserva técnica, nem a possibilidade de designações pontuais, a prestação jurisdicional seria interrompida, com evidente prejuízo aos jurisdicionados e à sociedade.

                     Finaliza ressaltando que as designações são realizadas de modo a refletir a real necessidade do serviço, e não para prejudicar financeiramente os juízes substitutos da reserva técnica.

                     Pontua que as designações não devem prestar-se a favorecer financeiramente juízes substitutos e que a finalidade de todo ato administrativo é sempre atender o interesse público, não podendo ser praticado com o intuito de atender a interesse privado, sob pena de nulidade.

                     Ao final, pede seja negado provimento ao PCA.

                     É o relatório.

                     O procedimento deve ser julgado improcedente.

                     A definição da forma de designação dos juízes substitutos para atuação nas varas do trabalho, se de maneira pontual nos dias de audiência, se por módulo semanal ou, ainda, de qualquer outra maneira que deseje o tribunal constitui matéria eminentemente intra corporis.

                     O art. 96 da Constituição Federal, ao conferir aos tribunais autonomia administrativa, dispôs competir-lhes privativamente “organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes foram vinculados (inciso I, alínea b).

É prerrogativa do tribunal, pois, decidir de que maneira dar-se-ão as designações dos integrantes da reserva técnica, devendo fazê-las guiado sempre pelo interesse público – revelado, in casu, pelo melhor interesse da corte e dos jurisdicionados.

Note-se que inexiste norma – lei, resolução deste CNJ ou qualquer outro tipo de ato normativo - que obrigue a que a designação dos juízes substitutos dê-se da maneira pretendida na inicial. Ainda que diversos outros TRTs tenham optado por adotar o módulo semanal, é imperioso registrar que o fizeram por mera liberalidade, dentro de um juízo de conveniência e oportunidade albergado em sua autonomia administrativa, não por obrigação.

É de se destacar ainda que o regional conta com regulamentação interna sobre a questão: o artigo 27, inciso VII do Regimento Interno do TRT6 estabelece incumbir ao Desembargador Corregedor Regional deliberar quanto às designações dos juízes do trabalho substitutos para funcionar nas varas do trabalho daquela Corte.

O art. 1º do Provimento TRT6-CTT n. 01/2019 c/c com o art. 6º da Resolução Administrativa n. 003/2015, por sua vez, dispõem que

 

Art. 1º. Para fins de designação, temporariamente, de Juízes Substitutos da Reserva Técnica, nas Varas do Trabalho do TRT da 6ª Região, a Corregedoria Regional se norteará segundo o interesse da Administração, e visando, precipuamente, a prestação jurisdicional.

 

Art. 6º Os Juízes Substitutos não designados para auxiliar nas Varas do Trabalho integram a reserva técnica e ficam à disposição da Corregedoria Regional.

                       

                     Ora, é terminantemente vedado ao Conselho Nacional de Justiça imiscuir-se em matéria nitidamente afeita à autonomia administrativa do tribunal para substituir decisão discricionária feita com base em critérios legítimos, sobretudo quando esse tribunal já conta com normas internas que orientam a questão.

                     Não vislumbro qualquer ilegalidade a justificar o acolhimento do pleito, posto que a opção feita pelo TRT ampara-se em fatores razoáveis, efetivamente voltados para o melhor interesse da Administração e da prestação jurisdicional e que de forma alguma vulneram os arts. 5º, 37 e 93, inciso XII da CF ou, ainda, os princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade, como sustentado pelas associações requerentes.

                     Tratando-se de escolha feita de forma regular, segundo parâmetros válidos, dentro da autonomia administrativa constitucionalmente garantida, não há que falar em qualquer tipo de intervenção do CNJ. Essa a jurisprudência pacífica desta Casa:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESIGNAÇÃO DE MAGISTRADOS PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INCURSÃO EM MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRETENSÃO DE CONDICIONAMENTO DO INTERESSE PÚBLICO À SATISFAÇÃO DE INTERESSES PARTICULARES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que não conheceu do Procedimento de Controle Administrativo.

