Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0009400-04.2019.2.00.0000
Requerente: FABRICIO DORNAS CARATA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT

 

 

 ACÓRDÃO

Retomado o julgamento, o Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para anular a sessão de julgamento do PAD n. 166/2016, realizada pelo Conselho Especial do TJDFT, e determinar a continuidade do julgamento do referido PAD, tão somente para proceder à votação da pena aplicável ao magistrado, afastada a possibilidade de aplicação da pena de aposentadoria compulsória. Vencidos os Conselheiros Maria Thereza de Assis Moura (então Conselheira), Vieira de Mello Filho, Richard Pae Kim, Giovanni Olsson e a Presidente, que rejeitavam o procedimento de controle administrativo. Declarou suspeição o Conselheiro Marcio Luiz Freitas. Lavrará o acórdão o Conselheiro Sidney Madruga (Relator). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 28 de março de 2023. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga (Relator), João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0009400-04.2019.2.00.0000
Requerente: FABRICIO DORNAS CARATA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT


 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

 

Autos: PCA - 0009400-04.2019.2.00.0000

Requerente: Fabricio Dornas Carata

Requerido:   Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

 

 


VOTO CONVERGENTE

 

 

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA:

 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo formulado por Fabrício Dornas Carata em que se requer a anulação do acórdão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que resultou na aplicação da pena de aposentadoria compulsória, com vencimentos proporcionais.

O requerente sustenta que o referido Conselho Especial manipulou a votação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n.º 166/2016, instaurado em seu desfavor, e, consequentemente, violou o art. 21, parágrafo único, da Resolução CNJ n.º 135/2011[1], na medida em que após a proclamação dos votos de todos os Desembargadores presentes na sessão, foram convocados três novos julgadores com o objetivo de atingir o quórum necessário para aplicação da pena de aposentadoria  compulsória.

Os autos foram distribuídos, à época, ao Conselheiro Rubens Canuto, que, finda a instrução, determinou a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Incluído na 326ª Sessão Ordinária, em 9/03/2021, o relator votou pela procedência do pedido para determinar o refazimento da votação da penalidade aplicável ao Magistrado. A Excelentíssima Ministra Maria Thereza de Assis Moura, na mesma assentada, procedeu a leitura de voto divergente e, na sequência, o julgamento foi adiado.

Em 09/12/2021, em razão do término do mandato do mencionado Conselheiro Rubens Canuto, os autos foram redistribuídos ao signatário, por força do art. 45-A, §2º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ)[2].

Em 08/02/2023, o feito foi pautado para continuidade de julgamento na 1ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça.

Dessa forma, como de praxe efetuado por outros gabinetes e conforme as orientações da Presidência no SEI n.º 00872/2022 no sentido da possibilidade do novo relator votar em processos pautados para continuidade de julgamento, acompanho integralmente os termos contidos no voto  do Conselheiro Rubens Canuto, o qual submeto ao Egrégio Plenário para apreciação:

Inicialmente, registro o cabimento de PCA para análise da questão sob exame. Apesar de, em regra, o Procedimento de Controle Administrativo não ser adequado para discutir questões afetas à tramitação de Processo Administrativo Disciplinar, este Conselho tem admitido seu cabimento em hipóteses excepcionais, como as de ilegalidade flagrante.

Nesse sentido, por entender estar configurada flagrante contrariedade ao parágrafo único do artigo 21 da Resolução CNJ 135/2011, entendo cabível a análise da questão em sede de PCA, por não encontrar óbice para tanto no Regimento Interno do CNJ.

Conforme relatado, o requerente, Juiz de Direito aposentado compulsoriamente pelo TJDFT em decorrência do PAD n. 166/2016, sustentou a ilegalidade da suspensão da 2ª sessão de julgamento do Conselho Especial do TJDFT, realizada para possibilitar a convocação de desembargadores ausentes, tendo em vista não ter sido alcançada a maioria absoluta para aplicação de nenhuma das penas votadas (aposentadoria compulsória, disponibilidade e censura).

Nesse ponto, convém esclarecer que o julgamento foi conduzido da seguinte forma:

1) a análise do PAD teve início em 02/05/2017 pelo Conselho Especial do TJDFT, no exercício das funções administrativas, com a presença de 19 (dezenove) desembargadores, dos 21 (vinte e um) que o compõem;

2) após o voto da Relatora, Desembargadora Carmelita Brasil, pela procedência da representação e aplicação da pena de disponibilidade, o Corregedor, Desembargador Cruz Macedo, pediu vista antecipada dos autos;

3) apesar do pedido de vista, o Desembargador Ângelo Passareli divergiu parcialmente da Relatora para aplicar a pena de aposentadoria compulsória, no que foi acompanhado por outros 4 desembargadores (Sérgio Rocha, Simone Lucindo, Jair Soares e Vera Andrighi);

4) o julgamento foi retomado em 26/05/2017, com 18 (dezoito) desembargadores presentes à sessão, quando houve a prolação do voto vista do Corregedor, Desembargador Cruz Macedo (condutor das investigações que ensejaram a instauração do PAD), o qual votou pela aplicação da pena de censura;

5) com a votação dos demais integrantes do Conselho, ao final da 2ª sessão, apurou-se o seguinte resultado provisório: 9 (nove) votos para aplicação da pena de aposentadoria compulsória5 (cinco) votos para a de censura3 (três) votos para a de disponibilidade e 1 (um) voto pela improcedência do PAD (totalizando 18 votos);

6) em virtude de não ter sido alcançada a maioria absoluta de votos para a aplicação das penalidades previstas em lei, o Presidente da Sessão, Desembargador Humberto Adjuto Ulhôa, sem proferir nenhum resultado, determinou a suspensão do julgamento, sob o fundamento de que o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.638, segmentou a tese de que “em caso de procedência da representação, mas sem consenso em relação à penalidade a ser aplicada, o colegiado deve colocar em votação uma das penas objeto de divergência, separadamente, até que seja atingida a maioria absoluta em relação a uma delas”, o que “leva a necessidade de suspender o julgamento até a convocação de outros 3 (três) Desembargadores” ausentes na sessão de 26/05/2017;

7) retomado o julgamento em 06/06/2017, com a presença dos 3 (três) desembargadores convocados, a Relatora, Desembargadora Carmelita Brasil, e os Desembargadores Romeu Gonzaga Neiva e João Timóteo – os quais já haviam votado a favor da aplicação da pena de disponibilidade – mudaram o voto proferido na sessão anterior, desta vez para aplicar ao magistrado a pena de aposentadoria compulsória; na mesma oportunidade, os desembargadores convocados, J. J. Costa Carvalho, Ana Maria Duarte Amarante Brito e Arnoldo Camanho de Assis, ausentes na sessão anterior, acompanharam a relatora, votando pela aplicação da pena de aposentadoria compulsória;

8) o julgamento teve, então, o seguinte resultado: 15 (quinze) votos pela aplicação da pena de aposentadoria compulsória, 5 (cinco) votos pela pena de censura e 1 (um) voto pela improcedência do PAD.

