Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003132-26.2022.2.00.0000
Requerente: ENYLDO CARVALHINHO FILHO
Requerido: JUÍZO DA 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE VITÓRIA - ES

 


EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO JURISDICIONAL. ART. 103-B, § 4º, DA CF. NÃO CABIMENTO. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MAGISTRADO QUE REVERBERA EM GARANTIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL IMPARCIAL EM FAVOR DA SOCIEDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O que se alega contra a requerida acerca da sua atuação na condução do processo judicial circunscreve-se a aspectos eminentemente jurisdicionais. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça. 

2. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão exclusivamente jurisdicional, para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma daquelas atribuições previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 

3. Não há indícios que demonstrem que a magistrada tenha descumprido seus deveres funcionais ou incorrido em desobediência às exigências éticas da magistratura, motivo pelo qual não há subsídios para prosseguir com o aprofundamento das apurações por meio de processo administrativo disciplinar, em razão da ausência de justa causa. 

4. As questões relativas à eventual parcialidade ou impedimento de magistrado possuem via própria e prevista na legislação processual, devendo ser sanadas por meio das exceções de suspeição ou impedimento, não se destinando a via administrativa a tal desiderato. 

5. Recurso administrativo a que se nega provimento.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003132-26.2022.2.00.0000
Requerente: ENYLDO CARVALHINHO FILHO
Requerido: JUÍZO DA 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE VITÓRIA - ES


RELATÓRIO

            

                      A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):  

Cuida-se de recurso administrativo interposto por ENYLDO CARVALHINHO FILHO contra decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que arquivou o pedido de providências formulado em desfavor do JUÍZO DA 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE VITÓRIA, ES (Id 4723405).

Na inicial, o reclamante alegou que a magistrada Fernanda Corrêa Martins teria passado a conduzir o processo de inventário n. 0011976-55.2008.8.08.0024 (espólio de Enyldo Carvalhinho) sem competência para tanto.

Assinalou que a servidora Andressa Moulin Simões teria participado da inserção de dados falsos no processo, com o fim de prejudicar a genitora do requerente (Marli Oliveira Carvalhinho), que conta com 84 anos de idade, e é meeira no processo.

Afirmou que, mesmo após mais de 10 anos de duração do processo de inventário, a magistrada ignorou inúmeras petições da Sra. Marli para levantar alvará de valor disponível no processo.

Salientou que sem o conhecimento e tampouco consentimento da genitora do requerente, que não assinou o termo de inventariante, começaram a dispor e resolver coisas no processo de inventário.

Destacou que, embora o requerente e sua genitora tenham constituído o advogado Homero Junger Mafra, houve habilitação do citado advogado apenas no que diz respeito à sua genitora, todavia as intimações referentes ao requerente continuam sendo realizadas em nome de advogado que há muito tempo já renunciou.

Ressaltou que “o que explica tanta sordidez patente em 10 anos de crime continuado praticado por sucessivos Juízes da 2° Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Vitória, Espírito Santo? Respondo: Esperar que essa IDOSA MORRA para que o valor, com atualização até 13 de dezembro de 2021, de R$324.633,59 (trezentos e vinte e quatro mil, seiscentos e trinta e três reais e cinqüenta e nove centavos), no Banco do Estado do Espírito Santo-Banestes, na Agência 271, na conta n° 2840394, vinculada ao inventário, um Precatório de Natureza Alimentar, possa ser rateado para pagar, por exemplo, a dívida trabalhista do filho mais novo da IDOSA lançado na capa do processo de Inventário. Filho mais novo, que é amigo de adolescência da Excelentíssima Doutora Juíza de Direito FERNANDA CORRÊA MARTINS” (Id 4721734, p. 3).

Argumentou que “o valor do precatório alimentar não só mudou de conta Bancária dentro da mesma instituição bancária, mas durante muito tempo o Juízo do Inventário se negou a oficiar o banco do depósito para informar o saldo” (Id 4721734, p. 4).

Requereu a apuração dos fatos e as providências cabíveis.

A Corregedoria Nacional de Justiça arquivou o procedimento, porquanto sua competência é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial para corrigir eventual vicio de ilegalidade ou nulidade. 

O reclamante interpôs recurso administrativo, no qual reitera os argumentos contidos na petição inicial, bem como afirma a competência do CNJ para apreciar a matéria.