II – A designação de magistrados de varas não criminais para a realização de audiência de custódia encontra fundamento de validade na Constituição Federal, na Resolução CNJ n. 213/2015, na Resolução TJSP n. 740/2016 e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Entendimento do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF).

III – A Resolução CNJ n. 213/2015 prevê que, a critério da Presidência, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça, poderão ser designados juízes auxiliares ou substitutos para a realização das audiências de custódia.

IV – Hipótese plenamente legal de designação dos magistrados para garantia da continuidade da prestação de serviço jurisdicional indisponível, devendo ser reconhecida, para além da autonomia administrativa do Tribunal, a supremacia do interesse público, princípio fundante do Direito Administrativo de matriz constitucional e que, portanto, deve balizar as decisões do gestor público.

V – Excede a competência do CNJ, que estaria adstrita à verificação da compatibilidade dos atos administrativos com o ordenamento jurídico vigente, não podendo imiscuir-se em questões de conveniência e oportunidade da organização judiciária local que não contrariem o princípio da legalidade.

VI – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.

VII – Recurso conhecido e não provido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006230-19.2022.2.00.0000 - Rel. GIOVANNI OLSSON - 117ª Sessão Virtual - julgado em 16.12.2022) (grifei)

 

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SUBSTITUIÇÃO E DESIGNAÇÃO DE MAGISTRADOS. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. CRITÉRIOS. MATÉRIA RESERVADA A AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Recurso em Procedimento de Controle Administrativo que se questiona decisão monocrática que não conheceu do pedido formulado na inicial.

2. O procedimento de designação do Magistrado para atuar em substituição àquele que eventualmente se declare suspeito ou impedido é tarefa reservada ao Tribunal respectivo, que possui autonomia administrativa para deliberar sobre sua organização interna (art. 96, “a” e “b”, da CRFB).

3. Recurso conhecido, mas que se nega provimento.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0008146-25.2021.2.00.0000 - Rel. SIDNEY MADRUGA - 107ª Sessão Virtual - julgado em 10.6.2022 ).

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS FORMULADO PELA AMAAP. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO SISTEMA DE DESIGNAÇÃO DE JUÍZES SUBSTITUTOS UTILIZADO PELO TJAP. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO A SER SEGUIDO PELO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA AO DETERMINAR AS DESIGNAÇÕES. PRETENSÃO DE ATUAÇÃO DO CNJ PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL ELABORE ATO NORMATIVO QUE ABARQUE AS SUGESTÕES DAS ASSOCIAÇÕES DE MAGISTRADOS. AFRONTA À AUTONOMIA DO TRIBUNAL ASSEGURADA PELO ART. 99 DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO.

1. A pretensão recursal reside na reforma da decisão singular da Corregedoria Nacional, que arquivou o feito deixando de acatar o pedido de determinação ao TJAP de elaboração de ato normativo que disponha sobre as designações de juízes substitutos com regras abstratas e objetivas sugeridas pela AMAAP em minuta de ato outrora sugerido àquele tribunal.

2. Não obstante o fundamento do pedido seja a inconstitucionalidade do atual modelo de designações de juízes substitutos decorrente de afronta aos princípios do juiz natural, da inamovibilidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, a interferência do CNJ quanto ao disposto no Regimento Interno do TJAP somente se justifica com a demonstração inequívoca e concreta da ilegalidade e do prejuízo para o exercício dessa atribuição de controle não vislumbrada na hipótese.

3. Não cabe ao CNJ imiscuir-se em matéria de cunho discricionário e ínsita aos órgãos do Poder Judiciário quando ausente manifestação de ilegalidade, devendo-se preservar a autonomia do Tribunal assegurada pelo art. 99 da Constituição Federal, porque é ele quem conhece as dificuldades, necessidades e limites, tanto jurisdicional como administrativo e orçamentário, conforme já afirmado em iterativos precedentes oriundos do Plenário deste Conselho.

