Conselho Nacional de Justiça
Autos: | PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0008007-39.2022.2.00.0000 |
Requerente: | ANGELA DA CUNHA E SOUZA CAVALCANTI |
Requerido: | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE e outros |
EMENTA
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA DELEGATÁRIO. PERDA DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REVISÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ATUAÇÃO DO CNJ COMO INSTÂNCIA RECURSAL DE DECISÕES DOS TRIBUNAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO HIERÁRQUICO INTERPOSTO NA ORIGEM. SIMULTANEIDADE. QUESTÃO INDIVIDUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recurso Administrativo interposto em face de decisão que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de nulidade da aplicação de pena de perda da delegação pelo tribunal de origem.
2. Em observância à autonomia administrativa e financeira conferida aos tribunais, não cabe ao CNJ atuar como instância recursal de suas decisões em processos disciplinares, inclusive, quando há recurso hierárquico, com efeito suspensivo, pendente de apreciação no próprio Tribunal de origem.
3. A concomitância de instâncias revisoras acarreta insegurança jurídica e afronta à autonomia dos Tribunais. Determinação ao Tribunal requerido para que conclua o respectivo julgamento no prazo de 60 (sessenta) dias, firme nos princípios da instrumentalidade e da duração razoável.
4. Recurso administrativo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Formatar após julgamento
Conselho Nacional de Justiça
Autos: | PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0008007-39.2022.2.00.0000 |
Requerente: | ANGELA DA CUNHA E SOUZA CAVALCANTI |
Requerido: | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo (Id 5125022) interposto por Angela da Cunha e Souza Cavalcanti em face da Decisão de Id 5102688, que julgou improcedentes os pedidos formulados no presente Pedido de Providências, sob o fundamento de que não compete ao CNJ atuar como instância recursal das decisões administrativas proferidas pelos tribunais.
Nos presentes autos, a requerente questionou o resultado do Processo Administrativo Disciplinar n.º 0000663-78.2022.2.00.0817, que lhe aplicou a penalidade de perda da delegação do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Distrito de Jaboatão dos Guararapes/PE (CNJ n.° 07.718-0).
Assinalou que exercia a função de Oficiala Titular da mencionada serventia desde 16.12.1993 e sempre desempenhou suas atribuições com dedicação e zelo. Contudo, relatou que, após procedimento de inspeção realizado pela CGJ/PE no dia 4.3.2022, foi surpreendida com a comunicação de instauração de processo administrativo disciplinar em seu desfavor (Ofício n.º1533593-CGJ).
Informou que, concluída a instrução do mencionado processo disciplinar, a CGJ/PE publicou inicial decisão com determinação de aplicação da pena de repreensão, na esteira do Parecer apresentado pela Comissão Processante. Relatou que, não obstante, seis dias depois da inicial decisão e sem que houvesse fato novo, a CGJ/PE republicou os referidos atos (Parecer e Decisão), alterando a penalidade para perda da delegação.
Argumentou que, de acordo com o Regimento Interno da CGJ/PE (Provimento n.º 11/2022), a decisão tomada em procedimento administrativo regular não pode ser modificada pela Administração, salvo por anulação ou revisão motivada, ou quando o ato, por sua natureza, for revogável (art. 150[1]). A requerente aduziu, ainda, que não pode ser punida com perda da delegação por erros que “não são graves e que não geraram prejuízos ao erário ou a terceiros”.
Já no recurso, além de reiterar as alegações supracitadas, defende que não visa a retratação, supressão de instância ou rediscussão da matéria e que os julgados mencionados na decisão recorrida não se assemelham ao presente. Pondera ainda que a questão possui repercussão geral para o Poder Judiciário.
Regularmente notificado, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), por seu Presidente, Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, apresentou contrarrazões, pleiteando o não provimento do recurso (Id 5151475).
É o relatório. Decido.
[1] Art. 150 Esgotados os recursos, a decisão final tomada em procedimento administrativo regular não poderá ser modificada pela Administração, salvo por anulação ou revisão motivada, ou quando o ato, por sua natureza, for revogável.
Conselho Nacional de Justiça
Autos: | PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0008007-39.2022.2.00.0000 |
Requerente: | ANGELA DA CUNHA E SOUZA CAVALCANTI |
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VOTO
Presentes os requisitos, conheço do recurso.
Quanto ao mérito, destaco que não trouxe a recorrente quaisquer argumentos ou elementos novos capazes de justificar a modificação da decisão monocrática proferida no Id 5102688.
Sendo assim, cumpre reiterar e expor suas razões à apreciação do Plenário:
“A despeito dos argumentos postos na inicial, não vislumbro razões suficientes para a pretendida intervenção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Destaque-se que, conforme esclarecimentos apresentados nos autos, a delegatária processada interpôs o competente recurso administrativo, com pedido de efeito suspensivo, o qual ainda pende de apreciação pelo Tribunal de origem. Conforme reiterados precedentes do Plenário deste Conselho, registre-se que o exame da pretensão deduzida, cujo tema de fundo ainda será objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, acarretaria na concomitância de instâncias revisoras, com afronta direta da autonomia administrativa e financeira dos Tribunais.
Cite-se:
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRT22. MAGISTRADO. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO (GECJ). IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CNJ COMO INSTÂNCIA RECURSAL DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS DOS TRIBUNAIS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DOS TRIBUNAIS. QUESTÃO DE INTERESSE INDIVIDUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Recurso em Procedimento de Controle Administrativo em que se questiona decisão monocrática que julgou improcedente o pedido formulado na inicial em razão da existência de pedido interno pendente de apreciação no Tribunal de origem, vedada a atuação do CNJ como sucedâneo recursal, bem como a ausência de interesse geral.
2. A concessão da pretensão deduzida, pendente de julgamento no Tribunal de origem, acarretaria na concomitância de instâncias revisoras, afrontando a autonomia administrativa e financeira dos Tribunais.
3. Não compete, pois, ao CNJ atuar como instância recursal de decisões administrativas desfavoráveis, proferidas no âmbito dos Tribunais, como também o exame de matérias de natureza eminentemente individual. Precedentes do CNJ.
