RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CNJ COMO INSTÂNCIA RECURSAL DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS DOS TRIBUNAIS. VEDAÇÃO À ABERTURA SIMULTÂNEA DE DUAS INSTÂNCIA REVISORAS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA DOS TRIBUNAIS. VEDAÇÃO A QUE ESTE CONSELHO SE SUBSTITUA AO TRIBUNAL PARA DETERMINAR MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DA COMPETÊNCIA DESTE ÚLTIMO, SOBRETUDO QUANDO TAL IMPLICAR CRIAÇÃO DE DESPESAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.    Recurso administrativo contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de providências sob os seguintes argumentos: (i) não esgotamento prévio das instâncias administrativas; (ii) impossibilidade de utilização do CNJ como instância recursal; (iii) impossibilidade de o CNJ determinar a regulamentação de tema em afronta à autonomia administrativa e financeira dos tribunais.

2.  Não é dado ao CNJ atuar como instância recursal para revisão de decisões administrativas dos tribunais. Hipótese em que se pretende que este Conselho se substitua ao TJAM e determine o prosseguimento do processo administrativo para aprovação da regulamentação do adicional de insalubridade, bem como ordene a realização das demais medidas necessárias à implementação deste último.

3. Não merece trânsito a pretensão de revisão de decisão objeto de recurso na origem, enquanto pendente de apreciação este último, posto implicar suscitação simultânea de duas instâncias revisoras. Precedentes.

4.   Não compete a este Conselho interferir na administração dos tribunais, seja para substituí-los na tomada de decisões que são essencialmente da sua alçada, seja para determinar a realização de medidas de sua competência.

5.   A discussão relativa à conveniência e oportunidade de edição de norma regulamentadora do adicional em comento, além de esbarrar na autonomia administrativa, esbarra também na autonomia financeira dos tribunais, a qual não incide somente após a aprovação da parcela ou vantagem, mas também no período anterior, no qual se está a discutir a conveniência e oportunidade da regulamentação.

6.     Recurso administrativo a que se nega provimento.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 13 de maio de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim (Relator), Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual.

 

                         

RELATÓRIO

 

 

                         Cuida-se de recurso administrativo interposto por Adriana Vilhena Freitas Romano e outros em face de decisão que não conheceu do pedido de providências por eles proposto.

                          Esse o teor daquele decisum:

 

Trata-se de Pedido de Providências proposto por Adriana Vilhena Freitas Romano e outros servidores efetivos da Divisão de Serviços Médicos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em face da decisão administrativa proferida pelo Exmo. Sr. Presidente do TJAM que sobrestou, até janeiro de 2023, o processo administrativo que trata da regulamentação do pagamento de adicional de insalubridade previsto no art. 90, inciso VI da Lei Estadual nº 1.762/86 para os referidos servidores.

Os requerentes informam que o processo administrativo em comento tramita há mais de 6 (seis) anos, tendo passado pela gestão de três presidentes do tribunal. Relatam que o direito ao adicional de insalubridade já foi reconhecido, e que o problema está na ausência de norma regulamentadora, a qual ainda não foi editada pelo tribunal.

Afirmam que um dos motivos que levou o tribunal a não regulamentar o referido pagamento é a falta de recursos orçamentários, além das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Complementar nº 173/2020.

Relatam que o tribunal agiu de modo contrário ao argumento de falta de recursos orçamentários ao enviar à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, durante a pandemia, projeto de lei para criação de 78 (setenta e oito) cargos de Assistente Jurídico de Entrância Inicial, em cumprimento ao acordo realizado nos autos do Pedido de Providências nº 0004017-45.2019.2.00.0000.

Invocam precedente no qual este Conselho, ao julgar matéria semelhante àquela versada nestes autos, determinou ao Egrégio Tribunal que, no prazo de 60 (sessenta) dias, realizasse as perícias e remunerasse os servidores submetidos a atividade insalubre com o respectivo adicional, além de adotar as demais medidas pertinentes ao caso, sob pena de responsabilidade.

Em caráter liminar, pedem que o CNJ revogue a decisão que suspendeu o processo administrativo até janeiro de 2023, bem como determine que o referido processo seja pautado em 30 (trinta) dias para apreciação pelo Tribunal Pleno do TJMA.

No mérito, pugnam

“seja julgado procedente o pedido para determinar a nulidade da decisão que suspendeu o processo até janeiro de 2023 por ausência de fundamentação; que seja pautada Sessão de Julgamento no Tribunal Pleno para apreciar minuta da norma regulamentadora do direito à percepção do adicional de insalubridade em o prazo de 30 (trinta) dias; e, finalmente, que uma vez deferidos os pedidos anteriores, que sejam providenciados todos os relatórios impacto orçamentário e financeiro e outras medidas indispensáveis ao recebimento do referido adicional no prazo de 30 (trinta) dias.”