Recurso improvido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0010348-77.2018.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 67ª Sessão Virtual - julgado em 19.6.2020) (grifei)

 

RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRT DA 2ª REGIÃO. SUSPENSÃO DA DESIGNAÇÃO DE JUIZ SUBSTITUTO PARA AUXÍLIO FIXO EM VARAS COM ACERVO ANUAL SUPERIOR A MIL PROCESSOS. QUADRO INSUFICIENTE DE JUÍZES SUBSTITUTOS NO REGIONAL. AUTONOMIA GERENCIAL DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Em virtude da autonomia administrativa e financeira dos tribunais, assegurada na Constituição Federal, o controle a ser exercido pelo CNJ sobre atos administrativos editados pelos tribunais deve ficar restrito aos casos de violação aos Princípios da Administração Pública.

2. Não obstante a previsão contida na Resolução n. 63/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho quanto à designação de juiz substituto nas varas do trabalho com distribuição anual superior a 1.000 (mil) processos (“auxílio fixo), a suspensão temporária da medida, fundada na inexistência de quadro suficiente de magistrados substitutos, não implica violação aos princípios constitucionais da Administração Pública.

3. Recurso não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0005148-94.2015.2.00.0000 - Rel. DALDICE SANTANA - 268ª Sessão Ordinária - julgado em 20.3.2018) (grifei)

 

Com a devida vênia, o que se pretende por meio deste PCA é que o CNJ paute a organização dos serviços do tribunal (e, portanto, o interesse público) pelos interesses dos magistrados da reserva técnica, o que, além de ser inadmissível, também refoge à competência e mesmo à missão constitucional desse órgão de controle.

Cuidando-se de demanda voltada à defesa de interesses de classe, a mesma há de ser decidida na seara correta, qual seja, a esfera política, em negociação junto às autoridades competentes no respectivo tribunal.

Ante o exposto, com fulcro no art. 25, inciso X do RICNJ, julgo improcedente o pedido.

À Secretaria Processual para providências.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Conselheiro RICHARD PAE KIM

Relator

 

                       

                      Reitero que a decisão do TRT6 não implica qualquer espécie de afronta à legalidade, à isonomia ou à unicidade da magistratura.

Conforme salientado na decisão impugnada, inexiste norma – lei, resolução deste CNJ ou qualquer outro tipo de ato normativo - que obrigue a que a designação dos juízes substitutos dê-se da maneira pretendida pelas recorrentes, nem tampouco tal comando exsurge implícita ou explicitamente da Constituição da República.

Ainda que 23 (vinte e três) TRTs tenham optado por adotar o módulo semanal e que o TRT6 seja o único a proceder de forma diversa, o tribunal recorrido é livre para fazer a escolha que fez, tal qual os demais tribunais regionais do trabalho. Todos eles exerceram um juízo de conveniência e oportunidade que lhes é garantido pela Carta Magna.

 Se dos 24 tribunais regionais do trabalho, 23 procedem de uma mesma forma, trata-se de mera coincidência, da qual não exsurge qualquer regra tácita de cumprimento obrigatório ou violação ao princípio da isonomia. Trata-se de uma coincidência originada no âmbito de um exercício de discricionariedade.

Violação à legalidade haveria caso se desse provimento ao recurso.

Isso porque a atuação da Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade. As únicas obrigações a que a Administração se submete são aquelas oriundas de lei. E, repise-se, na hipótese, não há qualquer dispositivo constitucional ou legal que conceda aos recorrentes o direito que ora pretendem ver reconhecido.

Soa igualmente absurda a alegação de malferimento aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da unicidade da magistratura em virtude do tratamento distinto daquele conferido aos demais juízes trabalhistas substitutos do país.

A isonomia, a impessoalidade e a unidade a serem observadas aqui são exclusivamente aquelas entre todos os membros do TRT6, posto que não se está a tratar de questão sujeita a disciplina obrigatoriamente idêntica para todos os tribunais regionais do trabalho do país, mas sim de uma questão de forma de organização dos serviços da corte, temática para a qual cada tribunal conta com discricionaridade por expressa e inconteste previsão constitucional.

