Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: REVISÃO DISCIPLINAR - 0000881-35.2022.2.00.0000
Requerente: MARCIO JOSE DO CARMO MATOS COSTA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA

 


REVISÃO DISCIPLINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. REITERADA CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD COM BLOQUEIO E LIBERAÇÃO DE VALORES EM PROCESSOS DE INVENTÁRIO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. ESQUEMA DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA FRAUDULENTOS. FALSIDADE DOS DOCUMENTOS E INCOMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DAS AÇÕES. CONDUTA DO MAGISTRADO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA MAGISTRATURA NACIONAL. REITERADA CONDUTA IMPRUDENTE E NEGLIGENTE NA CONDUÇÃO DOS PROCESSOS. IMPUTAÇÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA E PROPORCIONAL. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO.

I – O conjunto probatório revela a existência de reiterada conduta imprudente e negligente do Magistrado, o qual promoveu consulta ao BACENJUD, bloqueio e liberação de valores em processos de jurisdição voluntária, causando prejuízo a terceiros inocentes, que jamais participaram de relação processual.

II – Os processos de jurisdição voluntária examinados revelam que foram formados com documentos fraudados em cartórios, sendo que o Reclamado não averiguou com a necessária atenção os reiterados pedidos de liberação de valores, cercados de indícios de fraude.

III – A competência para o processamento de ações de inventário, conforme CPC, é do domicílio do autor da herança, sendo que tal fato não foi observado pelo Magistrado, o qual processou os pedidos, sem fazer um criterioso exame da competência, sendo que, em muitos processos, consultava o BACENJUD e, em não havendo valores depositados, arquivava os autos, numa conduta, no mínimo, condescendente com as fraudes que lhes foram apresentadas.

IV – A conduta do requerente violou gravemente os princípios e deveres funcionais da magistratura nacional, esculpidos nos arts. 1º, 5º, 8º, 9º, 15, 17, 19, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional e ao art. 35, inciso I, da LOMAN.

V - O magistrado já havia sido investigado e se defendido por conduta similar em outra sindicância, que foi arquivada pelo órgão censor local após o magistrado arguir exatamente as mesmas teses defensivas ora apresentadas, quais sejam, o desconhecimento da fraude, a ausência de dolo ou má-fé e a adoção de medidas para devolução dos valores liberados. Mesmo assim, voltou a agir do mesmo modo, em processos propostos pelo mesmo advogado envolvido naquela primeira fraude apurada. 

VI – A dosimetria da pena feita pelo tribunal - aposentadoria compulsória -  foi proporcional e adequada aos fatos praticados, tendo considerado a culpa do Reclamado, a repercussão dos fatos e a reiteração das condutas.

VII – Improcedência da Revisão Disciplinar, com a manutenção da pena de aposentadoria compulsória ao requerente. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente a revisão disciplinar, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 18 de outubro de 2022. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho (Relator), Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Sustentou oralmente pelo Requerente, o Advogado Sidney Filho Nunes Rocha - OAB/MA 5.746. Manifestou-se o Subprocurador-Geral da República Alcides Martins.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: REVISÃO DISCIPLINAR - 0000881-35.2022.2.00.0000
Requerente: MARCIO JOSE DO CARMO MATOS COSTA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA


RELATÓRIO


Trata-se de Revisão Disciplinar proposta por Marcio José do Carmo Matos Costa, Juiz Titular da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA à época dos fatos, para reexame da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, nos autos do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 10.720/2020, aplicou-lhe a sanção de aposentadoria compulsória.

O Requerente pretende a revisão do Acórdão proferido pelo TJMA, nos autos do PAD n. 10.720/2020, no qual foi punido com pena de disponibilidade, pelos seguintes fundamentos: (I) contrariedade do decisum à evidência dos autos, bem assim a dispositivos expressos de lei e a atos normativos do CNJ; e (II) o surgimento de fatos e/ou circunstâncias novas que autorizam a modificação da decisão proferida pelo órgão de origem, tal qual autoriza o art. 83 do Regimento Interno do CNJ.

