Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0006813-38.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

ATO NORMATIVO. RESOLUÇÃO. PRÊMIO CNJ MEMÓRIA DO PODER JUDICIÁRIO. APROVAÇÃO.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou a Resolução, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 8 de outubro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Regional Federal e da Justiça Federal.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: ATO NORMATIVO - 0006813-38.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


 

RELATÓRIO 

 


Trata-se de proposta de ato normativo que institui o “Prêmio CNJ Memória do Poder Judiciário”.

A minuta de resolução em apreço foi debatida no âmbito do Comitê Gestor do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (Proname), tendo o seu texto sido aprovado na 8ª Reunião Ordinária do Comitê.

Por fim, colhidas manifestações de integrantes da Comissão Permanente de Gestão Documental e de Memória do Poder Judiciário, determinei, com fulcro nos arts. 102 e 44, § 6º, do Regimento Interno do CNJ, a instauração do presente procedimento (Despacho 1157142 – SEI 04707/2021).

É o relatório.


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0006813-38.2021.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


 

VOTO 


 

Conforme brevemente relatado, a proposta normativa em apreço busca instituir o “Prêmio CNJ Memória do Poder Judiciário”, para contemplar ação, atividade, experiência, projeto, programa, produção científica ou trabalho acadêmico que contribua para a preservação, valorização e difusão dos bens culturais materiais e imateriais do Poder Judiciário, integrantes do patrimônio cultural brasileiro, e para a promoção dos direitos humanos.

Nessa perspectiva, a referida proposição tem os seguintes objetivos: i) contribuir para a consolidação da identidade e da imagem do Poder Judiciário perante a sociedade brasileira; ii) reconhecer e disseminar boas práticas voltadas à preservação e à difusão dos bens culturais do Poder Judiciário e à promoção de direitos humanos; iii) valorizar a história do Poder Judiciário e reverenciar a memória de suas personalidades; iv) promover a conscientização dos integrantes do Poder Judiciário e da sociedade quanto à necessidade de conhecimento e valorização da história, da memória e do patrimônio cultural.

Trata-se, portanto, de um importante instrumento destinado, sobretudo, à preservação da memória institucional do Poder Judiciário. 

Ante o exposto, voto pela APROVAÇÃO da minuta anexa. 

É como voto. 

Brasília, data registrada no sistema. 

 

Conselheiro MÁRIO GUERREIRO,  

Relator.

 

 

MINUTA

 

RESOLUÇÃO Nº XXX, DE XX DE XXXX DE 2021.

 

 

 

Institui o “Prêmio CNJ Memória do Poder Judiciário”.


 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO que o Estado deve garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, nos termos do artigo 215 da Constituição Federal; 

CONSIDERANDO a importância da memória como parte do patrimônio cultural brasileiro, conforme o artigo 216 da Constituição Federal, e como componente indispensável ao aperfeiçoamento das instituições em geral e do Poder Judiciário em particular; 

CONSIDERANDO que os bens materiais e imateriais compostos por acervos de natureza arquitetônica, arquivística, artística, bibliográfica e museológica do Poder Judiciário fazem parte do patrimônio cultural brasileiro, em conformidade com o artigo 216 da Constituição Federal; 

CONSIDERANDO que é dever do poder público promover e proteger o patrimônio cultural, em conformidade com o artigo 216, parágrafo primeiro, da Constituição Federal; 

CONSIDERANDO a competência comum dos entes federativos e dos três poderes para proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos e para proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação, em conformidade com o artigo 23, incisos III e V, da Constituição Federal; 

CONSIDERANDO que a Justiça acompanha as transformações políticas, sociais, econômicas, culturais e tecnológicas da sociedade ao longo dos anos e que esses fatos fazem parte dos seus bens culturais, materiais ou imateriais, refletindo a história brasileira; 

CONSIDERANDO a importância da preservação da memória institucional do Poder Judiciário para conhecimento da história da Justiça e do país; 

CONSIDERANDO que o Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário – Proname, do Conselho Nacional de Justiça, tem por missão preservar, valorizar e divulgar a memória do Poder Judiciário, contribuindo para o conhecimento da história da sociedade brasileira;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, por meio do Proname, incentiva e apoia ações que buscam preservar e divulgar a memória judiciária em todos os seus ramos de atuação e em cada região do país;

CONSIDERANDO a instituição de 10 de maio como o Dia da Memória do Poder Judiciário pelo artigo 1º da Resolução CNJ nº 316/2020 e a previsão de que o Conselho Nacional de Justiça incentivará a realização de Encontro Nacional de Memória, anualmente, conforme o artigo 3º da mencionada resolução; 

CONSIDERANDO os princípios e diretrizes de gestão de memória do Poder Judiciário instituídos pela Resolução CNJ nº 324/2020, entre os quais a “promoção da cidadania por meio do pleno acesso ao patrimônio arquivístico, bibliográfico, museográfico, histórico e cultural gerido e custodiado pelo Poder Judiciário”, nos termos do artigo 3º, II, e o “registro e divulgação de boas práticas no sítio eletrônico do CNJ”, conforme o artigo 38, IV, ambos da mencionada resolução; 

CONSIDERANDO que a criação de prêmio específico contribuirá para o fomento de atividades de preservação da memória dos vários tribunais do país, ensejando maior consciência de conservação e tratamento dos bens culturais arquitetônicos, arquivísticos, bibliográficos e museológicos; 

CONSIDERANDO a necessidade de incentivar projetos e iniciativas inovadores em busca do aprimoramento da gestão de memória do Poder Judiciário, incluindo preservação, difusão e promoção de direitos humanos;  

CONSIDERANDO a formulação da proposta de premiação pelo Comitê do Proname;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Ato Normativo 0006813-38.2021.2.00.0000, na 94ª Sessão Virtual, realizada em 8 de outubro de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o “Prêmio CNJ Memória do Poder Judiciário” para contemplar ação, atividade, experiência, projeto, programa, produção científica ou trabalho acadêmico que contribua para a preservação, valorização e difusão dos bens culturais materiais e imateriais do Poder Judiciário, integrantes do patrimônio cultural brasileiro, e para a promoção dos direitos humanos.

