Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0003189-44.2022.2.00.0000
Requerente: OLINDA LUCIA COROA ALVES
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 

CONSULTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VISÃO MONOCULAR. SERVIDORES JUDICIÁRIO DA UNIÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEFERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA RESPONDIDA.

1. Dúvida sobre a possibilidade dos órgãos do Poder Judiciário concederem aposentadoria por tempo de contribuição, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, a servidores do Poder Judiciário da União com visão monocular, se comprovada a deficiência pela Junta Médica Oficial, ainda que não reconhecida pelo instrumento de avaliação previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.

2. Diante do parecer ofertado pela Comissão de Auditoria do CNJ, Consulta conhecida e respondida no sentido de que não é possível conceder aposentadoria por tempo de contribuição, prevista na Lei Complementar n. 142/2013, a servidores do Poder Judiciário da União com visão monocular nos casos em que não sejam atendidos os requisitos estabelecidos pelo instrumento de avaliação previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1/2014.

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Mário Goulart Maia (Vistor), o Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 30 de setembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux (então Conselheiro), Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0003189-44.2022.2.00.0000
Requerente: OLINDA LUCIA COROA ALVES
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


 

Relatório

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator):

Trata-se de Consulta (Cons) formulada por Olinda Lúcia Alves sobre a concessão de aposentadoria a servidor público federal com visão monocular.

Narrou que a concessão da aposentadoria especial ao servidor público federal com deficiência prevista no art. 22 da Emenda Constitucional (EC) nº 103/209 igualou ao segurado do Regime Geral da Previdência Social ao fazer remissão à Lei Complementar (LC) nº 142/2013.

Em seguida, expôs que a Lei nº 14.126/21 considerou a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais, mas que a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014 está em descompasso com citada Lei, uma vez que não considera a visão monocular como deficiência.

Ao final, apresentou a seguinte indagação:

 

“Com base na Lei 14.126/21, os órgãos judiciários podem conceder aposentadoria por tempo de contribuição, prevista na Lei Complementar 142/13, a servidores do Poder Judiciário da União como visão monocular, se comprovada esta deficiência pela Junta Médica Oficial, ainda que não reconhecida pelo instrumento de avaliação previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014?”

 

No Id 4733663, determinei a remessa à Comissão Permanente de Auditoria para parecer, o qual foi ofertado no Id 4828275.

É, em apertada síntese, o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0003189-44.2022.2.00.0000
Requerente: OLINDA LUCIA COROA ALVES
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


 

VOTO

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator): 

 

Inicialmente, conheço da Consulta, porquanto os questionamentos apresentados atendem os pressupostos previstos no art. 89 e parágrafos do Regimento Interno deste Conselho (RICNJ), por se tratar de caso abstrato e de grande relevância aos servidores com deficiência do Poder Judiciário da União.

Por encaminhamento da Comissão Permanente de Auditoria, a Secretaria de Auditoria do CNJ (SAU) prestou parecer no sentido de que, no âmbito administrativo, não caberia ao gestor complementar o critério previsto na norma para conceder aposentadoria, pelos seguintes fundamentos:

 

 

“Sobre o tema, preliminarmente, é importante esclarecer que a manifestação da Secretaria de Auditoria, neste parecer, segue as diretrizes preconizadas pelas Resoluções CNJ n. 308 e n. 309, de 11 de março de 2020. Isso porque tem o objetivo de agregar valor às operações da organização e abordar assunto de relevância estratégica.

Desse modo, de forma a contribuir para o esclarecimento de eventuais dúvidas técnicas porventura existentes neste procedimento administrativo, a manifestação desta Secretaria apresentará considerações técnicas acerca do tema objeto de análise, mas de forma a preservar a natureza independente da atividade de auditoria.

A análise da temática permeia a concessão de aposentadoria a servidor público portador de deficiência. No caso, a consulente questiona se para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência seria suficiente o reconhecimento da deficiência por Junta Médica Oficial, ainda que não observado o instrumento de avaliação previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1/2014.

A Constituição Federal de 1988 previu no inciso I do § 4° do art. 40 a hipótese de concessão de aposentadoria a servidor com deficiência mediante o implemento de condições previstas em lei complementar.

