EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTRUÇÃO. PRORROGAÇÃO. PRAZO DE 140 DIAS. NECESSIDADE.  NULIDADES E PEDIDOS RELACIONADOS A ATOS INSTRUTÓRIOS. ANÁLISE PELO COLEGIADO. INVIABILIDADE.

1. Questão de Ordem que propõe a prorrogação da conclusão de processo administrativo disciplinar pelo prazo de 140 (cento e quarenta) dias, a partir de 20 de julho de 2022, bem como analisa nulidades suscitadas pela defesa e pedidos relacionados a atos instrutórios.

2. A prorrogação da instrução do feito pelo prazo de 140 (cento e quarenta) dias é medida que se impõe em face da necessidade de conclusão de atos instrutórios imprescindíveis para o julgamento de mérito.

3. A instrução dos procedimentos no Conselho Nacional de Justiça, inclusive dos PADs, deve ficar a cargo do Relator ao qual o procedimento foi livremente distribuído e, somente em situações excepcionalíssimas, comportam submissão ao colegiado.

4. Os pedidos relacionados à produção de provas documental e testemunhal são inerentes à condução de um processo administrativo disciplinar e reclamam uma decisão monocrática do Relator. A seu turno, eventuais nulidades suscitadas pelas partes, devem ser apreciadas pelo colegiado no julgamento do feito.

5. Questão de Ordem parcialmente aprovada.

 ACÓRDÃO

Após o voto da Conselheira Vistora, o Conselho, por maioria, aprovou a questão de ordem tão somente no que se refere à prorrogação do PAD pelo prazo de 140 (cento e quarenta) dias, a contar de 20 de julho de 2022, nos termos do voto da Conselheira Jane Granzoto. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Mário Goulart Maia (Relator), Luis Felipe Salomão, Mauro Pereira Martins, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Lavrará o acórdão a Conselheira Jane Granzoto. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de novembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR): Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado contra Eduardo Luiz Rocha Cubas, Juiz Federal da Subseção Judiciária da Comarca de Formosa/GO, vinculado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no julgamento do Pedido de Providências (PP) 0005736-28.2020.2.00.0000.

A instauração do feito ocorreu em 31.08.2021, sem o afastamento das funções.

Considerando as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto, submeto ao Plenário do CNJ a presente Questão de Ordem (art. 25, III, RICNJ), com vistas a apreciar: i) a necessária manutenção do sigilo dos autos; ii) a suposta nulidade processual praticada por este Relator, consubstanciada no encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, para fins de manifestação; iii) a relevância e a pertinência das provas requeridas pela defesa; e iv) a necessidade de prorrogação do prazo de conclusão do PAD.

Os autos do PAD vieram-me conclusos por redistribuição, em 04.04.2022 (art. 45-A, § 1º, RICNJ).

É o relatório.

Brasília, data registrada no sistema.

Mário Goulart Maia

Conselheiro Relator

 

 

 

                                                        VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE

Adoto o relatório do Conselheiro Mário Goulart Maia lançado no procedimento em análise.

Peço vênia ao Eminente Relator para divergir parcialmente de suas conclusões pelos motivos a seguir expostos.

A Questão de Ordem submetida ao Plenário tem por objeto a análise da prorrogação do prazo de conclusão do presente processo administrativo disciplinar pelo prazo 140 (cento e quarenta) dias, a contar de 20 de julho de 2022. Além disso, o Ilustre Relator afastou nulidade suscitada pela defesa, bem como examinou pedidos incidentais formulados nos autos e, neste ponto, reside minha divergência.

Quanto à prorrogação do prazo de conclusão deste PAD, não vislumbro motivos para discordar da decisão do Conselheiro Mário Goulart Maia e, acerca deste aspecto, adiro aos fundamentos de seu voto.

Todavia, a presente Questão de Ordem aborda o exame colegiado de nulidade aventada pela defesa e pedidos relacionados a atos instrutórios, a saber:

a)  nulidade em virtude de suposta inobservância da ordem procedimental e em razão da função do Ministério Público nos autos;

b) levantamento do sigilo dos autos;

c) produção de prova oral e testemunhal;

Sem embargo aos judiciosos fundamentos do voto do Ilustre Relator e, na mesma linha do voto que proferi no PAD 0003072-92.2018.2.00.0000 (108ª Sessão Virtual), reafirmo o entendimento de que a presente Questão de Ordem deve se limitar à prorrogação do prazo de conclusão deste processo administrativo disciplinar.

Com efeito, o pedido de levantamento de sigilo dos autos, bem como aqueles relacionados à produção de provas documental e testemunhal são inerentes à condução de um processo administrativo disciplinar e, a meu ver, reclamam uma decisão monocrática do Relator no curso da instrução processual.

Em relação a alegação da defesa referente nulidade deste PAD em virtude de suposta inobservância do rito procedimental e da função do Ministério Público nos autos, não diviso a possibilidade de discuti-la neste momento. Trata-se de preliminar que deve ser submetida aos demais Conselheiros no momento do julgamento do mérito do processo administrativo disciplinar.

Em minha compreensão, a instrução dos procedimentos no Conselho Nacional de Justiça, inclusive dos PADs, deve ficar a cargo do Relator ao qual o procedimento foi livremente distribuído e, somente em situações excepcionalíssimas, matérias sui generis comportam submissão ao colegiado.

Com a devida vênia aos pares que comungam com opinião diversa, julgo não ser apropriado examinar em Plenário pedidos que são normalmente efetuados na instrução de um processo administrativo disciplinar, tal como aqueles relacionados à produção de provas.

Outrossim, uma vez estabelecida a orientação de que o Plenário deve discutir pedidos incidentais formulados ao longo da instrução processual, não haveria óbice para levar questões da mesma natureza porventura suscitadas em um Procedimento de Controle Administrativo ou Pedido de Providências, haja vista a inexistência de hierarquia entre os procedimentos previstos no regimento interno do CNJ. Certamente, a ordem dos trabalhos desta Corte Administrativa seria comprometida ou, talvez, inviabilizada.

Desta feita, reitero minha posição firmada no PAD 0003072-92.2018.2.00.0000 no sentido de que a análise de nulidades ou de pedidos relacionados a atos instrutórios na Questão de Ordem a convolaria em um despacho saneador proferido por meio de acórdão do Plenário, situação não prevista na Resolução CNJ 135/2011 ou na legislação de aplicação subsidiária.

Ante o exposto e renovando o pedido de escusas, divirjo parcialmente do Eminente Relator para acompanhar o voto da Conselheira Salise Sanchotene, com o acréscimo da fundamentação acima. 

É como voto.

 

Brasília, data registrada no sistema. 

 

Jane Granzoto 

Conselheira

 

 

VOTO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR): Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado contra Eduardo Luiz Rocha Cubas, Juiz Federal da Subseção Judiciária da Comarca de Formosa/GO, vinculado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no julgamento do PP 0005736-28.2020.2.00.0000.

 

Instauração do PAD pelo CNJ[1]:

31.08.2021 (Id 4479437)

Sessão

337ª Sessão Ordinária (PP  0005736-28.2020.2.00.0000) 

Quórum de votação

Unânime (Id 4479441)

Fatos imputados ao juiz:

Indícios de violação, em tese, dos arts. 95, parágrafo único, III, da Constituição da República; art. 26, II, “c” da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, relativos à vedação de atividade político partidária - Postagem de apoio à indicação do Brasil para cargo no Banco Mundial (Sr. Abraham Weintraub). Endereço eletrônico (http://unajuf.blogspot.com/) – Nota emitida em: 22.6.2020. 

