Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001005-18.2022.2.00.0000
Requerente: ULISSES MORONI JUNIOR
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - TJRR e outros

 


 

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.MATÉRIA JURISDICIONAL.AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS.INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

1.     Decisão que deixou de conhecer Procedimento de Controle Administrativo (PCA) no qual questiona a aplicação de portarias que dispõem sobre as substituições de varas, comarcas e juizados em processos judiciais.

2.     Não cabe a este Conselho intervir na regular distribuição de processos judiciais, norteada pela lei processual e por normas regulamentares locais, devendo a parte interessada, caso assim entenda, impugnar eventual imparcialidade ou suspeição pelas vias processuais próprias.

3.     Não se insere nas atribuições do Conselho Nacional de Justiça examinar matéria eminentemente jurisdicional, uma vez que o cumprimento das portarias impugnadas demanda a prática de atos processuais sujeitos à impugnação em cada processo através dos meios recursais próprios.

4.   Em prestigio à autonomia atribuída aos tribunais, a interferência deste Conselho em relação aos atos normativos que disponham sobre a designação de juízes substitutos, baseados em critérios abstratos e objetivos, de acordo com a atual realidade organizacional local de suas unidades jurisdicionais, é excepcional, somente justificada quando presente flagrante ilegalidade.

5.     Recurso conhecido e não provido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho (Relator), Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001005-18.2022.2.00.0000
Requerente: ULISSES MORONI JUNIOR
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - TJRR e outros


RELATÓRIO


O EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR):Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por ULISSES MORONI JUNIOR contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (TJRR) no qual requereu, em relação ao processo de execução provisória nº 0835680-35.2021.8.23.0010, que: a)sejam suspensos os efeitos da Portaria TJRR nº 62, de 9 de fevereiro de 2022, que designou o juiz de direito Guilherme Versiani Gusmão Fonseca, para responder pela primeira vara cível da Comarca de Boa Vista/RR; b) seja presidido pelo juiz de direito titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos termos da Portaria TJRR 267, de 20 de julho de 2020, que dispõe sobre as substituições automáticas de varas, comarcas e juizados; e c) os efeitos da Portaria TJRR nº 65, de 3 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre as substituições automáticas de varas, comarcas e juizado, sejam aplicados apenas aos fatos geradores posteriores à sua vigência, mantendo-se, quanto aos fatos geradores anteriores, a regulamentação prevista na Portaria RR 267/2020.

Proferi decisão no sentido de não conhecer do pedido por entender que não cabe a este Conselho intervir na distribuição de processos judiciais ou na arguição de suspeição de magistrado, matérias estas de índole eminentemente jurisdicional, ou, ainda, em atos que disponham sobre a designações de magistrados, baseados em critérios abstratos e objetivos, sob pena de violação à autonomia atribuída aos Tribunais (artigo 99 da Constituição da República) (Id.4654030).

O Requerente, ao se insurgir contra a parte da decisão terminativa, aduziu que a aplicação retroativa da Portaria nº 65/2022 viola os princípios constitucionais do Juiz Natural e do Ato Jurídico Perfeito (Id.4684356).

Em nova manifestação, afirmou o Recorrente que o processo de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0835680-35.2021.8.23.0010, que deu origem a este PCA, está concluso ao Juiz de Direito Substituto Phillp Barbeux, que não possui competência para apreciá-lo por força da Portaria 62/2022. Ao final, requer que o TJRR cumpra as regras de substituição automática de juízes nos casos de suspeição e impedimento, utilizando como referência o fato gerador (Id.4696193).

Nas contrarrazões, o Recorrido sustentou que não foram trazidos aos autos argumentos novos que justifiquem mudança na decisão impugnada. Argumentou que, segundo o princípio da continuidade normativa previsto no artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a Portaria TJRR nº 267/2020 sofreu ab-rogação tendo em vista a entrada em vigor da Portaria TJRR nº 65/2022. Por fim, informou que a pretensão do autor, além de envolver interesse individual, busca discutir matéria nitidamente judicial, consistente na modificação dos magistrados designados para atuação na Execução Provisória nº 0835680-35.2021.8.23.0010.

