Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002156-19.2022.2.00.0000
Requerente: KAREN AMELIA DE FARIA
Requerido: ELAINE CRISTINA RODRIGUES DA SILVA e outros

 


EMENTA

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR ORIGINÁRIA. JUIZ DE DIREITO E SERVIDORAS. DELEGADA A APURAÇÃO À CORREGEDORIAGERAL DA JUSTIÇA. TRAMITAÇÃO VIA PJECOR COM A MESMA NUMERAÇÃO. APURAÇÃO SATISFATÓRIA. ARQUIVAMENTO MANTIDO.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, determinou o arquivamento do feito, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 16 de dezembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão (Relator), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002156-19.2022.2.00.0000
Requerente: KAREN AMELIA DE FARIA
Requerido: ELAINE CRISTINA RODRIGUES DA SILVA e outros


RELATÓRIO


            

           O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA:   

Trata-se de Reclamação Disciplinar formulada por KAREN AMELIA DE FARIA em desfavor do Magistrado ANTÔNIO CARLOS BRAGA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG; da assessora de gabinete ELAINE CRISTINA RODRIGUES DA SILVA; e da estagiária de pós-graduação PATRÍCIA IVONE SILVA, lotadas na mesma unidade judicial.

A reclamante alegou, em síntese, suposta falta de urbanidade por parte do magistrado e das servidoras durante a tramitação dos autos do processo judicial de regulamentação de visitas nº 5005558-29.2021.8.13.0183, nos quais atua como patrona de uma das partes.

Narrou que protocolou em referidos autos comunicação de que teria ocorrido agressão física perpetrada pela companheira do autor da ação contra menor de idade do qual é genitor, acostando ao processo cível cópia de Boletim de Ocorrência registrado por sua cliente, genitora da criança, em razão do ocorrido.

Tendo em vista tal notícia, o magistrado teria proferido despacho de teor: “em que pese a manifestação da requerida, a audiência de conciliação está sendo mantida”.

Irresignada com o ato judicial, a requerente opôs embargos de declaração, vez que, ao seu ver, não haveria como realizar tal audiência após a agressão registrada.

Relatou que, após o protocolo dos embargos, telefonou para a unidade judicial a fim de requerer a conclusão dos autos ao magistrado para que o recurso fosse apreciado.

Neste ponto, informa ter sido atendida pela servidora Patrícia, que, em tese, “indagou a advogada se a mesma não sabia ler, uma vez que já havia sido proferida Decisão nos autos” (ID 4678925, p.7) e, ainda, sobre a impossibilidade de composição entre as partes litigantes, genitores do menor de idade, a reclamada teria lhe dito de forma ríspida, in verbis: “eu não tenho obrigação de lhe dizer qual proposta será feita em audiência! Você não tem o direito de me pressionar por telefone! O setor da assistência social está demorando cerca de dois anos para disponibilizar um estudo social!” (sic).

Expôs que, menos de uma hora após o telefonema, o magistrado proferiu despacho nos autos que teria exposto, humilhado, ridicularizado e constrangido a advogada, ora requerente (ID 4678932):

 

DESPACHO

De plano ciente da total falta de educação da procuradora ao ligar nesta data em gabinete e ser atendida pela assessoria.

Recomendo ser mais compreensiva com o procedimento adotado e indicado.

A audiência de conciliação, ainda que a advogada não considere aquelas realizadas no CEJUSC são muito bem conduzidas pelos serventuários. Pessoas competentes e dela participamos quando necessário, inclusive de antemão como o presente caso.

Estarei presente e espero que tenha cautela a procuradora e que compareça com espírito conciliatório.

Não se esqueça que a advogada não é parte. Pode conhecer dos fatos que serão apresentados para conciliação, mas a educação e o respeito são primordiais.

Aqui é Justiça e não palco de espetáculos.

Se disse que quer a decisão para agravar, aqui está posta e faça bom proveito.

Em relação à tutela será apreciada oportunamente, pois a audiência de conciliação pode resolver o próprio processo.

Mantenho a audiência de forma presencial no dia e horário designados.

 

Afirmou ter se espantado com o teor do despacho supra que “causa profunda estranheza e espanto que o Magistrado (...) emita pronunciamento tão desarrazoado, não tendo tido a acuidade de filtrar as informações e eventuais versões dos fatos apresentadas por sua assessoria, antes de proferir despacho que verdadeiramente achincalha a figura da Procuradora Representante” (ID 4678925, p.18) e que “o Magistrado não pensou, nem por um segundo, que tal despacho vexatório pudesse ser usado pelo pai da criança para debochar da mãe, desencadeando ainda mais confusão, dor e sofrimento, fazendo piorar uma situação que não tinha como ficar pior” (p.19).

Aduziu que, “em decorrência da imprestabilidade técnica do referido pronunciamento judicial dada sua completa ausência de fundamentação jurídica e conteúdo decisório em relação à tutela requerida” não havia sequer como agravar de tal ato judicial, o que configuraria em cerceamento de defesa da parte.

Por sua vez, no que diz respeito a servidora Eliane, narrou que, ao entrar em contato novamente com a unidade, esta lhe teria indagado “quem ela pensava que era para ligar ao fórum e perguntar o nome de servidores” (sic).

No mesmo telefonema, relatou que a servidora teria passado o telefone ao magistrado e, quando a advogada ora reclamante o teria chamado de Vossa Excelência, afirmou de forma rude “não me chame de Vossa Excelência”. Assim, afirma ter-lhe indagado “Qual seu nome Excelência? Quando obteve a resposta: “Eu não tenho que te falar meu nome, você está falando com o juiz!”” (sic).