Portaria CNJ

Portaria 12, de 8.9.2021 (Id 4479434)

Redistribuição do PAD ao Gab. Vaga Câmara dos Deputados

04.04.2022

 

 

I – BREVE HISTÓRICO DOS AUTOS

Os autos do presente PAD foram inicialmente distribuídos ao então Conselheiro André Godinho (14.9.2021), que determinou a intimação do Ministério Público Federal (MPF), para ciência e manifestação, nos termos do disposto no art. 16 da Resolução CNJ 135/2011 (Id 4482719). 

O MPF (20.10.2021) opinou pelo regular prosseguimento do feito, sem a necessidade de produção de novas provas (Id 4493764). 

Processo Administrativo Disciplinar. Magistrado. Produção de provas.  

1.Apuração de conduta infracional supostamente praticada pelo Juiz Federal Eduardo Luiz Rocha Cubas, Titular da Vara Única da Subseção Judiciária de Formosa/GO. 

2.Indícios de violação do art. 95, parágrafo único, inciso III, da Constituição da República, e do art. 26, inciso II, “c”, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. 

3. Fase de produção de provas. Art.16 da Resolução 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça.

4. Fatos incontroversos. Questões de direito a serem oportunamente analisadas.

Manifestação pelo regular prosseguimento do feito, sem a necessidade de produção de novas provas. 

Na sequência (20.10.2021), o então Relator determinou a citação do magistrado para apresentação de razões de defesa e provas que entendesse necessárias (Id 4517518).

O TRF1 noticiou a impossibilidade de citação do juiz, por se encontrar em gozo de licença médica (Ids 4529476, 4529480 e 4529482).

Em 03.12.2021, na qualidade de substituto regimental (art. 24, I, RICNJ), determinei a renovação do ato de citação (Id 4556817). Oportunamente, requisitei ao TRF1 documentos relacionados à concessão da licença médica (relatórios, formalização do pedido, decisão administrativa).

No dia 06.12.2021, o PAD foi redistribuído à relatoria da então Conselheira Flávia Pessoa, por força do § 1º do art. 45-A do RICNJ (Id 4560341).

O TRF1 acostou aos autos os documentos solicitados (Id 4556817) e noticiou a realização da citação do magistrado, ocorrida em 13.12.2021 (Ids 4567015 a 4567345).

Em 07.01.2022, o Juiz Eduardo Luiz Rocha Cubas peticionou para informar que não lhe foi disponibilizado acesso aos autos, motivo pelo qual requereu a regularização e a restituição do prazo para apresentação de defesa (Id 4582706).

A nobre Conselheira Flávia Pessoa determinou, então, a concessão de acesso integral ao feito, restituindo o prazo ao juiz para apresentação de defesa e provas que entendesse necessárias (Id 4584023).

Na data de 24.1.2022, o magistrado apresentou as razões, oportunidade em que requereu: i) a retirada do sigilo atribuído às peças processuais; ii) a redistribuição do feito, por prevenção, ao eminente Conselheiro Mauro Pereira Martins; iii) e o deferimento das provas requeridas (Id 4594861).

Em 25.2.2022, diante do término do mandato da então Conselheira Flávia Pessoa, os autos do PAD foram encaminhados ao ilustre Conselheiro Sidney Madruga (art. 24, I, do RICNJ), para deliberação sobre medida urgente (Id 4629386).

Examinando as circunstâncias dos autos, compreendeu o nobre Conselheiro pela necessidade de submissão do PAD ao Plenário do CNJ, para fins de prorrogação do prazo, a contar de 03.03.2022. Em relação à realização dos atos instrutórios e provas requeridas, entendeu que deveriam ser avaliados pelo Conselheiro sucessor da vaga destinada ao representante da Justiça do Trabalho.

A Questão Ordem foi aprovada à unanimidade pelo Pleno do Conselho (101ª Sessão Virtual), em 11.03.2022 (Id 4642456).

QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO. ENCERRAMENTO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO. ART. 14, § 9º, DA RESOLUÇÃO CNJ N. 135. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO.

1. Questão de ordem apresentada, em substituição regimental, para submissão de proposta de prorrogação do prazo de conclusão do feito ao Plenário do CNJ.

2. Prorrogação por mais 140 (cento e quarenta) dias, nos termos do artigo 14, § 9º, da Resolução CNJ n. 135.

3. Questão de ordem aprovada.(CNJ - QO – Questão de Ordem em PAD - Processo Administrativo Disciplinar - 0007015-15.2021.2.00.0000 - Rel. SIDNEY MADRUGA - 101ª Sessão Virtual - julgado em 11/03/2022).

No dia 04.04.2022, vieram-me conclusos os autos do Processo Administrativo Disciplinar, por redistribuição, a teor do artigo 45-A, § 1º, do RICNJ.

Art. 45-A Na data de encerramento do mandato, o Conselheiro devolverá os processos à Secretaria-Geral, que os remeterá ao sucessor, desde que seja empossado no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir do dia seguinte ao do encerramento do mandato. (Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 17.03.2021)

§ 1º Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do encerramento do mandato e não tendo sido o novo Conselheiro empossado, os processos administrativos disciplinares serão redistribuídos pela Secretaria Processual entre os demais conselheiros. (Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 17.03.2021).

Ato contínuo, solicitei ao Ministério Público Federal (Id 4673955) manifestação sobre os pontos suscitados pelo magistrado em sua defesa (levantamento de sigilo, prevenção e produção de provas).

O MPF opinou pela “inexistência de prevenção apta a ensejar a redistribuição do feito, bem como pelo deferimento do pedido de retirada do sigilo dos presentes autos e da produção da prova oral elencada nos itens h) 3, 4, 5 e 6 da manifestação defensiva [o item ‘h’ contempla a indicação de 8 testemunhas], com o indeferimento das demais requeridas naquela oportunidade” (Id 4705627).

Em 23.05.2022, consultei o eminente Conselheiro Mauro Pereira Martins quanto à possível ocorrência de prevenção e consequente necessidade de redistribuição dos autos a sua relatoria. Não vislumbrada (Id 4734742), tornaram-me conclusos (01.06.2022).

Na data de 13.06.2022, considerando o teor da manifestação exarada pelo MPF (Id 4705627), concedi prazo ao Juiz Eduardo Luiz Rocha Cubas para que apresentasse justificação quanto à pertinência e relevância da oitiva das testemunhas elencadas nos itens “h) 1, 2, 7 e 8”, da manifestação gravada no arquivo de Id 4594861, quais sejam:

h) Como prova testemunhal, que sejam ouvidas como testemunhas indispensáveis e imprescindíveis (CPP, art. 461), visando demonstrar a pertinência temática associativa com a UNAJUF bem como o caráter técnico as seguintes testemunhas:

1) Exmo. Sr, Presidente da República Jair Messias Bolsonaro;

2) Senhor Abraham Weintraub;

7) Exma. Senhora Maria Thereza de Assis Moura, Ministra do Superior Tribunal de Justiça;

8) Senhor Jayme Martins de Oliveira Neto, na qualidade de ex-Presidente da AMB.

Em resposta, o magistrado suscitou (Id 4763102):

i)             ausência de previsão legal “para abertura de ‘réplica’ ou ‘contestação’ em razão da apresentação de defesa por parte do acusado”; e

ii)           desconhece[r] qual a função do Ministério Público nesse processo, se órgão de acusação ou de fiscalização, custos legis. [...]. [Neste particular, afirma ser] crucial para se determinar o destino desta manifestação, por certo. Todavia, a defesa é feita considerando que o MPF exerce a função de órgão acusador, uma vez ser o CNJ o órgão julgador [...].