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas prestou os esclarecimentos iniciais no Id 4600658, no qual detalha o trâmite do processo administrativo que visa a regulamentar o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores.

Afirma que em nenhum momento o TJAM deixou de apreciar a matéria ou minimizou a importância de sua regulamentação. Destaca que foi apresentada nova minuta de resolução sobre o tema, a qual será submetida ao Pleno da Corte em momento adequado.

Aduz que, como gestor, viu-se obrigado a respeitar os preceitos da Lei Complementar nº 173/2020, a qual o impediu de levar a julgamento, nos primeiros 18 (dezoito) meses de sua gestão, a proposta de pagamento de adicional de insalubridade. Isso porque, a lei impedia a concessão de qualquer tipo de aumento ou vantagem, bem como a criação ou majoração de auxílios, vantagens ou benefícios para os servidores do estado até o dia 31.12.2021.

Assevera que a Lei de Responsabilidade Fiscal o impede de aprovar, nos próximos meses, qualquer ato que resulte no aumento de despesa com pessoal.

Sobre a alegação de que o tribunal não adotou a mesma compreensão quando propôs a criação de 78 (setenta e oito) cargos de Assistente Jurídico de Entrância Inicial, o Presidente afirma que, nesse caso, “fundamentou-se no atendimento prioritário da atividade fim, mesmo em situação de extremo revés orçamentário ou crise sanitária”.

Informa que a criação dos cargos e a nomeação dos assessores encontram-se amparadas por texto expresso da Lei Complementar nº 173/2020, além de decorrerem de obrigação assumida perante o Conselho Nacional de Justiça, por ocasião do acordo celebrado nos autos do PP nº 0004017-45.2019.2.00.0000.

É o relatório. Decido.

Os requerentes pretendem que este Conselho Nacional de Justiça anule a decisão da presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que suspendeu, até janeiro de 2023, o processo administrativo voltado à edição da norma regulamentadora do adicional de insalubridade. Pretendem, ainda, seja a minuta de norma 3 Conselho Nacional de Justiça regulamentadora do adicional levada à apreciação do órgão pleno do TJAM no prazo de 30 (trinta) dias e, uma vez deferidos os pedidos anteriores, sejam providenciados todos os relatórios de impacto orçamentário e financeiro e outras medidas indispensáveis ao recebimento do referido adicional no prazo de 30 (trinta) dias.

De proêmio, registo que, não obstante a existência de pedido liminar pendente de apreciação, os autos encontram-se suficientemente instruídos para a prolação de decisão, não havendo outra questão de fato ou de direito a ser esclarecida.

Pois bem, conforme se extrai dos autos, ao indeferir o pedido dos requerentes, o tribunal alegou que não haveria previsão orçamentária para o pretendido dispêndio, e que, caso o pleito fosse atendido, isso ocasionaria um desequilíbrio nas contas do órgão. Contra essa decisão, os requerentes interpuseram recurso administrativo, o qual aguarda julgamento pelo Pleno do TJAM.

Na atual gestão, o Presidente do TJAM sobrestou o julgamento do recurso administrativo até janeiro de 2023, abrigado pelas disposições contidas no art. 8º, incisos I, VI e VII da Lei Complementar nº 173/2020 c/c art. 21, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Com efeito, verificado que o pedido dos requerentes, neste procedimento, encontra-se pendente de análise em instância administrativa do TJAM, forçoso concluir que eventual decisão de mérito neste pedido de providências pode gerar reflexos naquele julgamento.

Dessa maneira, por razões de segurança jurídica e pelo fato de que o procedimento deflagrado perante este Conselho Nacional de Justiça não se presta a servir como sucedâneo recursal, não cabe a este Conselho conhecer da matéria impugnada enquanto não esgotada a análise perante o tribunal local. Essa a jurisprudência desse órgão de controle:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDENCIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO. PROMOÇÃO DE MAGISTRADO. LEVANTAMENTO DOS DADOS PARA AFERIÇÃO DO MERECIMENTO. CRITÉRIOS DEFINIDOS NA RESOLUÇÃO Nº 106 DO CNJ. MATERIA NÃO ESGOTADA NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Pretensão de que o CNJ determine ao TRT/7 ª Região o refazimento da coleta de dados a serem considerados na avaliação dos critérios previstos na Resolução CNJ n. 106/2010, em processo de promoção por merecimento em curso naquele Tribunal. 2. Constatação de que há recurso administrativo pendente de apreciação pelo próprio TRT da 7ª Região, no procedimento de promoção em curso. 3. É farta a jurisprudência deste Conselho no sentido de não conhecer da matéria impugnada enquanto não esgotada a instância administrativa. E não há ressalva quanto à matéria tratada nos recursos pendentes na instância de origem. Recurso a que se nega provimento”. (Recurso Administrativo em Pedido de Providências nº 0008182- 53.2010.2.00.0000, Rel. JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ, 123ª Sessão, j. 29.3.2011). (grifei)

