Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007403-78.2022.2.00.0000
Requerente: JURANDY DE CASTRO LEITE
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA

 


EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. PAD. TITULAR SERVENTIAL EXTRAJUDICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL PENAL. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

1 - A admissibilidade de um PCA que tenha como objeto procedimento disciplinar contra titulares de serventias extrajudiciais é bastante restrita, posto que este Conselho não pode ser utilizado como instância recursal das decisões administrativas proferidas pelos tribunais, na qual seria possível apreciar-se toda a matéria devolvida. Em tais casos, somente é admissível o PCA em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

2 - Pelo que consta dos autos, verifica-se que o requerente foi acusado por negligência e leniência em relação a possíveis irregularidades praticadas no âmbito da serventia extrajudicial. O TJMA, todavia, ao analisar a prescrição da pretensão punitiva suscitada pela defesa do requerente, aplicou o prazo previsto na legislação penal por considerar que a conduta apurada se assemelhava ao tipo do art. 317 do Código Penal (corrupção passiva). Ao final, o requerente foi condenado na infração disciplinar de conduta atentatória à dignidade das instituições notariais e de registro, prevista no inciso II do artigo 31 da Lei nº 8.935/94, tendo em vista sua negligência em cumprir o dever de fiscalizar os escreventes da serventia na qual era titular. 

3 - Conquanto exista previsão legal para que os prazos de prescrição previstos na lei penal sejam aplicados nas infrações disciplinares também capituladas como crime, o TJMA não processou ou condenou o requerente pela conduta descrita no caput do art. 317 do Código Penal (corrupção passiva). Na verdade, quem suspostamente cometeu os citados atos foram os prepostos da serventia extrajudicial, sem a participação do requerente, titular da serventia, que sequer foi alvo da investigação ou indiciado no Inquérito Policial  instaurado contra os funcionários do cartório. Portanto, restou evidente que o Tribunal apurou a culpabilidade do requerente em relação à omissão e negligência na fiscalização dos atos cometidos dos seus escreventes, e não na conduta tipifica no art. 317 do Código Penal (corrupção passiva), 

4 - Inexiste o tipo penal de corrupção culposa, de modo que não é possível, nem mesmo em tese, imputar a alguém a prática do tipo penal de corrupção passiva em virtude de uma conduta negligente ou imprudente, de forma que o prazo prescricional penal não poderia ser utilizado. Desse modo, configura-se caso ilegalidade apta a justificar a intervenção deste CNJ.

5 - No que tange à análise da prescrição no caso concreto, cabe rememorar o recente julgamento deste CNJ em que foi definido a aplicação dos prazos prescricionais do art. 142 da Lei nº 8.112/1990, bem como da regra prevista no §1º do mesmo diploma legal que fixa o termo inicial da prescrição punitiva na data do conhecimento do fato pela autoridade competente.

6 - A pena de suspensão prescreve em dois anos contados da data em que a autoridade competente toma ciência dos fatos até a instauração do PAD, oportunidade em que o prazo será interrompido. Assim, considerando que o prazo prescricional da pena de suspensão é dois anos e considerando ainda que a Corregedoria local tomou conhecimento dos fatos na data de 23/10/2018 e o PAD foi instaurado pela PORTARIACGJ-37672020 de 4/12/2020, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva administrativa.

7 – Pedido julgado procedente.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, conheceu o procedimento de controle administrativo, de forma excepcional, por se tratar de ilegalidade flagrante e, no mérito, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva administrativa do PAD nº 41.081/2020, que aplicou pena de suspensão por 90 (noventa) dias ao requerente, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 14 de fevereiro de 2023. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas (Relator), Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Sustentou oralmente pelo Requerente, o Advogado Sidney Filho Nunes Rocha - OAB/MA 5.746.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007403-78.2022.2.00.0000
Requerente: JURANDY DE CASTRO LEITE
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA


 

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator):

 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Jurandy de Castro Leite, Delegatário da Serventia do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís/MA, contra o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), questionando a regularidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 41.081/2020, que lhe aplicou pena de suspensão por 90 (noventa) dias.