No que diz respeito à justificação das provas, defendeu o Juiz Eduardo Luiz Rocha Cubas que (Id 4763102):

i)              as provas pertencem à defesa e direcionadas ao julgador, como emanação óbvia da ampla defesa de que trata a Constituição da República;

ii)           as testemunhas H1 [Presidente da República] e H2 [Senhor Abraham Weintraub] estão inseridas dentro da nota, uma vez que a primeira foi a pessoa que indicou a segunda para o então cargo citado na nota da UNAJUF. [...] Nesse sentido, as provas testemunhais H1 e H2 têm pleno conhecimento do fato imputado pois são sujeitos ativos dos atos constantes da nota e até citados no teor da acusação. Sob essa premissa, se não houve atuação partidária na indicação do Governo Brasileiro ou do beneficiário da nota, a UNAJUF estará isenta de responsabilidade bem como o acusado!

iii)        para a testemunha H.7 [Exma. Senhora Maria Thereza de Assis Moura, então Corregedora Nacional de Justiça] a justificativa da prova se relaciona ao fato de que foi ela a autoridade que comunicou à Corregedoria Geral do TRF1, constando ab initio, assim dizendo: “Chegou ao meu conhecimento que o endereço eletrônico http://unajuf.blogspot.com/ veiculou postagem apoiando a indicação para o posto no Banco Mundial, com o seguinte teor (....).

iv)          a testemunha H8 [Senhor Jayme Martins de Oliveira Neto, ex-Presidente da AMB] foi arrolada exatamente porque, correlatamente a outras provas documentais e em que conjunto com as demais provas testemunhais (H3 a H6), o mesmo (H8) se encontrava como Presidente da AMB – maior associação de juízes do Brasil - ao tempo em que o ora acusado instou o CNJ a se manifestar sobre a qualidade dos dirigentes associativos, pela tese de coisa julgada administrativa.

Em razão disso, pede a retirada do sigilo dos autos; a declaração de invalidação do procedimento in totum, com a imediata extinção do PAD, por força do encaminhamento dos autos ao MPF; o reconhecimento da inexistência de atividade partidária; e, caso não acolhidos os argumentos, sejam deferidas todas as provas requeridas pela defesa.

II – DO SIGILO, DA SUPOSTA SUBVERSÃO DO PROCEDIMENTO E DA PERTINÊNCIA E RELEVÂNCIA DAS PROVAS REQUERIDAS

a) Do sigilo dos autos

O Juiz Eduardo Luiz Rocha Cubas solicita ao CNJ o levantamento do sigilo dos autos, ao fundamento de que a cláusula de sigilo “é uma garantia ao acusado Magistrado, segundo a sistemática da Loman, como um enunciado que visa a proteção do Juiz diante da nobre função judicante com vistas a preservar a independência e o pundonor da atividade judicial, de modo a preservar-se tais atributos” (Id 4594861).

Compreende que a retirada do sigilo figura como “’esperança’ a este magistrado acusado para que possa, minimamente, ter um julgamento justo onde o direito não tenha a necessidade de se retirar do recinto, nas belas lições de François Gizot” (Id 4594861).

O MPF compreende que “revela-se possível o levantamento do sigilo dos autos, pois neles não se vislumbra a existência de informações específicas relacionadas às garantias constitucionais, tais como dados pessoais sensíveis – a título de exemplo, poder-se-ia citar dados médicos ou sobre menores –, bancários e fiscais, ou, tampouco, prejuízo à escorreita apuração dos fatos” (Id 4705627).

Em que pese os judiciosos argumentos suscitados pelo magistrado e pelo Ministério Público Federal, o sigilo dos autos não é, como se faz crer, opção do acusado.

Com efeito, a publicidade dos atos administrativos tem assento na Constituição Federal de 1988 (arts. 5º, LX, 37 e 93, IX) e deve ser observada pela Administração. Contudo, há hipóteses em que a regra constitucional é excetuada, a exemplo, para salvaguardar o interesse social ou público.

É o que se extrai da legislação de regência:

§     Constituição Federal/1988

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

§     Código de Processo Civil

Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I - em que o exija o interesse público ou social;

[...]

§     Código de Processo Penal

Art. 792.  As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.

§ 1º Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.

In casu, o magistrado processado responde por violação, em tese, do art. 95, parágrafo único, III, da Constituição da República, e art. 26, II, “c” da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, relativos à vedação de atividade político-partidária – postagem de apoio à indicação do Brasil para cargo no Banco Mundial (Sr. Abraham Weintraub). Endereço eletrônico (http://unajuf.blogspot.com).

O momento atual vivido pela República Federativa do Brasil, marcado pela polarização das eleições, com pleitos agendados a menos de um mês, clama, a meu sentir, pela manutenção do sigilo dos autos.

A preocupação com as condutas e procedimentos dos magistrados e tribunais brasileiros no período eleitoral (e posteriormente a ele) é tamanha que levou o CNJ, inclusive, a estabelecer recentes diretrizes e mecanismos de prevenção e enfrentamento a atos de violência político-partidária que possam colocar em risco a normalidade do processo eleitoral (o Provimento CN 135, de 2.9.2022).

Outrossim, o direito de consultar os autos e de exercer a plena defesa e contraditório dos fatos imputados permanecem hígidos à parte e aos seus procuradores.

Exemplo disso, foi a devolução do prazo ao juiz para apresentação de defesa prévia quando suscitada a impossibilidade de visualização de documentos (Id 4584023).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não está em outra direção:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. In casu, a Corte de origem afastou as supostas ilegalidades apontadas pelo Recorrente, mantendo a penalidade aplicada, de maneira fundamentada e de acordo com as provas constantes nos autos.

[...]

5. A possibilidade de realização de sessão de julgamento em caráter reservado encontra amparo no art. 5º, XXXIII da CF, que ressalva as hipóteses de sigilo nos casos imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado. Precedentes: MS 15.544/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 18.5.2012 e RMS 17.464/BA, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 3.8.2009.

[...]

7. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no RMS n. 33.017/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 9/12/2015, grifo nosso)

Assim, indefiro o pedido de retirada do sigilo dos autos.

b) Da suposta subversão do procedimento e da função do Ministério Público no PAD

Argui o Juiz Eduardo Luiz Rocha Cubas que o PAD está eivado de vício e deve ser declarado nulo, pelo fato de este Relator ter encaminhado as razões de defesa ao MPF, para manifestação.

O magistrado aponta, ainda, que desconhece a função do Ministério Público no processo, se órgão de acusação ou de fiscalização, o que constitui importante esclarecimento “para se determinar o destino [de sua] manifestação” (Id4763102).

Não assiste razão ao processado.

De início, é preciso destacar ao magistrado Eduardo Luiz Rocha Cubas que em sede de PAD, o Ministério Público não atua como órgão de acusação, embora possa requerer produção de provas e arrolar testemunhas.

É absolutamente imprópria qualquer discussão que parta da incorreta premissa de que “não há na Resolução 135 do CNJ hipótese processual para abertura de ‘réplica’ ou ‘contestação’ em razão da apresentação de defesa por parte do acusado” (Id 4763102).

Tampouco subsiste lógica argumentativa na afirmação de que este Relator “procedeu com dialética processual sobre o ônus da prova [...] fora do procedimento” (Id 4763102).

A pergunta que se coloca é: existe mácula em ouvir o Ministério Público (custos legis) sobre pontos controvertidos pela defesa para o bom andamento do processo?

A resposta é invariavelmente negativa, até porque após a manifestação do MPF foi concedida nova vista dos autos ao Juiz Eduardo Luiz Rocha Cubas para explanação e justificação quanto à pertinência e relevância das provas requeridas. Ao que se sabe, incumbe ao Relator decidir sobre a realização dos atos de instrução.

Note-se, outrossim, que, em face da doutrina pas de nullité sans grief, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) orienta-se no sentido de ser necessária a concretização de prejuízos para declaração de nulidades, o que também não se observa no caso vertente.

