Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002929-64.2022.2.00.0000
Requerente: HAMILTON LUIZ PEREIRA PITANGA
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

 

 

 

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PCA CONTRA ATO PRATICADO PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 - Caso em que o recorrente se insurge contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 25, X, do Regimento Interno indeferiu liminarmente o pedido de controle de ato administrativo emanado da Corregedoria Nacional de Justiça há mais de 10 anos.

2 - Tentativa de utilização de PCA como instrumento de controle de decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça.  Não cabe Procedimento de controle de ato administrativo voltado contra decisão monocrática proferida por membro do Conselho, devendo a parte interessada utilizar-se dos meios recursais cabíveis e previstos no Regimento interno

3 - Ademais, a decisão proferida apresenta fundamentação suficiente para justificar sua manutenção, ante a ausência de apresentação de qualquer fato novo.  

4 - Recurso conhecido e, no mérito, não provido.

 

 

 

 

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 19 de maio de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Mário Goulart Maia.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002929-64.2022.2.00.0000
Requerente: HAMILTON LUIZ PEREIRA PITANGA
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA


RELATÓRIO


                         O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator):

 

Trata-se de Recurso Administrativo (Id 4793314) interposto por Hamilton Luiz Pereira Pitanga contra a Decisão (Id 4754462) que determinou o arquivamento do feito com fundamento no art. 25, X, do Regimento Interno do CNJ (RICNJ).

Para melhor compreensão do objeto do presente Procedimento de Controle Administrativo (PCA), transcrevo o relatório da decisão recorrida:

  

“Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Hamilton Luiz Pereira Pitanga contra a Corregedoria Nacional de Justiça, no qual requer a nulidade do ato emanado por Este Conselho, nos autos da Inspeção nº 0000849-50.2010.2.00.0000, que determinou o bloqueio da matrícula nº 8.292.

O requerente informa que “detém a posse da área descrita na Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios (documento anexo) ” da Matrícula nº 8.292 bloqueada por determinação da então Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Eliana Calmon.

Noticia que, por causa de uma invasão ocorrida no ano de 2019, ajuizou ação de Reintegração de Posse nº 0003766-07.2009.8.19.0078 que, ao final, foi julgada procedente. Relata, ainda, nova invasão em janeiro de 2022 e o ajuizamento de nova ação de Reintegração de Posse, na qual foi deferido o requerimento liminar.

Questiona que não foi intimado de qualquer ato administrativo ou judicial da decisão que determinou o bloqueio da matrícula, razão pela qual sustenta que a ampla defesa e o contraditório não foram observados.

Tendo em vista que o requente questionava decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça nos autos sigilosos e arquivados do procedimento de Inspeção nº 0000849-50.2010.2.00.0000, determinei a remessa do presente feito à Ministra Corregedora para providências cabíveis.

No Id 4741329, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou a juntada de cópia da decisão proferida no Id 1134351 do procedimento de Inspeção nº 000849-50.2010.2.00.0000. A decisão foi juntada no Id 4751237. 

É, em breve síntese, o relatório. Decido:”

  

A decisão atacada julgou improcedente o pedido inicialmente formulado, sob o fundamento da inexistência de ilegalidade na decisão proferida por este Conselho, e determinou o consequente arquivamento do feito.

Inconformado, o requerente, ora recorrente, interpôs o presente Recurso Administrativo, em que reitera os argumentos apresentados na Petição Inicial (Id 4713060), em especial a ausência de contraditório e ampla defesa por ocasião do ato que determinou o bloqueio administrativo da matrícula imobiliária nº 8.292 do Ofício Único da Comarca de Armação dos Búzios/RJ. Argumenta que a decisão monocrática se limitou a reafirmar o mérito da deliberação proferida há mais de 10 anos, sem analisar a ausência de contraditório alegado pelo autor.

Por fim, requer:

  

“Assim, como “(...) não há previsão legal para a oposição de embargos de declaração na seara administrativa, na medida em que a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não faz sequer menção a essa modalidade recursal. [CNJ – Reclamação Disciplinar nº - 0001129-35.2021.2.00.0000, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corregedora Nacional de Justiça]) e por todo o exposto requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a decisão recorrida e decretar a nulidade do ato emanado por Este Conselho que determinou o bloqueio da Matrícula nº 8.292.”

  

É o relatório. 