O requerente afirma que o Órgão Especial do TJMA, por maioria, negou provimento ao seu recurso administrativo (nº 0000683-90.2022.2.00.0810) interposto contra o julgamento do PAD em tela, o qual foi instaurado para apuração da suposta prática de infração consistente em negligência e leniência em relação às seguintes irregularidades praticadas por uma escrevente da serventia: “(I) solicitação e recebimento de vantagens indevidas, para a expedição de atos cartorários, por escreventes; (II) emissão de registros mesmo tendo sido apresentadas certidões negativas de débitos tributários desatualizadas; (III) realização de averbações na matrícula mãe do empreendimento em vez do registro de matrículas individualizadas das unidades imobiliárias; e (IV) registro dos imóveis descrevendo área menor que a real, tudo a fim de supostamente favorecer a burla ao Fisco pelo Grupo Dimensão.”

Sustenta, em brevíssima síntese, a ocorrência das seguintes irregularidades que configurariam flagrante ilegalidade e teratologia na prática do ato administrativo e que permitiriam o conhecimento do feito pelo CNJ: (i) clara ocorrência de prescrição; (ii) vício na composição da comissão processante; (iii) não configuração de infração disciplinar, por ausência de culpa, e desproporcionalidade da pena aplicada.

Ao final requer a suspensão dos efeitos do acórdão do órgão Especial do TJMA que lhe aplicou pena de suspensão por 90 (noventa) dias. No mérito, pugnou para:

 

“a.1) seja reconhecida a ocorrência de prescrição da ação disciplinar, ou ainda o vício na formação da Comissão Processante, com o seu consequente arquivamento; ou

a.2) acaso assim não se entenda, seja absolvido da acusação contra ele feita; ou, quando menos, seja reconhecido o descompasso entre a imputação e a pena que foi aplicada ao delegatário ora Requerente, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, aplicando-lhe pena não superior a repreensão (ou, no máximo, multa), mormente se considerada a sua boa trajetória funcional, bem assim o fato de que jamais foi penalizado por falta funcional anteriormente.”

 

Devidamente intimado para prestar informações sobre o requerimento liminar, o Tribunal prestou esclarecimentos no Id 4944189.

No Id 4945701, o requerimento liminar foi deferido para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo órgão Especial do TJMA, diante da não aplicação da prescrição administrativa.

Após a concessão de medida liminar, o Tribunal prestou informações complementares no Id 4967398.

 

É, em breve síntese, o relatório. 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007403-78.2022.2.00.0000
Requerente: JURANDY DE CASTRO LEITE
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA

 


 

VOTO


O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator): 

Cuida-se de PCA no qual o autor requer seja reconhecida a ocorrência de ilegalidades nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 41.081/2020 que lhe aplicou pena de suspensão por 90 (noventa) dias, em especial a prescrição administrativa.

Inicialmente, cabe ressaltar que a admissibilidade de um PCA nos casos que tratam de procedimentos disciplinares de titulares de serventias extrajudiciais é bastante restrita, eis que este Conselho vem adotando o entendimento de que tal instrumento não pode ser utilizado como instância recursal das decisões administrativas proferidas pelos tribunais, na qual seria possível apreciar-se toda a matéria devolvida. Na realidade, em sede de PCA, a cognição é limitada horizontalmente, somente sendo cabível em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

Por isso, em sede de PCA que tenha como objeto um processo disciplinar, o CNJ deve deve adotar uma linha de autocontenção, até em razão da presunção de legitimidade que incide nos atos administrativos. Entretanto, no caso que ora está sendo apreciado, tenho que efetivamente o requerente demonstra a ocorrência de ilegalidade flagrante, decorrente da utilização dos prazos previstos para a prescrição penal em vez da prescrição administrativa. Explico.

Pelo que consta dos autos, verifica-se que o requerente foi acusado por negligência e leniência em relação a possíveis irregularidades praticadas no âmbito da serventia extrajudicial, consoante relatório do voto condutor do acórdão recorrido (Id 4944209, p.49):

 

“Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela PORTARIACGJ37672020 em desfavor do Delegatário Jurandy de Castro Leite, Titular da Serventia do 2º Registro de Imóveis de São Luís, para apuração da prática de infração consistente na negligência e leniência em relação a possíveis irregularidades praticadas no âmbito da serventia (Lei 8.935/94, art. 31 I, II e V), referente aos seguintes fatos envolvendo o Grupo Dimensão: (i) a solicitação e o recebimento de vantagens indevidas, para a expedição de atos cartorários por parte de escreventes de sua serventia; (ii) a emissão de registros mesmo tendo sido apresentadas certidões negativas de débitos tributários desatualizadas; (iii) a realização de averbações na matrícula mãe do empreendimento em vez do registro de matrículas individualizadas das unidades imobiliárias e (iv) o registro dos imóveis descrevendo área menor que a real, tudo a fim de supostamente favorecer a burla ao Fisco pelo Grupo Dimensão.