 

“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. Pretensão de revisão de decisão objeto de recurso na origem, pendente de apreciação. Suscitação simultânea de duas instâncias revisoras. Impossibilidade. Não conhecimento”. (Procedimento de Controle Administrativo nº 508, Rel. CLÁUDIO GODOY - 40ª Sessão, j. 15.5.2007).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CONCILIADOR. DESLIGAMENTO. FUNÇÃO AD NUTUM. CONTROLE DE LEGALIDADE. PRETENSÃO INDIVIDUAL. VIÉS RECURSAL. REVISÃO DE PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso contra decisão que não conheceu do pedido de controle de ato de Tribunal que determina o desligamento de conciliadora. 5 Conselho Nacional de Justiça 2. O controle de legalidade de ato que determina o desligamento de conciliadora, cuja função tem natureza ad nutum, configura a tutela a direito individual e, eventual julgamento, não seria aplicável a outras situações em razão das singularidades do caso concreto. 3. Não há espaço para conhecer da pretensão com patente interesse de convolar este Conselho em instância recursal de decisões administrativas dos Tribunais. Precedentes. 4. Os argumentos deduzidos na inicial denotam o notório desejo de demonstrar a ausência da prática de atos ilegais no exercício da função de conciliadora e a pretensão de alterar o caráter sancionatório do desligamento. Inexiste possibilidade de utilização do Procedimento de Controle Administrativo como instrumento análogo a uma Revisão Disciplinar. 5. Recurso desprovido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0007963- 88.2020.2.00.0000 - Rel. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM - 81ª Sessão Virtual - julgado em 5.3.2021) (grifei)

 

Ainda que se admita a possiblidade de análise do pleito dos requerentes, é relevante registrar que, caso o CNJ determine a regulamentação da matéria pelo tribunal, implicando no aumento de despesa de pessoal, estaria a ferir as autonomias financeira e administrativa da Corte requerida, as quais são garantidas pela Constituição da República.

À vista disso, não compete a este Conselho interferir na administração dos tribunais, especialmente quando o tema tratado nos autos implicar em destinação orçamentária específica e sem que haja decisão administrativa pela própria Administração do Tribunal.

Nesse sentido, cito precedentes:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO A SERVIDORES. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DOS TRIBUNAIS. PRECEDENTES. 1. Recurso administrativo contra decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de serviço extraordinário em razão da autonomia 6 Conselho Nacional de Justiça administrativa e financeira que os Tribunais gozam, sobretudo quando a matéria implicar destinação orçamentária. Precedentes do CNJ. 2. Pretensão de pagamento de verbas. Questão administrativa julgada pelo Tribunal de Justiça. Impossibilidade de o CNJ atuar como instância recursal de toda e qualquer decisão administrativa proferida pelas Cortes, em especial, àquelas que envolvem causas subjetivas individuais. Precedentes do CNJ. 3. O Conselho Nacional de Justiça não pode ser utilizado como sucedâneo de órgão de cobrança de valores. Precedentes do CNJ. 4. Recurso a que se nega provimento. (Pedido de Providências nº 0006958- 02.2018.2.00.0000, Rel. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, Plenário Virtual, Julgado em 27.3.2020) (grifei)

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 103-B, §4º, II, CF/88, PARA DETERMINAR AO TJES QUE CUMPRA NORMA ESTADUAL RELATIVA AO REAJUSTE DO VENCIMENTO DO CARGO DE ASSESSOR DE JUIZ DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS TRIBUNAIS PARA A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS E ADMINISTRATIVOS. MATÉRIA QUE IMPLICA DESTINAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.AUTOGESTÃO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO CNJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Pretensão para que o Conselho Nacional de Justiça revise ato praticado pelo TJES quanto ao reajuste do vencimento do cargo de Assessor de Juiz, o qual estaria previsto nas Leis 7.854/2004 e 10.278/2014. 2. Os tribunais possuem competência privativa para a organização e funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos, assegurada sua autogestão, notadamente quando a matéria implicar destinação orçamentária (art. 99, caput, c/c o art. 96, II, “b”, da CF/88), como no presente caso. 3. Ao Conselho Nacional de Justiça não é dado interferir na autonomia administrativa e financeira dos tribunais. 4. Recurso conhecido e não provido. (Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo nº 0000783- 94.2015.2.00.0000, Rel. BRUNO RONCHETTI, 7ª Sessão Virtual, Julgado em 1º.3.2016) (grifei)

 

Portanto, à toda evidência, a pretensão deduzida nos autos não deve ser conhecida, uma vez que que a matéria impugnada encontra-se pendente de decisão definitiva pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Ante o exposto, com fundamento no art. 25, inciso X do RICNJ, não conheço do pedido.