EMENTA Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegação de descumprimento de decisão proferida no MS nº 2009.34.00.037833-8. Não ocorrência. Processo disciplinar. Comissão processante. Participação de servidor não estável. Ausência de comprovação de eventual prejuízo. Essencialidade da demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento da nulidade do ato. Princípio do pas de nullité sans grief. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. O Ministro de Estado da Justiça não fica impedido de julgar processo disciplinar em razão de decisão proferida em mandado de segurança impetrado perante o juízo de primeiro grau, uma vez que tal autoridade se submete a jurisdição distinta nessa espécie de demanda. No caso, ademais, o Ministro de Estado julgou o processo disciplinar em decisão publicada em 3/5/11, quando já havia sido denegada a ordem no mandamus em referência e cassada a decisão precária que impedia ao Diretor-Geral do DEPEN, a aplicação de penalidade aos impetrantes. 2. Não há que se falar em nulidade do processo administrativo disciplinar por ausência de estabilidade de membro da comissão que, tendo adquirido estabilidade 15 dias após a instauração da comissão sindicante, não praticou ato de instrução processual antes disso. 3. O reconhecimento de nulidade exige a demonstração de prejuízo, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo regimental não provido. (RMS 35056 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043  DIVULG 06-03-2018  PUBLIC 07-03-2018 – Grifo nosso).

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INTERROGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NÃO COMPROVADO CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (HC 184155 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138  DIVULG 03-06-2020  PUBLIC 04-06-2020 – Grifo nosso).

Rejeito a alegação.

c) Da (in)existência de atividade político-partidária

O Juiz Eduardo Luiz Rocha Cubas reafirma a inexistência de exercício de atividade político-partidária pelo teor da nota emitida pela UNAJUF - apoio à indicação do Brasil para cargo no Banco Mundial (Sr. Abraham Weintraub). Endereço eletrônico (http://unajuf.blogspot.com).

A respeito deste ponto, descabe ao Relator ou mesmo ao Plenário emitir qualquer juízo.

A caracterização (ou não) da conduta de violação do art. 95, parágrafo único, III, da Constituição da República, e do art. 26, II, “c”, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, é própria do mérito.

É dizer, é o PAD que dirá se o magistrado incorreu ou não nas faltas a ele imputadas, por ser o instrumento adequado para o aprofundamento da apuração da suposta infringência aos deveres da magistratura.

d) Da relevância e pertinência da prova testemunhal

Quando se volta à apreciação dos atos de instrução e da produção de provas requeridas, necessário relembrar que o art. 18, § 3º, da Resolução CNJ 135/2011 estabelece o máximo de oito testemunhas de acusação e, até oito de defesa que justificadamente tenham ou possam ter conhecimento dos fatos imputados.

Art. 18. Decorrido o prazo para a apresentação da defesa prévia, o relator decidirá sobre a realização dos atos de instrução e a produção de provas requeridas, determinando de ofício as que entender necessárias.

[...]

§ 3º Na instrução do processo serão inquiridas, no máximo, oito testemunhas de acusação e, até oito de defesa, por requerido, que justificadamente tenham ou possam ter conhecimento dos fatos imputados.

Na defesa prévia apresentada pelo Juiz Eduardo Luiz Rocha Cubas foram solicitadas as seguintes provas (Id 4594861):

a) Que seja oficiado ao Tribunal Superior Eleitoral para trazer aos autos certidão de existência ou não de filiação partidária do Senhor Abraham Weintraub na data de junho de 2020 e do ora acusado Eduardo Luiz Rocha Cubas.

b) Que seja oficiado ao Tabelionato do  2° Cartório de notas e título e documentos e registro de pessoas jurídicas da Comarca de Formosa-Goiás, com endereço sito à Rua Herculano Lobo, 131, Centro  - Formosa, GO – CEP 73.801-260 para informar acerca da existência de averbação de desconsideração da personalidade de pessoa jurídica – Unajuf – portadora de CNPJ 21.436.816/0001-32 no período de junho a agosto de 2020, visando atingir a pessoa física dos representantes.

c) Que seja oficiado ao Supremo Tribunal Federal para informar sobre a existência de ação judicial contra a pessoa jurídica Unajuf – portadora de CNPJ 21.436.816/0001-32 - no período de junho a agosto de 2020 que tenha por objeto a desconstituição de sua personalidade jurídica, visando atingir a pessoa física dos representantes, haja vista o foro do CNJ [n]o STF, conforme jurisprudência.

d)  Que seja oficiado ao Tribunal Regional Federal da 1ª região para informar sobre a existência de ação judicial proposta pela União Federal contra a pessoa jurídica Unajuf – portadora de CNPJ 21.436.816/0001-32 - no período de junho a agosto de 2020 que tenha por objeto a desconstituição de sua personalidade jurídica, visando atingir a pessoa física dos representantes.

e) Que seja oficiado à Receita Federal do Brasil para informar se a pessoa jurídica Unajuf – portadora de CNPJ 21.436.816/0001-32 - no período de junho a agosto de 2020 encontra[va]-se com o CNPJ ativo.

f) Que seja oficiado à Unajuf para informar acerca da existência de procedimentos disciplinares internos contra o ora acusado Eduardo Luiz Rocha Cubas, por infringência ao estatuto da entidade, em razão da nota de junho de 2020, cuja diligência poderá ser efetiva através do mail funcional do atual Presidente MM. Federal Juiz João Batista de Castro Júnior joao.castro@trf1.jus.br e/ou pelo e-mail institucional da entidade unajuf@gmail.com.

g) Que seja intimada a Unajuf, por seu atual Presidente, uma vez que o sistema do PJE não permite acesso integral dos autos (prova anexa), para trazer aos autos a existência do Procedimento de Controle Administrativo 0005169-36.2016.2.00.0000, com juntada de sua petição inicial para os fins de verificação dos limites permitidos para atuação da entidade cuja diligência poderá ser efetiva através do e-mail funcional do atual Presidente MM. Juiz Federal João Batista de Castro Júnior joao.castro@trf1.jus.br e/ou pelo e-mail institucional da entidade unajuf@gmail.com.

h) Como prova testemunhal, que sejam ouvidas como testemunhas indispensáveis e imprescindíveis (CPP, art. 461), visando demonstrar a pertinência temática associativa com a UNAJUF bem como o caráter técnico as seguintes testemunhas:

1) Exmo. Sr, Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, com endereço no Palácio do Planalto, onde poderá ser intimado a tanto por ser a pessoa que nomeou o agraciado pela nota. E, considerando o teor do art. 221, §1° do CPP, desde já não me oponho a que a testemunha responda às perguntas por escrito, cujo rol de quesitos segue abaixo [...]

2) Senhor Abraham Weintraub, brasileiro, casado, portador de IDT e CPF desconhecidos, Diretor do Banco Mundial que, considerando a pandemia, poderá ser intimado através dos e-mail abrahambvw@gmail.com, para sua oitiva via plataforma digital.

3) Senhor Carlos Alberto Antônio Júnior, Juiz Federal da 1ª vara federal com Jef adjunto de Caraguatatuba-SP, associado da Unajuf para demonstrar pertinência temática da nota objeto do processo, com endereço Rua São Benedito, 39 - Centro - Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 – Justiça Federal

4) Senhor Haroldo Nader, Juiz Federal da 6ª vara federal de Campinas-SP, associado da Unajuf para demonstrar pertinência temática da nota objeto do processo, no endereço Avenida Aquidabã, 465 - Centro - Campinas - SP - CEP: 13015-210.

5) Senhor Igor Matos Oliveira, Juiz Federal da vara federal de Alagoinhas-BA, associado da Unajuf para demonstrar pertinência temática da nota objeto do processo, R. Silva Jardim, s/n (prédio do INSS), 2º andar - Parque São Jorge. Alagoinhas (BA). CEP: 48.021-645.

