Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001231-23.2022.2.00.0000
Requerente: EDUARDO ANTONIO DE ANDRADE VILLACA e outros
Requerido: AUTORIDADES PÚBLICAS ENCARREGADAS DA CUSTÓDIA e outros

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. ALVARÁ DE SOLTURA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO REGULAMENTAR EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE CONSULTAS EM BANCOS DE DADOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DE NEXO CAUSAL. ENTENDIMENTO DO CNJ QUE ASSENTA A NECESSIDADE DE CONSULTAR TODAS AS BASES DE DADOS, INFORMAÇÕES E SISTEMAS DISPONÍVEIS COM VISTAS À IMEDIATA LIBERAÇÃO DO CUSTODIADO. SUPERAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ 417/2021 QUE INSTITUI O BANCO NACIONAL DE MEDIDAS PENAIS E PRISÕES (BNMP 3.0). APROVAÇÃO DE ENUNCIADO ADMINISTRATIVO.

1. Pedido de providências no qual se apresenta questionamento acerca do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) e busca a adoção de medidas direcionadas às autoridades públicas encarregadas da custódia no Estado do Ceará, sob a alegação de inobservância do prazo de 24 horas para o cumprimento de alvarás de soltura, em decorrência de consultas realizadas em bancos de dados processuais. 

2. Consoante a sistemática constitucional, compete ao Conselho Nacional de Justiça exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (art. 103-B, § 4º), descabendo-lhe, por consequência, intervir em órgãos estranhos à estrutura do Poder Judiciário. Precedentes. 

3. Embora sejam graves as situações pontuais indicadas na inicial de demora no cumprimento de alvarás de soltura, a requerente não logrou êxito em demonstrar, concretamente, que o indesejado atraso se deu em virtude da realização de pesquisas em vários bancos de dados, limitando-se a colacionar argumentações providas de generalidade. 

4. Não bastasse isso, o CNJ, nos autos da Consulta 0008167-69.2019.2.00.0000, sedimentou a orientação de que a autoridade administrativa responsável pela custódia deve promover consulta em todas bases de dados, informações e sistemas disponíveis, para certificar a inexistência de justo título que impeça a liberação do custodiado.

5. À vista desse panorama, não há que se falar em juízo de reprimenda à gestão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem prejuízo da adoção, no âmbito de suas competências, das medidas pertinentes ao efetivo cumprimento do prazo de 24 horas para a imediata liberação do custodiado.  

6. Não obstante à resolução da situação particular da Corte Cearense, constata-se a necessidade de proceder à adequação do entendimento esposado na Consulta 0008167-69.2019.2.00.0000, tendo em vista que a citada consulta foi respondida à luz do regramento delineado pelas Resoluções CNJ 108/2010 e 251/2018, as quais foram revogadas com a edição da Resolução CNJ 417/2021, que instituiu o BNMP 3.0.

7. Pedidos relacionados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará julgados improcedentes, aprovando-se, porém, enunciado administrativo que dispõe, fundamentalmente, sobre a obrigatoriedade da utilização do BNMP como sistema único e suficiente para emissão de mandados de prisão e alvarás de soltura.


 ACÓRDÃO

Após o voto da Ministra Rosa Weber (Vistora), o Conselho, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos relacionados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e aprovou Enunciado Administrativo que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização do BNMP, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 22 de novembro de 2022. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins (Relator), Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001231-23.2022.2.00.0000
Requerente: EDUARDO ANTONIO DE ANDRADE VILLACA e outros
Requerido: AUTORIDADES PÚBLICAS ENCARREGADAS DA CUSTÓDIA e outros

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de pedido de providências (PP) formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará no qual apresenta questionamento acerca do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) e busca a adoção de medidas direcionadas às autoridades públicas encarregadas da custódia no Estado do Ceará. 

A requerente registra que obteve liminar nos autos do PP 0002696-38.2020.2.00.0000, a qual, em suma, teria garantido a observância da Resolução CNJ 108/2010, no que tange ao cumprimento de alvarás de soltura no prazo de 24 horas.

Alega que a Resolução CNJ 417/2021, ao instituir e regulamentar o BNMP 3.0, revogou a Resolução CNJ 108/2010. No entanto, aduz que teria sido mantido o prazo de cumprimento dos alvarás de soltura em 24 horas.

Nessa perspectiva, tece considerações sobre a realidade fática vivenciada nas unidades prisionais cearenses quanto à observância do aludido prazo para a liberação do preso, destacando, entre outros, que as autoridades encarregadas da custódia no Estado do Ceará “promovem pesquisas aleatórias, inconsistentes e sem qualquer critério ou procedimento”, na busca de eventual e possível ordem de prisão que impeça o cumprimento do alvará de soltura recebido.