Além disso, aduziu que, ao tentar relatar o problema dos autos ao magistrado, afirmando que se tratavam de crianças de “2 e 8 aninhos”, ele teria gritado que “Aninhos não, anos! Aninho é recém nascido, deixe as crianças crescerem!” e, ainda, lhe dito que “entre acreditar em sua assessoria ou acreditar nas palavras da Advogada, ele iria optar por acreditar na assessoria” (p. 21).

Ao fim, requereu a apuração dos fatos narrados, a instauração do competente processo administrativo disciplinar para aplicação da penalidade cabível.

A apuração dos fatos foi delegada, via PJeCOR, à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 4681179).

A reclamante retornou aos autos e, em síntese, informou que tanto a pessoa de Patrícia Ivone Silva quanto a de Elaine Cristina Rodrigues da Silva, respectivamente estagiária de pós-graduação e servidora pública, seriam advogadas inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Conselheiro Lafaiete, com situação regular perante o Órgão de Classe, e que, ainda, estariam exercendo recentemente a advocacia.

Para provar o alegado, ilustra a petição com imagens de captura de telas do site do Cadastro Nacional dos Advogados (CNA) e do PJe (ID 4736089).

Intimados na origem (ID 4736091), os reclamados prestaram informações (IDs 4736102, 4736104 e 4736106).

A reclamante acosta nova petição, por meio da qual informa, em síntese, que, “em decorrência dos excessivos constrangimentos causados” teria ajuizado ação indenizatória em desfavor dos representados, autuada sob o nº 50091- 39.2022.8.13.0027.

Assim, nos autos judiciais, afirma que o magistrado teria se manifestado de forma supostamente ofensiva, in verbis: “somente nós sabemos o que enfrentamos no dia-a-dia para socorrer os necessitados e atender os petulantes e pobres de espírito, que tudo alegam saber, mas nada compreendem nossos esforços para a solução de casos emblemáticos, tal como o que patrocina a autora” (ID 4736270, p.2).

Foi proferido parecer por juiz auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 4736273), cujos fundamentos foram acolhidos na íntegra pelo Corregedor local ao proferir decisão de arquivamento do procedimento na origem, com orientação para que seja “o Magistrado devidamente orientado (...) para que procure ponderar e evite lançar em seus pronunciamentos expressões depreciativas e adjetivações, ainda que coincidam com os fatos ocorridos, salvo quando estritamente necessário” (ID 4736275).

            Considerando que duas novas petições foram protocoladas pela requerente, mas não teriam sido apreciadas pelo órgão correcional de origem, foi determinada a apuração complementar pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 4736992).

Realizadas novas diligências na origem, foi emitido parecer opinativo pelo arquivamento do feito subscrito por Juíza Auxiliar da Corregedoria (ID 4812995), cujos fundamentos foram acolhidos pelo Corregedor local ao proferir decisão que determinou o arquivamento do procedimento na origem (ID 4812997).

É o relatório.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0002156-19.2022.2.00.0000
Requerente: KAREN AMELIA DE FARIA
Requerido: ELAINE CRISTINA RODRIGUES DA SILVA e outros

 


VOTO


            

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA:  

O presente expediente merece ser arquivado.

Após a análise dos autos do presente expediente, nota-se que a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais apurou satisfatoriamente os fatos apontados na peça inicial, oportunidade em que foram analisadas as informações prestadas pelos reclamados em cotejo com os demais elementos probatórios constantes dos autos e proferida decisão de arquivamento do feito na origem.

Intimado a manifestar-se acerca dos fatos narrados na peça inicial, o Magistrado Antônio Carlos Braga prestou as seguintes informações à Corregedoria-Geral sobre os acontecimentos narrados pela requerente (ID 4736106):

[...]

O que alega a advogada não retrata a verdade do ocorrido, isso em relação à forma como foi atendida ao telefone pelas servidoras atuantes na assessoria do gabinete da 2ª vara cível.

Nada aconteceu senão repetição de provável maneira de conduta da senhora advogada.

Vejamos.

A verdade não se inventa; ela se revela.

É o presente caso.

A própria reclamante em sua manifestação no referido processo, em documento cujo ID. Num. 9353063004 – Pág. 4 e 5, e nesta Reclamação se repete literalmente no Num. 1396059 – Pág. 6 e 7 relata sua costumeira atitude.

Relatou fato acontecido deste mesmo processo, porém com o Advogado da parte autora.

Vou manter a forma escrita, porém com a formatação aplicada nestes esclarecimentos:

“Insta salientar ainda que, ao tomar conhecimento dos fatos, a Advogada da Genitora entrou imediatamente em contato com o Advogado do Autor que não demonstrou preocupação alguma em relação a situação DA CRIANÇA, tendo dito a Procuradora da Genitora que tomasse as providências as quais julgasse cabíveis deixando claro não estar em nada preocupado com a situação do infante, tendo ainda sido absolutamente infeliz e se excedido chamando a Requerida de louca (mesmo não tendo formação técnica para isso já que não se trata de um Psiquiatra ou alguém com qualificação profissional para tanto, tratando-se o mesmo de um mero advogado que, ao que tudo indica, está se aventurando em advogar na vara de família).”

Notam-se os seguintes trechos:

1 – “a Advogada da Genitora entrou imediatamente em contato com o Advogado do Autor que não demonstrou preocupação alguma em relação a situação”;

Toda ação que relata ser ofendida é de sua iniciativa.

2 – Afirmou [se referindo ao Advogado do Autor] que teria dito para a Procuradora da Genitora que tomasse as providências as quais julgasse cabíveis.

É de reconhecer que o diálogo não foi nada amistoso, muito pelo contrário deve ter ocorrido de igual maneira conosco, os reclamados.

Vou mais além.

3 – Se referiu ao Advogado do autor afirmando “tendo ainda sido absolutamente infeliz e se excedido chamando a Requerida de louca (mesmo não tendo formação técnica para isso já que não se trata de um Psiquiatra ou alguém com qualificação profissional para tanto, tratando-se o mesmo de um mero advogado que, ao que tudo indica, está se aventurando em advogar na vara de família). ”

São meus os destaques em negrito e fonte maior.

