Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0001777-78.2022.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS. RESOLUÇÃO CNJ 184/2013. ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE COMPARADA DA JUSTIÇA (IPC-JUS). NÃO SATISFAÇÃO. PEDIDO DE RELATIVIZAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. PARECER DESFAVORÁVEL.

1. Análise de anteprojeto de lei para criação para exame da proposta de criação de 7 (sete) cargos em comissão e 30 (trinta) funções comissionadas na estrutura funcional do TJPB.

2. Embora não tenha sido apontada incompatibilidade da proposta sob o ponto de vista orçamentário, a manifestação do Departamento de Pesquisas Judiciárias demonstrou que o Tribunal não alcançou o intervalo de confiança do IPC-Jus para a Justiça Estadual.

3. Ausente no caso vertente situação extraordinária capaz de justificar a relativização dos critérios estabelecidos pela Resolução CNJ 184/2013 para criação de cargos e funções. A alegação de que a evolução dos índices de produtividade do Tribunal é capaz de demonstrar que, em breve, o IPC-Jus para a Justiça Estadual poderá ser alcançado constitui mera expectativa e não legitima a mitigação das regras da citada resolução.

4. O TJPB não logrou êxito em demonstrar a presença de situação excepcional que reclame a criação dos cargos em comissão e funções comissionadas na área meio ou que as necessidades do Tribunal não podem ser atendidas por restruturação administrativa ou outra medida que não implique no aumento de despesa.

 5. Parecer desfavorável.

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Mauro Pereira Martins (Vistor), o Conselho, por unanimidade, emitiu parecer desfavorável ao anteprojeto de lei para de criação de 7 (sete) cargos em comissão e 30 (trinta) funções comissionadas na estrutura funcional do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0001777-78.2022.2.00.0000
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Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO

A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): Trata-se de Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei (PAM) autuado para exame da proposta de criação de 7 (sete) cargos em comissão e 30 (trinta) funções comissionadas na estrutura funcional do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB).

O Tribunal registrou que, em razão do disposto no art. 8º, inciso II, da Lei Complementar 173, de 27 de maio de 2020, os Tribunais ficaram impedidos até 31 de dezembro de 2021 de criar cargos, empregos ou funções que implicassem em aumento de despesa. Com o fim do impedimento legal, constatou ser preciso reduzir o déficit de recursos humanos para a celeridade da prestação jurisdicional.

Aduziu ter proposto a criação de cargos em comissão para desempenho de atribuições relacionadas à atividade meio diante da necessidade de ser dispensada maior atenção à fiscalização contábil e auditoria, inclusive em relação às serventias extrajudiciais e ao Fundo de Apoio ao Registro de Pessoas Naturais (FARPEN), bem como à gestão de precatórios.

Afirmou que, apesar de ter sido proposta a criação de 30 (trinta) funções comissionadas, seus valores são modestos e elas serão destinadas à fiscalização de contratos e patrimônio.

Destacou que o incremento dos novos cargos em comissão e funções comissionadas está em conformidade com o art. 11 da Resolução CNJ 219, de 26 de abril de 2016, dispositivo que estabelece o limite de 30% (trinta por cento) da quantidade total de servidores lotados nas áreas de apoio indireto à atividade judicante.

O TJPB registrou que tem avançado no cumprimento da Resolução CNJ 219/2016 com a crescente equalização da força de trabalho de primeiro e segundo graus de jurisdição, tendo, inclusive, submetido ao CNJ a proposta de criação de 110 (cento e dez) cargos na 1ª instância.

Admitiu não ter alcançado o intervalo de confiança do Índice de Produtividade Comparada da Justiça (IPC-Jus) exigido pela Resolução CNJ 184, de 6 de dezembro de 2013, para a criação de cargos e funções. Assinalou que seu índice é de 78,6% e, segundo os critérios estabelecidos pela norma, o mínimo seria de 84,3%.

Com esteio em precedente deste Conselho, pugnou pela relativização do critério. Alegou que a criação dos cargos em comissão e funções comissionadas contribuirá para a melhoria do seu IPC-Jus.

