Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0009293-28.2017.2.00.0000
Requerente: INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL - IEPTB/BR
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

 


 

 

 

 

EMENTA

 EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO.  CONDUTAS ISOLADAS DESPROVIDAS DE REPERCUSSÃO GERAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 17 DO CNJ. ARQUIVAMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO.

1. A Corregedoria Nacional de Justiça, bem como o Conselho Nacional de Justiça, não se debruçam sobre causas individuais, especialmente diante da ausência de repercussão geral sobre elas. Enunciado Administrativo nº 17/CNJ.

2. O registro efetivado em conformidade com o inciso VII do artigo 127 da Lei n. 6.015/73, facultativo e exclusivo para fins de conservação, não se confunde com o Protesto de Títulos, de competência exclusiva do Tabelião de Protesto, a quem cabe promover a intimação do devedor. Havendo previsão legal, não há necessidade de normatização da matéria. 

3. Recurso a que se nega provimento.

A19/Z07

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de junho de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Não votaram o Excelentíssimo Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0009293-28.2017.2.00.0000
Requerente: INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL - IEPTB/BR
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA


RELATÓRIO

                  

 A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

 

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo INSTITUTO DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL, contra decisão monocrática desta Corregedoria Nacional de Justiça (ID 4317178), que determinou o arquivamento do presente expediente, em 21/04/2021, aos seguintes fundamentos:

 

“Com efeito, o presente pedido de providências foi instaurado para apurar suposta prática de má utilização dos registros para fins de conservação (previsto no art. 127, VII, da Lei nº 6.015/73) por empresas particulares de cobrança como se fossem Protesto de Título, este previsto em lei própria e de competência de Tabeliães de Protesto.

Esta Corregedoria determinou a apuração dos fatos, tendo assentado no Despacho ID 2939658 que a questão foi adequadamente tratada pelas Corregedorias locais, sendo satisfatórios os esclarecimentos prestados sobre a apuração dos fatos na origem.

Entretanto, o requerente, alegando insatisfação com os procedimentos adotados, requereu a normatização, em âmbito nacional, quanto à obrigação “de que todo e qualquer registro de títulos e documentos realizados para meros fins de conservação traga um alerta ao usuário e a terceiros de que tal ato não possui efeito de dar publicidade e muito menos que tem efeito de intimação de protesto, notificação extrajudicial ou citação judicial, ou serve como meio de prova de inadimplência ou descumprimento de obrigação, não estabelecendo limites territoriais à obrigação ora requisitada”.

Registre-se que “cabe à Corregedoria Nacional de Justiça receber e processar reclamações e denúncias de qualquer pessoa ou entidade com interesse legítimo, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou sejam por este oficializados”.

Outrossim, a Corregedoria Nacional de Justiça, bem como o Conselho Nacional de Justiça não se debruçam sobre causas individuais, especialmente diante da ausência de repercussão geral sobre elas.

[...]

Na mesma toada é o Enunciado Administrativo n. 17 do CNJ, verbis:

“Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.”

No que tange à discussão presente nestes autos, de fato, um registro efetivado em conformidade com o inciso VII do artigo 127 da Lei n. 6.015/73, é facultativo e exclusivo para fins de mera conservação, provando apenas a existência, data e conteúdo do documento.

Lado outro, o protesto de título é de competência dos Tabeliães de Protesto, a quem cabe promover a intimação acerca dessa cobrança, conforme ditames do artigo 14 da Lei nº 9.492/97 (Lei de Protestos), vejamos:

“Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.”

A norma acima apresentada é clara e contumaz no sentido que apenas o Tabelião de Protesto expedirá a intimação do devedor, de modo que cabe somente a ele o ato de cobrar o título.

Desse modo, conclui-se que não há necessidade de normatização da matéria conforme pleiteado pelo requerente, uma vez que a própria lei já diferencia os documentos registrados perante o cartório com finalidade apenas de conservação, relativamente ao Protesto de Títulos.

Portanto, diante da existência de previsão legal quanto à matéria, as condutas praticadas em desconformidade com a lei devem ser apuradas caso a caso.