Os trabalhos da Comissão se desenvolveram dentro da normalidade, assegurada a ampla defesa e o contraditório, com a produção de todas as provas úteis e adequadas à elucidação dos fatos, incluindo oitiva de testemunhas e interrogatório do Representado, que apresentou defesa técnica alegando, basicamente, a ocorrência de prescrição e a ausência de comprovação de qualquer conduta ilícita praticada pelo Representado ou por qualquer dos seus prepostos.

Em seguida, sobreveio Relatório da Comissão Processante (evento 114) opinando pela aplicação da pena de multa. Era o que cabia relatar.

Decido. (Destaque nosso). 

 

Ocorre que  TJMA, todavia, ao analisar a prescrição da pretensão punitiva suscitada pela defesa do requerente no julgamento do PAD, aplicou o prazo prescricional previsto na legislação penal por considerar que a conduta apurada se assemelhava ao tipo do art. 317 do Código Penal (corrupção passiva), senão vejamos (Id 4944209, p.49):

 

“Preliminarmente, o Representado alega consumada a prescrição da pretensão punitiva administrativa ao fundamento de que “os fatos que norteiam o vertente PAD estão sob o domínio e conhecimento da Administração Pública desde o ano de 2012, ou seja, há mais de 09 (nove) anos sem qualquer julgamento, processamento e conclusão incisiva”.

Todavia, esta Corregedoria somente tomou ciência do suposto envolvimento da escrevente do 2º Registro de Imóveis da Capital no recebimento de vantagens indevidas para a prática de atos registrais em benefício das construtoras Dimensão Engenharia Ltda. e Saga Engenharia Ltda., integrantes do Grupo econômico Dimensão, na data de 23/10/2018, por meio do Ofício 311/2018-JGJ/PR/MA, assinado pelo Procurador da República Juraci Guimarães Júnior (Processo 51.094/2018 – DIGIDOC, evento 2).

Considerando que, nos termos do art. 233 §1º da Lei Estadual 6.107/94, “o prazo de prescrição começa a fluir da data em que foi praticado o ato, ou do seu conhecimento pela administração” e que a conduta da referida escrevente amolda-se, em tese, ao crime de corrupção passiva (CP, art. 317), que tem pena máxima de 12 anos e cuja prescrição ocorre em 16 anos (CP, art. 109 II), é força concluir pela inocorrência da prescrição do caso sub examine, uma vez que “Os prazos de prescrição previstos na legislação penal aplicam-se às infrações disciplinares também capituladas como crime” (Lei 6.107/94, art. 233 §2º).

Saliente-se, ademais, que com a edição da PORTARIA-CGJ 37672020, deflagrando o PAD, o prazo de prescrição foi interrompido, voltando a correr do início após 140 dias de tramitação (STJ, Súmula 635).

Destarte, rejeito a preliminar.” (Destaque nosso).

 

Em seguida, após a interposição de recurso administrativo por parte do requerente, o TJMA confirmou a utilização do prazo prescricional penal (Id 4939684):

 

Primeiramente, não há de se falar em prescrição da pretensão punitiva, como alegado pela defesa do recorrente, pois a Corregedoria somente tomou ciência do suposto envolvimento da escrevente do 2º Registro de Imóveis da Capital no recebimento de vantagens indevidas para a prática de atos registrais em benefício das construtoras Dimensão Engenharia Ltda. e Saga Engenharia Ltda., integrantes do Grupo econômico Dimensão, na data de 23/10/2018, por meio do Ofício 311/2018-JGJ/PR/MA, assinado pelo Procurador da República Juraci Guimarães Júnior (Processo 51.094/2018–DIGIDOC, evento2).

