Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0003735-02.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

Ato Normativo. Instituição do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (FONAREF). Resolução CNJ n. 466, de 22 de junho de 2022. Erro material. Art. 3º. Composição do Fórum limitada a 30 (trinta) membros. Republicação. APROVO RETIFICAÇÃO.

Brasília, 23 /06/2022.

 

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim

Relator

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - aprovar a Resolução, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 24 de junho de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Marcello Terto. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: ATO NORMATIVO - 0003735-02.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
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RELATÓRIO


            Trata-se de ato normativo instituidor do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (FONAREF). Todavia, a Resolução CNJ n. 466, de 22 de junho de 2022, apresenta erro material consistente na quantidade de integrantes do mencionado Fórum que fora veiculada no art. 3º do ATO: 20, quando o correto eram 30 membros. Assim, de modo a propiciar a devida retificação, submeto ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça, para aprovação, o texto atualizado.

 

 

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0003735-02.2022.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
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VOTO            

 

            No dia 21 de junho do corrente ano, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, a Resolução n. 466/2022 (Id 4757457), que instituiu o Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (FONAREF), com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento da gestão de processos de recuperação empresarial e falências, conforme Certidão de julgamento (Id 4756370) e Acórdão (Id 4756939).

             Após a publicação da referida norma, no entanto, constatou-se erro material no art. 3º da versão aprovada. A despeito de o referido artigo prever a limitação de 20 (vinte) membros para a composição do Fórum, o número correto de participantes é de até 30 (trinta).

             Com esse apontamento, submeto ao Plenário deste Conselho o texto final da Resolução CNJ n. 466/2022, para aprovação e republicação, em razão do erro material indicado, com a redação correta para o artigo 3º.

                  É o voto que submeto ao Egrégio Plenário. 

           

 

 

Resolução Nº 466, de 22 de junho de 2022  

  

Ementa: Institui o Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências – FONAREF, com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento da gestão de processos de recuperação empresarial e falências.  

  

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições constitucionais e regimentais, e 

CONSIDERANDO ser missão do Conselho Nacional de Justiça o desenvolvimento de políticas judiciárias que promovam efetividade e unidade ao Poder Judiciário, orientadas para os valores de justiça e paz social;  

CONSIDERANDO a contínua necessidade de debater e sugerir medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência; 

CONSIDERANDO que a ausência de padronização procedimental, em especial dada a dimensão continental do país e as práticas locais, enseja dificuldades e demoras indesejadas no exame dos requisitos legais para deferimento do processamento de pedidos de recuperação judicial; 

CONSIDERANDO a pluralidade de interpretação por parte dos credores, do administrador judicial, do juiz, dos auxiliares do juízo e de outras partes interessadas, gerando insegurança e dando azo à apresentação de incidentes processuais desnecessários, em prejuízo às partes envolvidas, e contraproducente trabalho dos servidores públicos, em detrimento da eficiência na prestação jurisdicional e em outras atividades relevantes; 

CONSIDERANDO o interesse público na ampla divulgação dos processos de insolvência e na facilitação do acesso à informação por parte dos credores e demais interessados; 

CONSIDERANDO o interesse público na formação de uma base de dados consistente e necessária à melhor administração da Justiça, bem como ao desenvolvimento de adequadas políticas públicas, objetivo dificultado sobremaneira pela falta de informações ou pela ausência de padronização; 

CONSIDERANDO que, entre março e outubro de 2021, foram encaminhadas e respondidas cerca de vinte demandas específicas sobre procedimentos em processos da espécie, no âmbito do Grupo de Trabalho instituído para debater e sugerir medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência;    

CONSIDERANDO as substanciais modificações na sistemática de processos recuperacionais e falimentares trazidas pela Lei 14.112, de 24/12/2020; 

CONSIDERANDO a edição das Recomendações CNJ n. 56/2019, n. 57/2019, n. 58/2019, n. 63/2020, n. 71/2020, n. 72/2020, n. 103/2021, n. 109/2021, n. 110/2021 e n. 112/2021; além das Resoluções CNJ n. 393/2021 e n. 394/2021;

CONSIDERANDO a imprescindível necessidade de construção de mecanismos a serem definidos com legalidade, transparência, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência no processamento de recuperações empresariais e falências;

CONSIDERANDO as deliberações do Plenário do CNJ no Ato Normativo n o 0003735-02.2022.2.00.0000, durante a 353ª Sessão Ordinária, ocorrida em 21 de junho de 2022 e a na 108ªSessão Virtual, de 24 de junho de 2022; 

 

RESOLVE: 

  

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências – FONAREF, em caráter nacional e permanente, com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento da gestão de processos de recuperação empresarial e falências.

