Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: INSPEÇÃO - 0001498-92.2022.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - TRF 2

 

 

 

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. INSPEÇÃO ORDINÁRIA JUNTO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – TRF2. APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO REALIZADA NO PERÍODO DE 4 A 8/04/2022, APROVADO PELA PORTARIA CJF N. 77/2022.

1. Por meio deste processo de Inspeção Ordinária, apresenta-se à deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça o Relatório da Inspeção Ordinária realizada no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, aprovada pelo Corregedor Nacional de Justiça, nos termos do art. 8º, IX, do RICNJ e do Termo de Cooperação Nº 001/2018.

2. Processo de Inspeção Ordinária do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) aprovado.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou o Relatório da Inspeção Ordinária no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 24 de março de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: INSPEÇÃO - 0001498-92.2022.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - TRF 2


RELATÓRIO


      

1. Cuida-se de Inspeção Ordinária realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal – CJF, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), nos termos do art. 6º, inciso III, da Lei n. 11.798, de 29 de outubro de 2008, do art. 3º, inciso III, do Provimento 1/2009 e da Portaria CJF 77, de 02 de março de 2022, todos do CJF, no período compreendido entre os dias 4 a 8 de abril de 2022.

O Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI, Corregedor-Geral da Justiça Federal, realizou a Inspeção dos órgãos do corpo diretivo, Presidência, Corregedoria Regional e demais áreas administrativas, judiciárias e sistemas eletrônicos.

O relatório de inspeção, tão logo concluído, foi encaminhado à Corregedoria Nacional de Justiça, e ora é apresentada ao Plenário.

É o relatório.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: INSPEÇÃO - 0001498-92.2022.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - TRF 2

 


VOTO

 

 

O EXMO. SR. MINISTRO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. Cuida-se de Inspeção Ordinária realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CJF) no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sediado na cidade no Rio de Janeiro – RJ.

O escopo da Inspeção Ordinária foi a fiscalização da observância das leis e das normas do CJF e do CNJ, o acompanhamento do cumprimento dos achados das correições anteriores, a verificação de eventuais novos achados e a análise de processos, por amostragem, no âmbito do TRF2, com vistas a ajudar que aquela Corte possa aprimorar a prestação do serviço jurisdicional aos cidadãos.

Os trabalhos da Inspeção Ordinária ocorreram dentro da normalidade, não sendo observada situação caracterizadora de ilícito penal ou de infração administrativa que justificasse a instauração de procedimento disciplinar.

Os achados que se apresentaram de maior relevo, afrontando diretamente leis ou normas do CJF e deste Conselho, ou outras situações passíveis de aprimoramento ou melhoria ensejaram recomendações.

A Relatório de Inspeção, a qual considero parte integrante deste voto, está juntado aos autos. 

Ante o exposto, submeto à deliberação deste Colegiado, nos termos do art. 8º, IX, do RICNJ e do Termo de Cooperação Nº 001/2018 o Relatório da Inspeção Ordinária no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na qual foram proferidas as recomendações constantes no relatório anexo aos ids. 4840175 ao 4840178.

Por fim, ultimados os trabalhos das equipes da Inspeção Ordinária, e não havendo razão que justifique a manutenção do sigilo destes autos, determino seja o feito tornado público.

O eventual acompanhamento do cumprimento das recomendações deverá ocorrer no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CJF), pelo que determino a remessa dos autos àquela Corregedoria, com registro de arquivamento no CNJ.

 Publique-se no DJe-CNJ cópia da presente decisão.

Dê-se ciência ao TRF2, certificando-se a data e a forma da comunicação.

É como voto.

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça

 

 

J8/F47