Percebe-se que a reclamante e advogada, embora tenha alegado fora distratada por nós os reclamados, relata mesma conduta que atribui ao Advogado do Autor.

É de notar ser a mesma combativa em prol de seus constituintes; mas mantém conduta agressiva com seus interlocutores. A ponto de o Advogado do Autor a chamá-la de louca, e a reação retratada por ela de o considerar um mero advogado, ou seja, um insignificante profissional, a quem atribui aventurar em advogar na vara de família.

Desqualifica seu interlocutor, para se impor como mais competente. Parece o mesmo como ocorreu com a ligação feita para a minha assessoria.

A minha impressão no pouco tempo do diálogo que mantivemos por telefone me convence se tratar de alguém com conduta persistente e repetitiva para obter seu intento.

Não foi desrespeitosa comigo, e nem a mim foi relatado tenha faltado com o respeito com a Estagiária que a atendeu por duas vezes ao telefone, embora da segunda vez teria dito que faltou a reclamante com a educação quando foi sugerida a ela que aguardasse a audiência de conciliação, pois no caso de ser necessário o estudo social e psicológico seria muito demorado a realização. A referida Estagiária é muito compreensiva nestas situações e sabe exatamente como é minha orientação. Assim sempre age e não tenho nenhuma reclamação a este respeito de outras partes, sejam Advogados ou mesmo a própria parte. E ainda, autorizo que podem atender o advogado por telefone, e foi o ocorrido.

Excedeu a Advogada Reclamante quando foi atendida. E o detalhe que se tem, é que não foi somente uma ligação telefônica. Foram duas ou mais para a assessoria do gabinete, e dentre estas aquela que determinei fosse imediatamente repassada ao meu ramal do acesso telefônico, depois que a reclamante ao telefone exigia o nome da Estagiária, e eu não autorizei à Assessora que o fornecesse.

E o que aconteceu!

Ao atender à ligação redirecionada ao meu ramal de acesso, logo a interlocutora já alterada afirmava que estava em uma ligação com a assessoria e a ligação caiu e ela não sabia o motivo. Foi então que eu disse que teria sido redirecionada e quem atendia naquele instante era o juiz.

A interlocutora então me tratou como excelência e eu lhe disse que não precisava tratar daquela forma. Quem me conhece sabe que dispenso o tratamento, não para menosprezar com quem converso, mas para ter mais afinidade com quem estou a tratar.

Não lhe neguei dizer o nome, porém confirmo que disse ser o juiz, para aplacar um pouco o ímpeto da interlocutora.

Já sabia da sua persistência em ser atendida da maneira como pretendia, e de sua rispidez no trato com a Estagiária.

Afirmou a reclamante que aos gritos eu a atendia. Não é verdade. Sou enérgico quando é preciso, e quem ao telefone mantém contato sabe que infelizmente eu falo alto. Talvez por isso deixou a impressão de que estava a gritar.

Confirmo que lhe disse, e não seria naquele momento diferente, quando falei que entre o que informou a Estagiária sobre o acontecido, e o que dizia a interlocutora, eu confiava na palavra de quem trabalha comigo. A insistência da interlocutora em ser atendida era tamanha que confiei no que fui informado do acontecido na ligação anterior, e que presenciei quando foi atendida pela Assessora, quando estava na sala a tratar de despacho urgente. E para aquela, trêmula com a situação, eu dei a ordem para não informar o nome e transferir a ligação para minha sala.

O que me leva a crer do que relata na reclamação é porque não foi atendida no seu pleito.

O descontrole da interlocutora era tamanho que naquele instante queria ao telefone que eu autorizasse a ela para dizer à mãe das crianças que não era para ela permitir a visita do pai, e foi quando eu com firmeza lhe disse que não autorizava.

Disse-lhe então que deveria aguardar a audiência de conciliação designada, e compreendia que ela conhecia os fatos, mas devia pensar que ela não era parte, embora conhecesse o acontecido com riqueza de detalhes.

Essa foi a razão porque recomendei e disse que a Justiça não era palco para espetáculos.

Disse isso porque já havia lido integralmente o que constou de sua petição para conceder liminarmente a suspensão das visitas, e notava que a interlocutora não estava a atuar como profissional constituída, mas como sendo a própria parte. Lhe disse que realmente devia participar da audiência de conciliação com o espírito conciliatório.

Porque assim o fiz! Exatamente para não violar o que a própria Advogada fez constar na sua petição já referida no documento cujo ID. Num. 9353063004 – Pág. 4 e nesta Reclamação se repete literalmente no Num. 8 Conselho Nacional de Justiça 1396059 – Pág. 6, em seu extenso primeiro parágrafo, mas aqui destacado no que interessa:

“Lucas relatou ainda para a babá que a Requerida (sua mãe), não poderia saber de nada disso que ele estava contando, pois, do contrário, sua mãe nunca mais iria deixá-lo voltar na casa do pai na cidade de Matipó, ...”

Observe o relato do filho e seu temor de não mais poder voltar na casa do pai.

Ainda destaco as razões porque a reclamante abandonara a sua condição de profissional para demonstrar efetivamente que era parte, ao requerer e afirmar a necessidade de estudo do caso pelo setor psicossocial a averiguar a alienação parental de ambos os litigantes. Ou seja, a conciliação era recomendável. Afirmava alienação parental de ambos os litigantes em face dos filhos.

Vejamos o contido no ID. Num. 9353063004 – Pág. 6 e nesta Reclamação se repete literalmente no Num. 1396059 – Pág. 8: (,,,).[...]