O requerente fundamentou o pedido nos incisos I e III do art. 83 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. Quanto às evidências contidas nos autos, sustentou a impossibilidade de ter sido por ele cogitada eventual falsidade dos documentos juntados nos processos sob sua responsabilidade, que ensejaram a apuração disciplinar, os quais seguiram regular trâmite até a revelação da ocorrência de fraudes. Afirmou que não possuía qualquer relação com as partes processuais ou seus respectivos representantes e, nessa perspectiva, não atuou movido por favoritismo ou predisposição. Negou o uso abusivo e indiscriminado do sistema Bacenjud, pois, segundo entendimento doutrinário a que se filia, a consulta é possível em procedimentos de jurisdição voluntária, caso haja requerimento da parte, o que ocorreu nos processos judiciais sob análise. Tal providência insere-se na esfera jurisdicional, de acordo com o livre convencimento do julgador, o que afasta a competência disciplinar para análise. Teceu considerações sobre cada um dos processos judiciais em que verificadas as irregularidades, destacando a inexistência de falta funcional relacionada à condução dos feitos. Destacou a impossibilidade de afastar, de ofício, sua competência para a apreciação dos feitos judiciais a ele submetidos, considerando tratar-se de incompetência relativa, a teor do disposto no art. 337, § 5º, do Código de Processo Civil, cuja arguição necessariamente deve ser feita pelas partes. Sobre a contrariedade a dispositivos legais, arguiu a desproporcionalidade na aplicação da mais grave sanção administrativa, pois não agiu com dolo ou má-fé e nunca sofreu qualquer outra condenação no âmbito disciplinar. Afirmou que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e a Resolução CNJ nº 135/2011 autorizariam, quando muito, a imposição da pena de censura, se vislumbrada a negligência por parte do magistrado ou a adoção de procedimento incorreto. Como fato novo, informou que o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo arquivamento do Procedimento de Investigação Criminal nº 1231- 14.2020.8.10.0000 - instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para apurar a responsabilidade criminal do magistrado pelos fatos ora discutidos na seara administrativa -, por não vislumbrar indícios de autoria e de materialidade delitivas que autorizassem a deflagração de ação penal. Esclareceu que a promoção de arquivamento foi submetida à Corte Estadual para homologação, mas o então Desembargador Presidente determinou a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para eventual ratificação, sem que até o momento tenha sido encaminhada a resposta do órgão ministerial. Asseverou que na investigação criminal comprovou-se a inexistência de envolvimento do magistrado nas fraudes processuais, afastando-se, assim, a premissa utilizada para concluir pela existência de falta funcional. Por fim, requereu a procedência do pedido de revisão, para que seja absolvido das imputações formuladas no Procedimento Administrativo Disciplinar nº 10.720/2020. Em caso de entendimento diverso, pleiteiou a reforma do acórdão condenatório, com a aplicação de sanção menos gravosa.

Intimado a se manifestar, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão juntou cópia integral do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 10.720/2020 e apresentou informações. Quanto ao suposto fato novo, destacou que a instância administrativa não está obrigada a acompanhar o arquivamento das apurações no âmbito criminal, o qual não se fundamentou na inexistência do fato ou na negativa de autoria, mas tão somente assentou a insuficiência de provas que caracterizassem a conduta como crime.

Não havendo pedido de instrução do feito, o requerente reiterou o que afirmou em seu pedido inicial em suas razões.

Nas razões finais, o Parquet afirma que: 

Subsumem-se as infrações funcionais praticadas pelo magistrado, portanto, às hipóteses descritas nos incisos I e II do art. 7º da Resolução 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, também arroladas no art. 56 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, revelando-se adequada e proporcional a imposição da pena de aposentadoria compulsória, eis que demonstrada a incompatibilidade do Juiz Márcio José do Carmo Matos Costa para o exercício da atividade jurisdicional. 63. Não se vislumbra, assim, ausência de razoabilidade ou desproporcionalidade na sanção administrativa aplicada pelo órgão censor local, inexistindo razão para modificação do acórdão condenatório. 64. Diante do exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo indeferimento do pedido, com a manutenção da penalidade de aposentadoria compulsória imposta ao Juiz Márcio José do Carmo Matos Costa, considerando a adequada e escorreita fundamentação da decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Processo Administrativo Disciplinar nº 10.720/2020.

É o relatório. 

