Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005946-50.2018.2.00.0000
Requerente: LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO - TRT 17

 


RECURSO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DO PLENÁRIO. ARTIGO 115, § 6º, CNJ. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

1. “As decisões Plenárias do CNJ são irrecorríveis, consoante disposto no art. 115, §6º, do seu Regimento Interno” (Precedente).

2. Não há nos autos modificação do quadro fático que justifique a reapreciação da questão. A irresignação se volta única e exclusivamente contra o resultado do julgamento.

3. Embargos de declaração não conhecidos.

4. Recurso a que se nega provimento.


 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 28 de maio de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005946-50.2018.2.00.0000
Requerente: LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO - TRT 17


RELATÓRIO

A EXMA. SRA. CONSELHEIRA MARIA TEREZA UILLE GOMES (RELATORA): Trata-se de recurso administrativo interposto por Luís Fernando Nogueira Moreira, contra decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos contra deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, em Acórdão assim ementado: 

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO. FORMA DE CONVOCAÇÃO DE MEMBROS PARA COMPOSIÇÃO DE QUÓRUM NAS RESPECTIVAS TURMAS. AUSÊNCIA DE SISTEMÁTICA E DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. NULIDADE DOS JULGAMENTOS. IRREGULARIDADES. INOCORRÊNCIA. LOMAN. ART. 117. RECURSO IMPROVIDO.

1. Procedimento de controle administrativo contra a forma de convocação de membros do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região para composição de quórum nas respectivas Turmas.

2. In casu, não se verifica contrariedade da normativa do Regional aos preceitos do artigo 117 da LOMAN. Além disso, observa-se que a Resolução atacada foi editada em consequência à liminar deferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do PCA 0000947-30.2013.2.00.0000.

3. Recurso a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005946-50.2018.2.00.0000 - Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES - 82ª Sessão Virtual - julgado em 19/03/2021).

No recurso, Luís Fernando Nogueira Moreira reitera os termos de sua petição (Id 4296166). Argumenta que “as decisões precisam de motivação suficiente, conforme art. 50, V, da Lei 9.784/99”. 

É o relatório.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Maria Tereza Uille Gomes

Conselheira

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005946-50.2018.2.00.0000
Requerente: LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO - TRT 17

 


VOTO

A EXMA. SRA. CONSELHEIRA MARIA TEREZA UILLE GOMES (RELATORA): Trata-se de recurso administrativo contra decisão que não conheceu dos embargos declaratórios, nos seguintes termos (Id 4303068): 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Luís Fernando Nogueira Moreira, no qual se insurge contra a forma de convocação de membros do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT17) para composição de quórum nas respectivas Turmas.

Em 19.3.2021, ao apreciar o recurso administrativo interposto contra a decisão que julgou improcedente o pedido, o Plenário do CNJ, à unanimidade, negou provimento ao recurso, em Acórdão assim ementado:

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO. FORMA DE CONVOCAÇÃO DE MEMBROS PARA COMPOSIÇÃO DE QUÓRUM NAS RESPECTIVAS TURMAS. AUSÊNCIA DE SISTEMÁTICA E DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. NULIDADE DOS JULGAMENTOS. IRREGULARIDADES. INOCORRÊNCIA. LOMAN. ART. 117. RECURSO IMPROVIDO.

1. Procedimento de controle administrativo contra a forma de convocação de membros do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região para composição de quórum nas respectivas Turmas.

2. In casu, não se verifica contrariedade da normativa do Regional aos preceitos do artigo 117 da LOMAN. Além disso, observa-se que a Resolução atacada foi editada em consequência à liminar deferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do PCA 0000947-30.2013.2.00.0000.

Em 20.3.2021, Luís Fernando Nogueira Moreira apresenta embargos de declaração, a reiterar os termos do recurso manejado. Afirma que as seguintes questões não foram devidamente apreciadas (Id 4296166):

a)     ampla publicidade na divulgação do rodízio de que trata o Art. 1º da Resolução impugnada. De modo que possa ser acompanhado por todos jurisdicionados, pelos seus critérios objetivos, antes e após os julgamentos.

b)     determinar a revisão da Resolução Administrativa 57/13 do TRT da 17ª Região, a fim de que seja afastada a possibilidade de alteração da substituição por critérios subjetivos, e que os critérios do rodízio e seu acompanhamento sejam publicados, e constem inclusive das certidões de julgamento. Sendo, assim, passíveis de acompanhamento pelos jurisdicionados antes e depois dos julgamentos.

c)     seja reconhecida a ilegalidade, no que permite que “os Desembargadores poderão, excepcionalmente, por acordo entre si, alterar a vez de sua substituição”.

É o relatório. Decido.

O pedido não merece ser conhecido.

Inexiste no Regimento Interno do CNJ dispositivo que autorize a interposição de embargos, pedido de reconsideração ou de qualquer espécie de recurso contra decisões do Plenário (art. 115 do RICNJ).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO. PEDIDO DE INGRESSO NOS AUTOS NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. INTEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES PLENÁRIAS DO CNJ (ART. 115, §6º, DO RICNJ).  NÃO CONHECIMENTO.

1. As decisões Plenárias do CNJ são irrecorríveis, consoante disposto no art. 115, §6º, do seu Regimento Interno.

2. Os Embargos opostos indicam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabíveis também porque não se prestam a sanar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

3. É intempestiva a pretensão de ingressar, na condição de terceiro interessado, em procedimento definitivamente julgado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

4. Embargos de Declaração não conhecidos.

(CNJ - ED - Embargos de Declaração em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006398-94.2017.2.00.0000 - Rel. FLÁVIA PESSOA - 70ª Sessão Virtual - julgado em 31/07/2020).

Outrossim, não há nos autos modificação do quadro fático que justifique a reapreciação da questão. A irresignação de Luís Fernando Nogueira Moreira se volta única e exclusivamente contra o resultado do julgamento.

Além disso, não encontra guarida a afirmação de que as questões suscitadas não foram devidamente apreciadas pela Relatora e Colegiado do CNJ.

Ao apreciar a legalidade do ato do TRT17, o Pleno do CNJ concluiu que os esclarecimentos apresentados pelo Tribunal e as regras estabelecidas pelo Regional estavam em consonância com o disposto na LOMAN e Constituição Federal.

Ante o exposto, não conheço do pedido e, com fundamento no artigo 25, XII, do Regimento Interno do CNJ, determino o arquivamento dos autos. 

Publique-se, nos termos do artigo 140 do RICNJ. 

Não vislumbro no recurso administrativo fundamento capaz de modificar a decisão acima reproduzida.

Como dito, as decisões Plenárias do CNJ são irrecorríveis (art. 115, §6º, RICNJ) e não há nos autos modificação do quadro fático que justifique a reapreciação da questão.

Reafirmo-a por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão que não conheceu do pedido.

É como voto.

Intimem-se.

Publique-se nos termos do artigo 140 do RICNJ. Em seguida, arquivem-se independentemente de nova conclusão.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Maria Tereza Uille Gomes

 

Conselheira