6) Senhor João Batista de Castro Júnior, Juiz Federal da vara federal de Vitória da Conquista-BA, associado da Unajuf para demonstrar pertinência temática da nota objeto do processo, Rua Ministro Hermes Lima, S/N – Cidade Universitária. Vitória da Conquista – Ba, CEP: 45.031-901.

7) Exma. Senhora Maria Thereza de Assis Moura, Ministra do Superior Tribunal de Justiça, com endereço sito à SAFS -, St. de Administração Federal Sul Quadra 06, 3 - Lote 01 - Asa Sul, Brasília - DF, 70297-400 para perquirir sobre o início do processo disciplinar visando demonstrar vício de iniciativa da revisão disciplinar.

8) Senhor Jayme Martins de Oliveira Neto, na qualidade de ex-Presidente da AMB, lotado na 13ª Vara da Fazenda Pública (SP), com endereço sito na Praça da Sé, s/n, CEP 01018-010, São Paulo – Capital, por ter, no exercício de mandato associativo, agraciado parlamentares com títulos e prêmios, pessoas que são notoriamente filiadas a partidos políticos, para esclarecer se respondeu a processo disciplinar perante sua Corregedoria ou do CNJ por atividade político-partidária.

O Ministério Público Federal (Id 4705627) ponderou que (Id 4705627):

a)            não se mostram úteis para o esclarecimento dos fatos, salvo melhor juízo, o requerimento de informações acerca da filiação partidária do Senhor Abraham Weintraub ou sobre a pessoa jurídica União Nacional dos Juízes Federais do Brasil – Unajuf;

b)           o Procedimento de Controle Administrativo 0005169-36.2016.2.00.0000, já definitivamente arquivado por esse Conselho e de acesso irrestrito ao público, não apresenta relação com a conduta do magistrado;

c)             a prova documental requerida – à exceção da certidão de filiação partidária do ora processado, cuja juntada aos autos pode ser feita pela própria defesa – não se apresenta apta a contribuir para o esclarecimento dos fatos;

d)           ante as próprias justificativas declinadas no rol de testemunhas apresentado, tampouco se vislumbra pertinente ao escopo do procedimento disciplinar – que, repita-se, está circunscrito à conduta do magistrado – a oitiva das pessoas elencadas nos itens h) 1, 2, 7 e 8 da manifestação gravada no arquivo Id 4594861.

Nesse quadro, opinou pelo deferimento da produção da prova oral elencada nos itens h) 3, 4, 5 e 6 da manifestação defensiva, com o indeferimento das demais provas requeridas.

Na petição de Id 4763102, apresentada posteriormente à manifestação do MPF, o Juiz Eduardo Luiz Rocha Cubas sustentou que “em caso de indeferimento das provas requeridas pelo acusado, que seja impugnada e desencartada dos autos a própria nota objeto do PAD uma vez que é de autoria e propriedade da UNAJUF: ubi eadem ratio, ubi eadem jus!”.

Em relação à justificação da oitiva das pessoas elencadas nos itens “h) 1, 2, 7 e 8”, expôs que:

a)             as testemunhas h1 (Presidente da República) e h2 (Senhor Abraham Weintraub) estão inseridas dentro da nota, pois a primeira foi a autoridade que indicou a segunda para o então cargo citado na nota da UNAJUF;

b)          a testemunha H.7 [Exma. Senhora Maria Thereza de Assis Moura, então Corregedora Nacional de Justiça] foi a autoridade que comunicou à Corregedoria Geral do TRF1, constando ab initio, assim dizendo: “Chegou ao meu conhecimento que o endereço eletrônico http://unajuf.blogspot.com/ veiculou postagem apoiando a indicação para o posto no Banco Mundial, com o seguinte teor (....).

c)            a testemunha H8 [Senhor Jayme Martins de Oliveira Neto, ex-Presidente da AMB] foi indicada porque, correlatamente a outras provas documentais e em que conjunto com as demais provas testemunhais (H3 a H6), o mesmo (H8) se encontrava como Presidente da AMB – maior associação de juízes do Brasil - ao tempo em que o ora acusado instou o CNJ a se manifestar sobre a qualidade dos dirigentes associativos, pela tese de coisa julgada administrativa.

Examinando-se a situação, percebe-se que a regular tramitação do PAD pende de definição sobre quais provas indicadas pela defesa são, de fato, úteis aos esclarecimentos dos acontecimentos e com eles guardam pertinência.

Com efeito, recai sobre o relator a tarefa de decidir sobre a realização dos atos de instrução e a produção de provas requeridas, determinando de ofício as que entender necessárias (art. 18, Resolução CNJ 135/2011).

Todavia, diante dos possíveis desdobramentos da decisão, os quais podem espraiar-se para autoridades de outro Poder, penso ser pertinente submeter ao Plenário do CNJ o presente decisum, com o fito de conferir segurança jurídica e bom andamento ao feito.

A par desse raciocínio, julgo irrelevante para o deslinde do presente processo disciplinar as provas solicitadas pelo magistrado nas alíneas “c”, “g” e “h1”, “h2” e “h7” supra indicadas. Foram elas:

c) Que seja oficiado ao Supremo Tribunal Federal para informar sobre a existência de ação judicial contra a pessoa jurídica Unajuf – portadora de CNPJ 21.436.816/0001-32 - no período de junho a agosto de 2020 que tenha por objeto a desconstituição de sua personalidade jurídica, visando atingir a pessoa física dos representantes, haja vista o foro do CNJ [n]o STF, conforme jurisprudência;

g) Que seja intimada a Unajuf, por seu atual Presidente, uma vez que o sistema do PJE não permite acesso integral dos autos (prova anexa), para trazer aos autos a existência do Procedimento de Controle Administrativo 0005169-36.2016.2.00.0000, com juntada de sua petição inicial para os fins de verificação dos limites permitidos para atuação da entidade cuja diligência poderá ser efetiva através do e-mail funcional do atual Presidente MM. Juiz Federal João Batista de Castro Júnior joao.castro@trf1.jus.br e/ou pelo e-mail institucional da entidade unajuf@gmail.com;

h) Como prova testemunhal, que sejam ouvidas como testemunhas indispensáveis e imprescindíveis (CPP, art. 461), visando demonstrar a pertinência temática associativa com a UNAJUF bem como o caráter técnico as seguintes testemunhas:

1) Exmo. Sr, Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, com endereço no Palácio do Planalto, onde poderá ser intimado a tanto por ser a pessoa que nomeou o agraciado pela nota. E, considerando o teor do art. 221, §1° do CPP, desde já não me oponho a que a testemunha responda às perguntas por escrito, cujo rol de quesitos segue abaixo [...]

2) Senhor Abraham Weintraub, brasileiro, casado, portador de IDT e CPF desconhecidos, Diretor do Banco Mundial que, considerando a pandemia, poderá ser intimado através dos e-mail abrahambvw@gmail.com, para sua oitiva via plataforma digital; e

7) Exma. Senhora Maria Thereza de Assis Moura, Ministra do Superior Tribunal de Justiça, com endereço sito à SAFS -, St. de Administração Federal Sul Quadra 06, 3 - Lote 01 - Asa Sul, Brasília - DF, 70297-400 para perquirir sobre o início do processo disciplinar visando demonstrar vício de iniciativa da revisão disciplinar.

Justifico. Mas antes de o fazê-lo, considero pertinente recordar que o exame do PAD está adstrito à nota veiculada na rede mundial de computadores pela UNAJUF, em apoio a indicação do sr. Abraham Weintraub para o posto no Banco Mundial.