É o relatório.

 

2.    FUNDAMENTAÇÃO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR):  O Requerente, ao se insurgir contra a parte da decisão terminativa, aduziu que a aplicação retroativa da Portaria nº 65/2022 viola os princípios constitucionais do Juiz Natural e do Ato Jurídico Perfeito (Id.4684356).

Transcrevo a decisão impugnada (Id.4654030):

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por ULISSES MORONI JUNIOR contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (TJRR) no qual, requer, liminarmente, em relação ao processo de execução provisória nº 0835680-35.2021.8.23.0010, que: a) sejam suspensos os efeitos da Portaria TJRR nº 62, de 9 de fevereiro de 2022, que designou o juiz de direito Guilherme Versiani Gusmão Fonseca, para responder pela primeira vara cível da Comarca de Boa Vista/RR; b) seja presidido pelo juiz de direito titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos termos da Portaria TJRR 267, de 20 de julho de 2020, que dispõe sobre as substituições automáticas de varas, comarcas e juizados; e c) os efeitos da Portaria TJRR nº 65, de 3 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre as substituições automáticas de varas, comarcas e juizado, sejam aplicados apenas aos fatos geradores posteriores à sua vigência, mantendo-se, quanto aos fatos geradores anteriores, a regulamentação prevista na Portaria RR 267/2020.

No mérito, pede a confirmação da liminar.

Afirma que o processo de execução provisória nº 0835680- 35.2021.8.23.0010 é decorrente da Ação de indenização nº 7134463- 05.2012.8.23.0010 promovida pelo Juiz de Direito Luiz Fernando Castanheira Mallet em seu desfavor.

Indica que o pedido indenizatório tem relação com as Reclamações Disciplinares nº 0004276-21.2011.2.00.00 e 0000320- 79.2020.2.00.0000 que tramitaram perante este Conselho. Informa que o Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR se declarou suspeito nos autos da execução provisória, razão pela qual entende que os referidos autos, segundo a redação do artigo 3º da Portaria TJRR nº 267, de 20 de julho de 2020, que dispõe sobre a tabela de substituições automáticas das varas, comarcas e juizados, devem ser encaminhados para a 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR.

Aduz que os indigitados autos foram encaminhados para o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR para qual foi designado para responder o juiz substituto Guilherme Versiane Gusmão Fonseca, por meio da Portaria TJRR nº 62, de 9 de fevereiro de 2022, a partir do dia 14 de fevereiro de 2022.

Entende que o referido magistrado se encontra impedido para atuar no nos autos da execução provisória, tendo em vista que o procedimento relativo ao seu estágio probatório será analisado pelo Juiz de Direito Luiz Fernando Castanheira Mallet, autor da Ação de Indenização nº 7134463-05.2012.8.23.0010.

Sustenta que o processo de execução provisória de sentença nº 0835680- 35.2021.8.23.0010 deveria tramitar perante o Juízo da 5ª Vara Cível de Boa Vista/RR, desde o seu respectivo protocolo, ou ao menos, desde o despacho proferido no dia 15 de dezembro de 2021, segundo os ditames da Portaria TJRR 267/2020, razão pela qual requer o imediato encaminhamento dos referidos autos ao Juízo apontado.

Argumenta que a Portaria TJRR 65/2022, sem que fossem especificados os motivos, alterou as regras de substituição automática de juízes de direito em relação aquelas dispostas na Portaria TJRR 267/2020, de modo o segundo substituto do Juízo da 2ª Vara Cível passou a ser o Juízo da 4ª Vara Cível.

Ressalta que o atual Juiz Titular da 4ª Vara Cível foi quem proferiu a sentença condenatória na Ação de Indenização nº 0835680- 35.2021.8.23.0010. Sustenta que, no presente caso, não se mostra possível que o mesmo magistrado que proferiu a sentença atue na fase de execução.

Afirma que o Juiz titular da 4ª Vara Cível não era competente para proferir a sentença constante nos autos da ação de Indenização por dano moral, segundo a Portaria nº 771, de 16 de abril de 2010, vigente à época. Informa que a decisão que rejeitou a arguição de suspeição do referido magistrado foi mantida quando houve o julgamento da apelação cível em face da sentença proferida.