Durante o pouco tempo que mantivemos o contato telefônico recordo que eu disse que a iniciativa da conciliação é muito proveitosa, e não tinha porque temer.

Este relato de esclarecimentos é extenso, mas a situação descrita pela reclamante recomenda tudo isso.

E mais, para estas informações deveria trazer os esclarecimentos que permeiam o limite dos fatos contidos na reclamação e a interferência com o próprio processo, que destaco, e observo na própria RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Número 0002156-19.2022.2.00.0000 tem a seguinte informação: “Segredo de justiça? NÃO”, ou seja, pode estar acessível a qualquer interessado.

Fato que não altera o curso da ação é de que por questão processual não podia, e até então não permite que seja apreciada a antecipação da tutela.

Por sua vez, a razão porque mantive a audiência conciliatória recomendava para a solução do litígio.

A referida ação PJE 500558-29.2021.8.13.0183 é de oferta de alimentos cumulada com regulamentação de visitas. Aquela de rito especial, e esta de rito ordinário. Aplica-se ao caso, então, o rito ordinário, e assim estamos a proceder.

Não obtendo êxito na audiência conciliatória, o resultado do julgado pode ser divergente das pretensões da parte por quem a reclamante está a atuar.

Repito: o limite e o procedimento da ação em curso não admitem pormenores e questões processuais significativas.

Em audiência de conciliação a orientação não viola o princípio da imparcialidade, porém fora deste ato processual é exigido seja observado este princípio.

A minha afirmação de que a decisão estava posta e fizesse bom proveito, foi unicamente para que não concordando com a decisão de manter a audiência de conciliação que a própria advogada requereu anteriormente fosse designada, quando foram as partes indagadas sobre a possibilidade de sua realização, não mais seria de seu interesse, que fizesse uso processual para o objetivo pretendido nos embargos de declaração apresentado.

Mais uma vez informo que restrito ao interesse do Meritíssimo Juiz Auxiliar da Corregedoria, ou quem às suas ordens solicitar as razões processuais, posso prestá-las pessoalmente, sem participação de quaisquer das partes envolvidas.

No processo em curso na 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete, sob o número PJe 5005558-29.2021.8.13.0183, às 12:55 do dia 12/04/2022, faltando exatamente 5 (cinco) minutos para o horário de realização da audiência conciliatória já referida, foi apresentada petição de minha Exceção de Suspeição.

Foi noticiado a propositura de ação perante o Juizado Especial da Comarca de Betim (5009712-39.2022.8.13.0027), e naquele processo prestarei a defesa pelos fatos alegados, que se tratam dos mesmos aqui reclamados.

Para os efeitos legais, oportunamente vou tomar providências para justificar provável afastamento do processo principal sobre minha responsabilidade na Comarca de Conselheiro Lafaiete.

É de perguntar sobre o que afirmou a reclamante que sempre prestigia a conciliação, mas o que acabou por demonstrar com sua atitude a poucos minutos da audiência é totalmente contrário.

Poderia deixar de comparecer, mas agir como fez é reprovável. Demonstra querer afastar, a qualquer preço a minha condição do juiz natural, e lançar sorte para entendimento de outro.

Por fim, e com o meu propósito sempre presente de procurar atender a tempo e modo, no menor prazo possível as demandas em curso na vara cível de que sou o juiz titular, e não sendo diferente, daquela em que atualmente estou designado para responder, e com o auxílio de abnegados servidores, tanto das secretarias da 2ª Vara Cível, e da 1ª Vara Cível, e o prestativo e compreensivo empenho e dedicação de todos os que me assessoram, posso afirmar que não ocorreram os fatos como alegados pela Advogada Reclamante, e caso os tenham ocorrido se deu unicamente por conduta provocada pela própria advogada, com insistentes ligações telefônicas.

Tenho e mantenho a mais absoluta confiança no trabalho e na forma de agir da minha Assessora, Dra. Elaine Cristina Rodrigues da Silva, e de igual forma a Estagiária de Pós-graduação Dra. Patricia Ivone Silva. São dedicadas, educadas e muito prestativas. São exemplos e referência do ideal do Servidor Público: Eficientes, Éticas e Competentes.

Demonstrei no início destes esclarecimentos e repito. Ela se faz de ofendida, mas é ela quem ofende. Se diz senhora da razão e da verdade, mas ela própria prova como se comporta. O seu colega de profissão não é Psiquiatra, mas sabe dizer o que lhe pareceu quando foi estabelecido o contato por telefone com a advogada.

No limite dos fatos alegados nesta reclamação e naquilo que é possível esclarecer da ação em curso, respeitosamente me coloco à disposição para outras informações pertinentes.

No precioso tempo para decidir outros processos e no necessário descanso para um próximo e proveitoso dia de trabalho, estou a providenciar, nesta madrugada do dia 11 de maio de 2022, os esclarecimentos solicitados, indignado, com informações pelos fatos inverídicos.

Na realidade, quer a reclamante que eu afaste do processo, para exigir de quem for meu substituto o que não obteve com o seu persistente empenho em não permitir o que o Lucas confidenciou para a sua babá: “que a Requerida (sua mãe), não poderia saber de nada disso que ele estava contando, pois, do contrário, sua mãe nunca mais iria deixá-lo voltar na casa do pai na cidade de Matipó, ...”

Parece e demonstra querer estar com o pai e, certamente, o convívio lhe é gratificante.

Devemos deixar que isso aconteça e que seja de grande proveito a necessária convivência entre pai e filhos.

O convívio entre os pais e seus filhos deve sempre ser incentivado, pois deixando de existir, quaisquer deles se tornam objetos. Sabem que têm, mas não desfrutam do que podem.