4. Recurso conhecido, mas que se nega provimento[1]. (Grifo nosso)
RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CNJ COMO INSTÂNCIA RECURSAL DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS DOS TRIBUNAIS. VEDAÇÃO À ABERTURA SIMULTÂNEA DE DUAS INSTÂNCIA REVISORAS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA DOS TRIBUNAIS. VEDAÇÃO A QUE ESTE CONSELHO SE SUBSTITUA AO TRIBUNAL PARA DETERMINAR MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DA COMPETÊNCIA DESTE ÚLTIMO, SOBRETUDO QUANDO TAL IMPLICAR CRIAÇÃO DE DESPESAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Recurso administrativo contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de providências sob os seguintes argumentos: (i) não esgotamento prévio das instâncias administrativas; (ii) impossibilidade de utilização do CNJ como instância recursal; (iii) impossibilidade de o CNJ determinar a regulamentação de tema em afronta à autonomia administrativa e financeira dos tribunais.
2. Não é dado ao CNJ atuar como instância recursal para revisão de decisões administrativas dos tribunais. Hipótese em que se pretende que este Conselho se substitua ao TJAM e determine o prosseguimento do processo administrativo para aprovação da regulamentação do adicional de insalubridade, bem como ordene a realização das demais medidas necessárias à implementação deste último.
3. Não merece trânsito a pretensão de revisão de decisão objeto de recurso na origem, enquanto pendente de apreciação este último, posto implicar suscitação simultânea de duas instâncias revisoras. Precedentes.
4. Não compete a este Conselho interferir na administração dos tribunais, seja para substituí-los na tomada de decisões que são essencialmente da sua alçada, seja para determinar a realização de medidas de sua competência.
(...)
6. Recurso administrativo a que se nega provimento[2]. (Grifo nosso)
Acresça-se que não compete ao CNJ atuar como instância recursal para toda e qualquer decisão administrativa proferida pelos tribunais de origem, como também o exame de matérias de natureza eminentemente individual. Confira-se:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DELEGATÁRIO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROCESSO DISCIPLINAR INSTAURADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE REPERCUSÃO GERAL. PRETENSÃO DE NATUREZA INDIVIDUAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. INCOMPETÊNCIA DO CNJ.
1.O requerente pretende obstar o regular curso do processo disciplinar, sob a alegação de este se encontrar despido de elementos mínimos para caracterização das faltas disciplinares a ele imputadas. Se insurge, ainda, contra a designação de interventora para responder provisoriamente pela serventia.
2.Os requerimentos apresentados neste PCA possuem evidente viés individual, desprovidos da necessária repercussão geral para legitimar a atuação do Conselho Nacional de Justiça.
Registre-se, inclusive, que tal questão já foi sedimentada no Enunciado Administrativo n. 17/2018, de 10 de setembro de 2018, nos seguintes termos:
Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.
Ante o exposto, com fundamento no art. 25, inciso X do RICNJ, não conheço do pedido e determino o arquivamento dos autos. Prejudicado o exame do pedido liminar.”
Como se vê, a recorrente pretende a declaração de nulidade de decisão proferida pelo TJPE que lhe aplicou a penalidade de perda delegação, em razão de sua suposta republicação com mudança de entendimento, bem como seja considerada como correta a primeira decisão publicada, que havia aplicado a pena de repreensão.
Ocorre que, além de tratar de questão individual, a recorrente pretende utilizar o CNJ como instância recursal de questão decidida pelo TJPE, bem como suprimir sua competência, ante a pendência de apreciação de recurso hierárquico, com efeito suspensivo, interposto pela própria recorrente, nos autos do PJe Cor n.º 0000663-78.2022.2.00.0817.
No curso do supramencionado procedimento (PJe Cor n.º 663-78), porém, observa-se o transcorrer de significativo período de tempo de instrução processual, sem que o TJPE tenha noticiado o julgamento do recurso administrativo interposto em face da decisão que impôs a pena de perda da delegação. Nesse contexto, firme nos princípios da instrumentalidade e da duração razoável, impõe-se o célere julgamento das razões recursais na origem, respeitadas as fases processuais.
Por essas razões, conheço do Recurso Administrativo interposto pela requerente para negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Não obstante, determino ao Tribunal requerido que adote as providências necessárias para julgamento das razões recursais no prazo de 60 (sessenta) dias, no âmbito da sua legítima competência.
É como voto.
Brasília, data registrada no sistema.
Conselheiro João Paulo Schoucair
Relator
[1] CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001017-32.2022.2.00.0000 - Rel. SIDNEY MADRUGA - 4ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 24/03/2023.
[2] CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0008676-29.2021.2.00.0000 - Rel. RICHARD PAE KIM - 105ª Sessão Virtual - julgado em 13/05/2022.
Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0008007-39.2022.2.00.0000
Requerente: ANGELA DA CUNHA E SOUZA CAVALCANTI
Requerido(s): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TJPE e CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CGJTJPE
VOTO DIVERGENTE
Adoto, na íntegra, o bem lançado relatório firmado pelo e. Relator, Conselheiro João Paulo Santos Schoucair, que sintetizou as razões de decidir nos termos da seguinte ementa:
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA DELEGATÁRIO. PERDA DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REVISÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ATUAÇÃO DO CNJ COMO INSTÂNCIA RECURSAL DE DECISÕES DOS TRIBUNAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO HIERÁRQUICO INTERPOSTO NA ORIGEM. SIMULTANEIDADE. QUESTÃO INDIVIDUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recurso Administrativo interposto em face de decisão que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de nulidade da aplicação de pena de perda da delegação pelo tribunal de origem.
2. Em observância à autonomia administrativa e financeira conferida aos tribunais, não cabe ao CNJ atuar como instância recursal de suas decisões em processos disciplinares, inclusive, quando há recurso hierárquico, com efeito suspensivo, pendente de apreciação.
3. A concomitância de instâncias revisoras acarretaria afronta direta da autonomia administrativa e financeira dos Tribunais.
4. Recurso administrativo a que se nega provimento.
Peço, porém, respeitosas vênias a Sua Excelência, para apresentar divergência quanto ao encaminhamento do feito, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Do exame dos autos, verifica-se que a requerente é Oficiala Titular do 2º Registro Civil das Pessoas Naturais de Prazeres e Tabeliã de Notas, na cidade de Jaboatão dos Guararapes/PE – inscrição CNJ – CNS 07.718-0/PE – desde 16/12/1993.
Consta na peça inaugural: “o presente requerimento versa contra ato do Tribunal Requerido em face de ato em face de parecer e decisão que foram reformados, mudando drasticamente de opinião, no intervalo de 6 dias, sem que houvesse nenhum fato novo no processo, e ainda, após publicada a decisão, o que fere princípios como a segurança jurídica, legalidade e o devido processo legal” (Id 4980716).
No caso, após inspeção realizada em 4/3/2022, a requerente foi comunicada pelo Ofício n. 1533593 – CGJ-TJPE, de 26/7/2022, que estava respondendo a processo administrativo disciplinar perante a Corregedoria-Geral de Justiça do TJPE – PAD n. 0000663-78.2022.2.00.0817 – PJECOR/CGJ.