A esse respeito, o parágrafo único do artigo 21 da Resolução CNJ n. 135/2011 estabelece que:

 

Art. 21 [...] 

Parágrafo único. Na hipótese em que haja divergência quanto à pena, sem que se tenha formado maioria absoluta por uma delas, será aplicada a mais leve, ou, no caso de mais de duas penas alternativas, aplicar-se-á a mais leve que tiver obtido o maior número de votos. 

 

O STF, no julgamento de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.638, em 08/02/2012, de fato, deu interpretação conforme à Constituição Federal ao referido dispositivo, e afirmou que “deve haver votação específica de cada uma das penas disciplinares aplicáveis a magistrados até que se alcance a maioria absoluta dos votos, nos termos do disposto no artigo 93, VIII, da Constituição Federal” (DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).

Todavia, o TJDFT, em vez de proceder a novos escrutínios naquela mesma assentada, tantos quantos fossem necessários para alcançar maioria absoluta em relação a uma das penas cogitadas na sessão de 26/05/2017, suspendeu o julgamento para a convocação de 3 outros Desembargadores integrantes do Conselho Especial Administrativo, expressamente com a finalidade de alcançar uma maioria para punir o requerente.

Dessa forma, uma vez que não seguida a orientação do STF, mostra-se nula a suspensão da sessão de julgamento a convocação de outros membros do órgão fracionário  para conclusão de julgamento em sessão posterior, na qual foi, de fato, aplicada a penalidade mais grave prevista na LOMAN.

Nesse sentido, já se manifestou este Conselho em diversas oportunidades:

 

REVISÃO DISCIPLINAR. DECISÃO QUE APLICOU AO MAGISTRADO A PENA DE ADVERTÊNCIA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO E INTERCORRENTE.  INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS NA CONDUÇÃO DAS SESSÕES DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL PLENO. CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS NÃO DEMONSTRADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO E AMPLA REAPRECIAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA MAIS BRANDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MAIORIA ABSOLUTA. DECISÃO QUE CONTRARIA DIRETAMENTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A RESOLUÇÃO CNJ N. 135, COM A INTERPRETAÇÃO CONFORME LEVADA A EFEITO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 4638. NULIDADE DO ATO QUE FIXOU A PENA. AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL NO REFAZIMENTO DA VOTAÇÃO. PENALIDADES APLICÁVEIS PRESCRITAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

[...]

XI. Colhidos os votos e, não sendo alcançada a maioria absoluta para fixação da pena mais grave (censura), o Tribunal optou pela aplicação da penalidade mais branda ao Magistrado (advertência), deixando, assim, de observar o rito determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 4638/DF, que conferiu interpretação conforme ao parágrafo único do artigo 21 da Resolução CNJ n. 135. 

XII. Nesse ponto, a decisão proferida no PAD contraria diretamente a Constituição Federal e a Resolução CNJ n. 135, com a interpretação conforme levada a efeito pelo STF. 

XIII. Reconhecida a nulidade do ato que fixou a pena de advertência. 

XIV. Reconhecimento da ausência de resultado útil no retorno dos autos ao Tribunal de origem para renovação da votação com vistas ao alcance de maioria absoluta em uma das penas encontradas – advertência ou censura –, haja vista que ambas estão prescritas.

XV. O prazo prescricional fluiu ininterruptamente desde o 141º dia posterior à instauração do Processo Administrativo Disciplinar, tendo transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para prescrição da ação disciplinar quanto à advertência e o prazo de 2 anos (ou 730 dias) quanto à censura.

XVI. Extinta a punibilidade em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

XVII. Revisão Disciplinar que se julga parcialmente procedente. (CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0003740-97.2017.2.00.0000 - Rel. LUCIANO FROTA - 292ª Sessão - j. 04/06/2019 ).

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ÓRGÃO ESPECIAL. ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. QUÓRUM DE MAIORIA ABSOLUTA. NÃO OBSERVADO. REVOGAÇÃO DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PAD.

1. Trata-se de procedimento em que se requer a revogação da Portaria nº 39/2014-GP/TJPE, que instaurou Processo Administrativo Disciplinarem desfavor de magistrado. A Sessão de Julgamento do Órgão Especial que propôs a abertura do processo Disciplinar não observou o quórum de maioria absoluta necessário à instauração do Processo.

2. O extrato da Sessão de Julgamento realizada revela que participaram do julgamento 14 desembargadores, sendo que 7 (sete) votaram pela abertura de Processo Administrativo Disciplinar, 6 (seis) votaram pelo arquivamento do procedimento, 1 (um) desembargador absteve-se de votar por não ter presenciado o relatório e, por fim, 1 (um) desembargador encontrava-se ausente justificadamente da Sessão. Por se tratar de Órgão Especial composto por 15 membros, a maioria absoluta necessária à instauração do processo é de 8 (oito) desembargadores. 

3. Entendimento do Conselho Nacional de Justiça no sentido de não ser possível a realização de nova sessão de julgamento com o objetivo único de se atingir o quórum de condenação de processos disciplinares quando este não tiver sido alcançado em sessão pretérita. Precedente apontado.

4. Procedência do Pedido.  (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005036-62.2014.2.00.0000 - Rel. ARNALDO HOSSEPIAN - 12ª Sessão - j. 03/05/2016).

 

REVISÃO DISCIPLINAR. MAGISTRADO ESTADUAL.

[...]

5. A revisão disciplinar não se presta a realizar o reexame do conjunto probatório do PAD na origem, se tal decisão tem por base razoável interpretação das provas na origem. Precedentes.

6. Havendo maioria absoluta em relação à materialidade e autoria dos fatos atribuídos ao magistrado, de acordo com o estabelecido pelo STF na ADI 4638, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, havendo divergência quanto à pena aplicada, deve-se realizar a votação em separado de cada uma das sanções imputadas ao magistrado até que se obtenha a maioria absoluta para a aplicação da pena. 

7. Anulação da sessão de julgamento do PAD no Tribunal de origem, para que seja refeita, votando-se separadamente cada uma das penas sugeridas, até que se obtenha a maioria absoluta em alguma delas. 

8. Revisão disciplinar que se conhece, e que se julga procedente.(CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0001523-91.2011.2.00.0000 - Rel. NEY JOSÉ DE FREITAS - 144ª Sessão - j. 27/03/2012 ).

 

REVISÃO DISCIPLINAR. (...) PRESENÇA DE QUORUM PARA ABRIR SESSÃO DO PLENO DO TJ/PA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DETERMINADA POR SOMENTE 13 (TREZE VOTOS. NULIDADE DO JULGAMENTO NA PARTE QUE DETERMINOU A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DECISÃO MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO. REMOÇÃO COMPULSÓRIA.

(...)

4. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará é formado por 30(trinta) desembargadores. Dessa forma, qualquer decisão que possa resultar em aplicação de penalidade a magistrado deve tomar-se por 16 (dezesseis) votos, maioria absoluta de seus integrantes.