 


 

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Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002929-64.2022.2.00.0000
Requerente: HAMILTON LUIZ PEREIRA PITANGA
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VOTO


                          O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator):

 

Recebo o recurso administrativo por ser tempestivo e próprio, nos termos do art. 115 do RICNJ.

O requerente sustenta em seu recurso que a decisão atacada não enfrentou os fundamentos apresentados na Petição Inicial (Id 4713060), em especial a ausência de contraditório e ampla defesa por ocasião do ato que determinou o bloqueio administrativo da matrícula imobiliária nº 8.292 do Ofício Único da Comarca de Armação dos Búzios/RJ, mas limitou-se a reafirmar o mérito da deliberação proferida há mais de 10 anos.

Contudo, razão não lhe assiste, pois o decisium detalhou os fundamentos legais adotados pelo ato que determinou o bloqueio questionado, esclareceu que o mencionado permissivo “admitia o bloqueio da matrícula sem a oitiva das partes e que as Corregedorias de Justiça utilizam tal medida de forma acautelatória para evitar novos assentamentos realizados com base em registro maculado” e, por fim, registrou a indicação dos meios para regularização e saneamento da situação.

Portanto, apesar do esforço argumentativo de que a “sentença recorrida é absolutamente omissa”, pois “não cuida, não afirma nem repudia o fundamento central do requerimento do Recorrente, no caso a absoluta ausência da ampla defesa e o contraditório deve ser assegurado aos litigantes”, da análise dos autos, novamente não vislumbro elementos hábeis a justificar a alteração do entendimento adotado na decisão.

Por ser pertinente, transcrevo na íntegra a fundamentação adotada na decisão. In verbis:

  

“O requente pleiteia a nulidade da decisão proferida nos autos de Inspeção nº 000849-50.2010.2.00.0000, que determinou o bloqueio administrativo da matrícula imobiliária nº 8.292 do Ofício Único da Comarca de Armação dos Búzios/RJ, sob o fundamento de ausência da ampla defesa e do contraditório.

O referido julgamento ocorreu em 20 de maio de 2011. Por ser pertinente e esclarecedor, transcrevo as razões de decidir da então Ministra Corregedora Eliana Calmon:

“Conforme cabalmente demonstrado pelos magistrados subscritores do Relatório em exame, é necessário e, mesmo, indispensável o pronto bloqueio da Matrícula nº 274 do 1º Ofício da Comarca de Cabo Frio (ante a impossibilidade de controle sobre o remanescente), da Matrícula nº 8.292 do Ofício Único da Comarca de Armação de Búzios (‘cuja descrição perimétrica surgiu com frontal violação aos princípios registrários’) e da Matrícula nº 7.629, também do Ofício Único da Comarca de Armação de Búzios.

Nitidamente evidenciado que, in casu, a manifesta precariedade original da descrição imobiliária, associada à irregularidade e atecnia da inserção, indevida, de dados descritivos, conduz à conclusão de que não há a mínima segurança quanto à efetiva localização geodésica das glebas, nem quanto às suas reais medidas, formato e confrontações. Logo, ferido o princípio da especialidade, urge obstar, até regularização, alienações e transferências, notadamente diante da perspectiva de vulneração do princípio da disponibilidade.

Deveras, o sistema tabular vigente pressupõe que cada imóvel deva estar adequadamente descrito, localizado e individualizado (especialidade), bem como que o titular do registro só pode dispor daquilo que efetivamente existe e configura objeto certo deste último, quando à sua figura e reais dimensões (disponibilidade). Isto sob pena, não só de vulneração da ordem registraria, mas de ensejar potenciais danos a terceiros, sejas adquirentes, confrontantes ou quaisquer outros atingidos.

Para regularizar a situação, prevê o ordenamento jurídico medida eficaz, qual seja o bloqueio das matrículas. Trata-se de providência destinada a impedir a danosa proliferação de atos e transferências, bem como a compelir os interessados a promoverem a efetiva regularização da situação tabular. Impende, destarte, pela via indicada, coibir a perpetuação de irregularidade registraria e propiciar seu saneamento.

De se anotar que o bloqueio de matrícula não depende de iniciativa de parte interessada, pois sua decretação ex officio se acha expressamente prevista pelo vigente ordenamento, conforme explicitação legislativa trazida pela Lei nº 10.931/2004, a qual acrescentou o parágrafo 3º ao art. 214 da Lei nº 6.015/73, assim vazado:

“§3º. Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel”.