Por fim, após descrever a ocorrência de irregularidades processuais na Ação de Indenização nº 0835680-35.2021.8.23.0010, afirma que tais insurgências serão objeto de análise pelos tribunais superiores.

 A Corregedora Nacional de Justiça determinou a alteração da classe processual de Pedido de Providências para Procedimento de Controle Administrativo (PCA), bem como a redistribuição do feito a um dos Conselheiros deste Conselho (Id.4627558). Intimado para se manifestar sobre o requerimento inicial (Id.4651326), o TJRR destacou os seguintes trechos da manifestação apresentada pelo Juiz Auxiliar da Presidência acerca da matéria:

"[...] 5. Informo que, com a designação para exercer a função de Juiz Auxiliar da Presidência pela Portaria n. 123/2021, a contar de 4/2/2021, dentre as atribuições do cargo relativamente aos Juízes de Direito e Substitutos de primeiro grau, está a de decidir os pedidos de férias, licença, afastamento e substituição, na forma da Portaria n. 458/2021, publicada no DJE n. 6869, de 3/3/2021.

6. Anoto a existência de fluxo de trabalho normatizado pelo Projeto Simplificar desta Corte (em observância aos termos da Resolução CNJ n. 347/2020), que estabelece, em cumprimento às normas de vigência, um procedimento padrão a ser observado pela Secretaria de Gestão de Magistrados e pelo próprio Gabinete do Juiz Auxiliar da Presidência, para a instrução e conclusão dos procedimentos que visem à designação de magistrados para atuação nas unidades judiciais em substituição aos titulares/responsáveis.

7. A portaria n. 62 do Gabinete do Juiz Auxiliar da Presidência (DJE n. 7089, de 10/2/2022), foi objeto do Procedimento SEI n. 0002729- 73.2022.8.23.8000, e cuidou da designação do Juiz Substituto Guilherme Versiani Gusmão Fonseca para atuação da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista.

8. A referida designação foi precedida da devida instrução pela Secretaria de Gestão de Magistrados e decorreu da necessidade de reestruturação das designações dos juízes substitutos, em virtude da designação do Juiz Substituto Phillip Barbieux Sampaio Braga de Macedo, até então com atuação na 1ª Vara Cível, para atuar em força-tarefa e em outras Unidades, tudo em observância ao fluxo padrão previamente estabelecido, bem como em critérios de verificação de antiguidade e prévia consulta de disponibilidade do magistrado a ser designado.

9. Eventuais hipóteses de impedimento e/ou suspeição de magistrados decorrem do texto legal e são declaradas em cada demanda de ofício ou após procedimento próprio, não podendo a esfera administrativa do Poder Judiciário fazer qualquer Juízo prévio ou presunção a cada designação efetivada – ato de cunho administrativo.

 10. No ponto, sustenta o requerente, em síntese, que em virtude de futura avaliação de estágio probatório a ser dirigida ao Juiz de Direito Substituto Guilherme Versiani Gusmão Fonseca e eventualmente realizada pelo Juiz Luiz Fernando Mallet como componente do pleno do Tribunal de Justiça, o primeiro não teria isenção e liberdade suficientes para analisar e julgar demanda em trâmite que conste como parte o segundo.

 11. Recordo, por oportuno, que o art. 22, § 2°, da Lei Complementar 35/79 (LOMAN) assegurou, por força da independência inerente ao cargo, tratamento igualitário entre juízes vitalícios, tendo o Conselho Nacional de Justiça em precedente ponderado:

 '(...) Com efeito, a diferenciação entre juízes, no atual contexto normativo, parece padecer de inconstitucionalidade. Em outras palavras, a diferenciação entre juízes fere o princípio da isonomia material, que, numa visão aristotélica, determina a igualdade entre os iguais e a desigualdade entre os desiguais. É que juízes titulares e juízes substitutos são, absolutamente, iguais no cumprimento de seus deveres funcionais, gozando das mesmas garantias constitucionais do art. 95 da Constituição Federal. Em senda constitucional, sem prejuízo do afirmado acima, a Constituição Federal de 1988, ao prever no art. 93, inc. I, que o ingresso na carreira de juiz se dará pelo cargo de juiz substituto, reservou à lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, a fixação de competências ou a possível diferenciação entre juízes titulares e substitutos. Ao cabo deste entendimento, não sendo feita qualquer separação das competências jurisdicionais entre juízes titulares e juízes substitutos pela Constituição e, por determinação desta, pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional, não compete ao Tribunal local, com base unicamente no critério da substitutividade do juiz, determinar esse destacamento de parte dos magistrados para o exercício da função de magistrado plantonista, em detrimento injustificado de parte dos membros da carreira. Entendo não haver diferenças entre os juízes. E digo isso sob o manto do princípio constitucional da isonomia ou da igualdade, o que, por si só, já teria o condão de invalidar a norma aqui atacada. (...)

Com efeito, todos os magistrados brasileiros gozam das mesmas garantias, direitos e deveres, o que torna inconstitucional, sob o princípio da igualdade ou da isonomia, qualquer diferenciação entre aqueles, com o fim de mitigar as garantias e os direitos ou de acentuar os deveres de outros, uns, em detrimentos de outros. (...)' (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0000288- 89.2011.2.00.0000 - Rel. Paulo Teixeira - 174ª Sessão Ordinária - julgado em 10/09/2013). 12. Assim, a acolher a tese exposta, o Tribunal de Justiça passaria a analisar, antes de toda designação ou substituição, em quais unidades Juízes com maior antiguidade possivelmente seriam partes em demandas para que então Juízes substitutos não pudessem ser designados, o que – não se aprofundado na análise técnica do pedido -, além da possível inviabilidade do serviço judiciário, manifestaria a inconstitucional discriminação entre juízes vitalícios e não vitalícios como independentes e não independentes para o julgamento de determinadas causas [...]

14. Sustenta o requerente que a demanda (cumprimento provisório de sentença, autos n. 0835680-35.2021.8.23.0010) teria de tramitar no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, pelo que, entende, dispõe a Portaria nº 267, de 20/07/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça de Roraima.

15. Pelo que se pode extrair, a fundamentação neste aspecto se direciona também a possível diferenciação entre juízes vitalícios e substitutos que traçou o requerente no capítulo anterior e a alegado impedimento do Juiz da Quarta Vara Cível por ter prolatado a sentença que é objeto de recurso. Pretende, em última análise, que os autos sejam remetidos não a unidade substituta natural (se for acolhida a tese de que o juiz substituto designado não seria independente), tampouco a segunda unidade substituta constante em tabela (por ser presidida pelo juiz que prolatou a sentença), mas sim uma terceira que constava em ato revogado.

16. O Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, editou a resolução n. 33, de 18 de agosto de 2021, que acrescentou o parágrafo único ao art. 40 da Resolução nº 30/2016 (RITJRR) para reorganizar as competências das Varas Cíveis, atribuindo à Quinta Vara Cível da Comarca de Boa Vista a competência para a execução de títulos extrajudiciais, cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos decorrentes.

 17. A exemplo da Sexta Vara Cível da Comarca de Boa Vista (Resolução n. 20/2020), a Quinta Vara Cível passou a ter competência ainda mais especializada que considerou como importantes o aprimoramento do cumprimento de sentença e resposta ágil nos procedimentos de execução extrajudicial. 18. As duas unidades judiciais sobreditas não possuem, senhor Desembargador Presidente, competência para processamento dos cumprimentos provisórios de sentença.

 19. Em virtude da alteração de competência e a considerar a necessidade de atualização da tabela de substituição automática das Varas, Comarcas e Juizados foi editada, em 03 de fevereiro de 2022, nova portaria de substituição automática das unidades judiciárias do Poder Judiciário de Roraima.

 20. Informo que no decorrer do ano pretérito foi criada a Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista (em processo de efetiva instalação) e no ano de 2019 houve a divisão da Comarca de Rorainópolis em duas titularidades, circunstâncias constantes do procedimento administrativo SEI n. 0002130- 37.2022.8.23.8000.

