Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002530-69.2021.2.00.0000
Requerente: ARTUR CÉSAR DE SOUZA e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS

 

 

EMENTA:

RECURSO EM PROCESIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES NOTARIAIS E DE REGISTRO. PROVA PRÁTICA. IMPUGNAÇÃO DO CONTEÚDO ABORDADO EM QUESTÃO ESPECÍFICA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUTONOMIA E COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O presente procedimento foi proposto com o objetivo de questionar o modelo estrutural e o respectivo conteúdo da prova escrita e prática realizada no concurso público para delegação de serventia extrajudicial. Inconformados com as notas obtidas, os requerentes pretendem a nulidade de específica questão de prova, com a consequente atribuição da pontuação correspondente.

2. Não compete ao CNJ atuar em substituição à regular competência de banca examinadora para avaliação individualizada (ou reavaliação) dos critérios de correção de prova realizada por determinado candidato, salvo em caso de erro grosseiro ou de ilegalidade, hipótese não constatada. Tal atribuição constitui missão inerente à respectiva banca examinadora do certame, responsável pela aferição das condições e requisitos avaliativos impostos aos candidatos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal neste sentido.

3. Ilegalidade não demonstrada. Manutenção da decisão recorrida.

4. Recurso que se conhece e nega provimento.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Declarou suspeição o Conselheiro Mário Guerreiro. Plenário Virtual, 8 de outubro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Mário Guerreiro (suspeição declarada) e, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Regional Federal e da Justiça Federal.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002530-69.2021.2.00.0000
Requerente: ARTUR CÉSAR DE SOUZA e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS


RELATÓRIO

 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo – PCA proposto pelos candidatos Artur César de Sousa e João Henrique Tatibana de Souza, devidamente qualificados, com o objetivo de questionar ato administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - TJRS, relativo à organização do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais, regido pelo Edital nº 002/2019.

Informam que no dia 22 de janeiro de 2019 foi publicado o edital de abertura do mencionado concurso público, organizado pela Fundação VUNESP (www.vunesp.com.br). Como candidatos inscritos no certame, os requerentes foram convocados para a realização da segunda etapa, relativa à prova escrita (discursiva).

Relatam que após a publicação dos resultados e respectivas notas obtidas pelos candidatos na segunda etapa (prova escrita e prática), interpuseram o competente recurso administrativo visando questionar a nota conferida. Sustentam, porém, que “a banca examinadora não acolheu o principal pedido formulado pelos requerentes na esfera recursal, qual seja, a declaração de nulidade da questão prática n. 01 de registro civil, para o fim de lhes atribuir nota integral de 3,0 (três vírgula zero)” (Edital nº 48/2021 e do Edital nº 49/2021).

Inconformados com a decisão supra, formulam o presente PCA para solicitar a reavaliação pelo Conselho Nacional de Justiça.

Sustentam que o modelo e o respectivo conteúdo da prova escrita e prática não observaram a forma constante da Resolução nº 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça, que traça regras gerais para realização do concurso. Apresentam os seguintes argumentos: a) falta de indicação dos motivos para aplicação da nota; b) erro no espelho de correção na indicação do Livro de registro do assento de casamento religioso para efeitos civis; c) possibilidade de identificação de provas pelo espelho de correção; d) inserção de matrícula em assento de registro de casamento religioso com efeitos civis; e) concessão de nota 1,0 apenas para os candidatos que elaboraram 02 (duas) das 04 (quatro) peças práticas; f) elaboração de 04 (quatro) peças práticas, ao invés de 02 (duas), contrariando a Resolução nº 81/2009 do CNJ; g) retificação do espelho de correção; h) concessão de nota integral a candidato que teve sua prova extraviada, e, i) inexistência de critérios de correção e pontuação em relação à peça de assento de casamento com efeitos religiosos.