5. No caso, a 11ª Sessão do Pleno do TJ/PA foi aberta regularmente, ante a existência de quorum. Nela foi levado a julgamento o PAD 20073006279-8. Após os debates, aplicou-se ao magistrado a pena de aposentadoria compulsória, por maioria simples. É que 13 (treze) desembargadores votaram pela aposentadoria compulsória e 9 (nove) pela remoção compulsória.

6. Não havendo quorum para aplicação da pena proposta pela maioria dos presentes, em atenção ao princípio da decisão mais favorável, dever-se-ia aplicar ao magistrado a pena de remoção compulsória, penalidade mais branda proposta na sessão de julgamento. 

7. Em consequência, é nula a decisão subsequente do Tribunal, tomada ex officio em questão de ordem, na 12ª Sessão, invalidando o julgamento verificado na 11ª Sessão, sob o argumento de inexistência de quorum para impor punição ao juiz.

(...)

(CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0004456-08.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 118ª Sessão - j. 14/12/2010).

  

Dessa forma, deve ser anulada a terceira sessão de julgamento realizada pelo Conselho Especial do TJDFT, no dia 06/06/2017.

Por consequência, deve-se determinar o retorno da tramitação do PAD para que seja realizada nova votação tão somente quanto à penalidade a ser aplicada ao magistrado, já considerada a procedência das imputações nele veiculadas – matéria em relação à qual já havia sido formada maioria absoluta.

Além disso, deve ficar afastada a possibilidade de aplicação da penalidade de aposentadoria compulsória ao magistrado, uma vez que, quanto a esta, já não foi alcançada maioria absoluta na sessão de 26/05/2017.

Na referida sessão, tendo sido apresentados todos os votos, e não alcançada a maioria absoluta para a aplicação da penalidade mais grave votada na ocasião, o passo seguinte seria votar as outras penas cogitadas, na ordem decrescente de gravidade, até se chegar ao quórum qualificado em relação a uma delas.

Importante salientar que a necessidade de quórum qualificado exigido pela Constituição para a aplicação de penalidade disciplinar aos magistrados é garantia da magistratura que não pode ser mitigada por manobras tendentes a viabilizar a punição ou a aplicação de pena determinada (aposentadoria compulsória).

Foi exatamente o que fez o TJDFT no presente caso, almejando aplicar a penalidade mais grave ao magistrado, após não ter sido alcançada maioria absoluta na primeira votação.

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para anular a sessão de julgamento do PAD n. 166/2016, realizada pelo Conselho Especial do TJDFT, e determinar a continuidade do julgamento do referido PAD, tão somente para que se proceda à votação da pena aplicável ao magistrado, afastada a possibilidade de aplicação da pena de aposentadoria compulsória, tendo em vista o não alcance, em relação a esta, de maioria absoluta. (grifado no original)

 

Conforme explicitado no voto retro, a suspensão da sessão de julgamento para convocação de novos julgadores com o objetivo de atingir o quórum de maioria absoluta para aplicação da pena de aposentadoria compulsória, viola os art. 21, parágrafo único da Resolução CNJ n.º 135/2011.

O Supremo Tribunal Federal (STF) ao analisar o mencionado artigo, deu interpretação conforme à Constituição Federal (CF) no sentido da  necessidade de votação específica de cada uma das penas disciplinares aplicáveis até que se alcance o quórum de maioria absoluta, previsto no art. 93, inciso X, da CF[3].

In casu, o julgamento do PAD n.º 166/2016 teve início em 02/05/2017, mas foi suspenso, em razão do pedido de vista antecipado do Corregedor- Geral de Justiça.

Em 26/05/2017, foi retomado o julgamento com presença de 18, dos 21 Desembargadores que compunham o Conselho Especial, oportunidade em que apurou-se o seguinte resultado: nove votos para aplicação da pena de aposentadoria compulsória; cinco, para a de censura; três votos para a pena de disponibilidade; e um, pela improcedência do PAD.

Todavia, o TJDFT, ao invés de votar separadamente cada uma das penas aplicáveis naquela assentada, de forma a atingir o quórum necessário, suspendeu a sessão e determinou a convocação de três outros Desembargadores, sem qualquer amparo legal.

Na continuidade do julgamento, em 06/06/2017, contabilizado os votos dos três novos convocados, juntamente com a modificação dos votos de outros três Desembargadores, foi proferido o resultado e aplicado ao Magistrado a pena de aposentadoria compulsória, com vencimentos proporcionais.

Verifica-se, portanto, que o fato de não ter sido atingido o quórum para aplicação da pena, não justifica, nem mesmo legitima, a suspensão da sessão para convocação de novos Desembargadores, como feito pelo Tribunal.

Outrossim, a convocação de novos julgadores contraria também o artigo 114, do Regimento Interno do TJDFT[4], que impede que os Desembargadores que não tenham assistido a sustentação oral participem do julgamento do PAD.

Ante o exposto, acompanho o eminente relator originário, para votar pela procedência do  pedido e, consequentemente, anular a sessão de julgamento do PAD n.º 166/2016 e determinar a realização de nova sessão para que se proceda à votação da pena aplicável ao requerente, à exceção da penalidade de aposentadoria compulsória, uma vez que, em relação a esta, não foi atingido o quórum de maioria absoluta.

É como voto.

 

SIDNEY PESSOA MADRUGA

Conselheiro

 




[1] Art. 21. Parágrafo único. Na hipótese em que haja divergência quanto à pena, sem que se tenha formado maioria absoluta por uma delas, será aplicada a mais leve, ou, no caso de mais de duas penas alternativas, aplicar-se-á a mais leve que tiver obtido o maior número de votos.

[2] Art 45-A. Se o cargo de Conselheiro ficar vago por mais de 90 (noventa) dias, os processos remanescentes serão redistribuídos entre os Conselheiros.

[3] Art. 93. X - As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

[4] Art. 114. Os desembargadores que não tenham assistido ao relatório poderão participar do julgamento desde que se considerem habilitados e não tenha havido sustentação oral.

 

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0009400-04.2019.2.00.0000
Requerente: FABRICIO DORNAS CARATA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT

 


 


Submeto a julgamento o voto proferido por meu antecessor nesta cadeira, Conselheiro Rubens Canuto, para a continuidade do julgamento:

 

 

VOTO

          

 

Inicialmente, registro o cabimento de PCA para análise da questão sob exame. Apesar de, em regra, o Procedimento de Controle Administrativo não ser adequado para discutir questões afetas à tramitação de Processo Administrativo Disciplinar, este Conselho tem admitido seu cabimento em hipóteses excepcionais, como as de ilegalidade flagrante.

Nesse sentido, por entender estar configurada flagrante contrariedade ao parágrafo único do artigo 21 da Resolução CNJ 135/2011, entendo cabível a análise da questão em sede de PCA, por não encontrar óbice para tanto no Regimento Interno do CNJ.

Conforme relatado, o requerente, Juiz de Direito aposentado compulsoriamente pelo TJDFT em decorrência do PAD n. 166/2016, sustentou a ilegalidade da suspensão da 2ª sessão de julgamento do Conselho Especial do TJDFT, realizada para possibilitar a convocação de desembargadores ausentes, tendo em vista não ter sido alcançada a maioria absoluta para aplicação de nenhuma das penas votadas (aposentadoria compulsória, disponibilidade e censura).