Pontua que tais pesquisas, sem qualquer procedimento ou orientação referentes ao banco de dados padrão, ocasionam a demora no cumprimento do alvará de soltura. Nesse particular, indica casos de descumprimento do prazo de 24 horas para a liberação do custodiado.

Diante desses fatos, questiona se o BNMP 3.0 seria o banco de dados suficiente para a realização de consulta destinada ao cumprimento de alvará de soltura.

Em caso de resposta positiva, pugna pela expedição de orientação a todas as autoridades públicas encarregadas da custódia do Estado do Ceará, para o cumprimento de alvarás de soltura com consulta exclusiva ao BNMP 3.0, observado o prazo de 24 horas.

Sendo negativa a resposta, pleiteia seja estabelecido, de forma taxativa, quais bancos de dados devem ser consultados para o cumprimento e observância do prazo de 24 horas do alvará de soltura.

Por fim, solicita a formulação de procedimento operacional padrão (POP) para o cumprimento de alvarás de soltura, direcionado a todas as autoridades públicas encarregadas da custódia do Brasil.

O feito foi inicialmente distribuído à Corregedoria Nacional de Justiça, sendo que a então Corregedora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por entender que a temática não se relacionaria com as competências originárias daquele órgão, determinou a redistribuição dos autos aos demais Conselheiros, tendo sido sorteado o meu gabinete (Id. 4647485).

Na instrução do presente procedimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prestou informações (Id. 4698084) e o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) ofertou parecer técnico (Id. 4851485).

É o relatório.

 

 

 

 VOTO-VISTA

 

                     A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA:

Trata-se de pedido de providências (PP) formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará no qual apresenta questionamento acerca do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) e busca a adoção de medidas direcionadas às autoridades públicas encarregadas da custódia no Estado do Ceará, especialmente quanto ao cumprimento do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a execução de mandados de soltura.

No julgamento realizado na 359ª Sessão Ordinária do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (08.11.2022), o relator, Conselheiro Mauro Pereira Martins, trouxe voto no sentido da improcedência dos “pedidos relacionados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com proposta de Enunciado Administrativo para dispor sobre a obrigatoriedade da utilização do BNMP como sistema único e suficiente para emissão de mandados de prisão e alvarás de soltura”.

A proposta de enunciado administrativo, que pretende surgir no contexto normativo da Resolução CNJ n.º 417/2021, a qual institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), possui os seguintes termos:

1. O BNMP é o sistema informatizado nacional de uso obrigatório para a geração, tramitação, cumprimento e armazenamento de documentos e informações relativas a ordens judiciais referentes à imposição de medidas cautelares, medidas protetivas, alternativas penais, condenações e restrições de liberdade de locomoção das pessoas naturais, nos termos do art. 289-A, caput e § 6º, do Código de Processo Penal.

2. A expedição dos documentos relativos às ordens judiciais, inclusive de natureza cautelar, que impliquem a privação de liberdade ou liberação de pessoas, deve ser feita no BNMP imediatamente após a correspondente decisão judicial. Havendo indisponibilidade excepcional e momentânea do sistema, a regularização do registro do documento no BNMP deverá ser feita imediatamente após superado o incidente técnico.

3. É obrigatória a manutenção dos cadastros de pessoas no BNMP de forma completa e atualizada, cabendo à autoridade judicial certificar-se de que houve o devido preenchimento dos campos relacionados à qualificação da pessoa, tendo em vista se tratar de banco de dados público e de importância fundamental para a adequada gestão de políticas judiciárias e de segurança pública.

4. Somente o alvará de soltura expedido pelo BNMP, seja diretamente pela plataforma WEB ou por integração, é o documento a ser encaminhado e aceito pela unidade de custódia, sendo bastante e suficiente para proporcionar a liberação do(a) custodiado(a), desde que não traga em seu teor informações de ordens diversas de prisão não alcançadas, possuindo validade em todo território nacional e devendo ser cumprido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, dispensada a verificação, pelo agente de custódia, de quaisquer outros sistemas processuais.

 

Naquela mesma sessão ordinária, a Conselheira Salise Sanchotene abriu divergência parcial quanto ao item 1 da proposta de Enunciado Administrativo, com o fim de retirar a obrigação do uso do BNMP no caso das medidas cautelares, medidas protetivas, alternativas penais, sob o argumento de que, embora prevista na aludida Resolução, no plano fático, ainda não há ferramentas que possibilitem a viabilidade de tal imposição normativa.

Com o fim de avaliar melhor a contenda evidenciada no caso, notadamente após a parcial divergência sustentada pela Conselheira Salise Sanchotene, pedi vista dos autos.