É dizer, o PAD visa perquirir se houve ou não violação à vedação de atividade político-partidária por parte do Juiz Eduardo Luiz Rocha Cubas (Diretor Presidente da entidade à época da postagem da mensagem, ocorrida em 22.6.2020), dada a ausência, em tese, de relação da nota com os interesses dos membros do Poder Judiciário.

A par dessa conjuntura, penso que oficiar o Supremo Tribunal Federal para informar sobre a existência de ação judicial contra a pessoa jurídica UNAJUF, nada diz a ver com a conduta a ser investigada. Ademais, uma consulta pública ao site do STF pelo próprio magistrado pode ser realizada caso seja de seu real interesse, razão pela qual indefiro o pedido.

Em relação à pretensão constante da alínea “g”, a determinação deste Relator para o traslado de cópia da inicial do PCA 0005169-36.2016.2.00.0000 para os autos do PAD mostra-se suficiente e supre o pleito vindicado pelo acusado, motivo pelo qual também a rejeito nos termos vindicados. A indicação para juntada dos documentos à Secretaria Processual deste Conselho consta da parte final deste voto.

No que diz às provas testemunhais, também não assiste razão ao acusado.

O fato de a indicação do sr. Abraham Weintraub ter sido realizada pelo Exmo. Presidente da República não os torna testemunhos de “nota institucional” divulgada pelo Diretor Presidente de entidade na rede mundial dos computadores.

Acolher tal raciocínio, concessa vênia, é admitir que sujeitos alheios à nota respondam por manifestações exaradas por terceiros que sequer fizeram parte da relação jurídica.

Noutros termos, apoiar ou desapoiar a prática de ato praticado por outrem, quando estes sequer estão sob a atuação da UNAJUF, não induz ou mesmo contribui para a elucidação dos fatos apurados. O depoimento destas testemunhas em nada influi no resultado do PAD.

O mesmo raciocínio se estende à indicação da Exma. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, atualmente Presidente do Superior Tribunal de Justiça, e, à época de instauração do PAD, Corregedora Nacional de Justiça.

Neste ponto, todavia, convém fazer brevíssimo parêntese aos nobres Conselheiros para melhor elucidação das razões de indeferimento.

A proposta de instauração do PAD partiu do então Corregedor Nacional de Justiça em substituição, o eminente Conselheiro Ministro Emmanoel Pereira, após o encaminhamento à CN (22.7.2020), pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região (CRJF1), de cópia da decisão de arquivamento proferida nos autos de procedimento apuratório instaurado a partir de Ofício (Processo 0002274-50.2020.4.90.8000 SEI/CJF) subscrito pela e. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no exercício do cargo de Corregedora-Geral da Justiça Federal, em relação à expediente autuado em desfavor do Juiz Eduardo Luiz Rocha Cubas.

Por conta dessa atuação no procedimento SEI/CJF, que, repise-se, deu origem à comunicação da CRJF1 ao CNJ, a teor dos arts. 9º, § 3º, 14, §§ 4º e 6º, 20, § 4º, e 28 da Resolução CNJ 135/2011, a ilustre Ministra Maria Thereza de Assis Moura (então Corregedora Nacional de Justiça) declarou-se impedida para atuar no Pedido de Providências[2] que deu origem ao presente PAD (Id 4479437).

O magistrado argumenta que almeja demonstrar vício de iniciativa do processo disciplinar.

Ocorre a Corregedora Nacional de Justiça é autoridade imbuída da atividade correicional, responsável por receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado relativas aos magistrados (art. 8º, I, RICNJ). Caso constatada justa causa para o prosseguimento de apuração disciplinar, possui competência para propor, desde logo, ao Plenário a instauração de processo administrativo disciplinar (art. 8º, III, RICNJ).

Se não bastassem essas circunstâncias, reitero que o presente PAD foi instaurado pelo Plenário do CNJ em 31.08.2021, à unanimidade de votos. E, nos termos do artigo 115 do RICNJ, são irrecorríveis as decisões adotadas pelo Pleno, o que afasta a possibilidade, inclusive, de este Relator revisitar a deliberação, sob pena de ofensa às regras processuais vigentes.

À vista disso, indefiro a oitiva das testemunhas indicadas nos itens h1 (Presidente da República), h2 (sr. Abraham Weintraub) e h7 (Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Presidente do STJ).

O Código de Processo Penal, de aplicação subsidiária aos feitos disciplinares, não dispõe de outro modo quanto à possibilidade de o relator indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Confira-se:

Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

§ 1º As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

A respeito dessa temática, e no intuito de reforçar a compreensão acima expendida, reproduzo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DE IMÓVEL FORA DO PRAZO ESTIPULADO. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado.

 3. Não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. Precedentes.

 4. O Tribunal a quo considerou proporcional o valor fixado em cláusula penal, com fulcro no instrumento contratual e nas provas colacionadas aos autos. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de desonerar os recorrentes ou de reduzir o montante fixado relativo à cláusula penal, esbarraria no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.

 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.334.161/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022, grifo nosso).

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS DISSOCIADOS DA TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 303/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. "Não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe de 06/08/2015).

2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal ou de requisição de novos documentos. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.

[...]

8. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.045.659/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022, grifo nosso)

Isto posto, em homenagem ao devido processo legal, e por entender pertinentes apenas a produção de provas requerida pelo Juiz Eduardo Luiz Rocha Cubas nos itens “a”, “b”, “d”, “e”, “f” (prova documental) e “h3”, “h4”, “h5”, “h6” e “h8” (prova testemunhal) do documento de Id 4594861 (defesa prévia), defiro o pedido.

Rejeito, porém, a produção de provas indicadas nos itens “c”, “g” (prova documental) e “h1”, “h2” e “h7” (prova testemunhal) do mesmo documento.

III – DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DO PAD

Superados os pontos enfrentados no tópico antecedente, passo à necessidade de prorrogação do prazo de conclusão do PAD, em obediência ao art. 14, § 9º, da Resolução CNJ 135/2011.

No caso em apreço, o processo administrativo disciplinar foi instaurado em 31.08.2021 (Certidão de Julgamento - Id 4479441), na 337ª Sessão Ordinária deste Conselho.

O art. 14, § 9º, da Resolução 135/2011 dispõe que “o processo administrativo terá o prazo de cento e quarenta dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Plenário ou Órgão Especial”.

Considerada a data de instauração do processo, o segundo prazo de 140 (cento e quarenta) dias para o término da instrução, finalizou-se em 20 de julho de 2022, apesar de estarem pendentes a realização dos atos instrutórios.

O Plenário do CNJ chancelou a primeira prorrogação em 11.03.2022, a contar de 03.03.2022, conforme Certidão de Julgamento (Id 4641924).

Até então, foram praticados os seguintes atos, os quais sintetizo em tabela para melhor visualização:

 

Atos

Data

Id

Instauração do PAD

31.08.2021

4479441

Portaria inaugural

14.09.2021

4479433

Intimação do MPF

16.09.2021

4482719

Manifestação do MPF pelo prosseguimento

27.09.2021

4493764

Determinada a citação

20.10.2021

4517518

Informações TRF1 (citação infrutífera)

03.11.2021

4517518

Determinada a citação

03.12.2021

4556817

Redistribuição dos autos ao Gab. Vaga Juiz do Trabalho, em razão do término do mandato do então Conselheiro André Godinho (relator originário).

06.12.2021

4560341

Informações TRF1 (citação realizada)

13.12.2021

4567015

Petição defesa (acesso aos autos e devolução de prazo)

07.01.2022

4582706

Concessão de acesso integral aos autos e restituição do prazo ao magistrado

10.01.2022

4584023

Carta de Ordem ao TRF1. Citação e intimação do Juiz para apresentação de defesa e provas.

17.01.2022

4591179

Remessa dos autos ao Gab. Vaga MPF (substituto regimental) para deliberação sobre medida urgente.