Argumentam que a prova realizada pelo TJRS foi composta por 02 (duas) questões práticas (uma de Registro de Imóveis e outra sobre Registro Civil) e por 04 (quatro) questões discursivas, sendo que a Questão Prática de Registro Civil se desdobrava, ainda, em 04 (quatro) peças práticas distintas. Com isso, aduzem que o Tribunal trocou a exigência de uma dissertação por uma segunda peça prática, em detrimento das orientações constantes da Resolução nº 81/2009 deste Conselho. Sustentam que a banca examinadora deveria ter publicizado os modelos das peças práticas, com a respectiva fundamentação e pontuação conferida, pois consideram que “é necessário que o candidato saiba todos os critérios de correção de sua resposta com base em requisitos previamente indicados e publicizados no espelho de correção, sob pena de nulidade insanável”.

Sustentam que a banca examinadora, quando da primeira correção da prova escrita, limitou-se a descrever critérios de correção com base apenas no espelho de correção, sem realizar “uma dialética dos critérios com a resposta formulada pelos candidatos, exteriorizando os reais motivos pelos quais a nota deveria ter sido reduzida, reduziu de forma ilegal e ilegítima a margem de argumentação (o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa) dos candidatos para elaboração do recurso administrativo”.

Os Requerentes se insurgem, ainda, contra a pontuação conferida pela respectiva banca examinadora a determinado candidato(a) (PcD) que teve parte da sua prova extraviada.

Pelos fatos e fundamentos que apresenta, solicitaram a concessão de liminar para que o requerente João Henrique Tatibana de Souza participe das demais provas do concurso em andamento, como se aprovado fosse, ou, sucessivamente, que seja determinada a suspensão imediata do concurso. No mérito, requerem que o Conselho Nacional de Justiça declare a nulidade da questão prática nº 01 de Registro Civil, com a consequente atribuição da respectiva pontuação aos requerentes (3,0 pontos).

No curso do procedimento, foi deferida a habilitação de vários candidatos habilitados no certame, na condição de terceiros interessados (Id nº 4316728 e seguintes, Id nº 4317801 de seguintes, Id nº 4329211 e seguintes, Id nº 4324714 e outros). No mérito, pugnam pelo arquivamento liminar deste PCA em razão da preclusão administrativa para o questionamento só agora formulado. Defendem, ainda, a regularidade da prova escrita e prática realizada.

Por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, a liminar pleiteada foi indeferida (Id nº 4330803).

Em sua manifestação de defesa (Id nº 4354139 e seguintes), o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRJ defendeu a regularidade dos atos administrativos ora questionados. A par disso, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial e consequente arquivamento do feito.

Após análise dos fatos imputados e de todos os elementos de prova colacionados, os requerimentos apresentados na inicial foram julgados improcedentes (Decisão Monocrática – Id nº 4404096).

Inconformado com a decisão supra, os requerentes interpuseram tempestivo Recurso Administrativo junto ao Id nº 4406505, no qual reiteram semelhantes argumentos àqueles lançados na inicial. Em especial, defendem “a nulidade da aplicação da prova escrita, ou, no mínimo, a declaração de nulidade da questão prática n. 01 de Registro Civil para efeito de ser atribuída aos requerentes e a todos os candidatos a nota integral 3,0 (três vírgula zero), pois é a solução mais acertada e mais justa, evitando-se, assim, a judicialização do objeto do presente procedimento administrativo, perante um judiciário já demasiadamente sobrecarregado de processos judiciais” (grifo no original).

O TJRS apresentou contrarrazões junto ao Id nº 4449915 (e seguintes).

 

É o relatório.


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002530-69.2021.2.00.0000
Requerente: ARTUR CÉSAR DE SOUZA e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS

 


VOTO

 

Examinando os autos, verifica-se que a parte recorrente não trouxe em sede recursal qualquer elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, razão pela qual mantenho a decisão recorrida por seus jurídicos fundamentos.