 

Por sua vez, a reclamada Patrícia Ivone Silva, Estagiária de Pós-Graduação na unidade judicial, prestou as seguintes informações (ID 4736102):

[...] no dia 08 de abril de 2022 a reclamante telefonou ao gabinete da 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete com a finalidade de informar a interposição de embargos de declaração, sendo por esta reclamada atendida e lhe informado que os autos já se encontravam conclusos e que o Magistrado manteria a audiência de conciliação designada para o dia 12/04/2022, próxima terça-feira.

Neste momento, a procuradora começou a indagar o motivo pelo qual seria mantida a audiência, já que havia nos autos fatos novos a serem analisados, sendo-lhe informada que este seria o posicionamento do juízo ante a possibilidade de autocomposição entre as partes.

A partir de então, a procuradora começou a esbravejar ao telefone como se esta reclamada quem tivesse escolhido manter a audiência, sendo-me indagado qual seria a proposta de acordo “Não mate a criança”.

Sem reação, logo informei à procuradora que não poderia falar qual proposta ela apresentaria, pois não sou parte ou advogada nos autos, mais que estaríamos analisando os embargos de declaração ainda naquele dia.

Com isso a procuradora respondeu que era para nós apenas fazermos a decisão dos embargos para que ela pudesse recorrer.

Assim, sendo que a reclamada se encontrava alterada, não mais me manifestei a não ser “pode deixar, irei passar os embargos ao Doutor para análise”.

Enquanto isso, a advogada continuava esbravejando ao telefone e requisitando a decisão para poder agravar.

Estas são as realidades dos fatos.

Registra-se que a reclamante apresenta em sua reclamação frases esparsas e em desacordo com a realidade.

Ademais, data máxima vênia, em momento algum foi indagado por mim se a procuradora não saberia ler.

Por fim, registra-se que fui estagiária de graduação nesta mesma Comarca por dois anos, e, agora, estagiária de pós-graduação, não tendo sequer uma reclamação dos advogados locais.

 

De igual forma, a servidora Elaine Cristina Rodrigues Silva manifestou-se nos seguintes termos (ID 4736104):

 

[...] Atendi ao telefone de uma advogada, pela segunda ou terceira vez que já fazia contato no mesmo dia, demonstrando apreensão e desespero e solicitava o nome da estagiária de nome Patrícia, estagiária nesta assessoria.

Cumprindo ordem e orientação nessa assessoria pelo Juiz Titular, por telefone independentemente de quem solicitar, quando se tratar de parte e não de órgão de direção do tribunal não se deve fornecer o nome completo de quem é solicitado.

Isso que aconteceu e não informei o nome completo da estagiária Patrícia, pois desconhecia a finalidade daquela pretensão da interlocutora, que já sabia era uma advogada que teria ligado solicitando que não fosse realizada uma Audiência de conciliação.

Já sabendo e percebendo a forma como a advogada exigia o nome da servidora, e em situações iguais a esta, cumpro ordem do Juiz e estando ele disponível repasso imediatamente a ligação, assim redirecionei para o terminal de acesso do próprio Juiz Titular, e ele a atendeu.

Quanto às alegações de que falta com a educação no atendimento, isso não é a verdade. E continuado o nervosismo da interlocutora em impor o que ela queria, não podia ser atendida e não indicado qualquer outra situação senão deixar a solução ao próprio Juiz que já tinha conhecimento do incidente em ligação anterior.

O comportamento aburguesado a que ela se refere é por eu ter atendido com presteza e delicadeza indicada, porém sem êxito naquilo que ela imponha fosse cumprido.

Vejamos que o comportamento da reclamante já é costumeira em conduta desta natureza.

Em petição que a esta reclamação se fez juntar no documento de ordem nº 9353063004 – pág.4 e continuado na pág. 5 relata o episódio com o procurador do autor e neste relato diz a reclamante que foi chamada de louca, ou seja, demonstrado que o destempero no trato com interlocutores através de telefone é dela e não de quem a atende.

Senhor corregedor, não fiz nada do que ela afirma e muito pelo contrário atendemos tanto a ela quanto a qualquer outro advogado que procura pessoalmente o gabinete e faz ligações para tratar de assuntos relacionados a petições em processos conclusos ou em curso no gabinete.

Prezo pela educação que tenho e o tratamento que se deve dar mesmo àquelas pessoas nervosas igual comportou a reclamante.

Senhor Corregedor, eu e aqueles que aqui trabalhamos e se encontram sobre a minha orientação somos comprometidos com o trabalho e o bom relacionamento, tanto entre os serventuários da justiça na Comarca de Conselheiro Lafaiete, advogados, promotores de justiça, defensores públicos e independente da situação de qualquer deles e com qualquer pessoa que bate à porta da assessoria.

 

Após, como relatado, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado Minas Gerais, acolhendo na íntegra o parecer subscrito por Juíza Auxiliar, proferiu decisão de arquivamento do presente expediente (ID 4736275).

Assim, transcrevem-se excertos de referido parecer que fundamentou a decisão de arquivamento do feito (ID 4736273):

 

[...] A reclamação em comento atribui ao Juiz de Direito Dr. Antônio Carlos Braga e às colaboradoras de gabinete Elaine Cristina Rodrigues da Silva e Patrícia Ivone Silva tratamento descortês em relação à advogada Karen Amélia de Faria.

As servidoras rechaçaram a afirmação da Reclamante de que teriam faltado com urbanidade em ligação telefônica e, pelo contrário, a estagiária de pós-graduação Patrícia Ivone Silva explicou que a advogada teria se mostrado alterada durante a conversa. Já a assessora afirmou ter apenas repassado a ligação ao Magistrado, pois sabia tratar-se de segunda ou terceira ligação da mesma advogada e que a causídica solicitava o nome completo da estagiária, demonstrando apreensão e desespero ao telefone.