Os autos foram despachados ao Departamento de Acompanhamento Orçamentário que, do ponto de vista orçamentário, não vislumbrou impedimento ao encaminhamento da proposição do TJPB ao Congresso Nacional (Id4667840).

A proposta foi submetida à análise do Departamento de Pesquisa Judiciárias (DPJ), cuja conclusão foi pelo não atendimento dos critérios da Resolução CNJ 184/2013 em função de o IPC-Jus para a Justiça Estadual não ter sido alcançado (Id4669641).

O TJPB juntou nova manifestação no Id4678952 na qual apresentou justificativas para relativização dos critérios da Resolução CNJ 184/2013. O DPJ, por sua vez, emitiu novo parecer e manteve o posicionamento acerca da ausência de requisitos para prosseguimento da análise da proposta encaminhada pelo Tribunal.

É o relatório.

 

Brasília, data registrada no sistema. 

 

Jane Granzoto

Conselheira

 

Conselho Nacional de Justiça

 

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Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


 

VOTO

 

A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): Trata-se de Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei (PAM) autuado para exame da proposta de criação de 7 (sete) cargos em comissão e 30 (trinta) funções comissionadas na estrutura funcional do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB).

A manifestação do CNJ em anteprojetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário relacionados ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais é prevista pelo inciso IV do artigo 79 da Lei 12.919, de 24 de dezembro de 2013[1] (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e pela Resolução CNJ 184/2013, norma que regulamenta o procedimento para elaboração e trâmite das propostas de criação de cargos, funções e unidades judiciárias.

O parecer de mérito do CNJ previsto pelo artigo 3º da citada resolução é uma condição de procedibilidade dos anteprojetos de lei, os quais devem ser instruídos com os documentos relacionados no artigo 4º, vejamos:

Art. 3º O Conselho Nacional de Justiça emitirá parecer de mérito nos anteprojetos de lei de iniciativa dos órgãos do Poder Judiciário da União que impliquem aumento de gastos com pessoal e encargos sociais.

Parágrafo único. Os anteprojetos de lei devem ser protocolados no CNJ até o dia 15 de abril, a fim de possibilitar a emissão de parecer em prazo compatível com o de envio, no mesmo ano, das respectivas propostas orçamentárias.

Art. 4º Os anteprojetos de lei encaminhados ao CNJ devem estar acompanhados de:

I – premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

II – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

III – simulação que demonstre o impacto da despesa considerados os limites para despesas com pessoal estabelecidos no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal; e

IV – estudo técnico fundamentado, com justificativa e comprovação do atendimento dos critérios estabelecidos nesta Resolução.

Os requisitos formais para conhecimento do PAM foram atendidos, conforme documentos cadastrados no Id4658369.

No mérito, não identifico os pressupostos necessários para emissão de parecer favorável ao anteprojeto de lei apresentado pelo TJPB.

Inicialmente, convém destacar que o Tribunal paraibano pretende criar cargos em comissão destinados à área administrativa e, em sua maioria, com atribuições afetas ao controle financeiro e de precatórios, assim denominados:

a) Coordenador de Finanças e Contabilidade, para atuar no pagamento de precatórios;

b) Coordenador de Precatórios Municipais e Coordenador de Estaduais;

c) Coordenador de Fiscalização Judicial e Coordenador de Fiscalização Extrajudicial;

d) Assessor da Corregedoria, com atribuições relacionadas à fiscalização de serventias extrajudiciais;

                       e) Assessor da Presidência para o Núcleo Inteligência e de  Segurança Institucional;

Segundo informado pelo Tribunal, as 30 (trinta) funções comissionadas constantes do anteprojeto de lei são destinadas à fiscalização de contratos de fornecimento de materiais e patrimônio.

A proposta não prevê a ocupação paulatina dos cargos em comissão e das funções comissionadas. Em razão disso, o impacto orçamentário nos anos de 2023 e 2024 foi estimado pelo Departamento de Acompanhamento Orçamentário (DAO) em R$1.524.106,67 (um milhão quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos).