Além disso, a conduta em apuração assemelha-se, em tese, ao delito tipificado no art. 317, caput do Código Penal, que poderá ser apurada no competente juízo criminal:

 

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003).

 

Também o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão (Lei 6.107/1994), e a norma de regência dos processos administrativos instaurados contra delegatários do serviço extrajudicial no âmbito do Estado do Maranhão (LC 14/1991, art. 151), mandam observar a prescrição prevista na legislação penal quando o fato punível administrativamente também constituir crime em tese (art. 233 §2º). Assim, na hipótese dos autos, a prescrição ocorre em dezesseis anos (CP, art. 109 III) e não dois anos (LC 14/1991, art. 152 I), como alegado pelo recorrente. 

(...)

Assim, fica superada tal preliminar”. (Destaque nosso).

 

Pelo que constam das informações prestadas sobre o julgamento do PAD, o requerente foi condenado na infração disciplinar de conduta atentatória à dignidade das instituições notariais e de registro, prevista no inciso II do artigo 31 da Lei nº 8.935/94, tendo em vista sua negligência em cumprir o dever de fiscalizar os escreventes da serventia na qual era titular, in verbis (Id 4944209, p.54): 

 

Assim, mesmo que não seja possível atribuir ao Representado a prática do delito, uma vez que a responsabilidade criminal é individualizada e exclusiva da preposta, na hipótese (LNR, art. 24), a responsabilidade funcional lhe pode ser imputada a partir do ilícito cometido pela preposta da serventia e por ter atuado com culpa in eligendo ou culpa in vigilando na hipótese dos autos. Ou seja, responde por ter escolhido mal a preposta ou, como na hipótese restou evidenciado, por não ter fiscalizado adequadamente as atividades daquela à frente da serventia.

(...)

Portanto, é estreme de dúvida que o Representado negligenciou a fiscalização dos atos praticados pela escrevente Maria das Graças Lima Figueiredo, e o fez em razão da confiança depositada em mais de 40 anos de vínculo empregatício dessa preposta, devendo ser responsabilizado na medida adequada de sua culpabilidade e da gravidade do fato, levando-se em conta, ademais, que não pesam contra o Representado quaisquer outras imputações no âmbito desta Corregedoria até o presente momento.

A Lei nº 8.935/94 estabelece: “Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas: I - repreensão; II - multa; III -suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV – perda da delegação”. Referida Lei também preceitua que: “Art. 33. As penas serão aplicadas: I - a de repreensão, no caso de falta leve; II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave; III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave”.

Quanto à perda da delegação, a Lei não explicita a natureza da falta capaz de autorizar a sua aplicação, havendo um certo consenso na doutrina e jurisprudência que se deve aplicá-la para casos extremamente graves, praticados com culpa inescusável ou dolo.

O fato apurado não se trata de falta leve, a merecer simples repreensão, nem tampouco constitui infração que se situa entre a falta leve e a grave, daí porque não se pode concordar com a parte final do Relatório da Comissão Processante. Os fatos apurados no âmbito deste PAD são efetivamente graves, porque depõem contra a moralidade que se espera da atividade registral, configurando conduta atentatória à dignidade das instituições notariais e de registro (Lei 8.935/94, art. 31 II).

Todavia, a culpa do Representado é atenuada pela extrema confiança depositada em sua escrevente Maria das Graças Lima Figueiredo, com quem trabalha, repita-se, há pelo menos 40 anos sem nunca ter sofrido qualquer penalidade anterior.

Ante o exposto, considerando a gravidade da falta imputada e devidamente comprovada neste PAD, bem como a repercussão desse fato na dignidade das instituições notariais e de registro, e, por fim, a necessidade de aplicação de uma sanção efetivamente capaz de reprimir o ilícito sem, contudo, se revelar desproporcional em relação à culpa do Representado (negligência na fiscalização das atividades de sua preposta), aplico-lhe a pena de suspensão por 90 dias, ex vi do art. 32 III da LNR, a ser cumprida imediatamente após a intimação desta decisão, uma vez que os recursos administrativos não possuem efeito suspensivo ope legis.