 

GMLPVMF/2

 

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Requerente: MARCIO JOSE DO CARMO MATOS COSTA
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VOTO


           Na sessão realizada em 17/2/2021, o Pleno da Corte Estadual considerou ter o magistrado violado o dever funcional previsto no inciso I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, bem como os princípios éticos insculpidos nos arts. 1º, 5º, 8º, 9º, 15, 17, 19, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional, consoante se extrai da ementa do acórdão que se pretende rever:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. REITERADA CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD COM BLOQUEIO E LIBERAÇÃO DE VALORES EM PROCESSOS DE INVENTÁRIO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. DÚVIDA EM RELAÇÃO À AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS E COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DAS AÇÕES. CONDUTA DO MAGISTRADO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA MAGISTRATURA NACIONAL. REITERADA CONDUTA IMPRUDENTE E NEGLIGENTE NA CONDUÇÃO DOS PROCESSOS. IMPUTAÇÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA EM CONFORMIDADE COM MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL.

I – Deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, quando o Reclamado manifestou-se na forma legal, apresentando defesa prévia conforme art. 14 da Resolução n. 135 do CNJ, bem como na fase de processo disciplinar, onde se respeitou a mais ampla defesa.

II – O conjunto probatório revela a existência de reiterada conduta imprudente e negligente do Magistrado, o qual promoveu consulta ao BACENJUD, bloqueio e liberação de valores em processos de jurisdição voluntária, causando prejuízo a terceiros inocentes, que jamais participaram de relação processual.

III – Os processos de jurisdição voluntária examinados revelam que foram formados com documentos fraudados em cartórios, sendo que o Reclamado não averiguou com a necessária atenção os reiterados pedidos de liberação de valores.

IV – A competência para o processamento de ações de inventário, conforme CPC, é do domicílio do autor da herança, sendo que tal fato não foi observado pelo Magistrado, o qual processou os pedidos, sem fazer um criterioso exame da competência, sendo que, em muitos processos, consultava o BACENJUD e, em não havendo valores depositados, arquivava os autos, numa conduta, no mínimo, condescendente com as fraudes que lhes foram apresentadas.

V – A conduta do Reclamado violou gravemente os princípios e deveres funcionais da magistratura nacional, esculpidos nos arts. 1º, 5º, 8º, 9º, 15, 17, 19, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional e ao art. 35, inciso I, da LOMAN.

VI – A dosimetria da pena deve estar em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo que, com fundamento no art. 186 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, bem como levando em consideração a culpa do Reclamado, a repercussão dos fatos na imprensa nacional, impulsiona o Plenário a impor pena de aposentadoria compulsória.

VII – Reclamação julgada procedente, conforme manifestação do Ministério Público, para reconhecer a veracidade das imputações e decretar a aplicação da pena de APOSENTADORIA COMPULSÓRIA ao Juiz de Direito MÁRCIO JOSÉ DO CARMO MATOS COSTA.

 

O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão julgou procedente o Procedimento Administrativo Disciplinar nº 10.720/2020 em 17/2/2021, com a imposição da pena de aposentadoria compulsória ao Juiz Márcio José do Carmo Matos Costa. O respectivo acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 30/2021, em 23/2/20211.

 

1. DOS FATOS ANALISADOS E PROVADOS - FRAUDES COM PARTICIPAÇÃO DO ENTÃO MAGISTRADO

De início, importa reconhecer que o pedido revisional não merece amparo. A análise das provas, em especial das ações judiciais, demonstra que o Juiz Márcio José do Carmo Matos Costa atuou de modo indevido, utilizando-se do sistema Bacenjud de forma indiscriminada e revelando informações bancárias sigilosas em proveito de uma das partes processuais, a demonstrar a parcialidade e dolo em sua conduta. 

No procedimento administrativo disciplinar ora sob revisão, imputou-se ao magistrado, em relação aos Processos Judiciais nºs 0004430- 40.2015.8.10.0058, 0801175-02.2019.8.10.0058, 0801543-45.2018.8.10.0058, 0802468-41.2018.8.10.0058, 0801579-87.2018.8.10.0058, 0804718- 47.2018.8.10.0058 e 0801791-74.2019.8.10.0058, a prática das seguinte condutas:

a. uso abusivo e indiscriminado do sistema BACENJUD;

b. envio de consulta e ordens a instituições bancárias;

c. na facilitação de acesso a dados protegidos por sigilo bancário;

d. captura de ativos financeiros;

e. autorização para levantamento de numerários de forma antecipada e/ou indevida e/ou desvinculada da finalidade declarada;

