Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0006294-68.2018.2.00.0000
Requerente: EURICO DE ANDRADE NEVES BORBA
Requerido: JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

 EMENTA
  

RECURSO ADMINISTRATIVO EM REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO DEMONSTRADO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. ART. 26, § 1º, DO REGULAMENTO GERAL DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.  

1. Os andamentos processuais registrados nos autos, embora não tenham ocorrido com a celeridade desejada pela parte, demonstram regularidade na tramitação da demanda. 

2. Em âmbito administrativo-disciplinar, é necessário que se leve em conta o caso concreto, a situação logística do juízo e o elemento subjetivo da conduta do magistrado para demonstração de excesso de prazo injustificado.  

3. O art. 26, § 1º, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça exige o arquivamento das representações com a prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo. 

4. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar.  

5. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou inércia do magistrado.  

Recurso administrativo improvido.  

 

 

 

 S13

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 30 de agosto de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana (então Conselheira), Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos (então Conselheiro), Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Henrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0006294-68.2018.2.00.0000
Requerente: EURICO DE ANDRADE NEVES BORBA
Requerido: JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

 

RELATÓRIO         

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de pedido, recebido como recurso administrativo, no qual  EURICO DE ANDRADE NEVES BORBA, insurgindo-se contra decisão de arquivamento proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça (Id 3577849), requer celeridade no andamento do Processo n. 0033740.95.20024.01.3400,

Na petição inicial, o requerente, ora recorrente, apontou morosidade injustificada na tramitação do referido processo, distribuído ao JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.

Determinada a apuração dos fatos, a Corregedoria Regional Federal informou que: (a) os autos do processo de cumprimento de sentença objeto desta representação estavam suspensos aguardando julgamento do agravo de instrumento (interposto em 6/6/2012); (b) a juíza titular foi promovida ao cargo de desembargadora, entrando em exercício outra magistrada, em 22/1/2018, removida para assumir a titularidade; (c) há defasagem de servidores experientes, mas, em 19/2/2018, os processos passaram a ser movimentados em razão de mutirão; (d) em 12/3/2018 foi julgado o agravo de instrumento acima referido; (e) em 6/9/2018 o advogado do exequente requereu a restauração da movimentação processual; e (f) as providências necessárias foram tomadas, razão pela qual não há irregularidade a ser sanada.

Considerando-se o andamento processual disponibilizado no site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e as informações prestadas pela Corregedoria Regional Federal da 1ª Região, a Corregedoria Nacional de Justiça arquivou o presente expediente (Id 350039). 

Inconformado, o recorrente apresentou pedido solicitando a celeridade no andamento do processo objeto desta representação no qual se insurge contra a decisão de arquivamento (Id 3526534).  

Nas razões recursais, alega que seu processo tramita desde 2009, em uma “caminhada martirizante”. Afirma que o despacho proferido pela Juíza da 5ª Vara precisa ser entregue à Fazenda Nacional até 30/6/2019 para atualização de cálculos e, dessa forma, possa receber o valor a que tem direito ainda no 1ª semestre de 2020 (Id 3577851).

Requer a continuidade da atuação do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista que o feito permanece tramitando de forma morosa. 

É, no essencial, o relatório.  

 

J10/S05/S13

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - 0006294-68.2018.2.00.0000
Requerente: EURICO DE ANDRADE NEVES BORBA
Requerido: JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

 

 

VOTO 

    
 

                O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):  

O recorrente se insurge contra decisão que determinou o arquivamento da presente representação por excesso de prazo sob o fundamento de que o Processo n. 0033740.95.2002.4.01.3400 retomou seu curso regular, uma vez que os autos foram remetidos à Contadoria em 8/11/2018 (Id 3473803). 

Nas razões recursais, alega que seu processo tramita desde 2009 e que o despacho proferido pela Juíza da 5ª Vara precisa ser entregue à Fazenda Nacional até 30/6/2019 para atualização de cálculos e, dessa forma, possa receber o valor a que tem direito ainda no 1ª semestre de 2020 (Id 3577851) 

Observa-se, todavia, que não assiste razão ao recorrente quanto à morosidade da tramitação do processo. Conforme andamento processual obtido no site do Tribunal Regional Federal, os autos retomaram seu curso regular (autos remetidos à Contadoria em 8/1/2019, enviados à Vara pela Contadoria em 22/1/2019, com intimação à AGU em 28/3/2019, carga à AGU em 29/3/2019, recebidos em Secretaria e conclusos em 15/4/2019), satisfazendo, portanto, a sua pretensão. 

No caso, os andamentos registrados demonstram a retomada na tramitação dos autos, e satisfazem a pretensão do recorrente (intimação e carga à AGU em 28/3/2019 e 29/3/2019, respectivamente), não havendo justa causa ou mesmo razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar contra magistrado que tenha atuado no feito, o que é reforçado quando nem mesmo se cogita eventual desídia grave do julgador.  

Destaque-se que o art. 26 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça exige o arquivamento de representações nas quais o excesso de prazo: a) seja justificado; e/ou b) não decorra da vontade ou de conduta desidiosa do magistrado. 

Ademais, o § 1º do mesmo dispositivo prevê a perda do objeto da representação, com a prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo.  

Art. 26. Se das informações e dos documentos que a instruem restar desde logo justificado o excesso de prazo ou demonstrado que não decorreu da vontade ou de conduta desidiosa do magistrado, o Corregedor arquivará a representação.  

Parágrafo 1º. A prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo poderão ensejar a perda de objeto da representação. 

Portanto, o recurso administrativo interposto não logrou êxito em infirmar a decisão de arquivamento, razão pela qual não merece prosperar.  

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.  

É como penso. É como voto. 

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

 

J10/S05/S13

 

 

 

 

Brasília, 2019-09-13.