E, pedindo vênia ao relator Conselheiro Mauro Pereira Martins e à Conselheira Salise Sanchotene, proponho uma solução conciliatória que, a meu ver, a um só tempo, acolhe as preocupações da divergência inicialmente apresentada, sem desnaturar a essência do enunciado proposto pelo relator.

De saída, observo que o enunciado proposto não inova em relação à Resolução CNJ n.º 417/2021. Ao contrário, apenas reforça os parâmetros normativos do ato. O próprio art. 1ª da aludida resolução não deixa margem para dúvidas de que o BNMP deve ser de uso obrigatório no caso das medidas cautelares, medidas protetivas e alternativas penais. Confira-se:

Art. 1º Fica instituído o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) como banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, com o fim de geração, tramitação, cumprimento e armazenamento de documentos e informações relativas a ordens judiciais referentes à imposição de medidas cautelares, medidas protetivas, alternativas penais, condenações e restrições de liberdade de locomoção das pessoas naturais.

 

Contudo, as preocupações da Conselheira Salise Sanchotene merecem consideração, para que se esclareça quanto a funcionalidades ainda em implantação no sistema.

Vale dizer, é sabido que o BNMP 3.0 encontra-se em fase final de desenvolvimento, com previsão de implementação até fevereiro do próximo ano, segundo o Conselheiro relator, que é o Supervisor do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), órgão responsável pela execução do BNMP 3.0, nos termos da Resolução CNJ n.º 417/2021.

Ademais disso, também há notícias de que alguns Tribunais estão saneando suas bases de dados conforme exigido pelo item 3 da proposta de Enunciado, o que demanda, é certo, tempo razoável para a conclusão de procedimentos internos de adequação.

Nessa ambiência, proponho que o item 4 da proposta do enunciado em epígrafe entre em vigor no dia 1º de março de 2023, interstício temporal que reputo suficiente para que tanto o CNJ, quanto os tribunais finalizem as providências necessárias para que o sistema esteja em pleno e adequado funcionamento.

Sugiro, por fim, considerando que o BNMP está em constante atualização de versões e que, por conseguinte, suas funcionalidades vão sendo implantadas paulatinamente, seja incluído um item no enunciado dando conta de que a obrigatoriedade do uso do BNMP se estende às novas funcionalidades, tão logo sejam elas disponibilizadas ao usuário. Eis o teor do enunciado ora proposto:

5. A obrigatoriedade do uso do BNMP, nos termos dispostos neste Enunciado, refere-se a todas as modalidades de ordem judicial que o sistema já funcionalmente ofereça, estendendo-se às demais tão logo disponibilizadas nas novas versões a serem implantadas.

 

Ante o exposto, voto no sentido de:

a)      fixar a data de 1º de março de 2023 para que o item 4 da proposta do Enunciado entre em vigor; e

b)     adicionar à proposta do enunciado em causa o item 5, conforme fundamentação.

 

Consolidação da proposta de Enunciado:

1. O BNMP é o sistema informatizado nacional de uso obrigatório para a geração, tramitação, cumprimento e armazenamento de documentos e informações relativas a ordens judiciais referentes à imposição de medidas cautelares, medidas protetivas, alternativas penais, condenações e restrições de liberdade de locomoção das pessoas naturais, nos termos do art. 289-A, caput e § 6º, do Código de Processo Penal.

2. A expedição dos documentos relativos às ordens judiciais, inclusive de natureza cautelar, que impliquem a privação de liberdade ou liberação de pessoas, deve ser feita no BNMP imediatamente após a correspondente decisão judicial. Havendo indisponibilidade excepcional e momentânea do sistema, a regularização do registro do documento no BNMP deverá ser feita imediatamente após superado o incidente técnico.

3. É obrigatória a manutenção dos cadastros de pessoas no BNMP de forma completa e atualizada, cabendo à autoridade judicial certificar-se de que houve o devido preenchimento dos campos relacionados à qualificação da pessoa, tendo em vista se tratar de banco de dados público e de importância fundamental para a adequada gestão de políticas judiciárias e de segurança pública.

4. Somente o alvará de soltura expedido pelo BNMP, seja diretamente pela plataforma WEB ou por integração, é o documento a ser encaminhado e aceito pela unidade de custódia, sendo bastante e suficiente para proporcionar a liberação do(a) custodiado(a), desde que não traga em seu teor informações de ordens diversas de prisão não alcançadas, possuindo validade em todo território nacional e devendo ser cumprido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, dispensada a verificação, pelo agente de custódia, de quaisquer outros sistemas processuais.

4.1. A determinação contida neste item entrará em vigor em 1º de março de 2023.

5. A obrigatoriedade do uso do BNMP, nos termos dispostos neste Enunciado, refere-se a todas as modalidades de ordem judicial que o sistema já funcionalmente ofereça, estendendo-se às demais tão logo disponibilizadas nas novas versões a serem implantadas.

