ACÓRDÃO

Retomado o julgamento, o Conselho, por maioria, arquivou o processo. Vencidos os então Conselheiros Rubens Curado (então Relator), Luiza Cristina e Fabiano Silveira. Lavrará o acórdão o Conselheiro Mário Goulart Maia. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de junho de 2022. Votaram, na presente assentada, os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Votaram em assentada anterior os Excelentíssimos Conselheiros Rubens Curado (então Relator), Luiza Cristina (então Conselheira) e Fabiano Silveira (então Conselheiro). Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0005794-75.2013.2.00.0000
Requerente: DENY EDUARDO PEREIRA ALVES
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA


 

RELATÓRIO 

  

Cuidam os presentes autos de Recurso Administrativo em Pedido de Providências apresentado por DENY EDUARDO PEREIRA ALVES, por meio do qual solicita, em síntese, que este Conselho expeça ato normativo para regulamentar o processo seletivo de estagiários no âmbito do Poder Judiciário.

A decisão monocrática em face da qual se insurge o Requerente foi exarada nos seguintes termos:

“Trata-se de Pedido de Providências apresentado por DENY EDUARDO PEREIRA ALVES, por meio do qual solicita a este Conselho a expedição de regulamentação sobre a forma de seleção de estagiários no âmbito do Poder Judiciário.

Relata que este Conselho já se manifestou favorável à seleção impessoal de estagiários por ocasião do julgamento do PCA n. 0006121-88.2011.2.00.0000 ocorrido na 159ª Sessão Ordinária.

Requer, assim, a concessão de medida liminar para:

‘a) Que os Tribunais de todo o país, enquanto não editada norma regulamentadora pelo E. Plenário do CNJ, abstenham-se de proceder à contratação de estagiários sem que antes haja prova de conhecimentos sobre o curso a que o candidato está matriculado;

b) Atentem-se a critérios puramente objetivos na seleção dos candidatos, excluindo-se, por exemplo, qualquer contratação efetuada mediante ‘análise de currículo’.’ 

No mérito, requer a confirmação da liminar, a intimação de todos os Tribunais para prestarem informações, a realização de consulta pública e a abertura de procedimento de ATO NORMATIVO para a regulamentação do tema.

É o relatório.

Decido. 

A concessão de medida liminar exige a presença concomitante dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do efetivo perigo de dano oriundo da demora no provimento final, a teor do artigo 25, XI do Regimento Interno:

Art. 25. São atribuições do Relator:

XI - deferir medidas urgentes e acauteladoras, motivadamente, quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado, determinando a inclusão em pauta, na sessão seguinte, para submissão ao referendo do Plenário; 

No presente caso, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência.

Registre-se, de início, que no julgamento do PCA n. 0006121-88.2011.2.00.0000 (Relator para o acórdão Conselheiro Wellington Saraiva), ocorrido na 159ª Sessão Ordinária, realizada em 27.11.2012, o CNJ já se manifestou favorável à seleção de estagiários de forma impessoal no âmbito do Poder Judiciário, por meio de seleção pública baseada em prova(s) de conhecimento, conforme registrado na sua ementa:

‘PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ESTÁGIO NOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO. RECRUTAMENTO DE ESTUDANTES INTERESSADOS. SELEÇÃO MEDIANTE PROVA DE CONHECIMENTOS.

O recrutamento de estagiários para os órgãos do Poder Judiciário deve fazer-se mediante seleção pública baseada em prova de conhecimento, segundo normas a serem baixadas pelos tribunais até que o Conselho Nacional de Justiça regulamente a matéria. A seleção pública nesses moldes é o meio que mais bem atende aos princípios constitucionais da impessoalidade e da finalidade.

Pedido que se julga procedente.’

Assim, já tendo havido manifestação plenária nesse sentido, não vislumbro real urgência na emissão, em sede de liminar, de novo pronunciamento a respeito.

De outro lado, noto que a supratranscrita decisão sinaliza para uma possível regulamentação da matéria por parte deste Conselho, questão que se coaduna – inclusive sob o ângulo da conveniência e oportunidade – com as atividades da Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas.