Nesse ponto, convém esclarecer que o julgamento foi conduzido da seguinte forma:

1) a análise do PAD teve início em 02/05/2017 pelo Conselho Especial do TJDFT, no exercício das funções administrativas, com a presença de 19 (dezenove) desembargadores, dos 21 (vinte e um) que o compõem;

2) após o voto da Relatora, Desembargadora Carmelita Brasil, pela procedência da representação e aplicação da pena de disponibilidade, o Corregedor, Desembargador Cruz Macedo, pediu vista antecipada dos autos;

3) apesar do pedido de vista, o Desembargador Ângelo Passareli divergiu parcialmente da Relatora para aplicar a pena de aposentadoria compulsória, no que foi acompanhado por outros 4 desembargadores (Sérgio Rocha, Simone Lucindo, Jair Soares e Vera Andrighi);

4) o julgamento foi retomado em 26/05/2017, com 18 (dezoito) desembargadores presentes à sessão, quando houve a prolação do voto vista do Corregedor, Desembargador Cruz Macedo (condutor das investigações que ensejaram a instauração do PAD), o qual votou pela aplicação da pena de censura;

5) com a votação dos demais integrantes do Conselho, ao final da 2ª sessão, apurou-se o seguinte resultado provisório: 9 (nove) votos para aplicação da pena de aposentadoria compulsória, 5 (cinco) votos para a de censura, 3 (três) votos para a de disponibilidade e 1 (um) voto pela improcedência do PAD (totalizando 18 votos);

6) em virtude de não ter sido alcançada a maioria absoluta de votos para a aplicação das penalidades previstas em lei, o Presidente da Sessão, Desembargador Humberto Adjuto Ulhôa, sem proferir nenhum resultado, determinou a suspensão do julgamento, sob o fundamento de que o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.638, segmentou a tese de que “em caso de procedência da representação, mas sem consenso em relação à penalidade a ser aplicada, o colegiado deve colocar em votação uma das penas objeto de divergência, separadamente, até que seja atingida a maioria absoluta em relação a uma delas”, o que “leva a necessidade de suspender o julgamento até a convocação de outros 3 (três) Desembargadores” ausentes na sessão de 26/05/2017;

7) retomado o julgamento em 06/06/2017, com a presença dos 3 (três) desembargadores convocados, a Relatora, Desembargadora Carmelita Brasil, e os Desembargadores Romeu Gonzaga Neiva e João Timóteo – os quais já haviam votado a favor da aplicação da pena de disponibilidade – mudaram o voto proferido na sessão anterior, desta vez para aplicar ao magistrado a pena de aposentadoria compulsória; na mesma oportunidade, os desembargadores convocados, J. J. Costa Carvalho, Ana Maria Duarte Amarante Brito e Arnoldo Camanho de Assis, ausentes na sessão anterior, acompanharam a relatora, votando pela aplicação da pena de aposentadoria compulsória;

8) o julgamento teve, então, o seguinte resultado: 15 (quinze) votos pela aplicação da pena de aposentadoria compulsória, 5 (cinco) votos pela pena de censura e 1 (um) voto pela improcedência do PAD.

A esse respeito, o parágrafo único do artigo 21 da Resolução CNJ n. 135/2011 estabelece que:

 

Art. 21 [...]

Parágrafo único. Na hipótese em que haja divergência quanto à pena, sem que se tenha formado maioria absoluta por uma delas, será aplicada a mais leve, ou, no caso de mais de duas penas alternativas, aplicar-se-á a mais leve que tiver obtido o maior número de votos.

 

O STF, no julgamento de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.638, em 08/02/2012, de fato, deu interpretação conforme à Constituição Federal ao referido dispositivo, e afirmou que “deve haver votação específica de cada uma das penas disciplinares aplicáveis a magistrados até que se alcance a maioria absoluta dos votos, nos termos do disposto no artigo 93, VIII, da Constituição Federal” (DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).

Todavia, o TJDFT, em vez de proceder a novos escrutínios naquela mesma assentada, tantos quantos fossem necessários para alcançar maioria absoluta em relação a uma das penas cogitadas na sessão de 26/05/2017, suspendeu o julgamento para a convocação de 3 outros Desembargadores integrantes do Conselho Especial Administrativo, expressamente com a finalidade de alcançar uma maioria para punir o requerente.

Dessa forma, uma vez que não seguida a orientação do STF, mostra-se nula a suspensão da sessão de julgamento a convocação de outros membros do órgão fracionário  para conclusão de julgamento em sessão posterior, na qual foi, de fato, aplicada a penalidade mais grave prevista na LOMAN.

Nesse sentido, já se manifestou este Conselho em diversas oportunidades:

 

REVISÃO DISCIPLINAR. DECISÃO QUE APLICOU AO MAGISTRADO A PENA DE ADVERTÊNCIA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO E INTERCORRENTE.  INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS NA CONDUÇÃO DAS SESSÕES DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL PLENO. CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS NÃO DEMONSTRADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO E AMPLA REAPRECIAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA MAIS BRANDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MAIORIA ABSOLUTA. DECISÃO QUE CONTRARIA DIRETAMENTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A RESOLUÇÃO CNJ N. 135, COM A INTERPRETAÇÃO CONFORME LEVADA A EFEITO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 4638. NULIDADE DO ATO QUE FIXOU A PENA. AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL NO REFAZIMENTO DA VOTAÇÃO. PENALIDADES APLICÁVEIS PRESCRITAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

[...]

XI. Colhidos os votos e, não sendo alcançada a maioria absoluta para fixação da pena mais grave (censura), o Tribunal optou pela aplicação da penalidade mais branda ao Magistrado (advertência), deixando, assim, de observar o rito determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 4638/DF, que conferiu interpretação conforme ao parágrafo único do artigo 21 da Resolução CNJ n. 135.

XII. Nesse ponto, a decisão proferida no PAD contraria diretamente a Constituição Federal e a Resolução CNJ n. 135, com a interpretação conforme levada a efeito pelo STF.

XIII. Reconhecida a nulidade do ato que fixou a pena de advertência.

XIV. Reconhecimento da ausência de resultado útil no retorno dos autos ao Tribunal de origem para renovação da votação com vistas ao alcance de maioria absoluta em uma das penas encontradas – advertência ou censura –, haja vista que ambas estão prescritas.

XV. O prazo prescricional fluiu ininterruptamente desde o 141º dia posterior à instauração do Processo Administrativo Disciplinar, tendo transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para prescrição da ação disciplinar quanto à advertência e o prazo de 2 anos (ou 730 dias) quanto à censura.

XVI. Extinta a punibilidade em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

XVII. Revisão Disciplinar que se julga parcialmente procedente. (CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0003740-97.2017.2.00.0000 - Rel. LUCIANO FROTA - 292ª Sessão - j. 04/06/2019 ).

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ÓRGÃO ESPECIAL. ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. QUÓRUM DE MAIORIA ABSOLUTA. NÃO OBSERVADO. REVOGAÇÃO DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PAD.