Intimem-se.

Brasília, data registrada no sistema.

Conselheiro RICHARD PAE KIM

Relator

 

 

                        Em sede recursal, os recorrentes alegam que

 

Ao não conhecer do Pedido de Providências, o e. Conselheiro Relator não enfrenta o pedido mediato formulado pelos Recorrentes, uma vez que resta claro que não se está a requerer o reconhecimento do direito fundamental, social, estampado no inciso XXIII do art. 7o da Constituição Federal[2]pois este já foi reconhecido e não poderia ser diferente, considerando a existência de dois laudos ambientais conclusivos.

 

O que se reclama é a maneira protelatória e omissa como que o tribunal de origem trata do tema há mais de 6 (anos), ao transformar o processo administrativo num eterno retorno, fazendo-o caminhar de maneira a nunca se encerrar e parecer que está em andamento, andamento simbólico para acomodar expectativas sempre renovadas a cada movimentação e frustradas a cada retorno.

 

Esse eterno retorno mascara a omissão em regulamentar um direito fundamental, que resta inviabilizado em seu exercício não apenas pelos Recorrentes, mas por todos aqueles que se encontram na mesma situação. 

 

 

           Aduzem, ademais, que os precedentes colacionados na decisão recorrida não refletem a excepcionalidade do caso, que possuiria precedente idêntico – qual seja, o Pedido de Providências nº 200910000031373. Prosseguem sustentando que a demora do TJAM para regulamentar o direito já reconhecido pode ser equiparada à negativa do mesmo e que a decisão do Presidente daquele tribunal de suspender o processo até janeiro de 2023, após as providências por ele indicadas, não está fundamentada ou pelo menos o está de forma equivocada.

 

                Isso porque,

 

Não há justificativa, pois a Lei Complementar n. 173/2020, em seu art. 8o, prevê que as restrições que impõe deverão ser observadas até 31/12/2021[12].

Ademais, nada inviabiliza o prosseguimento do processo administrativo, pois ainda que encerrado com celeridade - depois de 6 anos-, dependerá ainda de inclusão em orçamento, de disponibilidade financeira.

Em relação ao orçamento e à disponibilidade financeira não será problema, levando em consideração os dados lançados no Portal da Transparência do Estado do Amazonas[13] sobre as receitas realizadas nos anos de 2015, 2016, 2017, 2018, 2020, pelo Tribunal de Justiça que nos últimos exercícios aponta: 2015 = R$ 14.251.960.766,27; 2016 = R$ 15.440.531.061,88; 2017 = R$ 15.578.694.361,89; 2018 = R$ 18.018.318.439,78; 2019 = R$ 19.932.279.528,89; e, 2020 = R$ 22.878.444.655,52.

A pandemia atingiu as pessoas, infelizmente, mas no Amazonas, apesar da falta de oxigênio, não afetou as receitas públicas. A questão, portanto, dependerá apenas das escolhas tomadas pelos gestores e, ao que tudo indica, a saúde dos servidores não é prioridade, não que isso seja pior ou melhor, mas tem sido a escolha institucional.

O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, no parágrafo 1o do art. 489, dispõe que a simples referência a texto de lei ou paráfrase não implica em fundamentação das decisões, logo a decisão administrativa do TJ/AM atacada e mantida pelo e. Conselheiro-Relator, ao não conhecer do Pedido de Providências, é nula, impondo-se a declaração pertinente.  

Não parece plausível que reconhecer a mora na regulamentação após 6 (seis) anos de tramitação de processo administrativo interminável - razões lançadas linhas atrás - signifique substituir o Recorrido em decisões internas com impacto orçamentário-financeiro.

 

Não se trata disso, claro que tribunais têm autonomia orçamentária e financeira sobre a qual o CNJ não pode intervir, porém se o pedido formulado fosse observado, esse tipo de confusão argumentativa não ocorreria.

 

A pretensão dos Recorrentes não é que se pague o adicional imediatamente após a sua regulamentação, sem estudo de impacto orçamentário, financeiro prévios e de inclusão no orçamento a tempo e modo, mas que se edite e leve, definitivamente, à votação, sem idas e vindas, a norma regulamentadora e possa o processo, quem sabe, ser encerrado em tempo razoável, já extrapolado há muito (CRFB, art. 5o, XXXVII), e não permanecer suspenso, injustificadamente, até janeiro de 2023.

