Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002455-93.2022.2.00.0000
Requerente: MUNICIPIO DE COARACI
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO - TRT 5 e outros

 


PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.PRECATÓRIOS.REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS.SUSPENSÃO DE RESTRIÇÃO DE IRREGULARIDADE NO CUMPRIMENTO DO PLANO DE PAGAMENTO ENCAMINHADA PARA A PLATAFORMA+BRASIL PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA PARA O PODER JUDICIÁRIO. ATO OPERACIONALIZADO POR MEIO DO MECANISMO DE EM COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA DELIBERADA PELO COMITÊ GESTOR DE CONTAS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ATO QUESTIONADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.

1. Pedido para que o TRT-5 providencie a suspensão de restrição de irregularidade no plano de pagamento do regime especial de precatórios encaminhada para a Plataforma+Brasil ante a sua incompetência para a prática de ato de atribuição privativa do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA).

2. Repercussão geral para o Poder Judiciário conhecida quanto à possibilidade de utilização do mecanismo de cooperação judiciária na gestão de pagamento de precatórios.

3.Providência implementada com base em cooperação judiciária firmada entre os Tribunais por deliberação junto ao Comitê Gestor de Contas Especiais (artigo 57 e 83 da Resolução nº 303/CNJ).

4. Ato de inclusão do ente devedor no SICONV que foi realizado pelo TRT-5 após recebimento de certidão de irregularidade de pagamentos expedida e encaminhada pelo TJBA, nos termos do convênio firmado, e comunicação acerca da cooperação em comento.

5. Compete aos Tribunais envidarem esforços para operacionalizar o registro da inadimplência dos entes públicos devedores, valendo-se, inclusive, do mecanismo de cooperação judiciária conforme prescrito na Resolução CNJ 350/2020.

                               6. Pedido de Providências julgado improcedente.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 16 de dezembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho (Relator), Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

1. RELATÓRIO

           O EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR): Trata-se de Pedido de Providências (PP) proposto pelo MUNÍCIPIO DE COARACI no qual requer, liminarmente, que seja determinado ao TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO (TRT-5) que providencie a suspensão da restrição de irregularidade encaminhada para a Plataforma+Brasil em relação ao pagamento de precatórios, bem como se abstenha de enviar novas informações de irregularidades ao referido cadastro de inadimplência. No mérito, requer a confirmação do pedido liminar.

Afirma que, ao realizar consulta à Plataforma+Brasil, constatou o registro de inadimplência relativa ao pagamento dos precatórios informada pelo Tribunal Requerido, o que tem impedido a formalização de convênios junto ao Governo Federal.

Argumenta que se encontra inserido no regime especial de pagamento de precatórios (artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT), razão pela qual os pagamentos relativos ao seu cumprimento ocorrem perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA).

Entende que, por se encontrar no regime especial de pagamento de precatórios, cuja administração é de responsabilidade do TJBA, o TRT-5 não teria competência para certificar a regularidade ou comandar restrição perante o cadastro da Plataforma+Brasil.

Sustenta que, segundo o artigo 70 da Resolução CNJ 303/2019, o registro de irregularidades nas instâncias cabíveis em relação às entidades devedoras inadimplentes inseridas no regime especial, é atribuição do Presidente do TJBA, que, por sua vez, não apontou a existência de inadimplência em relação aos precatórios na Plataforma+Brasil.

Esclarece que vem promovendo pagamentos regulares para quitações dos seus precatórios até o ano de 2029, tendo submetido à Presidência do TJBA pedido de readequação do plano de pagamento em razão da ampliação do prazo para o cumprimento do regime especial de pagamento (Emenda Constitucional nº 109/2021).

Intimado, o TRT-5 informou que o Requerente está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios, circunstância esta que, na esteira do regramento constitucional, fixa a atribuição do Tribunal de Justiça para a gestão da dívida consolidada de precatórios dos entes devedores inseridos no citado regime.