1. Trata-se de procedimento em que se requer a revogação da Portaria nº 39/2014-GP/TJPE, que instaurou Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de magistrado. A Sessão de Julgamento do Órgão Especial que propôs a abertura do processo Disciplinar não observou o quórum de maioria absoluta necessário à instauração do Processo.

2. O extrato da Sessão de Julgamento realizada revela que participaram do julgamento 14 desembargadores, sendo que 7 (sete) votaram pela abertura de Processo Administrativo Disciplinar, 6 (seis) votaram pelo arquivamento do procedimento, 1 (um) desembargador absteve-se de votar por não ter presenciado o relatório e, por fim, 1 (um) desembargador encontrava-se ausente justificadamente da Sessão. Por se tratar de Órgão Especial composto por 15 membros, a maioria absoluta necessária à instauração do processo é de 8 (oito) desembargadores. 

3. Entendimento do Conselho Nacional de Justiça no sentido de não ser possível a realização de nova sessão de julgamento com o objetivo único de se atingir o quórum de condenação de processos disciplinares quando este não tiver sido alcançado em sessão pretérita. Precedente apontado.

4. Procedência do Pedido.  (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005036-62.2014.2.00.0000 - Rel. ARNALDO HOSSEPIAN - 12ª Sessão - j. 03/05/2016).

 

REVISÃO DISCIPLINAR. MAGISTRADO ESTADUAL.

[...]

5. A revisão disciplinar não se presta a realizar o reexame do conjunto probatório do PAD na origem, se tal decisão tem por base razoável interpretação das provas na origem. Precedentes.

6. Havendo maioria absoluta em relação à materialidade e autoria dos fatos atribuídos ao magistrado, de acordo com o estabelecido pelo STF na ADI 4638, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, havendo divergência quanto à pena aplicada, deve-se realizar a votação em separado de cada uma das sanções imputadas ao magistrado até que se obtenha a maioria absoluta para a aplicação da pena.

7. Anulação da sessão de julgamento do PAD no Tribunal de origem, para que seja refeita, votando-se separadamente cada uma das penas sugeridas, até que se obtenha a maioria absoluta em alguma delas.

8. Revisão disciplinar que se conhece, e que se julga procedente.(CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0001523-91.2011.2.00.0000 - Rel. NEY JOSÉ DE FREITAS - 144ª Sessão - j. 27/03/2012 ).

 

REVISÃO DISCIPLINAR. (...) PRESENÇA DE QUORUM PARA ABRIR SESSÃO DO PLENO DO TJ/PA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DETERMINADA POR SOMENTE 13 (TREZE VOTOS. NULIDADE DO JULGAMENTO NA PARTE QUE DETERMINOU A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DECISÃO MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO. REMOÇÃO COMPULSÓRIA.

(...)

4. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará é formado por 30(trinta) desembargadores. Dessa forma, qualquer decisão que possa resultar em aplicação de penalidade a magistrado deve tomar-se por 16 (dezesseis) votos, maioria absoluta de seus integrantes.

5. No caso, a 11ª Sessão do Pleno do TJ/PA foi aberta regularmente, ante a existência de quorum. Nela foi levado a julgamento o PAD 20073006279-8. Após os debates, aplicou-se ao magistrado a pena de aposentadoria compulsória, por maioria simples. É que 13 (treze) desembargadores votaram pela aposentadoria compulsória e 9 (nove) pela remoção compulsória.

6. Não havendo quorum para aplicação da pena proposta pela maioria dos presentes, em atenção ao princípio da decisão mais favorável, dever-se-ia aplicar ao magistrado a pena de remoção compulsória, penalidade mais branda proposta na sessão de julgamento.

7. Em consequência, é nula a decisão subsequente do Tribunal, tomada ex officio em questão de ordem, na 12ª Sessão, invalidando o julgamento verificado na 11ª Sessão, sob o argumento de inexistência de quorum para impor punição ao juiz.

(...)

(CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0004456-08.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 118ª Sessão - j. 14/12/2010).

 

Dessa forma, deve ser anulada a terceira sessão de julgamento realizada pelo Conselho Especial do TJDFT, no dia 06/06/2017.

Por consequência, deve-se determinar o retorno da tramitação do PAD para que seja realizada nova votação tão somente quanto à penalidade a ser aplicada ao magistrado, já considerada a procedência das imputações nele veiculadas – matéria em relação à qual já havia sido formada maioria absoluta.

Além disso, deve ficar afastada a possibilidade de aplicação da penalidade de aposentadoria compulsória ao magistrado, uma vez que, quanto a esta, já não foi alcançada maioria absoluta na sessão de 26/05/2017.

Na referida sessão, tendo sido apresentados todos os votos, e não alcançada a maioria absoluta para a aplicação da penalidade mais grave votada na ocasião, o passo seguinte seria votar as outras penas cogitadas, na ordem decrescente de gravidade, até se chegar ao quórum qualificado em relação a uma delas.

Importante salientar que a necessidade de quórum qualificado exigido pela Constituição para a aplicação de penalidade disciplinar aos magistrados é garantia da magistratura que não pode ser mitigada por manobras tendentes a viabilizar a punição ou a aplicação de pena determinada (aposentadoria compulsória).

Foi exatamente o que fez o TJDFT no presente caso, almejando aplicar a penalidade mais grave ao magistrado, após não ter sido alcançada maioria absoluta na primeira votação.

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para anular a sessão de julgamento do PAD n. 166/2016, realizada pelo Conselho Especial do TJDFT, e determinar a continuidade do julgamento do referido PAD, tão somente para que se proceda à votação da pena aplicável ao magistrado, afastada a possibilidade de aplicação da pena de aposentadoria compulsória, tendo em vista o não alcance, em relação a esta, de maioria absoluta.

 É como voto. 


 

É este o voto, proferido por meu antecessor, que submeto a julgamento.

 

Salise Sanchotene

Conselheira

 


 

 


 

 

 

 

 

 

PCA. TJDFT. PAD. APLICAÇÃO DA PENA. MAIORIA ABSOLUTA. SUSPENSÃO DA SESSÃO. RETOMADA COM QUÓRUM MAIOR: IRRELEVÂNCIA PARA O RESULTADO E AUSÊNCIA DE OFENSA À ORIENTAÇÃO DO CNJ.

1 Ausência de prejuízo. A mudança no voto dos membros que participaram da primeira parte da sessão de julgamento foi suficiente para atingir a maioria absoluta pela aposentadoria compulsória. Irrelevância dos votos dos membros ausentes ou convocados. Precedentes.

2 Dispersão na aplicação da pena. Na fase de escolha da pena, o resultado só é atingido pela maioria absoluta. O STF deu "interpretação conforme a Constituição Federal para entender que deve haver votação específica de cada uma das penas disciplinares aplicáveis a magistrados até que se alcance a maioria absoluta dos votos, conforme o art. 93, inciso VIII, da Constituição" (ADI 4.638 MC-Ref, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/2/2012). Na aplicação da pena, a suspensão do julgamento não prejudica nem favorece a defesa.