  

 

                 Ao cabo, requerem:

 

i) que o presente recurso seja admitido, conferindo-se ao e. Conselheiro-Relator a possibilidade de, querendo, reconsiderar a decisão proferida;

ii) em não havendo juízo de reconsideração, que seja provido para, reformando integralmente a decisão recorrida para:

ii,i) declarar a nulidade da decisão que determinou a suspensão do processo administrativo por ausência de fundamentação até janeiro de 2023;

ii,ii) que se determine seja pautada Sessão de Julgamento no Tribunal Pleno para apreciar minuta da norma regulamentadora do direito à percepção do adicional de insalubridade em o prazo de 30 (trinta) dias; 

ii,iii) e, que seja determinado a confecção de todos os relatórios (impacto orçamentário e financeiro) e outras medidas indispensáveis ao exercício do direito dos Recorrentes a tempo e modo e na forma da lei.

 

Intimado, o Tribunal de Justiça do Amazonas apresentou suas contrarrazões (Id 4650680).

É o relatório.

 

 

Oferecido a tempo e modo, o presente recurso dever ser conhecido. No mérito, contudo, razão não assiste aos recorrentes.

De proêmio, registro que, por mais que este órgão seja sensível ao pleito, aos percalços e às dificuldades enfrentadas pelos requerentes e reconheça seu direito ao percebimento do adicional em questão, sua atuação positiva na hipótese esbarra em restrições e vedações constitucionais e legais incontornáveis.

Consoante assentado na decisão recorrida, descabido o manejo de procedimento dotado de nítido caráter de sucedâneo recursal junto a este Conselho Nacional de Justiça.

Os recorrentes alegam não se tratar de procedimento em que se busca o reconhecimento do direito constitucional ao adicional de insalubridade – já admitido pelo tribunal requerido -, nem tampouco de sucedâneo recursal, mas sim da via por eles encontrada para levar o TJAM a regulamentar direito já reconhecido por aquela corte, um processo que viria se arrastando há 6 (seis) anos.

Em que pese a parte recorrente alegar que o presente procedimento não possui natureza de sucedâneo recursal, é evidente que, na prática, esse é o seu efeito. Isso porque, conforme se depreende dos pedidos formulados ao fim das peças inaugural e recursal, pretende-se que (i) este CNJ anule a decisão da Presidência do TJAM que suspendeu o processo administrativo instaurado para a regulamentação do adicional até o ano de 2023 e (ii) determine o prosseguimento do mesmo, ordenando-se a inclusão da matéria na pauta de julgamento do Órgão Pleno daquela Corte, a confecção de relatórios de impacto orçamentário e financeiro e a realização de todas as demais medidas indispensáveis à implementação da parcela.

Dito de outro modo, o que se pretende é a reforma da decisão do tribunal recorrido – e não apenas isso. Busca com o presente procedimento que o CNJ substitua o TJAM e ordene medidas voltadas à implantação do benefício que, a priori, deveriam partir daquele órgão. Cuida-se, pois, de sucedâneo recursal.

Note-se que não houvesse o tribunal amazonense tomado qualquer medida no sentido de promover a regulamentação do adicional de insalubridade devido a seus servidores, poder-se-ia cogitar a admissibilidade deste pedido de providências. Não é esse, todavia, o caso.

As medidas pertinentes foram adotadas, o processo administrativo instaurado e as medidas e estudos necessários restaram determinados.

Não há omissão, nem negativa em implementar o alegado direito garantido pela Constituição – hipótese na qual, aí sim, estaria este Conselho legitimado a atuar.

O que ocorre é que o processo não tramitou da forma e no tempo desejados pelos recorrentes, estendendo-se por um período de tempo longo, é verdade – mas esse tipo de inconformismo não autoriza, por si só, nem a atuação do CNJ, nem a propositura de pedido de providências, ao menos não com o objeto que ora se propõe.

Ao cabo, os recorrentes, os quais já vinham descontentes com os rumos do processo administrativo em comento e o interregno para seu deslinde, se mostram descontentes com a decisão de suspender o andamento deste último até 2023 e manejam este pedido de providências com vistas a que o Conselho Nacional de Justiça reforme a referida decisão e dê andamento ao seu pleito, o que não se admite. Neste sentido é a sólida jurisprudência desta Casa, a saber:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO A SERVIDORES. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DOS TRIBUNAIS. PRECEDENTES.

1. Recurso administrativo contra decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de serviço extraordinário em razão da autonomia administrativa e financeira que os Tribunais gozam, sobretudo quando a matéria implicar destinação orçamentária. Precedentes do CNJ.

2. Pretensão de pagamento de verbas. Questão administrativa julgada pelo Tribunal de Justiça. Impossibilidade de o CNJ atuar como instância recursal de toda e qualquer decisão administrativa proferida pelas Cortes, em especial, àquelas que envolvem causas subjetivas individuais. Precedentes do CNJ.

3. O Conselho Nacional de Justiça não pode ser utilizado como sucedâneo de órgão de cobrança de valores. Precedentes do CNJ.