 

 

Após a interposição de recurso administrativo, o mérito também foi confirmado pelo TJMA em sede recursal (Id4939684): 

Referente ao mérito recursal, a controvérsia instaurada reside em saber se o recorrente incorreu em infração disciplinar diante imputação da “conduta atentatória à dignidade das instituições notariais e de registro” (Lei 8.935/94, art. 31 II), que culminou na aplicação de penalidade de suspensão por 90 dias (art. 32 III da LNR), decorrentes dos fatos envolvendo o Grupo Dimensão Engenharia, mais especificadamente quanto à solicitação e ao recebimento de vantagens indevidas, para a expedição de atos cartorários por parte de escreventes de sua serventia.

A insurgência não merece amparo. Explico 

Como bem relatado nos autos, consta nos anexos do Ofício nº 311/2018- JGJ/PR/MA (NF 1.19.000.001357/2018-15), encaminhado pelo Procurador da República Juraci Guimarães Junior, cópias do processo nº 28444-40.2017.4.01.3700 e do Inquérito Policial nº 0433/2012-4/SR-DPF-MA, onde constam extratos de conversas entre a Sra. Maria das Graças Lima Figueiredo, preposta da 2º Registro de Imóveis de São Luís, o proprietário e um preposto da empresa Dimensão Engenharia, colhidas por meio de interceptação telefônica, devidamente autorizada na esfera criminal, nas quais restou caracterizada solicitação de vantagem indevida para prática e expedição de atos cartorários (anexo ev. do 55 do processo nº51.094/2018) para que fossem efetivados mais de 400 atos próprios da serventia, sendo o suficiente para a caracterização do crime de corrupção passiva (CP, art. 317), delito formal cujo tipo se consuma com a mera solicitação ou aceitação da promessa.

(...)

Nesse sentido, havendo consumação do crime na mera aceitação da promessa de vantagem, conclui-se, que os limites da legalidade e moralidade no serviço extrajudicial foram transpostos pela funcionária da serventia, o que é suficiente para responsabilizar o Representado, titular do serviço registral. Isso porque, apesar da tentativa de retirar o elemento de culpabilidade do representado nas alegações do recurso, é sabido que na delegação dos serviços notariais e de registro, o vínculo é estabelecido entre o Poder Público e o titular, de modo que, diante de indícios do cometimento de infrações administrativas no âmbito das serventias, o poder disciplinar deve ser exercido sobre o delegatário do serviço, que pode “ser responsabilizado administrativamente em razão de ato ilícito cometido por seu preposto, sem que haja violação do princípio da pessoalidade da sanção. Em tal hipótese, o notário não é responsabilizado pelo ato praticado por seu funcionário, mas por ato próprio, consistente na negligência ou imprudência no exercício de seu poder/dever de fiscalização e hierarquia” (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. 8.ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 118).

In casu, conforme instrução colhida nos autos, além da caracterização da falta disciplinar pela simples aceitação da promessa, todas as testemunhas ouvidas, incluindo o próprio Representado (eventos 77 a 82 do Processo 41.081/2020 – DIGIDOC), afirmaram à Comissão Processante que os valores pagos a Fábio José Bandeira de Castro, Fernanda Lima e Sousa e Fábia da Cunha Lima – também funcionários da serventia – foram a título de horas extras, porém tais pagamentos se deram sem registro em contracheque ou folha de pagamento, inexistindo na serventia qualquer recibo ou comprovante nesse sentido. Ora, o delegatário no exercício de suas funções não deve permitir que os registrais acobertem ilegalidades, simulações, intentos de sonegação, da ordem urbana, condutas supostamente criminosas, dentre outras violações da ordem jurídica considerada na sua perspectiva integral. Além disso, é dever do Tabelião/Registrador zelar pela tutela dos princípios de ordem pública da Legalidade e Moralidade no exercício de sua atividade, dignificando sua função pública. Com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8935/94, cabe ao Delegatário a contratação de escreventes, auxiliares e empregados, escolhendo o seu substituto dentre os escreventes, sendo de responsabilidade exclusiva do titular o gerenciamento administrativo e financeiro dos atos notariais e de registro. Nesse diapasão, cumpre ao titular da delegação o controle, a orientação e a fiscalização quanto aos atos de seus prepostos, podendo, inclusive, ser responsabilizado pelos atos de seus prepostos, conforme disposto na Lei nº 8935/94:

Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)

No mesmo sentido é a regra contida no art. 414 do Código de Normas desta Corregedoria, para a qual “Os atos praticados pelos prepostos são de inteira responsabilidade civil e administrativa do titular”. Por outro lado, deve-se ressaltar que a eventual alegação de ausência de má-fé por parte do representado não afasta sua responsabilidade pelo descumprimento dos deveres do cargo que ocupa e, tampouco, da consequente punição.