O presente procedimento de controle administrativo foi proposto com o objetivo de questionar o modelo estrutural e o respectivo conteúdo da prova escrita e prática realizada pelo TJRS no concurso público para delegação de serventia extrajudicial. Inconformados com as notas obtidas na prova escrita e prática (2ª etapa) do certame, os requerentes pretendem, especificamente, que o Conselho Nacional de Justiça declare a nulidade da questão prática nº 01 de Registro Civil, com a consequente atribuição da pontuação integral da respectiva questão.

Por iguais fundamentos àqueles já devidamente pontuados na decisão recorrida e após renovada análise dos autos, não se constata a presença dos requisitos necessários para a pretendida intervenção do CNJ.

Ao tratar da fase intermediária do certame, o Edital nº 002/2019 do TJRS assim dispôs:

 

Edital nº 002/2019 do TJRS             -           de 17/1/2019

7. DA FASE INTERMEDIÁRIA:

7.1 A prova escrita e prática será composta de 2 (duas) questões práticas e 4 (quatro) questões teóricas, compreendendo matéria relativa a Registros Públicos, Direito Notarial e Protesto de Títulos, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Empresarial/Comercial e/ou Conhecimentos Gerais.

7.2 Durante a realização da prova escrita e prática, que terá a duração de 5 (cinco) horas, será permitida consulta à legislação não comentada ou anotada, vedada a utilização de obras que contenham formulários, modelos e anotações pessoais, inclusive apostilas. Não se considera legislação comentada ou anotada a que trouxer referência a súmulas de jurisprudência ou simples remissão a outros textos de lei, vedado o verbete. O candidato que não observar essa proibição será excluído no concurso.

7.3 A pontuação a ser atribuída a cada questão da prova escrita e prática será indicada junto a cada uma delas.

7.3.1 Na avaliação das questões da prova escrita e prática será também considerado o uso correto da Língua Portuguesa (forma redacional: coerência, coesão, ortografia, concordância e pontuação).

7.3.2 A nota da prova escrita e prática corresponderá à soma das notas das questões que a compõe.

7.4 A prova escrita e prática valerá 10 (dez) pontos e terá peso 4 (quatro).

7.5 Serão considerados aprovados na prova escrita e prática os candidatos que nela obtiverem nota igual ou superior a 5,0 (cinco).

7.6 Com a publicação, pela Comissão do Concurso, do resultado do pedido de revisão, passar-se-á à fase de inscrição definitiva.

 

 

Observa-se que desde o início do concurso público em análise, os candidatos foram devidamente informados sobre as condições de realização, organização e forma de aplicação da prova escrita e prática, denominada fase intermediária. Consta expressamente no item 7.1 do edital de abertura que a aplicação da prova escrita conta com duas questões práticas e quatro questões teóricas, com duração de 05 (cinco) horas para realização pelos candidatos (7.2).

Nesse contexto, de acordo com reiterados precedentes do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do próprio Supremo Tribunal Federal (STF), não pode o examinador se afastar dos critérios que indicou e das regras estabelecidas previamente no edital de abertura do concurso público. Pois qualquer desconformidade pode constituir ruptura com os termos do edital e das normas a que se vincula.

O exercício legitimo do poder discricionário de conveniência e oportunidade pelos Tribunais para organizar e instrumentalizar os concursos para delegação das serventias extrajudiciais deve observar os princípios da vinculação às normas do instrumento convocatório, da confiança legítima e do dever de boa-fé da Administração Pública. Registre-se que o modelo de edital inserto na Resolução nº 81/2009 do CNJ constitui orientações gerais que não afasta a autonomia e regular competência discricionária dos tribunais para realização dos concursos públicos.

Destaca-se, por relevante, julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) que perfilha os entendimentos aqui lançados:

 

CONCURSO - EDITAL - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a ligada a relação cidadão-Estado rechaça a modificação pretendida. (RE 118927-RJ Relator Min. MARCO AURELIO, Julgamento: 07/02/1995, Órgão Julgador: segunda turma) (grifo nosso)

 

 

Acresça-se que o Plenário deste Conselho tem afirmado o entendimento segundo o qual eventuais inconformidades com os termos do edital de concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais devem ser alegadas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da primeira publicação, sob pena de incorrer em preclusão administrativa.