A mesma Constituição que estabeleceu que a magistratura é una, estabeleceu diferenciações entre os ramos e níveis na carreira e reservou aos tribunais assuntos para os quais seriam livres para decidir e organizar-se de forma autônoma, conforme melhor lhes conviesse.

Esses dados devem ser lidos todos de forma conjunta, até mesmo porque não há princípio constitucional absoluto, como parecem crer as recorrentes.

Legalidade, isonomia, eficiência, continuidade da prestação jurisdicional, efetividade da jurisdição, duração razoável do processo, acesso à justiça ou qualquer outro princípio que se invoque, nenhum deles é superior às autonomias administrativa e financeira dos tribunais, asseguradas pelos arts. 96 e 99 da Carta da República – encontram-se todos no mesmo nível hierárquico, devendo ser interpretados e aplicados sempre de forma harmônica.

Inexiste, in casu, a mais remota possibilidade de intervenção do Conselho Nacional de Justiça para, como pretendem as recorrentes, controlar e uniformizar questão administrativa e financeira relacionada a matéria que alegadamente demandaria regulamentação nacional para uniformização do tratamento conferido aos magistrados da Justiça do Trabalho.

O CNJ, como é cediço, somente pode intervir sobre os atos administrativos praticados pelos tribunais caso constatada ilegalidade ou violação à proporcionalidade e à razoabilidade. Nesse sentido:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS. PORTARIA QUE REGULAMENTA O PLANO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO PRESTADOS PELOS SERVIDORES DAQUELA UNIDADE POR MOTIVO DE GREVE DA CATEGORIA DEFLAGRADA NO ANO DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CNJ NO MÉRITO ADMINISTRATIVO DE ATO PRATICADO. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo contra ato praticado pela Seção Judiciária de Minas Gerais que regulamentou o Plano de Execução dos serviços não prestados pelos servidores daquela Seção Judiciária que aderiram à greve da categoria deflagrada no ano de 2015.

2. A atuação da Seção Judiciária de Minas Gerais se insere no conceito de ato discricionário, devendo os Tribunais, nos estritos limites legais, apreciar o caso concreto, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, cujo binômio corresponde ao mérito administrativo.

3. Consoante entendimento pacífico deste Conselho, não é dado ao CNJ a tarefa de estabelecer ou revisar atos decorrentes da administração dos Tribunais, sobretudo quando tais atos se fundamentarem em discricionariedade conferida por texto constitucional ou legal, caso em que sua atuação se restringe à verificação da legalidade e regularidade jurídica dos atos da administração judiciária.

4. Considerando que a Portaria DIREF nº 150/2015 da Seção Judiciária de Minas Gerais, que dispõe sobre o Plano de Execução dos Serviços não Prestados pelos servidores daquela unidade que aderiram à greve da categoria deflagrada no ano de 2015, encontra-se em conformidade com a legislação aplicável e com os princípios que regem a atuação da Administração Pública, descabe ao CNJ rever a conveniência e oportunidade do ato praticado.

5. Inexistência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada.

6. Recurso Administrativo conhecido e não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003136-39.2017.2.00.0000 - Rel. BRUNO RONCHETTI - 28ª Sessão Virtual - julgado em 11.10.2017) (grifei)

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ESPECIALIZAÇÃO DA JUSTIÇA. CRIAÇÃO DE VARAS, CÂMARAS E TURMAS COM COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. IMPROCEDENTE.

I – O pedido formulado embora possua o condão de especializar a Justiça e, com isso, facilicitar o julgamento de demandas caras para a sociedade brasileira, esbarra na limitação Constitucional estabelecida no art. 96, no que se refere à autonomia dos Tribunais para definição da Organização Judiciária respectiva, que resguarda a competência para a organização e o funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos.