25.02.2022

4629386

Solicitação de inclusão dos autos em pauta virtual de julgamento

03.03.2022

 

1ª prorrogação do PAD (140 dias). Termo inicial: 03.03.2022

11.03.2022

4641924

Redistribuição dos autos ao Gab. Vaga Câmara dos Deputados, em razão do término do mandato da então Conselheira Flávia Pessoa (art. 45, § 1º, RICNJ).

04.04.2022

 

Solicitação de manifestação ao MPF

19.04.2022

4673955

Manifestação do MPF

06.05.2022

4705627

Consulta prevenção Gab. Conselheiro Mauro Pereira Martins

23.05.2022

4717417

Denegada a prevenção.

01.06.2022

4734742

Abertura de prazo ao Juiz Eduardo Luiz Rocha Cubas para manifestação

13.06.2022

4747695

Juntada de impugnação pela defesa

27.06.2022

4763102

Pedido de habilitação e liberação de acesso aos autos

09.08.2022

4814739

Cadastro de advogado da parte requerida

09.08.2022

4814936

 

Como se verifica, ainda estão pendentes a decisão sobre a realização de atos de instrução e produção de provas requeridas (Questão de Ordem), os atos instrutórios, a manifestação do Ministério Público Federal e a apresentação de razões finais pelo magistrado processado.

Em razão disso, proponho ao Plenário a prorrogação do curso da instrução processual pelo prazo de 140 (cento e quarenta) dias, a contar de 20.7.2022.

IV – CONCLUSÃO

Inexistindo, portanto, elementos a corroborar os alegados vícios indicados pelo Juiz Eduardo Luiz Rocha Cubas, assim como evidenciado qualquer prejuízo à defesa (Pas de nullité sans grief), submeto ao Plenário a presente Questão de Ordem e voto por:

i)                  indeferir o pedido de levantamento de sigilo dos autos;

ii)               afastar a nulidade processual aventada, consubstanciada em suposta subversão do procedimento (envio dos autos ao MPF para manifestação), por ausência de ilegalidade ou prejuízo à defesa;

iii)            esclarecer que o Ministério Público não atua no PAD como órgão de acusação, embora possa requerer produção de provas e arrolar testemunhas;

iv)             rejeitar a alegada (in)existência de exercício de atividade político-partidária pelo teor da nota emitida pela UNAJUF. A caracterização (ou não) da conduta de violação do art. 95, parágrafo único, III, da Constituição da República, e do art. 26, II, “c”, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, é própria do mérito.

v)                deferir a produção de provas requerida pelo Juiz Eduardo Luiz Rocha Cubas nos itens “a”, “b”, “d”, “e”, “f” (prova documental) e “h3”, “h4”, “h5”, “h6” e “h8” (prova testemunhal) do documento de Id 4594861 (defesa prévia);

vi)             indeferir a produção de provas indicadas nos itens “c”, “g” (prova documental) e “h1”, “h2” e “h7” (prova testemunhal) do mesmo documento.

vii)          prorrogar o curso da instrução processual pelo prazo de 140 (cento e quarenta) dias, a contar de 20.7.2022.

É como voto.

Traslade-se cópia do PCA 0005169-36.2016.2.00.0000 (inicial e documentos que a acompanham) para os autos deste PAD.

Intime-se.

Brasília, data registrada no sistema.

  

Mário Goulart Maia

Conselheiro Relator

 

 



[1] PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. COMUNICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. JUSTA CAUSA. PLENÁRIO DO CNJ. PROCEDÊNCIA. 

I – Pedido de Providências instaurado, nos termos da Portaria CNJ n. 34, de 13 de setembro de 2016, para dar cumprimento ao disposto nos arts. 9º, § 3º, 14, §§ 4º e 6º, 20, § 4º, e 28 da Resolução CNJ n. 135, de 13 de julho de 2011, que exigem a comunicação à Corregedoria Nacional de Justiça do arquivamento dos procedimentos prévios de apuração, a instauração e o julgamento dos procedimentos administrativos de natureza disciplinar relativos a juízes e desembargadores vinculados aos tribunais do País. 

II – Na origem, a Reclamação Disciplinar apurou suposta violação da vedação de atividade político partidária – art. 95, parágrafo único, III, da Constituição da República; art. 26, II, “c” da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.  

III – Os precedentes do Conselho Nacional de Justiça quanto ao termo inicial e final da contagem do prazo decadencial, para revisão disciplinar, indicam como suficiente, para afastar a decadência, a primeira manifestação formal, dentro daquele período, que expresse o interesse público na instauração do procedimento revisional.

IV – Ao contrário do que decidido pela Corregedoria local, extrai-se justa causa para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar. 

V – O conteúdo da nota institucional publicada não parece guardar nenhuma relação com os interesses dos membros do Poder Judiciário porquanto tem por único objetivo aparente prestar apoio a pessoa determinada para cargo de indicação política. 

VI – Apesar de a nota ter sido subscrita pela associação Uniajuf, a qualidade de Diretor Presidente e, portanto, de representante da entidade revela elemento de prova capaz de conduzir a instauração de procedimento de natureza disciplinar em desfavor do Magistrado. 

VII – Nada obstante o art. 6º da Resolução 305/2018 salvaguardar os diretores das associações de classe, tal prerrogativa não é absoluta e não suplanta obrigações decorrentes diretamente da Constituição da República. 

VIII – Na formação da justa causa, a apuração da autoria segue o princípio in dubio pro societate, isto é, admite-se que a imputação seja dirimida no respectivo processo de natureza disciplinar, resguardados, por certo, os direitos à ampla defesa e ao contraditório.

IX – Revisão para instauração, de ofício, de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, sem afastamento de suas funções jurisdicionais, em desfavor do magistrado EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS para apuração de suposta violação à vedação de atividade político partidária – art. 95, parágrafo único, III, da Constituição da República; art. 26, II, “c” da Lei Orgânica da Magistratura Nacional –, nos termos dos arts. 86 e 88 do RICNJ.

 

[2] PP 0005736-28.2020.2.00.0000

 

 

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça 

 

 

Autos:

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0007015-15.2021.2.00.0000 

Requerente:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

Requerido:

EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS

 

 

 

VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE

 

 

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pelo Conselho Nacional de Justiça, em 31/8/2021, contra o Juiz Federal EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS, sem afastamento das funções.

 Os fatos em apuração no PAD foram delimitados na Portaria PAD n. 12, de 8 de setembro de 2021, nos seguintes termos (id. 4479434):

 

Art. 1o Instaurar processo administrativo disciplinar em desfavor de EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS, Juiz Federal na Comarca de Formosa/GO, pela presença de indícios de violação, em tese, dos arts. 95, parágrafo único, III, da Constituição da República; art. 26, II, “c” da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, relativos à vedação de atividade político partidária. Isso porque, no endereço eletrônico (http://unajuf.blogspot.com/) houve postagem de apoio à indicação para cargo no Banco Mundial

 

Ao submeter Questão de Ordem (QO) a julgamento na 113ª Sessão Virtual, realizada entre 6/10/2022 e 14/10/222, o Conselheiro Mário Maia, relator, propôs:

 

I)       indeferir o pedido de levantamento de sigilo dos autos;

II)    afastar a nulidade processual aventada, consubstanciada em suposta subversão do procedimento (envio dos autos ao MPF para manifestação), por ausência de ilegalidade ou prejuízo à defesa;

III)  esclarecer que o Ministério Público não atua no PAD como órgão de acusação, embora possa requerer produção de provas e arrolar testemunhas;

IV)  rejeitar a alegada (in)existência de exercício de atividade político-partidária pelo teor da nota emitida pela UNAJUF. A caracterização (ou não) da conduta de violação do art. 95, parágrafo único, III, da Constituição da República, e do art. 26, II, “c”, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, é própria do mérito;

V)    deferir a produção de provas requerida pelo Juiz Eduardo Luiz Rocha Cubas nos itens “a”, “b”, “d”, “e”, “f” (prova documental) e “h3”, “h4”, “h5”, “h6” e “h8” (prova testemunhal) do documento de Id 4594861 (defesa prévia);

VI)  indeferir a produção de provas indicadas nos itens “c”, “g” (prova documental) e “h1”, “h2” e “h7” (prova testemunhal) do mesmo documento;

VII)prorrogar o prazo da instrução processual pelo prazo de 140 (cento e quarenta) dias, a contar de 20/7/2022; 

 

 

Pedi vista dos autos para melhor análise.