Sob o prisma orçamentário, o DAO atestou que o TJPB dispõe de limite capaz de suportar o acréscimo de despesas e não vislumbrou impedimento ao encaminhamento do anteprojeto de lei. A manifestação apresentou as seguintes conclusões:

Em consonância com a Constituição Federal, art. 169, § 1º, inciso II, a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado da Paraíba para o ano de 2022 autoriza a criação de cargos como pretende o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

O Tribunal dispõe de limite para despesas com pessoal e encargos sociais que comporta o impacto orçamentário da presente proposição.

A criação e o provimento dos cargos, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I da CF, ficam condicionados à existência de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos decorrentes do presente pleito.

Assim, este Departamento, sob o ponto de vista orçamentário, não vislumbra qualquer impedimento para a continuidade do trâmite do anteprojeto de lei ora em análise. (Id4667840)

Por outro lado, o Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) registrou que a proposta não atende aos critérios da Resolução 184/2013 pelo fato de, em 2020, o TJPB ter apresentado o IPC-Jus de 78,63%, ao passo que o índice mínimo para conhecimento do anteprojeto de lei seria de 87,90%. Em face do não cumprimento do requisito previsto na norma regulamentar, a análise técnica dos demais pontos do anteprojeto de lei ficou prejudicada.

A ressalva do DPJ para análise do mérito da proposição constitui obstáculo para manifestação favorável deste Conselho acerca da proposta apresentada pelo TJPB. Embora o caput do artigo 11 da Resolução CNJ 184/2013[2] permita a relativização dos critérios estabelecidos na norma, esta medida somente é legítima em situações excepcionalíssimas, as quais, em minha compreensão, não estão presentes.

A Resolução CNJ 184/2013 fixou parâmetros objetivos e que flexibilizações na análise dos anteprojetos de lei devem ser feitas com extremo cuidado e não podem se tornar algo trivial, sob pena de desnaturar o sentido da norma e enfraquecê-la.

No caso vertente, o DPJ foi didático ao expor a situação do TJPB em relação ao IPC-Jus e, por meio de dados objetivos, demonstrou o não cumprimento do disposto no artigo 5º da Resolução CNJ 184/2013, vejamos:

Segundo o Anexo da Resolução do CNJ nº 184/2013, o intervalo de confiança do IPC-Jus tem por objetivo estabelecer um ponto de corte de seleção dos tribunais mais eficientes, dentro do mesmo ramo de justiça, sendo calculado pelo limite ICIPCJUS = MÉDIA(IPCJUS) + 1.96 . RAIZ QUADRADA (DP^2/n), onde n é o número de tribunais pertencentes ao ramo de justiça; MÉDIA(IPCJUS), é o IPC-Jus médio do ramo de justiça, e; DP, é o desvio padrão do IPC-Jus.

De acordo com a metodologia apresentada, o intervalo de confiança do IPC-Jus para a Justiça Estadual, em 2020, é de 87,90% (oitenta e sete inteiros noventa centésimos por cento), ou seja, segundo o critério do art. 5º da Resolução do CNJ nº 184/2013 somente os TJs com IPC-Jus superior a 87,90% (oitenta e sete inteiros noventa centésimos por cento) devem ter os méritos dos anteprojetos de lei de criação de cargos, funções e unidades judiciárias apreciados pelo CNJ.

Como o resultado do IPC-Jus do TJCE foi 78,63% (setenta e oito inteiros e sessenta e três centésimos por cento), o presente anteprojeto de lei, de acordo com o art. 5º da Resolução CNJ 184/2013, sendo obstada a análise quanto aos demais critérios da Resolução CNJ nº 184/2013. (Id4669641, fls. 4/6, grifamos) 

O TJPB admitiu que seu IPC-Jus está abaixo do intervalo de confiança calculado para a Justiça Estadual, porém, defendeu a possibilidade de relativização dos critérios fixados pela Resolução CNJ 184/2013 e apontou que os dados considerados pelo DPJ são de 2020. Alegou, ainda, que a tendência é melhorar o índice nos próximos anos e que devem ser sopesados os impactos da Lei Complementar 173/2020.

Concessa vênia, a meu sentir, os argumentos apresentados nos autos não são robustos o suficiente para justificar a adoção de uma medida que, em última análise, suspende parcialmente a aplicação da Resolução CNJ 184/2013 em relação ao TJPB.