A despeito do regramento supra, verifica-se que o prazo para impugnação das regras previamente estabelecidas transcorreu sem qualquer impugnação neste sentido. No caso, o edital do certame foi publicado em 17/1/2019, com prévio esclarecimento sobre os termos, as condições de aplicação e o próprio modelo estrutural da prova a ser realizada. Porém, somente agora (29/3/2021), após realização das provas e cientes das notas alcançadas por cada candidato, os requerentes apresentam a insurgência acima noticiada.

Nesse contexto, por não vislumbrar ilegalidade no ato impugnado, cuja atuação se circunscreve no âmbito da autonomia administrativa, e, ainda, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, denota-se descabida a pretendida intervenção deste Conselho.

Precedentes do Plenário neste sentido:

 

Procedimento de Controle Administrativo. Recurso. Concurso para outorga de delegações notariais e de registro. Impugnações ao edital. Atuação do CNJ. Autonomia dos Tribunais.

1. Eventuais inconformidades com os termos de edital de abertura de concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais devem ser alegadas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da primeira publicação, sob pena de preclusão.

2. ...

3. Recursos administrativos conhecidos, por tempestivos. Provimento integral deferido tão-somente ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para anulação da decisão recorrida e reconhecimento da improcedência dos pedidos declinados na peça vestibular.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001985-04.2018.2.00.0000 - Rel. ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO - 61ª Sessão Virtual - julgado em 13/03/2020). (grifo não no original)

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO. EDITAL 2/2015. PRETENSÃO DE CARÁTER INDIVIDUAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS VIA CORREIOS. PROCEDIMENTO NÃO DISCIPLINADO PELA RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que estabeleceu fossem os documentos destinados à comprovação do preenchimento dos requisitos para outorga das delegações apresentados por meio dos Correios (item 15.5 – Edital 2/2015).

2. Descabe ao CNJ o exame de pretensões que ostentem natureza eminentemente individual, com o nítido propósito de ter reanalisada a documentação exigida no certame.

3. Não se tratando de ilegalidade, eventuais inconformidades com os termos do instrumento convocatório devem ser alegadas no prazo de 15 (quinze) dias contados da primeira publicação, sob pena de preclusão da matéria.

4. Observados os preceitos da Resolução CNJ 81/2009, a forma de apresentação dos documentos comprobatórios dos requisitos para outorga de delegações encontra-se inserta no poder discricionário dos tribunais e na autonomia administrativa que lhes foi conferida pela Lei Maior.

5. Inexistência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada.

6. Recurso Administrativo conhecido e não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003750-44.2017.2.00.0000 - Rel. BRUNO RONCHETTI - 25ª Sessão Virtual - julgado em 15/09/2017). (grifo não no original)

 

 

No exame da questionada correção realizada pela respectiva comissão organizadora, sem razão os requerentes.

Mais uma vez alinhado aos inúmeros precedentes deste Conselho, importa reiterar que não compete ao CNJ atuar em substituição à regular competência de banca examinadora para avaliação (ou reavaliação) dos critérios de correção e atribuição de notas de provas aplicadas em concurso público, salvo em caso de erro grosseiro ou de ilegalidade, hipótese que não se verifica no caso em avaliação.

Entrementes, esta atribuição constitui missão inerente à respectiva banca examinadora do certame, responsável pela aferição das condições e requisitos avaliativos impostos aos candidatos em concurso público.

Registre-se que as respectivas correções das provas realizadas foram realizadas de forma fundamentada na legislação de regência e nos precedentes aplicados ao caso, não havendo discrepância ou significativa incongruência com os elementos basilares da norma jurídica.