Seguindo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em face da inexistência de lei específica aplicável à aposentadoria de servidor com deficiência vinculado ao Regime Próprio, segue-se, por aplicação analógica, as premissas contidas na Lei Complementar n. 142, de 2013, a qual regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

O art. 3° c/c art. 4° da Lei Complementar n. 142, de 2013, estabelece os critérios a serem adotados para apuração do grau de deficiência, sendo necessária, para tanto, a avaliação médica e funcional do postulante do benefício conforme disposto em regulamento. O tempo de contribuição é aumentado ou diminuído conforme for avaliada a deficiência, se grave, moderada ou leve.

O regulamento a que se refere a lei complementar é a Instrução Normativa n. 02, de 13 de fevereiro de 2014, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, que estabelece diretrizes para reconhecimento dos servidores públicos com deficiência à aposentadoria especial de matriz constitucional.

As instruções contidas no aludido ato normativo apontam que, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao servidor com deficiência, é necessário avaliar o grau de deficiência alegada por meio de instrumento específico, aplicável ao RGPS, previsto na Portaria Interministerial n. 1, de 27 de janeiro 2014.

Assim, para a avaliação funcional, deve ser examinado o grau da deficiência alegado, mediante aplicação do conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, bem como do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.

Registro, ainda, que o regulamento em referência nada dispõe sobre a qualificação do médico que integrará a junta de avaliação que não se restringe a analisar a condição médica/clínica da limitação alegada. Para a análise do benefício previsto na LC 142/2013, é imprescindível a realização da perícia técnica, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de 2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência.

Diante desse quadro normativo, portanto, como a Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais, em tese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com limitação visual deveria levar em conta os requisitos estabelecidos na Portaria Interministerial n. 1, de 27 de janeiro 2014, que, a partir do exame médico e funcional, avaliaria o grau da deficiência alegada por meio da aplicação do conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.

Entretanto, a questão parte da premissa de que a visão monocular não se enquadraria nos critérios estabelecidos pelo instrumento de avaliação previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1/2014. E, ante a incompletude da norma, pergunta se bastaria a avaliação da junta médica oficial.

Em uma análise estritamente administrativa, não caberia ao gestor complementar o critério previsto na norma para conceder aposentadoria. Na esfera administrativa, entendo que a concessão da aposentadoria especial fora dos critérios, ainda que em razão de sua inexistência - isto é, sem autorização legal ou ordem judicial -, geraria um risco desproporcional à Administração. (sem grifos no original)

 

Consoante parecer ofertado pela SAU/CNJ, embora a Lei nº 14.126/2021 tenha classificado a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais, a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com limitação visual exige os requisitos estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, “que, a partir do exame médico e funcional, avaliaria o grau da deficiência alegada por meio da aplicação do conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.”.

Com efeito, a Lei 14.126/21 encerrou qualquer discussão acerca da caracterização da visão monocular como deficiência, o que, de resto, se alinha ao que a jurisprudência já vinha adotando, consoante o verbete 377 da súmula de jurisprudência do STJ.  Não há dúvida, portanto, que para efeito, v.g, de inscrição em concurso público na cota reservada para deficientes, a visão monocular resta enquadrada, dado que configura "deficiência sensorial, do tipo visual". Questão diversa, todavia, é a relativa a saber se a pessoa que tem tal deficiência faz jus à aposentadoria especial independentemente do cumprimento dos demais requisitos, que foram estabelecidos pela.  Nesse ponto, me parece que o princípio da legalidade estrita que vincula a atuação do administrador impede que se empreste à norma a amplitude pretendida pela consulente, dado que o regulamente, que completa o sentido da norma, especificando as condições necessárias para que sejam verificada a existência de direito à aposentadoria especial, são exatamente aqueles previstos na  Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014   

Assim, tenho que não é possível reconhecer-se direito à aposentadoria especial à pessoa com a visão monocular que não se enquadre nos critérios estabelecidos pelo instrumento de avaliação previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.

Diante do exposto, conheço da consulta proposta, para, no mérito, responder que:

Não é possível conceder aposentadoria por tempo de contribuição, prevista na Lei Complementar n. 142/2013, a servidores do Poder Judiciário da União com visão monocular nos casos em que não sejam atendidos os requisitos estabelecidos pelo instrumento de avaliação previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1/2014.

 

É como voto.

CONSELHEIRO MARCIO LUIZ FREITAS

Relator