f. indiferença quanto ao aforamento, na 3ª Vara Cível de São José de Ribamar, de inúmeras ações concernente a herança de alto monte deixada por pessoas falecidas nas mais variadas e distantes cidades do país; 

g. realização de diligência – mediante ato pessoal – em busca de informações sobre a transferência de numerários para conta judicial;

h. negligência quanto à aferição da autenticidade de documentos manifestamente inidôneos;

i. extinção prematura ex officio de ação que não logrou capturar quantias deixadas em contas bancárias por pessoas falecidas;

j. recebimento e processamento de ações de inventário de alto monte sem exigir e/ou fiscalizar o pagamento das custas iniciais como requisito para a distribuição dos feitos, sem apreciar, quer deferindo ou indeferindo, pedidos de assistência judiciária;

k. por último, divulgação antecipada, fora dos autos, do resultado da consulta BACENJUD.

 

No curso das investigações, comprovou-se a existência de um esquema fraudulento, no qual os feitos eram instruídos com documentos falsificados e tinham como objeto o levantamento de valores em ações de inventário e dissolução de união estável consensual. Interessante ressaltar que, apesar da natureza de jurisdição voluntária, as petições iniciais não apontavam de forma precisa os valores pretendidos, “mostrando-se um descompasso na causa de pedir, além da suspeita de desconhecimento das próprias partes sobre o que estavam, de fato, pedindo”. Mesmo diante do pedido genérico, o magistrado acessava o sistema Bacenjud para apurar a existência de valores e determinar o montante a ser liberado.

Eram processos de jurisdição voluntária, em que as partes indicavam o desconhecimento dos valores a serem levantados, o magistrado acessava imediatamente o sistema BACENJUD, sem analisar a autenticidade dos documentos juntados. Aliado a isso, os processos envolviam pessoas falecidas em outros Estados, e o magistrado concedia gratuidade da justiça em favor de autores que pleiteavam o recebimento de quantias vultosas. 

A fim de ilustrar do que se cuida, vale descrever o que ocorreu com a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável nº 0801175-02.2019.8.10.0058, consensual com cláusula de acordo, ajuizada por Maria Silvana Gonçalves e Juan Miguel Garcial Puela - posteriormente revelada como uma fraude. Ambas as partes eram representadas pelo advogado Gustavo Santos Simião (o mesmo envolvido no processo 4430-40.2015.8.10.0058, motivador do processo disciplinar anterior a que o requerente respondeu) e, a par da ausência de litigiosidade, formulou-se nos autos pedido para que o Banco Santander informasse sobre a existência de aplicação financeira em nome do varão. O pleito foi deferido pelo magistrado, mesmo carecendo de razoabilidade a solicitação de informações que estariam disponíveis ao próprio titular da conta, integrante do polo ativo da ação de natureza consensualAto contínuo, o magistrado ainda ordenou, a pedido, a constrição dos valores indicados na aplicação financeira titularizada por Juan Miguel Garcial Puela.

Como pontuado no voto do então Corregedor-Geral da Justiça, por ocasião da instauração do feito disciplinar, “em outras palavras, é como se o próprio titular da conta – que tem livre acesso aos investimentos e pode de disponibilizá-los voluntariamente ao Juízo ou diretamente à suposta ex-companheira – estivesse solicitando ao Reclamado que promovesse a constrição de seus prórios bens.”

Registra-se que, no referido Processo nº 0801175-02.2019.8.10.0058, a consumação da fraude resultou no levantamento indevido de valores pertencentes, de fato, a Juan Miguel Garcia Puela, no montante de R$ 501.240,12, causando-lhe tal prejuízo.

Vale replicar o detalhamento dos processos e a conduta do magistrado identificada nos seguintes processos fraudulentos, elaborado pelo relator do PAD originário:

Processo n. 0801175-02.2019.8.10.0058: trata-se ação de reconhecimento e dissolução de união estável de forma consensual com cláusula de acordo. A inicial não foi acompanhada dos comprovantes de endereço, sendo que havia apenas os documentos de identificação e as procurações, que registravam poderes especiais para ajuizamento arrolamento sumário e alvará judicial, não havendo poderes para o ajuizamento de referida ação de reconhecimento e dissolução de união estável. A inicial relata a existência de imóveis e depósito em Conta do Banco Santander, sem nenhum documento comprovatório. No quesito, partilha dos bens, as partes acordam que a Requerente Varoa ficaria com o depósito em conta e o Requerente varão com os imóveis, mesmo não havendo documentação nos autos. Mesmo com os defeitos acima, a inicial foi processada e recebida, sendo que as dúvidas trazidas exigiriam do magistrado a realização de audiência para a confirmação das declarações contidas. Em completa ofensa as regras básicas do CPC, no id. 19728954, os requerentes pugnaram pela concessão de tutela antecipada para saque de importância depositada no banco Santander. Pedido deferido no id. 19805609. Após vários pedidos de penhora dos valores depositados. O Magistrado homologou, por sentença, a dissolução da sociedade de fato e após vários pedidos de saque dos valores, foi expedido alvará para levantamento em nome unicamente da Requerente Varoa. No dia 18 de novembro de 2019, o Senhor Juan Miguel Garcia Peula habilita-se nos autos, no id. 25673701, comunicando a ocorrência de fraude processual e pede providências. O magistrado inicialmente determina a intimação do advogado Gustavo Santos Simião e, não havendo resposta, profere decisão anulando os autos decisórios. Porém, o prejuízo a terceiro inocente já havia acontecido.

Processo n. 0802468-41.2018.8.10.0058: ação de arrolamento sumário, proposto por Maria do Socorro Silva dos Santos, em razão do falecimento de Maria Luiza Rebouças. A documentação juntada trouxe certidão de óbito lavrado pelo 5o Cartório de Registro Civil do Rio de Janeiro-RJ, sendo que consta residente na Rua Tonelero, n. 291, Apto. 802, Copacabana, Rio de Janeiro-RJ. Ha nos autos também uma escritura pública do 14° Ofício de Niterói-RJ, no qual a Requerente do inventário teria vendido à falecida um terreno n. 20 da quadra 421 da Gleba A do PA, pelo valor ajustado de R$ 2.800.000,00 (dois milhões, oitocentos mil reais). Na condição de credora, a Requerente protocolizou o arrolamento, não constando nos autos comprovação do endereço para fixação da competência. O primeiro despacho do magistrado foi processar a inicial, convertendo o rito para inventário, e determinar a consulta ao BACENJUD, onde foram identificadas as contas bancárias da falecida, encontrando-se um saldo de mais de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais). Em decisão de id. 12539257, foi autorizado o levantamento da importância de R$ 97.316,07 (noventa e sete mil, trezentos e dezesseis reais e sete centavos), para pagamento do ITCD. Alvará expedido no id. 12540908. Para a surpresa das partes, no id. 12560519, a Senhora Eva Maria Boeger, na condição de terceiro, informa que já existe um inventário, sendo processado na Comarca de Porto Alegre. Em despacho de id. 12858976, foi determinada a intimação da Requerente destes autos para se manifestar. O Banco do Brasil informa que realizou o bloqueio de mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), cumprindo a ordem do Juízo de São José de Ribamar. Mesmo com o pedido.de suspensão do processo, formulado pela inventariante do processo de Porto Alegre, o Reclamado proferiu despacho determinando a intimação da Requerente para se manifestar, sendo que requereu, no id. 137715521 o prosseguimento do feito. Em novo pedido, a Senhora Eva Maria Boeger requer a extinção do inventário e noutra petição requer a remessa dos autos ao Juízo de Porto Alegre, prevento para conhecer dos inventários. Sobreveio sentença de extinção no id. 14631943, determinando o desbloqueio dos valores. Registra-se que até o dia 22 de outubro de 2020 não havia sido debloqueada a importância, bem como a parte não devolveu o que foi levantado por meio de alvará judicial.

Processo n. 0801543-45.2018.8.10.0058: Nesse caso, a empresa RMX CONSTRUTORA LTDA. ingressa com ação de arrolamento sumário em íace do falecimento de ROGER JEAN LAVALLADRD, que seria devedor da requerente da importância de R$ 1.171.015,89 (um milhão, cento e setenta e um mil e quinze reais e oitenta e nove centavos). A certidão de óbito de id. 11243283 consta que o falecimento se deu na cidade São Paulo-SP, bairro do Butantã. O processo foi recebido e com a mesma praxe processual, a empresa requerente peticionou, no id. 11317024, que fosse oficiado o Banco Santander S/A. para informar sobre a existência de saldo bancário na conta n. 01003490-0, que fosse bloqueado e transferido. Tal pedido foi deferido e realizada a busca no BACENJUD. conforme id. 14487013, sendo que não foram encontrados valores. Em razão disso, que o falecido não teria deixado bens, o Reclamado extinguiu o processo sem exame de mérito.