Por tais razões, descabida a atuação do CNJ. Cite-se:

 

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CORREÇÃO DE PROVA ESCRITA E PRÁTICA. IDENTIFICAÇÃO DO CANDIDATO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Procedimento de controle administrativo contra atos praticados por tribunal durante a correção de prova escrita e prática de concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais.

2. Não compete ao CNJ o reconhecimento de situações subjetivas individuais, bem como substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção e atribuição de notas de provas, salvo em caso de erro grosseiro ou de ilegalidade, hipótese não verificada no caso em comento (Precedentes).

3. “O CNJ não é instância recursal ou originária para questões administrativas de caráter individual, consoante reiterada jurisprudência da Casa.” (PCA 0006364-61.2013.2.00.0000).

4. Recurso a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006577-33.2014.2.00.0000 - Rel. SAULO CASALI BAHIA - 202ª Sessão Ordinária - julgado em 03/02/2015).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS. IMPUGNAÇÃO. PEÇA PRÁTICA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A questão impugnada gira em torno da possível ilegalidade no objeto de questão da peça prática do 3º Concurso para Outorga de Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná.

2. Pelo que consta dos autos, a questão não apresentou nenhuma irregularidade, tratando-se apenas de equívoco da candidata, ocasião em que não se verifica ilegalidade passível de análise deste Conselho.

3. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004913-88.2019.2.00.0000 - Rel. MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES - 63ª Sessão Virtual - julgado em 17/04/2020).

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. ALTERAÇÃO DO GABARITO DA PROVA DE SENTENÇA CÍVEL. CONTROLE DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS.

1. Impugnação de decisão da Comissão do Concurso que entendeu pela alteração do gabarito preliminar da prova de sentença cível.

2. Não compete ao CNJ controlar os critérios utilizados na correção das provas ou substituir a banca examinadora na atribuição de notas em concurso público, sob pena de violar a autonomia dos Tribunais constitucionalmente garantida. Inexistência de ilegalidade flagrante que pudesse ensejar excepcional atuação deste Conselho.

3. Parecer da instituição organizadora com caráter opinativo, não vinculando a Comissão do Concurso, a quem compete o julgamento dos recursos interpostos pelos candidatos.

4. Decisão fundamentada da Comissão do certame, no sentido de que o enunciado da questão não possuía elementos necessários para justificar o gabarito adotado no padrão preliminar, mas que conduziriam a adoção de resposta diversa.

5. Improcedência dos pedidos.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003004-11.2019.2.00.0000 - Rel. IRACEMA DO VALE - 296ª Sessão Ordinária - julgado em 10/09/2019). (grifo não no original)

 

 

Com igual acerto, descabe ao CNJ o exame de pretensões que ostentem natureza individual, com o nítido propósito de reexaminar resposta de prova escrita apresentada por determinado candidato, na tentativa de alcançar aprovação ou melhor classificação no certame.

Ademais, extrai-se dos autos que os critérios de correção das provas foram devidamente apresentados pela banca examinadora, diversamente do afirmado na inicial. Foram apresentados os modelos de peças de Registro de Casamento com Efeito Civil, de Nota Devolutiva e de Certidão Negativa de casamento, pelos quais (espelhos). E ainda, por meio de tais espelhos, foi possível ao candidato acessar todos os pormenores exigidos para solucionar a questão proposta pela comissão do concurso ora questionado.

De acordo com o Tribunal, “foram aceitos modelos escriturados em coluna ou de forma corrida (A4), conforme permitidos pela legislação”. Foram apresentados, ainda, critérios detalhados e de pontuação para cada item das peças e das justificativas correspondentes no item mencionado, com amplitude suficiente para conhecimento pelos candidatos.

Destaque-se que o Conselho Nacional de Justiça tem se manifestado, em inúmeras oportunidades, pela desnecessidade de divulgação dos critérios de correção da prova subjetiva, ou mesmo do espelho de correção da prova. Admitida a adoção de “espelhos abertos”, que permite aos membros da banca avaliarem os candidatos para além de um espelho fechado e previamente determinado.

