Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0000631-70.2020.2.00.0000
Requerente: LUIS CESAR LOPES ZEREDO
Requerido: PEDRO MATOS DE ARRUDA

 

 

EMENTA 

 

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. CONTAGEM DE PRAZOS RECURSAIS. LEI N. 9.784/99.

1 – A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, dispõe que os prazos processuais administrativos são contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 66, § 2º).

2 – O caput do art. 115 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça – RICNJ faculta aos legitimados a interposição de recurso administrativo ao Plenário no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação.

3 – No caso concreto, o recorrente fora intimado da decisão de arquivamento em 18/2/2020, conforme certificado nos autos. Por sua vez, a interposição do recurso administrativo deu-se em 28/2/2020, após o término do prazo recursal (cinco dias).

Recurso administrativo não conhecido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 22 de maio de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou, justificadamente, a Conselheira Flávia Pessoa.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0000631-70.2020.2.00.0000
Requerente: LUIS CESAR LOPES ZEREDO
Requerido: PEDRO MATOS DE ARRUDA


RELATÓRIO       

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de petição apresentada pelo requerente, recebida como recurso administrativo, na qual, além de repetir as razões lançadas na inicial, acrescenta fundamentos e apresenta o seguinte pedido:


"Ante todo o exposto, requer a este Conselho Nacional de Justiça sejam apurados os fatos acima narrados, instaurando-se o competente processo legal administrativo disciplinar para aplicação da penalidade cabível e

prevista em lei para a espécie. Para demonstração do alegado, requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.

Solicito imediato cancelamento do cancelamento do gravame e reforma da decisão com indicação de juiz alternativo para decidir no processo.

Solicito a suspeição do Ministro Humberto Martins, Corregedor Nacional de Justiça, diante da decisão de arquivar a reclamação disciplinar em face do magistrado e o desarquivamento SUMÁRIO para julgamento do comportamento negligente do magistrado por outro Ministro.

Solicito a suspeição do magistrado diante da negligência, imperícia e imprudência demonstrada com sua sentença.

Solicito que informem ao magistrado que ele pode sofrer processo judicial regressivo contra ele por perdas e danos, e por não providenciar a reforma da sua decisão com urgência, devido aos prejuízos causados à parte em conseqüência de permitir a transferência de veículo a partir de documentos que não existem, como a apólice de seguro no nome do rapaz indenizado imprudentemente pela seguradora Bradesco que ora atravessou petição e conseguiu sucesso em usurpar um veículo que não poderia ter indenizado! Solicito que comuniquem ao magistrado, com cópia ao Detran-DF, à PMDF, ao Cetran-DF e Setrans-DF para providências cabíveis, qual seja a aplicação de multa e apreensão do veículo por andar completamente ilegal, Conselho Nacional de Justiça IPVA, licenciamento, multas e DPVAT sem pagar, bem como por não terem feito a transferência do veículo conforme determina o CTB em seu Artigo 233:

'É obrigatória a expedição de novo CRV quando:

•For transferida a propriedade;

•O proprietário mudar o município de domicílio ou residência;

•For alterada qualquer característica do veículo;

•Houver mudança de categoria.

Qualquer uma dessas alterações deve ser comunicada imediatamente ao Detran. O prazo máximo para transferência de propriedade é de 30 dias, e ultrapassar esse prazo constitui infração GRAVE (Art. 233 do CTB)'".

Esta Corregedoria determinou o arquivamento do feito, por entender que não ficaram demonstrados indícios de violação de dever funcional a ser apurada, tão somente descontentamento com decisões judiciais proferidas.

É, no essencial, o relatório.

S21/Z03/S34

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0000631-70.2020.2.00.0000
Requerente: LUIS CESAR LOPES ZEREDO
Requerido: PEDRO MATOS DE ARRUDA

 

 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

O presente recurso não comporta conhecimento, uma vez que é intempestivo.

O caput do art. 115 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça – RICNJ faculta aos legitimados a interposição de recurso administrativo ao Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação.

Posto isso, tem-se que o recorrente recebeu a intimação da decisão que determinou o arquivamento do presente expediente em 18/2/2020, conforme certidão de Id. 3936361.

O prazo inicial começou a contar em 19/2/2020 e findou em 26/2/2020, considerando a suspensão dos prazos nos dias 24 e 25/2/2020.

Por sua vez, a interposição do recurso administrativo deu-se apenas na data de 28/2/2020 (Id. 3891961), após o término do prazo recursal (cinco dias).

Com efeito, é a Lei n. 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal e dispõe que os prazos processuais administrativos contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento:


"Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês".

Esse é o modo pelo qual o CNJ – órgão que julga processos administrativos, portanto submetido aos ditames da Lei n. 9.784/99 – realiza a contagem de prazos processuais expressos em dias: continuamente, considerando-se na contagem os dias não úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

 A propósito:


"RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. CONTAGEM DE PRAZOS RECURSAIS. LEI N. 9.784/99.

1 – A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, dispõe que os prazos processuais administrativos são contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 66, § 2º).

2 – O caput do art. 115 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça – RICNJ faculta aos legitimados a interposição de recurso administrativo ao Plenário no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação.

3 – No caso concreto, o recorrente fora intimado da decisão de arquivamento em 4/7/2019, conforme registro lançado pelo PJ-e. Por sua vez, a interposição do recurso administrativo deu-se em 3/9/2019 (Id. 3739584), quase um mês depois do prazo de cinco dias.

Recurso administrativo não conhecido."

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0001534-42.2019.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 57ª Sessão - j. 29/11/2019 ).


"RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. CONTAGEM DE PRAZOS RECURSAIS. LEI N. 9.784/99.

1 – A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, dispõe que os prazos processuais administrativos são contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (art. 66, § 2º).

2 – O caput do art. 115 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça – RICNJ faculta aos legitimados a interposição de recurso administrativo ao Plenário no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação.

3. No caso concreto, verifica-se que, em 5/8/2019, decorreu o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 115, caput, do RICNJ para recurso. Entretanto, a parte apenas interpôs o recurso administrativo em 10/9/2019, quando os autos já haviam sido arquivados definitivamente.

Recurso administrativo não conhecido. "

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0001675-61.2019.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 57ª Sessão - j. 29/11/2019 ).


Ante o exposto, não conheço do recurso administrativo ante a sua intempestividade.

É como penso. É como voto.

 

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS 

Corregedor Nacional de Justiça 

 

S21/Z03/S34