Processo n. 0801579-87.2018.8.10.0058: o requerente, Carlos Augusto Corrêa do Carmo, não juntou comprovação de endereço, mesmo mencionando que estava domiciliado na Avenida Teimo Mendes, Quadra. 21, Turu, São José de Ribamar. Causa estranheza o fato da sua RG ser do Estado do Rio de Janeiro, mesmo local do domicílio da autora da herança, a Senhora Luciene Corrêa do Carmo, a qual segundo certidão de óbito, faleceu no seguinte endereço: Avenida Lúcio Tome Feiteira, n. 151, casa 83, Vila Lage, São Gonçalo - RJ. O primeiro despacho dos autos foi o seguinte: "Em face da inexistência da declaração e comprovação do valor a ser inventariado, necessário para adequação do procedimento de arrolamento, determino, a priori, a consulta bacenjud para se verificar a existência e o montante do valor a ser arrolado nos autos." Feita a consulta, foi constatada a existência depósito decorrente de precatório da Justiça Federal. Registra-se que não existe pedido de consulta ao BACENJUD. No id. 11704185 do processo originário foi feita uma tentativa de bloqueio, porém, restou frustrada. O Reclamado, no id. 11742627, enviou ofício ao Juízo da Vara Federal de Niterói -RJ solicitando a transferência do depósito da importância para o Juízo da 3a Vara de São José de Ribamar. Em resposta, a Vara Federal declarou a nulidade dos atos praticados na ação ordinária, porque também desconhecia o óbito e determinou que INSS informasse sobre a existência de dependentes habilitados à pensão. Em seguida, o Reclamado proferiu sentença extinguindo o processo de inventário por abandono da causa.

Processo n. 0804718-47.2018.8.10.0058: petição de arrolamento sumário, proposto por Wellington Ferreira Bittencourt em razão do óbito de sua companheira Antônia Nascimento Ribeiro, natural do Rio de Janeiro-RJ. Neste processo há uma escritura pública de União Estável e Certidão de Óbito totalmente ilegíveis, não se podendo identificar onde o De Cujus faleceu. O magistrado recebeu a petição e processou o pedido, determinando consulta e bloqueio no sistema BACENJUD. Realizado o bloqueio de R$ 53.140,71 (cinqüenta e três mil, cento e quarenta reais e setenta e um centavos). Com vista ao Ministério Público, este não demonstrou interesse. Sobreveio sentença, na qual foi julgado procedente o pedido, expedindo alvará em favor do Requerente.

Processo n. 0801791-74.2019.8.10.0058: nova petição de arrolamento sumário, ajuizado por José Vilani Lins da Silva em face do falecimento de Helena dos Santos França, da qual era CREDOR, alegando que ADQUIRIU UMA CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS, fundada em CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. No exame da documentação trazida com a inicial, consta que a falecida era residente na rua das Palmeiras, n. 347, Santa Cecília, São Paulo-SP, com óbito lavrado no Cartório de Santa Cecília, no Estado do São Paulo-SP. No contrato de arrendamento de id. 20156846, consta que o domicílio de Helena dos Santos França na Rua VI, n. 11, Quadra 209, Parque Vitória, São José de Ribamar/MA, Numa clara divergência entre os domicílios. O contrato de arrendamento não foi celebrado com o Senhor José Vilani Lins, mas com Cícero José Antônio dos Santos, que cedeu os direitos ao referido senhor, requerente do arrolamento, conforme documento de id. 20156852. A petição inicial, sequer identificou os bens a inventariar, apenas e diretamente requereu consulta ao BACENJUD. Deferido o processamento e consulta no despacho inicial proferido pelo Reclamado. Foram identificados e bloqueados vários depósitos em conta do De Cujus. conforme id. 20413758. Em seguida, foram liberadas as importâncias de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), R$ 367.280.00 (trezentos e sessenta e sete mil, duzentos e oitenta reais). E o último, de R$ 71.618.00 (setenta e um mil, seiscentos e dezoito reais). O processo foi sentenciado procedente. Mesmo com todos os valores sacados, a parte Requerente não recolheu as custas processuais, resultando prejuízo tanto para os herdeiros do De Cujus quanto para a Justiça.