4. Recurso a que se nega provimento.

(Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006958-02.2018.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - 62ª Sessão Virtual - julgado em 27.3.2020) (grifei)

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO EM SUBSTITUIÇÃO. ACUMULAÇÃO DE FUNÇÃO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PROFISSIONAIS. INTERESSE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES

- Não cabe ao CNJ manifestar-se em caso que importa tão somente a satisfação de interesse meramente individual. -Inexiste repercussão geral que justifique a apreciação do caso por parte deste Conselho, a quem incumbe a análise de questões de interesse do Poder Judiciário nacional.

- O pagamento de eventuais diferenças salariais e gratificações a servidores do Poder Judiciário não se insere na competência desse Conselho, o qual não se sujeita à provocação como instância recursal.

- Negado provimento ao recurso.

(Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000668-49.2010.2.00.0000 - Rel. JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN - 102ª Sessão Ordinária - julgado em 6.4.2010).

 

A par desse obstáculo, há ainda outro: na hipótese, além de o TJAM ainda não ter concluído o processo administrativo, realizando sua análise quanto ao mérito das pretensões aqui também apresentadas, encontra-se pendente de julgamento por aquele mesmo tribunal recurso interposto contra a decisão do seu Presidente que sobrestou o exame e a votação do tema até 2023.

Ora, a respeito do tema, é pacífica neste Conselho a impossibilidade de abertura simultânea de duas instâncias revisoras. Confira-se:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDENCIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO. PROMOÇÃO DE MAGISTRADO. LEVANTAMENTO DOS DADOS PARA AFERIÇÃO DO MERECIMENTO. CRITÉRIOS DEFINIDOS NA RESOLUÇÃO Nº 106 DO CNJ. MATERIA NÃO ESGOTADA NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Pretensão de que o CNJ determine ao TRT/7 ª Região o refazimento da coleta de dados a serem considerados na avaliação dos critérios previstos na Resolução CNJ n. 106/2010, em processo de promoção por merecimento em curso naquele Tribunal. 2. Constatação de que há recurso administrativo pendente de apreciação pelo próprio TRT da 7ª Região, no procedimento de promoção em curso. 3. É farta a jurisprudência deste Conselho no sentido de não conhecer da matéria impugnada enquanto não esgotada a instância administrativa. E não há ressalva quanto à matéria tratada nos recursos pendentes na instância de origem. Recurso a que se nega provimento”.

(Recurso Administrativo em Pedido de Providências nº 0008182- 53.2010.2.00.0000, Rel. JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ, 123ª Sessão, j. 29.3.2011) (grifei)

 

“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. Pretensão de revisão de decisão objeto de recurso na origem, pendente de apreciação. Suscitação simultânea de duas instâncias revisoras. Impossibilidade. Não conhecimento”. (Procedimento de Controle Administrativo nº 508, Rel. CLÁUDIO GODOY - 40ª Sessão, j. 15.5.2007).

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS RECURSAIS ADMINISTRATIVAS - QUESTÃO INDIVIDUAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO NACIONAL - NÃO-CONHECIMENTO. I. Tratando-se de situação ainda pendente de recurso administrativo perante o Tribunal de origem, inviável o conhecimento da questão. II. Questão de relevo individual e sem repercussão geral no âmbito do Poder Judiciário nacional não se insere nas atribuições do CNJ (art. 103-E, § 4 " , da CF/88). III. Procedimento de controle administrativo não-conhecimento.

(Procedimento de Controle Administrativo - 495 - Rel. Mairan Gonçalves Maia Júnior - 46ª Sessão Ordinária - julgado em 28.8.2007 ).

 

                        Relativamente ao precedente invocado pelos recorrentes – PP nº 0003137-39.2008.2.00.0000 – a situação ali posta era deveras distinta daquela delineada nestes autos.

                        Naquele caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não havia tomado sequer as providências mínimas indispensáveis à regulamentação e pagamento do adicional de insalubridade. É o que se depreende do relatório daquele pedido de providências:

 

Trata-se de Pedido de Providências formulado pelo Sindicato dos Servidores em face do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, alegando descaso do Tribunal em relação aos servidores que exercem cargos insalubres.

 

Afirmam que requereram, em maio de 2006, providências para o pagamento de adicional de insalubridade para as servidoras ocupantes do cargo de telefonista, mas não obtiveram qualquer solução por parte do Tribunal.

 

Argumentam também que não são realizadas pericias médicas porque o tribunal não dispõe de departamento médico, mas que tal medida se faz urgente.

 

Intimado, o TJ-MA informou que “já tomou todas as providências relativas à realização de perícias e inspeções médicas para aferição do grau de insalubridade a que estão submetidos seus servidores indistintamente”.

 

Afirmou que a inspeção médica foi realizada em junho de 2008 pelos médicos da Secretaria de Administração e Previdência Social do Estado, mas ainda não emitiram os laudos respectivos.