3 Voto pelo conhecimento e rejeição do PCA.

 

 

A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA: 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Fabrício Dornas Carata com a finalidade de anular acórdão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o qual, no exercício das funções administrativas, julgou procedente o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n. 166/2016, instaurado em seu desfavor, e lhe aplicou a pena de aposentadoria compulsória, com vencimentos proporcionais.

A questão de fundo diz com a formação da maioria absoluta na aplicação da pena. Em suma, após decidir pela condenação, a Corte Especial do TJDFT verificou dispersão quanto à pena a ser aplicada, sem que nenhuma tenha obtido maioria absoluta. Como consequência, suspendeu a sessão de julgamento, para retomada com a participação de membros suplentes. Os suplentes foram convocados e, na retomada, chegou-se à maioria absoluta pela pena mais grave – aposentadoria compulsória.

A inexistência de prejuízo é fundamento suficiente para a rejeição do pedido. A maioria absoluta foi formada com o ajuste de votos dos participantes que estevam presentes à sessão no momento de sua suspensão. Ou seja, ainda que fossem desprezados os votos da Desembargadora Carmelita Brasil, ausente no momento da suspensão, e dos suplentes, ainda não convocados, chegar-se-ia ao mesmo resultado.

Eram necessários 11 votos para obter a maioria absoluta – o Colegiado tinha 21 assentos. Como bem apontado pelo Conselheiro Relator, ao final da segunda parte da sessão, apurou-se o seguinte resultado provisório: 9 (nove) votos para aplicação da pena de aposentadoria compulsória, 5 (cinco) votos para a de censura, 3 (três) votos para a de disponibilidade e 1 (um) voto pela improcedência do PAD (totalizando 18 votos). Ou seja, faltaram 2 votos para que a aposentadoria compulsória prevalecesse.

Os votos faltantes para a maioria compulsória vieram de ajuste de membros que já haviam participado do julgamento. Como pontua o Conselheiro Relator, “a Relatora, Desembargadora Carmelita Brasil, e os Desembargadores Romeu Gonzaga Neiva e João Timóteo – os quais já haviam votado a favor da aplicação da pena de disponibilidade – mudaram o voto proferido na sessão anterior, desta vez para aplicar ao magistrado a pena de aposentadoria compulsória”.

Bastariam os votos dos Desembargadores Romeu Gonzaga Neiva e João Timóteo, que estavam presentes à segunda parte da sessão e poderiam ajustar seus votos, para obter o resultado.

Conforme jurisprudência, sequer no processo judicial, o impedimento do julgador vogal é causa de invalidação da decisão, se insuficiente para alterar o resultado do julgamento – STJ: HC 264.145, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018; RMS 20.776, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, julgado em 11/9/2007.

Acrescento que não vejo indicativos de que a suspensão do julgamento decorreu de algum tipo de manobra para prejudicar o processado. Pelo contrário, já havia nove votos pela aposentadoria compulsória no momento da suspensão, o resultado mais provável, àquela altura, era a aplicação da pena máxima. Talvez a suspensão e aprofundamento da análise da causa ainda viessem em proveito da defesa.

Ademais, a orientação proposta pelo Conselheiro Rubens Canuto, no sentido da impossibilidade da aplicação da pena de aposentadoria compulsória, é contrária a decisão de caráter vinculando da Suprema Corte.

Na forma do art. 93, VIII, da CF, o "ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público" será adotado pela maioria absoluta. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu leitura da disposição constitucional no sentido de que é necessária a maioria absoluta do tribunal – ou de seu órgão especial – não apenas para julgar procedente o processo administrativo disciplinar, mas também para definir a pena aplicada.

Essa interpretação foi estabelecida pelo STF, superando a leitura mais favorável ao magistrado inicialmente adotada pelo CNJ. A Resolução n. 135/2011 do CNJ afirmou que, "na hipótese em que haja divergência quanto à pena, sem que se tenha formado maioria absoluta por uma delas", seria aplicada a mais leve ou, se de igual gravidade, a mais votada (art. 21, parágrafo único). No entanto, o STF deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta em face dessa norma para dar "interpretação conforme a Constituição Federal para entender que deve haver votação específica de cada uma das penas disciplinares aplicáveis a magistrados até que se alcance a maioria absoluta dos votos, conforme o art. 93, inciso VIII, da Constituição" (ADI 4.638 MC-Ref, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/2/2012).

Das razões de decidir, fica claro que o STF considerou que a norma do art. 21, parágrafo único, da Resolução, "é de atenuação da pena" (Min. Ayres Britto), adotada "para o magistrado não ficar prejudicado e não ficar sem punição reconhecida pela maioria absoluta" (Min. Cezar Peluso). No entanto, entendeu que mais compatível com a Constituição seria a votação das penas em separado, até que uma delas atingisse a maioria absoluta.

Portanto, não há razão jurídica para excluir uma pena que atingiu maioria, ainda que não absoluta, no prosseguimento do julgamento.

Deixo em aberto, para minha própria reflexão, a questão da impossibilidade de suspensão do julgamento, entre a fase de procedência e de escolha da pena. De acordo com a orientação do STF, enquanto não se chega a uma maioria absoluta, não se chega a uma conclusão do julgamento. O impasse não favorece – nem prejudica – a defesa. Por isso, tenho alguma dificuldade em ver prejuízo na suspensão do julgamento, após a verificação inicial do impasse. Em consequência, não estou convicta de que o mesmo critério que o CNJ adota nas fases de admissibilidade e de procedência da acusação (impossibilidade de suspensão) vale para a fase de escolha da pena.

Acrescento que a suspensão do julgamento adotada no caso concreto não denota proceder deliberadamente contrário aos interesses do juiz processado. A leitura de que a suspensão poderia ser indicar um propósito de prejudicar não me convence, justamente porque a impasse não leva à escolha da pena mais branda.

 

Ante o exposto, peço vênia ao Conselheiro Relator para rejeitar o procedimento de controle administrativo.

 

 

 

 

  

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0009400-04.2019.2.00.0000
Requerente: FABRICIO DORNAS CARATA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT

 

 

 

VOTO CONVERGENTE 

 


  

Adoto o relatório lançado pelo Conselheiro Rubens de Mendonça Canuto Neto no procedimento em análise.

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto pelo magistrado Fabrício Dornas Carata contra ato do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que proclamou o resultado do julgamento do PAD 166/2016 após a realização de sessão de julgamento na qual foram convocados desembargadores para atingir o quórum de condenação não alcançado em sessão anterior.

Em seu voto, o Ilustre Relator julgou procedente o pedido formulado na inicial para anular a última sessão do Órgão Especial do TJDFT que apreciou o PAD 166/2016 e determinar a continuidade do julgamento apenas para a votação da penalidade aplicável ao magistrado, à exceção da aposentadoria compulsória, uma vez que, em relação a esta sanção, não foi atingida a maioria absoluta.

Com todas as vênias a Eminente Corregedora Nacional de Justiça que abriu a divergência, não vislumbro motivos para discordar da conclusão do voto do Ilustre Relator que acolheu a pretensão do requerente.