Por consequência, não se visualiza motivo para o prosseguimento da tramitação destes autos, uma vez que no presente pedido de providência o requerente apresentou condutas praticadas, de forma isolada, por algumas serventias extrajudiciais, as quais foram apuradas pelas Corregedorias locais, não se tratando, ao que se infere do exame dos autos, de práticas costumeiras a nível nacional que requeiram a normatização pleiteada.

Ante o exposto, nos termos do que dispõe o art. 28, parágrafo único, e o art. 19, primeira parte, do Regulamento Geral desta Corregedoria Nacional de Justiça, arquive-se o presente expediente, com baixa.”

 

O recorrente interpôs recurso, em 10/05/2021, sustentando, dentre outros argumentos, que:

 “Mesmo após a determinação da CGJ-DFT acima colacionada, chegou ao conhecimento deste Recorrente, o fato de que o 6º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal continua se utilizando de “avisos” de modo completamente indevido, apresentando conjuntamente à suposta mera “notificação do registro”, a forma de pagamento e um boleto para pagamento da dívida, sob a roupagem de intimação de cobrança.” (ID 4352816)

 

Diante do teor das informações apresentadas, a Corregedoria local foi oficiada e procedeu a nova apuração acerca da continuidade da prática irregular de cobrança, com a instauração do Processo Administrativo Disciplinar - PAD SEI 0004533/2021 -, o qual resultou na aplicação ao Tabelião Titular do 6º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas/DF, Dr. Antônio Carlos Osório Filho, de pena de multa no valor de R$ 32.699,30 (trinta e dois mil e seiscentos e noventa e nove reais e trinta centavos), correspondente a 10 (dez) dias-multa.

O recorrente foi oficiado, então, para que manifestasse interesse em persistir com o recurso administrativo.

Desse modo, apresentou petição manifestando interesse no prosseguimento do recurso, alegando, em síntese, que “a questão em debate nos presentes autos não diz respeito à diferenciação do documento registrado no cartório com a finalidade de conservação e do Protesto de Títulos; a discussão vai além: mesmo cientes dessa diferenciação entre esses documentos, os particulares, se passando por Cartórios de protesto, tem se utilizado desse modus operandi para ludibriarem os destinatários das cartas e fazerem a cobrança de um título.”

Defende que as informações trazidas na decisão proferida no PAD da CGJ-DFT corroboram inegavelmente com todo o quanto apresentado neste Pedido de Providências e reitera a imprescindível necessidade de regulamentação/normatização da questão, pois o caso apreciado demonstra que as empresas privadas, por meio de convênios com os Cartórios de Registros de Títulos e Documentos se utilizam de procedimento ilícito de remessa de supostas notificações aos devedores, por meio dos registros de listagem para fins de mera conservação.

Afirma que há repercussão nacional da temática, pois uma vez regulamentada/normatizada a questão, todos os consumidores/devedores do país poderão gozar de maior segurança e estarão protegidos de tais tipos de condutas ilegais por qualquer que seja a empresa ou serventia envolvidas.

Alega que a finalização do PAD com a imposição de multa ao referido delegatário não é a solução mais acertada para o quanto se requer no presente pedido de providencias.

Requer a elaboração de uma norma a nível nacional que traga a obrigação de que todo e qualquer registro promovido para meros fins de conservação em qualquer Serventia Extrajudicial de Registro de Títulos e Documentos do País, seja por apresentação eletrônica ou física, traga expressamente um alerta ao usuário e a terceiros de que tal ato não possui efeito de dar publicidade a terceiros e tampouco “tem o efeito de intimação de protesto, notificação extrajudicial ou citação judicial”, ou serve como meio de prova de inadimplência ou descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Por fim, pleiteia a realização de sustentação oral.

 

É o relatório.

A19/Z05

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0009293-28.2017.2.00.0000
Requerente: INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL - IEPTB/BR
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

 


 

VOTO

 

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

 

O recurso não deve prosperar.

Os argumentos manejados pelo Instituto de Protesto de Títulos do Brasil não são capazes de elidir os fundamentos da decisão recorrida. Restringem-se, de fato, à reiteração da posição consignada na inicial de que empresas particulares de cobrança estão a promover registro de listagem de nomes de supostos devedores como se protestos fossem devido ao apoio e/ou à omissão de registradores e a má utilização dos registros para fins de conservação.