 

Da análise desses feitos, concluiu-se pela existência de um esquema para a descoberta de "fortunas depositadas em conta bancária", cujo envolvimento do requerente é avaliado em processo criminal próprio, tendo em vista que as consultas rotineiras ao BACENJUD seguidas dos bloqueios imediatos. Nesse esquema, observou-se, ainda, segundo o relator do PAD originário, que se houvesse outro processo de inventário, o requerente promovia o arquivamento dos autos. Foi o que ocorreu no processo n. 0801579-87.2018.8.10.0058 - extinto porque já tramitava um processo na 4a Vara Federal de Niterói, Rio de Janeiro.

Os golpes envolveram processos de jurisdição voluntária, como inventários, que envolvem, muitas vezes, o levantamento de grandes quantias. 

Nesse tipo de processo, o magistrado é um administrador judicial, no qual deve, como auditor, verificar a procedência de todos os documentos, inclusive notificando cartórios e bancos. Não se pode, como se fez na origem, aceitar que o juiz não atue com o mínimo de zelo e cuidado com o processo, a fim de se evitar atropelos e prejuízos a terceiros inocentes. 

Não bastasse a constatação da desídia descrita, o comportamento do requerente aposentado impressionou o TJMA: extinguia inventários após verificar a inexistência de bens no BACENJUD, não fiscalizava pagamento de custas e nem pedidos de gratuidade de justiça. Como afirmado pelo relator do PAD, é um comportamento, no mínimo, incomum. 

Aliado a isso, à constatada falta de zelo, pesa contra o requerente a repetição dos fatos sob a condução do mesmo advogado. Não foi um processo único, que poderia, eventualmente, ser reconhecido como fato isolado. Ou seja, não se tratou de um processo singular, em que pudesse o Magistrado incorrer em erro escusável, mas de vários processos, com repetido objeto e com a assinatura do mesmo advogado.

Diante desse cenário, a conclusão do Tribunal, pela existência de infração disciplinar a exigir punição severa, não merece qualquer reparo pelo CNJ. As condutas foram bem analisadas no PAD de origem. Nas palavras do Parquet, em suas razões finais (ID 4727014): 

o fato de as partes processuais ou o de cujus não possuírem domicílio na base territorial da unidade judiciária e tampouco existirem bens a inventariar na localidade, somado às demais circunstâncias já mencionadas, deveria, no mínimo, ter despertado maiores cuidados por parte do julgador. A natureza relativa da competência - que, segundo o requerente, impossibilitava a recusa em prestar a jurisdição, pois não podia ser declarada de ofício -, não eximiria o magistrado de questionar os motivos que levariam um único causídico a escolher a unidade judiciária sob a sua titularidade para promover diversas demandas destinadas ao levantamento de valores pertencentes a pessoas falecidas em localidade distantes e diversas, redobrando as cautelas na análise dos feitos, no atendimento dos requerimentos e na liberação das quantias.

Assim, a conclusão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido da veracidade das imputações contidas na inicial do procedimento disciplinar sob revisão encontra respaldo nos elementos coligidos aos autos, suficientes à aplicação da sanção administrativa, a saber:

Constatou-se no exame dos fatos e das provas colhidas, que são verdadeiras as imputações trazidas na Portaria n. 2465/2020, sendo que, como elemento subjetivo, ou seja, a culpa, o Reclamado agiu, enquanto Juiz da 3ª Vara da Comarca de São José de Ribamar, com repetida negligência e imprudência no exame de processos de jurisdição voluntária, deixando, em clarividência, um interesse na descoberta de valores depositados em conta bancária, por meio do sistema BACENJUD, bem como até mesmo na consecução final de bloqueio e saque. Há nos autos prova da repetida negligência e imprudência na condução dos processos, ou seja, as imputações são verdadeiras. 

2. REITERAÇÃO DAS CONDUTAS

Os fatos apurados, e que resultaram na penalização do requerente por negligência, possuem relação com outra fraude que envolveu o mesmo magistrado, no Processo nº 4430-40.2015.8.10.0058, em trâmite na 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA sob a presidência do magistrado ora requerente. Neste feito, “mediante procedimento de alvará judicial concluído em apenas 19 dias (entre o protocolo da inicial e a expedição do alvará), foi autorizado o indevido levantamento, em favor de terceiro fraudador, de R$ 3.083.144,00 correspondentes à herança de uma freira falecida no Rio de Janeiro e que, por força de testamento, deveria ter sido destinado à Associação São Vicente de Paulo para fins de ‘assistência aos pobres e desamparados’ [...]” .