Neste procedimento, o requerente sustentou a nulidade da suspensão da segunda sessão de julgamento do PAD 166/2016 ao argumento de ser ilegal a convocação de desembargadores por não ter sido atingida a maioria absoluta para aplicação da pena de aposentadoria ou de outra sanção.

A análise da questão suscitada nos autos perpassa pelo exame da decisão do proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da liminar concedida ADI 4.638. Na oportunidade, foi assentado que deve haver votação específica para cada uma das penas até o alcance da maioria absoluta. Confira-se trecho do acórdão:

[...] no tocante ao parágrafo único do artigo 21 da mencionada norma, em dar interpretação conforme à Carta da República para entender que deve haver votação específica de cada uma das penas disciplinares aplicáveis a magistrados até que se alcance a maioria absoluta dos votos, consoante o artigo 93, inciso VIII, da Constituição [...]

Diante do didatismo da decisão do Supremo Tribunal Federal, inexiste margem para interpretações dissonantes. A toda evidência, o entendimento firmado na ADI 4.638 é no sentido de:

a) não admitir a aplicação de penalidades sem a formação da maioria absoluta;

b) exigir a votação específica para cada uma das penalidades previstas em lei até a apuração da maioria absoluta dos votos.

No caso vertente, o julgamento do PAD 166/2016 foi iniciado em 2 de maio de 2017 e, após o voto da relatora, Desembargadora Carmelita Brasil, pela procedência do pedido e aplicação da pena de disponibilidade, houve pedido de vista antecipada dos autos. Na mesma sessão, foi aberta divergência parcial pelo Desembargador Ângelo Passareli, cujo voto pela cominação da sanção de aposentadoria compulsória foi acompanhado por outros quatro membros do Tribunal.

O julgamento do PAD foi retomado em 26 de maio de 2017, com a presença de 18 (dezoito) dos 21 (vinte e um) membros do Órgão Especial do TJDFT. Ao final da sessão e computando os votos já prolatados, foi apurado o resultado provisório com: 9 (nove) votos pela aposentadoria compulsória, 5 (cinco) votos pela censura, 3 (três) votos pela disponibilidade e 1 (um) voto pela improcedência.

Considerando que não houve maioria absoluta para aplicação de quaisquer das penalidades previstas em lei, o Presidente da sessão, Desembargador Humberto Adjuto Ulhôa, invocou a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.638 para suspender o julgamento do PAD 166/2016 e convocar 3 (três) desembargadores para suprir as ausências, de modo a completar o número de integrantes do Órgão Especial do Tribunal.

O julgamento do PAD 166/2016 foi retomado em 6 de junho de 2017 e 3 (três) desembargadores que haviam proferido voto, inclusive a relatora, mudaram de posição e passaram a aplicar a pena de aposentadoria compulsória. Ao final da sessão, com os votos dos 3 (três) desembargadores convocados para compor o Órgão Especial do TJDFT, foi proferido o seguinte resultado: 15 (quinze) votos pela aposentadoria compulsória, 5 (cinco) votos pela censura e 1 (um) voto pela improcedência.

Concessa vênia, é imperioso reconhecer que a suspensão da segunda sessão de julgamento do PAD 166/2016 com o fim específico de suprir a ausência de votantes contrariou a orientação do Supremo Tribunal Federal ao decidir a medida liminar na ADI 4.638.

Os autos informam que o julgamento do PAD 166/2016 continuou em 26 de maio de 2017 e estavam presentes 18 (dezoito) membros do Órgão Especial do TJDFT, portanto, número suficiente para instalação a sessão. Ao deliberar sobre a penalidade aplicável os votos foram divididos entre as penas de aposentadoria compulsória, disponibilidade e censura.

É incontroverso que havia quórum suficiente para cominação de alguma das penalidades previstas em lei. O fato de, em face da dispersão dos votos entre as demais sanções, não ter sido atingida a maioria absoluta para aplicação da pena de aposentadoria compulsória não legitima a suspensão do julgamento e convocação de desembargadores.

In casu, não há dúvidas de que o procedimento correto, alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, seria a votação específica de cada sanção passível de cominação, pois havia maioria pela procedência da pretensão punitiva. Desse modo, há que se concluir pela ausência de suporte legal para a suspensão da sessão de julgamento e convocação de desembargadores apenas para possibilitar o alcance da maioria absoluta para cominação da pena de aposentadoria.

Cumpre registrar que, em recente julgamento, cuja relatoria também coube ao Ilustre Conselheiro Rubens Canuto de Mendonça Neto, o Conselho Nacional de Justiça examinou situação análoga e, à unanimidade de votos, anulou sessão de julgamento convocada para compor o quórum de condenação, confira-se:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) CONTRA MAGISTRADO PELO CONSELHO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP). MAIORIA ABSOLUTA PARA CONDENAÇÃO. NÃO ALCANCE. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO PARA CONVOCAÇÃO DE OUTROS MEMBROS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE QUÓRUM. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE PARCIAL DA SESSÃO DE JULGAMENTO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Embora, em regra, o Procedimento de Controle Administrativo não seja adequado para discutir ilegalidades na tramitação de Processo Administrativo Disciplinar, este Conselho tem admitido seu cabimento em hipóteses excepcionais de ilegalidade flagrante. 2. Hipótese em que o órgão julgador, diante de 10 votos pela improcedência e arquivamento do PAD, e 12 pela procedência e aplicação da penalidade de advertência, não havendo maioria absoluta, adiou o julgamento para convocação de outros 3 membros. 3. Segundo a jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça, não é possível a realização de nova sessão de julgamento com o objetivo único de se atingir o quórum de condenação de processos disciplinares quando este não tiver sido alcançado em sessão pretérita (PCA 0005036-62.2014.2.00.0000). 4. A exigência de maioria absoluta não é exigida para arquivamento de PAD nem de reclamações disciplinares. 5. Pedido julgado procedente. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0008516-72.2019.2.00.0000 - Rel. RUBENS CANUTO - 73ª Sessão Virtual - julgado em 09/09/2020)

Desta feita, em observância à decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da liminar na ADI 4.638, a anulação da sessão de julgamento do PAD 166/2016 é medida que se impõe, uma vez que não pode haver convocação de membros do Tribunal apenas para formar a maioria absoluta necessária à aplicação de determinada penalidade.

Não bastasse da inobservância do entendimento da Corte Suprema, é de se ressaltar que a suspensão do julgamento do PAD 166/2016 e convocação de desembargadores para compor o Órgão Especial do TJDFT contrariou o disposto no art. 114 do Regimento Interno do Tribunal, cuja redação é a seguinte:

Art. 114. Os desembargadores que não tenham assistido ao relatório poderão participar do julgamento desde que se considerem habilitados e não tenha havido sustentação oral.

Na situação em análise, os desembargadores convocados não assistiram à leitura do relatório ou a sustentação oral, ambos os atos realizados na sessão do Órgão Especial do TJDFT ocorrida em 2 de maio de 2017. Desse modo, a nulidade da sessão de julgamento do PAD 166/2016 realizada em 6 de junho de 2017 é manifesta, pois houve frontal descumprimento do art. 114 do RITJDFT.