Após a realização de audiência com o Juiz da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPE, foi emitido pela CGJ-TJPE parecer em 6/12/2022, opinando pela pena de repreensão:
PARECER
PROCESSO ADMINSTRATIVO DISCIPLINAR Nº 0000663-78.2022.2.00.0817 – PJECOR/CGJ
(...)
- MÉRITO
(...)
É bom frisar que a Defendente reconheceu parcialmente, em audiência, que os questionamentos apontados no relatório são legítimos e trouxe soluções para melhor funcionamento da serventia, falando, inclusive, das precauções adotadas a fim de evitar futuras irregularidades.
Vê-se, portanto, que a Defendente interpretou a legislação da forma que entendia correta, concluindo que deveria praticar os atos, inclusive acima de 20 (vinte) salários-mínimos, mas que deve adotar, portanto, a interpretação apontada pela Corregedoria Auxiliar de que deve se limitar até este valor.
É incontroversa a prática da infração administrativa.
Por outro lado, não se deve desconsiderar o fato da Processada já ter sido anteriormente apenada. No entanto, vê-se que as penas aplicadas foram de repreensão e multa, em 2001 e 2009, respectivamente, e pelo tempo não se pode considerá-las a título de reincidência.
Os ilícitos administrativos perpetrados, desrespeitaram, mesmo que de forma superficial, os deveres funcionais previstos em lei, especialmente o contido nos incisos I e XIV c/c art. 31, incisos I e V, ambos da Lei Federal nº 8935/1994.
Diante da comprovação da desobediência às normas dispostas nos incisos I e XIV c/c art. 31, incisos I e V, ambos da Lei Federal nº 8935/1994, bem como da infração praticada, OPINA-SE pela aplicação da pena de Repreensão a Sra. Ângela da Cunha e Souza Cavalcanti, titular do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Distrito de Jaboatão dos Guararapes-PE (CNS nº 07.718-0).
É o nosso parecer, salvo melhor juízo.
Submeta-se à superior consideração do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça. (Id 4980720).
No mesmo dia – 6/12/2022 – foi proferida decisão pelo e. Corregedor-Geral de Justiça do TJPE, aplicando a pena de repreensão:
DECISÃO DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face de Ângela da Cunha e Souza Cavalcanti, titular do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Distrito de Jaboatão dos Guararapes-PE (CNS nº 07.718-0), por meio da Portaria nº 35/2022, em virtude de supostas irregularidades pontuadas no Relatório da Inspeção.
O feito transcorreu perante a Corregedoria Auxiliar para o Serviço Extrajudicial, retornando com Parecer sugerindo a aplicação da penalidade de repreensão, em razão da comprovação da desobediência às normas dispostas nos incisos I e XIV do art. 30 c/c art. 31, incisos I e V, ambos da Lei Federal nº 8.935/1994.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Considerando o exposto nos presentes autos, sobretudo os termos do Relatório Final da Comissão Processante, os quais adoto pelos seus próprios fundamentos, DECIDO aplicar a pena de repreensão a Sra. Ângela da Cunha e Souza Cavalcanti, titular do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Distrito de Jaboatão dos Guararapes-PE (CNS nº 07.718-0), tendo em vista a natureza do fato apurado e os antecedentes funcionais da delegatária.
Após o trânsito em julgado desta decisão, no âmbito administrativo, determino que seja anotada a penalidade na ficha funcional da processada, arquivando-se os presentes autos em seguida, com as devidas baixas.
Publique-se esta Decisão e o Parecer que a fundamenta, providenciando-se o respectivo ato de comunicação processual. (Id 4980721).
Os citados pareceres foram publicados no dia 12/12/2022 na Edição n. 222/2022 do DJe do TJPE, p. 95-97 (Id 2287933 – origem).
No mesmo dia da publicação – 12/12/2022 – foi emitido novo Parecer “Republicado por Incorreção” (Id 4980722), com conteúdo, fundamentação e opinião diversos do parecer anterior, elevando a penalidade para perda da delegação:
PARECER
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 0000663-78.2022.2.00.0817 – PJECOR/CGJ
(...)
- MÉRITO
(...)
Em seguida, a processada passa a analisar o livro de escritura 74 E, no qual o parecer da equipe de inspeção apontou como irregularidade o fato das partes envolvidas em uma escritura pública de união estável residirem no município de Recife. Alegou a indiciada que o tabelião de notas tem liberdade de atuação em qualquer que seja o domicílio das partes, assim como estas também podem escolher livremente o tabelionato de notas que melhor lhe convir, segundo o art. 8º da Lei nº 8.935/1994, bem como o art. 224 do Código de Normas do Extrajudicial.
Ora, é indefensável justificar o ato praticado acima, pois sabe-se que confecção de escritura pública de união estável é ato exclusivo de tabelionato de notas e não de registro civil das pessoas naturais.
Portanto, por si só, a titular desrespeitou os preceitos normativos no momento em que praticou ato diverso que lhe cabia.
A processada, ainda, apontou as supostas irregularidades presentes no livro E-241 no qual fez menção a uma tabela, onde mais uma vez indicou a questão territorial, sem sequer mencionar qual irregularidade de fato existia. Alegou, ainda, que: “(...) analisando a tabela descrita supõe-se que se trata de um antigo dispositivo do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco de 1970, no qual estabelecia no art. 6°, §5° que os registradores civis acumulariam, cumulativamente, as funções de escrivão do juiz de paz e de tabelião de notas no tocante a procurações, reconhecimentos de firmas e escrituras relativas a alienação de imóveis nele situados e de valor não superior a vinte (20) vezes o salário mínimo vigente no Recife.”
Como sabido, os delegatários devem obediência aos comandos impostos pelo Poder Judiciário, e se sujeitam as normas disciplinares aplicáveis aos agentes públicos em seus deveres legais e responsabilidades administrativas, os quais se encontram estampados no art. 30 da Lei Federal 8.935 de 18 de novembro de 1994, que regulamenta os serviços notarias e registrais.
Aponta-se, preliminarmente, que se tratando de Serventia, cuja atribuição é de Registro Civil e localizada no município de Jaboatão dos Guararapes/PE, não teria competência para praticar esses atos.
Outrossim, analisando o caso devemos partir da premissa de que se deve adotar as cautelas necessárias que a prática dos atos exige. Ou seja, efetivamente houve desídia por parte da titular, pois deixou de agir ou não adotou no âmbito da Serventia, as medidas necessárias a evitar as irregularidades.