Do mesmo modo, o Juiz de Direito mencionou a conduta agressiva da Reclamante com seus interlocutores e afirmou o seguinte: "a minha impressão no pouco tempo do diálogo que mantivemos por telefone me convence se tratar de alguém com conduta persistente e repetitiva para obter seu intento."

O Magistrado ainda mencionou o descontrole da Reclamante ao telefone: "o descontrole da interlocutora era tamanho que naquele instante queria ao telefone que eu autorizasse a ela para dizer à mãe das crianças que não era para ela permitir a visita do pai, e foi quando eu com firmeza lhe disse que não autorizava."

Destaca-se que se tratam de conversas telefônicas havidas entre a Reclamante e três outras pessoas, Magistrado, estagiária de pós-graduação e assessora, as quais não se encontram registradas, nem mesmo teriam sido acompanhadas por terceiro que pudesse esclarecer o desenrolar dos fatos e atestar quem de fato teria agido com descortesia. Tratam-se, pois, de acusações recíprocas, não se podendo reconhecer, portanto, a prática de falta funcional pelo Juiz de Direito ou pelas funcionárias da 2ª Vara Cível da comarca de Conselheiro Lafaiete por falta de urbanidade.

Assim, a Reclamante não logrou comprovar a falta de urbanidade supostamente ocorrida por meio de ligações telefônicas junto ao gabinete da aludida Unidade Judiciária.

Dando sequência ao presente expediente, tem-se que a Reclamante também aborda o conteúdo do despacho proferido pelo Juiz de Direito Dr. Antônio Carlos Braga em 08/04/2022 e diz "ter sido constrangida e exposta a ridícula" e que os fatos narrados no aludido despacho não eram objeto de discussão de mérito na causa em que foi proferido.

[...]

O artigo 41 da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN) estabelece que "salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir."

Segundo o Magistrado explicou em suas informações, a causídica apresentava descontrole, buscando de todas as formas atingir o seu intento que era o cancelamento da audiência de conciliação. A procuradora também buscava a determinação judicial para a realização de estudo técnico para apurar possível prática de alienação parental de ambos os litigantes em relação aos filhos. O Juiz de Direito já havia se pronunciado nos autos mantendo a audiência de conciliação e a cobrança da advogada seria indevida. A insistência da Reclamante e o tratamento dispensado às servidoras do gabinete foram entendidas como ofensivas pelo Magistrado e, por isso, a advertiu.

Em algumas circunstâncias, a linha que separa a esfera jurisdicional da administrativo-disciplinar é bastante tênue, de modo que o exame dos fatos deve ser cuidadoso a fim de que os limites legais das atribuições administrativas deste órgão correicional não sejam ultrapassados.

É que, de um lado, há o dever de urbanidade do juiz para com as partes, advogados (art. 35, IV da LOMAN), do qual é corolário o dever de cortesia, insculpido no art. 22 do Código de Ética da Magistratura, que impõe aos magistrados, conforme seu parágrafo único, a obrigação de "utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível".

De outro, há o poder-dever do juiz de dirigir o processo conforme as disposições do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, III, CPC).

Analisando detidamente o conteúdo da decisão em comento, não se identificam quaisquer termos capazes de caracterizar excesso de linguagem ou falta de urbanidade.

O Juiz não ofendeu, mas alertou a advogada, no pleno exercício de sua função, conforme seu livre convencimento motivado, de que deveria comparecer à audiência com espírito conciliatório, já que não é parte, mas procuradora no processo judicial. Espera-se da advogada uma conduta profissional e menos passional, de modo que o Juiz de Direito ponderou no despacho que não se tratava de palco de espetáculos, mas sim da Justiça. Ainda que se considere a hipótese de o alerta ser injusto, não há que se falar em linguagem juridicamente inapropriada, do prisma funcional.

O Magistrado ainda ponderou que "a minha afirmação de que a decisão estava posta e fizesse bom proveito foi unicamente para que não concordando com a decisão de manter a audiência de conciliação que a própria advogada requereu anteriormente fosse designada, quando foram as partes indagadas sobre a possibilidade de sua realização, não mais seria de seu interesse, que fizesse uso processual para o objetivo pretendido nos embargos de declaração apresentado."

No caso em comento, verifica-se que o Magistrado fez uso do poder de polícia que lhe faculta a lei, de modo a acalmar os ânimos que percebeu exaltados, mas não se verifica o uso de qualquer expressão pejorativa ou ofensiva, consoante alegado.

Logo, não é possível inferir elementos concretos que permitam concluir que a reclamante foi desrespeitada pelo Magistrado.

[...]

Registra-se que em 12/04/2022 a advogada protocolizou exceção de suspeição em face do Juiz de Direito ora reclamado, conforme se depreende do extrato de movimentação processual de evento 9236601.

Cumpre registrar que a Reclamante Karen Amélia de Faria ajuizou ação de indenização por danos morais em desfavor do Juiz de Direito Dr. Antônio Carlos Braga e das colaboradoras de gabinete Elaine Cristina Rodrigues da Silva e Patrícia Ivone Silva, processo nº 5009712-39.2022.8.13.0027 em curso no Juizado Especial da comarca de Betim.

Nesse ponto, tem-se a independência das esferas administrativa e civil, nos termos do artigo 279 da Lei Complementar nº 59/5001, de modo que o desfecho do processo nº 5009712-39.2022.8.13.0027 não gerará reflexos na presente reclamação.

No entanto, muito embora não tenha sido reconhecido o excesso de linguagem no pronunciamento judicial, para os elementos que este feito correicional apresenta, entendo razoável seja o Magistrado devidamente orientado por Vossa Excelência para que procure ponderar e evite lançar em seus pronunciamentos expressões depreciativas e adjetivações, ainda que coincidam com os fatos ocorridos, salvo quando estritamente necessário.