Art. 2º Caberá ao FONAREF:

I – propor atos normativos voltados à implantação e modernização de rotinas, à organização, à especialização e à estruturação dos órgãos competentes para atuação na gestão de processos recuperacionais ou falimentares;

II – o estudo e a proposição de medidas para o aprimoramento da legislação pertinente, incluindo a solução, a prevenção de problemas e a regularização das questões que envolvam o tema;

III – congregar magistratura e advocacia vinculadas à matéria;

IV – aperfeiçoar o sistema de gestão processual na seara de recuperação judicial e falências e promover a atualização de seus membros pelo intercâmbio de conhecimentos e de experiências;

V – uniformizar métodos de trabalhos, procedimentos e editar enunciados;

VI – manter intercâmbio, dentro dos limites de sua finalidade, com entidades de natureza jurídica e social do país e do exterior.

 

CAPÍTULO II 

DA COMPOSIÇÃO

 

 Art. 3º O FONAREF será composto por magistrados, magistradas, advogados, advogadas e membros do Ministério Público, limitando-se a trinta (30) integrantes.

Parágrafo único. O Regimento Interno do FONAREF disciplinará seu funcionamento e será elaborado na primeira assembleia com os membros presentes.

Art. 4º As deliberações do FONAREF serão tomadas em assembleias ordinárias e aprovadas por maioria simples de votos, exceto a exclusão de enunciados ou a alteração do Regimento Interno, que dependerão do voto de dois terços dos membros do Fórum em assembleia especial. 

Art. 5º O FONAREF será composto por, no mínimo:

I – um(a) conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça; 

II – dois(duas) ministros(as) do Superior Tribunal de Justiça;

III – dois(duas) ministros(as) do Tribunal Superior do Trabalho;

IV – um membro do Ministério Público, com notória especialização na temática;

V - um membro da Procuradoria da Fazenda Nacional ou da Advocacia Geral da União;

VI - oito magistrados(as) com notória especialização na temática;

VII – doze advogados(as) com notória especialização na temática.

Art. 6º A presidência e vice-presidência do FONAREF serão exercidas, respectivamente, por Ministro do STJ e por Conselheiro do CNJ.

Art. 7º Compete ao Presidente e, na sua ausência, ao Vice-presidente:

I – representar o FONAREF em eventos oficiais;

II – convocar assembleias ordinárias, extraordinárias e reuniões;

III – conduzir os trabalhos nos encontros e reuniões, elaborando as respectivas pautas;

IV – implementar as deliberações tomadas pelos membros do FONAREF;

V – acompanhar, em qualquer fórum ou instância, projetos ou assuntos alusivos aos objetivos do FONAREF, mantendo os seus membros devidamente informados.

Art. 8º É responsabilidade do Presidente e do Vice-presidente, no prazo de trinta dias após a eleição de seus sucessores, encaminhar todo o material referente ao patrimônio intelectual do FONAREF.

 

CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES

 Art. 9º Serão realizadas reuniões, em periodicidade mínima trimestral, por convocação da Presidência do FONAREF, preferencialmente por videoconferência.

Art. 10. O Fórum Nacional promoverá a realização de encontros anuais, em nível nacional, de modo a integrar membros da Magistratura, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Poder Executivo, do Poder Legislativo, integrantes de organizações da sociedade civil, além de credores, estudiosos e outros que possam contribuir para o aprimoramento da prestação jurisdicional nos processos recuperacionais e falimentares.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Regimento Interno do FONAREF estabelecerá as diretrizes específicas para o fiel cumprimento desta Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

  

Ministro LUIZ FUX

 

 

 

                         Brasília, 23 de junho de 2022.

 

 

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim

Relator