Aliás, mesmo antes do advento de norma específica, as Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados já haviam reconhecido a admissibilidade, o cabimento e utilidade da medida, bem como a possibilidade de sua pronta determinação, ad cautelam, pelos órgãos correcionais do Poder Judiciário.

Vislumbrava-se, então, ainda que à falta de previsão legal expressa, a plena possibilidade de bloqueio administrativo até que a pendência acerca da regularidade do registro fosse resolvida em procedimento adequado.

Cite-se, a título exemplificativo, o entendimento há muito firmado no âmbito da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, segundo o qual ‘o bloqueio constitui uma criação administrativo-judicial, que busca a correção de erro registral pretérito e ostenta certa função cautelatória, impedindo, simplesmente, novos assentamentos sejam exarados com base em registro maculado’ (Decisão Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça, ano de 1996, ementa 54). Ademias, ‘o bloqueio administrativo de atos de registro e averbação deve sempre ter amparo no art. 214 da Lei 6.015/73’ (Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça, ano de 1996, ementa 63).

E, como já visto, o cabimento da providência cautelatória em tela mereceu, hodiernamente, explicitação propiciada pela Lei nº 10.931/2004, que concebeu o parágrafo 3º do art. 214 da Lei nº 6.015/73.

Isso se amolda tipicamente, como visto, ao caso em foco. Imperioso o acolhimento da proposta formulada pelos magistrados subscritores do Relatório apresentado, para a adoção dessa medida de cunho eminentemente acautelatório – bloqueio de matrícula – em face de relevante inconsistência registraria, a fim de evitar danos de difícil reparação, inclusive a terceiros, passíveis de configuração pela superveniência de novos registros. Com vistas, exatamente, à hipótese, existe expressa disposição da lei, qual seja a referida norma do art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/73, no sentido de se ‘determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel’.

O citado remédio aliás, é amplamente consagrado para hipóteses como a presente, com bem exemplifica o V. Acórdão proferido pelo E. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, em procedimento de Dúvida Registrária, na Apelação Cível nº 000.430.6/4-00 (430-6/4), da Comarca de Serra Negra, em que foi Relator o E. Des. GILBERTO PASSOS DE FREITAS (onde se discorre, inclusive, sobre o significado e relevância do princípio da especialidade):

“Para garantir, porém que seja realizada tal retificação, impõe-se bloquear a matrícula, de ofício com supedâneo no parágrafo 3º do artigo 214 da Lei nº 6.015/73, até a efetiva conclusão da providência, de modo a deixar estremes de dúvidas as características e a localização geodésica de gleba, sob a égide do princípio da especialidade.

“Tal preceito, no dizer de Afrânio de Carvalho, ‘significa que toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individuado’. Pondera que, para tanto, há requisitos a serem observados. Esses requisitos são os dados geográficos que se exigem para individuar o imóvel, isto é, para determinar o espaço terrestre por ele ocupado (Registro de Imóveis, 4ª edição, Forense, Rio de Janeiro, 1998, p. 203).

Nesse ritmo, explicita Ricardo Dip: ‘a determinação de um imóvel, corpo físico unitário e atual, em ordem a sua matriculação, é o que se entende sob a denominação especialidade objetiva. Determinar essa substância corpórea individua é identificá-la por algumas das categorias ou predicamentos que nos dizem qual é o modo de ser da substância. Em particular, o que se faz com determinar um imóvel é responder a estas indagações: qual é o seu tamanho? Qual é sua figura? Onde se localiza? Em outros termos: quais são sua quantidade, sua qualidade e seu lugar? (Do Controle da Disponibilidade na Segregação Imobiliária, apresentado no XIV Encontro Nacional dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, 1987, p. 03, apud Narciso Orlandi Neto, Retificação de Imóveis do Brasil, Ed. Oliveira Mendes, São Paulo, 1997, p.66).

“ [...] mister se faz obter, em casos como o presente, mediante o procedimento apropriado, os dados necessários para adequada identificação do bem, sob pena de não se dar efetividade ao sistema legalmente instituído.