 21. O que se observa é que a relação dos Juízos e seus substitutos leva em consideração, em primeiro lugar, a similitude das competências, a fim de manter, sempre que possível, Juízos com familiaridade na área de atuação.

22. Com um quadro prévio de substituições, os trabalhos seguem de forma perene, sem a necessidade de instauração de procedimento administrativo exclusivo para cada caso de férias, licenças, afastamentos, ausências, impedimentos e suspeições de magistrados, ressalvadas as designações dos Juízes Substitutos, o que, sem dúvida, garante maior presteza aos trabalhos.

 23. Como abordado, eventuais hipóteses de impedimento e/ou suspeição de magistrados decorrem do texto legal e são declaradas em cada demanda de ofício ou após procedimento próprio, na forma da legislação de regência."

Argumenta que as hipóteses de substituições automáticas das unidades judiciais encontram-se disciplinadas com base em critérios eminentemente objetivos, na forma da Portaria TJRR nº 65/2022, observando a similitude de competência e os critérios de antiguidade. Esclarece que o ato normativo anterior que dispunha sobre as substituições dos magistrados em caso de suspeição e impedimento (Portaria TJRR nº 267/2020) não contemplava a divisão da titularidade da Comarca de Rorainópolis e da Vara de Execução Fiscal, esta última recentemente criada.

Sustenta que eventuais hipóteses de impedimento e/ou suspeição de magistrados decorrem de mandamento legal, devendo ser declaradas de ofício ou após procedimento próprio, na forma da legislação que dispõe sobre a matéria.

Por fim, indica que a designação do Juiz Substituto Guilherme Versiani Gusmão Fonseca para responder pela Primeira Vara Cível, a contar de 14 de fevereiro de 2022, através da Portaria TJRR nº 65/2022, decorreu da necessidade de reestruturação das designações dos juízes substitutos. Além disso, ressalta, por força da independência inerente ao cargo, a necessidade de atribuir tratamento igualitário aos magistrados, conforme previsto no artigo 22, § 2º da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979.

É o relatório. Decido.

Da leitura da petição inicial, verifica-se que o Requerente pretende, em relação ao processo de execução provisória nº 0835680- 35.2021.8.23.0010, que: a) sejam suspensos os efeitos da Portaria TJRR nº 62, de 9 de fevereiro de 2022, que designou o juiz de direito Guilherme Versiani Gusmão Fonseca, para responder pela primeira vara cível da Comarca de Boa Vista/RR; b) seja presidido pelo juiz de direito titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos termos da Portaria TJRR 267, de 20 de julho de 2020, que dispõe sobre as substituições automáticas de varas, comarcas e juizados; e c) os efeitos da Portaria TJRR nº 65, de 3 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre as substituições automáticas de varas, comarcas e juizado, sejam aplicados apenas aos fatos geradores posteriores à sua vigência, mantendo-se, quanto aos fatos geradores anteriores, a regulamentação prevista na Portaria RR 267/2020.

 A fim de justificar tais pedidos, afirma, em síntese, que a incidência das referidas normas nos autos da execução provisória nº 0835680-35.2021.8.23.0010, importaria na ocorrência de impedimento e/ou suspeição de magistrados conforme estabelece a lei processual.

Como se sabe, os impedimentos/suspeição de magistrados são regidos pela lei processual e por normas regulamentares locais. Com efeito, aos Tribunais compete, no exercício de sua autonomia constitucional, elaborar seus regimentos internos e atos normativos, com observância das normas de processos e das garantias processuais das partes (artigo 96, I, a, CF).

Não cabe a este Conselho intervir na regular distribuição de processos judiciais, norteada pela lei processual e por normas regulamentares locais, devendo a parte interessada, caso assim entenda, impugnar eventual imparcialidade ou suspeição pelas vias processuais próprias. Neste sentido são os seguintes precedentes:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DE MAGISTRADO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. NÃO ATRIBUIÇÃO DO CNJ. ARQUIVAMENTO LIMINAR DO FEITO. 1. Nos termos da Constituição Federal, as atribuições do CNJ restringem-se ao controle da atuação administrativo financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados (art. 103-B), não lhe competindo intervir na regular distribuição de processos no âmbito dos órgãos jurisdicionais, ato norteado pela lei e por normas regulamentares locais, em observância ao princípio do juiz natural, devendo eventual imparcialidade do juízo ser alegada mediante a exceção de impedimento ou de suspeição, na forma da lei processual. 2. Recurso administrativo conhecido e desprovido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0009698-64.2017.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 268ª Sessão Ordinária - julgado em 20/03/2018).