É incontroversa a prática da infração administrativa.
Sendo assim, consoante ficha funcional acostada aos autos (Doc. de Id nº 1734742), considerando que a processada é reincidente, se mostra inexoravelmente justa a aplicação da pena de perda de delegação, uma vez que ela foi negligente na prática de atos de ofício, conduzindo-se, mais uma vez, com desídia e descaso no desempenho de suas funções, notadamente quando dá azo à elaboração de escrituras fora da área de atuação da serventia, bem como sem observância do teto equivalente a 20 (vinte) salários mínimos. Ou seja, comprovado que a processada fora desidiosa ao exercer suas funções, sem obedecer a legislação de regência em várias situações de natureza grave, reitere-se que já fora punida anteriormente pela prática de atos da mesma natureza, há de ser aplicada a pena de perda de delegação.
Os ilícitos administrativos perpetrados desrespeitaram os deveres funcionais previstos em Lei, especialmente aqueles contidos nos arts. 30, incisos I e XIV, e 31, incisos I e V, ambos da Lei Federal nº 8935/1994.
Diante da comprovação da desobediência às normas dispostas nos arts. 30, incisos I e XIV, e 31, incisos I e V, ambos da Lei Federal nº 8935/1994, bem como da infração praticada, OPINA-SE:
a) pela aplicação da pena de Perda de Delegação a Sra. Ângela da Cunha e Souza Cavalcanti, titular do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Distrito de Jaboatão dos Guararapes-PE (CNS nº 07.718-0).
b) que após o trânsito em julgado da demanda:
b.1) seja oficiado ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente do TJPE, possibilitando que este providencie Ato declarando a vacância do Registro Civil das Pessoas Naturais – Prazeres/Muribeca (CNS nº 07.718-0);
b.2) seja anotada a penalidade aplicada na ficha funcional da Sra. Ângela da Cunha e Souza Cavalcanti;
b.3) considerando que o Registro Civil das Pessoas Naturais – Muribeca/Prazeres (CNS nº 07.718-0) atualmente se encontra sob o regime de intervenção, seja tal regime convertido em interinidade, mantendo-se a atual interventora, a Sra. Maria Aparecida Lauria Araújo Soares, titular do 11º Registro Civil das Pessoas Naturais da Capital (CNS nº 07.479-9), portadora do CPF nº 407.020.304-49, desta feita designando-a como responsável interina em caráter precário, até o preenchimento da mencionada Serventia por concurso público, ou ulterior deliberação;
b.3.1) alerte-se desde já que a Sra. Maria Aparecida Lauria Araújo Soares, na condição de interina em caráter precário do Registro Civil das Pessoas Naturais – Muribeca/Prazeres (CNS nº 07.718-0), deverá respeitar, irrestritamente, a Instrução Normativa nº 13/2010 do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e o Provimento nº 45/2015 – CNJ no que pertine ao teto remuneratório, limitado a 90,25% dos valores que percebem os Ministros do Supremo Tribunal Federal, bem como alimentar os livros que dizem respeito a receitas e despesas da Serventia, de modo que haja comprovação de todos os gastos envolvidos na gestão do serviço, a fim de evitar que valores, possivelmente sobejados, sejam retidos indevidamente;
b.4) seja liberado o montante depositado em conta bancária especial quando da intervenção em favor da Sra. Maria Aparecida Lauria Araújo Soares, que atuou como interventora do Registro Civil das Pessoas Naturais – Muribeca/Prazeres, diante da condenação da titular do mencionado Cartório (art. 36, §§2º e 3º, da Lei Federal nº 8.935/94).
É o parecer, s.m.j.
Submeta-se à superior consideração do Excelentíssimo Senhor
Corregedor Geral da Justiça. (Id 4980722).
Em 13/12/2022 foi proferida “Decisão por Incorreção” (Id 4980724), seguindo a opinião do novel parecer pela pena de perda de delegação:
DECISÃO
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado em face de Ângela da Cunha e Souza Cavalcanti, titular do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Distrito de Jaboatão dos Guararapes-PE (CNS nº 07.718-0), por meio da Portaria nº 35/2022, em virtude de supostas irregularidades pontuadas no Relatório da Inspeção.
Em Parecer (ID nº 2289989), a Corregedoria Auxiliar para o Serviço do Extrajudicial opinou pela aplicação da pena de perda de delegação contra a Sra. Ângela da Cunha e Souza Cavalcanti, titular do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Distrito de Jaboatão dos Guararapes-PE (CNS nº 07.718-0), diante da desobediência às normas dispostas no art. 30, incisos I e XIV c/c art. 31, incisos I e V, ambos da Lei Federal nº 8935/1994.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Acolho, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o Parecer do Juiz Corregedor Auxiliar para o Serviço Extrajudicial (ID nº 2289989), os quais adoto para:
a) aplicar a pena de Perda de Delegação a Sra. Ângela da Cunha e Souza Cavalcanti, titular do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Distrito de Jaboatão dos Guararapes-PE (CNS nº 07.718-0);
b) após o trânsito em julgado da demanda:
b.1) seja oficiado ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente do TJPE, possibilitando que este providencie Ato declarando a vacância do Registro Civil das Pessoas Naturais – Prazeres/Muribeca (CNS nº 07.718-0);
b.2) seja anotada a penalidade aplicada na ficha funcional da Sra. Ângela da Cunha e Souza Cavalcanti;
b.3) considerando que o Registro Civil das Pessoas Naturais – Muribeca/Prazeres (CNS nº 07.718-0) atualmente se encontra sob o regime de intervenção, seja tal regime convertido em interinidade, mantendo-se a atual interventora, a Sra. Maria Aparecida Lauria Araújo Soares, titular do 11º Registro Civil das Pessoas Naturais da Capital (CNS nº 07.479-9), portadora do CPF nº 407.020.304-49, desta feita designando-a como responsável interina em caráter precário, até o preenchimento da mencionada Serventia por concurso público, ou ulterior deliberação;
b.3.1) alerte-se desde já que a Sra. Maria Aparecida Lauria Araújo Soares, na condição de interina em caráter precário do Registro Civil das Pessoas Naturais – Muribeca/Prazeres (CNS nº 07.718-0), deverá respeitar, irrestritamente, a Instrução Normativa nº 13/2010 do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e o Provimento nº 45/2015 – CNJ no que pertine ao teto remuneratório, limitado a 90,25% dos valores que percebem os Ministros do Supremo Tribunal Federal, bem como alimentar os livros que dizem respeito a receitas e despesas da Serventia, de modo que haja comprovação de todos os gastos envolvidos na gestão do serviço, a fim de evitar que valores, possivelmente sobejados, sejam retidos indevidamente;
b.4) seja liberado o montante depositado em conta bancária especial quando da intervenção em favor da Sra. Maria Aparecida Lauria Araújo Soares, que atuou como interventora do Registro Civil das Pessoas Naturais – Muribeca/Prazeres, diante da condenação da titular do mencionado Cartório (art. 36, §§2º e 3º, da Lei Federal nº 8.935/94).