 Outro aspecto que reputo ser necessário abordar é o prejuízo para a defesa do requerente resultante da nulidade suscitada nos autos.

Sem embargo aos judiciosos argumentos em sentido contrário, a meu sentir, os danos exsurgem de forma cristalina. A suspensão do julgamento do PAD 166/2016 por não haver maioria formada para aplicação de penalidades e a convocação de desembargadores para compor o Órgão Especial, medidas em desacordo como o entendimento do Supremo Tribunal Federal da ADI 4.638 e o art. 114 do RITJDFT, foram fatores determinantes para a aplicação da pena mais grave prevista em lei.

 Além disso, deve ser ressaltado que a realização de uma terceira sessão de julgamento, frise-se, de forma irregular, na qual foram proferidos 3 (três) votos adicionais pela aposentadoria compulsória, de forma indireta, favoreceram à mudança de posicionamento de desembargadores que haviam votado pela aplicação da pena de disponibilidade.

Em face da nulidade da sessão de julgamento ocorrida em 6 de junho de 2017, a consequência lógica é a insubsistência dos votos nela proferidos, ou seja, das alterações de posicionamento dos desembargadores que haviam votado pela disponibilidade e dos votos apresentados pelos membros convocados.

Comungo com o entendimento externado pelo Eminente Conselheiro Rubens de Mendonça Canuto Neto no sentido de que, na sessão realizada em 26 de maio de 2017, houve votação da pena de aposentadoria compulsória e não foi alcançada a maioria absoluta para aplicá-la. Portanto, a sanção mais gravosa foi apreciada e não foram proferidos votos suficientes para aplicação, razão pela qual não há motivos para votá-la novamente.

Nesse contexto, o Órgão Especial do TJDFT, deve colocar em votação as demais penalidades, da mais gravosa à mais leve, até a apuração da maioria absoluta, nos termos delineados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da liminar na ADI 4.638. Frise-se que a continuidade do julgamento do PAD 166/2016 deve observar o quórum de instalação da sessão de 26 de maio de 2017, sem possibilidade de cômputo dos votos de desembargadores convocados.

Ante o exposto e renovando o pedido de vênia à divergência, adiro aos fundamentos do voto do Ilustre Relator para julgar o pedido parcialmente procedente e determinar a anulação da sessão de julgamento do PAD 166/2016 realizada em 6 de junho de 2017. Por consequência, a deliberação do procedimento deve ser restabelecida com a votação de cada penalidade passível de aplicação, à exceção da aposentadoria compulsória que já foi deliberada, até a formação da maioria absoluta.

É como voto.

 

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Candice Lavocat Galvão Jobim

Conselheira

 

Autos:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0009400-04.2019.2.00.0000

Requerente:

FABRICIO DORNAS CARATA

Requerido:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT

 

 

 

VOTO CONVERGENTE

      

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Fabrício Dornas Carata com a finalidade de anular acórdão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o qual, no exercício das funções administrativas, julgou procedente o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n. 166/2016, instaurado em seu desfavor, e lhe aplicou a pena de aposentadoria compulsória, com vencimentos proporcionais.

Adoto, na íntegra, o relatório bem lançado pelo Eminente Conselheiro Relator. Quanto ao mérito, acompanho o minucioso voto de Sua Excelência, não sem antes ressaltar os pontos a seguir expostos.

A controvérsia dos autos gira em torno da penalidade de aposentadoria compulsória aplicada ao Requerente, pelo TJDF, em sessão administrativa realizada em 06 de junho de 2017.

Consta que, em sessão anterior, realizada em 02 de maio daquele ano, havia sido iniciado o julgamento do respectivo PAD, suspenso em função do pedido de vistas formulado por um dos Desembargadores. Em 26 de maio do mesmo ano, retomado o julgamento, não restou alcançado o quórum de maioria absoluta necessário à aplicação da penalidade de aposentadoria compulsória. Nesse momento, o Presidente suspendeu a sessão e convocou outros 03(três) membros do órgão especial para a sequência de julgamento, o que se deu em nova sessão ocorrida em 06 de junho de 2017, quando foi aplicada a penalidade de aposentadoria compulsória ao Requerente.

Tal qual o Relator, penso que a Corte incorreu em flagrante ilegalidade no momento em que suspendeu o julgamento para a convocação de novos Desembargadores.

Registre-se que, ainda que não seja o mais adequado, não há impedimento para que seja suspensa a sessão, em razão de horário avançado ou por outro motivo devidamente justificado. Todavia, na retomada dos trabalhos na sessão seguinte, é necessário a observância das regras no que diz respeito à votação da penalidade aplicada, não sendo possível desconsiderar o que já realizado em sessão anterior.

E nesse aspecto, conforme precedentes do STF e deste Conselho, bem lembrados pelo Relator, tendo ocorrido a votação de uma das penalidades na sessão anterior sem que se tenha atingido a maioria absoluta para aplicação de uma das penas, o correto seria prosseguir no julgamento, ainda que em nova sessão, analisando cada penalidade possível, da mais grave à menos grave, até que se viesse a configurar a maioria necessária à aplicação de uma delas.

É claro, aliás, quanto ao tema, o parágrafo único do artigo 21 da Resolução CNJ n. 135/2011, que estabelece:

 

“Art. 21 (...)

Parágrafo único. Na hipótese em que haja divergência quanto à pena, sem que se tenha formado maioria absoluta por uma delas, será aplicada a mais leve, ou, no caso de mais de duas penas alternativas, aplicar-se-á a mais leve que tiver obtido o maior número de votos.”

 

Dessa maneira, como assentado no voto condutor, “...Na referida sessão, tendo sido apresentados todos os votos, e não alcançada a maioria absoluta para a aplicação da penalidade mais grave votada na ocasião, o passo seguinte seria votar as outras penas cogitadas, na ordem decrescente de gravidade, até se chegar ao quórum qualificado em relação a uma delas.”

Não tendo sido observado tal procedimento, é imperioso o reconhecimento da nulidade da convocação dos novos Desembargadores, bem como da deliberação do Colegiado quanto à penalidade de aposentadoria compulsória, devendo o julgamento prosseguir nos termos acima.

Acrescente-se, por derradeiro, que, em prestígio aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como nos termos do art. 114 do Regimento Interno do TJDFT, por ocasião da continuidade do julgamento, estarão aptos a votar apenas os Desembargadores que tiverem assistido às sustentações orais, ressalvada a possibilidade da sua renovação.

Ante o exposto, acompanho o entendimento firmado pelo Eminente Relator, no sentido de “...anular a sessão de julgamento do PAD n. 166/2016, realizada pelo Conselho Especial do TJDFT, e determinar a continuidade do julgamento do referido PAD, tão somente para que se proceda à votação da pena aplicável ao magistrado, afastada a possibilidade de aplicação da pena de aposentadoria compulsória, tendo em vista o não alcance, em relação a esta, de maioria absoluta”, observado o artigo 114 do Regimento Interno da Corte.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Conselheiro Marcello Terto