Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0003776-66.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 

ATO NORMATIVO. RECOMENDAÇÃO. INGRESSO DE AUTORIDADES JUDICIAIS. ESTABELECIMENTOS PENAIS. APROVAÇÃO. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, aprovou a Recomendação, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Maria Thereza de Assis Moura, Jane Granzoto, Giovanni Olsson, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Marcello Terto, que votavam pela rejeição do ato normativo. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins (Relator), Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: ATO NORMATIVO - 0003776-66.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de proposta de recomendação que dispõe sobre o ingresso de autoridades judiciais em estabelecimentos penais.

O texto inicial da aludida proposição normativa foi elaborado pelo Departamento de Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), no exercício de suas atribuições de acompanhamento e fiscalização do sistema carcerário e do sistema socioeducativo.

Concluída a análise da minuta em apreço, foi determinada a autuação de procedimento de ato normativo, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Conselho.

 

É o relatório. 


Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0003776-66.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 

VOTO 

 

Conforme brevemente relatado, o presente procedimento versa sobre proposta de recomendação destinada à definição de orientações para o ingresso de autoridades judiciais no âmbito de estabelecimentos prisionais.

O debate acerca da necessidade da edição da referida proposição normativa iniciou-se a partir de informações encaminhadas pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que dão conta de episódio relacionado à atuação de membro daquela Corte em unidade prisional, a pretexto da realização de inspeção, destacando-se o contato, em reservado, com custodiado que é ex-governador do Estado.

Nesse particular, cumpre assinalar que o aspecto disciplinar-correcional da conduta do desembargador do TJRJ é objeto de apreciação pela Corregedoria Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências 0002793-67.2022.2.00.0000.

A matéria tratada neste feito cinge-se, portanto, à análise da vulnerabilidade do acesso de autoridades judiciais em unidades prisionais, verificando-se o adequado funcionamento de tais órgãos, a fim de apurar e prevenir irregularidades.

Nesse contexto, após diligências primárias voltadas ao esclarecimento do episódio ocorrido no Estado do Rio de Janeiro, foi constatada a existência de vácuo normativo-regulamentar que pode ensejar situações completamente atípicas e não recomendáveis.

Isso porque o acesso aos estabelecimentos prisionais deve ocorrer com fundamento na legalidade, de modo que membros do Poder Judiciário ingressem, nessa condição, apenas no desempenho de suas funções institucionais.

À vista dessas considerações, a proposta de normativo ora submetida ao crivo do Plenário do CNJ representará importante instrumento de orientação às autoridades judiciais no que tange ao ingresso em unidades penais.

Ante o exposto, voto no sentido da APROVAÇÃO da minuta de recomendação anexa.  

É como voto.  

Brasília, data registrada no sistema. 

  

MAURO PEREIRA MARTINS

Conselheiro Relator

 

 

MINUTA

 

RECOMENDAÇÃO No              , DE                    DE 2022.

 

 

Dispõe sobre o ingresso de autoridades judiciais em estabelecimentos penais.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que o art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal atribui ao Conselho Nacional de Justiça competência para zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

CONSIDERANDO as disposições da Lei de Execução Penal, em especial a previsão do art. 66, incisos VI e VII;

CONSIDERANDO as normas da Resolução CNJ 47/2007, que dispõe sobre a inspeção nos estabelecimentos penais pelos juízes de execução criminal;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, nos autos do Procedimento de Ato Normativo 0003776-66.2022.2.00.0000, na 110ª Sessão Virtual, realizada em xx de xxxx de 2022;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Recomendar que as autoridades judiciais, que não estejam investidas de competência para a execução penal ou para a corregedoria de unidade prisional, apenas ingressem em estabelecimento penal, valendo-se da condição de magistrado ou magistrada, após comunicação, prévia e formal, e autorização da Presidência do respectivo Tribunal.

Art. 2º O disposto no art. 1º se aplica ao ingresso em unidades socioeducativas, no que couber.

Art. 3º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX 

 


 

ATO NORMATIVO. RECOMENDAÇÃO PARA LIMITAR O INGRESSO DE MAGISTRADOS EM PRESÍDIO. INCONVENIÊNCIA. CASO ISOLADO DE SUPOSTA INFRAÇÃO COMETIDA POR MAGISTRADO EM VISITA QUE NÃO JUSTIFICA A ADOÇÃO DO ATO NORMATIVO. A VISITA A ESTABELECIMENTOS PENAIS É RELEVANTE AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, TAMBÉM PARA AQUELES QUE NÃO ESTÃO INVESTIDOS DE “COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO PENAL OU PARA A CORREGEDORIA DE UNIDADE PRISIONAL”. VOTO PELA REJEIÇÃO DO ATO NORMATIVO.

 

 

 

 

VOTO

 

 

A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA: 

Trata-se de proposta de recomendação que dispõe sobre o ingresso de autoridades judiciais em estabelecimentos penais.

O relator, Conselheiro Mauro Pereira Martins, vota por recomendar que “as autoridades judiciais, que não estejam investidas de competência para a execução penal ou para a corregedoria de unidade prisional, apenas ingressem em estabelecimento penal, valendo-se da condição de magistrado ou magistrada, após comunicação, prévia e formal, e autorização da Presidência do respectivo Tribunal”.

Peço vênia para divergir, por reputar inconveniente a adoção do ato normativo.

Como esclarece o Conselheiro Relator, a iniciativa decorre de um caso isolado, em que suspeita de infração disciplinar surgiu de contato de magistrado de segundo grau com um preso.

Por óbvio, é possível que uma autoridade judiciária cometa uma infração disciplinar em ambiente carcerário. Se isso acontecer, a punição deve ser aplicada.

No entanto, o caso em apuração não justifica a adoção, em caráter geral, de restrição de acesso a estabelecimentos penais.

A visita a esses estabelecimentos é relevante ao exercício da profissão, também para aqueles que não estão investidos de “competência para a execução penal ou para a corregedoria de unidade prisional”. Dou alguns exemplos. A Lei 12.106/09 criou, no seio deste o Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas – DMF, coordenado por um magistrado. Os membros do CNJ não raro inspecionam unidades prisionais. Os juízes de processos de conhecimento realizam audiências e inspeções em estabelecimentos prisionais. Atividades formativas em estabelecimentos de detenção são comuns.

Além de compromissos profissionais diretos, razões as mais diversas podem atrair o magistrado ao ambiente prisional – docência, integração interinstitucional, voluntariado, caridade, pesquisa, aprendizado, visita...

Ainda que o ato normativo não proíba a visita, cria um embaraço adicional. Tenho que, sem prejuízo da punição de eventuais infrações, a interação de autoridades judiciais com a comunidade carcerária deve ser estimulada, não reprimida.

Assim, tenho que o ato normativo é inconveniente, por criar obstáculos à atuação judicial e ao contato de magistradas e magistrados com os ambientes de privação de liberdade e a comunidade carcerária.

Ante o exposto, peço vênia ao Conselheiro Relator para votar pela rejeição do ato normativo.