II – Ao Conselho Nacional de Justiça não compete intervir em aspectos privativos da atução dos Tribunais, exceto no caso de evidente ilegalidade na prática de ato administrativo. O CNJ não substitui o Tribunal de Justiça e nem pode ofender sua autonomia administrativa e financeira, mas apenas controlar os atos que desbordem os limites da legalidade ou quando presente omissão por parte da Corte.

III – Pedido julgado improcedente. Remessa da sugestão ao CJF, Tribunais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados.

(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0005832-58.2011.2.00.0000 - Rel. JOSÉ LUCIO MUNHOZ - 141ª Sessão Ordinária - julgado em 14.2.2012) (grifei)

 

 

Ilegalidade não há, consoante já se pontuou alhures, posto não haver qualquer disposição constitucional ou legal a garantir o direito que supostamente estaria sendo negado.  

Inobservância da proporcionalidade ou da razoabilidade também não se encontra presente.

 A forma de designação para as substituições escolhida pelo TRT6 é lícita, razoável e proporciona gerenciamento da força de trabalho que atende de forma eficiente à realidade local. Ademais, a decisão combatida disciplina o assunto da maneira que menos impacta os cofres do tribunal (diversamente do que intentam os recorrentes, cujo pleito, caso atendido, ocasionará incremento de gastos), ao mesmo tempo em que garante a continuidade da prestação jurisdicional, não deixando os cidadãos de forma alguma desamparados.

Se a designação para substituição apenas em dias pontuais é, na visão dos recorrentes, inadequada, se torna a qualidade da prestação jurisdicional pior, se deixa desamparados os jurisdicionados e os servidores, se a designação por módulo semanal implica incremento significativo da qualidade da atividade jurisdicional ao ponto de compensar o aumento de gastos a ela inerentes, todas essas são avaliações subjetivas, insertas em um juízo de conveniência e oportunidade que não incumbe nem aos recorrentes, nem ao CNJ fazer. 

A competência para o controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais prevista no art. 103-B da Constituição da República não abarca análises de ordem subjetiva; conta, em verdade, com parâmetros objetivos rigorosamente estabelecidos, sob pena, inclusive, de subversão ao princípio republicano.

Princípio republicano que inclusive restaria vulnerado caso este órgão de controle decidisse agir para, sob pretexto de uniformizar determinada matéria, sobrepor-se a deliberação que claramente encontra-se inserida na autonomia administrativa e financeira dos tribunais.

O fato de o Conselho Nacional de Justiça ser um órgão com abrangência nacional e responsável pelo controle administrativo de todas as cortes do país, com exceção do STF e do TSE, não implica na possibilidade ou dever de regular e decidir todo e qualquer assunto capaz de impactar a magistratura nacionalmente.

Algumas temáticas encontram-se albergadas pelas autonomias dos arts. 96 e 99 da CF e o CNJ não pode de forma alguma ignorar ou superar isso para sobrepor-se às deliberações dos tribunais em nome de uma pretensa competência para homogeneizar a atuação administrativa. Nesse sentido:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO     APROVEITAMENTO DE LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO REALIZADO POR OUTRO TRIBUNAL – AUTONOMIA ADMINISTRATIVA

1.   A decisão do TRF/1ª Região, de utilizar a lista de aprovados de outro Tribunal para o preenchimento de vagas no seu quadro funcional, insere-se no juízo discricionário da Corte. Assim, a opção pela lista de aprovados deste ou daquele Tribunal não está sujeita ao controle de legalidade exercido pelo CNJ.

2.    O controle administrativo atribuído ao CNJ pela Constituição da República deve respeitar a autonomia dos tribunais, prevista constitucionalmente, razão pela qual não cabe ao Conselho Nacional de Justiça interferir em toda e qualquer questão administrativa que envolva os Tribunais.

3.   Não há preterição de candidatos na hipótese dos autos, em que se trata de aproveitamento, por um determinado Tribunal, da lista de aprovados em concurso realizado por outro órgão do Poder Judiciário, sem evidência de nomeação de candidato em detrimento de outro melhor colocado, no mesmo certame.