 

É o voto.

 

Ministra ROSA WEBER

Presidente

 

 

MINUTA


ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 24, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização do BNMP como sistema único e suficiente para emissão de mandados de prisão e alvarás de soltura.

 

1. O BNMP é o sistema informatizado nacional de uso obrigatório para a geração, tramitação, cumprimento e armazenamento de documentos e informações relativas a ordens judiciais referentes à imposição de medidas cautelares, medidas protetivas, alternativas penais, condenações e restrições de liberdade de locomoção das pessoas naturais, nos termos do art. 289-A, caput e § 6º, do Código de Processo Penal.

 

2. A expedição dos documentos relativos às ordens judiciais, inclusive de natureza cautelar, que impliquem a privação de liberdade ou liberação de pessoas, deve ser feita no BNMP imediatamente após a correspondente decisão judicial. Havendo indisponibilidade excepcional e momentânea do sistema, a regularização do registro do documento no BNMP deverá ser feita imediatamente após superado o incidente técnico.

 

3. É obrigatória a manutenção dos cadastros de pessoas no BNMP de forma completa e atualizada, cabendo à autoridade judicial certificar-se de que houve o devido preenchimento dos campos relacionados à qualificação da pessoa, tendo em vista se tratar de banco de dados público e de importância fundamental para a adequada gestão de políticas judiciárias e de segurança pública.

 

 

4. Somente o alvará de soltura expedido pelo BNMP, seja diretamente pela plataforma WEB ou por integração, é o documento a ser encaminhado e aceito pela unidade de custódia, sendo bastante e suficiente para proporcionar a liberação do(a) custodiado(a), desde que não traga em seu teor informações de ordens diversas de prisão não alcançadas, possuindo validade em todo território nacional e devendo ser cumprido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, dispensada a verificação, pelo agente de custódia, de quaisquer outros sistemas processuais.

 

             4.1. A determinação contida neste item entrará em vigor em 1º de março de 2023.

 

 5. A obrigatoriedade do uso do BNMP, nos termos dispostos neste Enunciado, refere-se a todas as modalidades de ordem judicial que o sistema já funcionalmente ofereça, estendendo-se às demais tão logo disponibilizadas nas novas versões a serem implantadas.


Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001231-23.2022.2.00.0000
Requerente: EDUARDO ANTONIO DE ANDRADE VILLACA e outros
Requerido: AUTORIDADES PÚBLICAS ENCARREGADAS DA CUSTÓDIA e outros

 

 

VOTO

 

A pretensão deduzida nos autos diz respeito, essencialmente, a definições acerca do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), com a adoção de medidas direcionadas às autoridades públicas encarregadas da custódia no Estado do Ceará, sob a alegação de inobservância do prazo de 24 horas para o cumprimento de alvarás de soltura, em decorrência de consultas realizadas em bancos de dados processuais.

De início, sobreleva ressaltar que, à luz da sistemática constitucional (art. 103, § 4º, da CRFB[1]), falece competência ao Conselho Nacional de Justiça para intervir em órgãos estranhos à estrutura do Poder Judiciário.

Nesse sentido, aliás, são os reiterados precedentes do CNJ:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INGERÊNCIA EM MATÉRIA JURISDICIONAL E INTERVENÇÃO EM ÓRGÃOS ESTRANHOS AO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso administrativo em pedido de providências que questiona decisão judicial e a atuação de membro da Defensoria Pública da União.

2. Não cabe a este Conselho se imiscuir em matéria jurisdicional, uma vez que ao CNJ foi atribuída a tarefa de realizar o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário.

3. Tampouco o CNJ detém competência para intervir em órgãos estranhos à estrutura do Poder Judiciário.

4. Eventual pretensão de natureza disciplinar em face de membros do Poder Judiciário deve ser direcionada aos órgãos correcionais competentes, destacando-se que, no âmbito deste Conselho, há classe processual específica para tanto, prevista no art. 67 e seguintes do RICNJ.

5. Ausência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão combatida.

6. Recurso conhecido, porém, no mérito, DESPROVIDO. (grifo nosso)

(Recurso Administrativo no Pedido de Providências 0007947-37.2020.2.00.0000 - Rel. Mário Guerreiro - 79ª Sessão Virtual - julgado em 18/12/2020).

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. INTERESSE INDIVIDUAL. INTERFERÊNCIA DO CNJ EM ÓRGÃO ESTRANHO À ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE.

1.  {C} Impossibilidade de ingerência do Conselho Nacional de Justiça em órgãos que não componham o Poder Judiciário. 

2.   {C} Inviável o conhecimento de questões de interesse meramente individual que careçam de repercussão geral no âmbito do Poder Judiciário nacional.