Esclarece que a inclusão do Requerente como ente devedor no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal (SICONV) decorreu da cooperação judiciaria firmada entre os Tribunais, mediante deliberação em sessão do Comitê Gestor de Contas Especiais (artigo 57 da Resolução CNJ 303/2019) no sentido de lhe transferir a atribuição, a partir dos dados fornecidos pelo TJBA, de registrar irregularidade no cumprimento dos planos de pagamento perante o Tribunal de Justiça, junto ao SICONV, de todos os entes devedores inseridos no regime especial que estejam inadimplentes.

Argumenta que o artigo 57, § 1º, da Resolução CNJ 303/2019 prevê que compete ao Comitê gestor, além de outras atribuições, auxiliar na gestão das contas especiais, propondo medidas para regularização dos repasses financeiros.

Ressalta que, nos termos da Resolução CNJ 350/2020, que dispõe sobre a cooperação judiciária nacional, tal ferramenta prescinde de forma especifica, podendo ser executada por auxílio direto, como ocorreu no presente caso. Além disso, argumenta que a referida cooperação foi comunicada ao ente devedor requerente por meio do PetCiv 0000813-37.2018.5.05.0000, procedimento administrativo em que são tratadas todas as questões envolvendo o Município de Coaraci e seus credores de precatórios.

Aduz que, em setembro de 2021, recebeu certidão atestando a situação de irregularidade do Município de Coaraci em relação aos repasses mensais do Plano Anual de Pagamento de 2021, razão pela qual, em outubro de 2021, encaminhou ofício ao Portal Plataforma+Brasil para o cumprimento da diligencia de registro de inadimplência perante o SICONV, em cooperação judiciária, na qualidade de longa manus do TJBA.

Salienta que o artigo 52 da Resolução CSJT nº 314/2021 prescreve que, uma vez constatado atraso no repasse das parcelas pelo ente devedor submetido ao regime especial perante o Tribunal e Justiça, poderá o Tribunal Regional, em regime de cooperação judiciária, solicitar a adoção das providências descritas no artigo 66 da Resolução CNJ 303/2019 quanto ao não recebimento de transferências voluntárias.

Acrescenta que a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, em seu artigo 22, II, condiciona a celebração de convênios e contratos de repasse à regularidade no pagamento de precatórios judiciais, nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, comprovada por certidão emitida pelos Tribunal de Justiça, Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal Regional Federal ou por declaração do chefe do Poder Executivo ou do secretário de finanças, juntamente com a remessa da declaração para os citados tribunais, válida no mês da assinatura.

Por fim, indica que, a retirada do registro de inadimplência do Requerente junto ao SICONV ocorrerá de forma imediata tão logo o TJBA informe acerca da regularização do Município de Coaraci em relação ao cumprimento do plano anual de pagamento dos precatórios.

Indeferi o pedido de liminar e, com base na informação prestada pelo TRT-5 quanto à existência de cooperação judiciária entre os Tribunais relacionada com a gestão de precatórios, determinei a inclusão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) no polo passivo do presente PP (Id.4712380).

Intimado (Id.4741497), o TJBA informou que o Requerente é ente devedor enquadrado no regime especial de pagamentos, nos termos do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), tendo sido o plano de pagamento para o ano de 2021 readequado aos termos da Emenda Constitucional nº 109/2021 e fixado o de 2022.

Afirmou que o referido ente, embora ciente do plano anual de pagamento, não promoveu o aporte necessário ao seu cumprimento integral, tendo findado o exercício de 2021 com dívida de R$ 379.177,79. Além disso, encontra-se irregular no que concerne aos repasses do plano de pagamentos de 2022.

Acrescentou que, diante de tal inadimplência, foi instaurado o competente incidente de sequestro.

Destacou que, dentre as sanções aplicáveis, o artigo 66, §§ 2º e 3º, da Resolução CNJ 303/2019 prevê a inclusão dos entes devedores no registro de inadimplência junto ao SICONV, a fim de obstar a celebração de convênios/contratos de repasse que tenham como finalidade a transferência voluntária de recursos.