Com efeito, a matéria versada nos presentes autos não é própria de ser examinada em sede de Pedido de Providências, diante dos procedimentos e das análises a serem feitas com vistas à edição de um possível ato normativo a respeito. Tanto que existe no âmbito do CNJ classe processual própria (ATO NORMATIVO).

Diante disso, determino o arquivamento liminar deste procedimento e o encaminhamento de cópia integral à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas para análise e providências que entender adequadas, a teor do art. 28 do Regimento Interno do CNJ.

Comunique-se.”

 

Em suas razões recursais (PET7) o Requerente alega, em apertada síntese, que “o pleito principal é rechaçar as práticas que tendem a formular uma avaliação subjetiva e sem parâmetros que atendam aos princípios administrativos na contratação de estagiários para os órgãos do Poder Judiciário”.

Também aduz que “a perseguida melhoria de eficiência e eficácia quanto à contratação de estagiários no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário é cabível nesta classe processual ainda que, de momento, não haja a edição da Resolução que se persegue de forma subsidiária a este pedido observada a discricionariedade do E. Relator no sentido de dar o passo inicial na edição do ato normativo, qual seja, a instauração do procedimento adequado”.

Argumenta que a decisão no PCA n. 0006121-88.2011.2.00.0000 se restringe apenas ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não podendo ser estendida aos demais órgãos do Poder Judiciário.

Por fim, reitera todos os termos da exordial e requer seja provido o Recurso para:

“a) Que os Tribunais de todo o país, enquanto não editada norma regulamentadora pelo E. Plenário do CNJ, abstenham-se de proceder à contratação de estagiários sem que antes haja prova de conhecimentos sobre o curso em que o candidato está matriculado;

b) Atentem-se a critérios puramente objetivos na seleção dos candidatos, excluindo-se, por exemplo, qualquer contratação efetuada mediante “análise de currículo”.

c) Sejam intimados todos os Tribunais do país, de 1ª e 2ª instâncias, a fim de que prestem informações no prazo assinalado pelo E. Relator sobre a matéria ora tratada, oportunamente trazendo aos autos eletrônicos as resoluções, deliberações, decretos judiciários, provimentos e outros, relativos à matéria para melhor elucidação das providências a serem tomadas;

d) Seja aberta consulta pública através do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça especialmente voltada aos estudantes, mediante preenchimento de formulário eletrônico, para que respondam, de forma a subsidiar o E. CNJ, no tocante ao estágio no Poder Judiciário, promovendo o levantamento de dados tais como:

            o interesse por participação em estágio nos órgãos do Poder Judiciário;

           se já houve a participação dos consultados em algum processo seletivo e como foi a experiência;

           aos que eventualmente sejam estagiários ativos dos Tribunais, quais foram a sua forma de ingresso, dentre outros questionamentos que se julgar pertinentes.

Seja remetido ao E. Plenário do CNJ proposta de abertura de procedimento de ATO NORMATIVO consistente na regulamentação dos estágios no Poder Judiciário prevendo como forma de ingresso a seleção pública mediante prova de conhecimentos por avaliação criteriosamente objetiva.”

 

É o relatório.


VOTO DIVERGENTE

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA: Trata-se de Pedido de Providências (PP), no qual Deny Eduardo Pereira Alves requer ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que se regulamente o processo seletivo de estagiários no âmbito do Poder Judiciário.

Monocraticamente, ao apreciar o pedido formulado nos idos de 2013, o então Conselheiro Rubens Curado Silveira determinou o arquivamento liminar dos autos e o encaminhamento de cópia integral do feito à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, para análise e providências pertinentes, a teor do art. 28 do Regimento Interno do CNJ (Id 426275).

Contra essa decisão, Deny Eduardo Pereira Alves interpôs recurso administrativo.

O voto ora submetido ao Plenário do CNJ (do então Conselheiro Rubens Curado Silveira) é no sentido de que seja provido parcialmente o recurso para determinar aos órgãos do Poder Judiciário que, doravante, promovam a escolha de estagiários mediante seleção pública baseada em prova de conhecimento, segundo normas a serem editadas pelos tribunais até que o Conselho Nacional de Justiça regulamente a matéria”.

Compreendo as ponderações e preocupações lançadas no voto do então Conselheiro Rubens Curado Silveira.