3.  {C} Recurso Administrativo conhecido, mas não provido. (grifo nosso)

(Recurso Administrativo no Pedido de Providências0006074-46.2013.2.00.0000, Rel. Ana Maria Duarte Amarante Brito, 182ª Sessão Ordinária, julgado em11/02/2014).

 

Sendo assim, há que se reconhecer a impossibilidade de eventual atuação deste Conselho para expedir determinações a órgãos não pertencentes ao Poder Judiciário.

Ademais, embora sejam graves as situações pontuais indicadas na inicial de demora no cumprimento de alvarás de soltura, a requerente não logrou êxito em demonstrar, concretamente, que o indesejado atraso se deu em virtude da realização de pesquisas em vários bancos de dados, limitando-se a colacionar argumentações providas de generalidade.

Outrossim, conquanto caiba à Corte Cearense zelar pela observância do regramento aplicável, não se pode atribuir, exclusivamente, ao Tribunal a responsabilidade pela demora no cumprimento dos alvarás de soltura, sobretudo em razão de ações empregadas por órgãos que não estão sob a gestão do Poder Judiciário local.

Por fim, não se pode desconsiderar que o CNJ, nos autos da Consulta 0008167-69.2019.2.00.0000, sedimentou a orientação de que a autoridade administrativa responsável pela custódia deve promover a consulta em todas bases de dados, informações e sistemas disponíveis, para certificar a inexistência de justo título que impeça a liberação do custodiado. Senão vejamos:

 

CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ N. 251/2018. ART. 289-A DO CPP. CUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA. CONSULTA AO SISTEMA BNMP 2.0. INSUFICIÊNCIA. PARA IMEDIATA LIBERAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSULTA A OUTROS SISTEMAS DISPONÍVEIS PELAS AUTORIDADES PÚBLICAS ENCARREGADAS DA CUSTÓDIA. CONSULTA ADMITIDA E RESPONDIDA.

1. Questionamento sobre o procedimento para cumprimento de alvarás de soltura após expedição da ordem liberatória, especificamente: “1) se, com a certidão extraída pelo servidor da Justiça Federal do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, com a informação de ausência de outra ordem de prisão, a determinação judicial federal de soltura deve ser imediatamente cumprida pelo servidor administrativo do presídio estadual; 2) se houver a necessidade de consulta a outro sistema, o servidor da administração do presídio ou de órgão estadual é obrigado e efetuar tal consulta.”

2. Apresentação de certidão extraída do BNMP 2.0, com informação pela inexistência de outra ordem de prisão não é suficiente a ensejar, por si só, imediata liberação da pessoa custodiada pelo alvará de soltura a ser cumprido.

3. A autoridade administrativa responsável pela custódia deve proceder a consulta em todas bases de dados, informações e sistemas disponíveis, para certificar a inexistência de justo título que impeça a liberação da pessoa alcançada pelo alvará de soltura a ser cumprido.

4. Consulta admitida e respondida: a) negativamente – para o primeiro questionamento; b) positivamente – quanto ao segundo questionamento. (grifo nosso)

(Consulta 0008167-69.2019.2.00.0000 - Rel. Marcos Vinícius Jardim Rodrigues - 69ª Sessão Virtual - julgado em 17/07/2020).

 

À vista desse panorama, não há que se falar, portanto, em juízo de reprimenda à gestão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem prejuízo da adoção, no âmbito de suas competências, das medidas pertinentes ao efetivo cumprimento do prazo de 24 horas para a imediata liberação do acusado, observando-se, notadamente, as recomendações expedidas nos autos do PP 0001284-04.2022.00.0000 - fruto de correição extraordinária e objeto de monitoramento no bojo do PP 0001540-44.2022.2.00.0000 -, entre as quais, a orientação aos magistrados e servidores do Poder Judiciário local para o adequado preenchimento do BNMP. 

Não obstante a resolução da situação particular da Corte Cearense, estando-se diante de temática tão cara para este Conselho – garantia do direito fundamental à liberdade – me vejo na contingência de proceder à adequação do entendimento esposado na Consulta 0008167-69.2019.2.00.0000, tendo em vista que a mencionada consulta foi respondida à luz das disposições normativas constantes das Resoluções CNJ 108/2010[2] e 251/2018[3], as quais foram revogadas com a edição da Resolução CNJ 417/2021.

Com efeito, a Resolução CNJ 417/2021, ao instituir e regulamentar o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), promoveu significativas e profundas alterações à plataforma, especialmente no que se refere ao gerenciamento das prisões e à inclusão de outras medidas penais, ocasionando, por consequência, a revogação expressa das Resoluções CNJ 108/2010 e 251/2018 (art. 47[4]).