Publique-se esta Decisão e o Parecer que a fundamenta, providenciando-se o respectivo ato de comunicação processual.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Recife, drs
Des. Ricardo Paes Barreto
Corregedor-Geral da Justiça (Id 4980724).
Os novos documentos - parecer e decisão de incorreção - foram publicados no DJe de 14/12/2022, Edição n. 224/2022.
Ao prestar informações (Id 5085500), o TJPE transcreveu o parecer e a decisão de incorreção, com a aplicação da perda de delegação, sem mencionar o parecer e a decisão de aplicação de pena de repreensão, exaradas anteriormente.
Pois bem.
Constata-se, a meu ver, a existência de contradição entre os pareceres – o proferido no dia 6/12/2022 e o apresentado, como incorreção, no dia 12/12/2022 –, e por conseguinte, nas respectivas decisões que aplicaram penalidades distintas à requerente, em um lapso de tempo inferior a 10 (dez) dias(!).
Conforme destacado pela requerente:
Analisando o parecer proferido no dia 06/12 do corrente ano [Doc. 4] verifica-se que o nobre Juiz Corregedor entendeu que a Defendente ora Recorrente interpretou a legislação da forma que entendia correta, além disso, também demonstrou que as penas aplicadas anteriormente haviam sido de repreensão e multa, em 2001 e 2009, respectivamente, e pelo tempo não se poderia considerá-las a título de reincidência. Entendeu ainda, que os ilícitos administrativos perpetrados, desrespeitaram apenas de forma superficial os deveres funcionais previstos em lei, especialmente o contido nos incisos I e XIV c/c art. 31, incisos I e V, ambos da Lei Federal nº 8935/1994 e opinou pela aplicação da pena de Repreensão a Sra. Ângela da Cunha e Souza Cavalcanti.
No entanto, sem haver qualquer fato novo nos autos, considerando que o relatório do interventor e audiência já haviam ocorrido, foi proferido novo parecer no dia 12/12 do corrente ano, denominado de “parecer por incorreção” [Doc. 6], na mesma data em que foi publicada a decisão anterior, parecer este no qual houve uma profunda mudança de entendimento em seus fundamentos e opinião, uma vez que afirmou ter havido desídia por parte da titular ora recorrente por ter deixado de agir ou não adotado no âmbito da Serventia, as medidas necessárias a evitar as irregularidades, mudando ainda de opinião em relação a sua reincidência consoante ficha funcional acostada aos autos, passando a considerar que a processada seria reincidente, opinando pela aplicação da pena de perda de delegação. (Id 4980716).
No caso, constata-se a ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o parecer de 12/12/2022 – que mudou o entendimento tanto na fundamentação quanto na conclusão final – e que foi acolhido na nova decisão prolatada no dia 13/12/2022, culminando na modificação da penalidade imposta de repreensão para perda de delegação, foram proferidos sem registro de fatos novos no processo ou no caso em si e sem que houvesse qualquer provocação nos autos.
Em relação à nova fundamentação adotada pelo segundo parecer e pela segunda decisão do Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPE, importa destacar que a mudança radical de entendimento aconteceu apenas 6 (seis) dias após a primeira decisão final - que concluiu pela pena de repreensão – sem que houvesse registro de anulação ou revisão motivada da conclusão anteriormente adotada.
Nesse contexto, em casos semelhantes, para o Superior Tribunal de Justiça, a decisão administrativa que põe fim ao processo administrativo disciplinar – à semelhança do que ocorre no âmbito jurisdicional – tem a característica de ser definitiva.
Dito de outra forma, o agente público apenado administrativamente não pode ser julgado novamente para que sua pena seja agravada, ainda que fique registrado a existência de vícios no processo administrativo e que ele deveria receber punição mais severa.
Nesses casos, a alteração parcial do processo administrativo disciplinar para adequar a penalidade aplicada ao agente público, consoante os pareceres do órgão técnico correspondente, tendo por consequência aplicação de sanção mais grave, viola o princípio constitucional do devido processo legal e a proibição da reformatio in pejus.
É o que dispõe a Súmula 19/STF: "É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira".
Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENAS DE SUSPENSÃO E DEMISSÃO. BIS IN IDEM E REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO. SÚMULA 19/STF. PARECERES GQ-177 E GQ-183, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ILEGALIDADE.
1. A Terceira Seção do STJ firmou compreensão no sentido de que, nos termos do disposto na Lei nº 8.112/1990, o Processo Administrativo Disciplinar somente poderá ser anulado quando constatada a ocorrência de vício insanável (art. 169, caput), ou revisto, quando apresentados fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do servidor punido ou a inadequação da penalidade aplicada (art. 174, caput), sendo certo que a nova reprimenda não poderá ser mais gravosa (art. 182, parágrafo único).
2. Precedentes: MS 13.341/DF, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), TERCEIRA SEÇÃO, j. 22/6/2011, DJe 4/8/2011; Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, j. 13/5/2009, DJe 4/6/2009.
3. Nos referidos julgados, ficou consignado: "São ilegais os Pareceres GQ-177 e GQ-183, da Advocacia-Geral da União, segundo os quais, caracterizada uma das infrações disciplinares previstas no art. 132 da Lei 8.112/1990, se torna compulsória a aplicação da pena de demissão, porquanto contrariam o disposto no art. 128 da Lei 8.112/1990, que reflete, no plano legal, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade" (MS 13.523/DF).
4. Na hipótese, a nota técnica da CGU, encaminhada à Ministra do Meio Ambiente (autoridade coatora) pelo Ministro do Controle e da Transparência, não indicou vício insanável que fosse apto a anular o PAD em questão, detendo-se, apenas, no mérito das imputações feitas ao servidor, e na inadequação da penalidade aplicada (suspensão) aos pareceres GQ-177 e GQ-183 da AGU.
5. Mesmo assim, o processo foi parcialmente anulado, o que ensejou nova punição, consistente de demissão, incorrendo-se em bis in idem, vedado, na seara administrativa, pela Súmula 19/STF, que dispõe: "É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira".