 

Houve réplica do Requerente e despachei determinando que o TJ-MA informasse se já possuía os laudos médicos e que medidas já adotara.

 

Novamente se manifestou o Requerente, aduzindo que os médicos já haviam entregue os laudos ao Tribunal e requereu que os médicos fossem ouvidos a esse respeito.

 

Suspendi o processo por 60(sessenta) dias, a fim de que o TJ-MA pudesse adotar as medidas cabíveis, já que se trata de ofensa ao direito constitucional à saúde dos servidores.

 

Vencida a suspensão, o TJ foi intimado a indicar o que realmente providenciara e informou que ainda não procedeu à realização das perícias médicas e juntou as justificativas do Diretor de Recursos Humanos.

 

 

                     Conforme se nota, no PP nº 0003137-39.2008.2.00.0000 era patente a omissão do tribunal, que se furtava a inclusive dar início ao processo administrativo correspondente.

                        Não é esse o quadro nestes autos.

O TJAM reconheceu administrativamente o direito ao adicional de insalubridade, instaurou o processo administrativo necessário, ordenou a realização dos estudos prévios e confeccionou a minuta de resolução, faltando apenas a apreciação desta – obstada não pela vontade da Presidência da corte, mas sim pelas vedações do art. 8º, caput e incisos I, VI e VII da Lei Complementar nº 173/2020 e do art. 21, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A inação que se observou no PP nº 0003137-39.2008.2.00.0000 não se observa aqui.

Ademais, na situação posta no precedente indicado não se aplicavam as já mencionadas proibições do art. 8º, caput e incisos I, VI e VII da Lei Complementar nº 173/2020 e do art. 21, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal. In verbis:

 

LC nº 173/2020

 

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (...)

VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;

VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;

 

 

Lei de Responsabilidade Fiscal

 

Art. 21. É nulo de pleno direito: (...)

II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;

 

Rejeito, pois, a alegação de que a solução conferida ao PP nº 0003137-39.2008.2.00.0000 deveria ser estendida à hipótese desses autos.

No que tange à alegação de que a decisão proferida pela Presidência do TJAM padeceria de vício de fundamentação, “pois a Lei Complementar n. 173/2020, em seu art. 8º, prevê que as restrições que impõe deverão ser observadas até 31/12/2021”, impende consignar que a alteração superveniente do quadro fático que embasou a decisão impugnada não implica, de maneira alguma, ausência de fundamentação.

De toda forma, se a vedação imposta pelo art. 8º, caput e incisos I, VI e VII da LC nº 173/2020 não mais subsiste, ainda permanece hígido o outro fundamento lançado pela Presidência do TJAM para suspender o processo administrativo, qual seja, a proibição imposta pelo art. 21, inciso II da LRF.

 Quanto à disponibilidade orçamentária e financeira para implantação do benefício, a alegação de ausência de fundamentação baseia-se em ilações e suposições dos recorrentes, os quais, em verdade, apenas discordam, sem demonstrar de forma técnica o motivo, do posicionamento do tribunal.

Por fim, quanto à impossibilidade de o CNJ interferir na autonomia administrativa e financeira dos tribunais, especialmente quando o tema tratado nos autos implicar destinação orçamentária específica e sem que haja decisão administrativa pela própria corte local, os recorrentes aduzem que sua pretensão  

 

não é que se pague o adicional imediatamente após a sua regulamentação, sem estudo de impacto orçamentário, financeiro prévios e de inclusão no orçamento a tempo e modo, mas que se edite e leve, definitivamente, à votação, sem idas e vindas, a norma regulamentadora e possa o processo, quem sabe, ser encerrado em tempo razoável, já extrapolado há muito (CRFB, art. 5o, XXXVII), e não permanecer suspenso, injustificadamente, até janeiro de 2023. 

 

Em primeiro lugar, reformar decisão que determinou o sobrestamento do processo administrativo para, na sequência, ordenar o prosseguimento do mesmo, ordenando-se a inclusão da matéria na pauta de julgamento do Órgão Pleno daquela Corte, a confecção de relatórios de impacto orçamentário e financeiro e a realização de todas as demais medidas indispensáveis à implementação da parcela são medidas que, por si sós, já implicam interferência na autonomia administrativa do tribunal, à medida que o que se pretende é que a decisão do CNJ substitua decisões que competem primeiramente ao TJAM.

Em segundo lugar, a própria discussão relativa à conveniência e oportunidade de edição de norma regulamentadora do adicional em comento, além de esbarrar na autonomia administrativa, esbarra também na autonomia financeira dos tribunais, a qual não incide apenas após a aprovação da parcela ou vantagem, como querem fazer crer os recorrentes, mas também no período anterior, no qual se está a discutir a conveniência e oportunidade da regulamentação – não à toa a legislação exige estudos de impacto orçamentário e financeiro prévios.