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS INDICATIVOS DA OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. 1. A análise acerca do impedimento ou suspeição de magistrados para atuar em determinados processos tem natureza exclusivamente jurisdicional, hipótese na qual o interessado deve buscar os meios de impugnação previstos na legislação processual, não cabendo a intervenção da Corregedoria Nacional de Justiça. 2. Na espécie, não tendo sido as imputações de desvios funcionais respaldadas por provas ou indícios suficientes que evidenciem a prática de condutas ilícitas por parte da desembargadora reclamada, deve ser mantido o arquivamento da Reclamação Disciplinar. 3. Recurso administrativo não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0006813- 72.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 92ª Sessão Virtual - julgado em 10/09/2021).

Imperioso destacar que as irresignações apresentadas pelo Requerente se voltam ao exame de matéria eminentemente jurisdicional, uma vez que o cumprimento das portarias impugnadas demanda a prática de atos processuais.

A jurisprudência consolidada reconhece não competir a este Conselho, cuja competência é adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, conhecer de matérias eminentemente jurisdicionais. Confiram-se os seguintes julgados do CNJ neste sentido:

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE DECISÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE TUTELA DE DIREITO EMINENTEMENTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DEVERES FUNCIONAIS DE MAGISTRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 I– Recurso Administrativo interposto contra decisão que não conheceu do Procedimento de Controle Administrativo e determinou seu arquivamento liminar, a teor do art. 25, X, do Regimento Interno. II– A incursão em matéria jurisdicional com vistas à correção de supostos erros de procedimento na condução do feito judicial escapa às atribuições constitucionais conferidas ao Conselho Nacional de Justiça, dada a missão de realizar o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário.

III– A pretensão de tutela de direito eminentemente individual, sem repercussão geral para o Poder Judiciário, também afasta a competência do Conselho Nacional de Justiça para análise do pleito. IV– Eventual pretensão de natureza disciplinar em face de membros do Poder Judiciário deve ser direcionada aos órgãos correcionais competentes, inclusive no próprio tribunal de origem, havendo, no âmbito deste Conselho, classe processual específica para tanto, prevista no art. 67 e seguintes do RICNJ.

V– As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida. VI– Recurso conhecido e não provido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004209-07.2021.2.00.0000 - Rel. FLÁVIA PESSOA - 92ª Sessão Virtual - julgado em 10/09/2021 ). (g.n)

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO. SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADORA REJEITADA PELA CORTE. MULTA PROCESSUAL APLICADA EM RAZÃO DO USO PROTELATÓRIO DE 3 (TRÊS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A imputação da prática de condutas criminosas por diversos(as) magistrados(as) da Justiça do Trabalho da 23ª Região, em razão da recusa da suspeição de uma das Desembargadoras da Corte e da aplicação de multa processual, pela oposição protelatória de embargos de declaração, configura matéria de índole eminentemente jurisdicional. 2. O Conselho Nacional de Justiça possui atribuições administrativas e disciplinares, nos termos do art. 103-B, § 4º da CF/88, dispositivo que não outorgou ao órgão central do Poder Judiciário competências jurisdicionais (ADI 3.367/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 22/09/2006). Precedentes. 3. Recurso administrativo conhecido, mas desprovido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0005467-52.2021.2.00.0000 - Rel. IVANA FARINA NAVARRETE PENA - 95ª Sessão Virtual - julgado em 22/10/2021).