A Sindicância nº 10.556/2016 – instaurada para apuração da responsabilidade do magistrado naquela ocasião – foi arquivada pelo órgão censor local após o magistrado arguir exatamente as mesmas teses defensivas ora apresentadas, quais sejam, o desconhecimento da fraude, a ausência de dolo ou má-fé e a adoção de medidas para devolução dos valores liberados.

A defesa do magistrado fica absolutamente comprometida diante da constatação de que estes fatos são espelho de fatos anteriormente investigados, e dos quais o requerente apenas se liberou disciplinarmente com a tese da boa-fé.

Diante disso, é evidente não mais ser possível a utilização dessa justificativa, já que o requerente já tinha conhecimento do esquema de fraudes, sobre o qual quase sofreu punição disciplinar. 

 

3. IMPROCEDENTÊNCIA DO ARQUIVAMENTO POR COISA JULGADA CRIMINAL

Em primeiro lugar, não há coisa julgada criminal. Está em curso o processo Procedimento Investigatório Criminal nº 1231-14.2020.8.10.0000, sem julgamento. 

A respeito do parecer do MP pelo arquivamento do referido processo, importa reconhecer que sua eventual confirmação pelo tribunal não surtirá efeitos na seara disciplinar. Não houve, nem há, reconhecimento de inexistência dos fatos nem negativa de autoria no processo criminal. De fato, na referida investigação criminal, o Ministério Público Federal afastou a incidência dos crimes de corrupção passiva e prevaricação, dos arts. 317 e 319 do Código Penal. Mas, ao contrário do que propoe o requerente, as razões que fundamentaram o parecer validam a conclusão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido da sistemática ofensa dos deveres funcionais pelo magistrado.

A decisão que se pretende revisar não conflita com uma eventual conclusão judicial pela inexistência de corrupção uma vez que o TJMA não condenou o magistrado por dolo, por auferir vantagens pessoais nos processos mal conduzidos, por vinculação com o advogado e partes com o proposito de cometer crimes. O TJMA condenou o magistrado por NEGLIGÊNCIA e IMPRUDÊNCIA na condução dos processos. Transcrevo o que diz a decisão combatida:

Constatou-se no exame dos fatos e das provas colhidas, que são verdadeiras as imputações trazidas na Portaria n. 2465/2020, sendo que, como elemento subjetivo, ou seja, a culpa, o Reclamado agiu, enquanto Juiz da 3a Vara da Comarca de São José de Ribamar, com repetida negligência e imprudência no exame de processos de jurisdição voluntária, deixando, em clarividência, um interesse na descoberta de valores depositados em conta bancária, por meio do sistema BACENJUD, bem como até mesmo na consecução final de bloqueio e saque. Há nos autos prova da repetida negligência e imprudência na condução dos processos, ou seja, as imputações são verdadeiras.


A propósito, o que fundamentou, também, a dosimetria da pena, pela aposentadoria compulsória, foi a NEGLIGÊNCIA REITERADA, no cumprimento dos deveres da magistratura, em vista da quantidade de feitos em que o magistrado agiu sem o cuidado mínimo exigido à função, bem como em razão de já ter sido investigado anteriormente pelos mesmo fatos, oportunidade em que convenceu seus julgadores pela tese da ausência de má-fé e do simples error in procedendo

Portanto, o eventual arquivamento do Procedimento Investigatório Criminal nº 1231-14.2020.8.10.0000 não surtirá efeitos na seara disciplinar, pois as razões que o fundamentaram, na verdade, validam a conclusão exarada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido da sistemática ofensa dos deveres funcionais pelo magistrado, afirmando a conduta inadequada do magistrado, sem que isso produza efeitos penais na esfera criminal.

Pelo exposto, voto pela improcedência desta Revisão Disciplinar, mantendo a pena de aposentadoria compulsória imposta ao requerente MARCIO JOSE DO CARMO MATOS COSTA pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

Intimem-se. 

Plenário, data registrada no sistema.

 

Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Conselheiro Relator

 

GMLPVMF/2