6. Além disso, não foi trazido fato novo ou circunstância relevante para o abrandamento da pena, mas, ao contrário, a situação do servidor foi agravada, apesar da proibição da reformatio in pejus.
7. Revela-se patente a ofensa ao devido processo legal, que gera a nulidade do rejulgamento do PAD, bem assim da segunda apenação imposta ao impetrante.
8. Segurança concedida.
(STJ. MS n. 10.950/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 1/6/2012).
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CUMPRIMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO POR TRINTA DIAS, CONVERTIDA EM MULTA (ART. 130, § 2º, DA LEI 8.112/90). POSTERIOR REVISÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO PELOS MESMOS FATOS. OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Discussão acerca da possibilidade de anulação parcial de processo findo, com sanção já cumprida, para aplicação de penalidade de demissão pelos mesmos fatos.
2. Rejeito a tese da preliminar de decadência do direito à impetração suscitada pela autoridade coatora, referendada pelo Parquet, pois, entre a publicação da Portaria Retificadora, ocorrida em 15 de fevereiro de 2006 (e-STJ fl. 80), e a impetração do writ (26.4.2006) não transcorreu o prazo do art. 23 da Lei 12.016/2009.
3. O que se tem aqui é anulação de processo findo, com sanção já cumprida, ou seja, uma revisão com reformatio in pejus, a qual está em sentido contrário à jurisprudência do STJ que proíbe o agravamento da penalidade imposta a servidor, após o encerramento do respectivo processo disciplinar, com o julgamento definitivo pela autoridade competente, como no caso dos autos em que já tinha sido cumprida a pena de suspensão, convertida em multa, quando veio nova reprimenda (demissão). Dentre outros precedentes: MS 11.554/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 01/10/2013; MS 17.370/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 10/09/2013; MS 10.950/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 01/06/2012.
4. Incide, na espécie, o verbete sumular n. 19/STF: "[é] inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira".
5. Segurança concedida para anular as Portarias n. 1.511 e 1.512, publicadas no D.O.U de 15 de fevereiro de 2006, do Ministro da Integração Nacional, e, por conseguinte, determinar a reintegração dos impetrantes no cargo que ocupavam antes da demissão, com repercussão financeira a partir da impetração.
(STJ. MS n. 11.749/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 20/6/2014).
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CUMPRIMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO, APLICADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE. POSTERIOR APLICAÇÃO DE PENA MAIS GRAVE, DE DEMISSÃO, EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO, DO SERVIDOR, NO MESMO PROCESSO DISCIPLINAR, POR RECOMENDAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, ANTE A GRAVIDADE DOS FATOS. OCORRÊNCIA DE DUPLA PENALIDADE PELOS MESMOS FATOS. SÚMULA 19/STF. BIS IN IDEM E REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO, PARA CONCEDER A SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DO RECORRENTE AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. EFEITOS FUNCIONAIS DESDE A DEMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DA IMPETRAÇÃO.
I. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora recorrente, contra suposto ato ilegal do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, acolhendo proposta do Corregedor-Geral de Justiça de São Paulo, aplicou-lhe a penalidade de demissão, com fundamento no art. 256, II, da Lei estadual 10.261/68, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo ("procedimento irregular de natureza grave"). A inicial registra que a pena de suspensão, pelo prazo de 30 dias, aplicada ao servidor impetrante pela autoridade competente - o Juiz de Direito Corregedor Permanente do 4º Ofício Cível da Comarca de Bragança Paulista/SP -, já cumprida, foi, no mesmo processo administrativo disciplinar, agravada para a demissão, pelo impetrado, em recurso administrativo apenas do servidor, mediante proposta do Corregedor-Geral de Justiça de São Paulo. A inicial do writ alega, em síntese, (1) impossibilidade de agravamento, em grau recursal, da pena de suspensão pelo prazo de 30 dias, aplicada, originariamente, pela autoridade competente - o Juiz de Direito Corregedor Permanente do 4º Ofício Cível da Comarca de Bragança Paulista/SP -, sob pena de reformatio in pejus, em recurso apenas do servidor; (2) ofensa ao devido processo legal, considerando a decisão surpresa, vez que não possibilitado o exercício do contraditório, quanto à aplicação de penalidade mais grave; (3) a revisão feita em grau recursal, pelo Corregedor-Geral de Justiça, ofende os princípios da legalidade e da segurança jurídica, eis que não avocou ele o processo administrativo disciplinar, para revê-lo em face do chamado "juízo de legalidade", "ocorrendo, na verdade, a apreciação subjetiva da questão, violando a garantia da segurança jurídica", decidindo-se em sede de recurso apenas do servidor; (4) ofensa ao princípio do juiz natural, ou seja, o Juiz de Direito Corregedor Permanente do 4º Ofício Cível da Comarca de Bragança Paulista/SP, "haja vista que o Magistrado que colheu a prova, entendeu que a penalidade de suspensão se adequava ao caso"; (5) ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da pena de demissão; (6) impossibilidade de dupla penalização pelos mesmos fatos, considerando que o recorrente cumprira integralmente a pena de suspensão, pelo prazo de 30 dias, aplicada pela autoridade competente, antes da decisão do impetrado, que lhe impôs a demissão; e (7) arquivamento do inquérito civil pelo Ministério Público, em decorrência de peças informativas a ele encaminhadas, concluindo o Parquet pela ausência de justa causa para a propositura da ação judicial ou prosseguimento das investigações, destacando que "a punição administrativa (suspensão) se mostrava adequada ao caso", tendo sido a pena cumprida. Requereu-se a concessão da segurança, para anular a pena de demissão aplicada ao impetrante, com "sua reintegração em definitivo no exercício da função de escrevente técnico judiciário, com o consequente restabelecimento de suas garantias decorrentes do exercício do cargo". O Tribunal de origem denegou a segurança, aduzindo, entre outros fundamentos, que "não tem cabimento a alegação de dupla penalidade, porque, na verdade, a pena de demissão substituiu a pena suspensão, não ocorrendo cumulação indevida de sanções", e que não incide, no caso, a proibição de reformatio in pejus.
III. Na linha da jurisprudência do STJ, "no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. (...) Considerando que a pena de demissão é uma das medidas cabíveis no caso em questão, não se pode, em princípio, em Mandado de Segurança, rever o acerto ou desacerto da decisão tomada em processo administrativo disciplinar que observou os princípios do contraditório e da ampla defesa" (STJ, MS 20.908/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/10/2017). Nesse mesmo sentido: STJ, MS 17.796/DF, Rel. p/ acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019.