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. MATÉRIA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTE CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar a legitimidade da Portaria n. 334/2021, exarada pelo Juízo reclamado e utilizada para o impulso dos procedimentos judiciais. 2. Na hipótese dos autos, é forçoso reconhecer que a irresignação se volta ao exame de matéria eminentemente judicial, porquanto o cumprimento da portaria em questão dimana a prática de atos processuais sujeitos à impugnação em cada caso e em cada processo. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios recursais próprios, não se cogitando a intervenção deste Conselho. 3. Recurso administrativo não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0004885-52.2021.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 98ª Sessão Virtual - julgado em 17/12/2021). (g.n)

Por fim, em prestígio à autonomia atribuída aos Tribunais (artigo 99 da Constituição da República), não compete a este Conselho intervir em relação aos atos normativos impugnados, vez que se basearam em critérios abstratos e objetivos, de acordo com a atual realidade organizacional local de suas unidades judiciais. Neste sentido:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS FORMULADO PELA AMAAP. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO SISTEMA DE DESIGNAÇÃO DE JUÍZES SUBSTITUTOS UTILIZADO PELO TJAP. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO A SER SEGUIDO PELO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA AO DETERMINAR AS DESIGNAÇÕES. PRETENSÃO DE ATUAÇÃO DO CNJ PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL ELABORE ATO NORMATIVO QUE ABARQUE AS SUGESTÕES DAS ASSOCIAÇÕES DE MAGISTRADOS. AFRONTA À AUTONOMIA DO TRIBUNAL ASSEGURADA PELO ART. 99 DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO.

 1. A pretensão recursal reside na reforma da decisão singular da Corregedoria Nacional, que arquivou o feito deixando de acatar o pedido de determinação ao TJAP de elaboração de ato normativo que disponha sobre as designações de juízes substitutos com regras abstratas e objetivas sugeridas pela AMAAP em minuta de ato outrora sugerido àquele tribunal.

 2. Não obstante o fundamento do pedido seja a inconstitucionalidade do atual modelo de designações de juízes substitutos decorrente de afronta aos princípios do juiz natural, da inamovibilidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, a interferência do CNJ quanto ao disposto no Regimento Interno do TJAP somente se justifica com a demonstração inequívoca e concreta da ilegalidade e do prejuízo para o exercício dessa atribuição de controle não vislumbrada na hipótese. 3. Não cabe ao CNJ imiscuir-se em matéria de cunho discricionário e ínsita aos órgãos do Poder Judiciário quando ausente manifestação de ilegalidade, devendo-se preservar a autonomia do Tribunal assegurada pelo art. 99 da Constituição Federal, porque é ele quem conhece as dificuldades, necessidades e limites, tanto jurisdicional como administrativo e orçamentário, conforme já afirmado em iterativos precedentes oriundos do Plenário deste Conselho. Recurso improvido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0010348-77.2018.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 67ª Sessão Virtual - julgado em 19/06/2020) (g.n).

 Ante o exposto, não conheço do presente Procedimento de Controle Administrativo (PCA) e determino o arquivamento do procedimento, nos termos do art. 25, X, do RICNJ, restando prejudicado, dessa forma, o exame do pedido de liminar. Intimem-se. Em seguida, arquivem-se independentemente de nova conclusão. Brasília, data registrada no sistema 

 

 Em síntese, pretende o Recorrente que este Conselho determine a aplicação retroativa da Portaria TJRR 267, de 20 de julho de 2020, que dispõe sobre as substituições automáticas de varas, comarcas e juizados, revogada pela Portaria TJRR nº 65, de 3 de fevereiros de 2022, aos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0835680-35.2021.8.23.0010. (Id.4684356 e 4692839).

Conforme restou assentado na decisão impugnada, não compete ao Conselho Nacional de Justiça intervir na regular distribuição de processos judiciais, norteada pela lei processual e por normas regulamentares locais, devendo a parte interessada, caso assim entenda, impugnar eventual imparcialidade ou suspeição pelas vias processuais próprias.

Além disso, eventual comando acerca do cumprimento desta ou daquela portaria nos autos do processo judicial indicado, como pretende o Recorrente, importaria em intervenção na atividade jurisdicional, incursão esta que refoge às competências constitucionais deste Conselho, conforme restou explicitado na decisão impugnada.

Assim, verificando a inexistência de elementos que possam justificar a sua reforma, a decisão impugnada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

Relator