Ademais, como se nota, entre os pedidos deduzidos pelos recorrentes encontra-se o de determinar a realização de todas as medidas indispensáveis à implementação do adicional de insalubridade – o que implicaria numa interferência clara na autonomia financeira da corte amazonense.

A corroborar este entendimento, reproduzo os seguintes julgados:

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – TRF2. DESTINAÇÃO DE SOBRA ORÇAMENTÁRIA REFERENTE À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PAGAMENTO DE FATURA DO PLANO DE SAÚDE OFERTADO PELO TRIBUNAL. AUTONOMIA FINANCEIRA DOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUE DESAFIE A INTERVENÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Recurso Administrativo interposto contra decisão que não conheceu do Procedimento de Controle Administrativo e determinou seu arquivamento liminar, a teor do art. 25, X, do Regimento Interno.

II – A gestão dos recursos orçamentários é conduta inserida no âmbito de autonomia financeira dos Tribunais, que lhes é garantida constitucionalmente, de modo que, ausente flagrante ilegalidade, não se legitima a intervenção do CNJ para controle da destinação de saldos dos recursos relativos à assistência à saúde.

III – Apurada a existência de saldo orçamentário e na ausência de lei ou norma que indique a aplicação dos valores, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça determinar ao TRF2 a destinação destes recursos.

IV – As modalidades de assistência à saúde ofertadas pelo TRF2 possuem aspectos distintos e não possuem paridade em termos financeiros, não sendo possível concluir que a forma escolhida pelo Tribunal para aplicação dos recursos financeiros constitui violação ao princípio da isonomia.

V – O princípio do acesso à saúde vem sendo observado, uma vez que o auxílio-saúde será pago aos servidores que optaram por essa modalidade de assistência, os quais têm a liberdade de buscar o serviço mais adequado à sua realidade financeira, podendo até serem beneficiados ao escolherem planos de saúde com mensalidade inferior à contrapartida exigida pelo TRF2 dos servidores que aderiram ao plano contratado pelo Tribunal.

VI – A majoração de auxílios ou a concessão de abonos a servidores de quaisquer dos Poderes foi expressamente vedada até 31 de dezembro de 2021 por força do disposto no inciso VI do art. 8º da Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020.

VII – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar a decisão combatida.

VIII – Recurso Administrativo que se conhece e ao qual se nega provimento.

(Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0007906-36.2021.2.00.0000 - Rel. FLÁVIA PESSOA - 99ª Sessão Virtual - julgado em 11.2.2022 ).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES EM MUTIRÕES E ESFORÇO CONCENTRADO. QUESTIONAMENTO QUANTO AO REGIME DE REMUNERAÇÃO. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. Conforme dispõe o art. 99 da Constituição Brasileira, ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira, devendo este Conselho intervir apenas quando verificar ilegalidade manifesta.

II. Não havendo manifestação de ilegalidade, deve-se preservar a autonomia do Tribunal, porque é ele quem conhece as dificuldades, necessidades e limites, tanto jurisdicional como orçamentário.

III. Não se verificam argumentos novos a fim de se modificar o entendimento adotado na decisão monocrática combatida.

IV. Recurso Administrativo conhecido, por ser tempestivo, e não provido. 

(Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0009296-80.2017.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 46ª Sessão Virtual - julgado em 3.5.2019 ) (grifei)

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 103-B, §4º, II, CF/88, PARA DETERMINAR AO TJES QUE CUMPRA NORMA ESTADUAL RELATIVA AO REAJUSTE DO VENCIMENTO DO CARGO DE ASSESSOR DE JUIZ DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS TRIBUNAIS PARA A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS E ADMINISTRATIVOS. MATÉRIA QUE IMPLICA DESTINAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.AUTOGESTÃO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO CNJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Pretensão para que o Conselho Nacional de Justiça revise ato praticado pelo TJES quanto ao reajuste do vencimento do cargo de Assessor de Juiz, o qual estaria previsto nas Leis 7.854/2004 e 10.278/2014.

2. Os tribunais possuem competência privativa para a organização e funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos, assegurada sua autogestão, notadamente quando a matéria implicar destinação orçamentária (art. 99, caput, c/c o art. 96, II, “b”, da CF/88), como no presente caso.

3. Ao Conselho Nacional de Justiça não é dado interferir na autonomia administrativa e financeira dos tribunais.

4. Recurso conhecido e não provido.

(Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo nº 0000783- 94.2015.2.00.0000, Rel. BRUNO RONCHETTI, 7ª Sessão Virtual, Julgado em 1º.3.2016) (grifei)

 

 

                      Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

                        É como voto.

                        Brasília, data registrada no sistema.

 

 

Conselheiro RICHARD PAE KIM

Relator