Cite-se:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. CONCURSO DE INGRESSO NO CARGO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO.  PROVAS DISCURSIVAS. AUSÊNCIA DE ESPELHO DE CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO CNJ. VERIFICAÇÃO DE PATENTE PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.

1) No presente procedimento pretende-se que se determine a divulgação dos critérios de correção das provas discursivas do XVIII Concurso para ingresso na carreira de juiz federal substituto do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

2)  O Conselho Nacional de Justiça, pela inteligência da leitura conjunta dos arts. 48, parágrafo único, e 82, inc. II, todos da Resolução CNJ nº 75/2009, tem se manifestado, em inúmeras oportunidades, pela desnecessidade de divulgação dos critérios de correção da prova subjetiva, ou mesmo do espelho de correção da prova.

3) Consectariamente, é possível que os tribunais, em provas subjetivas para ingressos na magistratura, adotem “espelhos abertos”, o que permite aos membros da banca avaliarem os candidatos para além de um espelho fechado e previamente determinado. Isso possibilita, por exemplo, que um candidato possa lograr aprovação no concurso mesmo adotando uma linha diversa do entendimento de uma resposta padrão, caso o examinador entenda que houve a devida fundamentação.

4) Soma-se a isso a falta de previsão no edital de regência do certame no sentido de divulgação dos espelhos de correção das provas discursivas.

5). Este Conselho Nacional de Justiça, nos autos do PP 6218-25.2010, Rel. Jefferson Luis Kravchychyn - 115ª Sessão - j. 19/10/2010, validou a conduta do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no que tange à desnecessidade de desnecessidade de divulgação dos critérios de correção da prova subjetiva, ou mesmo do espelho de correção da prova, no bojo do XV Concurso de provimento de cargos de Juiz Federal Substituto do TRF3.

6). Ademais, o recorrente se socorreu deste Conselho bem depois da divulgação do resultado das provas subjetivas, considerando que, na data do requerimento inicial (06.09.2017), o Tribunal já tinha realizado a prova oral dos candidatos aprovados nas fases anteriores. Trata-se, por conseguinte, de conduta flagrantemente preclusa na esfera administrativa.

7) Recurso administrativo conhecido e não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0007173-12.2017.2.00.0000 - Rel. VALTÉRCIO DE OLIVEIRA - 272ª Sessão Ordinária - julgado em 22/05/2018).

 

 

Por fim, quanto à questionada pontuação conferida pela banca examinadora para determinada candidata que, segundo consta, teve parte do seu caderno de prova extraviado pela própria comissão organizadora, não se verifica irregularidade suficiente para a pretendida intervenção deste Conselho.

Entrementes, o fato em análise constitui situação isolada que foi resolvida pela própria comissão organizadora, dentro da sua autonomia administrativa, não havendo evidências de privilégio ou equívoco no procedimento adotado. Conforme suscitado pelos próprios requerentes, o extravio de parte do caderno de prova de determinada candidata, habilitada para concorrer a uma das vagas especiais (PcD) e que precisou de auxílio técnico para inserção das respostas por ela apresentadas, decorreu de equívoco do profissional contratado pela organizadora do certame para acompanhamento e auxílio da referida candidata.

Em verdade, o questionamento formulado constitui impugnação cruzada para questionamento da nota atribuída a determinado candidato, prática vedada por este Conselho. Precedentes neste sentido: Procedimento de Controle Administrativo - 0007050-48.2016.2.00.0000 - Rel. CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN - 259ª Sessão Ordinária - julgado em 26/09/2017 e outros.

Assim, considerando todas as circunstâncias acima apresentadas, tem-se que a decisão monocrática aqui proferida se amolda de forma adequada ao disposto no art. 25, X, do RICNJ.

Por essas razões, conheço do Recurso Administrativo para negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Brasília/DF, data registrada em sistema.

 

Conselheiro André Godinho 

 

Relator