Esclareceu que o artigo 57 da referida norma prevê a criação de um comitê gestor composto por magistrados designados pela Presidência dos tribunais para a gestão dos precatórios no âmbito de cada Corte, presidido pelo magistrado vinculado ao Presidente do Tribunal de Justiça, com o objetivo de auxilia-lo na gestão das contas especiais.

Ressaltou que o Comitê Gestor das Contas Especiais, na reunião ocorrida no dia 23 de junho de 2021, deliberou pela cooperação judiciária entre os tribunais, de modo que o TRT-5, a partir das informações prestadas oficialmente pelo TJBA, faria o registro da inadimplência no SICONV, no ambiente do Portal Plataforma+Brasil, do Ministério da Economia, de todos os entes devedores inadimplentes no cumprimento dos planos de pagamento perante o TJBA.

Por fim, confirma que o registro de irregularidade partiu das informações encaminhadas pelo TJBA ao TRT-5 para que fosse operacionalizada o registro da inadimplência em regime de cooperação judiciária, conforme autorizado pela Resolução CNJ 303/2019.

Considerando a especialidade da matéria, determinei o encaminhamento dos presentes autos para o Fórum Nacional de Precatórios – FONAPREC para que se manifestasse sobre as questões suscitadas nos presentes autos (Id.4746020).

O Conselheiro Marcio Luiz Coelho de Freitas, Presidente do Fonaprec, encaminhou parecer técnico emitido pelo Desembargador Luis Paulo Aliende Ribeiro, devidamente aprovado pelo referido Comitê (Id.4809127 e 4809132).

É o relatório.

 

    2. FUNDAMENTAÇÃO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR): Pretende o Requerente que seja determinado ao TRT-5 que providencie a suspensão da restrição de irregularidade encaminhada para a Plataforma+Brasil em relação ao pagamento de precatórios, bem como se abstenha de enviar novas informações de irregularidades ao referido cadastro de inadimplência. No mérito, requer a confirmação do pedido liminar.

Em síntese, entende que, por se encontrar no regime especial de pagamento de precatórios, cuja administração é de responsabilidade do TJBA, o TRT-5 não teria competência para certificar a regularidade ou comandar restrição perante o cadastro da Plataforma+Brasil.

Sustenta que, segundo o artigo 70 da Resolução CNJ 303/2019, o registro de irregularidades nas instâncias cabíveis em relação às entidades devedoras inadimplentes inseridas no regime especial, é atribuição do Presidente do TJBA.

Entendo que o presente Pedido de Providências, embora seja baseada em caso concreto, deve ser conhecido, dada a repercussão geral acerca da utilização do mecanismo de cooperação judiciária na gestão de precatórios, razão pela qual passo à análise do mérito.

Ao apresentarem informações nestes autos, o TRT-5 e o TJBA informaram que o Comitê Gestor das Contas Especiais, criado conforme previsto no artigo 57 da Resolução CNJ 303/2019, deliberou pela utilização do mecanismo de cooperação judiciária entre os tribunais, de modo que o TRT-5, a partir das informações prestadas oficialmente pelo TJBA, faria o registro da inadimplência no SICONV, no ambiente do Portal Plataforma+Brasil, do Ministério da Economia, de todos os entes devedores inadimplentes no cumprimento dos planos de pagamento perante o TJBA.

Cumpre destacar que, segundo o referido dispositivo, o Comitê Gestor, composto por magistrados designados pela Presidência dos tribunais para a gestão dos precatórios no âmbito de Cada Corte e presidido pelo magistrado vinculado ao Tribunal de Justiça, pode adotar diversas medidas para promover o cumprimento do regime especial, senão vejamos:

Art. 57. O Presidente do Tribunal de Justiça contará com o auxílio de um Comitê Gestor, composto pelos magistrados designados pela Presidência dos tribunais para a gestão dos precatórios no âmbito de cada Corte, que será presidido pelo magistrado vinculado ao Tribunal de Justiça.