Sabidamente, uma delegação extrajudicial, sobretudo na capital, pratica diversos atos; sem a possibilidade do acompanhamento pessoal do Senhor titular da relegação relativamente a todos. Portanto, é exigido a orientação, controle e fiscalização da parte deste quanto aos prepostos que nomeia para realização dos deveres decorrentes da delegação. Logo, a compreensão da responsabilidade administrativa-disciplinar tem por fundamento a culpa; assim, presente a culpa, está incluída a possibilidade da imposição de sanção administrativa.

Isso porque fixaram a possibilidade da responsabilização disciplinar do tabelião no caso da possibilidade de comportamento (culposo) com aptidão para impedir ato contrário ao ordenamento jurídico (erro praticado pelo titular ou preposto). Assim, ocorrendo erro de preposto, que poderia ser evitado com a orientação e ou fiscalização do titular da delegação, ocorre sua responsabilização administrativa-disciplinar; a exemplo de equívocos repetidos, situações perceptíveis com um mínimo de diligência e erros crassos que denotem clara falta de orientação ou fiscalização.

Portanto, resta evidente que o representado negligenciou a fiscalização dos atos praticados pela escrevente Maria das Graças Lima Figueiredo, e o fez, conforme alega, em razão da confiança depositada em mais de 40 anos de vínculo empregatício dessa preposta, devendo ser responsabilizado na medida adequada de sua culpabilidade e da gravidade do fato.

O fato apurado não se trata de falta leve, a merecer simples repreensão, nem tampouco constitui infração que se situa como falta gravíssima para culminar na perda da delegação. Os fatos apurados no âmbito deste PAD são efetivamente graves, porque depõem contra a moralidade que se espera da atividade registral, configurando conduta atentatória à dignidade das instituições notariais e de registro (Lei 8.935/94, art. 31 II).

A par disso, deve-se atentar, também, ao preconizado no art. 34 da Lei n. 8.935/94, que dispõe: "As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato".

A correlação entre as condutas indicadas no art. 31 e as penalidades previstas no art. 32, ambos da Lei n. 8.935/94, depende do exame do caso concreto pela autoridade competente que aplicará a pena "independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato" (art. 34, STJ - AgRg no RMS n. 26.260-MG), observando, dentre outros critérios, o grau de culpabilidade, a personalidade do agente, as consequências da infração e todas as demais circunstâncias em que a infração tiver sido cometida que militem em favor ou contra o acusado (Processo Administrativo Disciplinar n. 2010.900039-5, rel. Des. César Abreu, j. em 24.1.2011).

Logo, não há como divergir da conclusão de que a conduta do recorrente é atentatória à dignidade das instituições notariais e de registro, diante da negligência na fiscalização das atividades de sua preposta, cometendo, consequentemente, a infração disciplinar prevista no artigo 31, inciso, II da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Notários e Registradores).

Desse modo, por todo o contexto apresentado, sopesando as atenuantes e agravantes apuradas durante a instrução, a legislação vincula às faltas disciplinares e irregularidades apresentadas admite-se que a sanção mais adequada a ser aplicada ao caso em apreço, em observância ao princípio da razoabilidade, é a pena de suspensão por 90 (noventa) dias, prevista no art. 32, III, da Lei nº. 8.935/1994, pois tal penalidade condiz com a gravidade do ilícito imputado e as atenuantes apresentadas, implicando em medida, ao mesmo tempo, repressiva e pedagógica.

Do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume o decisum unipessoal recorrido.  (Destaque nosso).

 

Após o deferimento do requerimento liminar, o TJMA, intimado para prestar informações complementares, afirmou categoricamente que o requerente “foi punido não apenas por ter deixado de fiscalizar adequadamente os serviços sob sua responsabilidade, permitindo que fossem solicitadas e recebidas vantagens indevidas (por fora dos emolumentos) para a prática de atos registrais, mas também por ter se portado de maneira no mínimo condescendente ao afirmar, em interrogatório perante a Comissão Processante, que tal pagamento teria se dado a título de horas extras, mesmo não anexando qualquer recibo ou comprovante nesse sentido”.