Todavia, penso que a questão controvertida neste feito está superada. Explico.

No julgamento do Ato Normativo 0004888-17.2015.2.00.0000 (j. em 14.12.2021), o Plenário do CNJ deliberou que “as normas editadas para seleção de estagiários graduandos parecia estar suficientemente regulamentada no âmbito desse Poder, uma vez que os órgãos informaram que já haviam se debruçado para normatizar a forma de seleção desses estagiários em seus respectivos Tribunais, a partir da referência legal aplicável à espécie – Lei n. 11.788/2008”.

Entretanto, compreendeu-se que os estudos e debates sobre o tema demonstravam a necessidade desse Conselho avançar sobre a análise da modalidade de estágio para a qual não havia regulamentação adequada – a residência jurídica.

Como decorrência, foi editada a novel Resolução CNJ 439, de 7 de janeiro de 2022, que passou a autorizar os tribunais a instituírem Programas de Residência Jurídica, com o objetivo de proporcionar o aprimoramento da formação teórica e prática dos profissionais do Sistema de Justiça.

O teor do Despacho cadastrado sob a Id 4586880 ratifica essa compreensão:

É de se ver que o Plenário do CNJ, na 61ª Sessão Extraordinária, realizada em 14 de dezembro de 2021, julgou o Ato Normativo n. 0004888- 17.2015.2.00.0000, aprovando proposta de Resolução, nos termos do voto que proferi.

Vale destacar que o entendimento sufragado pelo Plenário foi o de que a seleção de estagiários graduandos estava suficientemente regulamentada no âmbito do Poder Judiciário, dada a normatização da forma de seleção desses estagiários pelos Tribunais, remanescendo modalidade de estágio para a qual ainda não havia regulamentação adequada, qual seja, a instituição de programas de residência jurídica, destinados a bacharéis em direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou, ainda, que tenham concluído o curso de graduação há no máximo cinco anos.

Nessa toada, foi aprovada a Resolução CNJ n. 439, de 7 de janeiro de 2022, que autoriza os tribunais a instituírem programas de residência jurídica nos moldes citados.

Diante disso, não obstante entenda que o objeto do presente Pedido de Providências encontra-se prejudicado, haja vista o novel pronunciamento do Plenário do CNJ, registro que pende de julgamento o Recurso Administrativo interposto por Deny Eduardo Pereira Alves, o que conduz ao entendimento de que a prejudicialidade não poderia ser reconhecida monocraticamente.

Nesse contexto, considerando i) o entendimento sufragado pelo Plenário de que a seleção de estagiários graduandos está suficientemente regulamentada no âmbito do Poder Judiciário; e ii) o fato de que a modalidade de estágio para a qual ainda não havia regulamentação foi devidamente tratada pelo CNJ (Resolução 439/2022), penso que o arquivamento dos autos é medida que se impõe, a teor do que dispõe o art. 52[1] da Lei 9.784, de 29.1.1999.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro



[1] Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0005794-75.2013.2.00.0000
Requerente: DENY EDUARDO PEREIRA ALVES
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

 


VOTO


O recurso é tempestivo e próprio, razão pela qual dele conheço, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Observo, nas razões recursais, fundamentos que justificam a modificação parcial da decisão recorrida, acima transcrita.

Vejamos.

A necessidade de regulamentar a forma de seleção de estagiários no âmbito do Poder Judiciário não refoge ao Conselho Nacional de Justiça que, inclusive, já se pronunciou a respeito nos autos do PCA n. 6121-88.

Naquela oportunidade, ficou assentado que:

 

“a seleção pública de estagiários é a forma que parece mais bem atender ao princípio da impessoalidade, entendido como a vedação de que a administração pública trate os jurisdicionados de forma positiva ou negativa em função de condições individuais”, cumprindo também “o princípio da finalidade, ao permitir que sejam escolhidos os estudantes com melhor aptidão naquela fase da vida acadêmica, ao mesmo tempo em que os estimula a aprimorar-se nos estudos, com o objetivo de obter aprovação em recrutamentos futuros”.