Nessa perspectiva, o DMF, em substancioso parecer, além de fazer ponderações sobre o Estado do Ceará – sobressaindo-se a já citada expedição de recomendações pelo CNJ –, se debruça sobre as questões relacionadas ao BNMP, asseverando, notadamente, a necessidade de assegurar que a plataforma seja adequadamente preenchida e utilizada pelos órgãos do Poder Judiciário como “o sistema informatizado fundamental e precípuo para o registro de ordens de prisão, internação, soltura e documentos correlatos, e, a partir da entrada em vigor da versão 3.0, de todos os outros documentos relacionados a medidas cautelares e protetivas de urgência”.

Afirma, ainda, que a verificação pelo agente de custódia de todos os sistemas processuais eventualmente disponíveis, tal qual previa o entendimento firmado na Consulta 0008167-69.2019.2.00.0000, quase sempre se revela um procedimento demorado, incompleto e inseguro:

 

“[...] Em acréscimo a tais ponderações, é necessário reforçar que a verificação pelo agente de custódia de todos os sistemas processuais eventualmente disponíveis, tal qual previa o entendimento da Consulta nº 0008167-69.2019.2.00.0000, quase sempre se revela um procedimento demorado, incompleto e inseguro.

Como este Departamento tem apurado em sua função de monitoramento e fiscalização, em diversas ocasiões e unidades federativas, pessoas são mantidas presas equivocadamente por erro de interpretação de policiais penais acerca de documentos judiciais encontrados em processos ou até que haja consulta e resposta de um Juízo sobre eventual ordem de prisão vigente.

Com efeito, uma pesquisa nesses moldes será inevitavelmente incompleta, eis que não esgota todos os diversos bancos de dados processuais em operação simultânea no Judiciário nacional.

Normalmente, tais buscas são adstritas aos sistemas processuais do Tribunal com competência jurisdicional territorial na área do presídio, de modo que uma pesquisa na base de dados do TJCE, por exemplo, limitada a esse Tribunal, não trará respostas sobre outro mandado de prisão cumprido – portanto impeditivo da soltura – expedido por outro Tribunal.

Seria inviável, a toda evidência, pesquisar em todos os sistemas processuais de todas as unidades federativas a cada vez que um alvará de soltura precisasse ser cumprido para verificar se porventura alguma ordem de prisão foi indevidamente registrada apenas naquele banco de dados e não no BNMP, sistema que é de uso obrigatório em âmbito nacional desde 2011, por força de previsão legal (art. 289-A do CPP) e regulamentar (Resolução CNJ nº 137/2011).

Urge, pois, que haja a facilitação e a segurança de cumprimento dos alvarás de soltura que agreguem, em um só documento, tanto a ordem de liberação quanto as demais restrições judiciais, com varredura de abrangência nacional, impeditivas da colocação em liberdade, vocação já proporcionada pelo BNMP vigente. [...]”

 

Avançando, o departamento técnico do CNJ sinaliza a edição da Resolução nº 27/2022, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), a qual apresenta recomendações sobre a observância das informações constantes do BNMP 3.0, para o ingresso e saída de pessoas do Sistema Penitenciário Nacional:

 

“[...] Nota-se que este entendimento que ora manifestamos é corroborado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP, que editou em 4 de agosto de 2022, a Resolução CNPCP Nº 27/2022, a qual ‘apresenta recomendações sobre observância das informações constantes do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), para o ingresso e saída de pessoas no Sistema Penitenciário Nacional’.

A novel Resolução dispõe, precisamente, que os órgãos da administração penitenciária devem observar ‘as informações e documentos gerados e mantidos no BNMP, como instrumento de validação e autenticidade das ordens de privação ou restrição de liberdade, assim como as que a restituam, ressalvadas tratativas estipuladas pelas autoridades locais com o Conselho Nacional de Justiça’ (art. 1º).

Além disso, por meio da Resolução nº 27/2022, o CNPCP recomenda que ‘a entrada e a saída de pessoas no sistema penitenciário somente se deem mediante as informações e documentos constantes do sistema BNMP 3.0, salvo ordem judicial por outro meio, devidamente verificada, que ressalve de maneira explícita eventual indisponibilidade do sistema BNMP 3.0’ (art. 2º).

Na ocorrência de ordem apresentada para cumprimento que tenha sido emitida fora do BNMP, o CNPCP recomenda que o responsável pelo cumprimento deverá ‘certificar o ocorrido e imediatamente contatar o juízo competente pela ordem para regularizá-la no BNMP 3.0, nos termos do art. 37 da Resolução 417/2021 do CNJ’ (art. 3º).

A referida Resolução prevê ainda que, ‘antes da liberação de qualquer pessoa privada de liberdade, deverá ser realizada consulta ao BNMP 3.0, ficando a soltura prejudicada caso subsista alguma ordem de prisão no sistema’ (art. 4º).