IV. Não obstante o Regimento Interno do TJ/SP, vigente à época, previsse a competência da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo para apreciar o recurso administrativo do ora recorrente, propor à autoridade superior competente, ela mesmo, a pena de demissão, ou, ainda, avocar processos administrativos disciplinares e reexaminar as decisões neles proferidas, a penalidade de suspensão de 30 dias, da qual recorreu administrativamente o servidor, foi aplicada pela autoridade competente para a sua imposição, o Juiz de Direito Corregedor Permanente do 4º Ofício Cível da Comarca de Bragança Paulista, ex vi do art. 28, XIV, do RI/TJSP, que fixou a data de 14/06/2018 como início para o cumprimento da sanção, na forma autorizada pelo art. 298 da Lei estadual 10.261/68, à míngua de efeito suspensivo de eventual recurso.
V. A penalidade de suspensão por 30 dias, aplicada ao impetrante pela autoridade competente, é prevista no art. 254 da Lei estadual 10.261/68, "em caso de falta grave ou de reincidência". Para o "procedimento irregular, de natureza grave", prevê o art. 256, II, da referida Lei estadual 10.261/68 a pena de demissão, que, no mesmo processo disciplinar, foi aplicada ao servidor pela autoridade impetrada, em razão da "gravidade dos fatos relatados", após anteriormente exaurido o cumprimento da pena de suspensão, perante a autoridade competente, eis que, na forma do art. 298 da Lei estadual 10.261/68, "a autoridade que proferir decisão determinará os atos dela decorrentes e as providências necessárias à sua execução", por não ter o eventual recurso administrativo efeito suspensivo (art. 314 da referida Lei estadual 10.261/68).
VI. Quanto à alegação do writ de descabimento de dupla penalidade pelos mesmos fatos, no mesmo processo administrativo disciplinar, sem ocorrência de vício insanável, com sua invalidação, o acórdão recorrido consignou tão somente que "não tem cabimento a alegação de dupla penalidade, porque, na verdade, a pena de demissão substituiu a pena suspensão, não ocorrendo cumulação indevida de sanções". Invocou o aresto impugnado, ainda - após afastar, no caso, a alegação de reformatio in pejus na esfera do recurso administrativo interposto apenas pelo servidor -, o precedente da Primeira Seção do STJ, no MS 15.321/DF (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19/12/2016), registrando que "o agravamento da sanção, nessa área, é vedado apenas após o término do processo (MS 15.321/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16/12/2016)".
VII. Entretanto, a aludida jurisprudência do STJ, invocada pelo acórdão recorrido (MS 15.321/DF), não se ajusta à hipótese fática dos presentes autos. No mencionado MS 15.321/DF, registrou o respectivo acórdão que "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser vedado o agravamento da penalidade imposta a servidor, após o encerramento do respectivo processo disciplinar, com o julgamento definitivo pela autoridade competente, ainda mais quando a penalidade já havia sido cumprida quando veio nova reprimenda" - caso dos presentes autos -, concluindo, na hipótese lá em julgamento - na qual o primeiro processo administrativo disciplinar, cuja Comissão processante sugerira a pena de suspensão, fora anulado, antes de seu julgamento, com instauração de outro processo disciplinar, em que aplicada pena de demissão -, que, "não havendo o encerramento do respectivo processo disciplinar, o que se dá com o seu julgamento definitivo pela autoridade competente, é possível à autoridade a aplicação da sanção mais grave do que aquela sugerida pela Comissão processante". De fato, no aludido precedente (MS 15.321/DF), diferentemente da presente hipótese, não obstante a Comissão processante, naquele caso, tenha, num primeiro processo administrativo disciplinar, sugerido a penalidade de suspensão, houve anulação deste primeiro processo, antes do julgamento pela autoridade competente para aplicação da penalidade ao servidor, o que ensejou a abertura de um segundo processo administrativo disciplinar, objeto do referido MS 15.321/DF, pelo que concluiu o voto condutor daquele acórdão que, "sendo o primeiro PAD anulado antes do seu julgamento, não sendo aplicada ao impetrante a penalidade de suspensão sugerida por aquela primeira Comissão processante, em razão dos mesmos fatos, não havendo que se falar em bis in idem, nem em reformatio in pejus". No caso ora em julgamento, porém - como visto -, não houve anulação do processo administrativo disciplinar antes do julgamento definitivo do servidor pela autoridade competente para aplicação da pena de suspensão. Ao contrário, houve, sim, o efetivo julgamento do servidor, com aplicação da penalidade de suspensão pela autoridade competente para fazê-lo - o Juiz de Direito Corregedor Permanente do 4º Ofício Cível da Comarca de Bragança Paulista/SP -, e o respectivo cumprimento da sanção pelo ora recorrente, a partir de 14/06/2018.
VIII. O processo administrativo disciplinar desenvolve-se em três fases distintas: a instauração, a instrução e o julgamento, tendo a Administração, inclusive, prazo para proceder à punição do servidor, desde que obedecido o devido processo legal. Essas fases, aliás, estão bem descritas nos arts. 274 a 307 da Lei estadual 10.261/68 (Capítulo III do Título VIII) - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo -, que, em seu art. 298, estabelece que "a autoridade que proferir decisão determinará os atos dela decorrentes e as providências necessárias a sua execução".
Percebe-se, assim, que os recursos administrativos (Capítulo V do Título VIII da Lei estadual 10.261/68), ou mesmo a revisão administrativa (Capítulo VI do Título VIII da Lei estadual 10.261/68), não são fases do processo administrativo disciplinar, eis que tratados em outro capítulo do aludido texto legal, ainda mais porque, de acordo com o art. 314 da Lei estadual 10.261/68, "os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo".
IX. No caso, o agravamento da penalidade, para aplicação da pena de demissão, deu-se no julgamento do recurso interposto apenas pelo servidor, quando já encerrado o processo administrativo disciplinar, com o seu julgamento pela autoridade competente, fundamentando-se o agravamento da sanção na consideração de que "a demissão por prática de procedimento irregular de natureza grave (crime), nesse cenário, é a mais adequada solução, servindo a imposição da medida extrema de desestímulo para que funcionários do E. Tribunal de Justiça não repitam a postura exteriorizada pelo processado no cartório, infelizmente ainda comum nos ambientes de trabalho do nosso país".
Não houve qualquer anulação do processo administrativo disciplinar, com renovação de sua tramitação. Não se pode falar em substituição da pena, pelo ato ora impugnado no presente writ, publicado em 14/05/2019 - consoante apontado pelo acórdão recorrido -, na medida em que a pena de suspensão de 30 dias, pelos mesmos fatos imputados ao servidor, aplicada pela autoridade competente, já havia sido por ele cumprida. Não há que se substituir pena que se encontra já exaurida pela sua execução. Incidência da Súmula 19 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "é inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira".