A requerida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

A07/Z09

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003132-26.2022.2.00.0000
Requerente: ENYLDO CARVALHINHO FILHO
Requerido: JUÍZO DA 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE VITÓRIA - ES

 


VOTO           

 

                     A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):  

O recurso administrativo não merece provimento.

Conforme consignado no decisum recorrido, a via correcional se restringe "ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes", nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 

Na espécie, em que pese a delicada situação da genitora do ora reclamante, Sra. Marli, que conta com avançada idade, verifica-se que toda a irresignação do requerente acerca da atuação da magistrada, ora requerida, no que diz respeito à condução do processo de inventário n. 0011976-55.2008.8.08.0024, tendo em vista as questões relativas à incompetência da magistrada para conduzir o processo de inventário, à alegada fraude dentre outras, circunscreve-se a aspectos eminentemente jurisdicionais do processo indicado, e não guarda relação com a esfera correcional.

As decisões proferidas no exercício regular da função do julgador, não dão ensejo a reclamação perante esta Corregedoria e o simples fato de o juiz decidir em desacordo com o entendimento da parte não o torna passível de punição. A função do juiz não é decidir do modo como o reclamante entende adequado, mas sim decidir de acordo com o que resulta da sua livre convicção. Se, eventualmente, essa convicção está dissociada dos ditames legais, compete às demais instâncias jurisdicionais procederem aos ajustes devidos desde que provocadas mediante recurso.

Nesses casos, em que os atos impugnados têm natureza exclusivamente jurisdicional, a parte deve valer-se dos meios de impugnação previstos na legislação processual, não cabendo a intervenção da Corregedoria Nacional de Justiça.  

O Conselho Nacional de Justiça possui competência restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la, uma vez que pretendida revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

Nesse sentido: 

 

II. As atribuições deste Conselho são restritas ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não possuindo competência para intervir em ato de cunho jurisdicional. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0002001-21.2019.2.00.0000 –Rel. IRACEMA DO VALE – 50ª Sessão – j. 16/8/2019). 2. Não cabe ao CNJ se imiscuir em atos praticados no curso de processos judiciais para examinar o acerto ou desacerto, ou suspender os efeitos dos atos neles praticados, tampouco interferir no poder de direção desses processos. Precedentes. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0010429-26.2018.2.00.0000 – Rel. MÁRCIO SCHIEFLER FONTES – 46ª Sessão – j. 3/5/2019). 

 

Ademais, a independência funcional da magistrada reverbera em garantia de prestação jurisdicional imparcial em favor da sociedade, expressamente prevista no art. 41 da LOMAN, somente podendo ser questionada administrativamente quando demonstrado que, no caso concreto, o órgão judicial atuou com parcialidade decorrente de má-fé, o que não se verificou no caso.

Por fim, as questões relativas à eventual parcialidade do magistrado possuem via própria e prevista na legislação processual, devendo ser sanadas por meio das exceções de suspeição ou impedimento, não se destinando a via administrativa a tal desiderato.

Nesse sentido:

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PARCIALIDADE E IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS. INCONFORMISMO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS CORRECIONAIS. 

1. Os argumentos desenvolvidos pelo reclamante têm natureza estritamente jurisdicional por demonstrarem insatisfação com a manifestação emanada pela desembargadora relatora no seu ofício judicante, o que afasta, a priori, a atuação das corregedorias. 

2. O caráter jurisdicional fica mais evidenciado quando se observa que a pretensão do reclamante é promover o CNJ à instância revisora de todo o acervo probatório dos autos, de modo a substituir os órgãos julgadores e declarar, de pronto, a falsidade dos documentos carreados nos autos da ação possessória, o que deve ser exercido por meio dos instrumentos processuais próprios, não servindo o CNJ para tal desiderato. 

3. Do mesmo modo, as questões quanto a uma suposta parcialidade de magistrado desafiam meio processual próprio (exceção de suspeição ou impedimento), tornando a via administrativa inadequada para tal fim. 

4. Outrossim, verifica-se que, salvo suas impressões pessoais, o requerente não apresenta nenhum elemento concreto indicativo de comportamento ilícito por parte de membro do Poder Judiciário. Não há, portanto, elementos mínimos de prova que deem justa causa ao prosseguimento do expediente. Pedido de providências arquivado.

(CNJ - PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0003400-51.2020.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 70ª Sessão Virtual - julgado em 31/07/2020)

 

Assim, entendo que a decisão que determinou o arquivamento do procedimento deve permanecer íntegra.  

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo. 

É como voto.

A07/Z09