Ocorre que, conquanto exista previsão legal para que os prazos de prescrição previstos a lei penal sejam aplicados nas infrações disciplinares também capituladas como crime[1], o TJMA não processou ou condenou o requerente pela conduta descrita no caput do art. 317 do Código Penal (corrupção passiva). Na verdade, quem suspostamente cometeu os citados atos foram os prepostos da serventia extrajudicial, sem a participação do requerente.  Com efeito, o requerente, titular da serventia,  sequer foi alvo da investigação ou indiciado no Inquérito Policial nº 0506/2017-SR/DPF/MA (Id 4939689), instaurado contra os funcionários do cartório. Assim, o Tribunal fixou a tese de que o requerente deveria ser responsabilizado em virtude de sua negligência, por não evitar irregularidade praticada por preposto, ante a falta de fiscalização dos atos cometidos pela escrevente Maria das Graças Lima Figueiredo. Para elucidar a questão, transcrevo a Portaria que instaurou o PAD contra o requerente (Id 4939688):

 

O EXCELENTÍSSIMO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, no uso de suas atribuições legais, etc.

 CONSIDERANDO os termos da DECISÃO-GCGJ - 18752020, exarada no dia 3 de dezembro de 2020,

RESOLVE, 

Art. 1º – Determinar, com fulcro no artigo 235, II, da Lei Estadual nº. 6.107/94 c/c art. 148, I, da Lei Complementar nº. 14/91 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão) c/c arts. 408 e 409, I, do Código de Normas da Corregedoria c/c art. 16 da Resolução 50/2010-TJ (Regulamento Disciplinar dos Servidores do Judiciário Maranhense) a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do Delegatário Jurandy de Castro Leite, Titular da Serventia do 2º Registro de Imóveis de São Luís, para apuração da prática de infração consistente na negligência e leniência em relação a possíveis irregularidades praticadas no âmbito da serventia (Lei 8.935/94, art. 31 I, II e V), referente aos seguintes fatos envolvendo o Grupo Dimensão: i) a solicitação e o recebimento de vantagens indevidas, para a expedição de atos cartorários, por escreventes de sua serventia; ii) a emissão de registros mesmo tendo sido apresentadas certidões negativas de débitos tributários desatualizadas; iii) a realização de averbações na matrícula mãe do empreendimento em vez do registro de matrículas individualizadas das unidades imobiliárias e iv) o registro dos imóveis descrevendo área menor que a real, tudo a fim de supostamente favorecer a burla ao Fisco pelo Grupo Dimensão.”

 

Por outro lado, o artigo 317 do Código Penal preceitua:

 

Corrupção passiva 

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.         (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.”

 

Ora, inexiste o tipo penal de corrupção culposa, de modo que não é possível, nem mesmo em tese, imputar a alguém a prática do tipo penal de corrupção passiva em virtude de uma conduta negligente ou imprudente. Portanto, restou evidente que o Tribunal apurou a culpabilidade do requerente em relação à omissão e negligência na fiscalização dos atos cometidos dos seus escreventes, e não na conduta tipifica no art. 317 do Código Penal, de forma que o prazo prescricional penal não poderia ser utilizado, o que representa patente ilegalidade. Desse modo, a não aplicação da prescrição administrativa configura ilegalidade flagrante necessária para a intervenção deste CNJ.

Afastada a aplicabilidade do prazo penal, cabe analisar-se a ocorrência da prescrição no caso concreto.  Nesse ponto, importa rememorar o recente julgamento deste CNJ em que foi definida a aplicação dos prazos prescricionais do art. 142 da Lei nº 8.112/1990, bem como da regra prevista no §1º do mesmo diploma legal, que fixa o termo inicial da prescrição punitiva na data do conhecimento do fato pela autoridade competente. In verbis:

 

“EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA TENDO COMO TERMO INICIAL A DATA DOS FATOS. MANIFESTA ILEGALIDADE DA DECISÃO DA CGJ/RJ. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.112/90. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É constitucional a competência do Conselho Nacional de Justiça para receber e conhecer, de forma originária, as reclamações contra serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, bem como para avocar processos disciplinares em curso.