Como ferramenta de monitoramento e governança, o CNPCP recomenda que ‘o DEPEN e as Secretarias de Estado e do Distrito Federal responsáveis pela administração prisional ficam instados a elaborar relatório gerencial que aponte as desconformidades mencionadas no art. 3º, indicando, ao menos: número da ordem; data da apresentação; nome da unidade prisional; juízo prolator da ordem; e nome, CPF/RJI da pessoa alcançada’ (art. 5º). Tal relatório deverá ser consolidado trimestralmente e encaminhado até o quinto dia útil subsequente à Secretaria do CNPCP para acompanhamento e eventuais providências (art. 64, VIII, IX e X, da LEP) (art. 5º, parágrafo único). [...]”

 

Nesse cenário, o DMF compreende ser importante que o Conselho Nacional de Justiça atue para garantir que os mandados de prisão e alvarás de soltura sejam necessária e exclusivamente expedidos no âmbito do BNMP, ressalvadas as situações excepcionalíssimas:

 

“[...] Dentro desse contexto relatado, considerando que as unidades de custódia do país estão vinculadas a somente aceitarem como documento válido e apto a proporcionar colocação de pessoas em liberdade os alvarás registrados no BNMP, verifica-se a importância de que também o CNJ atue para garantir que os mandados de prisão e alvarás de soltura sejam necessária e exclusivamente expedidos neste sistema nacional unificado, ressalvadas situações excepcionalíssimas como as decorrentes de eventual instabilidade momentânea, mediante pronta regularização tão logo superadas a indisponibilidade técnica.

Tal padronização de comportamento terá o escopo, também, de evitar cumprimento de documentos falsificados, com aparência de alvarás de soltura, expedidos fora da plataforma oficial do CNJ, uma vez que os originais expedidos pelo BNMP 2.0 e, oportunamente, pelo BNMP 3.0, conferem a devida segurança jurídica e certificação de autenticidade de expedição validáveis em consulta pública. [...]”

 

Em conclusão, superando-se os parâmetros estabelecidos na Consulta 0008167-69.2019.2.00.0000, o departamento propõe a aprovação de enunciado administrativo, nos seguintes termos:

 

“1. O BNMP é o sistema informatizado nacional de uso obrigatório para a geração, tramitação, cumprimento e armazenamento de documentos e informações relativas a ordens judiciais referentes à imposição de medidas cautelares, medidas protetivas, alternativas penais, condenações e restrições de liberdade de locomoção das pessoas naturais, nos termos do art. 289-A, caput e § 6º, do Código de Processo Penal.

2. A expedição dos documentos relativos às ordens judiciais, inclusive de natureza cautelar, que impliquem a privação de liberdade ou liberação de pessoas, deve ser feita no BNMP imediatamente após a correspondente decisão judicial. Havendo indisponibilidade excepcional e momentânea do sistema, a regularização do registro do documento no BNMP deverá ser feita imediatamente após superado o incidente técnico.

3. É obrigatória a manutenção dos cadastros de pessoas no BNMP de forma completa e atualizada, cabendo à autoridade judicial certificar-se de que houve o devido preenchimento dos campos relacionados à qualificação da pessoa, tendo em vista se tratar de banco de dados público e de importância fundamental para a adequada gestão de políticas judiciárias e de segurança pública.

4. Somente o alvará de soltura expedido pelo BNMP, seja diretamente pela plataforma WEB ou por integração, é o documento a ser encaminhado e aceito pela unidade de custódia, sendo bastante e suficiente para proporcionar a liberação do(a) custodiado(a), desde que não traga em seu teor informações de ordens diversas de prisão não alcançadas, possuindo validade em todo território nacional e devendo ser cumprido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, dispensada a verificação, pelo agente de custódia, de quaisquer outros sistemas processuais.”

 

Não obstante a sugestão do DMF, adiro integralmente os termos do voto-vista apresentado pela Presidente do CNJ, Ministra Rosa Weber, segundo o qual, de forma precisa, propõe pontuais alterações ao enunciado administrativo:

 

“1. O BNMP é o sistema informatizado nacional de uso obrigatório para a geração, tramitação, cumprimento e armazenamento de documentos e informações relativas a ordens judiciais referentes à imposição de medidas cautelares, medidas protetivas, alternativas penais, condenações e restrições de liberdade de locomoção das pessoas naturais, nos termos do art. 289-A, caput e § 6º, do Código de Processo Penal.

2. A expedição dos documentos relativos às ordens judiciais, inclusive de natureza cautelar, que impliquem a privação de liberdade ou liberação de pessoas, deve ser feita no BNMP imediatamente após a correspondente decisão judicial. Havendo indisponibilidade excepcional e momentânea do sistema, a regularização do registro do documento no BNMP deverá ser feita imediatamente após superado o incidente técnico.