Compulsados os autos, acompanho a divergência inaugurada pela Conselheira Jane Granzoto, no sentido de aprovar a questão de ordem “tão somente para prorrogar este PAD pelo prazo de 140 (cento e quarenta) dias, a contar de 20 de julho de 2022.” Isso porque, comungo do entendimento do voto parcialmente divergente, que assim pontuou:

 

a instrução dos procedimentos no Conselho Nacional de Justiça, inclusive dos PADs, deve ficar a cargo do Relator ao qual o procedimento foi livremente distribuído e, somente em situações excepcionalíssimas, matérias sui generis comportam submissão ao colegiado.

Com a devida vênia aos pares que comungam com opinião diversa, julgo não ser apropriado examinar em Plenário pedidos que são normalmente efetuados na instrução de um processo administrativo disciplinar, tal como aqueles relacionados à produção de provas.

Outrossim, uma vez estabelecida a orientação de que o Plenário deve discutir pedidos incidentais formulados ao longo da instrução processual, não haveria óbice para levar questões da mesma natureza porventura suscitadas em um Procedimento de Controle Administrativo ou Pedido de Providências, haja vista a inexistência de hierarquia entre os procedimentos previstos no regimento interno do CNJ. Certamente, a ordem dos trabalhos desta Corte Administrativa seria comprometida ou, talvez, inviabilizada.

 

            Se vencida quanto à impossibilidade de deliberação colegiada dos pedidos incidentais, apresento parcial divergência, especificamente quanto ao item I do dispositivo, no qual o relator indeferiu o pedido de levantamento do sigilo dos autos.  

                Segundo sua excelência, “o sigilo dos autos não é, como se faz crer, opção do acusado. Ainda, “o momento atual vivido pela República Federativa do Brasil, marcado pela polarização das eleições, com pleitos agendados a menos de um mês, clama, a meu sentir, pela manutenção do sigilo dos autos.”

 

                             Peço vênia para divergir no ponto, por entender inexistentes os requisitos para a imposição do sigilo. 

             

              A Lei Maior consagrou a publicidade dos atos processuais como regra, cabendo restrição, por meio de lei, “quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” (CRFB, art. 5º, LX). Nessa perspectiva, o sistema processual vigente também acompanha a regra da publicidade determinada pela Constituição Federal.

            No Código de Processo Penal, diz-se que os atos processuais serão, em regra, públicos (CPP, art. 792). No mesmo diploma, confere-se ao juiz a competência para adotar “as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação” (CPP, art. 201, § 6o).

 

               Diferente não é o contido na lei adjetiva civil, que assim prevê sobre as hipóteses passíveis de trâmite em segredo de justiça (g.n):

 

Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I - em que o exija o interesse público ou social;

II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

 

No que se refere ao interesse público ou social, a doutrina[1]  assim leciona (g.n.):

Dito de outra forma, entende-se que estará presente o interesse público ou social a justificar o segredo de justiça, quando a divulgação dos dados e dos atos processuais possa causar prejuízo aos interessados com violação ao direito constitucional da intimidade e da vida privada, como no caso de quebra do sigilo fiscal de uma das partes envolvidas. (Alvim, 2021) 

 

 Conquanto a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) estabeleça, no art. 54, que “o processo e o julgamento das representações e reclamações serão sigilosos, para resguardar a dignidade do magistrado, sem prejuízo de poder o relator delegar a instrução a Juiz de posição funcional igual ou superior à do indiciado,” sua leitura deve ser promovida à luz da Constituição vigente.

 Não por acaso, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou quanto à publicidade de processos disciplinares em face de magistrados (g.n):

 

Nessa conformidade, tenho que devem prevalecer os preceitos e princípios consagrados pela Constituição Federal de 1988 face aos dispositivos contidos na Lei Orgânica da Magistratura, que é de 1979. A regra é a publicidade dos atos, tanto para a Administração Pública quanto para o Poder Judiciário, incluindo-se os julgamentos de processos administrativos que envolvam seus membros

(STF - MS: 28390 DF, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 29/08/2013, Data de Publicação: DJe-173 DIVULG 03/09/2013 PUBLIC 04/09/2013)

 

                   O regramento do Conselho Nacional de Justiça para a atuação disciplinar no Poder Judiciário, que se encontra plenamente em vigor, igualmente consagra a publicidade como regra:

 

Art. 20. O julgamento do processo administrativo disciplinar será realizado em sessão pública e serão fundamentadas todas as decisões, inclusive as interlocutórias. (Resolução n. CNJ 135/2011)

 

 Nesse cenário, importante a compreensão de que (g.n):

 

Também deve ficar claro que, para que se afirme a existência ou a inexistência de interesse público ou social, para fins de análise do decreto de segredo de justiça, deverá ser respeitada a regra da fundamentação adequada, com a indicação precisa das circunstâncias de fato que embasam a decisão (art. 489, § 1º e seus incisos, do CPC/2015), sob pena de ela ser considerada imotivada e, portanto, nula por ausência de fundamentação, especialmente por ser a restrição uma exceção no sistema. (Alvim, op. cit.)

 

 Em que pese a possível feição eleitoral dos dizeres do magistrado requerido, não constam dos autos outros elementos para além da publicação em rede social. Os fatos em apuração são públicos e incontroversos, e cuida a espécie, unicamente, de matéria de direito.

 Ademais, há precedente do CNJ a respeito de processos disciplinares sigilosos a indicar a necessidade de o magistrado requerido ser consultado e manifestar concordância a respeito do ingresso de terceiros (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0005212-36.2017.2.00.0000 - Rel. FERNANDO MATTOS - 272ª Sessão Ordinária - julgado em 22/05/2018).

 A contrário sensu, se os argumentos do magistrado requerido são levados em consideração para a concessão de acesso a terceiros em processos sigilosos, não há razões para a regra constitucional da publicidade ser restringida, notadamente se o próprio magistrado investigado pleiteia o levantamento do sigilo.

 No caso dos autos, o magistrado requerido (id. 4594861), assim como o Ministério Público Federal (id. 4705627), expressamente postulam a publicidade do feito, de modo que, inexistindo razões idôneas para a manutenção do sigilo imposto, a publicidade do Processo Administrativo Disciplinar é providência que atende à legislação de regência.

Ante o exposto, divirjo parcialmente do relator para aprovar a questão de ordem tão somente no que se refere à prorrogação deste PAD pelo prazo de 140 (cento e quarenta) dias, a contar de 20 de julho de 2022. Se vencida quanto à impossibilidade de deliberação colegiada dos pedidos incidentais, divirjo parcialmente quanto à manutenção do sigilo, e voto pela aposição da publicidade no feito, com levantamento do sigilo dos autos.

 

É como voto.

 

Conselheira Salise Sanchotene

 



[1] ALVIM, Teresa et al. 11. O Segredo de Justiça nos 5 Anos de Vigência do Código de Processo Civil: Avanços da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça In: ALVIM, Teresa et al. O CPC de 2015 Visto Pelo STJ. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021. E-book