Ainda no exercício da função de orientação desta Casa Corregedora, cumpre recomendar a todos os servidores e ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Conselheiro Lafaiete que observem a proibição de prestar informações processuais por telefone, nos termos do artigo 69 do Provimento nº 355/CGJ/2018, regra essa que foi excepcionada durante o período da pandemia, mas que se encontra novamente em plena aplicabilidade desde o retorno do trabalho presencial e a implantação do balcão virtual.

Por fim, tem-se que a manutenção da designação da audiência de conciliação pelo Magistrado é matéria de cunho jurisdicional, não podendo esta Casa Corregedora adentrar no mérito do cabimento, ou não, do cancelamento do ato ante à informação de que o infante teria sofrido agressão por parte da namorada do genitor.

As atribuições da Corregedoria-Geral de Justiça limitam-se ao contido no artigo 23 da Lei Complementar nº 59/2001, não cabendo a esta Casa se posicionar sobre a correção ou incorreção jurídica de pronunciamento judicial.

[...]

Dessa forma, considerando a inexistência de indícios de descumprimento dos deveres funcionais pelo Juiz de Direito Dr. Antônio Carlos Braga e pelas servidoras Elaine Cristina Rodrigues da Silva e Patrícia Ivone Silva, sugiro o arquivamento deste procedimento, com as comunicações de estilo.

 

Além disso, após ter sido determinada por esta Corregedoria Nacional de Justiça a apuração complementar pela Corregedoria Local, foram realizadas novas diligências a fim de esclarecer os fatos narrados pela reclamante em outras duas petições acostadas aos autos antes de ter sido proferida a primeira decisão de arquivamento do feito na origem (ID 4736992).

De forma semelhante, após a apuração complementar dos fatos, fora proferida nova decisão de arquivamento pelo Corregedor-Geral de Justiça, na qual 18 Conselho Nacional de Justiça acolheu na íntegra os fundamentos de parecer subscrito por Juíza Auxiliar, cujos excertos transcrevem-se abaixo (ID 4812995):

 

[...] Analisando as cópias juntadas em eventos 10059652 e 10059662 que trazem as mais recentes manifestações da Reclamante quanto ao apurado no presente processado, podem-se listar, em síntese, os seguintes fatos por ela classificados como novos:

1 . suposta falta de respeito e tom ameaçador do Magistrado (nos dizeres da Reclamante) na contestação por ele apresentada na ação de indenização nº 5009712- 39.2022.8.13.0027, ajuizada pela advogada em desfavor do Juiz de Direito Antônio Carlos Braga e das colaboradoras Elaine Cristina Rodrigues da Silva e Patrícia Ivone Silva, em tramitação na Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da comarca de Betim, afirmando a advogada temer por sua integridade e sua vida e de sua família;

2 . suposto posicionamento parcial do Juiz de Direito pois, nos dizeres da Reclamante "sua preocupação foi e continua sendo tão somente a proteção de uma relação paterno-filial" (fls. 04 evento 10059662);

3. demora na apreciação da tutela de urgência, dos embargos de declaração e da exceção de suspeição; e

4. existência de inscrição na OAB por parte das servidoras Elaine Cristina Rodrigues da Silva e Patrícia Ivone Silva e que laboram no Gabinete do Magistrado.

Pois bem. Importante destacar que a defesa apresentada por Antônio Carlos Braga nos autos da ação de indenização nº 5009712- 39.2022.8.13.0027 deu-se na condição de parte e não de membro da Magistratura mineira. Caso fosse a intenção da autora, ora Reclamante, a responsabilização de Antônio Carlos Braga enquanto Juiz de Direito, deveria ter ajuizado a ação contra o Estado de Minas Gerais e não contra a pessoa do Juiz. Não foi o que ocorreu.

Assim, entende-se que não cabe a esta Casa Corregedora analisar disciplinarmente os fundamentos utilizados pelo requerido para se defender no processo nº 5009712-39.2022.8.13.0027, sob o risco de se restringir o exercício da ampla defesa e do contraditório garantidos constitucionalmente.

Portanto, não há o que ser apurado por esta Casa quanto às alegações da Reclamante constantes da petição de evento 10059652 pois tratam especificamente da defesa apresentada no processo nº 5009712- 39.2022.8.13.0027.

Nesse particular, apenas pontuo que não foi percebida, pela análise documental destes autos, a ameaça supostamente efetuada pelo Juiz de Direito e que teria levado a Reclamante a afirmar que teme pela sua integridade, sua vida e de sua família. O Juiz de Direito, quanto a esse fato, disse:

"4- Quando eu afirmei em defesa 'As consequências de atos impensados não se exaurem onde provocados, mas podem incidir onde não se espera', não é ameaça, mas provável consequência pelo seguinte: Sem medir ou pensar em suas atitudes, foi a reclamante apresentando clamores a quem se achava no direito, e assim providenciou e indicou ter remetido noticia e pedido providências junto à Ordem dos Advogados do Brasil, em Belo Horizonte e também na Subseção de Conselheiro Lafaiete. E o que resulta desses fatos; a violação de conduta vedada ao advogado, por divulgar documentos e fatos de conhecimento do advogado mas que se processam em autos com segredo de justiça. Como o que se processa no Juizado Especial da Comarca de Betim sob o número 5009712-39.2022.8.13.0027, que não tem nenhuma restrição, e qualquer indivíduo pode conhecer todo o seu conteúdo, inclusive as partes e documentos que são processados sobre SEGREDO DE JUSTIÇA no PJE 5005558-29.2021.8.13.0183 que, agora, posso afirmar, pois expedida certidão, de que a reclamante KAREM AMÉLIA DE FARIA – OAB/MG 185.627 foi quem violou com a sua conduta o segredo da justiça, pode ter a consequência disciplinar de violação de ética profissional.