“Ensina assim, Afrânio de Carvalho: ‘A matrícula recebe um número, correspondente à sua posição cronológica, com o qual se distingue de qualquer outra, e deve ter um teor em forma narrativa, mas abreviada, que satisfaça sua finalidade, que é individualizar o imóvel e o seu proprietário Tendo por extremas o objeto e o titular do direito real, abrange dados individualizadores de um e de outro. Tanto o imóvel como proprietário hão de ser descritos precisamente, sem que reste dúvida sobre a sua identidade, declinando-se, por fim, o vínculo ou título que prende o primeiro ao segundo, vale dizer, o número de registro anterior. O imóvel deve ser descrito de modo a fixar exatamente o lugar que ocupa na superfície da terra, a sua situação no país e na circunscrição territorial. A descrição há de mencionar primeiramente o terreno, com os seus limites e confrontações, e secundariamente as construções, se houver, porque estas são meras acessões. Tanto vale dizer que, em se tratando de imóvel urbano, não está na ordem natural das coisas mencionar primeiro as casas ou moradas e depois o terreno, com suas medidas e confrontações. Estas abrangem os limites os nomes dos confrontantes, porque sem estes se torna não rato impossível situar no espaço a figura do imóvel. As confrontações dos imóveis rurais são referidas aos pontos cardeais: confronta ao norte com..., ao sul com..., a oeste com..., chegando a maior precisão, nordeste, noroeste, sudeste, rumo e metragem (ob. Cit., p.361).

“Aqui, porém, trata-se de área que, como frisado pelo registrador, não se encontra perfeitamente identificada no âmbito tabular, ausentes as medidas e coordenadas perimetrais.

“Ou seja, os elementos presentes no álbum real, que são os que efetivamente importam para a finalidade colimada, não propiciam a certeza e a segurança indispensáveis sobre sua localização. Mostra-se realmente imperioso, em situações como a presente, que se adote o procedimento necessário para a adequada especificação geográfica.

“Tudo como espeque no artigo 176, § 1º, inciso II, nº 3, da Lei nº 6.015/73, que estabelece como requisito inarredável a exata identificação do bem. E, se a matrícula foi aberta abrigando os parcos dados de transcrições anteriores, cumpre ter em mente que não se pode eternizar a omissão.

“Assim, [...] determino o imediato bloqueio da matrícula, pelos fundamentos expostos, até que se concretize a retificação da descrição do imóvel”.

Portanto, ao se vislumbrar, aqui, o cabimento do bloqueio das matrículas indicadas, nada mais se faz do que trilhar o caminho consagrado pelos mais sólidos precedentes.

Note-se, outrossim, que, para regularização e saneamento da situação a lei confere aos interessados, notadamente titulares tabulares, a plena possibilidade de promover a cabível retificação (art. 213 da Lei nº 6.015/73), pelas vias procedimentais previstas, de modo que, na hipótese concreta, não deve ser diferente.

Com efeito, mediante adoção do bloqueio, porquanto medida que se faz efetivamente necessária para a regularização da descrição do imóvel, sua correta identificação e o atendimento dos princípios da especialidade e da disponibilidade, se está a zelar que o direito de propriedade, como é de rigor, seja exercido nos termos e nos limites da lei. No caso, a legislação que rege os Registros Públicos.

(...)

Em face do exposto, quanto aos tópicos ora examinados, acolho o Relatório apresentado (DOC37), cujos fundamentos adoto com razão de decidir, e determino: a) o prosseguimento específico da apuração de conduta referente ao Juiz João Carlos de Souza Corrêa; b) o imediato bloqueio, com fulcro no parágrafo 3º do art. 214 da Lei nº 6.015/73, na redação dada pela Lei nº 10.931/2004, da Matrícula nº 274 do 1º Ofício da Comarca de Cabo Frio, da Matrícula nº 8.292 do Ofício Único da Comarca de Armação de Búzios e da MTRÍCULA Nº 7.629 DO Ofício Único da Comarca de Armação de Búzios, tudo nos termos do acima explanado.

In casu, verifica-se que o bloqueio foi determinado ex officio por este Conselho, nos termos parágrafo 3º ao art. 214 da Lei nº 6.015/73, para “impedir a danosa proliferação de atos e transferências, bem como a compelir os interessados a promoverem a efetiva regularização da situação tabular”.

Cumpre destacar que o citado diploma legal permite o bloqueio da matrícula sem a oitiva das partes e que as Corregedorias de Justiça utilizam tal medida de forma acautelatória para evitar novos assentamentos realizados com base em registro maculado, de modo que não há de se falar em violação do contraditório e da ampla defesa.