Nos termos em que expresso na decisão impugnada, o presente pedido de providências foi instaurado para apurar suposta prática de má utilização dos registros para fins de conservação (previsto no art. 127, VII, da Lei nº 6.015/73) por empresas particulares de cobrança como se fossem Protesto de Título, este previsto em lei própria e de competência de Tabeliães de Protesto.

Esta Corregedoria determinou a apuração dos fatos, tendo assentado no Despacho ID 2939658 que a questão foi adequadamente tratada pelas Corregedorias locais, sendo satisfatórios os esclarecimentos prestados sobre a apuração realizada na origem.

Entretanto, o requerente, alegando insatisfação com os procedimentos adotados, requereu a normatização, em âmbito nacional, quanto à obrigação “de que todo e qualquer registro de títulos e documentos realizados para meros fins de conservação traga um alerta ao usuário e a terceiros de que tal ato não possui efeito de dar publicidade e muito menos que tem efeito de intimação de protesto, notificação extrajudicial ou citação judicial, ou serve como meio de prova de inadimplência ou descumprimento de obrigação, não estabelecendo limites territoriais à obrigação ora requisitada”.

Registre-se que “cabe à Corregedoria Nacional de Justiça receber e processar reclamações e denúncias de qualquer pessoa ou entidade com interesse legítimo, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou sejam por este oficializados”.

Além disso, a Corregedoria Nacional de Justiça, bem como o Conselho Nacional de Justiça não se debruçam sobre causas individuais, especialmente diante da ausência de repercussão geral sobre elas.

Nessa linha de cognição:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO – ATOS DE REMOÇÃO DE SERVIDORES – TUTELA DE INTERESSE INDIVIDUAL – RESPEITO À AUTONOMIA DO TRIBUNAL – INCOMPETÊNCIA DO CNJ – PRECEDENTES. 1. Não compete ao CNJ apreciar questões de caráter individual e sem repercussão geral para o Poder Judiciário, conforme entendimento cediço na jurisprudência deste Eg. Conselho. Precedentes. (...) 4. Recurso administrativo conhecido e improvido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0006191- 37.2013.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - julgado em 11/02/2014 ).

 

Na mesma toada é o Enunciado Administrativo n. 17 do CNJ, verbis:

“Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.”

 

No que tange à discussão presente nestes autos, importa assinalar que, de fato, um registro efetivado em conformidade com o inciso VII do artigo 127 da Lei n. 6.015/73, é facultativo e exclusivo para fins de mera conservação, provando apenas a existência, data e conteúdo do documento.

Lado outro, o protesto de título é de competência dos Tabeliães de Protesto, a quem cabe promover a intimação acerca dessa cobrança, conforme ditames do artigo 14 da Lei nº 9.492/97 (Lei de Protestos), vejamos:

 

“Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.”

 

A norma acima apresentada é clara e contumaz no sentido que apenas o Tabelião de Protesto expedirá a intimação do devedor, de modo que cabe somente a ele o ato de cobrar o título.

Desse modo, conclui-se que não há necessidade de normatização da matéria conforme pleiteado pelo requerente, uma vez a própria lei já diferencia os documentos registrados perante o cartório com finalidade apenas de conservação, relativamente ao Protesto de Título.

Por consequência, não há motivo para o prosseguimento da tramitação destes autos, uma vez que no presente pedido de providências o requerente apresentou condutas praticadas, de forma isolada, por algumas serventias extrajudiciais, as quais foram apuradas pelas Corregedorias locais, não se tratando, ao que se infere do exame dos autos, de práticas costumeiras a nível nacional que requeiram a normatização pleiteada.

Assim, diante da existência de previsão legal quanto à matéria, as condutas praticadas em desconformidade com a lei devem ser apuradas caso a caso.

Nesses termos, inviável a acolhida dos pedidos formulados na inicial e, por consequência, imperioso o arquivamento deste pedido de providências, razão pela qual afigura-se de rigor a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

 

É como voto.

A19/Z07