4.   Recurso Administrativo a que se nega provimento

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003730-87.2016.2.00.0000 - Rel. LELIO BENTES CORRÊA - 21ª Sessão Virtual - julgado em 26.5.2017) (grifei)

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DO CALENDÁRIO DE SESSÕES NOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS - AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS - SUGESTÃO DE MEDIDA ESTRANHA AS FINALIDADES DO CNJ (ART. 103, § 4º, DA CF/88) - INDEFERIMENTO

I. Inviável obrigar a todos os Tribunais Regionais Eleitorais a adoção de regras uniformes de designação de suas sessões.

II. A questão enquadra-se no âmbito da autonomia dos Tribunais, os quais hão de observar as necessidades e peculiaridades próprias dos respectivos Estados Federados. Indevida ingerência sobre atos de autogoverno e administração.

III. Requerimento estranho as finalidades do CNJ (art. 103, § 4", DA CF/88). Situações individuais e isoladas hão de ser tratadas pelas vias próprias.

IV. Procedimento de Controle Administrativo indeferido.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 137 - Rel. Mairan Gonçalves Maia Júnior - 45ª Sessão Ordinária - julgado em 14.8.2007) (grifei)

 

Na hipótese, por expressa previsão constitucional, inexiste espaço para “uniformização” por este órgão de controle. Isso porque a questão da forma de designação de juízes substitutos é matéria nitidamente afeta à organização dos serviços dos tribunais. E por expressa previsão do art. 96, inciso I, alínea b da CF, compete privativamente aos tribunais organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados.

Isso considerado, consoante destaquei anteriormente, contanto que não haja ilegalidade ou desrespeito à proporcionalidade e razoabilidade – o que é o caso dos autos -, a Administração do tribunal é livre para decidir da forma como entender mais eficiente, econômica e consentânea com o interesse público, não cabendo nem aos recorrentes, nem ao CNJ fazer juízo de valor dessa deliberação, sobretudo para pretender alterá-la.

Já me encaminhando para o final, anoto que o argumento segundo o qual a exiguidade da reserva técnica não poderia justificar as designações pontuais, posto existir a possibilidade de um magistrado acumular dois ofícios é indiferente para o deslinde da questão.

Não se está aqui, diante de qualquer ilegalidade, mas sim, repise-se novamente, de uma escolha legítima do tribunal, o qual, após avaliar a sua realidade, entendeu ser essa a melhor forma de atendê-la. O mesmo se diga quanto à qualidade da prestação jurisdicional e o melhor interesse dos jurisdicionados, se melhor por designação diária ou por módulo mínimo semanal.

As escolhas feitas pelo tribunal recorrido nada ostentam de inconstitucional; apenas desagradaram os recorrentes e foram contrárias à convicção pessoal dos mesmos. Ocorre que não se anula um ato administrativo com supedâneo em motivos dessa natureza.

Por fim, em momento algum este Relator afirmou que a designação por módulo mínimo semanal contraria o interesse público, mas sim que, na hipótese, o que se buscava era submeter o interesse público ao interesse dos magistrados da reserva técnica.

Isso porque o TRT6 demonstrou sobejamente que, dada a realidade daquela corte, as substituições pontuais atendiam de forma mais adequada aos princípios da eficiência e da economicidade.

Em outro tribunal, com uma realidade administrativa, organizacional e financeira distinta, a designação por módulo mínimo semanal pode vir a se mostrar mais vantajosa e adequada e ser empregada sem qualquer questionamento acerca da validade e legitimidade dessa opção.

De toda forma, sequer compete ao CNJ proceder à análise de qual forma de designação melhor atende ao interesse público, contanto que aquela eleita pelo tribunal também o faça e seja razoável.

Não há, pois, qualquer fundamento a justificar a interferência do Conselho Nacional de Justiça, seja para cassar a decisão proferida no PROAD n. 12.749/2021, seja para pretender uniformizar a questão da forma de designação de magistrados da reserva técnica para as substituições nas varas do trabalho.

 

Ante todo o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.


Conselheiro RICHARD PAE KIM

Relator