X. A Primeira Seção do STJ concedeu a segurança, em situação análoga à dos presentes autos, no MS 17.370/DF (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 10/09/2013), na qual o Presidente da FUNASA, autoridade competente, aplicara ao servidor a pena de suspensão, por ele cumprida. Posteriormente, anulou o Presidente da FUNASA a pena de suspensão, não para corrigir vício insanável do feito, mas por recomendação da Corregedoria-geral da União - CGU, que entendeu necessária pena mais grave, que, no mesmo processo disciplinar, foi posteriormente aplicada ao servidor, pelo Ministro de Estado da Saúde. Concluiu-se, no aludido MS 17.370/DF, que "o processo disciplinar se encerra mediante o julgamento do feito pela autoridade competente. A essa decisão administrativa, à semelhança do que ocorre no âmbito jurisdicional, deve ser atribuída a nota fundamental de definitividade. O servidor público punido não pode remanescer sujeito a novo julgamento do feito para fins de agravamento da sanção, com a finalidade de seguir orientação normativa, quando sequer se apontam vícios no processo administrativo disciplinar. 'É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira' (Súmula 19/STF). Hipótese em que a anulação, pelo Presidente da FUNASA, da pena de suspensão aplicada ao Impetrante, após seu cumprimento, não teve por escopo corrigir eventual vício insanável e/ou beneficiá-lo, na medida em que resultou da orientação firmada pela Corregedoria-Geral da União - CGU que, ao reexaminar o mérito das conclusões firmadas pela Comissão processante, entendeu necessária a aplicação de pena mais grave, de demissão" (STJ, MS 17.370/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/09/2013). Em igual sentido: STJ, MS 11.749/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/06/2014.
XI. Consoante asseverado pelo Parquet federal, in casu, opinando pela concessão da segurança, "a decisão do processo administrativo disciplinar proferida pela autoridade competente configura o encerramento do feito, impossibilitando que o servidor punido esteja sujeito a novo julgamento para ter a sanção agravada, salvo se houver nulidade no PAD. A realização de novo julgamento viola o devido processo legal, pois só é admitida sua revisão se houver vício insanável ou possibilidade de abrandar a sanção aplicada".
XII. Ademais, o art. 49 da Lei estadual 10.177/98 - que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública de São Paulo - dispõe que "a decisão de recurso não poderá, no mesmo procedimento, agravar a restrição produzida pelo ato ao interesse do recorrente, salvo em casos de invalidação".
XIII. Recurso Ordinário provido, para conceder a segurança, anulando o ato que aplicou a pena de demissão ao ora recorrente, eis que já cumprida a sanção de suspensão por 30 dias, devendo ser reintegrado o servidor ao cargo anteriormente ocupado, com efeitos funcionais devidos desde a demissão e com efeitos financeiros desde a impetração do mandamus.
(STJ. RMS n. 62.847/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
Assim, o processo disciplinar encerra-se mediante o julgamento do feito pela autoridade competente. Sobre essa decisão administrativa deve ser atribuída a nota fundamental de definitividade, uma vez que o agente público punido não pode remanescer sujeito a rejulgamento do feito para fins de agravamento da sanção:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENAS DE SUSPENSÃO E DEMISSÃO. BIS IN IDEM E REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO. SÚMULA 19/STF. PARECERES GQ-177 E GQ-183, DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. O simples rejulgamento do processo administrativo disciplinar ofende o devido processo legal, por não encontrar respaldo na Lei 8.112/90, que prevê sua revisão tão-somente quando houver possibilidade de abrandamento da sanção disciplinar aplicada ao servidor público.
2. O processo disciplinar se encerra mediante o julgamento do feito pela autoridade competente. A essa decisão administrativa, à semelhança do que ocorre no âmbito jurisdicional, deve ser atribuída a nota fundamental de definitividade. O servidor público punido não pode remanescer sujeito a rejulgamento do feito para fins de agravamento da sanção, com a finalidade de seguir orientação normativa, quando sequer se apontam vícios no processo administrativo disciplinar.
3. "É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira" (Súmula 19/STF).
4. São ilegais os Pareceres GQ-177 e GQ-183, da Advocacia-Geral da União, segundo os quais, caracterizada uma das infrações disciplinares previstas no art. 132 da Lei 8.112/90, se torna compulsória a aplicação da pena de demissão, porquanto contrariam o disposto no art. 128 da Lei 8.112/90, que reflete, no plano legal, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. O ideal de justiça não constitui anseio exclusivo da atividade jurisdicional. Deve ser perseguido também pela Administração, principalmente quando procede a julgamento de seus servidores, no exercício do poder disciplinar.
6. Segurança concedida. Agravo regimental prejudicado.
(STJ. MS n. 13.523/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 4/6/2009).
Ademais, este Conselho Nacional de Justiça adota, por analogia, a aplicação das Leis federais n. 8.112/1990 e n. 9.784/1999 a seus feitos disciplinares.
E, conforme orientação de referidos diplomas legislativos, o processo administrativo disciplinar somente poderá ser anulado quando constatada a ocorrência de vício insanável (art. 169, caput, da Lei federal n. 8.112/90), ou revisto, quando apresentados fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do servidor punido ou a inadequação da penalidade aplicada (art. 174):
Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
(...)
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Nesse aspecto, esclareça-se que a revisão da reprimenda somente será cabível quando favorecer ao agente público acusado:
Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Igualmente, o dispositivo da Lei federal n. 9.784/1999:
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Como se vê, não há como se substituir pena aplicada à requerente (repreensão) que se encontra já exaurida pela sua execução (publicação, no DJe e posterior registro no assentamento funcional), por nova penalidade pelos mesmos fatos.
Manifesta a ilegalidade apresentada, pedindo vênias ao e. Relator, voto pela PROCEDÊNCIA deste Pedido de Providências, para declarar a nulidade do “parecer republicado por incorreção” e da “decisão republicada por incorreção”, ambos publicados no DJe de 14/12/2022, Edição n. 224/2022, restabelecendo a requerente ANGELA DA CUNHA E SOUZA CAVALCANTI como Oficiala Titular do 2º Registro Civil das Pessoas Naturais de Prazeres e Tabeliã de Notas, na cidade de Jaboatão dos Guararapes/PE – inscrição CNJ – CNS 07.718-0/PE, mantendo a pena de repreensão anteriormente aplicada.
É como voto.
Conselheiro Marcello Terto