Com efeito, não impressiona a alegação de que o IPC-Jus do Tribunal está em evolução e pode atingir o intervalo de confiança para a Justiça Estadual nos próximos anos. Em primeiro lugar, deve ser assentado que a análise do TJPB constitui mera expectativa, haja vista existir uma gama de fatores (greves de servidores, aumento inesperado da demanda judicial, medidas sanitárias restritivas ou cortes orçamentários, por exemplo) que têm impacto na produtividade e podem obstar ou dificultar o alcance do índice.

Além disso, merece ser considerado que o IPC-Jus para a Justiça Estadual não é uma taxa estática e é possível que nos próximos anos haja alteração deste índice. Portanto, não há elementos capazes de assegurar que o IPC-Jus será atingido, ainda que considerado o eventual progresso do TJPB.

Em acréscimo, a fim de justificar a relativização dos critérios da Resolução CNJ 184/2013, o Tribunal afirmou que os reflexos da Lei Complementar 173/2020 teriam dificultado a melhora do seu IPC-Jus, porém, não há espaço para acolher essa tese. A argumentação foi apresentada de forma genérica e não foi ratificada por dados minimamente objetivos.

Ademais, é de rigor registrar que o relatório Justiça em Números 2021, cujo ano-base é 2020, período de maior severidade das medidas restritivas para combate à pandemia causada pelo novo coronavírus, demonstrou um aumento geral da produtividade dos órgãos do Poder Judiciário. Especificamente em relação ao TJPB, foi noticiado em sua página da internet a evolução do IPC-Jus[3] a qual, frise-se, foi insuficiente para atingir o índice para a Justiça Estadual.

Desse modo, não seria razoável apontar a Lei Complementar 173/2020 como motivo que teria contribuído para o TJPB deixar de cumprir o requisito elencado pela Resolução CNJ 184/2013.

Anote-se que, ao contrário de situações pretéritas referentes a outros Tribunais, nas quais este Conselho deferiu a mitigação dos critérios estabelecidos pela Resolução CNJ 184/2013, o TJPB não logrou êxito em demonstrar a presença de situação excepcional que reclame a criação dos cargos em comissão e funções comissionadas na área meio ou que as necessidades do Tribunal não podem ser atendidas por restruturação administrativa ou outra medida que não implique no aumento de despesa.

Por oportuno, cumpre registrar que na análise do PAM 0000900-41.2022.2.00.0000, no qual o Tribunal paraibano submeteu ao CNJ a criação de 110 (cento e dez) cargos em comissão de Assessor de Juiz de 1º Grau, o Plenário deste Conselho deferiu a relativização das regras da Resolução CNJ 184/2013. Na oportunidade, filiei-me ao entendimento externado pela Ilustre Corregedora Nacional de Justiça no sentido de condicionar a emissão de parecer favorável ao fato de o TJPB não encaminhar novos anteprojetos de lei para criação de cargos e funções até que o intervalo de confiança do IPC-Jus para a Justiça Estadual fosse alcançado.

Dessa forma, por uma questão de coerência com o voto proferido em recente julgamento, não diviso a possibilidade de o TJPB ser agraciado com nova relativização da Resolução CNJ 184/2013, sem que tenha sido comprovado o cumprimento do art. 5º da citada resolução.

Ante o exposto, dou parecer desfavorável ao anteprojeto de lei para de criação de 7 (sete) cargos em comissão e 30 (trinta) funções comissionadas na estrutura funcional do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB).

É como voto.

 

Brasília, data registrada no sistema. 

 

Jane Granzoto

Conselheira



[1] Art. 79.  Os projetos de lei e medidas provisórias relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de:

[...]

IV - parecer ou comprovação de solicitação de parecer sobre o atendimento aos requisitos deste artigo, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição Federal, tratando-se, respectivamente, de projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário e do Ministério Público da União. 

[2] Art. 11. O Conselho Nacional de Justiça pode, excepcionalmente, relativizar os critérios estabelecidos nesta Resolução quando a análise das peculiaridades do caso concreto o exigir.

[3] Disponível em https://www.tjpb.jus.br/noticia/justica-em-numeros-tjpb-melhora-indices-de-produtividade-e-reduz-em-67-taxa-de. Acesso em 18 de maio de 2022.