A Certidão expedida sob ID. 9556336570, do processo em Curso no Juizado Especial da Comarca de Betim, sob o Nº 5009712-39.2022.8.13.0027 tem, resumidamente, o seguinte teor: Naquele PJe o documento a qual se refere a ação em segredo de justiça e com a disponibilização sem restrições no ID 9433531074 foi juntado pela advogada KAREN AMÉLIA DE FARIA, OAB/MG 185627; é parte integrante de processo nº 5005558- 29.2021.8.13.0183; tem disponibilidade em consulta pública, sem especificação de; e ainda, que as pessoas nominadas Rafael Dias Teixeira, Fabrício Dias Teixeira, Ana Paula Rezende Vieira e Messias Salomão de Meneses Gabrich não são partes no processo; que a pessoa KAREN AMÉLIA DE FARIA é parte ativa advogando em causa própria. Não foi disponibilizado no referido processo do Juizado Especial da Comarca de Betim qualquer documento expedido pelas pessoas de Rafael Dias Teixeira, Fabrício Dias Teixeira, Ana Paula Rezende Vieira e Messias Salomão de Meneses Gabrich, autorizando a quebra do sigilo do segredo de justiça, e por isso violada a conduta profissional pela reclamante. Não se tem ameaça. Tem constatação com consequência onde não se esperava."

 

Quanto às afirmações da advogada na petição de evento 10059662, percebe-se que se tratam de réplica às respostas apresentadas a esta Casa Corregedora pelo Juiz de Direito Antônio Carlos Braga e pelas colaboradoras Elaine Cristina Rodrigues da Silva e Patrícia Ivone Silva, sendo certo que esta Casa já se posicionou acerca dos acontecimentos narrados nos presentes autos. Caso seja do interesse da Reclamante poderá recorrer da decisão da Corregedoria, pois ao meu ver a matéria foi bem apurada pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria que me antecedeu e pelo então Corregedor-Geral de Justiça, conforme se depreende de eventos 9211719 e 9290169.

Ademais, muito embora a Reclamante afirme que o Juiz de Direito é "reincidente na prática de infrações disciplinares, alguns por arbitrariedade e falta de urbanidade", observase que essas não são as informações contidas na certidão evento 9161374, pois os expedientes ali registrados como "falta de urbanidade"/ "arbitrariedade" /"abuso de autoridade", ao todo 03 (três) feitos, foram arquivados pela Corregedoria, não tendo ensejado a instauração de sindicância nem de processo administrativo disciplinar. Portanto, improcedentes referidas reclamações, de modo que não podem ser utilizadas como "antecedente disciplinar" em desfavor do Juiz de Direito.

No tocante à tramitação da ação de regulamentação de visitas nº 5005558- 29.2021.8.13.0183, depreende-se do extrato de andamento processual de evento 10221209 que o Juiz de Direito Antônio Carlos Braga declarou seu impedimento para presidir o feito em 28/07/2022. Importante registrar que todo o desenrolar dos fatos deu-se quando da manutenção da audiência de conciliação já designada nos autos judiciais, pois a advogada pretendia que a tutela de urgência fosse analisada de plano e a audiência de conciliação fosse cancelada. Conforme consta no pronunciamento judicial proferido de 28/07/2022, foi protocolizada exceção de suspeição faltando 05 (cinco) minutos para o horário designado da audiência, fazendo constar na referida exceção o ajuizamento da ação nº 5009712-39.2022.8.13.0027 contra o Juiz e as colaboradoras . Daí então o Magistrado declarou seu impedimento por entender não ser o caso de suspeição.

Em relação à suposta parcialidade do Juiz de Direito no processo nº 5005558- 29.2021.8.13.0183, vale destacar que se trata de matéria jurisdicional e, portanto, esta Casa Corregedoria não possui atribuição para analisá-la, tendo em vista a limitação de sua atuação ao âmbito administrativo, nos termos do artigo 23 da Lei Complementar nº 59/2001.

Por fim, quanto à manutenção de inscrição na OAB pela assessora e pela estagiária do Juiz de Direito, o Magistrado relatou que a proibição é de que exerçam a advocacia e não de manterem a inscrição.

De acordo com os incisos IX e XV do artigo 274 da Lei Complementar nº 59/2001: Art. 274 - Aos servidores dos órgãos auxiliares dos Tribunais e da Justiça de Primeira Instância é proibido: (...) IX - participar de gerência ou administração de empresa privada ou de sociedade civil; exercer comércio, exceto como acionista, cotista ou comanditário, ou vincular-se a escritório de advocacia; (...) XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou da função e com o horário de trabalho;

 Assim, percebe-se que o que se proíbe é o exercício da advocacia, por se tratar de atividade incompatível com o exercício da função, ou a vinculação a escritório de advocacia. Não há nos autos nenhum indício de que as referidas servidoras teriam atuado profissionalmente como advogadas em concomitância com a função pública exercida no TJMG, nem que estejam vinculadas a escritório de advocacia. A existência de inscrição na OAB, por si só, não denota irregularidade. Ademais, de acordo com o Juiz de Direito, foi a ele informado ter sido requerida a baixa das inscrições junto à OAB (fls. 05/06 de evento 10143817).

Diante de todo o exposto, não vislumbro a ocorrência de falta disciplinar no caso em comento, razão pela qual opino pela manutenção do arquivamento da reclamação, nos moldes do parecer e da decisão de eventos 9211719 e 9290169, com as comunicações de estilo.

 

Com efeito, após a análise dos documentos que instruem este feito depreende-se que a questão foi adequadamente tratada, sendo satisfatórios os esclarecimentos prestados sobre a apuração dos fatos na origem, o que torna desnecessária a continuidade de atuação da Corregedoria Nacional de Justiça no caso em comento.

Ante o exposto, com fundamento no art. 68 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento do presente expediente, com baixa.´

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça

 

J3/F31