 

Art. 2º O “Prêmio CNJ Memória do Poder Judiciário”, a ser anualmente outorgado, tem por objetivos:

I – contribuir para a consolidação da identidade e da imagem do Poder Judiciário perante a sociedade brasileira;

II – reconhecer e disseminar boas práticas voltadas à preservação e à difusão dos bens culturais do Poder Judiciário e à promoção de direitos humanos;

III – valorizar a história do Poder Judiciário e reverenciar a memória de suas personalidades; e

IV – promover a conscientização dos integrantes do Poder Judiciário e da sociedade quanto à necessidade de conhecimento e valorização da história, da memória e do patrimônio cultural.

 

Art. 3º O “Prêmio CNJ Memória do Poder Judiciário” será outorgado em sete categorias:

I - Especial;

II – Difusão cultural e direitos humanos;

III – Trabalho acadêmico ou científico;

IV – Patrimônio Cultural Arquitetônico;

V – Patrimônio Cultural Arquivístico;

VI – Patrimônio Cultural Bibliográfico;

VII - Patrimônio Cultural Museológico.

§ 1º O objeto da categoria “especial”, prevista no inciso I, será definido anualmente com o intuito de estimular ou incentivar política específica de gestão de memória em consonância com os princípios e diretrizes do Proname.

§ 2º A categoria “difusão cultural e direitos humanos”, prevista no inciso II, tem por objeto as ações indicadas no artigo 1º, voltadas à promoção da cidadania, direitos humanos, cultura, educação, acessibilidade, inclusão, diversidade e sustentabilidade, coordenadas pelos Espaços de Memória do órgão.

§ 3º A categoria “trabalho científico ou acadêmico”, prevista no inciso III, é aberta também à concorrência do público externo ao Poder Judiciário e tem como objeto a produção acadêmica sobre a história e os bens culturais do Poder Judiciário, abarcando artigos científicos, trabalhos de conclusão de curso (TCC), dissertações de mestrado, teses de doutorado e livre-docência e outras publicações científicas.

§ 4º As categorias previstas nos incisos IV a VII têm por objeto as ações indicadas no artigo 1º direcionadas à preservação, à valorização, à difusão e à restauração das respectivas modalidades de bens patrimoniais culturais.

 

Art. 4º A Comissão Avaliadora do Prêmio é responsável pela análise das propostas e outorga da premiação.

Parágrafo único. A Comissão Avaliadora poderá outorgar Prêmio Honorário a personalidade não inscrita que haja se destacado nas áreas de conhecimento contempladas na presente resolução.

 

Art. 5º A Comissão Avaliadora do Prêmio terá a seguinte composição:

I – Conselheiros(as) integrantes das seguintes Comissões:

a) Comissão Permanente de Gestão Documental e de Memória do Poder Judiciário;

b) Comissão Permanente de Comunicação do Poder Judiciário;

c) Comissão Permanente de Sustentabilidade e Responsabilidade Social;

d) Comissão Permanente de Políticas Sociais e de Desenvolvimento do Cidadão;

e) Comissão Permanente de Democratização e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários.

II – Secretário(a)-Geral do Conselho Nacional de Justiça;

III – Secretário(a) Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do Conselho Nacional de Justiça; e

IVCoordenadores do Comitê do Proname e dos respectivos subcomitês.

§ 1º Conduzirá os trabalhos da Comissão Avaliadora do Prêmio o(a) Presidente da Comissão Permanente de Gestão Documental e de Memória do Poder Judiciário.

§ 2º Para a composição da Comissão Avaliadora, poderão ser designados(as) especialistas, magistrados(as) e servidores(as) das áreas envolvidas na premiação.

 

Art. 6º Anual e preferencialmente na semana do dia 10 de maio, Dia da Memória do Poder Judiciário, será publicado o edital do prêmio, convidando os(as) interessados(as) a inscreverem, nas respectivas categorias, suas ações, atividades, experiências, projetos, programas, produção científica ou trabalhos acadêmicos.

§ 1º O edital, que especificará as regras da premiação, deverá ser amplamente divulgado e permanecerá em destaque no sítio eletrônico do CNJ.

§ 2º Em caráter excepcional, no primeiro ano de instituição do prêmio, o edital deverá ser publicado até o mês de novembro.

 

Art. 7º A entrega do Prêmio “CNJ Memória do Poder Judiciário” ocorrerá, preferencialmente, no mês de maio do ano subsequente àquele da publicação do edital, durante a realização do Encontro Nacional de Memória do Poder Judiciário previsto no artigo 3º da Resolução CNJ 316/2020.

Parágrafo único. Os prêmios consistirão em certificados, diplomas e placas.

 

Art. 8º A ação, atividade, experiência, projeto, programa, produção científica ou trabalho acadêmico premiados serão disponibilizados no sítio eletrônico do CNJ.

 

Art. 9º Ao Prêmio “CNJ Memória do Poder Judiciário” se aplica, no que couber, a regulamentação do Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário e do Prêmio CNJ de Qualidade.

 

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Avaliadora do Prêmio.

 

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ministro LUIZ FUX