Além disso, a decisão atacada indicou os meios para regularização e saneamento da situação, in verbis:

Note-se, outrossim, que, para regularização e saneamento da situação a lei confere aos interessados, notadamente titulares tabulares, a plena possibilidade de promover a cabível retificação (art. 213 da Lei nº 6.015/73), pelas vias procedimentais previstas, de modo que, na hipótese concreta, não deve ser diferente.

Portanto, no caso em tela, não se verifica, sob qualquer perspectiva, ilegalidade da decisão proferida por este Conselho, devendo os interessados no desbloqueio da matrícula procurar os meios processuais cabíveis.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 25, X, do Regimento Interno do CNJ1 , julgo improcedentes os pedidos formulados e determino o arquivamento do feito.

(...)” 

  

Ademais, além de se tratar de uma tentativa de utilização de PCA como se fosse recurso contra ato da corregedoria.  Ora, tratando-se de decisão monocrática proferida por membro do Conselho, obviamente não cabe um procedimento de controle administrativo, devendo a parte interessada utilizar-se dos meios recursais cabíveis e previstos no Regimento Interno.  Some-se a isso o fato de que se trata de decisão prolatada há mais de 10 anos, como reconhecido pelo recorrente, que não apresentou em seu desfavor fato novo que autorize a revisão, prevalecendo, dessa forma, a segurança jurídica, conforme precedentes:

  

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E PROTESTO DE LETRAS DE MANAUS (CNS 00494-5). DECLARAÇÃO DE REGULAR PROVIMENTO NO PP n. 0000384-41.2010.2.00.0000. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA EM 2018. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DO STATUS DE PROVIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A situação do 3º Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus foi analisada, neste CNJ, que consolidou seu status de “provido”, no ano de 2010.

2. É possível, de outro lado, a revisão de atos do Conselho, desde que haja justo motivo ou fato novo o que não ocorre no caso em tela.

3. Precedentes pela manutenção do status de serventia, quando inexistente fato novo: “RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REGULARIDADE DA INVESTIDURA NA TITULARIDADE DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. COISA JULGADA JUDICIAL E PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. [...] (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0003020-33.2017.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 267ª Sessão Ordinária - julgado em 06/03/2018)” e “RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. MODIFICAÇÃO DE DECISÃO PLENÁRIA PROLATADA HÁ 10 ANOS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA A SER OBSERVADA. [...] (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0008723- 42.2017.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - julgado em 17/07/2020).

5. Recurso Administrativo de que se conhece e a que se concede provimento, mantendo-se o status de “PROVIDO” ao Cartório do 3º Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus/AM.” (Grifo nosso).

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências 0004563-71.2017.2.00.0000 – Relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – Relator para o Acórdão MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES - 80ª Sessão Virtual - julgado em 12.02.2021).

 

Por sua vez, o recurso apresentado não demonstrou nenhum elemento novo capaz de infirmar a conclusão alcançada pela decisão monocrática recorrida, conforme precedente:

  

RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECEBIMENTO DE PERCENTUAL DE FUNÇÃO GRATIFICADA INCORPORADA CUMULATIVAMENTE COM OUTRA FUNÇÃO GRATIFICADA. VEDAÇÃO EM LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO CNJ. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO.

I. Recurso contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido por entender que a interpretação dada pelo Tribunal estava em conformidade com a legislação estadual.

II. A pretensão cinge-se ao recebimento de percentual de função gratificada de auxiliar de juiz, já incorporada por servidores, cumulativamente com a função de subchefe de cartório.

III. Expressa vedação à percepção cumulativa de funções gratificadas na lei que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos estaduais.

IV. Competência do CNJ restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não possuindo competência para exercer controle de constitucionalidade de lei estadual.

V. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida.

VI. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento. (Grifo nosso).

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências 0002880-96.2017.2.00.0000 – Relatora IRACEMA DO VALE - 272ª Sessão Ordinária- julgado em 22.05.2018). 

  

Diante do exposto, e não havendo irregularidade na decisão impugnada, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento.

 

É como voto.

 

Após as comunicações de praxe, arquive-se.

 

 

 

Conselheiro Marcio Luiz Freitas

Relator