§ 1o Compete ao Comitê Gestor:

I – promover a integração entre os tribunais membros, garantindo a transparência de informações e demais dados afetos ao cumprimento do regime especial;

II – acompanhar o fluxo de amortizações e aportes promovidos pelo ente devedor, bem como dos pagamentos de precatórios realizados pelos tribunais, mediante acesso ao processo administrativo de acompanhamento de cumprimento do regime especial de cada ente devedor;

III – emitir parecer acerca de impugnação relativa ao posicionamento do precatório e à cronologia dos pagamentos, em caso de não opção pela separação de listas de pagamento;

IV – acompanhar e fiscalizar a execução do plano anual de pagamento; e

V – auxiliar na gestão das contas especiais, propondo medidas para a regularização de repasses financeiros.

§ 2o Nas deliberações, o Comitê decidirá por maioria de votos.

Outrossim, a Resolução CNJ 303/2019 recomenda a manutenção de cooperação institucional entre os tribunais a fim de aperfeiçoar a gestão das requisições de precatórios:

Art. 83. Ficam recomendadas aos tribunais, atendidas as peculiaridades locais, objetivando o aperfeiçoamento da gestão das requisições de pagamento:

I – a especialização de unidades para a expedição de requisições de pagamento contra a Fazenda Pública;

II – a promoção de cursos de atualização e treinamento de servidores na área do conhecimento relativa aos precatórios e requisições de pagamento das obrigações de pequeno valor;

III – a manutenção de cooperação institucional entre tribunais e entes e entidades devedoras.

Com efeito, o mecanismo de cooperação judiciária entre os órgãos de diversos ramos do Poder Judiciário encontra-se previsto na Resolução CNJ 350/2020 e tem como intuito incrementar as atividades administrativas e jurisdicionais a serem realizadas:

Art. 5º A cooperação judiciária nacional:

I – pode ser realizada entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário;

II – pode ser instrumentalizada por auxílio direto, atos concertados, atos conjuntos e outros instrumentos adequados;

III – deve ser documentada nos autos, observadas as garantias fundamentais do processo;

IV – deve ser realizada de forma fundamentada, objetiva e imparcial; e

V – deve ser comunicada às partes do processo.

Por certo que, uma vez se encontrando irregular com os pagamentos relacionados ao regime especial de precatórios, compete aos Tribunais envidarem esforços para operacionalizar o registro da inadimplência dos entes públicos devedores, valendo-se, inclusive, do mecanismo de cooperação judiciária conforme prescrito na Resolução CNJ 350/2020.

No presente caso, não se verifica a existência de vício de competência ou irregularidade do ato questionado porquanto a inclusão do ente devedor no cadastro de inadimplência se deu por meio de cooperação judiciária firmada entre os Tribunais no âmbito do Comitê Gestor de Contas Especiais, devidamente comunicada por meio do Pet Civ 0000813-37.2018.5.05.0000, e após a expedição de certidão pelo TJBA atestando a irregularidade no pagamento (Id.4711423).

 Neste sentido é o parecer do FONAPREC, senão vejamos:

(...)Verifica-se, portanto, que a inclusão se deu com base na cooperação judiciária firmada entre os Tribunais no âmbito do Comitê Gestor de Contas Especiais em reunião prévia, dada afirmada dificuldade do TJBA em operacionalizar essa inserção, com prévia certificação da situação de irregularidade de pagamentos do referido ente devedor pelo TJBA (no regular exercício de sua competência) e encaminhamento do documento ao TRT5 para a realização do ato. Não se apresenta vício de competência ou irregularidade do ato questionado (Id.4809132)

Assim, diante da regularidade do ato questionado, JULGO IMPROCEDENTE o Pedido de Providências.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.   

 

Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Conselheiro Relator