 

Transcreva-se, mais uma vez, a Ementa do voto condutor:

 

“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ESTÁGIO NOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO. RECRUTAMENTO DE ESTUDANTES INTERESSADOS. SELEÇÃO MEDIANTE PROVA DE CONHECIMENTOS.

O recrutamento de estagiários para os órgãos do Poder Judiciário deve fazer-se mediante seleção pública baseada em prova de conhecimento, segundo normas a serem baixadas pelos tribunais até que o Conselho Nacional de Justiça regulamente a matéria. A seleção pública nesses moldes é o meio que mais bem atende aos princípios constitucionais da impessoalidade e da finalidade.

Pedido que se julga procedente.” (CNJ. PCA n. 0006121-88.2011.2.00.0000. Relator designado: Conselheiro Wellington Saraiva – j. 27.11.2012).

 

Com efeito, o Plenário do CNJ já se pronunciou no exato sentido pretendido pelo requerente - entendimento com o qual também manifesto a minha inteira concordância –, inclusive evidenciando o intuito de regulamentar a matéria (“...até que o Conselho Nacional de Justiça regulamente a matéria”).

A controvérsia principal consiste apenas em saber se o tema necessita ser levado novamente ao Plenário para que este determine a abertura de procedimento de ATO NORMATIVO para esse fim, ou se é mais adequado enviá-lo diretamente à análise da Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, conforme decisão monocrática.

Assim entendi porque, repita-se, o Plenário já se pronunciou no sentido da obrigatoriedade da seleção pública e sinalizou pela edição de ato normativo.

Assim entendi porque o tema tratado – seleção de estagiários -está intimamente ligado às atividades da referida Comissão que, em razão da sua especialidade, pode aprofundar discussões sobre questões correlatas, fazer análises e estudos prévios e adotar outras providências ao amadurecimento da eventual proposta de ato normativo antes da sua submissão ao Plenário. Pode, inclusive, coletar informações dos tribunais acerca de normativos existentes, como também realizar consulta pública, tal como pretendido pelo requerente e previsto no Regimento Interno deste Conselho.

Assim entendi porque a Comissão também tem competência para propor ATO NORMATIVO, a teor do artigo 44, § 6º, do Regimento Interno do CNJ.

Assim entendi porque a pauta do Plenário do CNJ está sobrecarregada, com procedimentos há meses inseridos e ainda não julgados, em prejuízo das partes, advogados, CNJ e da própria sociedade. De bom alvitre, portanto, evitar a insersão de novos procedimentos quando existe “caminho” diverso e que se mostra mais adequado e eficiente para se alcançar o propósito pretendido pelo próprio requerente.

No entanto, assiste razão ao recorrente quando propugna por estender a todos os tribunais, de imediato, o entendimento anunciado pelo Plenário desta Casa no PCA n. 0006121-88.2011.2.00.0000, cuja ementa foi acima transcrita, no sentido de que o recrutamento de estagiários deve se dar “mediante seleção pública baseada em prova de conhecimento”.

Isso porque, embora tal comando tenha constado da ementa transcrita, não houve determinação para conferir caráter geral ao referido entendimento e os tribunais não foram cientificados daquela decisão Plenária. A intimação ficou restrita aos limites do tribunal requerido.

Como bem firmado naquela oportundiade, a seleção pública de estagiários, com provas de conhecimento, é o meio que mais bem atende aos princípios constitucionais da impessoalidade e da finalidade.

Ademais, não seria razoável aguardar a regulamentação completa da matéria, a depender da tramitação de procedimento próprio, para só então estender aos tribunais o entendimento já manifestado pelo Plenário.

Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento parcial para determinar aos órgãos do Poder Judiciário que, doravante, promovam a escolha de estagiários mediante seleção pública baseada em prova de conhecimento, segundo normas a serem editadas pelos tribunais até que o Conselho Nacional de Justiça regulamente a matéria.

Encaminhe-se cópia integral deste procedimento à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas para análise e providências que entender adequadas com vistas à edição de ato normativo regulamentador de processo seletivo de estagiários no âmbito do Poder Judiciário, a teor do art. 28 do Regimento Interno do CNJ.

É como voto.

Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos.

 

 

RUBENS CURADO SILVEIRA
Conselheiro