3. É obrigatória a manutenção dos cadastros de pessoas no BNMP de forma completa e atualizada, cabendo à autoridade judicial certificar-se de que houve o devido preenchimento dos campos relacionados à qualificação da pessoa, tendo em vista se tratar de banco de dados público e de importância fundamental para a adequada gestão de políticas judiciárias e de segurança pública.

4. Somente o alvará de soltura expedido pelo BNMP, seja diretamente pela plataforma WEB ou por integração, é o documento a ser encaminhado e aceito pela unidade de custódia, sendo bastante e suficiente para proporcionar a liberação do(a) custodiado(a), desde que não traga em seu teor informações de ordens diversas de prisão não alcançadas, possuindo validade em todo território nacional e devendo ser cumprido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, dispensada a verificação, pelo agente de custódia, de quaisquer outros sistemas processuais.

4.1. A determinação contida neste item entrará em vigor em 1º de março de 2023.

5. A obrigatoriedade do uso do BNMP, nos termos dispostos neste Enunciado, refere-se a todas as modalidades de ordem judicial que o sistema já funcionalmente ofereça, estendendo-se às demais tão logo disponibilizadas nas novas versões a serem implantadas.” (grifo nosso)

 

Ante o exposto, voto no sentido de:

a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos relacionados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem prejuízo da adoção, no âmbito de suas competências, das medidas pertinentes ao efetivo cumprimento de alvarás de soltura no prazo regulamentar, observando-se, notadamente, as recomendações expedidas nos autos do PP 0001284-04.2022.00.0000 - e monitoradas no bojo do PP 0001540-44.2022.00.0000 -, entre as quais, a orientação aos magistrados e servidores do Poder Judiciário local para o adequado preenchimento do BNMP. 

b) APROVAR o enunciado administrativo anexo, nos termos do voto-vista proferido pela Presidente deste Conselho, Ministra Rosa Weber, e com fulcro no art. 4º, inciso XXV e art. 102, §§ 5º e 6º, do Regimento Interno do CNJ.

 

Brasília, data registrada no sistema. 

  

MAURO PEREIRA MARTINS

Conselheiro Relator

 

 

 

MINUTA


ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº XX, DE XX DE XXXX DE 2022

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização do BNMP como sistema único e suficiente para emissão de mandados de prisão e alvarás de soltura.

 

1. O BNMP é o sistema informatizado nacional de uso obrigatório para a geração, tramitação, cumprimento e armazenamento de documentos e informações relativas a ordens judiciais referentes à imposição de medidas cautelares, medidas protetivas, alternativas penais, condenações e restrições de liberdade de locomoção das pessoas naturais, nos termos do art. 289-A, caput e § 6º, do Código de Processo Penal.

2. A expedição dos documentos relativos às ordens judiciais, inclusive de natureza cautelar, que impliquem a privação de liberdade ou liberação de pessoas, deve ser feita no BNMP imediatamente após a correspondente decisão judicial. Havendo indisponibilidade excepcional e momentânea do sistema, a regularização do registro do documento no BNMP deverá ser feita imediatamente após superado o incidente técnico.

3. É obrigatória a manutenção dos cadastros de pessoas no BNMP de forma completa e atualizada, cabendo à autoridade judicial certificar-se de que houve o devido preenchimento dos campos relacionados à qualificação da pessoa, tendo em vista se tratar de banco de dados público e de importância fundamental para a adequada gestão de políticas judiciárias e de segurança pública.

4. Somente o alvará de soltura expedido pelo BNMP, seja diretamente pela plataforma WEB ou por integração, é o documento a ser encaminhado e aceito pela unidade de custódia, sendo bastante e suficiente para proporcionar a liberação do(a) custodiado(a), desde que não traga em seu teor informações de ordens diversas de prisão não alcançadas, possuindo validade em todo território nacional e devendo ser cumprido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, dispensada a verificação, pelo agente de custódia, de quaisquer outros sistemas processuais.

4.1. A determinação contida neste item entrará em vigor em 1º de março de 2023.

5. A obrigatoriedade do uso do BNMP, nos termos dispostos neste Enunciado, refere-se a todas as modalidades de ordem judicial que o sistema já funcionalmente ofereça, estendendo-se às demais tão logo disponibilizadas nas novas versões a serem implantadas.




[1] Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: [...] (grifo nosso)

[2] Dispõe sobre o cumprimento de alvarás de soltura e sobre a movimentação de presos do sistema carcerário, e dá outras providências.

[3] Institui e regulamenta o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 2.0, para o registro de mandados de prisão e de outros documentos, nos termos do art. 289-A do CPP, acrescentado pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011, e dá outras providências.

[4] Art. 47. Ficam revogadas as Resoluções CNJ no 108/2010, no 251/2018 e no 342/2020. (grifo nosso)