2. A intervenção deste Conselho em processo disciplinar instaurado contra delegatário de serventia extrajudicial é excepcional e está circunscrita ao controle de legalidade dos atos praticados pelo Tribunal, velando pelo cumprimento do disposto no art. 37 da Constituição Federal e afastando evidente teratologia, mas não revisando ou anulando decisão administrativa da origem.

3. Há no ato administrativo do Poder Judiciário local manifesta ilegalidade a autorizar a intervenção deste Conselho Nacional de Justiça para exercer o constitucional controle da legalidade (CF, art. 103-B, §4º, II).

4. O regime de prestação dos serviços extrajudiciais de notas e registros em caráter privado, mediante delegação do Poder Público, tem como norma fundamental o disposto no artigo 236 da Constituição Federal.

5. A Lei Federal n. 8.935/1994 fixou os deveres e as penalidades a que estão sujeitos os notários e registradores (arts. 30, 31 e 32), sem, no entanto, dispor acerca dos prazos prescricionais. Em sendo as penalidades estabelecidas por Lei Federal, deve o vazio legislativo quanto ao prazo prescricional e o termo inicial ser preenchido por lei de igual origem.

6. Nas sanções disciplinares destinadas a notários e registradores, previstas na Lei n. 8.935/1994, se aplica, por analogia, a previsão de prazos prescricionais do art. 142 da Lei n. 8.112/1990, bem como a regra do seu §1º, que adota a teoria ou princípio da actio nata, segundo o qual o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente.

7. Recurso administrativo a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0008105-58.2021.2.00.0000 - Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - 359ª Sessão Ordinária - julgado em 08/11/2022 ).”

 

Pois bem, consta das informações prestadas que o requerente foi apenado com a suspensão por 90 (noventa) dias. Constou ainda no voto vencedor que a Corregedoria local tomou conhecimento dos fatos na data de 23/10/2018 e que o PAD foi instaurado pela PORTARIACGJ-37672020 de 4/12/2020 (Id 4939688).

A Lei nº 8.112/90 fixou os seguintes prazos e regras sobre a prescrição:

 

“Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2o  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4o  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.”

 

Percebe-se, pois, que a pena de suspensão prescreve em dois anos, contados da data em que a autoridade competente toma ciência dos fatos, até a instauração do PAD, oportunidade em que o prazo será interrompido.

Destaco, ainda, unicamente para evitar maiores discussões, que o prazo previsto para prescrição da pena de suspensão é de dois anos também no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão e no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão.

Assim, considerando que o prazo prescricional da pena de suspensão é dois anos e considerando ainda que a Corregedoria tomou conhecimento dos fatos na data de 23/10/2018 e o PAD foi instaurado pela PORTARIACGJ-37672020 de 4/12/2020, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva administrativa.

Apenas a título de esclarecimento, cabe esclarecer que na Lei nº 8.112/90 inexiste previsão similar a contida na Resolução CNJ nº 135/11, a qual trata da uniformização de normas relativas aos processos disciplinares contra magistrado, dispondo que o prazo de prescrição de falta funcional é cinco anos contado a partir data em que o tribunal tomou conhecimento do fato, independentemente da pena aplicada[2]. Dessa forma, de forma diferente, os prazos prescricionais pela pena aplicada em PADs contra magistrados iniciam-se depois de 140 dias da instauração até o julgamento que determina a respectiva penalidade.

Diante do exposto, conheço deste PCA de forma excepcional por se tratar de ilegalidade flagrante e, no mérito, reconheço a prescrição da pretensão punitiva administrativa do PAD nº 41.081/2020, que aplicou pena de suspensão por 90 (noventa) dias ao requerente.

É como voto.

Intime-se. Cópia desta decisão servirá como ofício.

Brasília, data registrada no sistema.

 

CONSELHEIRO MARCIO LUIZ FREITAS

Relator


[1] Art. 142 (...)§ 2o  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

 

[2] Art. 24. O prazo de prescrição de falta funcional praticada pelo magistrado é de cinco anos, contado a partir da data em que o tribunal tomou conhecimento do fato, salvo quando configurar tipo penal, hipótese em que o prazo prescricional será o do Código Penal.